FUNCORSAN
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Número do Contrato | |||||
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, tem justos e contratados entre si, como MUTUANTE a FUNDAÇÃO CORSAN – dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, com sede em Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul na Avenida Julio de Castilhos nº 51, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas nº 89.176.911/0001-88, por seu representante legal, neste instrumento designada FUNDAÇÃO CORSAN e como MUTUÁRIO e devedor o participante identificado no quadro 1, abaixo, o MÚTUO financeiro que se regerá pelas cláusulas e condições adiante alinhadas: | |||||
QUADRO 1 - DADOS DO PARTICIPANTE - MUTUÁRIO | |||||
Nome | |||||
Matricula CORSAN | Prazo | Valor Solicitado | |||
Endereço Residencial – Rua/Avenida | Número | ||||
Complemento/Apto/Casa | Bairro | Cidade | |||
CEP | Telefone Residencial c/ DDD | Telefone Celular c/ DDD | |||
Banco | Agência | Conta Corrente | CPF | ||
Quadro 2 – Dados do Empréstimo (Preenchido pela Fundação Corsan) | |||||
Pós-Fixado (com retirada de valores até 48 meses) MODALIDADES: Repactuação Pós-Fixado (sem retirada de valores até 100 meses) | |||||
Prestação | Prazo | Valor IOF | Valor Taxa Administração | Montante Concedido | |
%Taxa Falecimento | % Taxa Juros | % Taxa IOF | % Taxa administração | Valor Creditado | Data Crédito |
ESPECIFICAÇÕES PRELIMINARES – As partes contratantes reconhecem que o presente empréstimo é feito com recursos garantidores das reservas técnicas da entidade, constituídas de acordo com critérios fixados pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem como com aqueles outros recursos, de qualquer origem ou natureza, correspondentes às demais reservas, fundos e provisões e, por isso, nos termos da legislação vigente devem ser aplicados, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional, de modo a que sejam atendidas as exigências atuariais dos Planos de Previdência e lhe sejam conferidas segurança, rentabilidade, solvência e liquidez. Assim, preliminarmente as mesmas partes concordam em fixar os valores, prazos e demais especificações às quais se reportam nas cláusulas e condições subsequentes.
1. OBJETO DO CONTRATO – O MUTUANTE concede ao MUTUÁRIO, e este aceita, o mútuo financeiro em moeda corrente nacional, cujo valor emprestado e suas respectivas condições de pagamento constam no quadro 2, acima, sendo que o valor líquido será creditado na conta corrente bancária conforme cadastro da Fundação Corsan.
2. PAGAMENTO - A importância do empréstimo e seus encargos serão pagos pelo MUTUÁRIO no vencimento e na quantidade de prestações mensais sucessivas indicadas no quadro 2.
2.1- O MUTUÁRIO autoriza neste ato, em caráter irrevogável, irretratável e enquanto vigorarem as obrigações decorrentes deste contrato, que a MUTUANTE, a seu critério, proceda cobrança dos valores devidos, por intermédio do desconto em folha de pagamento de salários, folha de pagamento de suplementação de benefícios, boleto bancário ou débito em conta corrente bancária do MUTUÁRIO.
2.2 – A primeira prestação a pagar, será devida no mês subsequente ao recebimento ou repactuação do valor mutuado.
2.3 - O MUTUÁRIO é responsável pela verificação e regularização dos descontos em sua folha de pagamento da prestação e quitação do empréstimo ora contratado, obrigando-se desde já, na hipótese de não serem efetuados esses descontos, por qualquer motivo ou em qualquer tempo, a recolher aos cofres da MUTUANTE, por sua inteira iniciativa, até o décimo dia do mês seguinte ao do correspondente vencimento o valor devido. Desde já, fica autorizada a MUTUANTE a emitir boleto bancário ou efetuar o desconto da prestação em débito em conta corrente, sob pena de tornar-se imediata e antecipadamente, vencido o prazo deste contrato e, ao mesmo tempo, devido e exigível o saldo da dívida, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
2.4 - INADIMPLÊNCIA - Em qualquer modalidade de empréstimo a inadimplência total de quatro (4) parcelas consecutivas ensejará em cobrança judicial. Os mutuários que apresentarem saldos de parcelas não quitadas total ou integralmente ao final do contrato - saldo residual - serão notificadas para regularização no prazo de até 30 dias. A não regularização no prazo estabelecido ensejará a repactuação do saldo devedor devidamente atualizado no menor prazo necessário possível para adequação a margem e utilizando as taxas vigentes na data da repactuação. Dívidas remanescentes destas repactuações a mais de 120 dias, estarão sujeitas a cobrança judicial. Será utilizada a modalidade oriunda do contrato original.
2.5 - PORTABILIDADE – Ocorrência de portabilidade do Fundo de reserva de Poupança do Plano de Benefícios e não havendo quitação do saldo devedor de empréstimo, este será garantido através de nota promissória a ser emitida.
3. PERDA DO VINCULO EMPREGATÍCIO - No caso de perda do vínculo empregatício com a Patrocinadora da MUTUANTE, e não ocorrendo a hipótese prevista na cláusula 4ª do presente contrato, o MUTUÁRIO autoriza, expressa e irrevogavelmente, a patrocinadora bem como a MUTUANTE a descontar, de qualquer crédito que por xxxxxxx tenha a receber seja a que título for, inclusive Resgate, o saldo devedor do presente contrato que vier a ser apurado, caso em que lhe será dada a quitação pela MUTUANTE. O saldo devedor vencerá na mesma data.
4. PERDA DO VINCULO EMPREGATÍCIO MANTENDO A INSCRIÇÃO DO MUTUÁRIO JUNTO À FUNDAÇÃO - No caso de perda de vínculo empregatício com a Patrocinadora da MUTUANTE e optando o MUTUÁRIO pela manutenção de sua inscrição na Fundação, e desde que esta tenha aceitado e aprovado a referida manutenção, para conservar a sua condição de participante, este ficará obrigado a pagar o valor das prestações restantes do contrato através de BOLETO BANCÁRIO emitido pela MUTANTE ou mediante débito em sua conta corrente bancária, o que, desde já, autoriza.
5. FALECIMENTO – Falecendo o MUTUÁRIO, o saldo devedor remanescente do empréstimo será coberto pelo fundo formado pela Taxa de Quitação por Morte – 6.4. e 6.5 infra –, quitando-se, desta forma, o presente contrato.
6. ENCARGOS CONTRATUAIS – O MUTUÁRIO se obriga a pagar juntamente com o principal os encargos a seguir relacionados, os quais serão devidos enquanto não for totalmente liquidada a dívida.
6.1 – JUROS REMUNERATÓRIOS - Sobre o saldo devedor do empréstimo, proporcionalmente ao prazo contratado, incidirá o juro calculado à taxa indicada no quadro 2 deste instrumento.
6.2 – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – Sobre o valor solicitado fica pactuado a incidência de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) e que será acrescido no montante concedido.
6.3 – TAXA DE QUITAÇÃO POR FALECIMENTO – A Taxa a ser cobrada incidirá sobre a prestação do empréstimo calculada pelo coeficiente atuarial indicado no quadro 2.
6.4 - MULTA – Incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre prestações vencidas e não pagas;
6.5 – JUROS MORATÓRIOS – Na hipótese de inadimplência passam a incidir sobre o valor inadimplido, juro de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a contar da data de inadimplemento. Os juros serão capitalizados mensalmente.
6.6 - INDICE DE PRESERVAÇÃO PATRIMONIAL – O saldo devedor do empréstimo dos contratos pós-fixado e repactuação sofreram reajustes pró-rata no mês de concessão e plena nos demais meses de vigência deste contrato, corrigíveis mensalmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE – INPC. Em caso de extinção do indexador será adotado aquele que venha substituí-lo.
7. VENCIMENTO ANTECIPADO – São motivos de vencimento antecipado da dívida e imediata execução deste contrato, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial, além dos casos previstos em lei, ou se o mutuário:
a) Xxxxxx demanda judicial ou protestos nos quais reste evidenciado comprometimento de seu patrimônio colocando em risco o cumprimento das obrigações assumidas neste contrato;
b) For privado judicialmente da administração de seus bens;
c) Xxxxx cancelado a sua inscrição, como participante da FUNDAÇÃO CORSAN, pela forma prevista no Regulamento da Entidade;
d) Deixar de cumprir qualquer das obrigações por ele assumidas neste contrato;
e) Rescindir o contrato de trabalho que mantém com a Patrocinadora da FUNDAÇÃO CORSAN, exceto se mantiver a inscrição como participante na condição de autopatrocínio;
f) Requerer a portabilidade para outra entidade de previdência complementar.
7.1 – Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula, o MUTUÁRIO, desde já, por esta e na melhor forma de direito, constitui, em caráter irrevogável e irretratável, enquanto perdurarem suas obrigações contratuais, sua bastante procuradora a FUNDAÇÃO CORSAN, com a finalidade de receber, junto à Patrocinadora, quaisquer importâncias que lhe forem devidas até o limite do débito e imputá-la no respectivo pagamento, podendo, para tal fim, passar recibo e dar quitação e assinar todos os documentos que se fizerem necessários ao adimplemento da obrigação, sem que este mandato implique em prejuízo de qualquer das obrigações assumidas pelo MUTUÁRIO neste contrato.
8. TOLERÂNCIA - A tolerância da MUTUANTE por eventuais atrasos nos pagamentos, não importará em alteração ou novação do presente Contrato, nem consistirá precedente arguível pelo MUTUÁRIO.
9. FORO - Para quaisquer ações decorrentes deste Contrato, o MUTUÁRIO renuncia ao foro a que tem direito e, elege de comum acordo com a MUTUANTE, o foro de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento abaixo:
, de de .
Fundação Corsan Participante - Mutuário
1.Testemunha 2.Testemunha