Capítulo I – Do Fundo
PREVIDÊNCIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO II – CNPJ/ME NO 23.964.741/0001-98 – VIGENTE EM 27.05.2019.
Capítulo I – Do Fundo
Artigo 1o - O VINCI EQUILÍBRIO ICATU PREVIDÊNCIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE
FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO II, doravante denominado (FUNDO), constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução XXX xx 000, xx 00.00.0000 (XXXX 555/14), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Capítulo II - Do Público Alvo
Artigo 2o - O FUNDO destina-se exclusivamente a receber diretamente, recursos referentes às reservas técnicas de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e de Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL (conjuntamente os PLANOS), disciplinados pela Resolução do Conselho Monetário Nacional no 4.444 de 13.11.2015 (Res. CMN no 4.444/15), instituídos pela ICATU SEGUROS S.A., doravante designado (COTISTA) ou (INSTITUIDORA), Investidor Profissional nos termos da Instrução CVM no 539, de 13.11.2013 (ICVM 539/13) e posteriores alterações.
Capítulo III - Da Política De Investimento E Identificação Dos Fatores De Risco
Artigo 3o - O FUNDO tem por objetivo buscar a valorização de suas cotas por meio de aplicação dos recursos dos seus COTISTAS em cotas do VINCI EQUILÍBRIO ICATU PREVIDÊNCIA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, inscrito no CNPJ/ME sob o no 23.964.727/0001-94,
doravante denominado (FUNDO INVESTIDO), administrado pela ADMINISTRADORA e gerido pela GESTORA.
Parágrafo Primeiro – De acordo com seu objetivo de investimento, o FUNDO não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, índices de ações, variação cambial, renda variável e crédito.
Parágrafo Segundo - A aplicação do COTISTA no FUNDO não está sujeita ao imposto de renda retido na fonte, desta forma a GESTORA não tem uma meta tributária atrelada ao prazo médio da carteira de títulos do FUNDO. Caso a natureza tributária do COTISTA venha a ser alterada, a ADMINISTRADORA deverá convocar Assembleia para estabelecer a meta tributária a ser perseguida pela GESTORA.
Parágrafo Terceiro – A carteira de investimentos do FUNDO observará no que couber o previsto na Resolução CMN no 4.444/15, sendo certo que caberá aos COTISTAS a responsabilidade pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração e diversificação estabelecidos na referida Resolução, considerando que o controle dos limites não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA ou da GESTORA do FUNDO.
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Artigo 4o - Os investimentos do FUNDO deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||||
Mín. | Máx. | Limites | |||
Max. | Min. | Max. | |||
Nível 1 | Nível 2 | ||||
1) Cotas do fundo VINCI EQUILÍBRIO ICATU PREVIDÊNCIA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (FUNDO INVESTIDO) | 95% | 100% | 100% | 95% | 100% |
2) Cotas de Fundos de Renda Fixa Referenciados, Renda Fixa Simples, Renda Fixa Curto Prazo e/ou Cotas de Fundos Multimercados. | 0% | 0% | |||
3) Cotas de ETF compostos 100% de Títulos do Tesouro Nacional. | 0% | 0% | |||
4) Cotas de fundos de ações e Cotas de fundos de Índices de ações (ETF). | 0% | 0% | |||
5) Cotas de quaisquer Fundos com o sufixo “Investimento no Exterior”. | 0% | 0% | |||
6) Cotas de Fundos de Investimento Cambial. | 0% | 0% | |||
7) Cotas de Fundos de Dívida Externa. | 0% | 0% | |||
8) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | 0% | 0% | |||
9) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIC-FIDC-NP. | Vedado | ||||
10) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Instrução CVM no 539/13 e posteriores alterações. | 0% | 0% | |||
11) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução | 0% | 0% |
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CVM no 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da Instrução CVM no 539/13 e posteriores alterações, não as relacionadas no item (1) acima. | |||||
12) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP. | Vedado | ||||
13) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | Vedado | ||||
14) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 5% | 5% | 0% | 5% |
15) Ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituições financeiras. | 0% | 5% | |||
16) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas nos itens (14) e (15) acima. | 0% | 5% | |||
17) Cotas de fundos de índice de Renda Fixa (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado | 0% | 5% | |||
18) Cotas de fundos de Renda Fixa Simples, Renda Fixa Curto Prazo e Renda Fixa Referenciado DI registrados com base na Instrução XXX xx 000/00. | 0% | 5% | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | ||||
Mín. | Máx. | ||||
1) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o FUNDO, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos Fundos Investidos. | 0% | 100% | |||
Limites por emissor | Mín. | Máx. | |||
1) Cotas de Fundos de Investimento. | 0% | 100% | |||
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas | Mín. | Máx. | Total | ||
1) Ativos Financeiros de emissão da ADMINISTRADORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 5% | 5% | ||
2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA e/ou de empresas ligadas. | Vedado | ||||
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
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4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela GESTORA e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
5) Ativos Financeiros de emissão da INSTITUIDORA e/ou de empresas ligadas. | Vedado | ||
6) Contraparte com a INSTITUIDORA/COTISTA, Administradora, Gestora bem como às empresas a elas ligadas, mesmo indiretamente, EXCETO as operações COMPROMISSADAS de recursos aplicados e que não puderam ser alocados em outros ativos na forma Regulamentada. | Vedado | ||
7) Contraparte com outros fundos ou carteiras sob administração ou gestão da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA. | Vedado | ||
Limites de Investimentos no Exterior | Mín. | Máx. | |
Cotas de fundos de investimento negociados no exterior ou veículos de investimento no exterior desde que registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela Administradora ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido na regulamentação em vigor, detidos indiretamente pelo FUNDO INVESTIDO. | 0% | 40% | |
Crédito Privado | Mín. | Máx. | |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts ou emissores públicos outros que não a União Federal detidos indiretamente pelo FUNDO INVESTIDO. | 0% | 50% | |
Outras Estratégias | |||
1) Operações a descoberto. | Vedado | ||
2) Operações diretas no Mercado de derivativos. | Vedado | ||
3) Aplicações em fundos de investimento cujo Regulamento estabeleça a cobrança de taxas de performance e administração. | Vedado | ||
4) Qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionada. | Vedado | ||
5) Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no FUNDO. | Vedado | ||
6) Operações por meio de negociações privadas. | Vedado |
Artigo 5o – O FUNDO tem por objetivo buscar retorno aos seus COTISTAS através de investimentos em diversas classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, cambial, renda
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variável, derivativos e cotas de fundos de investimento, observadas as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Único - A carteira do FUNDO INVESTIDO deverá ser composta conforme tabela a seguir:
Limites Por Ativos Financeiros | (% Do Patrimônio Do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | Limites Máximo Por Modalidade | |
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 100% | 100% |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos relacionadas no item (1). | 0% | 25% | |
3) Cotas de ETF compostos 100% de Títulos do Tesouro Nacional. | 0% | 100% | |
4) Cotas de Fundos Especialmente constituídos classificados como FIFE pela COTISTA ou INSTITUIDORA com base na Resolução CMN 4.444/15. | 0% | 100% | |
5) Cotas de Fundos de Renda Fixa Referenciados, Renda Fixa Simples ou Renda Fixa Curto Prazo, exceto as relacionadas no item (4) acima. | 0% | 50% | |
6) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras, exceto ações. | 50% | ||
7) Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública. | 0% | 50% | |
8) Debêntures de companhia fechada desde que com cobertura integral de seguros de crédito. | 0% | 25% | |
9) Debêntures emitidas por SPE. | |||
10) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC. | 25% | ||
11) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (6), (7) e (8) acima. | Vedado | ||
12) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | Vedado | ||
13) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | Vedado |
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14) Cotas de Fundos de Investimento Cambial e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Cambial constituídos na forma de condomínio aberto. | 0% | 10% | 10% |
15) Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Divida Externa e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Dívida Externa, constituídos na forma de condomínio aberto. | 0% | 10% | |
16) Cotas de Fundos de Investimento das classes Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambiais que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior” e/ou cotas de Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, constituídos na forma de condomínio aberto, exceto as mencionadas no item (4). | 0% | 10% | |
17) Cotas de Fundos de Investimento Multimercado cuja Política de Investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial e/ou cotas de Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, constituídos sob a forma de condomínio aberto, exceto as mencionadas no item (4). | 0% | 10% | |
18) Brazilian Depositary Receipts e Cotas de fundos de ações BDR Nível 1. | 0% | 7,5% | |
19) Títulos e valores mobiliários representativos de dívida corporativa de empresas brasileiras de capital aberto, emitidos e negociáveis no exterior, detidos diretamente pelo FUNDO. | 0% | 5% | |
20) Títulos emitidos ou incondicionalmente garantidos por instituições financeiras no exterior em moeda estrangeira: depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis; e certificados de depósitos, detidos diretamente pelo FUNDO. | 0% | 2,5% | |
21) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 destinados exclusivamente a investidores qualificados, nos termos da Instrução XXX xx 000/00. | 0% | 100% | 100% |
22) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 | 0% | 100% |
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destinados exclusivamente a investidores profissionais, nos termos da Instrução CVM no 539/13. | ||||
23) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento das classes autorizadas neste Regulamento, não relacionadas nos itens (21) e (22) acima. | 0% | 100% | ||
24) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP. | Vedado | |||
25) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP e Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP classificados como “Empresas Emergentes”. | Vedado | |||
26) COE com valor Nominal em Risco. | 0% | 5% | 20% | |
27) COE com valor Nominal Protegido. | ||||
28) Cotas de Fundos Multimercados, exceto as relacionadas no item (4) acima. | 0% | 20% | ||
29) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Novo Mercado e cotas de fundos de ações especialmente constituídos (FIFE) nos termos do item (4). | 0% | 49% | 49% | |
30) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Nível 2. | 0% | 49% | ||
31) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Nível 1. | 0% | 35% | ||
32) Cotas de fundos de Índices de ações (ETF). | ||||
33) Cotas de fundos de ações, exceto as mencionadas no Item (29). | 0% | 17% | ||
34) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações sem nível de governança. | ||||
35) Quaisquer outros ativos financeiros não mencionados nos itens anteriores. | Vedado | |||
Política De Utilização De Instrumentos Derivativos | (% Do Patrimônio Do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | |||
1) Poderá utilizar instrumentos derivativos para proteção das posições detidas à vista e/ou síntese de posição do mercado à vista | 0% | 100% |
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do FIFE ou dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas (vedado seu uso para alavancagem) | |||
2) Instrumentos derivativos atrelados a variação cambial, considerados conjuntamente com os ativos listados nos itens 14 a 20. | 0% | 10% | |
Limites Por Emissor | Mín. | Máx. | |
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% | |
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 25% | |
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 15% | |
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | 0% | 5% | |
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas descritas nos itens (3) e (4) dos Limites por Ativos. | 0% | 49% | |
6) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC. | 0% | 10% | |
7) Pessoa natural. | Vedado | ||
8) Sociedade de Propósito específico (SPE). | 0% | 10% | |
9) C.O.E. | 0% | 5% | |
Operações Com A Administradora, Gestora E Ligadas | Mín. | Máx. | Máx. |
1) Ativos Financeiros de emissão da ADMINISTRADORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 50% | 50% |
2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 50% | |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela GESTORA e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
5) Ativos Financeiros de emissão da Instituidora e/ou de empresas ligadas. | Vedado | ||
6) Contraparte com Instituidora, Administradora, GESTORA bem como às empresas a elas ligadas, mesmo indiretamente, exceto as operações Compromissadas de recursos aplicados e que não puderam ser alocados em outros ativos na forma regulamentada. | Vedado |
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7) Contraparte com outros fundos ou carteiras sob administração ou gestão da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA. | Vedado | |
Limites De Investimentos No Exterior | Mín. | Máx. |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela ADMINISTRADORA ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido na regulamentação em vigor, observado o disposto no Art. 8º deste Regulamento, detidos INDIRETAMENTE através dos fundos investidos, sendo permitida a aquisição de forma direta apenas dos ativos elencados entre os itens 14 à 20 da tabela “LIMITES POR ATIVOS FINANCEIROS”. | 0% | 40% |
Outras Estratégias | ||
1) Ouro. | Vedado | |
2) Operações de venda de opções a descoberto. | Vedado | |
3) Empréstimos de Ativos na modalidade Tomadora. | Autorizado | |
4) Empréstimos de Ativos na modalidade Doadora. | Autorizado | |
5) Day-Trade. | Autorizado | |
6) Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no FUNDO. | Vedado | |
7) Operações por meio de negociações privadas. | Vedado | |
8) Aplicar em fundos de investimento cujo Regulamento preveja a cobrança de taxa de performance. | Vedado |
Artigo 6o – Os percentuais referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos pela GESTORA e observados pela ADMINISTRADORA, diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
Artigo 7o – O FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Parágrafo Único – Sem prejuízo dos limites dispostos neste Regulamento é facultado ao FUNDO aplicação em Fundos de Investimento que possuam limites de investimentos superiores, desde que sejam administrados pela ADMINISTRADORA e/ou empresas ligadas, considerando a viabilidade de consolidação das carteiras a fim de garantir a observância dos limites máximos descritos neste Regulamento, bem como os Riscos assumidos pelo FUNDO definidos no Artigo 8o abaixo.
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Artigo 8o – Além dos fatores de risco identificados no Parágrafo Primeiro do Artigo 3o, o COTISTA deve estar alerta quanto aos riscos assumidos pelo FUNDO, a saber:
a) Risco de Mercado;
b) Risco de Liquidez;
c) Risco de Crédito/Contraparte;
d) Risco de Mercado Externo
e) Risco Proveniente do Uso de Derivativos; e
f) Risco de Concentração.
Parágrafo Único – Os riscos e fatores de riscos citados neste Artigo estão expostos no Formulário de Informações Complementares, conforme o disposto no Artigo 21 deste Regulamento.
Capítulo IV - Da Administração E Dos Prestadores De Serviços
Artigo 9o - O FUNDO é administrado pela BEM - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob no 00.066.670/0001-00, com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 3.067, de 06.09.1994, doravante denominada (ADMINISTRADORA).
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela VINCI GESTÃO DE PATRIMÔNIO LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o no 13.421.810/0001-63, com sede social na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx, 336, 4o andar, parte, Leblon, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM pelo Ato Declaratório no 11.836, de 25.07.2011, doravante denominada (GESTORA).
Parágrafo Terceiro – A GESTORA é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) LX9QL3.00004.ME.076.
Parágrafo Quarto – A ICATU CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., com sede em Praça Vinte e Dois de Abril, no 36 (parte), inscrita no CNPJ/ME sob o no 22.315.180/0001-33, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, doravante designada, (CONSULTORA DE INVESTIMENTOS), prestará os serviços de Consultoria de Investimentos para o FUNDO.
Parágrafo Quinto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do FUNDO é realizada pelo BANCO BRADESCO S.A., com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Vila Yara,
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Osasco, SP, inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, credenciado como Custodiante de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.06.1990, doravante denominado (CUSTODIANTE).
Parágrafo Sexto – A relação completa dos prestadores de serviços do FUNDO está à disposição dos COTISTAS no Formulário de Informações Complementares.
Capítulo V – Da Remuneração E Demais Despesas Do Fundo
Artigo 10 - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, que incluem a gestão da carteira, consultoria de investimentos, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o FUNDO pagará o percentual anual fixo de 2,00% (dois inteiros por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO não possui taxa de custódia.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo FUNDO, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Terceiro – Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de fundos de investimento fica instituída a "taxa de administração máxima" de 2,00% (dois por cento), com exceção da taxa de administração dos fundos de índice cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados, e da taxa de administração dos fundos geridos por partes não relacionadas à GESTORA do FUNDO.
Artigo 11 – O FUNDO não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 12 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos COTISTAS;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
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VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do FUNDO, quando constituídos por iniciativa da ADMINISTRADORA ou GESTORA.
Capítulo VI - Da Emissão E Do Resgate De Cotas
Artigo 13 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os COTISTAS e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses: (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de COTISTA caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de COTISTAS do FUNDO, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o FUNDO.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do FUNDO será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua (COTA DE FECHAMENTO).
Parágrafo Terceiro – As cotas do FUNDO são, na forma da lei, os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo (ou respectivos) plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
PREVIDÊNCIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO II – CNPJ/ME NO 23.964.741/0001-98 – VIGENTE EM 27.05.2019.
Parágrafo Quarto - A ADMINISTRADORA deverá prestar à INSTITUIDORA todas as informações, necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes das Circulares SUSEP nos 338, de 30.01.2007 e 339 de 31.01.2007.
Artigo 14 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do FUNDO podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Primeiro - É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor das cotas do FUNDO e no pagamento do resgate de cotas do FUNDO, observada a legislação e a regulamentação em vigor para tal finalidade e, ainda, observados os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros utilizados pelo COTISTA na integralização das cotas do FUNDO devem ser previamente aprovados pela GESTORA e compatíveis com a Política de Investimento do FUNDO;
II - a integralização das cotas do FUNDO deve ser realizada por meio da alienação, pelo COTISTA, dos ativos financeiros ao FUNDO, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização; e
III - o resgate das cotas seja realizado mediante o recebimento, pelo COTISTA, de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do FUNDO, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas.
Parágrafo Segundo – Não há valores mínimos ou máximos de aplicação inicial, aplicações adicionais, pedidos de resgate ou saldo mínimo de permanência exigidos pelo FUNDO.
Artigo 15 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 14h30, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+0 | -- |
Resgate | D | D+1 útil | D+2 dias úteis da Data da Conversão |
Artigo 16 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro – Em feriados de âmbito estadual ou municipal nas localidades da sede da ADMINISTRADORA os COTISTAS não poderão efetuar aplicações. As solicitações de resgates,
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entretanto, serão acatadas normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelos feriados somente será efetivado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo - Para efeito de emissão de cotas, de conversão de cotas para fins de resgates, e de contagem de prazo entre a data de cotização e a data de liquidação de resgates, feriados na Cidade ou no Estado de São Paulo ou em dias em que o mercado financeiro e/ou B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão não estiver em funcionamento, não serão considerados como dias úteis.
Artigo 17 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
Capítulo VII – Da Assembleia Geral De Cotistas
Artigo 18 – Compete privativamente à Assembleia Geral de COTISTAS deliberar sobre:
I – as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela ADMINISTRADORA, sendo certo que serão consideradas aprovadas as Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a respectiva Assembleia Geral em virtude do não comparecimento de quaisquer COTISTAS;
II - a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da Política de Investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso;
VII - a alteração deste Regulamento; e
VIII - autorizar a GESTORA, em nome do FUNDO, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas a carteira do FUNDO, sendo necessário a concordância de COTISTAS representando, no mínimo, 2/3 das cotas emitidas pelo FUNDO.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos COTISTAS supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de COTISTAS, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os COTISTAS do FUNDO inscritos no registro de COTISTAS na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
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Parágrafo Xxxxxx - Xx XXXXXXXX também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada COTISTA no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Artigo 19 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 meses, tendo seu encerramento no último dia útil do mês de JANEIRO de cada ano.
Artigo 20 - Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre a ADMINISTRADORA e os COTISTAS do FUNDO, serão realizadas por meio físico.
Artigo 21 – As informações adicionais relativas ao FUNDO estão descritas no Formulário de Informações Complementares disponível no site da ADMINISTRADORA xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, informações aos COTISTAS.
Artigo 22 - Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.