ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000231/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/04/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066248/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.105701/2021-15
DATA DO PROTOCOLO: 23/04/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44,
neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ n. 02.975.504/0001-52, neste ato
representado(a) por seu ;
HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA., CNPJ n. 06.126.425/0001-28, neste ato representado(a) por seu ; HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., CNPJ n.
10.519.123/0001-97, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: I- Os trabalhadores em empresas de telecomunicações; II- os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadora de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadores de sistema de TV por assinatura, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, rádio chamada, telemarketing, call centers, projetos, construção, instalação, e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal, estas enquanto tomadoras de serviço; III- Os demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares ou conexas com telecomunicações; IV- Os operadores de mesas telefônicas(telefonistas em geral) e teletipistas. V – Os Trabalhadores em Empresas de Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações, Programação e Operadores de Sistemas de Televisão por Assinatura, a Cabo, MMDS - Distribuição de Sinal Multiponto e Multicanal, DTH, Denominados Telemáticos, Execução de Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TV por Assinatura, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de abril/2020, o menor piso a ser adotado pelas EMPRESAS será de R$ 1.379,85 (mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para jornada de 08 horas diárias e 40 horas semanais. Ficam pactuados os seguintes pisos por função, vigentes a partir de 1º de abril de 2020.
Piso para Auxiliar Técnico: R$ 1.393,68 (mil trezentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos);
Piso para Técnico em Telecomunicações Júnior: R$ 1.772,31 (mil e setecentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos);
Piso para Técnico em Telecomunicações Pleno: R$ 2.175,12 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos).
A partir de janeiro de 2021 o menor piso a ser adotado passará a ser de R$1.425,52 e os pisos por função passarão a ser:
Piso para Auxiliar Técnico: R$ 1.439,81 (mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos);
Piso para Técnico em Telecomunicações Júnior: R$ 1.830,97 (mil e oitocentos e trinta reais e noventa e sete centavos
Piso para Técnico em Telecomunicações Pleno: R$ 2.247,12 (dois mil, duzentos e quarenta e sete e doze centavos).
Parágrafo único: Estão excluídos do piso salarial acima os empregados em atividades de apoio ou em treinamento, tais como, aprendiz, ajudante geral, serviços de portaria, vigilância, faxina, copa, cozinha e limpeza em geral.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 3,31% (três vírgula trinta e um por cento), em janeiro/2021, calculados sobre os valores vigentes em 31 de março de 2020.
Parágrafo primeiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo segundo: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos em nível de diretoria e gerência.
Parágrafo terceiro: Os reajustes serão aplicados de forma pro rata, considerando-se a data do último reajuste dado pela empresa.
Parágrafo quarto: Será pago aos empregados, excepcionalmente e uma única vez, abono indenizatório no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pago no mês de novembro/2020.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS procederão ao pagamento dos salários sendo a título de antecipação o valor correspondente a 40% do salário, pago no dia 15 de cada mês, e o restante de 60% no último dia útil do mês.
Parágrafo primeiro: As EMPRESAS disponibilizarão mensalmente aos seus empregados demonstrativos de pagamento ou documento hábil semelhante, no qual esteja especificado, obrigatoriamente, o salário recebido por mês, as horas extras, adicionais de qualquer natureza, função gratificada e demais remunerações, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão de cartão magnético, as EMPRESAS estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Após o 30º (trigésimo) dia útil de substituição, o empregado substituto passará a perceber o menor salário da função do substituído, enquanto perdurar a substituição. Na hipótese da substituição perdurar por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, dar-se-á a efetivação do substituto na função do substituído, salvo os decorrentes de acidentes do trabalho, auxílio-doença e licença-maternidade.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos para ressarcir danos provocados pelo empregado serão descontados em folha de pagamento, quando comprovada culpa ou dolo.
Parágrafo primeiro: Os descontos supramencionados referem-se às responsabilidades do empregado com relação ao ferramental, equipamentos e material usado em serviço, desde que a EMPRESA possa comprovar a negligência, imprudência, imperícia, dolo ou má-fé por parte do empregado.
Parágrafo segundo: O desconto decorrente será efetuado em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado.
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO
AS EMPRESAS se comprometem a descontar em folha de pagamentos dos empregados, os convênios assinados pelo Sindicato Laboral (que existam ou venham a existir), desde que expressamente autorizado pelo empregado, de forma escrita e/ou eletrônica, e repassados para o Sindicato Laboral até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: A presente disposição se aplica a todos os benefícios administrados, contratados, operados ou interpostos pelo sindicato laboral, inclusive plano de saúde, seguro de vida, colônia de férias, pacotes de viagem, entre outros.
Parágrafo Segundo: Se a empresa que não recolher ou repassar o valor referente ao convênio, ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover ação Judicial pertinente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
00x XXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXX - 00x XXXXXXX
As EMPRESAS colocarão à disposição dos empregados formulário no qual os mesmos firmarão opção para receber a antecipação da primeira parcela do décimo terceiro salário por ocasião das férias.
Parágrafo único: Não havendo opção ou manifestação em contrário, por parte do empregado, o pagamento do décimo terceiro será feito metade no dia 30 de novembro de cada ano e a outra metade dia 20 de dezembro de cada ano.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, exceto aos domingos e feriados, quando será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As EMPRESAS pagarão o adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal para os empregados que prestarem serviço entre 22h00 e 05h00.
Parágrafo único: Para os empregados cuja jornada de trabalho seja das 22:00 horas às 05:00 horas, em havendo a continuidade da prestação de serviços, após as 05:00 horas, o labor prestado será considerado também, para todos os fins legais, como horário noturno, a teor do parágrafo 5º, do artigo 73, da CLT, em consonância com a jurisprudência do C.TST.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As EMPRESAS pagarão, mensalmente, adicional de periculosidade em percentual definido em lei incidente sobre a remuneração de cada empregado que trabalhar em áreas/setores de risco definido pela legislação.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOBREAVISO
O pagamento das horas em que o empregado permanecer de sobreaviso será efetuado à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, do tempo à disposição das EMPRESAS, fora do horário normal de trabalho, para os empregados que forem submetidos a escala de plantão previamente organizada.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As EMPRESAS deverão negociar o ACT do PLR do exercício 2020 em até 30 (trinta) dias do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho no MTE.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
Ficam as EMPRESAS obrigadas a fornecer vale-refeição aos seus empregados, no valor e quantidades abaixo discriminados, a partir de abril de 2020.
AS EMPRESAS concederão, mensalmente o mínimo de 22 (vinte e dois) tíquetes alimentação no valor de R$31,95 (trinta e um reais e noventa e cinco centavos). A partir de 1º de janeiro/2021 o valor do tíquete passará a ser de R$33,00 (trinta e três reais).
Parágrafo primeiro: Ao empregado cabe optar pelo recebimento dos tíquetes em valor fixado acima na forma de refeição ou alimentação, por escrito, a cada 12 (doze) meses a contar da data do último pedido.
Parágrafo segundo: A concessão de tíquetes refeição será garantida também no período em que o empregado estiver de férias, licenciado por motivo de acidente de trabalho e no período em que a empregada estiver em licença maternidade, em ambos os casos o pagamento se dará pelo prazo máximo de 4 (quatro) meses. Em casos de afastamento por auxílio-doença comum, o benefício será concedido pelo prazo máximo de 1 (um) mês.
Parágrafo terceiro: Quando a jornada de trabalho do empregado exceder ao limite diário de 2 horas a empresa fornecerá mais 1 (um) tíquete alimentação/refeição.
Parágrafo quarto: As EMPRESAS efetuarão o desconto no valor de R$ 1,00 (um real) relativo à participação do empregado no benefício de Auxílio Alimentação.
Parágrafo quinto: O custo do benefício subsidiado pelas EMPRESAS não constitui parcela remuneratória para qualquer efeito.
Parágrafo sexto: As EMPRESAS farão a entrega total dos tíquetes, relativos ao mês, até o 5º dia útil de cada mês.
Parágrafo sétimo: Não serão descontados os tíquetes mencionados no caput desta cláusula quando do pagamento de diárias.
Parágrafo oitavo: O Tíquete-Refeição, de natureza não salarial, será utilizado para aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo nono: A partir de abril de 2020, Huawei Gestão e Serviços do Brasil fornecerá mensalmente aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, cesta básica no valor de R$358,64 (trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a partir de janeiro de 2021 o valor da cesta básica passará a ser de R$370,51 (trezentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), sob a forma de vale-alimentação. A concessão de tal benefício ocorre no âmbito do PAT, e não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo décimo: Será creditado aos empregados, excepcionalmente e uma única vez, 10 (dez) vales- refeições em novembro no cartão-refeição.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As EMPRESAS fornecerão vale-transporte aos seus empregados do local de sua residência para o trabalho e vice-versa, de acordo com a lei. Esse valor não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Parágrafo primeiro: As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados que realizarem serviços fora do expediente transporte até sua residência.
Parágrafo segundo: O empregado que utilizar veículo próprio poderá optar, por escrito, pelo recebimento de auxílio combustível, a partir de 1º de abril de 2020, no valor de R$ 1,23 (um real e vinte e três centavos) por km rodado , limitado a 6% (seis por cento) do salário base mensal. A partir de janeiro/2021 este valor passará a e R$1,27 (um real e vinte e sete centavos).
Parágrafo terceiro: Fica convencionado que o pagamento do benefício descrito acima não tem caráter salarial, não havendo, portanto, a incidência de encargos e reflexos de qualquer natureza, se tratando apenas de um benefício ao empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
As EMPRESAS fornecerão assistência médica, contratada através de seguradora escolhida a seu critério, para seus empregados e respectivos dependentes, sendo que aos empregados o benefício será integralmente custeado pelas EMPRESAS e, para seus dependentes, as EMPRESAS arcarão com 50% do custo do plano, sendo que o custeio da co-participação é de responsabilidade dos empregados.
Parágrafo primeiro: As EMPRESAS fornecerão assistência odontológica e ortodôntica a todos empregados e dependentes, sendo integralmente custeado pelo empregador.
Parágrafo segundo: Os benefícios acima citados serão opcionais aos empregados.
Parágrafo terceiro: A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se, entre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.
Parágrafo quarto: Entende-se por dependente para efeito desta cláusula: a) Filhos e enteados menores de 21 anos de idade, ascendentes e maiores inválidos (físico e mentalmente) declarados judicialmente; b) Filhos maiores sem renda própria, até 24 anos de idade, que estejam efetivamente matriculados em curso regular de nível superior; c) Cônjuge ou companheiro (a) inscrito (a) como tal na Previdência Social, desde que não tenha direito de acesso a outro qualquer plano de saúde empresarial.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As EMPRESAS, mediante apresentação de comprovante de matrícula, concederão auxílio creche para as empregadas com filhos com idade de até 6 (seis) anos.
Parágrafo primeiro: O benefício previsto no caput desta cláusula será estendido nas mesmas condições ao empregado que detenha a guarda judicial de filho(a), desde que a comprove documentalmente.
Parágrafo segundo: A participação mensal das EMPRESAS ficará limitada ao valor de R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) por filho, a partir de abril de 2020. A partir de janeiro de 2021 este valor passará a R$250,53 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos).
Parágrafo terceiro: Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou
equivalente, pago por qualquer outra empresa ou entidade.
Parágrafo quarto: Os valores discriminados no parágrafo segundo desta cláusula não terão natureza salarial e, por consequência, não integrarão a remuneração do empregado, para nenhum efeito.
Parágrafo quinto: A empregada afastada de suas atividades para o gozo de licença-maternidade fará jus ao auxílio creche pelo período de 6 (seis) anos, contados a partir de seu retorno ao trabalho, mediante apresentação de comprovante de matrícula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
As EMPRESAS se comprometem a contratar seguro de vida em grupo e auxílio funeral e a mantê-los gratuitamente para todos os empregados.
Parágrafo único - A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se, dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VIAGENS A SERVIÇO
As EMPRESAS custearão as despesas de locomoção, estada e alimentação dos seus empregados em viagens a serviço, independentemente da distância. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos internos da mesma.
Parágrafo primeiro: Ao empregado transferido temporariamente de sua localidade de trabalho com mudança de domicílio, nos termos da lei, será pago mensalmente um adicional de 25% sobre a sua remuneração.
Parágrafo segundo: Ao empregado que presta serviço fora de sua cidade pelo período acima de 30 dias, será assegurada uma passagem de ida e volta à sua residência a cada 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO A DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As EMPRESAS concederão auxílio mensal no valor de R$563,59 (quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a partir de abril de 2020 a todos os empregados com filhos portadores de necessidades especiais, sem limite de idade. A partir de janeiro/2021 o valor passará a R$582,24 (quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Parágrafo primeiro: Excepcional para os fins desse benefício é definido como aquele que não apresenta condições mínimas de independência e auto-cuidado. A condição de excepcionalidade acima definida deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte do serviço médico das EMPRESAS.
Parágrafo segundo: Não será devido o Auxílio à Dependente Especial nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer empresa.
Parágrafo terceiro: Caso os cônjuges sejam empregados das EMPRESAS, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO E AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado em gozo de benefício do auxílio-doença, decorrente de doença típica, acidente do trabalho ou doença profissional, fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitando sempre, para efeito da complementação, o limite de contribuição previdenciária;
a) Se o empregado não tiver direito ao auxílio-doença por não haver completado o período de carência exigido pela Previdência Social, as EMPRESAS pagarão seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária;
b) Não sendo conhecido o valor básico do benefício do auxílio-doença, no caso do item "a", a complementação deverá ser paga em valores estimados. Caso ocorram diferenças a maior ou menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
c) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados; e
d) O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI - art. 7º da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
Parágrafo único:Se o empregado permanecer trabalhando nas EMPRESAS após a aposentadoria, será garantido este abono apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As EMPRESAS são obrigadas a submeter ao SINDICATO as rescisões de Contrato de Trabalho de duração igual ou superior a 12 (doze) meses. As homologações só serão realizadas mediante apresentação de cópia do aviso prévio, do extrato analítico do FGTS, de comprovante de pagamento da multa de 40% do FGTS, da chave de conectividade social do FGTS, do Atestado Médico Demissional e do comprovante de depósito das verbas rescisórias, devendo a Empresa cumprir os prazos legais.
Parágrafo primeiro: As EMPRESAS comunicarão ao empregado o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei nº 7.855/89. Caso o empregado não compareça no horário determinado, fica o SINDICATO com a incumbência de fornecer declaração comprobatória de sua ausência.
Parágrafo segundo: As EMPRESAS fornecerão carta de referência quando o empregado houver sido dispensado sem justa causa.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, o empregado deverá ser avisado, por escrito, sobre o seguinte:
a) O aviso prévio será comunicado pelas EMPRESAS por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;
c) Caso seja o empregado impedido pelas EMPRESAS de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à EMPRESA, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;
d) Ao empregado que, no curso do aviso trabalhado, obter novo emprego, desde que comprovado, poderá solicitar ao empregador, por escrito seu desligamento. Neste caso, ficam garantidos o seu imediato desligamento das EMPRESAS, anotação da respectiva baixa na CTPS e a EMPRESA ficará obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra B desta cláusula;
e) O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana;
f) As EMPRESAS envidarão esforços para que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho ocorram em prazo razoável; e
g) Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APARELHOS TELEFÔNICOS MÓVEIS
As EMPRESAS disponibilizarão aparelhos celulares para todos os seus empregados, que necessitarem em razão de seu trabalho, abrangidos pelo presente acordo e arcará com as despesas mensais das ligações efetuadas em razão do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO
AS EMPRESAS fornecerão “crachá” aos empregados, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o seu uso durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
O SINDICATO e as EMPRESAS se comprometem a se reunirem para discutir os termos de eventuais contratos de locação de veículos de empregados.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Parágrafo primeiro: A prova de encontrar-se a empregada em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico emitido por instituição oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a apresentar à empresa o atestado até a data do afastamento previsto no Art. 392 da CLT.
Parágrafo segundo: Permanece assegurado o direito à licença-maternidade, conforme legislação vigente.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTÁVEIS
As EMPRESAS concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Artigo 52 da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovados e tenham 06 (seis) anos contínuos de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo primeiro: A comprovação às EMPRESAS deverá ser feita durante a vigência do contrato de trabalho, a partir de 30 dias antes do início do período de estabilidade pleiteado até o dia de eventual comunicação da dispensa, não gerando efeitos a comunicação realizada durante o cumprimento do aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado.
Parágrafo segundo: É facultado às empresas conceder aviso prévio, indenizado ou trabalhado, durante o período de estabilidade.
Parágrafo terceiro: No caso de demissão sem justa causa, o TRABALHADOR deverá ser indenizado pelo período de estabilidade não trabalhado.
Parágrafo quarto: A estabilidade que trata esta cláusula não se aplica em cases de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e dispensa por justa causa.
Parágrafo quinto: Cessará a estabilidade quando o empregado reunir as condições para aposentadoria, independentemente da percepção do benefício.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA ADOTANTES
As EMPRESAS concederão licença maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme disposto na lei 12.010/2009.
Parágrafo primeiro: A licença para adotantes só será concedida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VEÍCULOS
As EMPRESAS farão seguro total de seus veículos e, em caso de acidente, o empregado arcará com as despesas correspondentes, desde que comprovado culpa e dolo.
Parágrafo primeiro: O empregado arcará com as despesas até o valor da franquia, com parcelamento na forma que melhor atender aos interesses do empregado, em negociação com o supervisor.
Parágrafo segundo: O empregado somente arcará com as despesas acima mencionadas caso seja comprovada a sua responsabilidade no sinistro. O desconto decorrente será efetuado em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo terceiro: A proporcionalidade mencionada no parágrafo primeiro tem validade de 12 meses, após esse período iniciará um novo período para aplicar a proporcionalidade.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE DOCUMENTOS
Ficam as EMPRESAS obrigadas a fornecer recibos dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Ficam as EMPRESAS obrigadas a constar na CTPS e no contracheque o cargo e o salário de todos os seus empregados.
Parágrafo primeiro: As EMPRESAS, ao promover seus empregados, deverão registrar na CTPS o título do novo cargo e o novo salário (se houver alteração) após a promoção.
Parágrafo segundo: Na hipótese de o empregado desempenhar a função de “Gerência/Supervisão”, as EMPRESAS deverão fazer a devida anotação na CTPS, discriminando a profissão do empregado e o seu cargo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica gratuita na esfera criminal aos empregados que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com veículos das EMPRESAS, exceto quando houver indício de culpa dos mesmos, segundo apuração interna ainda que preliminar e/ou extrajudicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSO TÉCNICO
As EMPRESAS se comprometem a arcar com o custo de curso técnico de aprimoramento profissional para os empregados, se entender necessário.
Parágrafo único - A concessão objeto desta cláusula não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE JORNADA
Todos os empregados que não ocupem cargos de confiança terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: Fica autorizado o registro de ponto de forma alternativa em conformidade com o disposto na Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de registro de ponto.
Parágrafo segundo: Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho terão seus registros de ponto nos termos do parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro: Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que as EMPRESAS assegurem o repouso no intervalo legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) hora diárias.
Parágrafo primeiro: Sem prejuízo de outras situações que assim se configurem, fica convencionado, desde já, que se consideram como necessidade imperiosa os serviços de inspeção e manutenção, realizado por equipes de campo e por monitoramento remoto, necessários para garantir a conservação e adequado funcionamento nas redes de telefonia e internet considerando-se o caráter essencial de tais serviços, para fins de aplicação da exceção prevista no art. 61 da CLT.
Parágrafo segundo: As atividades realizadas em jornada extraordinária prevista no parágrafo primeiro só serão permitidas desde que não acarretem riscos à saúde e segurança do trabalhador.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO DE ALMOÇO
Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de uma hora de almoço, desde que as EMPRESAS assegurem o repouso no intervalo mencionado.
Parágrafo único: Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários neste intervalo.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As EMPRESAS considerarão justificada a ausência ao trabalho, nas hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, nos limites e situações previstas na lei:
a) 02 (dois) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão ou
pessoa que declarada na CTPS viva sob sua dependência econômica;
b) 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento, contados a partir do dia imediatamente posterior ao casamento;
c) 05 (cinco) dias corridos, por ocasião de nascimento de filho, contados imediatamente após o nascimento do filho;
d) 01 (um) dia, em cada doze (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;
e) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
f) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei (ENEM, Vestibular, XXXXXX);
g) As faltas ao trabalho dos deficientes físicos decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos;
h) 02 (dois) dias em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovada; e
Parágrafo Único: As EMPRESAS reconhecerão como faltas comunicadas as ausências ou horas perdidas de empregados que necessitarem acompanhar seus filhos, cônjuges e pais a médicos (consultas exames e internações), desde que comprovado o acompanhamento mediante declaração do Facultativo ou da Entidade Hospitalar e Laboratorial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As EMPRESAS concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregado com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO
Em todas as atividades sujeitas a turno de revezamento ou plantão, as EMPRESAS elaborarão escalas de trabalho que assegurem pelo menos um fim de semana livre por mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções da jornada trabalho, que independam da vontade do empregado, desde que devidamente comprovadas, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PAUSA PARA AMAMENTAÇÃO
As EMPRESAS garantirão à empregada, em período de amamentação de filhos de até 06 (seis) meses,
uma pausa para amamentação de 01 (uma) hora no início ou no término da jornada, ou duas pausas de trinta minutos, conforme escolha da empregada.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, excetuando-se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se-á no segundo dia útil, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das EMPRESAS, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos empregados.
Parágrafo primeiro: Quando as EMPRESAS cancelarem férias por ela comunicadas, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo segundo: Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo terceiro: Quando as EMPRESAS concederem férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados.
Parágrafo quarto: O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo, nos termos do art. 145 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
O parcelamento de férias se dará em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RETORNO DE FÉRIAS
Ao empregado cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa das EMPRESAS, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Parágrafo primeiro: No caso de as férias serem gozadas em mais de um período as garantias desta cláusula apenas aplicar-se-ão no retorno do primeiro período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCANSO REMUNERADO
As EMPRESAS dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do Descanso Semanal Remunerado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI E EPC)
As EMPRESAS fornecerão sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual e coletiva.
Parágrafo único: Os equipamentos de proteção (EPI e EPC) deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da sua função.
Parágrafo único: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As EMPRESAS informarão, com antecedência de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA. O escrutínio será secreto, assegurando que o Representante do SINDICATO possa constatar a legalidade do processo.
Parágrafo primeiro: Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo segundo: É assegurada a participação nas eleições da CIPA de todos os empregados, inclusive os que executem serviços externos.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES PERIÓDICOS
AS EMPRESAS manterão a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade previsto na norma regulamentadora respectiva, fornecendo cópia dos resultados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Considerando-se que as EMPRESAS mantêm convênio médico-hospitalar, os atestados médicos somente terão validade se fornecidos pelos facultativos credenciados para esses serviços ou diretamente pelo SUS – Sistema Único de Saúde ou por profissional particular.
Parágrafo primeiro: Os atestados deverão ser apresentados à Empresa, por meio físico ou eletrônico, diretamente pelo empregado ou por terceiro, em até 72 horas após a sua emissão, diante da
obrigatoriedade de seu lançamento no sistema e-social. Os meios eletrônicos serão aceitas cópias digitais reprográficas ou fotografias legíveis dos mesmos, não sendo obrigatório o comparecimento físico ao RH das empresas.
Parágrafo segundo: Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos.
Parágrafo terceiro: Os atestados que retratem casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.
Parágrafo quarto: O empregado deverá ser instruído e orientado pelas EMPRESAS em caso de ter sido encaminhado ao INSS, sobre os assuntos relativos ao afastamento e atestados médicos.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ocorrido acidente do trabalho com morte, as EMPRESAS deverão constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local de trabalho que ocorreu o acidente, e será composta pelo Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da Empresa e pelo representante do SINTTEL/DF.
Parágrafo primeiro: Em caso de acidente, as EMPRESAS comunicarão o fato imediatamente à família do empregado quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo segundo: Caso o acidentado não fique hospitalizado, a EMPRESA fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DAS EMPRESAS
Fica permitido o acesso dos representantes do SINDICATO, devidamente credenciados do SINTTEL/DF, em seu escritório ou locais de trabalho, desde que previamente comunicado à EMPRESA.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTANTES SINDICAIS
As EMPRESAS permitirão que o SINDICATO escolha entre seus trabalhadores 1 (um) representante sindical por cada grupo de 100 (cem) trabalhadores. O mandato do representante Xxxxxxxx será de 01 (um) ano e o empregado eleito terá estabilidade no emprego durante o período do mandato e mais 01 (um) ano após o encerramento do mesmo.
Parágrafo primeiro: A estabilidade prevista no caput será automaticamente extinta nos casos de encerramento dos contratos em cuja modalidade de serviços os mesmos se encontrem.
Parágrafo segundo: As condições de trabalho, as condições contratuais, bem como o local de trabalho dos representantes sindicais não poderão ser alteradas durante a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do SINDICATO.
Parágrafo terceiro: O empregado eleito como Representante Xxxxxxxx terá direito às prerrogativas do artigo 543 da CLT e seus parágrafos, vigentes a partir da notificação feita pelo representante legal do SINDICATO.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAR DE ATIVIDADES SINDICAIS
Ao empregado indicado pelo SINTTEL/DF para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos é garantida a sua remuneração integral pelas EMPRESAS, desde que não ultrapasse 15 (quinze) dias por ano e 400 horas/ano pelas EMPRESAS, independente do número de empregados.
Parágrafo único: A liberação fica condicionada ao comum acordo entre as EMPRESAS e o SINDICATO.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
As EMPRESAS se comprometem a descontar em folha de pagamento, mediante autorização assinada pelo empregado, as mensalidades dos associados da entidade, no valor de 1% (um por cento) do salário bruto de cada empregado, obrigando-se, no prazo de até 15 (quinze) dias a recolhê-las à conta corrente nº 221.073-8, agência 3599-8, Banco do Brasil, 214 Norte ou na tesouraria do sindicato.
Parágrafo Primeiro –O SINTTEL /DF enviará para as empresas as filiações e desfiliações dos respectivos empregados, sempre no dia quinze de cada mês, para fins de desconto da mensalidade sindical.
Parágrafo Segundo - Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter ao SINTTEL/DF uma relação de todos os empregados atingidos pelo desconto e o valor de sua contribuição individual, mediante requisição formal e por escrito por parte do sindicato.
Parágrafo Terceiro – Os empregados contrários à contribuição estabelecida no caput poderão a qualquer tempo se manifestar por escrito ao SINTTEL-DF solicitando seu desligamento do quadro de associados da entidade sindical, devendo este prestar as devidas comunicações à empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIREITO A INFORMAÇÃO
Fica assegurado ao SINDICATO o direito de acesso às informações sobre condições de saúde, relações de trabalho, mudanças tecnológicas, e outros assuntos de interesse dos empregados.
Parágrafo Único: Quando da admissão de novo empregado, será permitido ao SINDICATO entregar ao mesmo material explicativo da entidade. Quando as admissões se derem em grande número, o mesmo poderá realizar palestra com fins elucidativos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS
Quando não houver sanção específica, aos infratores dos dispositivos deste Acordo serão aplicadas as seguintes multas:
a) 2% (dois por cento) do valor do salário do empregado se houver descumprimento da exigência legal de homologação da rescisão contratual, conforme previsto na Cláusula Vinte e Cinco deste Acordo, e, no
caso de reincidência, a multa será dobrada, sem prejuízo das penalidades previstas no § 8º do Art. 477 da CLT;
b) 1% (um por cento) do valor de um salário mínimo por empregado na infringência das demais cláusulas.
Parágrafo primeiro: Os valores das multas aplicadas à EMPRESA, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles casos em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então, reverterá em favor do SINDICATO.
Parágrafo segundo: A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração, não proceder à sua correção no prazo de 30 dias contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo terceiro: os infratores terão o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento de qualquer multa por infração de norma deste Acordo, sob pena de pagamento em dobro.
Parágrafo quarto: Caso as EMPRESAS não cumpram o disposto no Art. 545 da CLT, serão responsáveis pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo da sanção prevista no parágrafo único do referido artigo.
Parágrafo quinto: Os valores das multas resultantes das infrações a este acordo cometidas pelo SINDICATO serão revertidos em favor das EMPRESAS.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado o direito das partes à negociação e ao acordo de qualquer reivindicação que não conste deste instrumento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - APLICABILIDADE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de Abril de 2020 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 1º de Abril.
Parágrafo primeiro: As cláusulas de cunho social ou legal da presente convenção coletiva terão a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 1º de abril de 2020 até 31 de março de 2022.
Parágrafo segundo: As cláusulas econômicas (3ª, 4ª, 16ª, 17ª, 19ª, 22ª) terão vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de abril de 2020 até 31 de março de 2021.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Entre os deveres das partes acordadas fica expressamente ajustado o de afixar o presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - JUIZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - EQUALIZAÇÃO DE CUSTOS
As EMPRESAS poderão negociar com o SINDICATO condições que equalizem os custos com a mão de obra em relação àqueles vigentes em empresas concorrentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS GERAIS
As EMPRESAS deverão manter todas as condições, benefícios e vantagens praticadas em 31 de março de 2020 inclusive, devendo reajustar todos os benefícios nos termos do presente Acordo, a partir de janeiro de 2021.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DEPÓSITO E REGISTRO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá a partir da data-base da categoria, devendo ser registrado na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXXXXX XXXXXXX XXXX DIRETOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
JIE MA DIRETOR
HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA
JIE MA DIRETOR
HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA.
JIE MA DIRETOR
HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)