P R O F E S S O R B R U N O L E W E R
Contrato de Prestação de Serviços:
O que não pode faltar
P R O F E S S O R B R U N O L E W E R
CONTRATO
FAZ LEI ENTRE AS PARTES
Qual a melhor forma de contratar?
A Parábola do Coelho e do Corvo
Como têm Julgado os Tribunais
Cenário Jurisprudencial
PENAL - ESTELIONATO - OBEDIENCIA HIERARQUICA - ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL - CONDENAÇAO.PRATICA O CRIME DE ESTELIONATO O AGENTE QUE, APROVEITANDO-SE DA CONDIÇAO DE CONTADOR DA EMPRESA, FALSEIA BORDEROS E BURLA A CONTABILIDADE DA MESMA, OBTENDO, ASSIM, ILICITAMENTE, VANTAGEM ECONOMICA. A OBEDIÊNCIA DE CORRENTE DE POSIÇÃO HIERÁRQUICA INFERIOR NÃO ISENTA O RÉU DE PENA SE A ORDEM É MANIFESTAMENTE ILEGAL (ART. 22 DO CODIGO PENAL).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal – Apelação n° 2002.01.1.030858-6 Relator Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Data da decisão: 16/08/2007
Cenário Jurisprudencial
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE XXXXX XXXXXX. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTADOR.
I. Inexistindo prova para eximir o contador de responsabilidade por ter enviado declarações de contribuições e tributos fiscais intempestivamente, deve restituir ao autor a multa sofrida em decorrência do ato. II. Para que o contador seja responsabilizado pelo não pagamento de PIS e COFINS, necessária a comprovação de que estes efetivamente estavam sob a sua incumbência. III. Quando o nome da empresa não está maculado somente por culpa de ato desidioso do contador, não há prejuízo efetivo a justificar reparação por dano moral. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046201687, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Xxxxx Xxxxxx, Julgado em 28/02/2013)
(TJ-RS - AC: 70046201687 RS , Relator: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 28/02/2013, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2013)
Cenário Jurisprudencial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO.
I - É de 03 (três) anos o prazo prescricional para buscar o ressarcimento dos danos sofridos a partir da atuação de profissional de contabilidade - Art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
II - O prazo prescricional começa a correr a partir do recebimento da notificação das multas pelo Fisco. Implementando o prazo deve ser reconhecida a prescrição.
(TJ-MA - APL: 0613532013 MA 0027595-35.2011.8.10.0001, Relator: XXXXX
XXXXXX XXXXXXXX MALUF, Data de Julgamento: 06/03/2014,
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)
Obs. Art. 27, CDC => Relação de Consumo: 5 anos
Cenário Jurisprudencial
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE CONTABILIDADE PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. DESÍDIA CARACTERIZADA. DANO MORAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
TJ/RJ – Apelação Cível – 2006.007233-9 Apelação Cível Relator Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (Convocado) Data da decisão: 16/01/2007
Cenário Jurisprudencial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. NOTIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM LIVROS FISCAIS. MÍNGUA PROBATÓRIA DE QUE O ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE E O CONTADOR RECEBERAM A DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade da 'empresa ou contador ou técnico em contabilidade [...], que se dedicam ao mister de organizar e manter a contabilidade de seus clientes é contratual e de resultado. Assim [...] respondem por atos ilícitos que praticarem, apenas mediante a verificação de culpa' (Xxx Xxxxx).
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Apelação Cível n° 2011.068879-8
Apelação Cível Relator Xxxxxxxx Xxxxxxx Data da decisão: 18/10/2011
Cenário Jurisprudencial
É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam dos sócios de empresa de contabilidade quando a pretensão da parte adversa puder ser dirigida tão-somente contra a pessoa jurídica que aqueles representam. "Será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito" (Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, in Curso Avançado de Processo Civil, São Paulo: XX, 0000, 5ª ed., v. 1, p. 129).(...)”
Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Apelação Cível n° 2007.026460-5 Apelação Cível Relator: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Data da decisão: 18/01/2008
Cenário Jurisprudencial
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR XXXXX XXXXXX.
Restando comprovado nos autos que o serviço de contabilidade foi efetivamente prestado pela demandada, não tendo o perito encontrado qualquer indício de erro por culpa ou dolo praticado por ela, mormente levando em consideração que não foi possível checar a veracidade de todos os lançamentos havidos na contabilidade das empresas envolvidas, por não terem os seus diretores fornecido os documentos necessários para a apuração adequada dos lançamentos, merece ser mantida a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos.
(TJ-RS - AC: 70060577673 RS , Relator: Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2014)
Cenário Jurisprudencial
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL. PRESCRIÇÃO Afastamento Prazo que teve início somente com a ciência da decisão da Receita Federal que autorizou a compensação com parte dos tributos lançados nos autos de infração, em 15/04/2011 Ação ajuizada em 29/11/2011, dentro do prazo legal. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL Contrato entre as partes que previa a responsabilidade do réu por eventuais multas fiscais decorrentes de imperfeições na execução dos serviços contábeis Irregularidades da escrituração contábil constatadas pela Receita Federal que ensejaram autuações e processos administrativos Responsabilidade do réu reconhecida em razão dos procedimentos adotados Art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 00737145920118260114 XX 0000000-00.0000.0.00.0000,
Relator: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Data de Julgamento: 03/04/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2014)
Cenário Jurisprudencial
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR. AFASTADA. DOLO GENÉRICO.
1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos, mediante omissão de informações e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. 2. Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato. É autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador. 3. Não há como responsabilizar o contador pela sonegação tributária se não comprovado que esse tinha poderes para decidir sobre o recolhimento, ou não, dos tributos. Independentemente do assessoramento por xxxxxxxx, a responsabilidade por seus atos, especialmente no que tange à quitação de tributos, é do administrador legal. 4. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. 5. Recurso improvido.
(TRF-4 - ACR: 50007656720114047204 SC 5000765-67.2011.404.7204, Relator: XXXX XXXXX
XXXXXX XXXX, Data de Julgamento: 15/04/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/04/2015)
Cenário Jurisprudencial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTADOR DA EMPRESA AUTUADA. PROCESSO DESMEMBRADO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO, EM AUTOS ESPECÍFICOS, DO TITULAR DA EMPRESA. CONFIRMAÇÃO NESTA CORTE. AUSÊNCIA, IN CASU, DE COMPROVAÇÃO DE HAVER O CONTADOR CONCORRIDO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO FISCAL. APLICAÇÃO, ESCORREITA, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE DEVE SER AFASTADA. APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA.
1. Irreprochável a fundamentação adotada na sentença, em tudo compatível com o fato, não infirmado satisfatoriamente pelo Ministério Público, de inexistência de comprovação do efetivo dolo no agir do profissional das ciências contábeis, no episódio ilícito que resultou na condenação do titular da empresa autuada, em face da prática da conduta delitiva prevista no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 2. Não comprovação da comunhão de desígnios criminosos entre o apelado, contador da empresa, e o titular da pessoa jurídica envolvida, este último já responsabilizado penalmente em processo desmembrado, cuja sentença foi confirmada neste Regional (ACR nº 6807-PE). 3. O fato de ser o contador da empresa, por si só, não atrai a responsabilidade criminal pelo delito imputado (responsabilidade objetiva), sendo indispensável para o juízo condenatório a comprovação de efetiva colaboração para o crime. A condição de profissional contábil não caracteriza, portanto e obrigatoriamente, adesão ao crime tributário, salvo se provado que obtinha o experto, direta ou indiretamente, vantagem decorrente das omissões ou sonegações. (TRF - 4ª Região. ACR 200571050017939. Rel. Des. Fed. XXXXXXXX XXXXXX. 7ª Turma. Julg. 18.08.2009. 4. Responsabilidade do contador não evidenciada. Ausência de comprovação cabal. Ao contador, in casu, não há que se impingir a corresponsabilidade pelo crime, visto não possuir o domínio do fato. Precedente desta Corte (TRF -5ª Região. ACR 7113-PE. Rel. Des. Fed. Xxxxxx Xxxxxxxxx. 4ª Turma. Julg. 14.12.2010. unân.) 5. Apelação ministerial improvida.
(TRF-5 - APR: 200983080002721 , Relator: Desembargador Federal Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 13/12/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/01/2013)
A Responsabilidade do Contador
⚫ FORMAS DE PROTEÇÃO DO CONTADOR:
⯍ Contrato de Prestação de Serviços
⯍ Seguro de Responsabilidade Civil Profissional
⯍ Sistemas de comunicação com o cliente e protocolo de tráfego de
dados eficientes
⯍ Assessoria jurídica
⯍ Qualificação e Especialização
⯍ Vias alternativas de solução de conflitos (mediação e conciliação)
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
⚫ Por que adotar um contrato de prestação de serviços?
⯍ Porque traz segurança e maior previsibilidade
⯍ Porque delimita e exclui expressamente obrigações
⯍ Porque fixa responsabilidades
⯍ Porque facilita o ônus probatório
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
⚫ O Xxxxxxxx é obrigado a manter contrato de prestação de serviços por escrito?
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
⚫ RESOLUÇÃO CFC Nº 987/03
⭘ Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.
⚫ CAPÍTULO I - DO CONTRATO
⭘ Art. 1.º O profissional da Contabilidade ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços. (Art. 1º com nova redação dada pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
⭘ Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
⚫ Fundamentos:
⭘ Inciso XIV do art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC n.º 960/03 declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;
⭘ Arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista impõem a
fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;
⭘ A relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes;
⭘ O contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável ao exercício da fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas.
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
⚫ Art. 24. Constitui infração:
(CFC Res. n.º 960/03 )
⭘ XIV – deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica perante cliente ou empregador, ou, ainda e quando for o caso, servir de contraprova em denúncias de concorrência desleal.
Parágrafo único. O CFC classificará as infrações segundo a freqüência e a gravidade da ação ou omissão, bem como os prejuízos dela decorrentes.
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
⚫ Art. 2.º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
⭘ a identificação das partes contratantes;
⭘ a relação dos serviços a serem prestados;
⭘ duração do contrato;
⭘ cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;
⭘ honorários profissionais;
⭘ prazo para seu pagamento;
⭘ responsabilidade das partes;
⭘ foro para dirimir os conflitos;
⭘ obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração. (letra “i” do Art. 2º incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
⚫ A Carta de Responsabilidade da Administração
⭘ RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
- CFC Nº 1.054 DE 07.10.2005
🞆 A carta de responsabilidade da administração é o documento que deve ser emitido pelos administradores da entidade, cujas Demonstrações Contábeis estão sendo auditadas. Essa carta é endereçada ao auditor independente, confirmando as informações e os dados a ele fornecidos, assim como as bases de preparação, apresentação e divulgação das Demonstrações Contábeis submetidas para exame de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
⭘ Tem por finalidade resumir, no final de um período, todas as informações relevantes que dizem respeito a uma das demonstrações contábeis.
⭘ Sua emissão passou a ser obrigatória a partir das Normas de Auditoria Independente, aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução n.º 700 – item 11.2.14 de 24.04.91 e que entraram em vigor em 1º de junho de 1991.
⭘ Sempre que o auditor independente executa um trabalho de auditoria, aplica procedimentos com a finalidade de obter evidências ou provas suficientes para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis examinadas.
⭘ Como nem todas as evidências podem ser obtidas através de documentos, mas também a partir de informações verbais da administração, das gerências e do responsável pela contabilidade, torna-se necessário confirmá-las através da Carta de Responsabilidade da Administração.
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
⚫ A Carta de Responsabilidade da Administração deve conter o que segue:
(a) ter data igual àquela do parecer do auditor independente;
(b) ser endereçada ao auditor independente;
(c) fazer referência às demonstrações contábeis objeto da auditoria;
(d) mencionar que a administração cumpriu com as normas e regulamentos a que a entidade
está sujeita;
(e) mencionar que o sistema contábil e os controles internos adotados pela entidade são de responsabilidade da administração e adequados ao seu tipo de atividade e volume de transações;
(f) confirmar que todas as transações efetuadas no período foram devidamente registradas no
sistema contábil, de acordo com a legislação vigente;
(g) confirmar que as estimativas contábeis foram efetuadas com base em dados consistentes;
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
(h) confirmar que não há contingências fiscais, trabalhistas, previdenciárias e legais que possam afetar substancialmente a situação financeira e patrimonial da entidade, influindo significativamente na sua avaliação;
(i) confirmar que não há nenhum fato conhecido que possa impedir a continuidade normas e das atividades da entidade;
(j) confirmar que não há qualquer evento subseqüente que possa afetar a posição
patrimonial e financeira da entidade, bem como o resultado do período;
(k) confirmar que todos os livros e registros contábeis e documentos comprobatórios foram colocados à disposição dos auditores;
(l) confirmar que foram adequadamente contabilizados e divulgados nas demonstrações contábeis, os saldos e transações com "partes relacionadas", os prejuízos decorrentes de compromissos de compra e venda, os acordos para a recompra de ativos anteriormente e vendidos, e os ativos dados em garantia;
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
⚫ Observações (RESOLUÇÃO CFC Nº 987/03):
⭘ Deverá ser obtida pelo profissional da Contabilidade, anualmente, a Carta de Responsabilidade da Administração para o encerramento do exercício contábil.
(§ 1º incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
⭘ A assinatura das demonstrações contábeis fica vinculada à entrega da Carta
de Responsabilidade da Administração.
(§ 2º incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
⭘ O profissional deverá comunicar ao CRC de seu domicílio profissional a recusa da entrega da Carta de Responsabilidade da Administração por parte da empresa.
(§ 3º incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
⭘ A exigência em contrato para entrega da Carta de Responsabilidade da Administração será obrigatória somente nos contratos de novos clientes, ou quando da renovação dos contratos antigos.
(§ 4º incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
⚫ A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor dos honorários, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato (ART. 3°, RESOLUÇÃO CFC Nº 987/03)
⚫ A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos previstos no art. 2º da Resolução (ART. 4°, RESOLUÇÃO CFC Nº 987/03) .
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
⚫ O rompimento do vínculo contratual implica na celebração de distrato entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes.
(Art. 5ºA. incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
⚫ Na impossibilidade da celebração do distrato, deverá o profissional da Contabilidade notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes.
(Parágrafo único. incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
⚫ A inobservância do disposto na Resolução CFC 987/2003, com as alterações introduzidas pela Resolução CFC n° 1.457/2013, constitui infração ao Art. 24, inciso XIV da Resolução CFC n.º 1370/11 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade), e ao Art. 6º do Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Art. 25 da referida Resolução CFC n.º 1370/11, no Art. 27, alínea “c”, do Decreto-Lei n.º 9.295/46 e no Art. 12 do CEPC (Resolução CFC n.º 803/96).
(Art. 6º com nova redação dada pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
⚫ Infrator se sujeita às seguintes penalidades:
⭘ I - multas;
⭘ II - advertência reservada;
⭘ III- censura reservada;
⭘ IV - censura pública;
⭘ V - suspensão do exercício profissional;
⭘ VI - cassação do exercício profissional.
Cláusulas Contratuais
Sugestão de Cláusulas Contratuais
Cláusulas Contratuais
⚫ Possibilidade de inclusão de cláusula limitando o valor da indenização por eventuais danos causados
🞆 Desde que não se trate de Relação de Consumo (vedação expressa do art. 51, I, do CDC), ressalvada a hipótese de consumidor pessoa jurídica
🞆 Razoabilidade na fixação do quantum indenizatório (abusos poderão ser revistos pelo Poder Judiciário)
Cláusulas Contratuais
Contrato de Prestação de Serviços Profissionais
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, de um lado com sede na,
, inscrita no CNPJ (MF) sob n.° , doravante denominada CONTRATANTE, neste
ato representada pelo seu sócio(a) titular ,
brasileiro(a), casado(a), empresário(a), residente e domiciliado(a) na
, Cidade , Estado , carteira de identidade n.° , expedida
pela e do CPF n.° _, e o
profissional da Contabilidade
, com
escritório na , Cidade
, Estado , inscrito CPF
n.° , registrado no CRC/ n.°_ ,
Categoria , doravante CONTRATADO(A), mediante as cláusulas e condições seguintes, tem justo e contratado que se segue
(Anexo I incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
Cláusulas Contratuais
DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
CLÁUSULA PRIMEIRA. O profissional contratado obriga-se a prestar seus serviços profissionais ao
contratante, nas seguintes áreas:
(Descrição exemplificativa dos serviços – o contrato deverá conter a descrição detalhada de todos os serviços prestados, inclusive as obrigações acessórias)
1. CONTABILIDADE
1.1. Elaboração da Contabilidade de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
1.2. Emissão de balancetes.
1.3. Elaboração de Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis obrigatórias.
2. OBRIGAÇÕES FISCAIS
2.1. Orientação e controle de aplicação dos dispositivos legais vigentes, sejam federais, estaduais ou municipais.
2.2. Elaboração dos registros fiscais obrigatórios, eletrônicos ou não, perante os órgãos municipais, estaduais e federais, bem como as demais obrigações que se fizerem necessárias.
2.3. Atendimento às demais exigências previstas na legislação, bem como aos eventuais procedimentos fiscais.
3 . DEPARTAMENTO DE PESSOAL
3.1. Registros de empregados e serviços correlatos.
3.2. Elaboração da folha de pagamento dos empregados e de pró-labore, bem como das guias de recolhimento dos encargos sociais e tributos afins.
3.3. Elaboração, orientação e controle da aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como daqueles atinentes à Previdência Social e de outros aplicáveis às relações de trabalho mantidas pela contratante.
(Anexo I incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
Cláusulas Contratuais
DA DOCUMENTAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
CLÁUSULA SEGUNDA. O contratante se obriga a preparar, mensalmente, toda a documentação fisco-contábil e de pessoal, que deverá ser disponibilizada ao contratado(a) em tempo hábil, conforme cronograma pactuado entre as partes, a fim de que possa executar seus serviços na conformidade com o citado neste instrumento
Observações:
⚫ Refletir sobre o tempo necessário à elaboração de cada tipo de documentação e o prazo máximo para sua entrega
⚫ Adotar cronograma escrito e anexá-lo ao contrato
⚫ Necessidade de adotar rigoroso sistema de protocolo e registro de recebimento de documentos da empresa contratante, guardando os comprovantes de entrega pelo tempo que perdurar o prazo prescricional para ações de prestação de contas e responsabilidade civil (3 ou 5 anos).
(facilidade para demonstrar a não entrega de documentos pelo contratante – ticket que de ser disponibilizado à empresa a cada documento entregue por ela)
(Anexo I incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
Cláusulas Contratuais
CLAUSULA SEGUNDA - A Contratante se compromete a preparar mensalmente toda documentação fiscal-contábil, que deverá ser entregue a este Escritório impreterivelmente, nos dias 01,15 e 25 ou primeiro dia útil subsequentes a estas datas de cada mês, quando não houver expediente no Escritório ou na Empresa em um desses dias, a fim de que o Contratado(a) possa executar seus serviços na conformidade com o citado neste instrumento.
Cláusulas Contratuais
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Responsabilizar-se-á o(a) contratado(a) por todos os documentos a ele(a) entregues pelo(a) contratante, enquanto permanecerem sob sua guarda para a consecução dos serviços pactuados, salvo comprovados casos fortuitos e motivos de força maior.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O(A) Contratante tem ciência da Lei 9.613/98, alterada pela Lei 12.683/2012, especificamente no que trata da lavagem de dinheiro, regulamentada pela Resolução CFC n.º 1.445/13 do Conselho Federal de Contabilidade.
Cláusulas Contratuais
DOCUMENTOS ABANDONADOS PELO CLIENTE
⚫ Podem trazer riscos de prejuízos financeiros.
⚫ Possibilidades:
⭘ É viável a adoção de cláusula comunicando o cliente que a guarda dos documentos ficará sob sua inteira responsabilidade.
⯍ Contador ganha espaço físico e se resguarda de eventuais ações judiciais (fundamental adoção de cláusula).
Cláusulas Contratuais
⚫ Caso não haja cláusula, o que fazer?
⭘ Notificar o empresário
⯍ Primeiramente, por e-mail e correspondência com AR (aviso de recebimento); ou 30 dias
⯍ Via Cartório de Registro de Títulos e Documentos
⭘ Depositar os documentos em juízo
⚫ Dos prejuízos suportados pelo profissional contábil
⭘ Não recebimento dos honorários
⭘ Perda de tempo e dinheiro com procedimentos de notificação e consignação em juízo
⚫ Mas essas despesas não chegam nem perto dos custos de uma ação de responsabilidade civil.
Cláusulas Contratuais
⚫ Sugestões
⭘ Adoção de cláusula imputando ao cliente a responsabilidade pela guarda da documentação;
⭘ Adoção de sistema de protocolo de entrada e saída de
documentos do escritório contábil;
⭘ Verificar, dentro do possível, o histórico do cliente antes de fechar a contratação;
⭘ Adoção dos procedimentos legais de notificação e consignação
em juízo.
Cláusulas Contratuais
CLÁUSULA TERCEIRA. O contratante se obriga, antes do encerramento do exercício social, a fornecer ao contratado a Carta de Responsabilidade da Administração.
CLÁUSULA QUARTA. As orientações dadas pelo(a) contratado(a) deverão ser seguidas pela contratante, eximindo-se o(a) primeiro(a) das consequências da não observância do seu cumprimento.
Cláusulas Contratuais
CLÁUSULA QUINTA. O contratado se obriga a entregar ao contratante, mediante protocolo, com tempo hábil, os balancetes, o Balanço Patrimonial e as demais demonstrações contábeis, documentos necessários para que este efetue os devidos pagamentos e recolhimentos obrigatórios, bem como comprovante de entrega das obrigações acessórias.
Observações:
⚫ Necessidade de adotar rigoroso sistema de protocolo e registro de entrega de documentos à empresa, ao fisco e demais órgãos públicos, guardando os comprovantes de entrega pelo tempo que perdurar o prazo prescricional para ações de prestação de contas e responsabilidade civil (depende do início da pretensão ressarcitória)
Cláusulas Contratuais
CLÁUSULA SEXTA. O(A) contratante pagará ao contratado(a) pelos serviços prestados os honorários mensais de R$ ( ), com vencimento em / / .
PARÁGRAFO ÚNICO. Os honorários serão reajustados em comum acordo entre as partes em qualquer época ou quando houver aumento dos serviços contratados.
Observações:
⚫ Alternativamente, os honorários poderão ser fixados separadamente para serviços contábeis, fiscais e de
departamento de pessoal.
⚫ Os honorários deverão ser estabelecidos em decorrência dos serviços a serem prestados, considerando os seguintes fatores: a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar; o tempo que será consumido para a realização do trabalho; a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços; o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado; a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; e o local em que o serviço será prestado.
⚫ Embutir no valor dos honorários quantia destinada a: a)Constituição de Reserva para eventuais indenizações (cerca de 10% a 15%) e b) Valor do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
⚫ Importância de se estabelecer cláusula que permita a repactuação dos honorários ou a rescisão contratual antecipada em caso de alteração substancial das condições contratuais (ex. aumento excessivo do volume de serviço). Nesse caso, fundamental a objetificação do que se considera “alteração substancial”.
Cláusulas Contratuais
CLÁUSULA SÉTIMA. No mês de dezembro de cada ano, será cobrado o equivalente a 1 (um) honorário
mensal, a ser pago até o dia daquele mês por
conta do Encerramento do Balanço Patrimonial e demais obrigações anuais. (Anexo I incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
CLÁUSULA OITAVA. Todos os serviços extraordinários não contratados que forem necessários ou solicitados pelo contratante serão cobrados à parte, com preços previamente convencionados.
Cláusulas Contratuais
CLÁUSULA NONA. No caso de atraso no pagamento dos honorários, incidirá multa de . Persistindo o atraso, por período de 3 (três) meses, o contratado(a) poderá rescindir o contrato, por motivo justificado, eximindo-se de qualquer responsabilidade a partir da data da rescisão.
PARÁGRAFO ÚNICO. O presente instrumento constitui título executivo extrajudicial, conforme art. 585, II, da Lei n° 5.869/1973 – Código de Processo Civil, tendo força hábil a ensejar a execução judicial dos honorários inadimplidos.
Observações:
⚫ Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:
II – (...) o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas
⚫ Necessidade de liquidar o valor dos honorários e tornar certo o evento de seu cabimento (liquidez e certeza)
Cláusulas Contratuais
CLÁUSULA DÉCIMA. O Contratante se obriga a comunicar ao Contratado, por escrito, qualquer mudança de endereço, telefone e e- mail, pessoal e profissional, sob pena de, não o fazendo, eximir o contratado de qualquer evento ou responsabilidade decorrente da impossibilidade de comunicação. (Cláusula de Comunicação)
Observações:
⚫ Importância da comunicação entre contratado e contratante
⚫ Necessidade de ressalva de responsabilidade quando a falha decorra única e exclusivamente da impossibilidade de comunicação com o cliente
⚫ Cláusula necessária em qualquer contrato de prestação de serviços (sobretudo advogados e contadores, que lidam com prazos e necessitam de informações e documentos em poder do cliente)
Cláusulas Contratuais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Este instrumento é feito por tempo indeterminado, iniciando-se em _/ _/ , podendo ser rescindido em qualquer época, por qualquer uma das partes, mediante Aviso Prévio de ( ) dias, por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A parte que não comunicar por escrito a intenção de rescindir o contrato ou efetuá-la de forma sumária fica obrigada ao pagamento de multa compensatória no valor de uma parcela mensal dos honorários vigentes à época.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O rompimento do vínculo contratual obriga as partes à celebração de distrato com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes. (atendimento à exigência do art. 5°A da RESOLUÇÃO CFC Nº 987/03)
PARÁGRAFO TERCEIRO. O(A) contratado(a) obriga-se a entregar os documentos, Livros Contábeis e Fiscais e/ou arquivos eletrônicos ao contratante ou a outro profissional da Contabilidade por ele(a) indicado(a), após a assinatura do distrato entre as partes
Cláusulas Contratuais
PARAGRAFO QUARTO - Os documentos e Livros Contábeis no caso de transferência de serviço, por qualquer motivo, só serão entregues a outro profissional da contabilidade, após este cumprir as formalidades do Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica, de que trata os artigos 7º do Código de Ética do Contabilista c/c artigo 24 inciso XXI do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade, Resolução CFC 825/98
Observações:
finalidade: evitar infração ao Código de Ética. Demonstrar compromisso com o cliente e limitar responsabilidades no tempo.
⚫
⚫ O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(Art. 7° do Código de Ética do Contador com Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
⚫ O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
(Art. 7°, p. único, do Código de Ética do Contador com Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Cláusulas Contratuais
⚫ CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O Contratado não se responsabiliza pelo efetivo pagamento dos tributos de titularidade e encargo do Contratante, nem tão pouco possui a atribuição de adimplir a obrigação principal (pagamento do débito tributário), ficando o efetivo cumprimento desta a cargo, única e exclusivamente, do Contratante.
⚫ PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ao Contratado incumbe, tão somente, a atribuição técnica de apuração e especificação do montante do débito tributário, bem como o cumprimento das obrigações acessórias, incumbindo ao Contratante, e tão somente a ele, a responsabilidade de efetuar o pagamento dos débitos tributários apurados e a entrega das guias e demais documentações aos órgãos públicos competentes, ressalvada a hipótese de estipulação expressa em contrário.
⚫ PARÁGRAFO SEGUNDO. Ao contratado somente incumbirá o cumprimento da obrigação principal (pagamento do débito tributário) ou a entrega de documentos aos órgãos públicos competentes, quando assim expressamente estipulado e previsto pelas partes, com a precisa enumeração das obrigações assumidas, não assumindo, o contratado, mesmo nesse caso, a responsabilidade por falhas ou atrasos imputáveis exclusivamente ao contratante.
Cláusulas Contratuais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Os casos omissos serão
resolvidos de comum acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de impasse, as partes submeterão a solução do conflito a mediação de conflitos e, caso infrutífera, ao procedimento arbitral, nos termos das Leis n.º 13.140/15 e n° 9.307/96.
Observações:
⚫ Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015 (Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias)
⚫ Alternativamente, poderá ser eleito o foro da comarca para o fim de dirimir qualquer ação oriunda do contrato.
Reflexões Finais
⚫ Estado de espírito (Dalai Lama)
🞆 A felicidade é um estado de espírito. Se a sua mente ainda estiver num estado de confusão e agitação, os bens materiais não vão lhe proporcionar felicidade. Felicidade significa paz de espírito.
🞆 Garanta a alegria do que você faz: livre-se da insegurança
Muito Obrigado!
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