CONTRATO Nº 056/2021 ÍNDICE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2020 EXPEDIENTE Nº 0167/2020
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE LICENÇAS MICROSOFT, POR UM PERÍODO DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES, BEM COMO A RESPECTIVA MANUTENÇÃO (SUPORTE TÉCNICO) E ATUALIZAÇÕES.
CONTRATO Nº 056/2021 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual Cláusula Segunda - Da Vigência/Prazos
Cláusula Terceira - Das Condições de Prestação dos Serviços Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET
Cláusula Sexta - Do Valor e Preço Cláusula Sétima - Forma de Pagamento Cláusula Oitava - Do Reajuste
Cláusula Nona - Dos Impostos e Incidências Fiscais Cláusula Décima - Da Garantia
Cláusula Décima Primeira - Das Penalidades Cláusula Décima Segunda - Da Subcontratação Cláusula Décima Terceira - Da Rescisão
Cláusula Décima Quarta - Do Recebimento do Objeto Cláusula Décima Quinta - Da Legislação Aplicável Cláusula Décima Sexta - Das Disposições Finais Cláusula Décima Sétima - Do Foro
CONTRATO Nº 056/2021, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E A EMPRESA TELSINC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e a empresa TELSINC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA,
com sede à Alameda Europa, nº 1.206, andar 6, bloco A e 1 sub-solo, bloco A, sala 01, Polo Empresarial Tamboré, Santana de Parnaíba/SP, XXX 00000-000, com Telefone(s) nº(s) 00 0000-0000 e 00 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o nº 01.096.059/0001-98 e Inscrição Estadual nº 147.101.277.111, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, pelo regime de empreitada por preço unitário, a prestação de serviços de fornecimento de Licenças Microsoft, bem como a respectiva manutenção (Suporte Técnico) e atualizações (se houver), para atendimento das necessidades da CET, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2020, com o ANEXO I - Termo de Referência, com o ANEXO II - Proposta e demais elementos que compõe o expediente mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA/PRAZOS
2.1. O prazo total do Contrato será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir data da assinatura, podendo ser prorrogado, sucessivamente, em prazo inferior, igual ou superior ao prazo inicial, até o limite legal.
2.2. Os produtos deverão ser entregues pela CONTRATADA à CET ou disponibilizados eletronicamente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis contados a partir da assinatura do contrato.
2.3. O prazo de manutenção é de 36 (trinta e seis) meses.
2.4. O local para entrega dos documentos pertinentes às licenças, será a Gerencia de Informática da CET localizada na Xxx Xxxx Xxxxxx xx 000 - 0x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - Xxx Xxxxx/XX.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. As condições de prestação dos serviços estão dispostas no ANEXO I - Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA
CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, para representá-la na execução deste Contrato, informando e-mail e telefone para contato.
4.2. Deverá ser disponibilizado à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET um site para gerenciamento das licenças (VLSC), bem como para download gratuito do produto adquirido e acesso controlado às chaves de instalação.
4.3. A contratação deverá permitir o downgrade gratuito para o produto adquirido.
4.4. A CONTRATADA será responsável por todos os ônus relativos ao fornecimento dos produtos inclusive frete, seguro, cargas e descargas desde a origem até sua entrega no local de destino, quando se aplicar.
4.5. Os preços cotados deverão ser expressos em moeda corrente nacional, neles inclusos os acréscimos e despesas, como impostos, se inclusão de qualquer encargo financeiro ou previsão inflacionária, sem que sofra correção ou reajuste durante o período licitatório.
4.6. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do Contrato, a compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no preâmbulo deste Contrato.
4.7. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que convocada, pelo Gestor do Contrato ou pessoa indicada pelo mesmo, ao local designado pela CET, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame, esclarecimentos e informações de quaisquer problemas relativos aos serviços, executados ou em execução.
4.8. A CONTRATADA deverá dar ciência imediata e por escrito à CET sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.
4.9. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar o Gestor e o Fiscal do Contrato responsável pela gestão do Contrato, a quem competirá a fiscalização dos serviços, a qualquer instante, solicitando à CONTRATADA, sempre que achar conveniente, informações do seu andamento.
5.2. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem, exigindo da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação.
5.3. Comunicar à CONTRATADA, no prazo máximo de 24 horas, qualquer possíveis ir- regularidades detectadas quando da execução dos serviços, formulando exigências ne- cessárias às respectivas regularizações.
5.4. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referente a prestação de serviços efetuada pela CONTRATADA.
5.5. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela
CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PREÇO
6.1. O valor total do presente Contrato, para 36 meses, é de R$ 5.609.947,77 (cinco milhões, seiscentos e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), em função do preço indicado na Proposta, na data base de 21/12/2021 e do quadro a seguir:
Item | DESCRIÇÃO | Part. Number | Unid. | Quant | Custo - R$ | |
1 - Produtos Microsoft – (aquisição de licenças) | Unit. | Total | ||||
1.1 | SQLSvrStdCore SNGL LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 7NQ-00300 | Licença | 21 | 32.907,93 | 691.066,53 |
1.2 | WinSvrSTDCore SNGL LicSAPk MVL 16Lic CoreLic | 9EM-00259 | Licença | 45 | 9.813,27 | 441.597,15 |
1.3 | WinSvrSTDCore SNGL LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 9EM-00262 | Licença | 4 | 1.242,93 | 4.971,72 |
1.4 | WinSvrDCCore SNGL LicSAPk MVL 16Lic CoreLic | 9EA-00263 | Licença | 7 | 48.030,03 | 336.210,21 |
1.5 | WinSvrCAL SNGL LicSAPk MVL DvcCAL | R18-00129 | Licença | 3.000 | 329,34 | 988.020,00 |
1.6. | VisioPro SNGL LicSAPK MVL | D87-01099 | Licença | 1 | 6.862,02 | 6.862,02 |
1.7 | Prjct Std SNGL LicSAPk MVL | 076-01810 | Licença | 101 | 8.124,18 | 820.542,18 |
1.8 | 0fficeProPlus SNGL LicSAPk MVL | 269-05557 | Licença | 302 | 7.276,26 | 2.197.430,52 |
1.9 | VSProSubMSDN ALNG LicSAPk MVL | 77D-00110 | Licença | 12 | 10.270,62 | 123.247,44 |
Custo Total | 5.609.947,77 |
6.2. O preço total para a execução dos serviços, é o constante da proposta comercial da licitante e remunerará todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO
7.1. A CET emitirá o Termo de Aceitação Provisória no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da disponibilização eletrônica das atualizações das licenças, prevista no subitem 2.2 da Cláusula Segunda.
7.2. O pagamento deverá ser dividido em 03 (três) parcelas anuais iguais no valor de R$ 1.869.982,59 (hum milhão, oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com o valor correspondente a cada ano con- tratado e a serem pagas conforme descrito abaixo.
7.2.1. 1ª parcela será paga em até 30 (trinta) dias corridos da emissão do Termo de Aceitação Provisória.
7.2.2. 2ª parcela será paga 01 (um) ano após o vencimento da 1ª parcela; e
7.2.3. 3ª parcela será paga 02 (dois) anos após o vencimento da 1ª parcela.
7.3. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, que será paga nos prazos previstos no subitem 7.2.
7.4. Além da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado da prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo.
7.5. Ocorrendo eventual atraso no pagamento, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 5/12 da Secretaria das Finanças.
7.6. O pagamento será efetuado em conta corrente bancária a ser indicada pela CONTRATADA, a informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx.
7.6.1. O pagamento poderá ser feito através de boleto, desde que não haja divergências entre o valor dos serviços e o(s) valor(es) das fatura(s).
7.7. Caso a CONTRATADA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
7.8. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
7.9. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
7.10. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços pela CET.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
8.1. As parcelas anuais previstas no subitem 7.2 são fixas e irreajustáveis.
CLÁUSULA NONA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
9.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA
10.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a Garantia de Execução Contratual, no valor de R$ 280.497,39 (duzentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do presente Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa, a fim de assegurar a sua execução e será prestada em qualquer das modalidades admitidas pelo § 1º do artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e § 1º do artigo 141 Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC, regulamentada pela Portaria nº 122/09, da Secretaria de Finanças
do Município de São Paulo.
10.1.1. A multa referida na cláusula anterior corresponde a até 0,1% (zero virgula um por cen- to) do valor total do Contrato, conforme inciso IV do artigo 193 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC.
10.1.2. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, deverá apresentar conforme o Anexo V - Modelo de Fiança Bancária, do Edital.
10.2. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
10.3. O prazo para a apresentação da garantia poderá ser prorrogável mediante solicitação e apresentação de justificativas a serem submetidas a apreciação pela CET.
10.4. A não apresentação da garantia, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão unilateral do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas e aplicação das penalidades inerentes.
10.5. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos § 4º do artigo 141 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções, cujo cálculo tomará por base o valor do Contrato nas mesmas bases do ajuste:
11.2. ADVERTÊNCIA para o caso de atraso na entrega dos produtos, conforme previsto na Cláusula Segunda, subitem 2.2 e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET e seus funcionários, sua instalações, imagem, meio ambiente ou a terceiros e que não justifique a imposição de sanção mais gravosa.
11.3. Caso a CONTRATADA mantenha o atraso após 02 (dois) da notificação de advertência até o máximo de 10 (dez) dias, será aplicada multa de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor total do contrato por dia de atraso. Esses valores devidamente apurados e apresentados à CONTRATADA serão descontados da primeira parcela devida.
11.3.1. Acima de 10 (dez) dias de atraso, fica caracterizada inexecução parcial do Contrato.
11.3.2. Acima de 20 (vinte) dias de atraso, fica caracterizada inexecução total do Contrato.
11.4. Pelo inadimplemento total ou parcial deste Contrato, independentemente da rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET às seguintes penalidades:
11.4.1. Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total do Contrato, por inexecução parcial do ajuste, nos termos do Art. 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
11.4.2. Multa de 20% (vinte por cento), por inexecução total do ajuste, mediante competente justificativa, sobre o valor total da contratação, nos termos do Art. 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
11.4.3. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 182 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
11.5. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória na prestação de serviços contratados;
b) atraso injustificado na execução/conclusão dos serviços, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a CET.
11.6. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
11.7. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
11.8. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
11.8.1. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a reco- lher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação ofi-
cial.
11.8.2. A compensação citada no item 11.8 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
11.9. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
11.10. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
11.11. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrati- va ou judicialmente.
11.12. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão do referido contrato e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da em- presa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, servi- ços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guer-
xx, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimen- to de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fon- tes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regular- mente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipu- lado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insa- lubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prossegui- mento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer ou- tro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedi- mento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licita- ção pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou ir- regular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contra- to administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo frau- dulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a ad- ministração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou frau- dado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a admi- nistração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, in- clusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
13.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da CET na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo de execução do contrato;
c) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando afetar a execução do contrato;
d) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
13.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 13.1.1., além de acarretarem responsabilidade administrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contrata- ção, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil inde- nizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
13.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
14.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
14.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscaliza- ção; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
14.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
14.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
14.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. Lei Federal 13.303/16, Lei Municipal nº 14.094/05, Decreto Municipal nº 47.096/06, Decreto Municipal nº 56.633/15 e Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto Municipal nº 56.633/15.
16.2. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x- integridade-1a-rev.pdf, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos.
16.3. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 24 de janeiro de 2022.