ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000752/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/05/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020248/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.005853/2017-40
DATA DO PROTOCOLO: 02/05/2017
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SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS, CNPJ n. 93.130.235/0001-89, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS PSICOLOGOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 87.132.387/0001-18,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo SINDISINDI terão reajuste salarial de 4,69% (quatro virgula sessenta e nove por cento) relativo ao INPC acumulado do período revisado, mais 1,0% (um por cento) de aumento real, totalizando um aumento de 5,69 % (cinco virgula sessenta e nove por cento) em 1º de fevereiro de 2017.
Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais decorrentes do presente reajuste, relativamente aos meses de fevereiro, março e abril 2017 serão pagas no mês de abril de 2017.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
O SIPERGS efetuará o pagamento dos salários dos funcionários até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Se o pagamento do salário for feito em cheque, o SIPERGS dará ao empregado o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Parágrafo Segundo: O pagamento do salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalva a hipótese de depósito em conta bancária.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SÁLARIO
O SIPERGS adiantará em junho de 2017 a primeira parcela do 13º salário, que corresponderá à metade da remuneração média vigente naquele mês.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL – ADICIONAL
O empregado que substituir outro temporariamente receberá, a diferença entre o salário nominal do substituído em relação ao substituto.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao caput desta cláusula o funcionário deverá ter substituído ao outro por no mínimo 5 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Segundo: O salário substituição será devido somente nas hipóteses em que o trabalhador substituído perceber salário-hora superior ao trabalhador substituto.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - PLUS SALARIAL
Quando o empregado cumular as funções com a do outro funcionário, cujo salário base éigual ou inferior, perceberá um plus salarial no percentual de 10% do salário-base do trabalhador cujas funções foram acumuladas, proporcionalmente ao período trabalhado.
Parágrafo Único: O plus salarial previsto no caput desta cláusula somente será devido quando a cumulação das funções exceder a 05 dias.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A critério do SIPERGS, em situações especiais, previamente autorizadas pelo Diretor da área, as horas extras realizadas em dias úteis serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas e 100% (cem por cento) para as subseqüentes. As horas realizadas em sábados, domingos e feriados nacionais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: As horas extras prestadas até a data de encerramento da folha de pagamento serão pagas no mês de sua realização, ou no mês subseqüente.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 12 (doze) meses de serviço prestado ao SIPERGS, perceberá aos empregados o adicional mensal de 1% do seu salário base.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O SIPERGS compromete-se a manter íntegras as obrigações e medidas administrativas internas para acompanhamento dos fatores de insalubridade em suas dependências.Ocorrendo a hipótese de condições insalubres, parcial ou total, o SIPERGS acolherá e implementará o pagamento de adicional de insalubridade, conforme os índices específicos de cada função.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÂO
O SIPERGS concederá aos seus empregados, bônus-alimentação/refeição no valor de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos) relativo ao índice de 4,69% do INPC acumulado do período revisado, mais 1,0% (um por cento) de aumento real, totalizando um aumento de 5,69 % (cinco virgula sessenta e nove por cento) ,a partir de 01 de fevereiro de 2017, no total de 23 (vinte e três) dias por mês.
Parágrafo Primeiro: Não farão jus ao bônus-alimentação/refeição os empregados que estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, salvo quando em licença de saúde e gozo de férias.
Parágrafo Segundo: Os bônus-alimentação/refeição serão fornecidos até o dia 05 (cinco), para todos os seus funcionários.
Parágrafo Terceiro: Será descontado dos funcionários do SIPERGS o valor de R$ 1,00 (hum real) por bloco de bônus-alimentação/refeição recebido.
Parágráfo Quarto: A diferença dos valores de auxílio alimentação serão pagos em tickets complementares no mês de abril, referentes aos meses de fevereiro e março.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O SIPERGS concederá aos seus empregados auxílio transporte no valor de R$ 315,85 (trezentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos) relativo ao índice de 4,69% do INPC acumulado do período revisado,
mais 1,0% (um por cento) de aumento real, totalizando um aumento de 5,69 % (cinco virgula setenta e nove por cento) para o deslocamento da residência até o trabalho e vice-versa.
Parágrafo Único: O valor do auxílio transporte será pago juntamente com o salário.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
O SIPERGS manterá convênio médico hospitalar e odontologico para seus funcionários , arcando com 100% (cem por cento) dos custos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO TRABALHO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo, sempre que no curso do aviso prévio o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
Parágrafo Primeiro: No caso de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado ou no dia útil imediatamente posterior a data originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso prévio, devendo o empregado optar pelo modo que lhe for mais benéfico.
Parágrafo Segundo: O empregado despedido poderá, no curso do aviso optar pela redução de 2 (duas) horas no horário de início ou término do expediente.
Parágrafo Terceiro: A dispensa do empregado de cumprir aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo do aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONSTRANGIMENTO MORAL
O SIPERGS envidará esforços visando evitar o constrangimento moral, implementando orientação de conduta comportamental a seus diretores, para que no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético, contra seus empregados.
Parágrafo Único: visando preservar o direito de defesa, o SIPERGS assegurará a todos seus empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar por escrito, direito de defesa por escrito, com acompanhamento do SINDISINDI, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da aplicação da punição.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITOS ADICIONAIS ÀS GESTANTES
Serão garantidos os seguintes direitos à empregada gestante:
a) a dispensa do serviço uma vez ao mês nos primeiros 6 (seis) meses de gravidez, duas vezes ao mês no sétimo e oitavo meses e uma vez por semana no nono mês, para realização de consultas pré-natal, sem prejuízo salarial, mediante comprovação;
b) a variação e adequação da posição que lhe for mais cômoda, durante a jornada de trabalho.
c) o direito de fazer dois intervalos de 10 (dez) minutos por dia, para xxxxxxx, sem ônus para o empregador.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA – ADOÇÃO
O SIPERGS concederá uma licença por adoção à (ao) empregada (o) que adotar criança com idade de até 7 (sete) anos incompletos, segundo os critérios adiante explicitados:
Parágrafo Primeiro: A licença por adoção será concedida nas mesmas bases da licença maternidade pós-parto, quando a adoção se referir a criança de até 2 (dois) anos e de 2 (dois) anos até 7 (sete) anos a licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: Para efeito de concessão da licença prevista nesta cláusula, o início do benefício se dará a partir do ato de adoção por escritura pública, ou por outorga judicial, inclusive a de caráter provisório.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA - ACOMPANHAMENTO INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O SIPERGS concederá, mediante comprovação, licença remunerada de até 3 (tres) dias ao empregado para acompanhamento de filhos, cônjuge ou companheiro(a), mãe, pai, ou dependente legais, quando hospitalizado.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SINDISINDI - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
O SINDISINDI, através de seus diretores, terá acesso às dependências do SIPERGS, durante o horário normal de trabalho, para atender às atividades de interesse da Categoria, bem como para convocação de assembléias e/ou reuniões e distribuição de publicação oficial do Sindicato, podendo também divulgar suas noticias e avisos em quadro mural de fácil acesso aos trabalhadores.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SINDISINDI - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS.
O SIPERGS fica autorizado, desde que devidamente oficiado e sem oposição individual dos empregados dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da Assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a descontar em folha de pagamento de todos os seus empregados, à título de Custeio das Atividades Sindicais, em favor do SINDISINDI, 3% (três por cento) dos salários nominais dos seus empregados parcelados da seguintes forma:
a) 1% (um por cento) no mês de fechamento;
b) 1% (um por cento) no mês subseqüente;
c) 1% (um por cento) sessenta dias após o fechamento do presente acordo.
Parágrafo Primeiro: Os valores deverão ser recolhidos em favor do SINDISINDI, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da efetivação do respectivo desconto.
Parágrafo Segundo: A oposição individual, da presente cláusula será feito em formulário específico, fornecido no ato pelo SINDISINDI, entregue e protocolado pessoalmente na sede do SINDISINDI, até 5(cinco) dias úteis a contar da data da assinatura do acordo.
Parágrafo Terceiro: O SINDISINDI fica responsável pelo repasse ao SIPERGS das listas de oposição, conforme Instrução Normativa do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SINDISINDI - MENSALIDADES AO SEU FAVOR
a) O SIPERGS descontará de cada empregado as contribuições estabelecidas em Assembléia Geral dos Empregados, e que serão repassadas ao SINDISINDI, até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação do desconto.
O SIPERGS por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical enviará, juntamente com as guias de recolhimento, a relação dos empregados com os dados exigidos na Portaria 3.233 de 29/12/83.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
O SINDISINDI e o SIPERGS, através de seus diretores, reunir-se-ão ordinariamente a cada trimestre, para avaliação dos pactos estabelecidos, visando mantê-los, modificá-los, ampliá-los ou aprimorá-los.
Parágrafo Único: As reuniões extraordinárias poderão ser efetivadas, desde que convocadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por qualquer das partes por escrito, contendo ponto de pauta, data e horário.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
O presente Acordo Coletivo tem caráter único, sendo que as cláusulas existentes foram devidamente acordadas dentro de um todo, não significando, na individualidade, perda de direito para quaisquer das partes. Se, por ventura, houver divergência entre as partes, quanto à interpretação e/ou amplitude das condições ora estabelecidas, comprometem-se ambas as partes, antes de adotarem medidas judiciais, a tentar dirimir a divergência através de mecanismos extra-judiciais existentes.
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX DIRETOR
SINDICATO DOS PSICOLOGOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.