ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DO INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE - CAMPUS CAMBORIU
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Ref. PREGÃO ELETRÔNICO - 90329/2024- 07/2024
JVP NETWORK & SERVIÇOS LTDA pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos, vem por intermédio do presente expediente, para fins de apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa PROFISER - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA., nos termos do que passa a expor e ao final requer.
I - DO RECURSO
Em síntese, trata-se de recurso administrativo apresentado pela empresa PROFISER, em face do ato que declarou a empresa JVP NETWORK & SERVIÇOS LTDA legítima vencedora do certame.
Segundo se extrai das alegações, sustenta preliminarmente que a Xxxxxxxxx deixou de apresentar em sua proposta de preços rubrica relacionada a férias de 12,10% e não justificou a não cotação de vale transporte.
Após, cita que a Xxxxxxxxx não apresentou comprovante de inscrição municipal, assim como não teria, em tese, objeto compatível com o objeto.
Do exposto, a empresa JVP NETWORK, ora Recorrida, vem apresentar suas contrarrazões para ao final pleitear pelo não provimento do Recurso Administrativo, mantendo a empresa Recorrida como legítima vencedora.
II. DO MÉRITO
Não assiste razão ao Recorrente.
No que diz respeito a proposta, há clara demonstração de desconhecimento técnico.
Conforme pode-se verificar da composição, no submódulo 2.1 consta o percentual de 11,11%:
Já no submódulo 4.1 consta o percentual 0,99%:
Juntos, portanto, a Recorrida procedeu a cotação de aprovisionamento para férias de 12,10%, onde 11,11% + 0,99% = 12,10%.
De mais a mais, a Recorrida procedeu a cotação nos exatos termos do que consta em modelo disponibilizado pela contratante.
Quanto ao vale transporte, houve apresentação de declaração de renúncia por parte da licitante, justificativa encaminhada via ofício anexo a proposta original, comprovação de renúncia por parte dos empregados já lotados no contrato e ratificação das informações via chat no decorrer da sessão pública.
Trata-se, portanto, de matéria já devidamente tratada pela Comissão, sendo as alegações da Recorrente claramente procrastinatórias.
São igualmente procrastinatórias as alegações relativas à habilitação.
Alega a Recorrente que a Recorrida não apresentou inscrição municipal, fazendo constar apenas o alvará, que por sua vez não consta o exato objeto licitado.
O argumento beira às raias da má-fé.
Consoante se extrai dos documentos juntados pela Recorrida em sede de habilitação, restou juntado a CND Municipal, o Alvará e a Inscrição Municipal, documento citado pela Recorrida como não observado pela Recorrida:
No que se refere a ausência dos exatos termos dos serviços de “trabalhador agropecuário”, a alegação claramente busca impor rigor estranho ao que o edital efetivamente exige.
No caso, o edital não exige em momento algum que a empresa possua atividade idêntica, apenas compatível, e nesse caso há no cnae da Recorrida atividades tais como de limpeza (que é abrangido pelas rotinas dos postos lotados) e atividades de apoio (que igualmente abarca natureza semelhante) todos comprovando que a Recorrida procede a realização de serviços relacionados a gestão mão de obra.
De mais a mais, sequer a Recorrente possui em seu CNAE atividade idêntica, o que comprova que sua alegação é absolutamente sem propósito, na medida em que seria ela igualmente inabilitada caso, em hipótese, a sua alegação lograse êxito:
Ademais disso, convém pôr em relevo o fato de no regime jurídico brasileiro (Lei 8.666/93 ou Lei 14.133) não consta exigência no sentido de que esteja expressamente prevista no Cartão de CNPJ ou no Contrato Social a atividade específica objeto da licitação, ao passo que não vigora no âmbito do procedimento licitatório o chamado “Princípio da Especialidade”, que restringe a atuação das pessoas jurídicas aos limites do objeto social descrito em seus atos constitutivos.
Nos termos do que ensina XXXXXX XXXXXX XXXXX (Comentários à Lei de Licitações, 9a ed. Dialética, p. 303) “no Direito Brasileiro não vigora o princípio da especialidade da pessoa jurídica, de tal modo que o contrato social não confere “poderes”
para a pessoa jurídica praticar atos dentro de limites precisos. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica ilimitada.”
Continua ainda o autor no sentido de que a fixação do objeto social destina-se, tão somente, a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade.
De igual modo, oportuno trazer à baila o entendimento da Consultoria Zênite: ”Não é necessário que conste especificamente no contrato social da empresa licitante a atividade que está sendo licitada pela Administração”. (0 Revista Zênite de Licitações e Contratos - ILC, Curitiba: Zênite, n. 134, p. 334, abr. 2005, seção Perguntas e Respostas).
Não obstante todo o arrazoado, houve comprovação de atestados que comprovam que a Recorrida vem prestando serviços mediante a gestão da mão de obra e nesse sentido, havendo demonstração de boa gestão, a exigência de objeto social idêntico ou estritamente similar parece afrontar a razoabilidade, mormente porque houve clara demonstração de entrega do objeto.
Não se pode perder de vista, ademais disso, que a empresa JVP procedeu a juntada de contrato emergencial de objeto idêntico ao ora licitatado, o que comprova estar habilitada para execução de serviços dessa natureza:
A exigência nos exatos termos do edital, portanto, mormente quando a empresa já executou serviços de mesma natureza, se demonstra ilegal.
Nesse sentir o Tribunal de Contas da União decidiu nos autos do Acórdão 571/2006 – Plenário:
No que tange à questão de o objeto social ser incompatível com a atividade de transporte de pessoas, verifico uma preocupação exacerbada por parte dos gestores ao adotar a decisão de inabilitar a empresa.
Se uma empresa apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, não seria razoável exigir que ela tenha detalhado o seu objeto social a ponto de prever expressamente todas as subatividades complementares à atividade principal.
De igual modo o Tribunal de Contas de Minas Gerais:
O Tribunal de Contas de Minas Gerais manifestou seu entendimento, ressaltando que: O contrato social ou estatuto e as finalidades ou objetivos nele constantes são, obviamente, relevantes. Porém, não se pode exigir previsão específica e expressa da compatibilidade do objeto constante do ato constitutivo dos potenciais licitantes com o objeto licitado, o que afastaria a possibilidade de participação de um maior número de interessados, comprometendo o objetivo da concorrência, que é a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração. Os objetivos das pessoas jurídicas são, em regra, amplos e gerais, e determinam a área de atuação, mas não especificam detalhadamente toda e cada uma das atividades que se pretende realizar. (Denúncia nº 932661, TCMG, Relator Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxx, Julgado em 21/05/2015)
Nesse sentido já se Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO (PREGÃO) PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO PARA O SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ENTIDADE LICITANTE COM PROPOSTA VENCEDORA INABILITADA E EXCLUÍDA DO CERTAME - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO EXATA DO OBJETO LICITADO EM SEU ATO CONSTITUTIVO (ESTATUTO) - ÁREA DE ATUAÇÃO E CAPACITAÇÃO TÉCNICA DEMONSTRADAS CONFORME PREVISÕES EDITALÍCIAS - SENTENÇA QUE ANULOU O ATOADMINISTRATIVO MANTIDA.
"Verificado que a empresa licitante atingiu a finalidade visada pelos requisitos estabelecidos no edital, é de ser garantida a sua participação em todas as etapas do certame. 'O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação' (STJ, MS n. 5.693/DFR, Min. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx)". (ACMS n. , da Capital, rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x. em 19/04/2005)"(TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. , de Joaçaba, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x. 27-03-2012). LICITAÇÃO PELA MODALIDADE DE PREGÃO - LICITANTE VENCEDORA PELO MENOR PREÇO INABILITADA INDEVIDAMENTE - CONTRATO EXECUTADO POR OUTRA LICITANTE - REPARAÇÃO DE PERDAS E XXXXX XXXXXX
- MONTANTE INDENIZATÓRIO LIMITADO AOS EVENTUAIS LUCROS
QUE SERIAM AUFERIDOS. Devem ser indenizados os danos materiais sofridos pela licitante vendedora do certame que depois foi indevidamente considerada inabilitada, em face de que o contrato referente ao objeto da licitação foi executado por outra participante. A reparação, entretanto, não contempla todo o montante da proposta, mas sim apenas o lucro que seria auferido pela empresa ao final da prestação contratual, excluídos obviamente os custos que teria com a prestação do objeto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANÇÕES APLICADAS POR TER O JULG [...] (TJ-SC - AC: 20130193099 SC 2013.019309-9 (Acórdão),
Relator: Xxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 14/08/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado)
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - DESCLASSIFICAÇÃO POR IMPERTINÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL COM O OBJETO LICITADO (MÓVEIS SOB MEDIDA) - ILEGALIDADE DO ATO - ATESTADO APRESENTADO PELA LICITANTE QUE CONFIRMA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEMELHANTES AO OBJETO LICITADO, E QUE FORAM REALIZADOS COM BOM DESEMPENHO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA - FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS
- ISENÇÃO - LC N. 156/97 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A lei de licitações não exige que no contrato social de uma empresa conste a descrição de todos os objetos por ele comercializados. Tal exigência somente é necessária para comparar o tipo de atividade comercial da empresa licitante com o objeto licitado, sendo irrelevante e descabia a exigência feita na espécie, além de não acarretar qualquer dano ou prejuízo à Administração Pública.( ACMS n. 88.089576-2 (5.840), da Capital). (TJSC - AMS n. 2006.017750-5, de Palhoça. Relator: Des. Xxx Xxxxxx, x. 10/11/2008).
Igualmente, decisão em Reexame Necessário nº 599042074 da Primeira Câmara de Férias Cível do Tribunal de Justiça do RS
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANCA. LICITAÇÃO. QUALIFICACÃO TÉCNICA. A INABILITAÇÃO TÉCNICA DE EMPRESA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 30 DA LEI N 8666/93. O SIMPLES FATO DE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NÃO COINCIDIR PRECISAMENTE COM O OBJETO CENTRAL DA LICITAÇÃO NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA SUA INABILITAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA
MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 599042074, Primeira Câmara de Férias Cível, Tribunal de Justiça do RS)
CONTRATO SOCIAL. RIGIDEZ EXCESSIVA. CAPACIDADE PLENA PARA A PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS. LIÇAO DOUTRINÁRIA. Tratando-
se de prestação de serviços na área de realização de concursos públicos,
mostra-se a APESC (mantenedora da Universidade de Santa Cruz do Sul), plenamente capaz, em termos técnico-logísticos, de assumir o objeto do contrato a ser celebrado pela administração, pois, na lição precisa do doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (7ª ed. P. 315), se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não poderia ser empecilho a sua habilitação. (Agravo de Instrumento Nº 70014499818, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Julgado em 31/05/2006).
Novamente buscando as lições do doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ele se posiciona nos seguintes termos:
Em inúmeros casos, tem-se verificado exigência de que o objeto 'social' seja compatível com a atividade a ser desempenhada no futuro contrato. A questão exige aprofundamento, eis que inúmeros equívocos acabam ocorrendo. [...] A fixação de um objeto social, contida no ato constitutivo da sociedade, não produz invalidade dos atos exorbitantes que vierem a ser eventualmente praticados. O ato praticado fora do objeto social é tão existente quanto aquele que se insira dentro dele. Não verifica, de modo automático, a invalidade do ato em virtude da mera ausência de inserção do ato no objeto social. A fixação do objeto social destina-se, tão somente, a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade. Os sócios podem pretender que os administradores sejam responsabilizados quando aplicarem o patrimônio social em atividades fora do objeto social. [...] Xxxxxxxx, o problema do obejto social compatível com a natureza da atividade prevista no contrato se relaciona com a qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não poderia ser empecilho a sua habilitação. Impedimento existiria apenas quando uma lei específica exigisse que o desempenho de atividade determinada fosse privativo de alguma categoria e sociedade (in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 396). (O grifo não consta do original).
Nesse viés, é de se ressaltar que o procedimento licitatório, como atividade administrativa que é não está imune ao exercício de razoabilidade e proporcionalidade, não se podendo anuir com a ideia da absoluta inflexibilidade e rigorismo produzindo a inobservância do princípio da vantajosidade para a administração em razão não estabelecimento de forma clara quanto a forma de disputa.
Entender de modo contrário representaria retroceder ao positivismo jurídico em desprestígio às significativas conquistas amealhadas a partir do entendimento de que a atividade hermenêutica deve pautar-se na valorização principiológica que advém do
reconhecimento da preponderância dos vetores constitucionais que informam nosso sistema jurídico.
Nesta linha de pensamento é que, hodiernamente, as formulações clássicas acerca do formalismo em sede de licitações e contratos derivados de atos licitatórios têm cedido espaço a construções mais afeitas à efetividade da relação deixando de se colocar o procedimento como mote principal da atividade para buscar pôr em destaque o resultado que se obterá ao fim da marcha procedimental; E é acerca disso que adverte XXXXXX XXXXXX FILHO:
(...) Presume-se que a observância das formalidades inerentes à licitação acarretará a mais adequada e satisfatória realização dos fins buscados pelo Direito. Mas isso não autoriza transformar a licitação numa espécie de solenidade litúrgica, em que se ignora sua natureza teleológica. Dito em outras palavras, o administrador e o intérprete têm o dever de verificar, em cada caso, se as solenidades escolhidas realizam de modo efetivo e concreto os valores protegidos pelo Direito. Por isso, será reprovável a adoção de procedimentos que, embora absolutamente conformes ao texto legislativo, produzam sacrifício dos interesses estatais ou gerem resultados absurdos. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed., São Paulo: Dialética, p. 60).
Assim, no que diz respeito ao fato de que o administrador deve agir com inflexibilidade, pautado em procedimentos de rigor absoluto, tem-se que tal entendimento não está em consonância com a compreensão que atualmente se vem conferindo ao tema, mormente em se tratando de licitação:
A propósito, vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
Rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei (...) (STJ, REsp 797.179/MT, Rel. Ministra XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 07/11/2006 p 253).
(...) O FORMALISMO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO SIGNIFICA QUE SE POSSA DESCLASSIFICAR POPOSTAS EIVADAS DE SIMPLES OMISSÕES OU DEFEITOS IRRELEVANTES. (...)" (STJ, MS 5.418/DF, Rel. Ministro XXXXXXXXX XXXXXXXX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgada em 25/03/1998, DJ 01/06/1998 p. 24).
(...) A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente
para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. (STJ, MS 5.869/DF, julgado em 11.09.2002).
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. INABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EM NOME DO LICITANTE. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO EM NOME DO QUADRO TÉCNICO. FORMALISMO EXCESSIVO, INJUSTIFICADO, NO CASO CONCRETO. POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE.
[...]
4) Com efeito, "rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º)" [STJ, REsp 797.179, DJ 7/11/06]. 5) Nego provimento ao recurso e à remessa ex officio.(TRF2 - APC/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 427636 RJ 2007.51.01.031286-2; julgado em 18.11.2008).
Administrativo. Licitação. Habilitação. Vinculação ao edital. Mandado de segurança. 1. A interpretação das regras do edital de procedimento licitatório não deve ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à Administração e aos interessados no certame, é de todo conveniente que compareça à disputa o maior número possível de interessados, para que a proposta mais vantajosa seja encontrada em um universo mais amplo. 2. O ordenamento jurídico regulador da licitação não prestigia decisão assumida pela comissão de licitação que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a configuração de habilitação jurídica, da qualificação técnica, da capacidade econômica-financeira e da regularidade fiscal”. (STJ. MS n.o 5.779-DF, Min. Xxxx Xxxxxxx, x. 9.9.98. BLC 12/2001, P.792)
Consoante ensinam os juristas, o princípio da vinculação ao edital não é 'absoluto', de tal forma que impeça o Judiciário de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-se de cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a Administração. (...) O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes”. (STJ. MS n.o 5.418- DF, Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, x. em 25.3.98. BLC 12/2001, p. 793).
Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu a formalidade prevista no edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para os demais participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo da proposta, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse
público, escopo da atividade administrativa”. (STF. ROMS fi.o 23.714-1/DF, la Turma, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, DOU de 13.10.00)
O princípio da instrumentalidade das formas, no âmbito administrativo, veda o raciocínio simplista e exageradamente positivista. A solução está no formalismo moderado, afinal as formas têm por objetivo gerar segurança e previsibilidade e só nesta medida devem ser preservadas. A liberdade absoluta impossibilitaria a seqüência natural do processo. Sem regras estabelecidas para o tempo, o lugar e o modo de sua prática. Com isso, o processo jamais chegaria ao fim.
A garantia da correta outorga da tutela jurisdicional está, precisamente no conhecimento prévio do caminho a ser percorrido por aquele que busca a solução para uma situação conflituosa. Neste raciocínio, resta evidenciada a preocupação com os resultados e não com formas pré-estabelecidas e engessadas com o passar dos tempos' (ROMS n.º 8.005, Min. Gilson Dipp, in RSTJ 136/459).
O interesse público reclama o maior número possível de concorrentes, configurando ilegalidade a exigência desfiliada da lei básica de regência e com interpretação de cláusulas editalícias impondo condição excessiva para a habilitação' (STJ, MS n. 5.693/DFR, Min. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx)". (ACMS n. 2003.015947-9, da Capital, rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x. em 19/04/2005).
De todo o exposto, visando principalmente a contratação do menor preço, tem-se que o não acolhimento das razões recursais é medida que se impõe, não havendo apontamento de razões capazes de modificar o julgamento o entendimento do Ilustríssimo Sr. Pregoeiro.
III - DOS PEDIDOS
Diante todo o exposto, requer-se pelo recebimento das CONTRARRAZÕES julgando improcedente o RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa PROFISER, mantendo a ora Recorrida como legítima vencedora do processo;
Nestes termos, Pede deferimento.
Florianópolis, SC, 05 de abril de 2024
XXXX XX XXXX XXXXXXX:37622005991
Assinado de forma digital por XXXX XX XXXX XXXXXXX:37622005991
Dados: 2024.04.05 09:29:40 -03'00'
XXXX XX XXXX XXXXXXX
CPF nº 000.000.000-00