Contrato nº 54/2023
Contrato nº 54/2023
Contrato de empreitada por preço unitário que firmam o Município de São Cristóvão/SE e a empresa Novatec Construções e Empreendimentos Ltda.
O MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, pessoa jurídica público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.128.855/0001-44, com sede na Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, o Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade de RG nº 390.813 SSP/SE e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e a empresa NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.338.885/0001- 33, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx 000, xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxx/XX (CEP 50071-475), doravante denominada CONTRATADA, neste ato por conduto de seu representante legal, o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.133.677 SSP/SE e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, firmam o presente Contrato de Empreitada por Preço Unitário, em conformidade com as normas, diretrizes e julgamentos da Concorrência no 001/2023 e da Lei nº 8.666/93, e pelas cláusulas e condições a seguir delineadas:
1. DO OBJETO
1.1. A contratada se obriga a executar para o contratante, sob o regime de empreitada por preço unitário, as obras/serviços de “construção da Rodovia dos Trabalhadores”, que interligará a Rodovia SE-065 à Rodovia BR-101, neste Município de São Cristóvão/SE, de acordo com o Termo de Referência/Projeto Básico/Especificações Técnicas – Anexo I deste Edital, além das especificações e normas estabelecidas pela ABNT.
1.2. Fica expressamente vedada a subcontratação dos serviços, salvo no caso de subcontratação parcial e após expressa autorização ou consentimento do contratante. Não será admitida, de qualquer forma, a subcontratação com licitante que tenha participado da licitação.
1.3. Quando da assinatura deste instrumento, será exigido da contratada as vias atualizadas e válidas dos documentos exigidos e discriminados no item 8.4, alíneas de “c” a “g” do Edital da licitação, sendo dispensados se ainda válidos desde a licitação.
2. DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. Pela execução dos serviços, o contratante pagará à contratada uma remuneração calculada sobre os serviços efetivamente executados e aceitos pelo contratante, com base na planilha de quantidades e preços, parte integrante deste instrumento, cujo valor global as
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partes estimam em R$ 12.288.206,09 (doze milhões, duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e seis reais e nove centavos).
2.2. O pagamento será realizado de acordo com o boletim de medição, acompanhado esse da memória de cálculo dos quantitativos efetivamente executados, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da apresentação da nota fiscal ou nota fiscal-fatura, condicionada essa ao aceite pelo Fiscal do Contrato.
2.3. As faturas só serão emitidas para pagamento após aprovação dos boletins de medições pela Fiscalização do Município e deve levar em consideração o intervalo de 30 (trinta) dias de execução ou um outro a critério do contratante.
2.4. Sendo microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, a Contratada deverá excluir da sua remuneração os valores eventualmente superiores e resultantes de percentuais de PIS, Cofins e ISS de sua planilha de composição de BDI excedentes às alíquotas às quais está obrigada a recolher de acordo com o Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
2.5. Igualmente, tendo em vista a isenção ou a dispensa de recolhimento assegurada no art. 13, § 3º, da referida Lei Complementar, deverá excluir da fatura os respectivos valores das contribuições para o Sesi, Senai, Sebrae, Incra e salário-educação.
2.6. Por isso, as empresas optantes pelo SIMPLES deverão apresentar comprovante de recolhimento mensal através do documento único de arrecadação, conforme art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
2.7. Havendo erro na fatura, recusa de aceitação de serviços pelo contratante, ou obrigações da contratada para com terceiros, decorrentes da obra, inclusive obrigações sociais ou trabalhistas, que possam prejudicar de alguma forma o contratante, o pagamento será sustado para que a contratada tome as providências cabíveis. O ônus decorrente de sustações correrá por conta da contratada.
2.8. O contratante, por sua vez, desde que atendidas as exigências supra e na forma de suas disposições internas, efetuará o pagamento da fatura no prazo de 30 (trinta) dias, mediante depósito em conta corrente indicada pela contratada, após a apresentação da nota fiscal ou nota fiscal-fatura, condicionada essa ao aceite dos serviços pelo contratante.
2.9. As faturas só serão emitidas para pagamento após aprovação dos boletins de medições pela fiscalização e deve levar em consideração o intervalo de 30 (trinta) dias de execução ou um outro a critério do contratante.
2.10. Por ocasião do faturamento, será exigida simultaneamente a apresentação dos comprovantes de recolhimento do INSS, FGTS, ISS e PIS, da cópia da matrícula da obra no CNO junto à RFB, nas hipóteses exigidas legalmente, da cópia da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –
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CREA ou ao Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU; bem como a folha de pagamento relativa ao mês da execução, os comprovantes de entrega dos EPIs e, quando do primeiro pagamento, as vias Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA ou do Programa de Condições do Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO aos quais se encontra vinculado, além das demais condicionantes fixadas no Decreto Municipal nº 369/2017.
2.11. A contratada deverá apresentar ao Fiscal do Contrato, além dos documentos exigidos acima, para fins de recebimento da última fatura, a baixa da obra junto à respectiva Prefeitura Municipal e junto ao Cadastro Nacional de Obras – CNO da RFB.
2.12. Sem prejuízo do disposto no item 2.10, caberá ao Município de São Cristóvão promover a retenção da parcela do ISSQN, quando e se ainda devido e na forma da legislação do Município da prestação dos serviços, além da retenção da contribuição previdenciária de que trata a Lei 8.212/91 e observados os limites ali impostos.
2.13. O pagamento do item serviço de administração local será realizado de forma proporcional à execução financeira da obra, observando-se o respectivo cronograma físico financeiro.
3. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. Os recursos financeiros para pagamento dos serviços objetos deste contrato são próprios do Município de São Cristóvão cujas despesas estão consignadas na seguinte dotação: Unidade Orçamentária: 02051. Classificação Funcional – Programática: 15.451.0035. Projeto Atividade: 1705. Elemento de Despesa: 0000.00.00.00. Fonte de Recursos: 17540000
4. DO PRAZO
4.1. As obras e serviços objetos deste contrato deverão ser executados e concluídos no prazo total de 06 (seis) meses, de acordo com o cronograma físico-financeiro que integrará o contrato, contado da emissão da Ordem de Serviço.
4.2. Será admitida a sua prorrogação, nos termos e nas hipóteses previstas no §1º do art. 57 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, desde que por razões justificadas e para a qual a Contratada não tenha contribuído, mediante prévia autorização de quem compete celebrar o contrato.
4.3. Eventual paralisação ou suspensão do contrato, em decorrência de ordem da Contratante, devidamente justificada, implicará no ajuste do cronograma físico-financeiro de modo a suprimir do prazo de execução os dias parados.
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4.4. Tratando-se de contrato por escopo, a sua vigência perdurará até a entrega definitiva do objeto ou até que haja ato da Administração pela rescisão da avença.
5. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O Contratante obriga-se a:
5.1. Pagar à Contratada os valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo de requerimento com a Nota Fiscal, condicionada essa ao aceite pelo gestor do contrato.
5.2. Após a execução da obra/serviço, verificar sua conformidade quanto ao disposto no Termo de Referência/Projeto Básico e Especificações, sob os aspectos quantitativos e qualitativos.
5.3. Prestar os devidos esclarecimento e fornecer à contratada as informações indispensáveis à execução do objeto.
6. DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES DA CONTRATADA
6.1. Sem prejuízo do quanto mais aqui disposto, constituem obrigações suplementares da Contratada o seguinte:
a) os serviços serão executados observando-se o cronograma da obra e o prazo estipulado acima e de acordo com o(s) termo(s) de referência(s), os projetos e as especificações previamente definidas, tudo de pleno conhecimento pela contratada, não sendo admitida qualquer alteração, salvo se decorrente de prévio e manifesto consentimento do contratante;
b) utilizar maquinários, ferramentas e materiais adequados à perfeita execução dos serviços; além de manter o local dos serviços limpo, com a retirada de entulho, sem que isso implique acréscimo nos serviços contratados;
c) transportar e dar destinação adequada a materiais e equipamentos inservíveis provenientes de descarte e remoção, sem que isso implique acréscimo nos serviços contratados;
d) retirar da obra qualquer empregado ou preposto seu cuja capacidade técnica e permanência seja incompatível e desaconselhável para o local;
e) reparar ou substituir, no prazo de 24h, qualquer equipamento ou material que se mostre defeituoso, inadequado, desgastado ou que esteja operando aquém dos níveis exigidos nas especificações técnicas indicados pela fiscalização;
f) reparar ou refazer, exclusivamente às suas expensas, todo e qualquer serviço ou obra que, durante o contrato ou no prazo de garantia, apresentar erro ou vício de construção,
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imperfeições ou falhas decorrentes de negligência, imperícia, imprudência ou do emprego de materiais diversos ou de qualidade inferior, sob pena das sanções do contrato e/ou de sua rescisão, além das perdas e danos;
g) responsabilizar-se pelo pontual e integral pagamento da remuneração de seus empregados, inclusive das eventuais horas extras e dos adicionais de periculosidade e/ou insalubridades quando devidos, além dos encargos sociais, previdenciários e de seguro, bem como com os custos de material de consumo, de alojamento, de mobilização e desmobilização, respondendo como única empregadora;
h) garantir aos seus empregados os equipamentos de proteção individual – EPIs estabelecidos nas normas de segurança e medicina do trabalho, treinando-os e exigindo deles o uso efetivo, sem prejuízo da devida fiscalização;
i) assegurar ao contratante o direito de, a qualquer tempo, analisar sua documentação e verificar seus registros no cumprimento das obrigações legais e contratuais decorrentes desta avença;
j) indenizar o contratante de todo e qualquer prejuízo e despesas resultantes de danos causados às suas instalações ou decorrentes de demandas judiciais ou sanções administrativas, inclusive honorários e custas, que essa última seja obrigada a arcar por ato de responsabilidade daquela primeira e vinculados à execução dos serviços objetos deste contrato;
k) cumprir as diretrizes e disposições do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Indústria da Construção Civil – PGRCC, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA ou do Programa de Condições do Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO aos quais se encontra vinculado, atentando-se para as orientações dos profissionais de Segurança do Trabalho;
l) a contratada¸ se para a execução do objeto houver a necessidade de aquisição de material de jazida diretamente do produtor, deverá apresentar comprovante indicando ter o respectivo fornecedor registro de licença perante o Departamento Nacional de Pesquisas Minerais e licença de operação
m) garantir, durante o prazo de cinco anos, a contar do recebimento definitivo da obra, a qualidade dos serviços que executar, respondendo por sua solidez e segurança, na forma do parágrafo único do art. 618 do Código Civil, obrigando-se a contratada a efetuar, sem qualquer ônus para o contratante, as devidas correções, substituições, reparos e conservações das instalações, primordialmente no que se refere à sua funcionalidade e segurança;
n) garantir ao contratante o livre acesso para a fiscalização dos trabalhos executados, comprometendo-se, ainda, a fornecer as informações, os dados e demais elementos que forem requisitados pelo Município ou por quem lhe fizer às vezes;
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o) comunicar ao contratante a conclusão dos serviços, para fins de vistoria, quando, se for o caso, será a contratada notificada para eventual correção;
p) a execução de qualquer serviço aos sábados, domingos e/ou feriados, ou fora do expediente normal de trabalho, somente será admitida com a autorização do contratante.
7. DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
7.1. A contratada assumirá integral responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar, bem como pelos danos decorrentes daquela execução.
7.2. Não serão admitidos, para efeitos de recebimento, serviços que estejam em desacordo ou conflitantes com quaisquer especificações prescritas no termo de referência ou nas normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
7.3. Se, após o recebimento, constatar-se que os serviços executados foram entregues em desacordo com a correspondente planilha orçamentária, fora das especificações fixadas ou incompletos, depois da contratada ter sido notificada, esta terá o prazo de mais de 10 (dez) dias úteis para iniciar os procedimento correção e entregar os serviços num novo prazo fixado pela Administração e dentro das referidas especificações, sob pena das sanções previstas no edital e/ou neste contrato.
7.4. O recebimento dos serviços pela fiscalização da contratante não exclui a responsabilidade da contratada quanto aos vícios ocultos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
7.5. Com relação ao disposto no artigo 618 do Código Civil, entende-se que o prazo de cinco anos ali referido é de garantia e não de prescrição.
8. DAS PENALIDADES
8.1. Pela inexecução total ou parcial deste contrato, a contratada pagará ao contratante, a título de cláusula penal, multa equivalente a até 20% do valor total do contrato ou da obrigação não cumprida, sem prejuízo das demais sanções abaixo cominadas e pagamento das perdas e danos que acarretar ao Município de São Cristóvão.
8.2. Além da multa do item 8.1., a contratada também estará sujeito à sanção de advertência e/ou de suspensão do direito de licitar e contratar com o Administração, por um prazo de até 02 (dois) anos; bem como sujeito a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública nos termos do art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93.
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8.3. As sanções acima referidas poderão ser aplicadas de forma cumuladas ou independentes, sendo autorizado ao contratante, na hipótese de multa, o devido desconto ou a retenção dos valores que tenha eventualmente tenha a receber a contratada.
8.4. Na imposição de multa, respeitado o limite de 20%, observar-se-á o seguinte critério:
a) 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor dos serviços não executados ou sobre a etapa do cronograma físico da obra não cumprido; ou
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, na hipótese de inexecução do objeto, ou sobre o valor da parcela da obra não execução, na hipótese de inadimplemento parcial.
8.5. Na hipótese da retenção ou da garantia eventualmente prestada serem insuficientes, o valor da multa será cobrado judicial, com o acréscimo de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da imposição e notificação da multa.
8.6. O contratante poderá considerar rescindido o presente contrato, independente de notificação extrajudicial ou judicial, na hipótese também de inexecução total do contrato ou no caso de transcurso do prazo de execução cuja prorrogação não tenha sido por ela autorizada.
9. DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. Sem prejuízo do disposto em Lei, o presente Contrato poderá ser alterado, unilateralmente, pelo contratante quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, e/ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e o qual a contratada ficará obrigada a aceitar.
9.2. Na hipótese de supressão, o limite acima estabelecido poderá ser excedido se houver acordo entre as partes. E qualquer que seja o motivo da alteração, a fim de que tenha validade, deve sempre constar do correspondente termo aditivo.
9.3. Para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI, SICRO ou ORSE não poderá ser reduzida, em favor da contratada, em decorrência de aditamento que modifique a planilha orçamentária.
9.4. Assim, tratando-se de alteração contratual para a inclusão de serviços ou itens novos, os preços devem ser apurados levando em consideração os referidos custos unitários do SINAPI, SICRO ou ORSE, tendo como data base o mês do orçamento de referência da licitação, aplicando em seguida o mesmo percentual de desconto inicialmente concedido.
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9.5. Na hipótese de inexistência daqueles custos unitários, os preços devem ser apurados mediante cotação junto ao mercado, promovendo-se em seguida o deflacionamento daqueles preços desde à época da cotação até o mês do orçamento de referência da licitação, aplicando em seguida o mesmo percentual médio de desconto concedido inicialmente, segundo as diretrizes do item 9.3.
9.6. O não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste Contrato, devidamente comprovado, importará na sua rescisão, a critério da parte não inadimplente. Fica, porém, estabelecido que a rescisão dar-se-á imediatamente e sem qualquer aviso extrajudicial ou judicial, nos seguintes casos:
a) falência ou dissolução da firma contratada;
b) superveniente incapacidade técnica da contratada, devidamente comprovada;
c) não recolhimento pela contratada, dentro do prazo determinado, das multas que lhe forem impostas por Órgãos Oficiais;
d) transferência do Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do contratante;
e) por se negar a contratada refazer qualquer trabalho realizado em desacordo com contrato, termo de referência e as especificações gerais e particulares da avença, no prazo que determinar a fiscalização da contratante;
f) atraso injustificado da conclusão dos serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
9.6. Fica vedada a subcontratação do objeto do contrato, salvo no caso de subcontratação parcial e após expressa autorização ou consentimento do contratante. Não será admitida, de qualquer forma, a subcontratação com licitante que tenha participado do certame.
9.7. Considerar-se-á parte integrante do contrato, como se nele estivessem transcritos, o Edital e seus anexos, além da proposta da licitante vencedora.
10. DO REAJUSTE E DA REVISÃO DO CONTRATO
10.1. Respeitado o prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado do mês do orçamento de referência, os valores das parcelas contratuais vincendas, observado o cronograma físico- financeiro, poderão ser reajustados anualmente pelo Índice Nacional do Custo da Construção
– INCC, Coluna(s) Pavimentação Asfáltica e/ou Drenagem e Pavimentação, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx e divulgado periodicamente pela revista “Conjuntura Econômica”.
10.1.1. Em nenhuma hipótese será admitido reajuste com periodicidade inferior àquele intervalo. Além disso, não serão reajustados os valores dos serviços que, por culpa da Contratada, não forem executados dentro do prazo do cronograma físico-financeiro.
10.2. No caso de reformulação do cronograma por ordem e interesse do contratante, desde que a contratada não tenha contribuído com a paralisação e prorrogação, prevalecerá para fins de reajustamento o cronograma inicial.
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10.3. Não integrarão o cômputo do reajustamento os valores das eventuais aquisições de materiais pelo contratante.
10.4. Pretendendo o reajuste e respeitada a periodicidade supra, deverá a contratada apresentar a pertinente memória de cálculo para fins de conferência e aprovação pelo contratante.
10.5. O reajustamento de preços a que se refere esta cláusula será calculado com base na seguinte fórmula:
R = P x T T = I – I0_
I0
R = P x I – I0, onde: I0
R = é o valor do reajustamento procurado; P = é o valor da parcela considerada;
T = é a taxa de reajustamento
I0 = é o índice setorial de preços relacionado à obra/serviço executado (Coluna(s) Pavimentação Asfáltica e/ou Drenagem e Pavimentação), informado ou divulgado pela FGV
- Fundação Xxxxxxx Xxxxxx e/ou mensalmente publicado em sua "Revista Conjuntura Econômica", correspondente ao mês do orçamento de referência da licitação.
I = é o índice setorial de preços relacionado à obra/serviço executado (Coluna Pavimentação Asfáltica e/ou Drenagem e Pavimentação), informado ou divulgado pela FGV - Fundação Xxxxxxx Xxxxxx e/ou mensalmente publicado em sua "Revista Conjuntura Econômica", correspondente ao décimo segundo mês após o mês do orçamento de referência da licitação.
10.6. O valor do reajuste de cada fatura será obtido, assim, multiplicando a taxa “T” pelo valor bruto da fatura.
10.7. No referido cálculo, conforme a fórmula descrita nesta Cláusula, somente será admitida 4 (quatro) decimais, sem aproximação ou arredondamentos.
10.8. Enquanto não informado ou divulgado o índice do 12º mês para efeito de definição do “I” de que trata a fórmula acima, o reajuste será obtido levando em consideração o último índice conhecido, cabendo a devida correção, quando informado, divulgado ou publicado o índice definitivo, e encontro de contas correspondente na ocasião do pagamento da fatura subsequente.
10.9. A liquidação de cada parcela, quando houver reajustamento, far-se-á por meio de duas faturas. Uma correspondendo aos valores dos serviços contratados e a outra equivalendo aos valores do reajustamento, deduzindo em qualquer caso os descontos e retenções legais.
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10.10. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços ora acordado será registrada por simples apostilamento, nos termos que autoriza o § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
10.11. O contrato poderá ser alterado, por acordo das partes, para fins de restabelecimento e consequente manutenção do seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, desde que sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato de princípio, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. O mês do orçamento de referência da licitação será considerado, também para esse fim, como marco inicial de apuração da variação extraordinária dos custos dos insumos e/ou serviços.
10.12. Não terá a contratada direito ao reequilíbrio econômico-financeiro se a álea econômica extraordinária e extracontratual, inclusive para os itens da administração local, decorrer de ato ou fato de seu prévio conhecimento ou que deveria saber, até mesmo relacionado a erro ou insuficiência de composição de preços ou de projetos, ou que alguma forma tenha contribuído para sua ocorrência.
11. DO RECEBIMENTO DO OBJETO
11.1. O recebimento provisório dos serviços objetos deste contrato dar-se-á pelo engenheiro responsável do Contratante, que verificará e atestará a fiel execução, em parecer escrito, comunicando a Contratada de tudo a respeito.
11.2. Sucedendo vício ou erro de execução ou de funcionamento, a contratada deverá prontamente promover a reparação, sob pena de inadimplemento contratual e das penalidades da cláusula sétima.
11.3. Considerar-se-ão recebidos em definitivos os serviços desde que transcorridos mais de 90 (noventa) dias do recebimento provisório e desde que não tenha havido oposição do contratante quanto aos serviços executados e desde que tenha a contratada efetuada a reparação indicada pelo engenheiro responsável.
12. GESTOR DO CONTRATO
12.1. A gerência/fiscalização deste contrato, para todos os efeitos, ficará a cargo de agente público que o Contratante indicar em substituição.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Paço Municipal, Praça São Francisco, s/n, Centro, São Cristóvão – SE, CEP 49100-071 CNPJ 13.128.855/0001-44
e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX:83019200415
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=36702921000143, OU=Videoconferencia, OU=Certificado PF A1, CN=XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX: 83019200415
XXXXXXXX:83019200415
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13.1. A contratada não poderá transferir, a qual título for ou por qualquer instrumento, os direitos e as obrigações decorrentes desta avença, nem caucioná-los, sem o expresso consentimento do contratante.
13.2. Integram o presente contrato, como se aqui estivem transcritos, o edital da Concorrência nº 001/2023 e seus anexos, além da proposta ofertada pela contratada e anexos.
13.3. Nenhuma das disposições deste instrumento poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo aquelas decorrentes de instrumento aditivo. O fato de uma das partes eventualmente tolerar a falta ou descumprimento de obrigações pela outra não importará em sua alteração nem configurará novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a regularização da falta ou o cumprimento integral da obrigação.
13.4. É obrigação da contratada manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
14. DO FORO DE ELEIÇÃO
14.1. Fica eleito o foro da Comarca de São Cristóvão para dirimir as controvérsias eventualmente advindas da interpretação deste Contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo firmadas, assinam o presente instrumento em duas vias e de igual teor, para todos os efeitos.
São Cristóvão/SE, 03 de agosto de 2023.
Município de Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
Contratante
XXXXXXXX:83019200415
XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX: 83019200415
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=36702921000143, OU=Videoconferencia, OU=Certificado PF A1, CN=XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX:83019200415
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Novatec Construções e Empreendimentos Ltda.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx
Contratada
Paço Municipal, Praça São Francisco, s/n, Centro, São Cristóvão – SE, CEP 49100-071 CNPJ 13.128.855/0001-44