TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA CONTRATADO: XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX
CONTRATO Nº: 165/2017
OBJETO: contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, destinados aos alunos da rede de educação básica pública, de acordo com a Chamada Pública n.º 01/2017, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do termo acima identificado e cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final, e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Nova Aliança, 29 de Novembro de 2017.
Prefeitura Municipal de Nova Aliança Xxxxxxx Xxxxxxxxx Fajan
Prefeito Municipal
E-mail institucional: xxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx
Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx/Fornecedor Individual E-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
TERMO DO CONTRATO Nº 165/2017, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE - DE NOVA ALIANÇA E O FORNECEDOR XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX.
Pelo presente instrumento, compareceram, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA, pessoa jurídica de direito público interno, situada na Praça Xxxx Xxxxx, nº 22, Centro, XXX 00.000-000, na cidade de Nova Aliança, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.094.232/0001-94, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, a Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, convivente, residente e domiciliado à Rua Jaci, nº 10, Centro, cidade de Nova Aliança, comarca de Potirendaba, Estado de São Paulo, portador do RG nº 12.404.416-5 e do CPF 000.000.000-00, e por outro Xxxxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx, CNPJ nº 12.106.741/0001-30, DAP SDW0018588278171910110352, situado a Xxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx/XX, Sitio do Sol Nascente, Zona Rural, CPF sob n.º 000.000.000-00, RG nº 9.924.635-1, doravante denominado CONTRATADO têm entre si justo e avençado, com inteira sujeição à Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, Lei 11.947/2009, Resolução CD/FNDE 026/2013 de
17 de junho de 2.013, Resolução/CD/FNDE Nº 4, de 2 abril de 2015 do Ministério da Educação e outras pertinentes, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 02/2017, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
1.1 É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, destinados aos alunos da rede de educação básica pública, de acordo com a Chamada Pública n.º 02/2017, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
2.1. O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios a CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios do Empreendedor rural parte integrante do Processo Administrativo Nº 80/2017.
CLÁUSULA TERCEIRA:
3.1. O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA:
4.1. O fornecimento dos itens deverá ser realizado parceladamente conforme necessidade para o atendimento da Merenda Escolar das escolas da Rede Municipal de Ensino, e será solicitado por escrito.
4.1.1. O vencedor deverá realizar a entrega, 5 vezes na semana, na cozinha piloto no endereço abaixo, no horário das 6:00 às 9:00 horas, de acordo com o pedido:
- Rua Guilhermite, nº 07, centro na cidade de Nova Aliança, Estado de São Paulo.
4.2. A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser realizada conforme dispõe a cláusula quinta do Edital, e é imprescindível a aceitação para o recebimento dos alimentos, observando-se as condições estabelecidas na Chamada Pública Nº 02/2017, mediante
preenchimento do TERMO DE RECEBIMENTO – ANEXO IV do referido edital, a ser confeccionado pelo CONTRATADO, de forma padronizada com a sua logomarca (se houver); preenchido em 02 (duas) vias, sendo a primeira via do município; a segunda via do GRUPO FORMAL.
4.2.1. Só será(ão) aceito(s) pelo município, Termo(s) de Recebimento sem rasuras, assinado e carimbado (com o número de matrícula) do diretor ou servidor designado para o recebimento, cabendo ao Responsável pela Merenda Escolar o direito de conferir a qualidade e a quantidade do(s) produto(s) e alterar a informação discriminada quando houver divergência, com a rubrica do responsável pelo recebimento no item corrigido.
4.3. Caso seja constatada qualquer irregularidade na entrega dos produtos o CONTRATADO deverá efetuar a substituição no prazo máximo de 02(duas) horas. Conforme o caso, o mesmo prazo será concedido para complementação dos produtos.
4.4. A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, o produto que estiver em desacordo com a Chamada Pública nº 02/2017 ou legislações pertinentes.
4.5. Xxxxxxx por conta do CONTRATADO todas as despesas com seguro, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da entrega.
4.6. No momento da entrega, os produtos deverão dispor do prazo de validade exigido na especificação mínima dos itens.
CLÁUSULA QUINTA:
5.1 Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 5.330,00 (cinco mil Trezentos trinta reais), conforme listagem anexa a seguir:
Nome do Empreendedor rural Familiar | Produto | Unid | Qu ant. | Preço Proposto | Valor Total |
Xxxxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx | 01-Alface Americana | Kg | 500 | R$ 5,33 | R$ 2.665,00 |
02-Alface Crespa | Kg | 500 | R$ 5,33 | R$ 2.665,00 | |
Valor Global | R$ 5.330,00 |
CLÁUSULA SEXTA:
6.1. No valor mencionado na cláusula quinta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA:
7.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento vigente, sob a seguinte classificação:
02.09.03/12.306.0013.2051.0000/3.3.90.30.00
02.09.03/12.306.0013.2052.0000/3.3.90.30.00
02.09.03/12.306.0013.2054.0000/3.3.90.30.00
02.09.03/12.306.0013.2053.0000/3.3.90.30.00
02.09.03/12.306.0013.2055.0000/3.3.90.30.00
02.07.01/08.241.0008.2027.0000/3.3.90.30.00.
CLÁUSULA OITAVA:
8.1. O pagamento será efetuado, mensalmente, até o 10º (décimo) dia corrido a contar da entrega do documento fiscal (nota) correspondente ao fornecimento, obedecendo à ordem cronológica de sua exigibilidade, mediante ordem bancária através de instituição financeira a ser determinada pelo CONTRATANTE.
8.1.1. Na Nota Fiscal de cada entrega deverá constar discriminado o nome e nº das DAP’s individuais de cada agricultor, correspondente à(s) quantidade(s) fornecida(s).
8.2. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA NONA:
9.1. A CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no § 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013.
9.2. As cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA:
10.1. É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
11.1. A CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do
CONTRATADO; c) fiscalizar a execução do contrato;
c) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
11.2. Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
12.1. No caso de atraso injustificado na execução do contrato ou de sua inexecução parcial, a CONTRATANTE reserva-se o direito de aplicar multa moratória de 2% (dois por cento) ao dia, até o total de 05 (cinco) dias sobre o valor total do contrato, além das demais sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93, quais sejam:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato em caso de rescisão unilateral;
12.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, com prazo de até 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição;
12.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorridos o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
12.2. O CONTRATADO, depois de cientificada pela CONTRATANTE da imposição de qualquer penalidade, poderá apresentar no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, sua defesa, para decisão. A CONTRATANTE se reserva o direito de julgar, a seu inteiro juízo e critério, em igual prazo.
12.3. As multas aplicadas poderão ser descontadas de eventual crédito existente do
CONTRATADO ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
13.1. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Coordenadoria de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras entidades designadas pelo CONTRATANTE ou pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
14.1. O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública n.º 02/2017, pela Resolução FNDE 026/2013 alterada pela Resolução FNDE 04/2015, pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos, a qual será aplicada também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
15.1. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
16.1. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, e sem necessidade de adoção de qualquer outra providência na esfera judicial, rescindir a avença, ao amparo e na forma dos arts. 77 a 80, Lei Federal nº 8.666/93, estando asseguradas em quaisquer hipóteses, as garantias constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
17.1. As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento no protocolo da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
18.1. Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Sexta, poderá ser rescindido, nos seguintes casos:
a) Por acordo entre as partes;
b) Pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) Quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NOVA:
19.1. O presente contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante acordo formal, entre as partes, resguardadas as condições estabelecidas na Chamada Pública Nº 02/2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA:
20.1. É competente o Foro da Comarca de Potirendaba-SP, para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
20.2. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Prefeitura Municipal de Nova Aliança, 29 de Novembro de 2017.
Prefeitura Municipal de Nova Aliança Xxxxxxx Xxxxxxxxx Fajan
Prefeito Municipal
Xxxxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxxxx/Fornecedor Individual
Testemunhas:
Regiane Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Rg: 43.321.255-X Rg: 19.242.259-5