ASSURANT SEGURADORA S.A Condições Gerais
Seguro para Aparelhos Eletrônicos
ASSURANT SEGURADORA S.A
Condições Gerais
Seguro de Aparelhos Eletrônicos
Bilhete
Ramo: 0171 – Riscos Diversos
Seguro para Aparelhos Eletrônicos
Condições Gerais
1. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu seguro para Aparelhos Eletrônicos Assurant, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data da emissão do bilhete, e poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem prejuízo de utilizar os demais canais de atendimento disponibilizados pela Assurant. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, fornecerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos serão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, ou de outras formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx
2. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante destas Condições Gerais.
2.1. Acidente
Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
2.2. Agravação De Risco
São circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independente ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais do seguro.
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2.3. Ato Doloso
Trata-se de ato fraudulento praticado pelo Segurado para obrigar a Seguradora a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de Xxxxxx. Se caracterizado, cancela automaticamente o Seguro, sem direito à restituição do prêmio, impedindo qualquer direito à indenização.
2.4. Aviso de Sinistro
É a comunicação específica de um sinistro, que o Estipulante, Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro. Esta comunicação deverá ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro.
2.5. Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
2.6. Bilhete de Seguro
É o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Segurado. Este documento substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta nos termos da legislação específica.
2.7. Boa-Fé
É o princípio básico de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
2.8. Bônus
Termo que define o desconto a ser concedido ao Segurado, na renovação de certo e determinado seguro, por não terem reclamado indenização ao Segurador, durante o período de vigência do seguro. É um direito intransferível, sendo o desconto progressivamente maior quando ocorrem sucessivas renovações sem reclamação de sinistros, respeitados os limites.
2.9. Caducidade
É o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: decadência.
2.10. Corretor
É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado. O Corretor de seguros responderá civilmente perante os Proponentes e as Seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF
2.11. Dano Corporal
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Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
2.12. Dano Material
É a destruição total ou parcial dos bens Segurados.
2.13. Dano Moral
É todo aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar, à vida e imagem, sem que necessariamente haja prejuízo econômico.
Fica a cargo do juiz o processo de reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizada como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
2.14. Dolo
Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um benefício ilícito.
2.15. Endosso
É o documento no qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice, negociada entre Segurado e Seguradora.
2.16. Evento
É todo e qualquer acontecimento passível de ser indenizada pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
2.17. Franquia
Entende-se por franquia o valor e/ou percentual definido no contrato de seguro, representando a participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
2.18. Furto Qualificado Mediante Arrombamento
É a subtração para si ou para outrem, de coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo, desde que qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos.
2.19. Furto Simples
É a subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem emprego de violência e sem vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência.
2.20. Indenização
É o valor a ser pago pela Seguradora em caso de sinistro coberto e corresponde aos prejuízos cobertos menos a franquia, quando esta for exigível.
2.21. Limite Máximo de Responsabilidade
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrang endo uma ou mais garantias contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré- avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) Segurado(s).
Seguro para Aparelhos Eletrônicos
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta apólice.
2.22. Limite Máximo de Indenização por Garantia Contratada
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice e garantido pela garantia contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) Segurado(s).
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado terá direito, com bas e nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta apólice.
2.23. Prejuízos
A perda econômica e/ou financeira, inclusive lucros cessantes, consequentes diretamente de danos corporais ou danos materiais sofridos pelo terceiro reclamante.
2.24. Prêmio
É o valor pago pelo seguro. Ou seja, é o valor que o Segurado paga a Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2.25. Proponente
É a pessoa física que propõe sua adesão ao seguro e que passará a condição de segurado somente após a sua aceitação formal pela seguradora.
2.26. Pró-Rata
É o método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano.
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2.27. Regulação de Sinistro
Trata-se do processo de avaliação das causas, consequências, circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao Segurado ou beneficiário e do direito deste à indenização.
2.9. Risco
É a possibilidade de um acontecimento acidental ou inesperado, causador de dano material e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção.
2.29. Roubo
Trata-se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
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2.30. Salvados
São os restos de bens materiais atingidos por um sinistro que tenham sido indenizados e que possuam valor comercial.
2.31. Saque
É o depredamento e pilhagem de bens alheios praticados por um grupo de pessoas, ou por um bando, organizado ou não.
2.32. Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
2.33. Seguradora
É a companhia de seguros, devidamente constituída e autorizada a funcionar no País.
2.34. Sinistro
É a ocorrência do acontecimento previsto pelo contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que cause prejuízo pecuniário ao Segurado.
2.35. Sub-Rogação
É a prerrogativa, conferida por Lei à Seguradora, de assumir os direitos do Segurado ante terceiros responsáveis por prejuízos indenizados.
2.36. Terceiros
Qualquer Pessoa Física ou Jurídica, exceto:
• O Segurado, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente;
• O sócio, diretor ou administrador da empresa segurada;
• A Pessoa Física ou Jurídica controlada ou controladora da empresa segurada, bem como os seus sócios, diretores ou administradores;
• O Beneficiário do Seguro.
2.37. Valor Atual
É o custo de reposição do bem ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
2.38. Valor de Novo
É o preço da construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
2.39. Vigência
É o período pelo qual está contratado o seguro.
2.40. Vistoria
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É a inspeção feita por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser Segurado.
3. OBJETIVO DO SEGURO
Este Seguro tem por objetivo garantir até o limite dos respectivos capitais segurados, os prejuízos resultantes da ocorrência de eventos cobertos pelas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as condições contratuais.
4 GARANTIAS DO SEGURO
Este seguro oferece um total de até 2 (duas) garantias, a serem descritas no Bilhete de Seguro, sendo que essas coberturas podem ser contratadas separadas ou conjuntamente, não existindo para este seguro garantia básica.
a) Danos Físicos ao Bem;
b) Roubo ou Furto Qualificado mediante arrombamento de Bens;
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Bens E Objetos Não Cobertos
5.1.1. Xxxx não comprovados através de nota fiscal ou declaração de compra em nome do segurado;
5.1.2. Obras de arte, coleções em geral, selos, raridades, antiguidades, joias, peles, canetas, lapiseiras, isqueiros, relógios, armas de fogo de qualquer natureza, livros considerados como raros e artigos fabricados e/ou contendo pedras e/ou metais preciosos e semipreciosos, salvo em definição contraria devidamente informada no Bilhete de Seguro;
5.1.3. Os artigos perdidos, roubados, danificados ou não entregues quando sob responsabilidade de terceiros ou de um portador comum, incluindo, mas não se limitando a serviço aéreo, postal ou outros serviços de entrega;
5.1.4. Artigos danificados através de alteração ou de sua tentativa (inclusive cortando, serrando ou moldando), tendo o segurado ciência prévia ou não de tal condição;
5.1.5. Objetos utilizados para revenda e/ou locação e/ou uso comercial em geral;
5.1.6. Itens utilizados para vestuário, incluindo, mas não se limitando a: tênis, botas, chapéus, camisetas, blusas, calças, bermudas, meias, cintos. Salvo em caso de definição contrária;
5.1.7. Itens fixos em residências, incluindo, mas não se limitando a: janelas, portas, maçanetas, pias, vasos sanitários, armários embutidos, registros, canos e fios. Salvo em caso de definição contrária;
5.1.8. Equipamentos médicos, fisioterapêuticos, ortodônticos ou relacionados à área de saúde em geral. Salvo em caso de definição contrária;
5.1.9. Instrumentos musicais, salvo em caso de definição contraria;
5.1.10. Extintores de incêndio, espelhos e vidros em geral, lâmpadas, geradores de energia, painéis solares, letreiros elétricos, lentes, óculos, telescópios, microscópio, carregadores;
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5.1.11. Quaisquer objetos eletrônicos que não sejam: celulares, notebooks, netbooks, tablets, filmadoras, vídeos games, GPS, câmeras fotográficas, computadores, equipamentos de som, rádio automotivo, DVD player, blue ray, home theater, telefone, teclado musical, televisores, monitores, impressoras, projetores. Salvo em caso de definição contrária;
5.1.12. Qualquer bem que não seja eletrônico.
5.1.13. Objetos usados, reciclados, reconstruídos, remanufaturados, reparados, tendo o segurado ciência prévia ou não de tal condição;
5.1.14. Bens de terceiros;
5.1.15. Bens do segurado em poder de terceiros e bens do segurado não especificados no bilhete de seguro, assim como bens sublocados, locados ou emprestados, sendo da responsabilidade do segurado ou não;
5.1.16. Ocorrências cobertas que não tenham ocorrido no período de vigência do bilhete de seguro;
5.1.17. Perdas ou danos causados por atos ilegais;
5.1.18. Perdas ou danos causados intencionalmente pelo segurado;
5.1.19. Perdas devido a guerras, invasões, ações de inimigos estrangeiros, operações bélicas ou militares ou operações de hostilidade (mesmo que a guerra tenha sido declarada ou não), guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, comoção civil, revolta, usurpação poder militar, guerra marcial, terrorismo ou motim;
5.1.20. Perdas ocorridas devido ordem de qualquer autoridade pública ou do governo;
5.1.21. Perdas ocorridas direta ou indiretamente pelo cancelamento do evento pelo organizador do evento;
5.1.22. Baterias e acessórios de CELULARES, NOTEBOOKS, NETBOOKS, TABLETS, FILMADORAS, VÍDEOS GAMES, GPS, CÂMERAS FOTOGRÁFICAS, COMPUTADORES, EQUIPAMENTOS DE SOM, RÁDIO AUTOMOTIVO, DVD PLAYER, BLUE RAY, HOME THEATER, TELEFONE, TECLADO MUSICAL, TELEVISORES, MONITORES, IMPRESSORAS, PROJETORES. SALVO EM CASO DE DEFINIÇÃO CONTRÁRIA
5.2. Prejuízos Não Indenizáveis
5.2.1. Este seguro não cobre perdas ou danos causados direta ou indiretamente por:
5.2.1.1. Qualquer ocorrência ocorrida antes ou após a vigência indicada no bilhete de seguro;
5.2.1.2. Extorsão, apropriação indébita, estelionato;
5.2.1.3. Alagamento, inundação, enchentes, infiltração de qualquer causa (inclusive problemas hidráulicos), ressacas e/ou aumento do volume de rios, lagos, aguaceiros, canais e similares;
5.2.1.4. Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
5.2.1.5. Despesas com elaboração de laudos, cópia de documentos e orçamentos;
5.2.1.6. Sabotagem, insurreição, hostilidade ou de guerra, rebelião, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrente consequente de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, nacional ou estrangeira, salvo prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
5.2.1.7. Radiações ionizantes, contaminação por radioatividade de qualquer tipo; inclusive combustível ou resíduo nuclear resultante de combustão de material, ou de
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armas nucleares. Entende-se por "combustão" qualquer processo autossustentado de fissão nuclear;
5.2.1.8. Saques e/ou tumulto e/ou atos de vandalismo;
5.2.1.9. Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentement e de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
5.2.1.10. Fungos de origem seca ou molhada, em decorrência de seu aparecimento, crescimento ou proliferação. Também não haverá cobertura para contenção, limpeza, tratamento, remoção neutralização ou qualquer outro efeito causado por fungos;
5.2.1.11. Sinistro decorrer de má-fé, fraude, simulação, atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo seu representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão acima, aplica-se AOS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS.
5.2.2. Fica entendido e acordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de ou consistir em:
5.2.2.1. Infidelidade de funcionários, registrados ou não, caseiros, prestadores de serviço e similares;
5.2.2.2. Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
5.2.2.3. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário;
5.2.2.4. Para todos os efeitos, entendem-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados em equipamentos computadorizados) firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamentos de dados, sistemas ou equipamento de telecomunicações, ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não.
5.2.2.5. Itens danificados por alteração ou abuso (corte, modelagem, serragem, etc.).
A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo de contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
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IMPORTANTE: OBSERVE TAMBÉM AS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DE CADA GARANTIA.
6. CARÊNCIA E FRANQUIA
É facultada a fixação de carência e franquia para as garantias deste seguro, desde que estabelecido no Bilhete de Seguro.
7. CONTRATAÇÃO
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
A contratação deste seguro se dará por meio da emissão do respectivo Bilhete de Seguro.
8. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
8.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
8.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
8.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
8.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
8.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias,
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participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para um determinado seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outros seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia do seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes seguros, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
8.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
8.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
9. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
O início e término de vigência do seguro serão às 24h00 (vinte e quatro horas) das datas para tal fim indicadas no Bilhete de Seguro.
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10. CAPITAL SEGURADO
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base neste Contrato de Seguro, consequente de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência do seguro e garantidos pela garantia contratada. Este limite não representa, em qualquer hipótese, pré- avaliação dos bens Segurados.
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições deste Contrato de Seguro, não poderá ultrapassar o valor do objeto e/ou interesse Segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição em contrário constante deste Contrato de Seguro.
O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará do Bilhete de Seguro. Todos os Capitais Segurados serão expressos em moeda corrente nacional.
11. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
Os valores de Capital Segurado e Prêmios mencionados nestas Condições Gerais serão atualizados anualmente, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE).
11.1. Em caso de extinção Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), deverá ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE).
11.2. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordada que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas a nova disposição.
11.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), a partir da data em que se tornarem exigíveis.
11.3.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
11.3.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
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11.3.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O prêmio do seguro será pago pelo Segurado em uma única parcela, parceladamente (prêmio fracionado em até 11 parcelas) ou mensalmente, conforme estipulado no Bilhete de Seguro, na forma e local indicados pela Seguradora no respectivo documento de cobrança, devendo ser obrigatoriamente observada a data-limite (data do vencimento) prevista no referido documento de cobrança do prêmio.
12.2. O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nos casos de fracionamento ou mensal, será efetuado através de rede bancária, ou de seus representantes bancários, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segurado ou através de seus representantes de seguro, ou por débito no cartão de crédito indicado pelo Segurado.
12.2.1. O recolhimento de prêmios pelo representante de seguro, quando houver, em nome da Seguradora, poderá ser realizado por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo representante em sua atividade principal, como contas de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito ou descontos em folha de pagamento do segurado.
12.3. A Seguradora encaminhará o documento das cobranças mensais, posteriores a primeira parcela diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
12.4. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite prevista(s) para esse fim no documento de cobrança.
12.5. Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Segurado poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias.
12.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.7. O não pagamento do prêmio à vista, no caso de parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela, na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
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12.8. Para os seguros com pagamento de prêmio parceladamente em até 11 parcelas deverá ser observado:
a) Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
b) É garantida ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência do bilhete de seguro.
d) Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base o método pró-rata temporis
e) A Seguradora comunicará ao Segurado o se representante legal, por meio de comunicação esctrita, o novo prazo de vigência;
f) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido neste item, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
g) Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado pelo método pró-rata temporis, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio a Seguradora operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
h) O Segurado terá restabelecido o direito às coberturas contratadas pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, ficando sujeito ao pagamento da multa moratória correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, atualizado monetariamente com base na variação do IPCA e ainda dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo este último encargo aplicado à base pro-rata temporis.
12.9. Para os seguros com pagamento de prêmios mensais, decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo débito ou documento de cobrança, a garantia será automaticamente suspensa por um período máximo de 60 (sessenta) dias. Se ocorrer um sinistro, o Segurado e/ou Beneficiários ficarão sem direito a receber indenização por quaisquer das garantias contratadas.
12.9.1. Findo o prazo de vigência, operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
12.9.2. A reabilitação do seguro se dará a partir das 24h00 (vinte e quatro horas) da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, respondendo a Seguradora, nesta hipótese, por todos os sinistros ocorridos a partir de então.
12.10. Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
12.11. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do Bilhete de Seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização.
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12.12. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar, não podendo haver estipulação expressa.
12.13. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundaçao Insituto Brasileiro de Geográfia e Estatistica (IPCA/IBGE), a partir da data em que se tornarem exigiveis, conforme abaixo:
(i) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
(ii) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
13. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
O capital segurado será contratado à 1º - RISCO ABSOLUTO, respeitando-se o Limite Máximo de Reposição e Participação Obrigatória do Segurado.
14. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
14.1. Caso o segurado transfira a posse do bem segurado para um terceiro e deseje transferir o seguro para o novo proprietário, o segurado deverá apresentar os documentos abaixo imediatamente após a transferência do bem à seguradora, com a possibilidade, em caso de sinistro, do não pagamento da indenização, para que esta possa analisar a possibilidade da transferência.
a) Carta do segurado atual, de próprio punho e assinada, solicitando a transferência;
b) Cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Endereço do segurado atual e do novo proprietário;
c) Cópia da Nota Fiscal do bem segurado.
14.2. Caso a transferência seja aceita pela Seguradora, todas as obrigações do Segurado anteriores à data de transferência, bem como as posteriores, passam a ser de responsabilidade do novo proprietário do bem segurado, que passa a ser o novo segurado.
15. CANCELAMENTO
15.1 Este Contrato de Xxxxxx poderá ser rescindido total ou parcialmente, por iniciativa de qualquer das Partes contratantes e com concordância recíproca, a qualquer tempo, com o automático cancelamento do respectivo Bilhete de Seguro e/ou do(s) seu(s) Endosso(s), cessando de imediato todas e quaisquer responsabilidades da Seguradora
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previstas nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, mediante prévia comunicação à Parte contrária, salvo nos casos previstos na alínea b do inciso II desta Cláusula, observados os seguintes critérios:
I - Por iniciativa do Segurado:
Na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, além do prêmio recebido proporcional ao período coberto calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto e o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Para percentuais não previstos na referida Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores. No caso de seguros com vigência inferior a um ano, a Seguradora reterá o prêmio recebido proporcional ao período vigente das coberturas contratadas, calculado na base pro-rata temporis pelo tempo decorrido desde o início de vigência do Bilhete de Seguro e IOF devidos.
II - Por iniciativa da Seguradora:
Em caso de mora e inadimplemento do Segurado de suas obrigações contratuais, agravamento do risco ao bem Segurado e/ou inobservância de quaisquer cláusulas e condições previstas no Contrato de Seguro, nos quais não tenha ocorrido má-fé, culpa e/ou dolo do Segurado:
a) Seguradora reterá o prêmio recebido proporcional ao período vigente das coberturas contratadas, calculado na base pro-rata temporis pelo tempo decorrido desde o início de vigência do Bilhete de Seguro e IOF devidos;
b) por qualquer motivo, nos casos em que tenha ocorrido má-fé, fraude, culpa e/ou dolo por parte do Segurado, no sentido de fraudar o presente seguro: a rescisão do Contrato de Seguro e o cancelamento do respectivo Bilhete de Seguro se dará de pleno direito, independente de notificação judicial ou extrajudicial, perdendo o Segurado o direito à totalidade do prêmio pago, assim como às indenizações pactuadas, estando obrigado, ainda, a pagar à Seguradora as parcelas vencidas do prêmio, se houver;
c) quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingir o Limite Máximo de Indenização, expresso no Bilhete de Seguro, este Contrato ficará extinto e resolvido de pleno direito.
15.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se a atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação:
a) no caso de recusa de proposta: a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias úteis;
b) no caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
c) no caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de seu recebimento.
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16. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
O Segurado perderá o direito à indenização, caso haja por parte do mesmo, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficiários:
a) Inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da proposta de adesão que tenham influenciado na aceitação do seguro e no cálculo do prêmio;
b) Inobservância das obrigações convencionadas nas condições contratuais, que acarretem agravação intencional do risco coberto;
c) Xxxx, má fé, fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro, ou ainda, agravando suas consequências;
d) Não comunicação à Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco coberto;
e) O não cumprimento às recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conservação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições neles transcritas;
f) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
g) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato.
O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
16.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
16.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
16.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua
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decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
17. REINTEGRAÇÃO
Não haverá reintegração do capital segurado na ocorrência de sinistro.
18. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
18.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
18.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esse item.
19. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Ocorrendo o Sinistro, desde que o Seguro não esteja cancelado, a cobertura suspensa ou o evento previsto como risco excluído, o Segurado/beneficiário deverá entrar imediatamente em contato com a Seguradora pela Central de Atendimento, para a obtenção das informações necessárias ao encaminhamento dos documentos referentes ao sinistro.
19.1. Deverá, em seguida, ser entregue, para análise do sinistro, além da documentação adicional descrita nas condições especiais, por garantia, os seguintes documentos do Segurado e do Beneficiário(s) quando a cobertura exigir:
a) Nome/CPF/RG/comprovante de endereço do titular do seguro;
b) Número do bilhete de seguro;
c) Causa do sinistro (ex.: Xxxxx);
d) Data e hora do sinistro;
e) Existência de outros seguros sobre os mesmos bens segurados.
19.2. O prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no próximo item.
19.3. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
19.4. Após este prazo são devidos:
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a) Juros moratórios a partir do último dia previsto para o pagamento. A taxa será a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do efetivo pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de efetivo pagamento;
a.1) Na falta da taxa SELIC, os juros moratórios serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
b) Atualização monetária do IPCA/IBGE com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
19.5. O contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
19.6. A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
19.7. Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento, em razão de dúvida fundada e justificável.
19.8. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
20. SALVADOS
Efetuada a indenização, os salvados passarão à posse da Seguradora. Nos casos de Roubo ou Furto Qualificado mediante arrombamento, havendo a posterior recuperação dos salvados, os mesmos deverão ser entregues pelo Segurado à Seguradora, sob pena de, não o fazendo, responder pela integral devolução da indenização recebida.
21. INSPEÇÃO
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato, à inspeção de objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram.
21.1. O Segurado deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.
22. FORO
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As questões judiciais, entre o segurado e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA 1ª – Danos Físicos ao bem
1. O QUE ESTÁ COBERTO
Prejuízos causados ao(s) bem (ns) adquirido(s) pelo segurado, desde que tal dano seja causado por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do segurado, membros de sua família, empregados e/ou prepostos do mesmo.
Estão cobertos também danos acidentalmente ocasionados pelo derramamento ou queda do bem em líquidos de qualquer espécie involuntariamente, salvo em caso de definição contrária devidamente informada no Bilhete de Seguro.
Para contratação do Seguro para produtos usados, aplicam-se restrições, que serão informadas no momento da venda.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
2.1 Além dos riscos excluídos, constantes das condições gerais, este seguro não cobre ainda:
a) Defeitos de fabricação;
b) Produtos com defeitos inerentes;
c) Desgaste pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, maresia negligência e/ou ao abuso. Salvo em caso de definição contrária devidamente informada no Bilhete de Xxxxxx;
d) Danos que estejam cobertos pela garantia do fornecedor;
e) Danos ocasionados por utilização em desconformidade com as condições técnicas informadas no manual do bem segurado;
f) Danos ocasionados ao bem segurado em decorrência de incêndios, explosões e danos elétricos.
g) Danos ocasionados ao bem segurado em decorrência de causas naturais, incluindo, mas não se limitando a chuvas, queda de raios, desmoronamentos ou vendavais.
2.2. Não estarão elegíveis a esta cobertura, salvo em caso de definição contrária:
a) Qualquer veículo motorizado: incluindo automóveis, barcos e aviões, e qualquer equipamento e/ou peça necessária para sua operação e/ou manutenção;
b) Aparelhos domésticos e/ou comerciais permanentes, incluindo, mas não se limitando a tapetes, assoalhos e/ou ladrilhos, condicionadores de ar, refrigeradores ou aquecedores;
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c) Cheque(s) de viagem, dinheiro, bilhetes de qualquer tipo, instrumentos negociáveis, barras de ouro ou prata, moedas ou selos raros ou preciosos, plantas, animais, itens consumíveis, itens perecíveis e serviços;
d) Arte, antiguidades e itens colecionáveis;
e) Relógios, peles, joias, gemas, pedras preciosas e artigos feitos de ou contendo ouro (ou outros metais preciosos e/ou pedras preciosas);
f) Itens que o segurado alugou ou arrendou;
g) Itens usados, reconstruídos, reformados ou refabricados no momento da compra, salvo em caso de definição contraria;
h) Despesas com transporte e manuseio ou custos relacionados à instalação e montagem;
i) Itens comprados para revenda ou para uso profissional ou comercial, salvo em definição contraria devidamente informada no Bilhete de Seguro;
j) Perdas causadas por pragas, insetos, cupins, mofo, fungos, bactérias ou ferrugem;
k) Perdas causadas por falha mecânica, elétrica, de software ou de dados, incluindo, mas não se limitando a interrupções no abastecimento de energia elétrica, sobretensão, blecaute total ou parcial ou falhas em sistemas de satélites e telecomunicações;
l) Itens danificados devido ao desgaste normal, a defeitos inerentes ao produto ou uso normal (como, mas sem se limitar a equipamentos para esportes ou recreação);
m) Itens que o segurado danificou através de alteração (incluindo corte, serra, e modelação);
n) Itens deixados sem supervisão em locais nos quais o público geral tem acesso;
o) Perda causada ou relacionada a evento nuclear, biológico ou químico;
p) Cartões comercializados conjuntamente com varejistas tradicionais ou on-line, distribuidores, atacadistas, fabricantes de produtos, grupos/clubes de compra ou clubes de associação.
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos nas Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar/proceder em caso de Danos Físicos ao Bem:
a) Após contato com a Seguradora, caso solicitado o produto será enviado a uma assistência técnica credenciada para analise/orçamento.
b) Caso haja reembolso, formulário de sinistro preenchido e cópia de algum comprovante bancário com número e dígitos completos da conta (em nome e CPF do Segurado/beneficiário);
3.1. Em caso de não localização de uma Assistência Técnica Autorizada, a Seguradora poderá solicitar que o segurado prossiga com o atendimento através de uma Assistência Técnica de livre escolha.
3.1.1. Na hipótese de atendimento por Assistência Técnica de livre escolha, o Segurado deverá encaminhar à Seguradora, orçamento detalhado do(s) reparo(s), acompanhado de laudo técnico elaborado pela assistência técnica, formulário de reembolso, além de outros documentos que a Seguradora julgar necessário;
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3.1.2. Após o procedimento previsto no subitem 3.1.1. e aprovação da Seguradora, será garantida ao Segurado a Indenização a título de Reembolso, referente à mão de obra e peças necessárias.
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
As garantias do seguro previstas nesta cláusula aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para fins de indenização de sinistro de Danos Físicos ao bem, tomar-se-á como data do sinistro a data informada pelo Segurado no momento da abertura do sinistro.
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CLÁUSULA 2ª – GARANTIA DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO DE BENS
1. O QUE ESTÁ COBERTO
A cobertura contempla indenização em caso de Roubo ou Furto Qualificado mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem segurado.
Objetos segurados deixados no interior do veículo do segurado também estarão cobertos conforme definições de Roubo e Furto Qualificado abaixo, salvo em caso de definição contrária devidamente informada no Bilhete de Seguro.
Para contratação do Seguro para produtos usados, aplicam-se restrições, que serão informadas no momento da venda.
a) Roubo: trata-se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
b) Furto Qualificado Mediante Arrombamento: É a subtração para si ou para outrem, de coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo, desde que qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além dos riscos excluídos, constantes das Condições Gerais, este seguro não cobre ainda:
a) Furto simples, conforme descrito nas condições gerais, estelionato, extravio, perda ou simples desaparecimento dos bens;
b) Objetos deixados e/ou instalados ao ar livre, local aberto ou semiaberto.
2.1. Não estarão elegíveis a esta cobertura, salvo em caso de definição contrária:
a) Qualquer veículo motorizado: incluindo automóveis, barcos e aviões, e qualquer equipamento e/ou peça necessária para sua operação e/ou manutenção;
b) Aparelhos domésticos e/ou comerciais permanentes, incluindo, mas não se limitando a tapetes, assoalhos e/ou ladrilhos, condicionadores de ar, refrigeradores ou aquecedores;
c) Cheque(s) de viagem, dinheiro, bilhetes de qualquer tipo, instrumentos negociáveis, barras de ouro ou prata, moedas ou selos raros ou preciosos, plantas, animais, itens consumíveis, itens perecíveis e serviços;
d) Arte, antiguidades e itens colecionáveis;
e) Relógios, peles, joias, gemas, pedras preciosas e artigos feitos de ou contendo ouro (ou outros metais preciosos e/ou pedras preciosas);
Seguro para Aparelhos Eletrônicos
f) Itens que o segurado alugou ou arrendou;
g) Itens usados, reconstruídos, reformados ou refabricados no momento da compra, salvo em caso de definição contraria;
h) Despesas com transporte e manuseio ou custos relacionados à instalação e montagem;
i) Itens comprados para revenda ou para uso profissional ou comercial, salvo em caso de definição contraria devidamente informada no Bilhete de Xxxxxx;
j) Perdas causadas por pragas, insetos, cupins, mofo, fungos, bactérias ou ferrugem;
k) Perdas causadas por falha mecânica, elétrica, de software ou de dados, incluindo, mas não se limitando a interrupções no abastecimento de energia elétrica, sobretensão, blecaute total ou parcial ou falhas em sistemas de satélites e telecomunicações;
l) Itens danificados devido ao desgaste normal, a defeitos inerentes ao produto ou uso normal (como, mas sem se limitar a equipamentos para esportes ou recreação);
m) Itens que o segurado danificou através de alteração (incluindo corte, serra, e modelação);
n) Itens deixados sem supervisão em locais nos quais o público geral tem acesso;
o) Perda causada ou relacionada a evento nuclear, biológico ou químico;
p) Cartões comercializados conjuntamente com varejistas tradicionais ou on-line, distribuidores, atacadistas, fabricantes de produtos, grupos/clubes de compra ou clubes de associação.
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos nas Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de Roubo ou Furto Qualificado de Bens:
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência;
b) Caso solicitado pela AIG, autorização de crédito em conta corrente com número e dígitos completos (em nome e CPF do Segurado/beneficiário);
c) Boletim de Ocorrência Policial;
d) Nota Fiscal, contendo a descrição do bem segurado, ou outro documento que comprove a aquisição do bem sinistrado (em nome do segurado/beneficiário);
e) Caso o bem segurado seja um telefone móvel ou celular, apresentar o número de série do produto (IMEI) e solicitar por telefone, através de Central de Atendimento da operadora competente, o bloqueio do número de série do aparelho e sua inclusão no Cadastro Nacional de Aparelhos Roubados e apresentar o protocolo de bloqueio;
f) Formulário de sinistro preenchido.
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
As garantias do seguro previstas nesta cláusula aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
5. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
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Para fins de indenização de sinistro de Roubo ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento de Bens, tomar-se-á como data do sinistro a data do Roubo ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento, contida no Boletim de Ocorrência Policial.