FUNDAMENTOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
FUNDAMENTOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
1. Noções Gerais - Planejamento
1.1. O que comprar – Definição do objeto.
- Saneamento de uma necessidade pública para compras e serviços.
- Lei nº 8.666/93 – Lei Geral de Licitações
Art. 15. (...)
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
- Lei nº 10.520/02 – Lei do Pregão
Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame (...)
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
1.2. Quanto comprar – Definição de quantidades.
a) definição dos quantitativos de produtos a serem adquiridos ou serviços contratados, priorizando-os e compatibilizando-os com os recursos disponíveis a fim de evitar a descontinuidade;
b) estimativa das necessidades programadas, de acordo com a situação;
c) as metas de cobertura e oferta de serviços;
d) disponibilidade orçamentária e financeira.
- Lei nº 8.666/93
Art. 15. (...)
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: (...)
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
1.3. Quando comprar.
a) emergencial / programada;
b) disponibilidade e a capacidade do fornecedor;
c) definição dos níveis de estoque e a capacidade de armazenamento;
d) recursos orçamentários e financeiros disponíveis.
1.4 Como Comprar - Obrigação de Licitar
- CF/88
Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
- Lei nº 8.666/93
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
2. Procedimento Licitatório
2.1. Objetivos
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
- Seleção da proposta mais vantajosa, observada isonomia entre os licitantes e o desenvolvimento sustentável;
- Prestação menos onerosa (Administração) X Melhor e mais completa prestação (Particular);
- Melhor custo-benefício;
- Vedação ao tratamento discriminatório injustificado entre licitantes – critérios objetivos;
- Desenvolvimento nacional sustentável – produção de recursos econômicos - riquezas X preservação dos recursos naturais
- Fim – Satisfação de necessidade estatal - suprir
um fim público (Supremacia do interesse público)
2.2. Princípios
2.2.1. Legalidade
- Atuação administrativa de acordo com a previsão legal;
- Princípio fundamental da Administração Pública, a legalidade deve ser real; procedimento compatível com a Constituição, com a Lei e com o Edital;
- Vinculação dos licitantes e da Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor.
2.2.2. Isonomia / Impessoalidade
- Igualdade de condições a todos concorrentes;
- Favorecimento/Benefício especial X Prejuízo
- Requisitos de qualificação técnica e econômica definidas objetivamente de acordo com as necessidades da Administração e das peculiaridades do objeto a ser licitado.
2.2.3. Moralidade ou Probidade
- Aspectos de ordem ética e moral além da legalidade
– Conduta legal X conduta imoral;
- Diz respeito ao dever de honestidade que todos que participam direta ou indiretamente da licitação devem ter – Administração e Particulares.
- A conduta dos licitantes e dos agentes públicos deve ser, além de lícita, compatível, com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
- Vedações legais. Art. 9º, LLC.
2.2.4. Motivação
- Decisões/manifestações administrativas devem ser motivadas com vinculação ao interesse público para que sejam consideradas legítimas.
- Indicação dos Porques?
- Realizou a licitação; das exigências de qualificação técnica ou econômico-financeira; de determinada especificação do objeto.
2.2.5. Publicidade
- Transparência dos atos administrativos;
- Ausência de sigilo para qualquer ato relativo ao procedimento licitatório, exceto quanto ao conteúdo das propostas;
- Obrigação de publicação dos atos;
- Condição de eficácia dos atos administrativos (art.
61);
- Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/11 – Fácil acesso à informação.
2.2.6. Vinculação ao instrumento convocatório (Art. 3º e 41, LLC)
- Edital / Convite – guia para processamento do procedimento e futura contratação;
- Regulamento da atuação tanto da Administração quanto dos particulares;
- Imutabilidade do Edital (?)
2.2.6. Julgamento objetivo
- Critérios objetivos definidos no ato convocatório
para julgamento das propostas;
- Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios de preferência ou escolhas não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração;
- Art. 44, Lei nº 8.666/93.
2.2.7. Adjudicação Compulsória
- Possibilidade de contratação apenas da empresa vencedora da licitação, não havendo direito subjetivo à contratação
2.3. FASES DA LICITAÇÃO
Fase Interna – Da autuação até a publicação do Edital. (art. 38)
- Se desenvolve no âmbito da própria administração;
- Destinada a verificar:
- a necessidade a conveniência da contração;
- Pressupostos legais;
- Disponibilidade orçamentária;
- Definição do objeto e da modalidade, etc.
Fase Externa – A partir da publicação do Edital até a contratação (fase de concorrência e seleção)
- Divulgação do procedimento;
- Formulação das propostas;
- Habilitação;
- Julgamento;
- Deliberação (revisão/avaliação)
2.4. MODALIDADES DE LICITAÇÃO
- Distintivos: valor e objeto
2.4.1. Convite (Art. 22, III e §3º)
- Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
- Escolha e convite
- Limites:
- para obras e serviços de engenharia: até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
- para outras compras e serviços: até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
2.4.2. Tomada de preços (Art. 22, II e §2º)
- Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
- Limites:
- para obras e serviços de engenharia: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
- para outras compras e serviços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
- Prévio cadastramento.
2.4.3. Concorrência (art. 22, I e §1º)
- Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
- A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, (...)
- Ampla publicidade e universalidade.
- Valores:
- para obras e serviços de engenharia: acima de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
- para outras compras e serviços: acima de R$
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
2.4.4. Leilão (art. 22, V e §5º)
- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Obs.: Alienação de imóveis no caso de a aquisição tiver sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
2.4.5. Concurso (art. 22, IV e §4º)
- Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
2.4.6. Pregão (Lei nº 10.520/02)
- Utilizada para a contratação de bens e serviços comuns, independentemente do valor.
- Bens e serviços comuns: cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
- Inversão das fases de habilitação e julgamento;
- Combinação de propostas escritas com verbais;
- Celeridade.
2.4.7. Sistema de Registro de Preços
Previsão Legal: art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013:
Art. 15.
§ 1º - O registro de preços será precedido de ampla
pesquisa de mercado. (...)
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano.
Deve o SRP ser adotado preferencialmente quando:
- pelas características do bem ou serviço houver necessidade de contratações frequentes;
- pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
- for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho das atribuições; e
- for vantajosa a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo.
3. Ato convocatório – EDITAL
Ato convocatório – o edital é a lei interna de licitações públicas. O Edital tem por finalidade fixar às condições necessárias a participação dos licitantes, ao desenvolvimento da licitação e a futura contratação, além de estabelecer determinado elo entre a Administração e os licitantes. Deve ser claro, preciso e fácil de ser consultado.
Em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, as exigências editalícias devem ser cumpridas integralmente, ressalvadas aquelas consideradas ilegais. Não é demais afirmar que o sucesso da licitação depende de ato convocatório e anexos bem elaborados.
4. PUBLICIDADE.
4.1. EDITAL
- Lei nº 8.666/93:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
- Lei nº 10.520/02 – Lei do Pregão:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as
seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Obs.: Facultatividade abolida pela edição da Lei nº 12.527/11 – LAI:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput,
deverão constar, no mínimo:
(...)
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
4.2. EXTRATO DO CONTRATO
Art. 61. (...)
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
3.2. TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO
- Previsão Legal: art. 15, § 7º, incisos I, II e III, da Lei n.º 8.666/93, art. 3º, I, II e III, da Lei nº 10.520/02 (Pregão) e art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa nº 012/14 do TCM.
Lei nº 8.666/93
Art. 15. (...)
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
Lei nº 10.520/02 – Lei do Pregão
Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;
- Instrução Normativa nº 10/15 – TCM/GO
Art. 3º. Os processos referentes aos procedimentos para
contratação deverão conter, no que couber:
(...)
II - Termo de Referência ou Projeto Básico, contendo todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto da contratação, inclusive orçamentos detalhados em planilhas que expressem a totalidade dos insumos com seus respectivos quantitativos e custos unitários; devendo demonstrar a necessidade efetiva das quantidades a serem licitadas e, posteriormente, contratadas, bem como a destinação dos produtos e/ou serviços, nos termos do art. 15, § 7°, inciso II, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 3°, incisos I e II, da Lei n° 10.520/02, no que couber;
- Jurisprudência:
(...) a inexistência nos autos do pregão nº 135/2007 de elementos técnicos, estudos ou levantamentos que subsidiassem o dimensionamento do quantitativo estimado para a contratação infringe o inciso III do artigo 3º da Lei 10.520/2002, bem como o artigo 15, §7º, inciso II, da Lei de Licitações; (Xxxxxxx 2751/2011 – Plenário TCU);
Observe-se que a Lei 8.666/1993, em seu art. 15, § 7º, inciso II, determina que, na realização de compras, a Administração deve observar "a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação". (Xxxxxxx 456/2011 – Plenário TCU)
Faça constar em todos os processos licitatórios destinados à execução de obras ou serviços de engenharia o projeto básico e/ou executivo, com todas suas partes, desenhos, especificações e outros necessários, bem como orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, tudo de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 40 da Lei n. 8.666/93; (Xxxxxxx 3796/2007 - Primeira Câmara - TCU)
3.3. LEVANTAMENTO INICIAL DE PREÇOS
- Previsão Legal: art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e art. 4º,
III, da Instrução Normativa nº 015/12 do TCM:
Lei nº 8.666/93
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
Lei nº 10.520/02
Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
(...)
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;
Instrução Normativa nº 10/15 – TCM/GO
Art. 3º. Os processos referentes aos procedimentos para contratação deverão conter, no que couber:
(...)
III - levantamento inicial de preços, fundamentado em pesquisa prévia de preços de mercado, devidamente comprovada nos autos mediante documentos emitidos por empresas do ramo, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, c/c art. 15, § 1º, art. 40, inciso X, art. 43, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/93 e art. 3º, incisos I e III, da Lei nº 10.520/02.
- Jurisprudência:
Realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência dos preços. (Acórdão 301/2005 - Plenário)
Realize pesquisa de preço para verificação das propostas apresentadas com os preços de mercado, conforme determina o art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara)
Realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os arts. 7º, § 2º, inciso III, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/1993. (Xxxxxxx 1182/2004 Plenário)
Deve ser estabelecido procedimento padronizado de pesquisa de preços, em que seja exigido o mínimo de três propostas e completo detalhamento da proposta pelo fornecedor, em conformidade com o solicitado e deve haver vinculação entre o valor indicado na proposta e o efetivamente contratado. Acórdão 127/2007 Plenário-TCU (Sumário)
AC-CON nº 013/13
EMENTA: Pesquisa de preços não se restringe a documentos emitidos por empresas do ramo, podendo agregar fontes como Comprasnet, portais de compras de estados e municípios, preços fixados por órgão oficial competente e valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços. DATA: 25.09.2013
Obs. (...) sem, contudo, prescindir da Consulta direta, como disposto no art. 16, III, da IN nº 15/12 deste Tribunal, a potenciais fornecedores da região, em homenagem a pesquisa de mercado ampla, completa e fidedigna.
Faça constar dos autos dos procedimentos licitatórios os orçamentos dos bens ou serviços a serem licitados, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei n.º 10.520/2002, e, no caso dos editais de licitação para registro de preços, o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 9º do Decreto n.º 3.931/2001; (Xxxxxxx 1113/2008 – Plenário - TCU)
Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários deverá constar obrigatoriamente do Termo de Referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-lo. Acórdão 1925/2006 Plenário (Sumário) - TCU.
Anexe aos instrumentos convocatórios para aquisição de produtos e contratação de serviços o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ressalvada a modalidade pregão, cujo orçamento deverá constar obrigatoriamente do termo de referência, (...). (Acórdão 531/2007 Plenário – TCU)
4. Contratação sem licitação
- Dispensa de Licitação X Inexigibilidade de Licitação Dispensa – há possibilidade de competição Inexigibilidade – não há possibilidade de competição
- Licitação dispensada (art. 17, I e II) – não há liberdade
em se querer licitar;
- Licitação dispensável (art. 24) o gestor pode realizar o procedimento
4.1. Licitação Dispensável
4.1.1. Hipóteses:
a) Em razão do valor: (Art. 24, I e II)
- Para obras e serviços de engenharia até R$15.000,00
(quinze mil reais);
- Para outros serviços e compras até R$8.000,00 (oito mil reais).
b) Em razão de excepcionalidades (Art. 24, III, IV, V, VII, entre outros)
- Guerra ou grave perturbação da ordem;
- Emergência ou calamidade pública;
- Licitação deserta;
- Remanescente de obra, serviço ou fornecimento.
c) Em razão do objeto (Art. 24, X, XII, XV, XVII, entre outros)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
Administração;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia
d) Em razão da pessoa (Art. 24, VIII e XVI, entre outros)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico
4.2. Licitação inexigível
4.2.1. Hipóteses:
a) Fornecedor exclusivo (Art. 25, I):
- aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
b) Serviços técnicos profissionais (Art. 25, II)
- contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação.
c) Serviços artísticos (Art. 25, III)
- para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Obs.: Rol exemplificativo – aplicação do caput do art. 25.
4.2.2. Justificativas
- devida caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
- razão da escolha do fornecedor ou executante;
- justificativa do preço.
5. Contrato Administrativo
A Lei de Licitações considera contrato todo e qualquer ajuste celebrado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (artigo 2º, Parágrafo único da Lei nº 8.666/93)
Os contratos administrativos regulam-se por suas cláusulas, pelas normas da Lei de Licitações e pelos preceitos de direito público.
Na falta desses dispositivos, são regidos por princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado (art. 54, Lei de Licitações).
56
“Contrato administrativo é o ajuste que a Administração pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos e interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.”
(XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito administrativo brasileiro.
25. ed. São Paulo:Malheiros, 2000, p. 199/200) Fonte: RGM
– nota: 3254
57
6.1. Comparativo
Contratos Privados | Contratos Administrativos |
•Ajuste de vontades; • Firmado livremente pelos particulares; • Cria obrigações e direitos recíprocos; • Igualdade entre os Contratantes • Regido pelas Normas do Direito Privado. | • Ajuste de vontades; • Firmado entre a A.P. nessa qualidade e particulares; • Condições estabelecidas pela A.P. = Objetivo: atender ao Interesse Público; • Supremacia da A.P.; • Regido pelas Normas do D. Público e supletivamente pelas Normas do D. Privado |
58
No contrato devem estar estabelecidas com clareza e precisão as cláusulas com os direitos, obrigações e responsabilidade da Administração e do Particular. (art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei de Licitações)
“O contrato deve ser celebrado com integral observância dos termos do edital de licitação, da minuta a ele vinculada e da proposta feita pelo contratado. [...] a desconformidade entre aquele e estes, quando relativa a pontos essenciais do ajuste, leva à invalidade do contrato.” (XXXXXXXX, Xxxxxx Xxx. Licitação e contrato administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p.
226) Fonte: RGM - nota: 3282
Cláudia e Xxxxxxx 59
6.2. Conteúdo Obrigatório
• Direitos;
• Obrigações;
• Responsabilidades das partes.
6.3. Condição de Validade
Preexistência de:
• Licitação
• Dispensa
•Inexigibilidade
60
6.4. Características
• FORMAL = escrito
Obs.: nulidade do contrato verbal
• CONSENSUAL = acordo de vontades
• ONEROSO = remunerado
• COMUTATIVO = compensações recíprocas e equivalentes
• INTUITO PERSONAE = executado pelo próprio contratado
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6.5. Conteúdo
6.5.1. Preâmbulo – Art. 61, Lei 8.666/93
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
• Nome das Partes, qualificação, CNPJ, CI, CPF
• Autorização
• Finalidade
• Ato Administrativo que autorizou a lavratura
• Nº do processo e da Licitação, Dispensa ou
Inexigibilidade
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6.5.2. Cláusulas
•Cláusulas Essenciais ou Necessárias → implica nulidade do ato (art. 55)
• Cláusulas Acessórias → não anula o ato
• Cláusulas de Serviço → a cargo do contratado; sujeitas a
alteração unilateral A.P.
• Cláusulas Financeiras → preços e condições a cardo da
A.P. Só alteradas por acordo.
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ART. 55 – Cláusulas essenciais
1. Preâmbulo – art. 61
2. Objeto – art. 38
3. Regime de execução / fornecimento – art. 6º, inciso
VIII
4. Forma de pagamento e atual. monetária – atraso
5. Prazo de início, conclusão, entrega – art. 6º, XI, arts. 73 a 76
6. Valor contratual, reajuste e repactuação
7. Recursos orçamentários /financeiros – art. 7º e 15, LC e art. 16, LRF
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8. Garantia contratual – art. 56
9. Recebimento do objeto – art. 73
10. Direitos da A.P. na rescisão – art. 79
11. Responsabilidades das Partes
12. Penalidades cabíveis – art. 86
13. Recurso administrativo – art. 109, “e”
14. Foro contratual
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ITEN S | CONTRATO ADMINISTRATIVO CLÁUSULAS NECESSÁRIAS | ARTIGOS CORRESPONDENTES |
I | Objeto e seus elementos característicos | Art. 38 |
II | Regime de execução ou fornecimento | Art. 10 |
III | Preço e condições de pagamento / critérios de reajustamento e atualização / repactuação | Art. 5º, § 3º, 40, XI e XIV, ‘a’ e ‘c’, 82 |
IV | Prazos de início de etapas de execução e de conclusão, entrega e recebimento definitivo | Art. 6º, XI |
V | Créditos orçamentários e classificação da despesa | Art. 6º - 60 L. 4.320; art. 75 L 10.266/01, art. 15 e 16 - LRF |
VI | Garantias, quando exigidas | Art. 56, §§ 1º a 15 |
VII | Direitos e responsabilidades das Partes. Penalidades e valores de multas | Art. 79, 81 a 88 |
VIII | Casos de rescisão | Art. 77, 78, I a XVII, 79 – 81 |
IX | Direitos da A.P. na rescisão administrativa | Art. 77, 78 e 79 |
X | Condições para importações | Art. 42 |
XI | Vinculação ao edital / convite/ dispensa / inexigibilidade | Art. 26 |
XII | Legislação aplicável | Art. 121 |
XIII | Manutenção das condições de habilitação | Art. 27 a 31, 55, XIII e 71, § 1º |
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7. Duração dos Contratos
Vigência é o período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes contratantes.
Adstrita aos respectivos créditos orçamentários, em observância ao princípio da anualidade do orçamento.
Art. 57, § 3º - É vedado o contrato com prazo de
vigência indeterminado.
A vigência dos créditos orçamentários inicia-se em 1º de janeiro e finda em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, ou seja, coincide com a vigência do ano civil. (art. 34 da Lei nº 4.320/64)
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7.1. Prorrogação (art. 57 e seguintes)
- projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
- prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
- aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
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7.2. Alteração (art. 65)
- unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei;
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II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
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d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
- O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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7.3. Extinção
I – Cumprimento do objeto.
- Execução X Pagamento II – Término do prazo.
III – Impossibilidade material ou jurídica
- Óbice à execução por desaparecimento do objeto ou inviabilidade de continuidade da contratação na forma como celebrada.
IV – Anulação
- Vício de legalidade
V – Rescisão.
- Amigável, judicial, administrativa.
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
TCM-GO
SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – SLC (00) 0000-0000/6213
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