ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000175/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/04/2019 MR016595/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.000835/2019-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/04/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000175/2019
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SIND. DOS TRABALHADORES EM EMP. DE LOC. DE VIDEOS ESC. DE ADV.CONSULTORIA DO DF,
CNPJ n. 03.204.979/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
E
COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA, CNPJ n. 00.528.935/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME, CNPJ n. 00.528.935/0002-26, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
FIX PERFORMANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ n. 28.507.922/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Empresas locadoras de vídeos, Escritórios de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria do DF - TODOS EMPREGADOS DA EMPRESA COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO MENSAL
Aos empregados que laborarem nas empresas representadas por este ACT, a partir de 01/11/2017 fica garantido o piso salarial mensal no valor de R$ 1.088,72 (hum mil e oitenta reais e setenta e dois centavos). E a partir de 01/11/2018 fica garantido o piso salarial no valor de R$ 1.121,38 (hum mil centos e vinte um reais e trinta e oito centavos) excetuando-se as funções de Office-boy, serviços gerais, motorista e motociclista.
PARÁGRAFO 1º - Aos motoristas, a partir de 01/11/2017 é garantido um salário mensal de R$ 1.104,18 (hum mil e cento e quatro reais e dezoito centavos), e a partir de 01/11/2018 fica garantido o salário mensal de R$ 1.137,31 (hum mil centos e trinta sete reais e trinta e um centavos).
PARÁGRAFO 2º - Aos Office-boys a partir de 01/11/2017 é garantido um salário mensal de R$ 955,74 (novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), e a partir de 01/11/2018 fica garantido o salário mensal de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais)
PARÁGRAFO 3º - Aos faxineiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza a partir de 01/11/2017 é garantido um salário mensal de R$ 955,74 (novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e a partir de 01/11/2018 fica garantido o salário mensal de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
PARÁGRAFO 4º - Aos Motociclistas a partir de 01/11/2017 é garantido um salário mensal de R$ 1.007,41 (hum mil e sete reais e quarenta e um centavos), e a partir de 01/11/2018 fica garantido o salário mensal de R$ 1.007,41 (hum mil sete reais e quarenta e um centavos).
PARÁGRAFO 5º - Aos trabalhadores em serviços gerais é assegurado a partir de 01/11/2017 um salário mensal de R$ 1.088,72 (hum mil e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos)e a partir de 01/11/2018 fica garantido o salário mensal de R$ R$ 1.121,38 (hum mil centos e vinte um reais e trinta e oito centavos)
PARÁGRAFO 6º- Aos cobradores, operadores de cobrança, operador de vendas e teleatendimento, com carga horária de 36 horas semanais a partir de 01/11/2017 é garantido um salário mensal de R$ R$1.007,41 (hum mil e sete reais e quarenta e um centavos), e a partir de 01/11/2018 fica garantido o salário mensal de R$ 1.037,63 (hum mil e trinta e sete reais e sessenta e três centavos).
PARÁGRAFO 7º - A critério da empresa poderá compensar a jornada de trabalho aos sábados durante a semana, perfazendo 7h12.
PARÁGRAFO 8º - As empresas não poderão pagar nenhum salário menor para o empregado que desempenhar a mesma função do outro, respeitando-se o plano de cargos e salários da empresa, o previsto no artigo 461 e parágrafos da CLT.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a Categoria Profissional, representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas locadoras de vídeos, Escritórios de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria do DF, a partir de 01/11/2017, um reajuste de 2% (dois por cento), para os trabalhadores, incidentes sobre o salário de novembro de 2017, referente às perdas salariais ocorridas entre 01/11/2016 e 31/10/2017, compensadas eventuais antecipações concedidas no período, respeitada, ainda, a proporcionalidade de 1/12 por mês trabalhado, para os funcionários admitidos após 01/11/2016 e a partir de 01/11/2018, um reajuste de 3% (três por cento), para os trabalhadores, incidentes sobre o salário de novembro de 2018, referente às perdas salariais ocorridas entre 01/11/2017 e 31/10/2018, compensadas eventuais antecipações concedidas no período, respeitada, ainda, a proporcionalidade de 1/12 por mês trabalhado, para os funcionários admitidos após 01/11/2017.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - CALCULO MÉDIA SALARIAL
O cálculo para pagamento das férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, verbas rescisórias, salário maternidade, licença médica (verbas variáveis), serão calculados tomando-se por base a média de todas as remunerações auferidas nos últimos 06 (seis) meses que antecederem o respectivo pagamento, excluindo-se o período de experiência.
Fica acordado entre as partes, que não se aplica a Clausula 5ª da CCT, uma vez que os empregados não são comissionista, portanto, não fazendo jus ao recebimento de 26% ”prevista na referida clausula” sobre o salário quando não atingirem a meta.
PARAGRAFO ÚNICO – Salienta-se que os empregados recebem uma bonificação de assiduidade, quando do batimento de metas, sendo que essa bonificação, pode ser suprimida quando objetivo pré-estipulado não forem alcançados. Afastando dessa maneira, a CLAUSULA 5ª da CCT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
As empresas que descontarem, independentes dos salários de seus empregados ocupantes do cargo de caixa, eventuais diferenças verificadas, pagará a estes, a título de quebra de caixa, um valor mensal equivalente a 20% (vinte e por cento) de seu salário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado que os operadores de caixa devem observar as normas do Banco Central, Caixa Econômica Federal e as empresas concessionárias convenientes quanto a recebimento de cheques, sendo o descumprimento passível de desconto, limitado a 30% (trinta por cento) do salário base ao mês e abaixo discriminado:
1. Solicitem ao emitente o cartão do banco e o original da cédula de identidade, bem como um número de telefone para confirmação.
2. Anotem os dados no verso do cheque.
3. Verifiquem o valor e data de emissão.
4. Não aceitem cheques previamente preenchidos nem rasurados.
5. Consultem uma das centrais de proteção aos cheques, para aquelas empresas que possuem o sistema de consulta.
6. Evitem aceitar cheques não personalizados.
7. Se necessário, liguem no ato para confirmar a validade do telefone informado.
8. Na impossibilidade de cumprimento de algum desses requisitos, condicionem a venda à prévia compensação do cheque.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), as duas primeiras, e de 100% (cem por cento) as subsequentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores referentes ao pagamento de horas extraordinárias prestadas habitualmente, por mais 01 (um) ano, serão incorporados ao salário, para efeito de cálculo de gratificação de natal, (décimo terceiro), férias e aviso prévio, conforme Art. 62 da CLT.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ANUÊNIO
A cada período de 01 (um) ano de efetiva prestação de serviço na mesma empresa, fica garantido ao empregado um adicional de 01% (um por cento) que será acumulativo, calculado sobre o salário base a título de anuênio a ser pago pelo empregador durante a vigência do presente Acordo Coletivo.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora, nos dias efetivamente trabalhados. A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.
PARAGRAFO ÚNICO - No regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A hora representa 52m e 30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) ou na jornada especial de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, que não terá redução, sendo sempre de 60m (sessenta minutos).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA CESTA BÁSICA
Fica garantido a todos os empregados CONVENIADOS abrangidos por este ACT, o recebimento de uma cesta básica a partir de 01/11/2017 com o valor mínimo R$289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) e a partir de 01/11/2018 o valor mínimo de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) a ser pago em espécie uma vez ao ano no gozo das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Em caso de transferência que implique mudança de UF (unidade da federação) o empregado terá direito ao adicional de 40% (quarenta por cento) sobre salário fixo, desde que não seja do interesse do empregado sua transferência.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas poderão destinar parte de seus lucros para serem divididos entre os seus empregados, baseado na Medida Provisória Nº 1.539 regulada pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000, desde que obedeça a norma pré- estabelecida na medida.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá auxilio alimentação aos seus empregados, em dinheiro ou por convênio com empresas administradoras de cartão de vale alimentação, no valor equivalente partir de 01/11/201/ no valor de R$ 25,80 (vinte e cinco reais e oitenta centavos) e a partir de 01/11/2018 o valor de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) para trabalhadores que perfazem 44 horas semanais, para cada dia útil do mês trabalhado, aos que já recebem o benefício superior deverá mantê-lo e assegurando que o valor dos mesmos receberá as mesmas correções dos salários.
PARÁGRAFO 1º – para jornada de 06 horas diárias a empresa fornecerá o auxílio alimentação a partir de 01/11/2017 aos seus empregados para cada dia trabalhados o valor de R$ 11,28(Onze reais e vinte oito centavos) e a partir de 01/11/2018 o valor de R$ 14,00 (quatorze reais).
Para trabalhadores que laboram 36 horas semanais, sendo 06 horas diárias, o valor do auxílio alimentação ou refeição, a partir de 01/11/2017 será de R$ R$ 11,28(Onze reais e vinte oito centavos) e a partir de 01/11/2018 será de R$ 14,00 reais.
a) Para os trabalhadores que laboram 36horas semanais, sendo 7h12m o valor do auxilio alimentação ou refeição a partir de 01/11/2018 será de R$ 20,00 reais.
PARÁGRAFO 2º – O empregado somente terá direito ao auxilio alimentação se trabalhar 06(seis horas) diárias ou mais.
PARÁGRAFO 3º – O fornecimento de tal benefício será feito com base no plano de alimentação do trabalhador – PAT, consoante o art. 3º da lei nº 6.321/76 e art. 6º do decreto nº 78.676/76. O desconto é limitado a 10% ao valor do benefício.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas descontarão de seus empregados, a título de vale-transporte, 06% (seis por cento) do salário base da categoria, excluídos eventuais valores pagos como horas extras, comissões e demais vantagens.
PARÁGRAFO 1º - Quando da concessão dos vales-transportes, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
PARÁGRAFO 2º - No caso de haver reajuste de passagens e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, essa proceder ao respectivo complemento.
PARÁGRAFO 3 º - Mesmo quando o pagamento se der em espécie, será descontado o percentual convencionado, sendo que os valores pagos não integrarão os salários para quaisquer efeitos legais, pois, indispensáveis à prestação dos serviços.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará 02 (dois) salários de ingresso da categoria a título de Auxílio Funeral, ao cônjuge ou dependente legal, contra recibo, inclusive se o fato ocorrer durante o período de experiência.
PARÁGRAFO ÚNICO - caso a empresa tenha seguro de vida em grupo para seus empregados, ficará desobrigada do pagamento do referido auxílio.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO
A empresas que possuindo a partir de 10 (dez) empregados, concederá assistência gratuita aos filhos e dependentes legais desde o nascimento até 02 (dois) anos de idade, a partir de 01/11/2017 pelo valor de R$ 113,50 (cento e treze reais e cinquenta centavos) e a partir de 01/11/2018 pelo valor de 117,00 (cento e dezessete reais), para cada filho, por competência mensal, sem necessidade de comprovação de despesa específica. Havendo, na mesma empresa, mais de um empregado na condição de responsável daquele menor, o auxílio objeto desta cláusula será pago a apenas um deles, vedada, assim, a cumulação.
PARÁGRAFO 1º - O beneficiário referido no caput desta CLÁUSULA estende-se aos empregados que tenha filhos excepcionais ou inválidos permanentes, sem limites de idade, desde que seja informada ao empregador e comprovada por atestado fornecido por instituição ou perito credenciado pelo INSS.
PARÁGRAFO 2º -Somente será pago o auxílio para os empregados CONVENIADOS que deverá providenciar para o empregador o boleto pago até o dia 15 de cada mês para fazer jus ao benefício.
PARÁGRAFO 2º -Somente será pago o auxílio para os empregados CONVENIADOS que deverá providenciar para o empregador o boleto pago até o dia 15 de cada mês para fazer jus ao benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão o auxílio previdenciário de forma que o empregado que esteja afastado receba o valor equivalente a totalidade do seu salário que perceberia em atividade pelo prazo de 60 (sessenta) dias da data do afastamento por motivo de saúde, desde que o mesmo comunique a empresa através de documento próprio fornecido pela Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES
Ao empregado que laborar em jornada extraordinária, no período superior à 2hs, garante-se o lanche.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO
Se o empregado, conseguir novo emprego, a empresa o dispensará do cumprimento do aviso prévio, desonerando as partes do respectivo pagamento, até a data do pagamento das verbas rescisórias independente de ter sido o aviso prévio concedido pelo empregado ou empregador mediante documento que comprove a veracidade do fato.
PARÁGRAFO ÚNICO -devendo haver a comunicação no prazo máximo 72 (setenta e duas horas) horas
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ADMITIDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, salvo contrato de experiência
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será celebrado contrato de experiência nos casos de admissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para casos de admissão de empregados que estejam prestando serviços na mesma função na mesma empresa como mão-de-obra de empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As partes contratantes se comprometem a fazer gestões junto ao SENAC, Secretária do Trabalho e outras entidades de treinamento e qualificação profissional, para atendimento dos empregados CONVENIADOS abrangidos por esta Convenção.
PARÁGRAFO 1º - O empregado optando pelo treinamento fica assegurado o pagamento a preço subsidiado, com participação das empresas da ordem de 80% (oitenta) por cento e aos empregados 20% (vinte por cento), desde que o mesmo tenha 01 (um) ano de empresa caso o empregado peça demissão antes de completar 06 (seis) meses do término do curso, deverá reembolsar em 50% (cinquenta por cento) do valor investido pela empresa.
PARÁGRAFO 2º- Os cursos e treinamentos obrigatórios das empresas deverão ser custeados em sua totalidade pela mesma.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
À empregada gestante será garantido o emprego até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
Fica assegurada a empregada a garantia do artigo 396 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT serão acumulados em um único intervalo da jornada, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo somente poderá ser alterado por acordo entre empregada e empregador.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade ao empregado que prestar serviço militar ou tiro de guerra, a partir da data da incorporação e até 30(trinta) dias após o retorno ao emprego, que deverá se dar, no máximo, em 30 (trinta) dias após a baixa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTES DE TRABALHO
As empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento de salários ou as relações de salários de contribuições (RSC), bem como a comunicação de acidente de trabalho no prazo máximo de 05(cinco) dias da solicitação por parte do empregado.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE.
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 45(quarenta e cinco) dias ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excetuam-se da garantia expressa no “caput” desta cláusula, as hipóteses de justa causa ou acordo entre as partes, sendo esta última devidamente assistida pelo sindicato profissional e patronal.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
A empresa atenderá às solicitações do Sindicato Profissional no sentido de não haver demissões de empregados às vésperas da aposentadoria por tempo de serviço, considerando tal o prazo de 01 (um) ano que antecederem o limite legal, salvo os casos de falta grave ou impossibilidade econômica devidamente comprovada e desde que trabalhe na empresa há mais de 03 (três) anos.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA A EMPREGADA QUE ADOTAR UMA CRIANÇA ART. 392-A DA CLT
Fica assegurada à adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, a contar da data do retorno da licença-maternidade prevista no art. 392-A da CLT, com alteração da Lei 12.010/2009, não podendo ser convertida esta estabilidade em pecúnia, exceto quando do interesse da empregada.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os estabelecimentos comerciais que funcionam em regime de 24 horas e quando os funcionários trabalharem além do horário que não tenha ônibus para a sua locomoção, as empresas providenciarão condução para os empregados até sua residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Os empregados receberão uniformes gratuitos e demais meios de identificação, quando do uso obrigatório, ressalvados o direito das empresas à indenização por extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, bem como a devolução dos mesmos ao final do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS.
As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalham em pé no atendimento ao público, que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BALANÇO DAS EMPRESAS
É vedada às empresas a realização de balanços em domingos e feriados, devendo os mesmos serem realizados em dia útil de trabalho, exceto quando houver pagamento das horas extras ou compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA.
A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do operador responsável, caso este seja impedido pela empresa de acompanhar a conferência dos valores relativos ao fechamento de seu caixa ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados os valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
PARÁGRAFO 1º - O empregador informará ao empregado por escrito e contra recibo as normas para recebimento de cheques.
PARÁGRAFO 2º - Em caso de não atendimento dessa exigência por parte do empregador, o empregado não poderá ser responsabilizado pela devolução de cheque.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUÍDO
Ocorrendo substituição de função, de caráter não eventual, o empregado substituto receberá a diferença entre seu salário e do substituído, caso o salário do substituído seja superior ao percebido pelo substituto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ARMÁRIOS
Os estabelecimentos em que a atividade exija troca de roupas no local de trabalho, haverá local apropriado para troca, dotado de armários individuais, com chave privativa, e que somente poderão ser abertos pela empresa na presença do respectivo usuário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de ausência do empregado, poderá ser aberto pelo empregador na presença de 02 (dois) funcionários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INSPEÇÃO DOS ARMÁRIOS
Os empregados não poderão recusar, quando solicitado pela empresa, a abrir os armários individuais, gavetas ou escaninhos proporcionados ao seu uso, facultada a inspeção em sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se comprometem a afixar em seus estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, internamente em seus quadros de avisos, informações de interesse dos empregados e procedentes do Sindicato Profissional, desde que não contenham a divulgação de matérias política partidária, conceitos ou expressões injuriosas que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
Quando da demissão o empregado poderá homologar no Sindicato ou na própria empresa respeitando o acordo coletivo vigente, a partir de 12 (doze) meses, até o 10º dia, quando o aviso prévio for indenizado ou trabalhado, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) assinada, deixar de comparecer ao ato;
c) comparecendo o empregado ou o empregador e, não se realizando a homologação por motivos alheios a sua vontade. Nessa hipótese deverá, necessariamente, o sindicato profissional atestar o comparecimento;
d) Obrigatoriedade das empresas aceitarem a por ressalvas no termo de rescisão do Contrato de trabalho, quando solicitado pelos empregados, conforme precedente 330 do TST;
e) no caso de depósito em conta bancária do empregado, este tem que estar liberado no dia da homologação no termo do art. 477, parágrafo 4º da CLT.
f) as homologações das rescisões contratuais em dia de sexta feira e véspera de feriado, só serão homologadas até as 11:00 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO – caso a empresa não homologue as rescisões de contrato de trabalho nas datas conforme prazo estipulado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO fica estipulado uma multa a favor do empregado no valor do seu salário acrescido dos seus reflexos legais ou convencionados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DO T.R.C.T.
- Aviso prévio ou pedido de demissão em 03 (duas) vias.
- Carta de Preposto;
- Rescisão de contrato em 05 (cinco) vias originais;
- CTPS atualizada;
- Carta de apresentação nas demissões sem justa causa ou pedido;
- Livro ou ficha de registro de empregados atualizados;
- Extrato de FGTS analítico;
- A.A.S (atestado de afastamento de salários) dos últimos 24 (vinte quatro meses) ou período trabalhado;
- Guias de seguro desemprego para os que tenham sido demitidos sem justa causa;
- Pagamento em cheque visado, depósito ou em dinheiro conforme o art. 477 da CLT;
- A. S. O atestado de saúde demissional em 03 (três) vias;
- Apresentação da chave de liberação do FGTS (chave de conectividade)
- as homologações das rescisões contratuais em dia de sexta feira e véspera de feriado, só serão homologadas até as 11:00horas.
- nas demissões por dispensa sem justa causa, o valor relativo à importância dos 50% do FGTS e do FGTS do mês da rescisão e o anterior, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS do Trabalhador, de acordo com a lei 9491/97 e circular Nº 116 de 23/12/97, DOU 01 do dia 31/12/97 em três vias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE
Dos empregados associados, as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades devidas ao Sindicato, nos termos do art. 545 da CLT, mediante autorização dos empregados, repassando os respectivos valores, no prazo de 10 (dez) dias do efetivo desconto, diretamente na rede bancária, em conta da entidade profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo referem-se ao seu período de vigência e não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pelas empresas ou em lei, a seus empregados, mantidas, pois, as vantagens desta sobre aquelas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso haja necessidade de adequação de qualquer benefício pactuado nesta convenção, o sindicato laboral e patronal celebrará termos aditivos à mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ARTIGO 9º.
No período de 30 dias que antecede a DATA BASE o empregado não poderá ser demitido sob o risco de pagamento do citado artigo, salvo se por falta grave que resulte em demissão por justa causa.
PARÁGRAFO 1º - A indenização adicional, prevista no art.9º das leis 6.708/79 e 7.238/84, correspondente ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação de despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês.
PARÁGRAFO 2º - O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º das leis 6.708/79 ou 7.238/84.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 05º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor devido em favor do empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA PARA INÍCIO DA JORNADA.
As empresas concederão aos seus trabalhadores uma tolerância de 15 (quinze) minutos por semana, no início da jornada de trabalho, desde que a somatória das mesmas não ultrapasse uma hora por mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA ÀS REUNIÕES
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, a que convocados os empregados, deverão ser realizadas durante o expediente normal, e, se ultrapassarem estas o horário normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como serviço extraordinário, por representarem tempo à disposição da empresa, exceto se houver compensação do horário trabalhado a mais.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS (LEI Nº 9.601/98 E MP Nº 1.709/98
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS LOCADORAS DE VÍDEO, ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, ESCRITÓRIOS DE ASSESSORIA, COBRANÇA E CONSULTORIA DO DISTRITO FEDERAL,
poderá firmar acordos coletivos prevendo que as empresas que assim desejarem possam estabelecer que as horas extras trabalhadas em dia poderão ser compensadas com folgas em outro dia, desde que a compensação ocorra dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à sua prestação, e o somatório não exceda as jornadas semanais da categoria, nem às dez horas diárias.
PARÁGRAFO UNICO: O empregador, para adotar o regime de banco de horas a que se refere o caput desta cláusula, deverá dar ciência ao SINDAPOIO/DF.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Aos empregados que recebem salário fixo e verbas variáveis habituais, comissões, horas extras, e outras verbas variáveis, receberão o RSR calculado sobre todas as verbas variáveis dividindo-se pelo número de dias úteis e o resultado multiplicando-se pelo número de domingos e feriados.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIVRO DE PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
É obrigação das empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados o controle de frequência, onde fique registrada a presença ao trabalho, com o horário de início e término da jornada de trabalho, além do horário extraordinário, sendo vedada anotação por apontador.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam estabelecidas as seguintes regras para ausências legais a contar do 1º DIAS ÚTEIS;
a) 05 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência Econômica;
b) 05 (cinco) dias no caso de nascimento de filho;
c) 10 (dez) dias no caso de adoção de criança;
d) por todos os dias de prova quando for prestar vestibular;
e) 05 (dias) dias em virtude do casamento.
f) Liberação de meio período a cada bimestre letivo, de forma não cumulativa, para reunião escolar, desde que comprovado com declaração da direção da escola, das pessoas que estejam sob a sua guarda legal.
PARÁGRAFO 1º - Todas as ausências estipuladas no “caput” da presente cláusula serão consideradas mediante documentação que as comprovem, devendo haver a comunicação no prazo máximo de 48 horas a contar da 1ª ausência, não fazendo poderá o empregador efetuar o desconto dos dias faltosos até 30º dia subsequente.
PARÁGRAFO 2º - A documentação comprobatória do motivo das ausências deverá ser entregue por ocasião do retorno do empregado à atividade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS POR NECESSIDADE PARTICULAR
A critério do empregador, o empregado terá direito a 03 (três) faltas abonadas, a cada período de janeiro a dezembro, sem prejuízo da integração dessas ausências em descansos semanais remunerados, férias e verbas rescisórias. Não podendo ser consecutivas, nem coincidir com início ou término de férias ou feriados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA, PORTEIRO OU SEGURANÇA.
A jornada de trabalho do vigia poderá ser em escala de 12:00 x 36:00 (Doze Horas de Trabalho por Trinta e Seis de Descanso).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DO CAIXA.
Fica assegurada a jornada de trabalho de 06 (seis) horas corridas para operadores de caixa, e que é improrrogável, perfazendo, assim, uma carga semanal de 36 (trinta e seis) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS EM DIAS DE PROVAS
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, o prazo de 05 (Cinco) dias, para comprovar o comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E DE COMPARECIMENTO
Serão aceitos para fins de comprovação de comparecimento, de faltas e ausências temporárias, atestados médicos e ou odontológicos, concedidos por profissionais conveniados com o XXXXXXXXXX XX ou por profissionais do SESC, desde que credenciados pelo SUS exceto quando as empresas oferecerem assistência médica aos seus empregados, ainda que através de convênio, quando somente serão aceitos os atestados passados por médicos a elas conveniados.
PARÁGRAFO 1º- As empresas aceitarão atestado de comparecimento do empregado, quando mãe ou pai, desde que sejam da rede pública ou conveniada com a mesma, para acompanhamento de filho de até 14 anos, até o limite de 04 (quatro) atestado por ano, para demais situações atestados ou declarações de comparecimento fica critério da empresa.
PARÁGRAFO 2º- OS ATESTADOS ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, PERIÓDICO, MUDANÇA DE FUNÇÃO,
deverão ser custeados pela empresa conforme prevê a NR 07 – PCMSO.
PARÁGRAFO 3º- as empresas que possuírem o sistema de homologação do atestado ficam obrigado o empregado a trocar o mesmo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇOS
Todos os trabalhadores que exercem atividade exigente de movimentos repetitivos ou esforço dos membros superiores e coluna vertebral, inclusive, caixas, escriturários, digitadores, mecanógrafos, operadores de máquinas copiadoras, telex e telefonia, gozarão de 10 (dez) minutos de intervalo a cada 60 (sessenta) minutos trabalhados, que deverão ser gozados fora do ambiente de trabalho, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo ou carga de trabalho em razão deste intervalo.
PARÁGRAFO 1º - Os intervalos referidos no “caput” não serão deduzidos da duração normal de trabalho.
PARÁGRAFO 2º - Serão realizados exames semestrais, oftalmológicos e ortopédicos, nos empregados digitadores.
PARÁGRAFO 3º - A comissão paritária fica encarregada de desenvolver estudos e técnicas preventivas para prevenção das doenças ocupacionais, que deverão ser implantadas nas empresas no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
A empresa permitirá livre acesso de membros credenciados do sindicato Laboral, junto aos estabelecimentos do DF, para sindicalização e divulgação aos Empregados, dos benefícios e serviços disponíveis a categoria, desde que pré- acordado o dia entre o sindicato e empresa, e desde que não contenham a divulgação de matérias política partidária, conceitos ou expressões injuriosas que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DELEGADO E DIRIGENTE SINDICAL
A empresa com quadro a partir de 20 (vinte) empregados arcarão com o pagamento dos salários e encargos sociais do dirigente sindical eleito e empossado como dirigente sindical requisitado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE EMPREGADOS
A empresa descontará de seus empregados associados ou sindicalizados, 1% (um por cento) no mês de dezembro de 2018, 1% (um por cento) no mês de janeiro de 2019 e 1% (um por cento) no mês de agosto de 2019, o valor correspondente as remunerações percebidas nesses meses, em favor da entidade profissional, para a ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, recolhendo ao Sindicato Obreiro até o 5º dia após o seu desconto.
PARÁGRAFO 1º - Subordina-se o presente Desconto Assistencial, à não oposição do empregado, manifestado pessoal e individualmente perante o Sindicato Laboral e de próprio punho até 10 (dez) dias a contar da data da assinatura.
PARÁGRAFO 2º - O valor acima deverá ser depositado, mediante Guia à disposição do empregador no site: XXX.XXXXXXXXX.XXX.XX, na sede do Sindicato Profissional, Na conta: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA 0002 OPERAÇÃO 003 CONTA Nº. 5346-0 (AGENCIA PLANALTO) OU DIRETAMENTE NA TESOURARIA DO SINDICATO.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
Após terem efetuado os descontos e recolhidos os valores descontados, no prazo estabelecido, as empresas deverão enviar ao Sindicato dos Empregados, no máximo em 30 (trinta) dias contados a partir do recolhimento, a cópia da guia da contribuição assistencial correspondente, acompanhada de relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOLIDARIA
Parágrafo Único – A referida CONTRIBUIÇÃO SOLIDÁRIA visa a custear as atividades dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas objetivando a manutenção/ampliação dos benefícios da categoria como um todo (filiados e não filiados) e ao financiamento da organização sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS, ASSEMBLÉIAS OU ENCONTROS SINDICAIS.
Os dirigentes ou delegados sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem xxxxxxxx xxx xxxxxxxx, xxxxxx, 00x salário e o DSR, desde que pré-avisada a empresa por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), pelo prazo de 05 (cinco) dias ao ano, desde que devidamente comprovada à participação no evento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário de ingresso da categoria, para cada obrigação descumprida, a cada mês, a ser paga pela parte que descumprir obrigação de fazer, decorrente de disposições desta CCT, revertendo em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente será realizado nos termos do art. 615 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO CLAUSULAS ECONOMICAS
As cláusulas econômicas e financeiras negociadas terão vigência de 01 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2019.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA ABRANGÊNCIA
A presente Xxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxxx abrange os empregados integrantes das categorias mencionadas nas cláusulas desta convenção, representados pelo sindicato profissional conveniente, incluindo-se os motoristas empregados nas empresas citadas, aqueles que não sejam integrantes da categoria como trabalhadores em transporte rodoviários estarão fora.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FERIADO DIA DO COMERCIÁRIO
No dia 30 de outubro de 2018, será comemorado o dia do comerciário, ficando assegurados o trabalho e a remuneração normal, sendo compensado pela segunda feira de carnaval 2019.
PARAGRAFO ÚNICO – voltando a trabalhar após 12:00 (meio dia) na quarta feira de cinza.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As partes contratantes se comprometem a fazerem gestões junto ao SESC para atendimento específico aos empregados abrangidos por esta CCT, em todos os seus serviços sociais e de lazer, em especial na área da saúde odontológica e alimentação, inclusive através do serviço móvel.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, de livre escolha pelo empregador.
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND. DOS TRABALHADORES EM EMP. DE LOC. DE VIDEOS ESC. DE ADV.CONSULTORIA DO DF
XXXX XXXXXX XXXX DIRETOR
COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA
XXXX XXXXXX XXXX DIRETOR
COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME
XXXX XXXXXX XXXX DIRETOR
FIX PERFORMANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA