CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000791/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/09/2023 MR052719/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13620.200379/2023-03 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/09/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000791/2023
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SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 04.979.068/0001-15,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX; E
SIND DOS TRAB IND ART CIMOFI ELET INST ELET GAS OLARIAS , CNPJ n. 83.369.371/0001-72, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Cimento,Armado, Oficiais, Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulica e Sanitárias, Olarias, Construção Civil Leve, Mármores e Granitos, Cimento, Cal e Gesso, Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento, Construção Pesada, Estradas, Barragens, Pavimentação, Terraplenagem, Portos, Aeroportos, Canais e Engenharia Construtiva e Obras em Geral, com abrangência territorial em Ananindeua/PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em 05 (cinco) níveis, de conformidade com a Tabela abaixo:
FUNÇÃO | PISOS A PARTIR DE AGOSTO DE 2023 |
I - Para Profissional técnico, com formação de nível médio efetuada em escola profissionalizante do ramo da construção civil, com experiência mínima de dois anos na função, para Operador de Trator de Esteiras ou Lâmina, Operador de Motoscraper, Operador de Moto-Niveladora, Operador de Acabadora de Asfalto ou de | R$ 2.177,96 |
Concreto, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Draga, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Pesadas, Soldador de Raios-X, Encarregado ou Testador de Rede Telefônica, Encarregado de Produção em Geral e demais funções assemelhadas e almoxarife com nível médio completo. | ||
II - Para Montador de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Topógrafo, Xxxxxxxxxxxx, Soldador e demais funções assemelhadas e almoxarife com nível fundamental completo. | R$ 1.965,09 | |
III - Para os Oficiais assim considerados, Montador de Andaime, Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro- Armador, Encanador, Eletricista, Pintor, Operador de Bate-estacas, Operador de Grua, Operador de Guindaste, Operador de Trator de Pneus, Montador de Rede Telefônica, Auxiliar de Teste de Rede Telefônica, Eletricista ou Montador de Rede Elétrica, Cozinheiro Industrial, Betoneiro e Guincheiro (estes dois últimos quando tenham curso profissionalizante específico para o desempenho destas funções), Escriturário, Apontador, estes 2 (dois) últimos com escolaridade de ensino médio completo; nas Indústrias de Artefatos de Cimento Armado, o Concretador, o Ferreiro e o Talheiro e nas Indústrias de Cal e Gesso, o Forrador, o Fabricante de Tijolo e o Fabricante de Placa de Gesso, em todos os casos abrangendo as demais funções assemelhadas. | R$ 1.965,09 | |
IV - Para o Meio-oficial, tal como Servente habilitado, em geral, Borracheiro, Lubrificador, Betoneiro e Guincheiro (os dois últimos, quando não tenham curso profissionalizante específico para o desempenho destas funções), Bombeiro de Abastecimento, Operador de Martelete, Auxiliar de Mecânico, Montador de Gabião, Auxiliar de Teste ou de Montagem de Rede Telefônica, Auxiliar de Emendador ou de Cabista de Rede Telefônica, Instalador de Rede Telefônica, vigia (desde que autorizado nos termos da legislação a usar armas e ainda, desde que exigido pela empresa o uso de armas), Auxiliar de Escritório e Apontador, estes 2 (dois) últimos com escolaridade de ensino fundamental completo e demais funções assemelhadas. | R$ 1.474,90 | |
V - Para Servente, Vigia (sem porte e uso de arma), Arrumadeira e Ajudante, em geral e demais funções assemelhadas. | R$ 1.422,25 |
PARÁGRAFO ÚNICO: PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO
Os empregados que exercerem nos Canteiros de Obras e nos parques fabris das empresas, de forma contínua e sem qualquer interrupção função diversa daquela contida em seu Contrato de Trabalho, deverão ser submetidos ao processo de reclassificação a ser efetivado no prazo de 120 (cento e vinte dias) a partir do exercício da nova função, devendo no processo, constar a avaliação do Engenheiro responsável pela atividade.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Na vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de agosto de 2023, pelo índice de 4% (quatro por cento) a incidir sobre os salários vigentes em agosto de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2022, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo a compensação e a exceção de que tratam o parágrafo primeiro e segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n.º 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de agosto de 2022 a julho de 2023, inclusive.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados admitidos a partir de 01/08/2023, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula, previstos respectivamente para cada uma dessas datas.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado substituto será garantida idêntica remuneração do empregado substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias. Se a substituição ultrapassar 60 (sessenta) dias, o substituto será efetivado na função.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SEXTA - VERBAS ADICIONAIS
Além dos salários, os integrantes das categorias profissionais demandantes, perceberão, em cada caso concreto, as seguintes verbas adicionais:
1 – Adicional de Horas Extras – As jornadas trabalhadas que excederem a jornada diária normal serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e, quando trabalhadas em dias destinados ao repouso semanal remunerado, desde que não seja concedido folga compensatória serão remuneradas com adicional de 100%(cem por cento), sendo vedado exigir o cumprimento dos serviços em regime de horas extras ao empregado estudante, quando conflitar com seus horários de aulas devidamente comprovados. Ocorrendo compensação de horas e havendo trabalho aos sábados este será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento). Os serviços que por necessidade da sua execução contratos ou prazos, não permitirem a compensação das horas do Sábado, serão realizados normalmente e sem acréscimos sobre a hora normal.
2 – Ajuda de custo/garimpo – Nos locais de garimpo manual onde existam atividades da categoria econômica acordante, os Pisos Salariais estabelecidos na Cláusula de Pisos Salariais, terão adicional de 25% (vinte e cinco por cento), pago a título de Ajuda de Custo, não integrante do salário-base enquanto perdurar o trabalho do empregado nestes locais, excluídas da aplicação desta regra as empresas da categoria econômica acordante que executam trabalhos para empresas de mineração.
3 – Serviços Especiais – O empregador pagará adicional de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o salário base contratual, e fornecerá todo o equipamento de proteção e segurança quando o trabalhador estiver efetivamente:
3.1 Trabalhando em serviços com a utilização de jaú e andaime fachadeiro externo com distância acima de 3 metros do solo, hipótese em que o adicional incidirá sobre o salário ou valor da produção ajustada para a execução dos mesmos serviços na parte interna da obra, considerando sempre o período ou horas em que o empregado estiver trabalhando em jaú;
3.2 Trabalhando efetivamente dentro de tubulões para fundações com profundidade superior a 3m (três metros) a partir do nível do solo;
3.3 Trabalhando efetivamente dentro de galerias fechadas, com profundidade superior a 2 (dois metros) a partir do nível do solo.
4 – Quinquênio – para cada período de trabalho ininterrupto de 05 (cinco) anos na mesma empresa, o trabalhador perceberá adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, igual a 3% (três por cento) calculados sobre o respectivo piso salarial. Aos trabalhadores não nominados nos níveis de que trata a cláusula de Pisos Salariais desta Convenção Coletiva, a base de cálculo será o salário do menor piso. O Adicional fica limitado ao máximo de 3 (três) Quinquênios. Os efeitos financeiros para contagem inicial ocorrerão a partir de 01.01.1997 e as empresas que já concedem vantagens equivalentes, em valor igual ou superior, continuarão a fazê-lo em atenção ao disposto nesta Convenção.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
Integrará a remuneração, para fins de Férias, Gratificação de Natal e Repouso Remunerado, a média semestral dos adicionais de Insalubridade, Periculosidade e por Tempo de Serviço.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados das empresas da indústria da construção civil com contratos vigentes no último dia do período de aferição, a ser paga nos meses de fevereiro de 2024 e agosto de 2024, mediante os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os dois períodos de aferição da participação nos resultados na vigência desta convenção serão: 01/08/2023 à 31/01/2024 e 01/02/2024 a 31/07/2024, e os pagamentos efetuados, respectivamente, até o dia 15 de fevereiro de 2024 e 15 de agosto de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que não tiver nenhuma ausência, justificada ou não, em cada período de aferição, receberá R$ 298,06 (duzentos e noventas e oito reais e seis centavos). O empregado que ultrapassar o limite de 8 (oito) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, não terá direito a participação nos resultados prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados que tiverem 06 (seis) meses de contrato de trabalho nos períodos de cada aferição, e tiverem até 08 ausências, justificadas ou não, receberão a participação nos resultados de forma proporcional, conforme abaixo:
LIMITE DE AUSÊNCIA PARTICIPAÇÃO
Faltas | Participação |
08 | R$ 108,37 |
07 | R$ 135,47 |
06 | R$ 162,53 |
05 | R$ 189,66 |
04 | R$ 216,76 |
03 | R$ 243,87 |
De 01 a 02 | R$ 270,93 |
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que não tiverem os 06 (seis) meses de contrato de trabalho nos períodos de cada aferição receberão a participação nos resultados na forma das alíneas “a” e “b”, abaixo:
a) Com Ausências:
Mês Completo | Limite de Ausências | Participação |
05 | 06 | R$ 81,30 |
04 | 05 | R$ 54,16 |
03 | 03 | R$ 40,61 |
02 | 02 | R$ 27,07 |
01 | 01 | R$ 13,50 |
b) Sem Ausências
Mês Completo | Participação |
05 | R$ 243,87 |
04 | R$ 189,66 |
03 | R$ 108,37 |
02 | R$ 81,30 |
01 | R$ 54,16 |
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que contarem com mais de 03 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/08/2023 a 31/01/2024 ou de 01/02/2024 a 31/07/2024, receberão a participação nos resultados na forma prevista nos Parágrafos Segundo e Terceiro, e o pagamento deverá ocorrer no ato da rescisão contratual.
PARÁGRAFO SEXTO – Os empregados que não tiverem completado 03 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/08/2023 a 31/01/2024 ou de 01/02/2024 a 31/07/2024, não farão jus à participação nos resultados.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Para fins de cumprimento desta Cláusula, considera-se “mês” a fração superior a 25 (vinte e cinco) dias.
PARÁGRAFO OITAVO – Os empregados em gozo de férias ou acometidos de acidente de trabalho que cause afastamento, neste caso, somente se o empregado estiver usando seu EPI completo fornecido pela empresa, terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO XXXX – As empresas que já possuírem planos de participação nos lucros ou resultados em moldes diferentes do previsto na presente cláusula, não estão obrigadas ao cumprimento da mesma, podendo optar por manter o critério por elas já praticado.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Na forma do disposto no art. 3o, da Lei 10.101/2000, a participação de que trata esta cláusula não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, nos dias de trabalho, vales-transportes, com antecedência e em número suficiente para o deslocamento dos mesmos entre suas residências e locais de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Vales transporte deverão ser adquiridos com até 05 (cinco) dias de antecedência à data do término regular do crédito do empregado a fim de possibilitar o crédito em tempo hábil no “passe fácil” do empregado sem que este fique impossibilitado de seu uso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores poderão substituir o fornecimento dos vales-transportes previsto no caput desta cláusula por transporte próprio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados será reduzido de 6% (seis por cento) para 1% (um por cento) do salário mensal, caso o empregado não tenha ausência no aludido período, com exceção das seguintes causas:
a) Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, vivia sob sua dependência econômica;
b) Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor;
f) Nos casos de afastamento por acidente de trabalho.
g) Até 03 (três) dias por ano quando o afastamento for decorrente de atestado médico expedido por Médicos ou Dentistas das Entidades Profissionais acordantes.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica estabelecido que em caso de dificuldade de acesso ao transporte coletivo, a empresa poderá optar em custear o valor de Vale Transporte em dinheiro, sendo que nesse caso tal valor não integrará a remuneração do empregado e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, sendo benefício que visa atender ao interesse do empregado em face de precariedade de serviço de transporte público.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO – HOSPITALAR
Nos canteiros de obras que mantenham seus operários afastados do convívio diário de seu lar, no caso em que estes venham a contrair enfermidade ou sofrer acidente no local da obra, obrigam-se as empresas a prestar-lhes Assistência Médico-Hospitalar compatível com a doença ou acidente, arcando com as despesas de transporte, alimentação e medicamentos, até o momento da remoção para Casa de Saúde contratada, conveniada ou reconhecida pelo INSS, obedecendo, ainda, as seguintes regras:
1 Exames médicos – Os exames médicos obrigatórios por lei, inclusive radiografias, serão pagos pelas empresas.
2 Atestados Médicos – As empresas aceitarão Atestados Médicos subscritos por Médicos ou Dentistas das entidades profissionais acordantes, quando o afastamento do empregado por motivo de doença for no máximo de 3 (três) dias, exceto aquelas empresas que possuam Serviço Médico ou Odontológico próprio ou contratado. O Atestado, antes mencionado, poderá ser fornecido à associados e não associados dos sindicatos acordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão café da manhã e almoço aos empregados que exercerem atividades nos estabelecimentos fabris, canteiros de produção e apoio observadas as seguintes regras:
1 As refeições podem ser elaboradas por “Boieiras”, observadas as boas condições de higiene e qualidade;
2 O café da manhã deverá ter, no mínimo, um copo de 200 ml de café com leite, mais o equivalente a dois pães careca, com margarina ou manteiga;
3 O custo das refeições será suportado pelos empregados beneficiados através de desconto em seus salários, até o limite de 1,00% (um por cento) dos respectivos custos.
4 As empresas na base territorial do sindicato demandante, em caso de força maior (art. 501 da CLT) ajustarão em cada caso concreto, mediante Acordo Coletivo (art. 611, §1º da CLT) outras condições relativas ao fornecimento ou não de alimentação;
4.1 Nas Negociações de Acordo Coletivo da empresa com seus empregados e o sindicato demandante, a que se refere este item, o sindicato demandante far-se-á representar por, no máximo 2 (dois) diretores e 1 (um) assessor credenciado para tal fim;
4.2 As informações confidenciais cedidas pelas empresas ao sindicato profissional, em razão destas negociações, não poderão ser divulgadas por qualquer meio;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos canteiros de obras isolados as empresas fornecerão as refeições a seus empregados, devidamente acondicionadas com integral respeito às normas e padrões de higiene vigentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo sistema PAT-PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Ressalvando que em todo o caso, seja qual for a opção da empresa, por não ter o benefício natureza remuneratória, o valor destinado à alimentação do trabalhador não integra a remuneração do empregado para nenhum fim de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
As empresas concederão à categoria profissional cesta básica com valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, que poderá ser fornecida em forma de ticket/vale alimentação ou paga direto em contracheque, sem que haja descontos em caso de falta justificada por atestado médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os atestados médicos serão apresentados até 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da falta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de dúvida sobre a veracidade do atestado apresentado, as empresas poderão submeter o atestado médico à ratificação pelo médico da empresa, pelo médico conveniado ou pelo médico credenciado pelo sindicato patronal. Não sendo ratificado o atestado, este não será considerado para justificativa da falta, para os fins estabelecidos no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não serão considerados declarações e atestados de acompanhamento.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado só receberá o benefício de que trata esta cláusula, caso não possua nenhuma ausência/falta injustificada, no período de apuração e fechamento da folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados em gozo de férias ou afastados por qualquer motivo, não fazem jus ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas poderão optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo sistema PAT-PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Por não ter o benefício natureza remuneratória, não integra a remuneração do empregado para nenhum fim de direito.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA/ASSISTÊNCIA FUNERAL
O sindicato patronal, estipulará para os empregados das empresas integrantes da categoria econômica seguro de vida em grupo, no prazo de até 60 dias após a assinatura do presente acordo, sem qualquer ônus para os empregados, com valor da cobertura fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para morte por qualquer causa e para invalidez, total ou parcial por acidente de trabalho. O seguro cobrirá também assistência funeral, com custeio integral das despesas havidas, inclusive traslado do corpo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas integrantes da categoria econômica deverão comunicar quais os empregados que deverão aderir a apólice do seguro, devendo, mensalmente, efetuar o pagamento dos valores que lhes couberem, para o pagamento do seguro.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As empresas que já tiverem estipulado seguro de vida em grupo para seus empregados, estarão desobrigadas de aderir ao seguro de que trata esta cláusula. Ressalvando a obrigação deste ser no valor estipulado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Indenização – As empresas que não oferecerem o Plano de Seguro mencionado nesta Cláusula ficam obrigadas ao pagamento de indenização equivalente a:
1.1 15 (quinze) Pisos Salariais do nível V (cinco), vigentes à época do evento para empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados.
1.2 10 (dez) Pisos Salariais do nível V (cinco), vigentes à época do evento, para empresas com até 50 (cinquenta) empregados.
PARÁGRAFO QUARTO – PRAZO PARA INDENIZAÇÃO – Para as empresas que não oferecerem o Plano de Seguro mencionado acima e que, por isso, são obrigadas a efetuar o pagamento de indenização equivalente, devem fazer o pagamento da referida no prazo de até 30 (trinta) dias.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
Na vigência da presente Convenção Coletiva, ficam assegurados os seguintes benefícios sociais:
1. Creche – as empresas se obrigam a cumprir as determinações constantes dos Parágrafos 1º e 2º do artigo 389, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, podendo fazê-lo através de convênios com SESI e Entidades Assistenciais, sendo entretanto, facultada a opção pelo Reembolso-Creche, previsto na Portaria n.º 3.298, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
No Recrutamento e na contratação serão obedecidas as seguintes normas, no tocante a:
1. As empresas se comprometem a dar preferência a contratação de mão-de-obra local, desde que atenda aos pré-requisitos necessários para a função, exigidos pela empresa, no que concerne a capacitação e o processo seletivo das empresas.
2. Contrato de Experiência – fica proibida a adoção de contrato de experiência para os empregados que já tenham trabalhado para a mesma empresa e na mesma função, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano. Nos demais casos, fica previsto o Contrato de Experiência máximo de 60 (sessenta) dias podendo ser firmado com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.
3. Admissão – na admissão, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – será entregue pelo trabalhador contra recibo assinado pela empresa, que deverá anotá-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser entregue ao trabalhador, no ato da admissão, contra recibo por ele assinado, cópia do Contrato Individual de Trabalho e de todos os demais documentos por ele assinados na ocasião, no mesmo prazo acima especificado.
4. Contratação de Subempreiteiros – é vedada a contratação de empreiteiros sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal que assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários e outros direitos trabalhistas dos empregados e do subempreiteiro, havendo crédito deste. As empresas deverão comunicar à entidade profissional, com base territorial na área, a Razão Social, o Cadastro Geral dos Contribuintes – CGC e o endereço desses empreiteiros no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a contratação e, no mesmo prazo, após a retirada do canteiro de obras.
5. Proteção do Direito ao Trabalho – ficam proibidas às entidades acordantes e às empresas, diretamente ou através de terceiros, promoverem a implantação, manutenção, disseminação ou divulgação de informações, registros ou dados que violem a intimidade, a vida profissional ou privada, a honra ou imagem dos trabalhadores, ou que se prestem para cercear o livre exercício de atividade ou profissão ou o amplo direito ao trabalho, não se entendendo como tal os cadastros de empregados usualmente utilizados para fins legais, contratuais, de treinamento e outros.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Nas rescisões dos Contratos Individuais de Trabalho serão obedecidas as seguintes regras:
1. Prazo – as empresas que dispensarem seus empregados ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores correspondentes a rescisão contratual nos prazos fixados pela legislação vigente.
2. Xxxxx Xxxxxx – O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, será concedido na forma da legislação vigente.
3. Documentação – as empresas fornecerão, no ato do pagamento das parcelas rescisórias, os formulários SB-13 (Relação de Salários de Contribuição) e SB-15 (Discriminação das Parcelas do Salário de Contribuição), qualquer que seja o tempo de serviço, extrato do FGTS, disponível no ato do pagamento da rescisão, chave de conectividade para liberação dos depósitos FGTS, guia de recolhimento da multa rescisória e, quando solicitada, carta de recomendação, esta somente nos casos de demissão a pedido ou sem justa causa.
4. Extinção de Contrato de Empregado por Morte – quando o trabalhador falecer, durante o Contrato de Xxxxxxxx, será garantido aos seus dependentes o pagamento de todas as parcelas, como se fora demissão sem justa causa.
5. Fica convencionado neste instrumento a adoção, pelas empresas e trabalhadores ora representados, do Sistema de Suspensão do Contrato de Trabalho nos moldes em que dispõe a Medida Provisória n.º 1.726 de 03.11.98.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará a título de indenização por rescisão antecipada o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esta modalidade somente se aplica na região definida na Medida Provisória.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL.
Fica convencionado neste Instrumento a adoção pelas empresas e trabalhadores, ora representados, do sistema de “Contrato por Prazo Determinado” e/ou “Contrato de Trabalho em Tempo Parcial”, nos moldes em que dispõe a Lei n.º 9.601, de 21.01.98, regulamentada pelo Decreto n.º 2.490, de 04.02.98 e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – De acordo com o Parágrafo único do item II do Art. 2º da Lei. As empresas deverão efetuar depósitos mensais vinculados de 2% (dois por cento) do salário base a favor dos empregados contratados no regime de contrato por prazo determinado, em estabelecimento bancário, que poderão ser sacados pelo empregado no término de seu contrato, devidamente autorizado pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de rescisão antecipada do Contrato de Trabalho por prazo determinado sem justo motivo, a empresa pagará a título de indenização por rescisão antecipada o valor equivalente a 01 (um) salário nominal do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INCENTIVO A PRÁTICA DE ESPORTES
As partes recomendam às empresas o permanente e intensivo incentivo a pratica de esportes aos seus empregados, bem como a viabilizar a participação de suas equipes em torneios, campeonatos, etc.
inclusive, adotando o sistema de patrocínio. Nas empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados fica estabelecido o fornecimento de 1 (um) jogo de uniforme (camisa e bermuda) para os membros dos times.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Na vigência da presente Convenção Coletiva, os Contratos Individuais de Trabalho obedecerão as seguintes regras:
1. Jornada de Trabalho/Ponto – a jornada de trabalho será controlada através de cartão de ponto manual, mecânico ou eletrônico, podendo ser dispensada a sua assinalação no intervalo para refeição, conforme faculta Portaria do Ministério do Trabalho. Os empregados que exercem de forma permanente atividades externas, poderão ter o controle de frequência através de papeleta de controle interno da empresa.
2. Compensação de horas – para a compensação de horas trabalhadas serão adotadas as seguintes normas:
2.1. Compensação – as horas de trabalho correspondentes ao Sábado serão compensadas no curso da semana, de Segunda a Sexta-feira, com o correspondente acréscimo de horas diárias ao expediente normal, de modo a se completarem 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. Se ocorrer feriado em dia de semana, se Segunda a Sexta-feira, as horas de compensação, antes indicadas serão executadas normalmente nos demais dias, e se no Sábado a semana laboral se reduzirá excepcionalmente para 40 (quarenta) horas.
2.2. Prorrogação de Jornada – sempre que as empresas convocarem seus empregados para cumprirem horas extras que ultrapassem o horário das 20 (vinte) horas, fornecerão, gratuitamente, até às 19 (dezenove) horas, uma refeição e transporte, ao final do trabalho. É vedado exigir o cumprimento de serviços em regime de horas extras ao empregado estudante, quando conflitar com seu horário de aulas, devidamente comprovado.
2.3. Jornada de trabalho 12x36 – A jornada de trabalho dos empregados poderá ser de doze horas de trabalho contínuo, por 36 (trinta e seis) horas de folga.
3. Pagamento dos Salários – o pagamento dos salários, quando efetuado após o expediente de trabalho, deverá encerrar até uma hora após o seu término, remunerando-se como hora-extra o eventual excesso, obrigando-se a empresa a fornecer o comprovante de pagamento discriminando o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, obedecidas, ainda, as seguintes regras:
3.1. As empresas poderão efetuar o pagamento com periodicidade mensal, quinzenal ou semanal, sendo que, quando o pagamento for mensal, obrigam-se a conceder um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do valor do salário-base, até o 15º dia do mês e o restante deverá ocorrer nos termos da legislação vigente.
3.2. As empresas que apresentarem problemas financeiros, com comprometimento de caixa poderão negociar diretamente com o sindicato laboral, condições de flexibilidade de pagamento dos salários.
3.3. Pagamento em Cheque – o pagamento quando efetuado em cheque deverá ser feito de modo que o empregado tenha oportunidade de recebê-lo no mesmo dia do pagamento.
3.4. Cartões de Ponto/Conferência – fica assegurado ao empregado o direito de conferência dos cartões de ponto, sempre que este julgar necessário, desde que fora do expediente normal de trabalho, previamente combinado com a administração.
4. Transporte – as empresas fornecerão, quando os serviços forem prestados em lugar de difícil acesso e não for servido por linha regular, transporte gratuito a seus trabalhadores em ônibus, caminhões adaptados ou embarcações que atendam os requisitos de higiene e segurança. Nos finais de semana e nos feriados, as empresas fornecerão transporte gratuito aos empregados alojados, até os locais de lazer mais próximos. O benefício de que trata esta cláusula não constitui salário-utilidade, nos termos do art. 58, §2º da CLT.
5. Transferência/Retorno – o trabalhador transferido, o que só poderá ocorrer por necessidade de serviço, fará jus ao pagamento das despesas com transporte e mudança da família e, em caso de retorno ou demissão sem justa causa, desde que tal ocorra após transcorrer, pelo menos, 90 (noventa) dias de transferência, fará igualmente jus ao pagamento das despesas com a volta (transporte, mudança, alimentação e hospedagem, durante o trânsito).
6. Cláusulas Mais Benéficas/Prevalência - as cláusulas dos Contratos Individuais de Trabalho, quando mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente Convenção Coletiva e na interpretação desta e da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada deve ser a que for mais benéfica para o trabalhador.
7. Reembolso de Despesas de Viagem - os empregados, quando em viagem à serviço, fora do local da prestação de serviços, terão suas despesas reembolsadas dentro dos limites estipulados pelas empresas, mediante adiantamento prévio e comprovação posterior, conforme as normas da empresa.
8. Início de Férias - a data de início das férias do trabalhador não poderá coincidir com o dia de repouso remunerado (Domingo ou feriado). As férias serão pagas, independentemente de requerimento, até 2 (dois) dias antes do seu início.
9. Redutibilidade de Salários - a redutibilidade de salários a que alude o inciso VI do Art. 7º da Constituição Federal, será praticada quando ocorrer motivo de força maior, devidamente comprovado perante a entidade sindical profissional, desde que venha a implicar em redução da força de trabalho, tais como nos casos de concordata, falência e outros, mediante Acordo Coletivo que além das exigências do art. 613 da CLT, estabeleçam regras que visem.
9.1 Fixar o prazo máximo para vigência da redução salarial.
9.2 Limitar a redução salarial que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento).
9.3 Fixar os critérios de admissão e demissão.
9.4 Regular a reposição de perdas salariais.
9.5 Fixar normas para os casos de encerramento definitivo das atividades da empresa ou estabelecimento.
10. Subempreiteiras - para as subempreiteiras ou assemelhadas, aplicar-se-ão as normas do item de Admissão da cláusula de Recrutamento e Contratação desta Convenção Coletiva e, caso julgue conveniente a entidade sindical profissional com jurisdição na área, exigir-se-á a interveniência solidária da empresa contratante, nos limites do art. 455, da CLT.
11. Banco de Horas - As empresas poderão adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho de que trata o artigo 59 da CLT, dispensando-se o acréscimo de salário, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do caput desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
12. Salário-Educação – as empresas poderão habilitar-se junto à Delegacia do Ministério da Educação – DEMEC, com vistas à adoção de esquema misto de repasse do Salário-Educação aos trabalhadores, nos termos do Artigo 9º do Dec. n.º 87.043/82.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada a garantia de emprego aos integrantes das categorias profissionais demandantes, podendo ser convertidas em pecúnia, ressalvados os casos de Pedido de Demissão e Demissão por Xxxxx Xxxxx, nos casos, prazos e condições seguintes:
1 Empregada Gestante – durante a gestação e pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o parto;
2 Aposentadoria – ao empregado que estiver prestes a se aposentar por tempo de contribuição:
2.1 Com, pelo menos 7 (sete) anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa ou grupo econômico, durante o período que faltar para a contagem do tempo para a aposentadoria, limitando o período de garantia de emprego em 18 (dezoito) meses ficando facultada a conversão em pecúnia;
2.2 Com, pelo menos, 11 (onze) anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa ou grupo econômico, durante o período que faltar para a contagem de tempo para a aposentadoria, limitando o período da garantia de emprego em 24 (vinte e quatro) meses ficando facultada a conversão em pecúnia.
3 Serviço Militar – nos casos de prestação de serviço militar obrigatório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados após o desligamento da Unidade em que tiver servido.
4 Não Cumulação – a presente Garantia de Emprego, acima acordada, não se acumula, em nenhuma hipótese, com os prazos de estabilidade previstos na legislação vigente ou que venham futuramente a ser definidos com a mesma finalidade das contidas nesta Convenção Coletiva para fins de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO
Nos casos de acidente de trabalho, o pagamento do salário do empregado acidentado será realizado pela empresa à título de adiantamento, até o recebimento da primeira parcela do benefício junto ao INSS, devendo o funcionário apresentar na empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, o comprovante de depósito/pagamento realizado pelo INSS, sendo certo ainda, que na hipótese de não
cumprimento da obrigação, poderá o empregador efetuar o desconto do salário do empregado, da importância antecipada para este fim, a partir da ciência da concessão do benefício ou a qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO AO CRESCIMENTO PROFISSIONAL DA MULHER NA CONSTRUÇÃO CIVIL
As entidades sindicais, profissional e patronal se comprometem a efetuar campanha junto as empresas integrantes da categoria e às profissionais da construção civil, no sentido de que as empresas envidem esforços para estimular e possibilitar o acesso das mulheres aos cursos de formação e aperfeiçoamento do SENAI para sua formação profissional, bem como caberá ao sindicato profissional fazer campanha junto às integrantes da categoria para que estas procurem matricular-se em cursos de formação profissional que as habilitem a almejar seu crescimento profissional na categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas envidarão esforços no sentido de conscientizar os trabalhadores acerca da impropriedade da prática de assédio sexual às mulheres, promovendo campanha de conscientização neste sentido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Denunciado assédio, deverá a empresa imediatamente apurar os fatos e, se constatada sua existência, promover a demissão por justa causa dos trabalhadores envolvidos no referido episódio, se for o caso.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas e justificadas, inclusive para efeito de Férias, as faltas ao serviço decorrentes de:
1 Realização de prova escolar em Estabelecimento de Ensino Oficial, - pelas horas necessárias, desde que coincidentes com o horário de trabalho, sendo obrigatória a comunicação, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação de realização da prova;
2 Internação Hospitalar do Cônjuge, Companheiro(a), Filho(a), ou Pais – por 2 (dois) dias, durante o período de internação em Casa de Saúde Local, ou por 3 (três) dias na hipótese da internação ocorrer em local que diste mais de 60 Km(sessenta quilômetros) do estabelecimento fabril, canteiro de produção e apoio, devendo a mesma ser comprovada.
3 Recebimento do PIS/PASEP – fica assegurado ao trabalhador, abrangido pela presente Convenção Coletiva, o direito ao recebimento da remuneração das horas em que tiver de se afastar do trabalho para o recebimento das cotas do PIS/PASEP, exceto quando paga pela própria empresa, através de folha de pagamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO INDUSTRIÁRIO DA CONSTRUÇÃO
Fica instituído o dia 15 de junho de cada ano como DIA DO INDUSTRIÁRIO DA CONSTRUÇÃO, que será consagrado ao repouso e considerado feriado pelas empresas, para todos os efeitos legais, devendo o trabalhador nesse dia ser remunerado em dobro quando o trabalhador, por motivo de força maior, for obrigado a prestar serviços ao empregador neste dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão estabelecer a compensação do feriado de que trata esta cláusula, na forma da cláusula “PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO DE FERIADO”, quando for o caso, de tal modo que os empregados tenham um final de semana prolongado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO DE FERIADO
As empresas poderão estabelecer programas de compensação de feriados que caírem no período de terça- feira a quinta-feira, transferindo-os para sexta-feira ou os antecipado para segunda-feira, de tal forma que os empregados tenham um final de semana prolongado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HIGIENE DO TRABALHO
Os empregadores manterão, nos locais de trabalho, dentro dos padrões de higiene, uma área destinada a banheiros e sanitários, com separação de sexos, quando for o caso, com armários individuais e bebedouros, tudo de conformidade com as normas reguladoras que disciplinam a matéria.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME/EPI
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados, 3 (três) uniformes por ano, devendo trocá-lo em caso de desgaste natural, desde que não comprovado a culpa ou dolo do empregado, ainda fardamentos e equipamentos de proteção individual (EPI´s), quando exigidos para prestação de serviços. Quando, por culpa ou dolo do empregado, houver perda, dano ou extravio do material fornecido, o valor do mesmo poderá ser descontado dos salários.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CIPA´S
As eleições das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA´S, poderão ser acompanhadas pela entidade sindical com jurisdição na área, a quem será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização dessas eleições.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AMBIENTAÇÃO NO TRABALHO
As empresas promoverão a ambientação do empregado, no 1º dia de trabalho, quanto ao local, treinamento e instrução para utilização de proteção individual (EPI´s), engajando-o nos programas desenvolvidos pela CIPA.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANDAIMES DE MADEIRA
Fica proibido o uso de andaimes, de tábuas com menos de 25 mm (vinte e cinco milímetros) de espessura e pernas com qualquer das faces menor que 40 mm (quarenta milímetros), sendo vedado o uso de madeira
branca na construção de andaimes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE COMBATE A ACIDENTES DE TRABALHO
As partes convenentes, visando a adoção de medidas de combate a acidentes de trabalho, deverão ajustar ações conjuntas para este fim, inclusive montando um banco de dados estatístico, através das notificações contidas nas CAT’s – Comunicação de Acidentes de Trabalho. Ainda com a mesma finalidade, as partes através de representantes designados para este fim, deverão manter entendimentos visando desenvolver conjunto de propostas e sugestões para aprovação das entidades sindicais, inclusive agendando, se for o caso, exposições técnicas sobre a matéria que resultem num perfeito esclarecimento da categoria e a adoção de medidas conjuntas e eficazes no combate ao acidente de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO
Todo e qualquer desconto em favor da entidade profissional beneficiária terá seu montante recolhido às contas bancárias indicadas pelas entidades demandantes para tal fim, que responsabilizar-se-ão pelo rateio que aqui estiver estipulado, devendo tais recolhimentos, em qualquer caso ou hipótese, ser feito até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto, sob pena de, no caso de inadimplência, incorrerem em multa de 10% (dez por cento), do valor arrecadado, por mês de atraso. As empresas remeterão à entidade beneficiária, no mesmo prazo, relação nominal e de valores descontados de seus empregados, bem como cópia da guia de depósito, devidamente autenticada pelo banco depositário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/REMESSA DE RELAÇÕES
As empresas remeterão às entidades profissionais beneficiárias, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos empregados pertencentes as categorias profissionais acordantes, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical – GRCS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas abrangidas pela presente Xxxxx Xxxxxxxx descontarão, mensalmente, a partir do mês de agosto de 2023, 2% (dois por cento), do salário base dos empregados, limitado a R$37,00 (trinta e sete reais), a título de contribuição assistencial, aprovada em Assembleia Geral da Categoria, cuja respectiva ata deverá ser encaminhada ao SINDUSCON/PA, após 20 (vinte) dias da assinatura desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estão dispensados desta contribuição os empregados profissionais liberais e integrantes de categorias diferenciadas, em ambos os casos quando no exercício de suas respectivas profissões.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultado ao Empregado, o direito de posteriormente se opor ao desconto aludido no caput desta cláusula, desde que seja formalizado, por escrito e de forma individual, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Sindicato Profissional declara para todos os fins de direito, que a contribuição de que trata esta cláusula foi aprovada em Assembleia Geral de sua categoria, convocada para este fim, responsabilizando-se por qualquer dano, seja judicial ou extrajudicial, ocorrido com as empresas integrantes da categoria econômica, porventura existentes, oriundos da aplicação da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS
O desconto das mensalidades dos sindicatos acordantes será feito pelas empresas, diretamente em folha de pagamento, desde que notificadas pela entidade, com indicação do valor do desconto mensal, limitado a R$37,00 (trinta e sete reais). O desconto das mensalidades em folha de pagamento somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante notificação, por escrito, da entidade, ou após comprovado, pela Empresa, o desligamento do empregado, transferência ou aposentadoria, ficando terminantemente proibidos os pedidos de exclusão do quadro social da entidade apresentados através do setor de pessoal das empresas. Quando do desconto das mensalidades em folha, a entidade fica desobrigada de fornecer o recibo de mensalidade, hipótese em que valerá como tal o envelope de pagamento, contracheque ou assemelhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas representadas pelo sindicato patronal recolherão em nome da Federação das Indústrias do Estado do Pará – FIEPA, na conta n.º 000.000.50-4, da Agência Santo Antônio, da Caixa Econômica
Federal, na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, à título de Contribuição Confederativa, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e conforme aprovado em reunião extraordinária do Conselho de Representantes da entidade patronal de segundo grau retro referida, confirmado em Assembleia Geral do sindicato patronal o valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante da remuneração bruta, paga ou devida a todos os empregados, nos meses de janeiro/2024 e julho/2024.
PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento se fará até o dia 10 de fevereiro de 2024 e até 10 de agosto de 2024, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrerem na atualização monetária do valor devido, até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre esse valor, além dos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado monetariamente, sendo que as empresas que vierem a se instalar após as datas de vencimento supra, farão o recolhimento da contribuição em epígrafe até 30 (trinta) dias após o início de suas atividades obedecidas as regras e critérios acima expostos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelos sindicatos das indústrias abrangidas por esta Convenção ou com atuação em suas bases territoriais, recolherão uma contribuição complementar e necessária ao custeio da negociação desta Convenção, proporcional ao capital da empresa ou firma, vigente em agosto de 2023, conforme registro na Junta Comercial ou órgão equivalente. As empresas que vierem a se constituir, durante a vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx, também pagarão a contribuição em apreço. O valor da contribuição será calculado mediante a aplicação da seguinte:
CLASSES DE CAPITAIS EM R$ VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO
DE | 0,00 | ATÉ | 124.999,99 | 780,00 |
DE | 125.000,00 | ATÉ | 249.999,99 | 900,00 |
DE | 250.000,00 | ATÉ | 449.999,99 | 1.560,00 |
DE | 450.000,00 | ATÉ | 649.999,99 | 2.340,00 |
DE | 650.000,00 | ATÉ 1.499.999.99 | 3.120,00 |
DE | 1.500.000,00 | ATÉ 2.999.999,99 | 3.900,00 |
DE | 3.000.000,00 | ATÉ 20.999.999,99 | 4.680,00 |
DE | 21.000.000,00 | ATÉ 49.999.999,99 | 5.460,00 |
ACIMA DE | 50.000.000,00 | 6.600,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição, acima prevista, deverá ser recolhida até o mês de outubro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O atraso do pagamento da contribuição implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em atraso, acrescido de juros de 1% ao mês, além das despesas decorrentes da cobrança judicial, através de ação de cumprimento na Justiça do Trabalho. A contribuição assistencial patronal deverá ser recolhida, independentemente da sindical, na tesouraria da entidade patronal ou agência bancária a ser indicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO COM O SINDICATO E DELEGACIAS SINDICAIS
As relações das empresas e dos demandados com as entidades sindicais demandantes e suas delegacias dar-se-ão com o reconhecimento e acatamento das seguintes regras:
1 – Disponibilidade de Dirigente Sindical - As empresas se obrigam a conceder licença remunerada a diretor do sindicato profissional, efetivo ou suplente, que, porventura, faça parte de seu quadro a razão de 1 (um) por empresa, com validade até de 5 (cinco) dias por mês, quando se fizerem necessários seus serviços na entidade e desde que a sua função seja exercida por pelo menos três empregados no canteiro de obras.
2 – Quadro de Avisos - as empresas colocarão à disposição das entidades sindicais profissionais, quadros de avisos, em locais acessíveis aos trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. Serão afixadas nesses quadros, as tabelas de salários elaboradas em conjunto pelas entidades sindicais profissionais e econômicas e assinadas por seus respectivos representantes, bem como cópia da presente Xxxxx Xxxxxxxx a ser fornecida pelos sindicatos demandados, em atenção ao disposto no art. 614, Parágrafo 2º, da CLT.
3 – Conciliação Preventiva de Conflitos - as empresas, os trabalhadores e os sindicatos acordantes se obrigam a prevenir a eclosão de conflitos, pelo que devem as empresas, quando diante de situação potencialmente causadora dessa ocorrência, notificar os sindicatos acordantes, para que seja promovida a conciliação preventiva. Ocorrendo conflito, deverão as empresas notificar os sindicatos acordantes e, simultaneamente, a autoridade competente, quando a situação o exigir. A autoridade policial competente só deverá ser notificada quando o conflito implicar em riscos à integridade física de qualquer pessoa ou bem, à segurança pública ou quando ocorrer crime ou contravenção penal.
4 – Comissão de Acompanhamento e Conciliação de Divergência - As empresas permitirão a presença da Diretoria da entidade sindical profissional com base territorial na área, até o limite de 3 (três) pessoas de cada vez, podendo ser 2 (dois) dirigentes e 1 (um) assessor devidamente credenciado, nos Canteiros de obras, com o objetivo exclusivo de fiscalizar o cumprimento da presente Xxxxx Xxxxxxxx e/ou da legislação vigente, com o intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias entre uma visita e outra em uma mesma empresa, devendo ser esta comunicada previamente, por escrito, com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de infração grave fica acordado que a próxima visita ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias. A visita não poderá prejudicar o andamento normal dos serviços e será acompanhada pelo engenheiro do canteiro de produção ou seu preposto, não podendo haver manifestações sobre os fatos observados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA
O descumprimento de quaisquer das obrigações constantes da presente Xxxxx Xxxxxxxx, implicará em multa de 1/20 (um vinte avos) do Piso Salarial V (cinco), vigente à época do evento, por dispositivo infringido e por empregado, revertendo em favor da parte prejudicada, seja ela da entidade sindical, empresa ou empregado. A multa de que trata esta cláusula não é cumulativa com outra de caráter específico que, eventualmente, conste em outra cláusula. Sempre que ficar caracterizada a ocorrência da infração, sejam as referentes diretamente aos empregados, ou não digam respeito a eles diretamente, a entidade sindical profissional com base territorial na área notificará a empresa dando-lhe prazo de 10 (dez) dias corridos para regularização, findo o qual e persistindo a irregularidade incidirá a multa respectiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
A presente Convenção Coletiva abrange a todos os integrantes das categorias profissionais dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e outros); de Cal, Gesso; de Artefatos de Cimento Armado; de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos; de Cortinados e Estofos; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Telefônicas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; de Refratários; e dos Tratoristas em atividade no Município de Ananindeua-Pa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Todas e quaisquer diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Xxxxx Xxxxxxxx, deverão ser pagas, sem qualquer acréscimo, juntamente com o salário referente ao mês subsequente ao registro desta norma, bem como as contribuições devidas, concernente ao mês de agosto de 2023, seja pelos empregados, seja pelas empresas, também oriundas da presente Xxxxx Xxxxxxxx, de igual forma também deverão ser efetuadas no mesmo prazo.
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XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DO PARA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX PRESIDENTE
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