CONDIÇÕES GERAIS PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE - PESSOA JURÍDICA
CONDIÇÕES GERAIS PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE - PESSOA JURÍDICA
I – PARTES:
BANCO ABC BRASIL S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Cidade Jardim, nº. 803 – 2º Andar – Itaim Bibi, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 28.195.667/0001-06, neste ato regularmente representada na forma de sua documentação societária em vigor, doravante denominada simplesmente BANCO;
Xxxxxx Xxxxxxxx, titular da conta de depósito à vista, também denominada Conta Corrente, objeto da Ficha Proposta de Abertura de Conta Corrente firmada em documento apartado, qualificado conforme ficha cadastral e referida Ficha Proposta, doravante denominado simplesmente CLIENTE;
As condições aqui descritas são complementares e de nenhuma forma limitam, restringem ou anulam quaisquer outros direitos e obrigações ou dispositivos de quaisquer outros instrumentos que venham a ser celebrados entre o BANCO e o CLIENTE.
Para a utilização de determinados produtos ou serviços, o BANCO poderá exigir que o CLIENTE celebre instrumentos específicos, nessa hipótese, em caso de eventual conflito, as disposições dos referidos instrumentos prevalecerão em relação às condições aqui estabelecidas.
II – ABERTURA, MOVIMENTAÇÃO E ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE
via não negociável
O BANCO abrirá conta de depósito à vista, do tipo individual, também denominada conta corrente, em nome do CLIENTE, utilizando-se, para tanto, dos dados constantes da Ficha Cadastral e da Ficha Proposta de Abertura de Xxxxx Xxxxxxxx, fornecidas pelo próprio CLIENTE e ainda conforme documentos apresentados pelo CLIENTE ao BANCO e aceitos por este, a seu exclusivo critério, nos termos e condições abaixo definidos.
1.1. O CLIENTE obriga-se a comunicar o BANCO, por escrito ou mediante preenchimento de uma nova ficha cadastral incluindo seus anexos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do respectivo evento, de qualquer alteração que venha a ocorrer nos dados cadastrais ou declarações prestadas e documentos aqui informados e/ou disponibilizados ao BANCO. Havendo mudança de endereço e não havendo comunicação ao BANCO, nos termos acima indicados, serão considerados como recebidas, para todos os efeitos, as correspondências remetidas pelo BANCO ao endereço anteriormente fornecido.
Os atos de alteração de que trata a cláusula 1.1. acima surtirão efeitos perante o BANCO somente após efetuada a sua devida comunicação, sendo certo que o BANCO ficará totalmente isento de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento dessa providência pelo CLIENTE no devido tempo.
1.2. Após o preenchimento e assinatura, pelo(s) representante(s) legal(is) do CLIENTE, da Ficha Cadastral e da Ficha Proposta, com todas as informações necessárias para a abertura da conta, o CLIENTE deverá entregar para análise do BANCO os documentos necessários para a abertura da conta, ficando, desde já, o BANCO formalmente autorizado pelo CLIENTE à proceder à análise e conferência dos dados cadastrais constantes das mencionadas fichas.
1.3. É facultado ao BANCO recusar a abertura ou encerrar imediatamente a conta corrente já aberta se a qualquer tempo for constatada pelo BANCO, de acordo com seus critérios próprios, a inveracidade de informações prestadas pelo CLIENTE, indícios de fraude e/ou de qualquer ilícito ou desvios de finalidade.
A movimentação da conta corrente aberta nos termos e condições do presente contrato poderá ser feita por meio de: (i) Ordens Escritas, recebidas pelo BANCO via correio e/ou por meios eletrônicos, inclusive via “Internet”; (ii) Internet Banking – IB; (iii) intercâmbio de arquivos via IB ou Serviço de VAN; (iv) Transferência Eletrônica Disponível – TED ou Documentos de Ordem de Crédito – DOC ou por qualquer outra forma regulamentada ou, ainda, (v) qualquer outra facilidade que o BANCO venha a disponibilizar ao CLIENTE.
A movimentação da conta corrente por meio de ordens escritas ficam sujeitas e condicionadas à conferência da(s) assinatura(s) do(s) representante(s) legal(is) do CLIENTE; as ordens eletrônicas serão reconhecidas pela utilização de “Senha”. Para as ordens eletrônicas é atribuída e reconhecida pelo CLIENTE, desde já, a mesma eficácia e validade que as ordens escritas.
As “Senha(s)” são formas de identificação do CLIENTE perante o BANCO. Considera-se a sua utilização para todos os fins e efeitos de fato e de direito como manifestação expressa da vontade do CLIENTE, vinculando e obrigando o CLIENTE perante o BANCO. As Senha(s) são fornecidas sob sigilo, as quais não deverão ser fornecidas a terceiros, ficando o CLIENTE responsável pela sua guarda e memorização.
O acesso e a realização de operações e transações por meio de ordens eletrônicas devem observar os procedimentos de segurança vigentes do BANCO, que pode exigir a utilização de senha pessoal e/ou IToken e/ou outras informações que possam vir a ser exigidas pelo BANCO, a seu critério, de acordo com os procedimentos de cada canal de atendimento disponibilizado pelo BANCO ao CLIENTE e ao(s) seu(s) representante(s) legal(is).
O CLIENTE deve ficar sempre atento, pois as contratações e operações efetuadas por meios eletrônicos podem ser vulneráveis à ação de terceiros. Nesse sentido, o CLIENTE deve utilizar equipamentos com sistemas de segurança atualizados e seguir os procedimentos de segurança do BANCO. Fica certo e ajustado entre as partes que o BANCO ficará expressamente eximido, inclusive perante terceiros, de todas e quaisquer responsabilidades, direta ou indiretamente, decorrentes da ação de terceiros nas contratações e operações do CLIENTE, seja em razão de falhas nos sistemas de segurança do CLIENTE e/ou por descumprimento do CLIENTE em seguir os procedimentos de segurança do BANCO.
O BANCO pode estipular limites de valor e de horário para a realização de operações por meio de ordens eletrônicas, que resultem em movimentação financeira. As transações que não obedecerem aos limites estabelecidos não serão efetuadas, sendo que tais limites serão divulgados nos canais de comunicação disponibilizados pelo BANCO.
O BANCO pode, também, a qualquer momento e sem prévia comunicação nesse sentido, realizar o bloqueio preventivo e temporário dos canais de atendimento eletrônicos, sempre que houver suspeita de alguma ocorrência que possa comprometer a segurança das operações e transações realizadas no respectivo canal. O acesso poderá ser restabelecido tão logo seja regularizado, de acordo com o entendimento do BANCO conforme critérios próprios, o motivo que ocasionou o bloqueio.
O CLIENTE desde já autoriza expressamente o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, a registrar (gravar) e manter arquivadas as movimentações realizadas pelos meios eletrônicos ou telefônicos, que são desde já reconhecidas e admitidas pelas partes como meio válido, eficaz, firme e valioso de prova, inclusive em juízo e/ou procedimento arbitral.
O CLIENTE e seu(s) representante(s) legal(is) ficam avisados e cientes, desde já, que a senha e/ou IToken é(são) de uso pessoal, exclusivo e intransferível, devendo mantê-los em completa segurança e sigilo, uma vez que se trata de meio de acesso a sua conta corrente e sua assinatura eletrônica, não podendo repassá-los a terceiros, sob qualquer hipótese.
Todos os acessos à conta corrente realizados pelos meios eletrônicos disponíveis, após a autenticação bem-sucedida do CLIENTE serão interpretados como tendo sido feitos por ele próprio e por seu(s) representante(s) legal(is) para todos os fins e efeitos legais, ficando, com isso, o BANCO isento de qualquer responsabilidade pela utilização dos meios eletrônicos por terceiros para acesso da conta corrente.
Caso haja perda, extravio, roubo, furto ou suspeita de que terceiros não autorizados tenham utilizado sua senha e/ou IToken e/ou quaisquer outros dados pessoais para acesso da conta corrente, o CLIENTE deverá comunicar imediatamente o BANCO. A não comunicação ou demora nesta comunicação poderá implicar o CLIENTE ter que suportar eventuais prejuízos por essa falta de cautela, o que inclui danos diretos e indiretos decorrentes de tal fato.
O CLIENTE tem ciência e reconhece que uma vez ordenada a movimentação da conta corrente (i) por intermédio de uma ordem eletrônica conhecida como TED – Transferência Eletrônica Disponível; e/ou (ii) para pagamento de boletos de compensação e/ou contas de concessionárias e tributos, referida movimentação não será susceptível de cancelamento, contraordem ou estorno, tratando-se, portanto, de um evento definitivo, razão pela qual o CLIENTE exime o BANCO de quaisquer responsabilidades, quer de natureza pecuniária, quer de natureza moral, pelo indevido, equivocado ou fraudulento uso dessas ordens eletrônicas de transferência de recursos financeiro.
O CLIENTE autoriza, ainda, o BANCO a colher depósitos, retiradas e débitos na conta, aqui referida, solicitados pelo CLIENTE, devendo o CLIENTE manter fundos disponíveis suficientes para a execução das respectivas solicitações.
O CLIENTE declara-se ciente de que o BANCO poderá comunicar às autoridades competentes as transações ou movimentações da conta: (i) realizadas em desacordo com os dados cadastrais fornecidos; (ii) cuja origem no tocante às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumento utilizados, não seja adequadamente demonstrada e comprovada; (iii) quando houver recusa, formal ou tácita, de atualização de cadastro e/ou fornecimento de informações; e (iv) quando houver recusa, formal ou tácita, do envio de informações referentes a questões regulatórias, judiciais ou normativas.
O CLIENTE reconhece, de forma irrevogável e irretratável, como prova do saldo de sua conta corrente, os extratos, avisos de lançamento ou outro documento que o substitua, que vier a ser expedido pelo BANCO, em qualquer de seus canais disponíveis, em consequência de crédito e débitos escriturados na referida conta.
Tais extratos, avisos de lançamento e/ou outros documentos que os substituam serão disponibilizados ao CLIENTE e serão considerados: (i) como recebidos, se remetidos e/ou disponibilizados para o último endereço (inclusive o endereço eletrônico); e (ii) como aprovados, quando não contestados no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição e/ou disponibilização eletrônica e será dado pelo CLIENTE como aceitos, bons líquidos e certos, bastante e suficientes, valendo como efetiva prestação de contas operada e formalizada entre as partes para todos os fins de direito, ficando expressa e plenamente assentadas a certeza e a liquidez do saldo da conta. O BANCO não se responsabiliza por qualquer estorno/reembolso quando não observado o prazo para a contestação dos lançamentos pelo CLIENTE.
O BANCO poderá promover o encerramento imediato da conta corrente, quando o CLIENTE: (i) figurar ou tenha figurado no CCF (cadastro dos emitentes de cheques sem fundos), por ordem de qualquer autoridade competente ou, (ii) nas hipóteses em que verificar irregularidades nas informações prestadas pelo CLIENTE, julgadas, a critério do BANCO, de natureza grave; ou (iii) indícios de fraude e/ou da prática de qualquer ilícito nos serviços/atividades realizados pelo CLIENTE e/ou por qualquer de seus usuários; ou (iv) se o CLIENTE e/ou seus representantes legais apresentar(em) restrição(ões) cadastral(is) em seus respectivos CNPJ/MF ou CPF, conforme aplicável, incluindo, mas não se limitando à irregularidades de suspensão, baixa, inaptidão, cancelamento ou nulidade de seu cadastro junto à Receita Federal do Brasil; ou (v) nas demais hipóteses previstas na regulamentação aplicável, comunicando, em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, e quando aplicável, por escrito, o fato ao Banco Central do Brasil, ficando os recursos da conta corrente, se houver, à disposição do CLIENTE.
Caso, por ocasião do encerramento, a conta corrente do CLIENTE apresente saldo devedor, permanecerá a obrigação pelo pagamento ao BANCO dos valores devidos, podendo este utilizar-se de todos os meios legais para a cobrança.
Em caso de encerramento da conta nos termos da cláusula 5 acima, o BANCO expedirá aviso, por escrito ou meio eletrônico, ao CLIENTE comunicando a data e o motivo do encerramento e disponibilizará ao mesmo eventual saldo credor que existia na conta, através de meios de pagamentos disponibilizados de acordo com a regulamentação aplicável.
A conta corrente poderá ainda ser encerrada, sem justa causa, a qualquer tempo por iniciativa do BANCO ou do CLIENTE, mediante aviso por escrito, podendo, tal comunicação ser feita por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, de uma parte à outra, observando-se os seguintes procedimentos:
(i) o CLIENTE deverá manter fundos suficientes e disponíveis para liquidar as obrigações assumidas com o BANCO ou decorrentes de disposições legais, de modo que o encerramento da conta somente será possível se o CLIENTE não tiver operações vigentes com o BANCO;
(ii) os dispositivos de segurança que estejam em poder do CLIENTE devem ser devolvidos ao BANCO. Caso sejam inutilizados pelo CLIENTE, este fato deve ser comunicado ao BANCO, no ato do encerramento, por escrito;
(iii) será expedido um aviso comunicando a data do efetivo encerramento da conta para o último endereço (inclusive o endereço eletrônico) informado pelo CLIENTE ao BANCO. Na hipótese da impossibilidade do encerramento da conta, por qualquer motivo, o BANCO também enviará aviso ao CLIENTE informando a impossibilidade do encerramento da referida conta;
(iv) se houver saldo disponível em conta, o CLIENTE deverá, por escrito, no prazo referido na cláusula 6 acima, indicar a instituição financeira e a conta para onde o BANCO deverá promover a transferência de tais recursos. Não sendo o BANCO comunicado, na forma prevista no presente item, o BANCO promoverá a transferência do numerário para uma das contas de movimentação de titularidade do CLIENTE constante do campo de Referências bancárias da Ficha Proposta e após remeterá ao CLIENTE comunicado informando a instituição financeira e a conta para onde os recursos foram remetidos; e
(v) o BANCO manterá em seus arquivos o registro das ocorrências relativas ao encerramento da conta.
Os procedimentos estabelecidos na presente cláusula não se aplicam às hipóteses de encerramento da conta previstas na cláusula 5 acima.
Caso seja constatada a situação de paralisação da conta corrente, sem movimentação espontânea da referida conta pelo CLIENTE, por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, o BANCO emitirá comunicado por escrito, que poderá ser enviado por meio eletrônico ou outro meio eficaz ao CLIENTE com alerta de incidência de tarifa nos termos ajustados no presente Instrumento, consoante alterado, inclusive, observado, ainda, mas não limitadamente, a Tabela de Tarifas Vigente; caso a conta corrente permaneça sem movimentação espontânea pelo CLIENTE, por um período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, será facultado ao BANCO o encerramento da referida conta, oportunidade em que serão seguidos os procedimentos descritos na cláusula 6.
III – TARIFAS E SERVIÇOS:
Fica o BANCO desde já autorizado a cobrar ou debitar da conta corrente os valores de tarifas bancárias, taxas e despesas atuais ou que venham a ser previstas ou estabelecidas pelo BANCO, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, em especial as tarifas relativas à abertura, manutenção de contas ativas e inativas ou serviços relacionados à conta, independentemente de consulta ou aviso prévio, cabendo ao BANCO divulgar previamente eventuais alterações em suas tarifas na forma prevista pela Resolução CMN n.º 3.919/2010.
Os serviços e respectivos preços podem ser consultados na Tabela Tarifas disponível no site do BANCO e, por serem negociáveis, o não exercício pelo BANCO do direito de cobrança dessas taxas e tarifas, não constituirá precedente, nem significará alteração ou novação do serviço prestado.
O CLIENTE se obriga a manter em sua conta recursos suficientes e imediatamente disponíveis para débitos relativos a tarifas contratadas para liquidação por meio de débito em conta corrente, na data da exigibilidade dos valores devidos.
IV – CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO
MODALIDADE “CHEQUE ESPECIAL”: O CLIENTE poderá solicitar ao BANCO, conforme expressamente assinalado na Ficha Proposta, a concessão de um limite de crédito aberto e disponibilizado diretamente em conta corrente que, se aprovado pelo BANCO, a seu exclusivo critério, ficará disponível para utilização do CLIENTE, até o valor limite aprovado pelo BANCO. Uma vez que o BANCO aprovar a concessão do limite de crédito e definir o valor limite disponível, o CLIENTE poderá realizar saques ou débitos na sua conta corrente até o valor do cheque especial disponibilizado, além do saldo disponível na conta corrente do CLIENTE.
Se a concessão do cheque especial for solicitada pelo CLIENTE e aprovada pelo BANCO, as informações referentes ao valor do limite do cheque especial, taxa de juros remuneratórios e valor de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio ou Seguro e Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOC estarão disponíveis para consulta em extrato de conta corrente emitido por meio eletrônico, através do internet banking ou outro meio de comunicação disponibilizado pelo BANCO.
A cada utilização do limite de cheque especial por meio de saques, transferências e débitos em geral, inclusive decorrentes dos encargos do cheque especial utilizado, o valor do limite de crédito disponível em conta corrente é consumido. A recomposição do limite é feita por meio de créditos realizados na conta corrente do CLIENTE.
O CLIENTE poderá, a qualquer tempo, amortizar ou liquidar o limite utilizado, por meio de créditos em sua conta corrente. Nesse caso, o valor dos créditos realizados será utilizado, em primeiro lugar, para liquidar os juros incorridos, e o restante será aplicado para amortizar o saldo devedor.
MODALIDADE “CHEQUE EMPRESA”: O CLIENTE poderá solicitar ao BANCO, conforme expressamente assinalado na Ficha Proposta, a concessão de um limite de crédito rotativo que, se aprovado pelo BANCO, a seu exclusivo critério, ficará disponível para utilização do CLIENTE, até o valor limite aprovado pelo BANCO, conforme as condições estabelecidas na cláusula 10.1 abaixo.
Desde que o crédito seja aprovado pelo BANCO, a seu exclusivo critério, e desde que cumpridas as condições precedentes previstas na cláusula 10.2.1. abaixo, o crédito será disponibilizado pelo BANCO ao CLIENTE em conta corrente mantida pelo CLIENTE junto ao BANCO, a título de empréstimo, mediante a realização de solicitação de saque pelo CLIENTE ao BANCO. Tendo em vista o disposto na cláusula 10.2.1 abaixo, qualquer saque dependerá de prévia consulta ao BANCO por meio eletrônico, inclusive, mas sem limitação, pelo internet banking.
Os encargos e os tributos devidos e indicados no extrato disponível para emissão via internet banking poderão ser pagos pelo CLIENTE por meio de (i) envio dos recursos à conta patrimônio do BANCO, ou (ii) depósito/transferência dos valores devidos à conta corrente de livre movimentação mantida pelo CLIENTE junto ao BANCO, e débito de tais valores da referida conta corrente pelo BANCO, o que fica neste ato expressamente autorizado pelo CLIENTE, em caráter irrevogável e irretratável, valendo a presente autorização de débito em conta para todos e quaisquer valores que sejam por ele devidos ao BANCO sob e de acordo com este instrumento, ou (iii) débito dos referidos valores do limite de crédito disponível. O CLIENTE deverá previamente comunicar ao BANCO sobre a forma escolhida para liquidação dos encargos e tributos.
Para os fins de pagamento dos encargos e tributos por uma das formas especificadas nas alíneas “i” e “ii” da cláusula 10.2 acima, o CLIENTE declara-se ciente e concorde que, de acordo com a regulamentação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”), o pagamento somente será considerado como efetivamente realizado na data em que os recursos correspondentes ao referido pagamento estiverem livremente disponíveis para o BANCO na conta patrimônio do BANCO ou na conta corrente de livre movimentação mantida pelo CLIENTE junto ao BANCO, conforme opção exercida pelo CLIENTE, ou seja, quando houverem sido compensados e efetivamente recebidos pelo BANCO. Na hipótese de descumprimento da obrigação assumida pelo CLIENTE na cláusula 10.2 acima, o BANCO fica desde já autorizado pelo CLIENTE a (i) debitar os valores para pagamento dos encargos e tributos da conta corrente de livre movimentação mantida pelo CLIENTE junto ao BANCO, ou (ii) debitar tais valores do limite de crédito disponível, a exclusivo critério do BANCO, sem prejuízo das demais medidas legais e/ou contratuais aplicáveis.
DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBAS AS MODALIDADES DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL E CHEQUE EMPRESA)
O CLIENTE declara-se ciente e de acordo que o limite de crédito disponibilizado possui prazo indeterminado, podendo ser, a qualquer momento, redefinido, suspenso, cancelado ou rescindido pelo BANCO, a seu exclusivo critério.
O BANCO poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer momento, alterar, suspender ou cancelar o limite de crédito aberto, conforme indicação no internet banking, Ainda, fica certo e ajustado que o limite de crédito poderá ser, a qualquer momento, automaticamente suspenso pelo BANCO, caso ocorra qualquer alteração adversa e relevante nas condições legais, regulamentares, políticas, financeiras ou econômicas, nacionais ou internacionais, ou qualquer alteração nas políticas de controles de câmbio, de juros, de moeda, de taxas de câmbio ou de juros, de captação de recursos pelas instituições financeiras, ou dos recolhimentos ou depósitos compulsórios a que estão sujeitas, que venha(m) a, por si só, a exclusivo critério do BANCO, causar obstáculos à concessão e liberação do crédito.
O crédito rotativo eventualmente aprovado pelo BANCO e concedido ao CLIENTE somente será disponibilizado pelo BANCO desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições precedentes: (i) cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo BANCO para referida concessão; (ii) inocorrência de qualquer das hipóteses de vencimento antecipado previstas na cláusula 11.2 abaixo; (iii) inocorrência de suspensão, cancelamento e/ou redução do limite de crédito concedido, por decisão do BANCO, a seu exclusivo critério, de forma que o valor solicitado pelo CLIENTE não configure saque superior ao limite de crédito disponível para utilização pelo CLIENTE e/ou inocorrência de qualquer alteração adversa e relevante nas condições legais, regulamentares, políticas, financeiras ou econômicas, nacionais ou internacionais, ou qualquer alteração nas políticas de controles de câmbio, de juros, de moeda, de taxas de câmbio ou de juros, de captação de recursos pelas instituições financeiras, ou dos recolhimentos ou depósitos compulsórios a que estão sujeitas, que venha(m) a, por si só, a exclusivo critério do BANCO, causar obstáculos à concessão e liberação do crédito; e (iv) haja crédito disponível para o valor solicitado em saque pelo CLIENTE, considerando o saldo devedor apurado na forma da cláusula 11.1.3 abaixo na data da solicitação de saque.
O saldo devedor do limite de crédito, determinado pela somatória dos valores devidos e não pagos pelo CLIENTE, não poderá jamais exceder o limite fixado no extrato disponível para emissão via internet banking. O limite de crédito aberto será reduzido no montante de cada desembolso efetuado pelo BANCO ao CLIENTE e recomposto no valor de cada amortização.
Caso o saldo devedor do limite de crédito venha, por qualquer motivo, a exceder o limite de crédito concedido pelo BANCO, deverá o CLIENTE providenciar a imediata cobertura do valor excedente.
Na hipótese de excesso do limite de crédito nos termos da cláusula 11.1.3.1 acima, sem que seja providenciada a imediata cobertura do valor excedente, neste ato, no gozo de seus poderes de autonomia para contratar, as partes livremente estabelecem a presente cláusula penal convencional, de acordo com a qual fica facultado ao BANCO, por mera liberalidade e discricionariamente, (i) a aplicação, de acordo com a situação isolada, de multa a título de cláusula penal, a qual poderá ser arbitrada até o valor limite de 5% (cinco por cento) do valor total do limite de crédito concedido, ou (ii) a decretação do vencimento antecipado do saldo devedor do limite de crédito, na forma do disposto no art. 1.425 do Código Civil.
Da mesma forma, fica neste ato estabelecido entre as partes que, na eventualidade de ocorrência de excesso de limite, nos termos da cláusula 11.1.3.1 acima, incidirão sobre o valor excedente ao limite de crédito, os encargos de excesso e os juros remuneratórios estabelecidos no extrato disponível para emissão via internet banking, calculados de forma exponencial “pro rata temporis” e na forma mencionada na cláusula 11.2 abaixo. Os encargos mencionados nesta cláusula incidirão apenas sobre o valor excedente ao limite de crédito, sem prejuízo da incidência dos encargos contratuais pactuados sobre o saldo devedor, bem como sem prejuízo do disposto na cláusula 11.1.3.1.1 acima.
Sem prejuízo do disposto na cláusula 11.1 acima, o BANCO poderá exigir o pagamento imediato do saldo devedor, composto dos valores eventualmente utilizados do limite de crédito concedido pelo BANCO, a seu exclusivo critério, acrescidos dos encargos devidos no período, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial do CLIENTE pelo BANCO, na ocorrência de qualquer das hipóteses:
se o CLIENTE incorrer em mora e/ou inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o BANCO sob e de acordo com este contrato e/ou de qualquer outra obrigação assumida perante o BANCO sob outros títulos ou contratos, ou perante qualquer outra instituição/empresa pertencente ao grupo econômico do BANCO, ou perante outras instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
pedido ou decretação de falência, apresentação de requerimento de autofalência, intervenção, liquidação extrajudicial ou início de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, visando uma recuperação judicial ou extrajudicial do CLIENTE, nos termos da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005;
protesto de título por cujo pagamento o CLIENTE seja responsável, na condição de devedor e/ou garantidor, e não apresentação ao BANCO de prova satisfatória, a exclusivo critério deste, de que a dívida representada por aquele título foi paga ou contestada por meio dos procedimentos adequados, no prazo estabelecido pelo BANCO para a referida apresentação;
alteração do objeto social e/ou da composição do capital social do CLIENTE, e/ou na ocorrência de qualquer mudança, transferência ou cessão, direta ou indireta, do controle societário/acionário, ou ainda da incorporação, fusão ou cisão do CLIENTE; e/ou
alteração do estado econômico-financeiro que reduza, de acordo com a análise de crédito do BANCO, a capacidade do CLIENTE para cumprir quaisquer das obrigações de pagamento assumidas perante o BANCO ou perante terceiros.
O CLIENTE arcará com todos os custos e as despesas relacionados à concessão do limite de crédito, entre as quais se incluem, por exemplo, tributos que incidam ou venham a incidir sobre referida operação de crédito rotativo, alteração das alíquotas vigentes para os tributos ora incidentes sobre a operação, custos e despesas esses que constituirão parcelas do saldo devedor do CLIENTE, e estarão sujeitos aos encargos moratórios fixados.
Se, para a conservação, defesa e/ou satisfação dos direitos de que é titular, tiver o BANCO de recorrer às vias judiciais, arcará o CLIENTE com as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo competente.
Neste ato, o CLIENTE obriga-se a pagar ao BANCO, quando da utilização do limite de crédito rotativo disponibilizado, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio ou Seguro e Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOC calculado conforme legislação em vigor, no valor indicado no extrato disponível para emissão por meio eletrônico, através do internet banking ou outro meio de comunicação disponibilizado pelo BANCO.
Ainda, sobre o saldo devedor do limite de crédito disponibilizado pelo BANCO, incidirá a taxa de juros remuneratórios indicada no extrato disponível para emissão por meio do internet banking, capitalizada mensalmente e calculada de acordo com o número de dias em que o crédito constou em aberto/foi efetivamente utilizado.
O imposto e juros remuneratórios descritos nas cláusulas 11.4 e 11.5 acima serão devidos no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao mês de utilização do limite de crédito rotativo pelo CLIENTE. Caso o CLIENTE não efetue tempestivamente o pagamento do imposto e juros remuneratórios devidos, neste ato, o CLIENTE expressamente autoriza o CREDOR, em caráter irrevogável e irretratável, a (i) debitar os correspondentes valores da conta corrente de livre movimentação mantida pelo CLIENTE junto ao BANCO, ou (ii) debitar tais valores do limite de crédito disponível, a exclusivo critério do CREDOR, sem prejuízo das demais medidas legais e/ou contratuais aplicáveis.
O CLIENTE será automaticamente constituído em mora perante o BANCO caso (a) não seja possível a quitação do imposto e encargos previstos nas cláusulas 11.4 e 11.5 acima, em suas respectivas datas de vencimento, por meio de débito do valor devido da conta corrente e/ou do limite de crédito disponível; e/ou (b) o saldo devedor do limite de crédito não seja integralmente pago pelo CLIENTE quando da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na cláusula 11.2 acima.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas na cláusula 11.7 acima, incidirão sobre os valores devidos e não pagos tempestivamente, desde a data do vencimento da respectiva obrigação até seu efetivo pagamento, sem prejuízo da fluência dos juros remuneratórios, os seguintes encargos: (a) juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, e (b) multa convencional, irredutível e não compensatória de 2% (dois por cento). Os valores em atraso poderão ser debitados da conta corrente do CLIENTE a partir do momento em houver saldo disponível, o que fica desde já prévia e expressamente autorizado pelo CLIENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COBRANÇA: O CLIENTE poderá contratar junto ao BANCO a prestação do serviço de cobrança, se positivamente assinalado na Ficha Proposta. Para que o BANCO possa efetuar o serviço contratado, o CLIENTE deverá encaminhar ao BANCO, por meio eletrônico ou correspondência, quando contingência, os dados dos títulos a cobrar, conforme os termos da cláusula 12.1 abaixo, para que o BANCO, por sua vez, efetue a cobrança e, a depender da carteira escolhida pelo CLIENTE, prepare e entregue os boletos bancários aos pagadores indicados pelo CLIENTE.
Se contratado o serviço, o CLIENTE deverá enviar ao BANCO com, no mínimo, (i) 10 (dez) dias úteis de antecedência contados das datas de vencimento dos títulos de cobrança, quando o serviço é prestado na modalidade Escritural emissão Banco, conforme item “i” da cláusula 12.1.1 abaixo, ou (ii) 03 (três) dias de antecedência contados das datas de vencimento dos títulos de cobrança, quando o serviço é prestado na modalidade Escritural emissão Direta, conforme item “ii” da cláusula 12.1.1 abaixo, arquivo eletrônico no formato determinado pelo BANCO, contendo a forma e dados corretos de cada um dos boletos de cobrança, boletos esses que necessariamente deverão conter: (i) o nome completo, endereço completo e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou CPF dos pagadores; (ii) a identificação do Banco; (iii) o nome completo, endereço completo e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Beneficiário, inclusive do beneficiário final habilitado por terceiros; (iv) o valor devido e a data de vencimento da obrigação de pagamento que esses boletos representam; (v) eventuais valores de desconto/abatimento; (vi) instruções de protesto em caso de inadimplência; e (vii) a fixação de multa e juros incidentes sobre o referido valor devido (se aplicável), quando a obrigação de pagamento for liquidada após a data de vencimento constante do boleto de cobrança.
Os serviços de cobrança poderão ser prestados pelo BANCO ao CLIENTE nas seguintes modalidades:
Escritural emissão Banco: o CLIENTE poderá enviar ao BANCO, por meio eletrônico, os dados dos títulos para registro de entrada em cobrança. Neste caso o BANCO é responsável pelo envio do boleto de cobrança ao(s) pagador(es); e
Escritural emissão Direta: o CLIENTE poderá enviar ao BANCO, por meio eletrônico, as informações dos títulos para registro de entrada para cobrança. Neste caso o CLIENTE é responsável pelo envio do boleto de cobrança ao(s) pagador(es).
O BANCO não acolherá a cobrança de títulos com as seguintes características:
Escritural emissão Banco cujo prazo entre o registro do título no BANCO e seu vencimento seja inferior a 10 (dez) dias corridos;
Escritural emissão Direta cujo prazo entre o registro do título no BANCO e seu vencimento seja inferior a 03 (três) dias corridos;
Cobrança direta sem registro e ou boletos de oferta de serviços;
títulos vencidos; e
Títulos que não atendam qualquer dos requisitos estipulados na cláusula 9.2 acima.
Fica desde já ajustado que no caso de mora do(s) pagador(es) serão cobrados os encargos moratórios (juros de mora e/ou multas) estabelecidos pelo CLIENTE, cabendo ao BANCO apenas receber os valores cobrados a tal título após a data do seu vencimento, bem como conceder os descontos/abatimentos previstos, não assumindo, porém, a responsabilidade pela cobrança de tais encargos, caso estejam em desacordo com a legislação pertinente ou que porventura constem dos boletos e não foram registrados/cadastrados no sistema do BANCO.
Os valores recebidos pelo BANCO pelo(s) pagador(es) serão informados pelo BANCO ao CLIENTE, por meio de arquivo retorno, e o CLIENTE poderá, de forma online na página do BANCO via internet banking e/ou via troca de arquivo eletrônico entre BANCO e CLIENTE, enviar instruções ao BANCO relativos aos títulos que compõe sua carteira de cobrança, tais como:
Agendamento de cartório;
Alteração de vencimento, com exceção para antecipação da data de vencimento;
Cancelamento de abatimento;
Cancelamento de desconto;
Concessão de abatimento;
Concessão de desconto;
Pedido de baixa; e
Sustação e manutenção das instruções para protesto.
Fica sob a responsabilidade do CLIENTE o gerenciamento da confirmação das entradas e instruções, por meio de arquivo retorno, devendo comunicar ao BANCO, no prazo de 2 (dois) dias uteis após o envio dos dados, as eventuais irregularidades.
O CLIENTE se responsabilizará pelo confronto, com sua base de dados, das informações retornadas e/ou transmitidas pelo BANCO e possíveis registros não encontrados, inconsistentes e rejeitados deverão ser informadas ao BANCO, imediatamente.
Fica ainda neste ato ajustado entre as partes que os títulos vencidos e não liquidados poderão ser baixados da carteira de cobrança do BANCO, de acordo com a necessidade e gestão do CLIENTE, que poderá cadastrar a baixa automática ou enviar a baixa por título no arquivo remessa. A gestão das baixas se dará por meio do arquivo-retorno da cobrança e pelo Extrato de Movimentação dos Títulos (“francesinha”) disponibilizado pelo BANCO em sua página eletrônica na internet, passando a ser de inteira responsabilidade do CLIENTE a adoção de eventuais medidas de cobrança para reaver os valores dos referidos títulos.
Neste ato, ainda, o CLIENTE declara que somente entregará para cobrança títulos NÃO oriundos de operações de crédito ou assemelhados e desde já autoriza a cobrança dos títulos por intermédio de instituição financeira contratada para efetuar a cobrança em nome do BANCO.
O CLIENTE poderá utilizar os meios eletrônicos fornecidos pelo BANCO para registrar seus títulos on-line, e também para consultar eventuais pagamentos realizados no próprio dia (“Consulta de Pagamentos”). O CLIENTE está ciente e concorda que a Consulta de Pagamento constitui apenas uma intenção do pagamento e a devida confirmação do pagamento só se dará no dia útil subsequente, nos termos da regulação vigente. A utilização da informação da Consulta de Pagamento para qualquer fim é de responsabilidade única e exclusiva do CLIENTE, não sendo o BANCO responsável por qualquer divergência ou inconsistência nas informações.
O CLIENTE será responsável pelo pagamento de todas as tarifas, conforme Tabela de Tarifas vigente na data da prestação do serviço, custos e/ou despesas relacionadas à emissão e cobrança dos boletos bancários de que trata a cláusula 12.1. acima. O CLIENTE desde já autoriza o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar de sua conta corrente mantida junto ao BANCO os valores devidos por este ao BANCO em decorrência dos serviços prestados, bem como de eventuais despesas e tributos incidentes ou decorrentes dos serviços contratados.
Uma vez que os boletos bancários forem devidamente pagos pelos respectivos pagadores, o BANCO creditará na conta corrente objeto da Ficha Proposta, no prazo informado ao CLIENTE conforme os termos da cláusula 12.4.1 abaixo, o valor dos títulos liquidados, debitadas as tarifas bancárias aplicáveis e demais despesas, se houver.
O prazo para transferência do valor dos títulos liquidados à conta corrente do CLIENTE, excetuadas as tarifas e despesas aplicáveis, será informado no relatório de cobrança mensal enviado pelo BANCO ao CLIENTE, observados os seguintes parâmetros: (i) flexibilização em razão do volume da carteira de cobrança; e (ii) mínimo de 1 (um) dia útil e máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que os recursos estiverem disponíveis na conta corrente vinculada ao boleto bancário de cobrança. O prazo vigente também poderá ser consultado na sessão da prestação de serviço de cobrança no internet banking do CLIENTE.
O CLIENTE declara-se ciente e de acordo que o BANCO está totalmente isento de responsabilidade na hipótese de falta de pagamento parcial ou integral do boleto bancário de cobrança pelo(s) pagador(es), reconhecendo que o BANCO atua somente na cobrança e transferência dos valores efetivamente pagos pelo(s) pagador(es) ao CLIENTE, nos termos desta cláusula 12. Caso o BANCO seja responsabilizado pela ocorrência de quaisquer das referidas hipóteses, o CLIENTE obriga-se a indenizar o BANCO por todas as perdas e danos diretos ou indiretos, inclusive, mas sem limitação, por dano de imagem e lucros cessantes.
Qualquer das partes poderá cancelar a prestação de serviço contratada, a qualquer momento, mediante aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado que o BANCO cumprirá e cobrará os serviços solicitados até a data de comunicação da solicitação de cancelamento.
O serviço contratado pelo CLIENTE poderá ser imediatamente cancelado pelo BANCO, a seu exclusivo critério, independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
se o CLIENTE incorrer em mora e/ou inadimplemento de qualquer obrigação, declaração e/ou garantia assumida perante o BANCO sob e de acordo com este contrato e/ou de qualquer outra obrigação, declaração e/ou garantia assumida perante o BANCO sob outros títulos ou contratos, ou perante qualquer outra instituição/empresa pertencente ao grupo econômico do BANCO, ou perante outras instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
pedido ou decretação de falência, apresentação de requerimento de autofalência, intervenção, liquidação extrajudicial ou início de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, visando uma recuperação judicial ou extrajudicial do CLIENTE, nos termos da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005;
protesto de título por cujo pagamento o CLIENTE seja responsável, na condição de devedor e/ou garantidor, e não apresentação ao BANCO de prova satisfatória, a exclusivo critério deste, de que a dívida representada por aquele título foi paga ou contestada por meio dos procedimentos adequados, no prazo estabelecido pelo BANCO para a referida apresentação;
alteração do objeto social e/ou da composição do capital social do CLIENTE, e/ou na ocorrência de qualquer mudança, transferência ou cessão, direta ou indireta, do controle societário/acionário, ou ainda da incorporação, fusão ou cisão do CLIENTE;
alteração do estado econômico-financeiro que reduza, de acordo com a análise de crédito do BANCO, a capacidade do CLIENTE para cumprir quaisquer das obrigações de pagamento assumidas perante o BANCO ou perante terceiros; e/ou
superveniência de qualquer normativo que vede a execução dos serviços contratados.
O CLIENTE é responsável e se obriga a:
usar adequadamente as espécies de boleto de pagamento, inclusive no caso da celebração de contrato para habilitação de beneficiários, nos termos do art. 3º-A da Circular do nº 3.956, emitida pelo Banco Central do Brasil em 1º de agosto de 2019;
manter a higidez da obrigação em cobrança; e
monitorar todas as informações necessárias ao bom cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis, inclusive no caso da celebração de contrato referida no art. 3º-A mencionado anteriormente.
O CLIENTE autoriza desde já, em caráter irrevogável e irretratável, o BANCO, ou a instituição financeira correspondente, a remeter para protesto os títulos colocados em cobrança, que estejam vencidos, conforme solicitações específicas informadas título a título por meios eletrônicos ou através de comunicação por escrito.
Nesse sentido, o CLIENTE declara, sob as penas da Lei, ter e comprometer-se a manter em seu poder a documentação que comprove a efetiva compra/venda/entrega das mercadorias e/ou prestação de serviços, comprometendo-se a exibi-la, a qualquer momento, caso seja exigida ou solicitada, mediante simples solicitação enviada pelo BANCO neste sentido, especialmente, mas não se limitando, se ocorrer a sustação judicial do protesto.
Se o cartório de protesto vier a exigir a apresentação de declaração no sentido de que o CLIENTE tem em seu poder a documentação referida na cláusula 12.9.1 acima e que se compromete a exibi-la sempre que solicitado, o CLIENTE nomeia, em caráter irrevogável e irretratável, o BANCO ou a instituição correspondente contratada pelo BANCO seu procurador para o fim específico de fazer a declaração neste sentido.
O BANCO ou a instituição correspondente contratada está autorizada a providenciar essa declaração sempre que o CLIENTE der ordem para protestar os títulos em cobrança.
O BANCO ou a instituição correspondente agirá como mero mandatário para a cobrança dos títulos, apresentando-os para protesto sempre e quando solicitado pelo CLIENTE, correndo por conta deste os riscos porventura existentes, não assumindo, portanto, o BANCO, na qualidade de simples mandatário, qualquer responsabilidade decorrente de tal ato. Assim sendo, o CLIENTE declara e reconhece, neste ato, sua total e exclusiva responsabilidade pelo apontamento dos títulos remetidos ao Cartório, inclusive na hipótese de terem sido pagos pelo pagador(es) mediante depósito ou transferência bancária.
Nos casos de quaisquer demandas judiciais ou extrajudiciais propostas contra o BANCO em razão de protestos dos títulos colocados em cobrança, o CLIENTE se obriga a adotar as medidas que se fizerem necessárias para manter o BANCO indene de qualquer responsabilidade, inclusive, mas não se limitando a tanto, substituí-lo no polo passivo da ação judicial.
Na eventualidade de a referida exclusão do BANCO do polo passivo da ação não se concretizar, ainda que por razões processuais, o CLIENTE arcará de imediato, com todo e qualquer custo no qual o BANCO venha a incorrer, inclusive, porém não limitado, aos valores referentes a qualquer ação, condenação e/ou indenização pagos pelo BANCO ao pagador e/ou terceiros, sem prejuízo das despesas e custas processuais, além dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, desde já o CLIENTE instrui e autoriza o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar da sua conta corrente mantida junto ao BANCO, a título de ressarcimento dos custos acima mencionados, todos e quaisquer valores despendidos pelo BANCO em decorrência de quaisquer demandas judiciais ou extrajudiciais propostas pelos pagadores e/ou terceiros.
O CLIENTE se compromete, ainda, a informar imediatamente o BANCO sempre que receber ou negociar diretamente com o pagador qualquer dos títulos colocados em cobrança, inclusive sendo o único responsável pelas perdas e danos em caso de descumprimento desta obrigação, bem como pelas perdas e danos advindos da omissão.
Em se tratando de pedidos de baixa de títulos que estejam em cartório, tais pedidos serão atendidos desde que a solicitação para sustação do protesto seja encaminhada, pelo CLIENTE ao BANCO, em até 02 (dois) dias úteis após o encaminhamento do título ao cartório, ficando o CLIENTE ciente que qualquer instrução transmitida ao BANCO após esse prazo o BANCO realizará melhores esforços no intuito de efetuar a sustação do protesto, e em caso de efetivação do protesto o BANCO emitirá uma carta de anuência para cancelamento do apontamento pelo CLIENTE.
O BANCO poderá, a seu exclusivo critério, suspender o serviço de cobrança e protesto de determinado título sempre que tiver fundadas suspeitas sobre sua regularidade, bem como se o CLIENTE não atender à solicitação da cláusula 12.9.1 acima no prazo estabelecido pelo BANCO.
O BANCO, na condição de mandatário, fica autorizado pelo CLIENTE a não remeter o título a cartório para protesto, se receber comunicado por escrito do pagador, mencionando quaisquer uma das seguintes ocorrências: (i) o título não tem origem; (ii) o título já foi pago; (iii) o pagador não recebeu mercadoria indicada na nota fiscal; (iv) qualquer outra justificativa que impeça a prática do ato, devendo o BANCO levar o fato ao conhecimento do CLIENTE, cabendo a esta solicitar de imediato a sustação do protesto e a baixa do título da cobrança.
Na ocorrência de qualquer uma das hipóteses acima, o BANCO não poderá ser responsabilizado pela não apresentação do título em cartório, bem como por outros fatos decorrentes de tal ato, devendo o CLIENTE reembolsar o BANCO em caso de qualquer prejuízo por ele sofrido em tais hipóteses.
O CLIENTE declara-se ainda responsável (i) por todos os dados informados pelo BANCO; (ii) pela exatidão e legitimidade dos títulos em cobrança; (iii) pelo correto envio das instruções de cobrança; (iv) pela conferência das informações contidas no arquivo retorno e respectiva conciliação; (v) pela observância de todas as informações constantes no arquivo retorno, inclusive de possíveis títulos liquidados com cheque, assumindo a responsabilidade financeira pela prestação de serviços e/ou liberação de produtos para títulos liquidados nesta condição; e (vi) pela observância dos procedimentos descritos neste instrumento, pelo que responderá por eventuais danos que decorram da inobservância de tais obrigações.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PAGAMENTO: Com a abertura da conta corrente junto ao BANCO, o CLIENTE poderá usufruir da prestação do serviço de pagamento, por meio do qual o BANCO efetuará, em nome, por conta e ordem do CLIENTE e/ou de seus clientes, em se tratando de uma instituição de pagamento, os pagamentos a seus fornecedores e obrigações fiscais, tudo nos termos nas instruções enviadas pelo CLIENTE ao BANCO por meio eletrônico, por qualquer uma das modalidades de pagamento descritas na cláusula 13.1 abaixo, não assumindo o BANCO qualquer responsabilidade em relação às obrigações assumidas pelo CLIENTE perante os seus fornecedores, órgãos públicos e concessionárias, ou ainda, pela não efetivação dos pagamentos em decorrência de inexatidão ou falha das instruções enviadas pelo CLIENTE e/ou por insuficiência de saldo necessário na conta corrente indicada na Ficha Proposta, da qual serão debitados os valores a serem pagos pelo CLIENTE.
O pagamento poderá ser realizado pelo BANCO por uma das seguintes modalidades: crédito em conta corrente, crédito em conta poupança, TED, ordem de pagamento, títulos de cobrança no próprio BANCO, pagamento de títulos de cobrança por outros bancos, tributos federais, tributos estaduais, tributos municipais, pagamento de concessionárias.
O CLIENTE deverá confirmar junto ao BANCO quais tributos e contas de concessionárias podem ser pagos por meio do serviço de pagamento contratado.
O CLIENTE terá acesso via internet banking a todas as funcionalidades inerentes à prestação do serviço pelo BANCO, como a transmissão de arquivos, consultas e autorizações.
Após a recepção das instruções fornecidas pelo CLIENTE, o BANCO efetuará o débito na conta corrente e prazo indicados na Ficha Cadastral, processando, na data de pagamento escolhida pelo CLIENTE, os créditos aos respectivos beneficiários, por uma das modalidades acima estabelecidas.
Caso a conta corrente não possua saldo suficiente para quitação de todos os pagamentos indicados pelo CLIENTE, o BANCO ficará automaticamente desobrigado da prestação do serviço de pagamento, não podendo, em hipótese alguma, ser responsabilidade pelo atraso/inadimplência dos pagamentos.
Sem prejuízo do disposto na cláusula 13.3.1 acima, em caso de insuficiência de saldo na conta corrente do CLIENTE, o BANCO poderá, a seu exclusivo critério, utilizar recursos próprios para a realização dos pagamentos solicitados pelo CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE deverá reembolsar ao BANCO tais quantias eventualmente desembolsadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de cancelamento e/ou suspensão do serviço contratado, sem prejuízo da aplicação das medidas legais cabíveis.
O atraso na realização do reembolso de que trata a cláusula 13.3.1.1 acima ensejará a cobrança pelo BANCO ao CLIENTE de juros à taxa de mercado vigente sobre o valor em atraso, sem prejuízo do cancelamento e/ou suspensão do serviço contratado.
O cancelamento de compromissos agendados para pagamento somente será admitido pelo BANCO se a solicitação, por correspondência ou via internet banking, for recepcionado até o horário limite de cada modalidade de pagamento do dia útil imediatamente anterior à data do respectivo pagamento.
As instruções relativas aos pagamentos deverão ser enviadas pelo CLIENTE ao BANCO por meio de arquivo eletrônico, de acordo com layout definido entre as partes ou via internet banking, constando as seguintes informações mínimas: (i) a modalidade de pagamento, conforme estabelecidas na cláusula 13.1 acima; (ii) o valor individualizado por título ou obrigação; (iii) o nome completo e CNPJ/ME ou CPF/ME de cada beneficiário (exceto para tributos e concessionárias), e o número de conta para o crédito, se for o caso; (iv) dados obrigatórios para quitação das obrigações fiscais estabelecidos pelos órgãos públicos (identificação do contribuinte, código de receita, data de vencimento e informações complementares); e (v) a data para pagamento. Caso a instrução não atenda aos requisitos acima estabelecidos, o BANCO informará ao CLIENTE, salvo na hipótese da cláusula 13.4.2 abaixo, para que este tempestivamente efetue a correções necessárias para a efetivação do pagamento. Caso o CLIENTE não encaminhe as informações adicionais solicitadas pelo BANCO de forma satisfatória, a exclusivo critério do BANCO, e tempestiva, o BANCO ficará automaticamente desobrigado a efetuar o pagamento solicitado, não podendo ser responsabilizado pela não efetivação do pagamento por erro, inconsistência e/ou incompletude da instrução fornecida pelo CLIENTE.
A prestação dos serviços de pagamentos poderá ser realizada, além dos meios previamente estipulados, por meio de serviço de Débito Direto Autorizado (“DDA”), que consiste na possibilidade de disponibilização eletrônica de boletos de cobrança, exclusivamente aos pagadores participantes do sistema (pagadores eletrônicos). Neste caso, o CLIENTE deverá assinar Termo de Xxxxxx ao DDA e o BANCO deixará de imprimir e postar os boletos de cobrança de forma física, sendo estes disponibilizados apenas eletronicamente ao(s) pagador(es) dos títulos. Com relação aos demais pagadores não cadastrados no DDA, o procedimento permanecerá inalterado.
Nos casos em que a opção de modalidade de pagamento for TED e/ou boletos acima do valor de referência indicado no internet banking, a instrução deverá obedecer ao horário limite vigente no BANCO, disponível para consulta via internet banking. Para as demais modalidades de pagamento previstas, a transmissão da instrução deverá ser realizada no máximo até o horário indicado na tabela disponível para consulta via internet banking, conforme a modalidade de pagamento escolhida, da data para pagamento ou no dia de débito, caso o CLIENTE instrua o BANCO a efetuar o débito anteriormente à data de pagamento.
As instruções enviadas após os prazos estabelecidos na cláusula 13.4.2 acima serão automaticamente rejeitadas, não podendo o BANCO ser responsabilizado pela não efetivação dos pagamentos.
Caso a data estipulada para pagamento seja um dia não útil ou sem expediente bancário na cidade de São Paulo/SP e/ou na localidade em que devam ocorrer os pagamentos, será considerado para pagamento o primeiro dia útil subsequente à data solicitada pelo CLIENTE, ficando o BANCO isento de qualquer responsabilidade, arcando o CLIENTE com os encargos moratórios eventualmente incidentes.
Para os tributos que não permitem pagamento no dia útil subsequente, cujos vencimento ocorram em finais de semana ou feriados na cidade de São Paulo/SP e/ou na localidade do pagamento, será de única e exclusiva responsabilidade do CLIENTE o agendamento e a indicação da data em que tais pagamentos deverão ser realizados, devendo ser agendados pelo CLIENTE, antecipadamente, no dia útil imediatamente anterior, ficando o BANCO isento de quaisquer ônus e/ou responsabilidades decorrentes.
O CLIENTE declara-se ciente e de acordo que (i) é responsável pela exatidão das instruções transmitidas ao BANCO, especialmente as relativas à identificação dos beneficiários dos pagamentos, com indicação do nome completo e CNPJ/ME ou CPF/ME, assim como todas as informações referentes aos tributos e faturas de concessionárias a serem recolhidos; e (ii) deverá previamente negociar com os beneficiários dos pagamentos os critérios de pagamento previstos nesta cláusula 13, inclusive as contas correntes que receberão os créditos.
O CLIENTE reconhece, de forma irrevogável e irretratável, que o BANCO não terá qualquer responsabilidade, direta ou indireta, inclusive perante terceiros, pelas falhas ou interrupções nos sistemas eletrônicos e de telecomunicações utilizados para a liquidação de operações no âmbito do SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro, inclusive as ocasionadas pelas seguintes entidades: (i) Banco Central do Brasil; (ii) câmaras e prestadores de serviço de compensação e liquidação; (iii) concessionária de serviço de telecomunicações; ou (iv) qualquer fato ou ato decorrente de terceiros, alheios à vontade do BANCO.
Pelo serviço de pagamento prestado, o CLIENTE pagará ao BANCO, a título de tarifa pela efetivação de cada pagamento ou crédito, o valor correspondente ao montante apurado conforme os valores constantes da Tabela de Tarifas, mediante débito na conta corrente indicada na Ficha Proposta, na data de efetivação dos créditos ou em data previamente estipulada e acordada com o BANCO.
Eventual alteração da tarifa cobrada pelo serviço será comunicada pelo BANCO ao CLIENTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início de vigência da nova tarifa, observado que a utilização do serviço contratado implicará na aceitação automática da tarifa pelo CLIENTE.
O BANCO fica desde já autorizado pelo CLIENTE a debitar de sua conta corrente os valores devidos a título de tributos em virtude dos pagamentos realizados sempre que o BANCO estiver obrigado pelo seu recolhimento, como responsável tributário, nos termos da legislação vigente.
A prestação do serviço poderá ser suspensa ou cancelada pelo BANCO, a seu exclusivo critério, independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
se o CLIENTE incorrer em mora e/ou inadimplemento de qualquer obrigação, declaração e/ou garantia assumida perante o BANCO sob e de acordo com este contrato e/ou de qualquer outra obrigação, declaração e/ou garantia assumida perante o BANCO sob outros títulos ou contratos, ou perante qualquer outra instituição/empresa pertencente ao grupo econômico do BANCO, ou perante outras instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
pedido ou decretação de falência, apresentação de requerimento de autofalência, intervenção, liquidação extrajudicial ou início de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, visando uma recuperação judicial ou extrajudicial do CLIENTE, nos termos da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005;
protesto de título por cujo pagamento o CLIENTE seja responsável, na condição de devedor e/ou garantidor, e não apresentação ao BANCO de prova satisfatória, a exclusivo critério deste, de que a dívida representada por aquele título foi paga ou contestada por meio dos procedimentos adequados, no prazo estabelecido pelo BANCO para a referida apresentação;
alteração do objeto social e/ou da composição do capital social do CLIENTE, e/ou na ocorrência de qualquer mudança, transferência ou cessão, direta ou indireta, do controle societário/acionário, ou ainda da incorporação, fusão ou cisão do CLIENTE;
alteração do estado econômico-financeiro que reduza, de acordo com a análise de crédito do BANCO, a capacidade do CLIENTE para cumprir quaisquer das obrigações de pagamento assumidas perante o BANCO ou perante terceiros; e/ou
superveniência de qualquer normativo que vede a execução dos serviços contratados.
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E COBRANÇA: No âmbito dos serviços de pagamento e de cobrança, quando contratados, será disponibilizado pelo BANCO ao CLIENTE, uma interface de interlocução API (Application Programming Interface), para registro de títulos on-line, consulta de pagamentos, serviços de pagamento e/ou outros serviços que possam ser disponibilizados pelo BANCO.
Para os fins dispostos nesta Cláusula, quando aplicável, considera-se:
API: Application Programming Interface é um conjunto de rotinas e padrões de programação para acesso a um aplicativo de software ou plataforma baseado na internet.
BENEFICIÁRIO(S): Xxxxxx jurídica titular e/ou legitimamente autorizada a receber o CRÉDITO junto ao PAGADOR;
PAGADOR(ES): Pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento do CRÉDITO, conforme valor e condições indicados;
CRÉDITO: Quantia devida pelo PAGADOR ao BENEFICIÁRIO, oriunda da aquisição de produtos e/ou contratação de serviços pelo PAGADOR junto ao BENEFICIÁRIO (taxa de condomínio, locação, entre outras). A disponibilização do CRÉDITO ocorrerá de acordo com as políticas comerciais vigentes e prazos fixados;
Tendo em vista a atividade desempenhada pelo CLIENTE, este (CLIENTE) declara que está ciente e de acordo que o BANCO é mero intermediador entre o PAGADOR e o BENEFICIÁRIO, sendo certo que o BANCO é responsável apenas por receber o pagamento realizado pelo PAGADOR e repassar ao BENEFICIÁRIO, nos termos do presente Contrato.
A emissão de comprovante de pagamento ao PAGADOR é de única e exclusiva responsabilidade do CLIENTE, isentando o BANCO de qualquer responsabilidade pelo não processamento adequado do pagamento, por qualquer motivo, incluindo, mas não se limitando a insuficiência de saldo ou limite na conta do CLIENTE, erro sistêmico ou operacional, divergência de dados do boleto na CIP, entre outros.
A responsabilidade pelo cálculo do valor a ser pago pelo PAGADOR é exclusivamente do CLIENTE, por meio de consultas dos dados do boleto emitido na CIP, sendo que o BANCO apenas valida o valor e dados do pagamento do boleto no momento da efetivação do pagamento.
O pagamento pode ser rejeitado e/ou não aceito por divergência dos valores e/ou dados do boleto, não sendo o BANCO de nenhuma forma responsável pela sua não realização em razão de eventuais inconsistências.
Em caso de não efetivação do pagamento por qualquer motivo, o BANCO está isento de qualquer responsabilidade perante o PAGADOR, devendo a devolução do valor ser realizada exclusivamente pelo CLIENTE.
Para a restituição de valores de pagamentos não efetuados, o CLIENTE se obriga e declara que mantém políticas claras a respeito de cancelamento de transações e restituição de valores para o PAGADOR, inclusive, mas não se limitando, políticas que estabeleçam que o documento de comprovação de pagamento por ele (CLIENTE) emitido está com sua eficácia condicionada ao devido processamento nos termos acima elucidados e demais regras e legislação aplicável.
Os pagamentos/TEDs serão efetuados dentro dos horários limites estipulados pelo BANCO sendo que tais limites são divulgados nos canais de comunicação disponibilizados pelo BANCO.
Em caso de insuficiência de saldo no momento da efetivação da transação, o CLIENTE desde já está ciente e autoriza o BANCO a efetuar os pagamentos/TEDs até o horário limite do mesmo dia, de modo que o pagamento será realizado automaticamente sempre que houver saldo suficiente no decorrer do dia.
O CLIENTE é o único, exclusivo e integral responsável sobre as informações relacionadas aos CRÉDITOS exigidos do PAGADOR, devendo responder na forma da lei sobre qualquer erro e/ou cobrança indevida eventualmente realizada por intermédio do BANCO, em razão das informações fornecidas pelo CLIENTE ficando o BANCO eximido de todo e qualquer efeito com relação a toda e qualquer sistemática contida nesta Cláusula 14 que eventualmente venha a prejudicar direta e/ou indiretamente o PAGADOR, sendo eventuais indenizações e/ou ressarcimentos à ele (PAGADOR) devidas exclusivamente pelo CLIENTE.
IV – APLICAÇÃO AUTOMÁTICA:
O CLIENTE, neste ato, ratifica a solicitação e autorização concedida por ele ao BANCO nos termos constantes da Ficha Cadastral e da Ficha Proposta, para efetuar aplicações e resgates automáticos na sua conta corrente, de modo que os recursos creditados e disponíveis em conta corrente do CLIENTE poderão ser aplicados pelo BANCO, automaticamente, em títulos de crédito emitidos pelo BANCO sob a forma escritural (“Aplicação”).
Os recursos aplicados serão tratados como se estivessem disponíveis na conta corrente do CLIENTE e poderão ser livremente utilizados a critério deste, sendo que a rentabilidade do valor aplicado será diariamente incorporada ao saldo de aplicação automática do CLIENTE, de modo que no extrato mensal o saldo representa o somatório dos recursos aplicados e dos recursos disponíveis em conta. O BANCO poderá, ainda, e fica desde já expressamente autorizado pelo CLIENTE para tanto, realizar resgates para cobertura de saldo devedor da conta corrente do CLIENTE quando necessário.
O direcionamento dos recursos disponíveis em conta corrente para a Aplicação será informado no extrato disponível no Internet Banking.
O CLIENTE declara, em caráter irrevogável e irretratável, que:
(i) está ciente que as aplicações têm grau de risco conservador, liquidez diária e buscam maior eficiência na gestão de suas disponibilidades de curto prazo mantidas em sua conta corrente.
(ii) concorda com a realização da Aplicação na forma descrita nesta cláusula, por:
atender aos seus objetivos de investimento.
seu saldo estar disponível a qualquer momento para realização de outros investimentos que desejar;
está ciente que a Aplicação não é considerada para avaliar a adequação da sua carteira de investimentos ao seu perfil de investidor.
V – DISPOSIÇÕES GERAIS:
O BANCO não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes da quebra de sigilo, pelo CLIENTE, de todos os dispositivos de segurança sob sua responsabilidade, incluindo, mas não se limitando a, senhas, assinaturas eletrônicas, códigos de acesso e quaisquer outros dispositivos de segurança que venham a ser disponibilizados pelo
BANCO ao CLIENTE.
O CLIENTE autoriza o BANCO a debitar de sua conta corrente, de forma irrevogável e irretratável e por prazo indeterminado, todos e quaisquer valores por ele devidos ao BANCO não pagos nos respectivos vencimentos decorrentes de obrigações contratadas/assumidas por ele perante o BANCO, bem como todas e quaisquer despesas oriundas de operações por ele realizadas com o BANCO, reconhecendo, desde já, tudo como líquido, certo e exigível. Todos os tributos devidos, de acordo com a legislação vigente, serão debitados na conta.
Na hipótese de a conta corrente apresentar saldo devedor, não prontamente coberto, fica desde já o BANCO autorizado pelo CLIENTE a utilizar todo e qualquer crédito do qual, por xxxxxxx, o mesmo seja titular junto ao BANCO para amortização total ou parcial do saldo devedor do CLIENTE.
A recusa do CLIENTE no fornecimento de dados, informações, documentos ou declarações solicitadas pelo BANCO poderá, a exclusivo critério deste, ensejar a não abertura da conta e/ou o seu encerramento, sem prejuízo das ações previstas no item 7 acima.
Constatada a existência de qualquer valor creditado ou debitado por equívoco, ou indevidamente, na conta do CLIENTE, o BANCO fica autorizado a estornar tal valor, assim que verificada tal ocorrência, comunicando ao CLIENTE após a realização do referido estorno. Caso o CLIENTE constate qualquer crédito/débito indevido em sua conta, deverá comunicar imediatamente este fato ao BANCO, sem se apropriar dos valores creditados por erro, ou indevidamente, sob pena de, em não o fazendo, ser obrigado a restituir esses valores ao BANCO, sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis.
Os limites mínimos e máximos de valores para transferências entre contas e emissão de TED serão estabelecidos no sistema do BANCO e informados ao CLIENTE pelo BANCO, pelos meios de comunicação disponíveis.
O BANCO não se responsabilizará pela não realização das transferências, transações ou serviços nos seguintes casos:
(i) na hipótese em que não haja saldo de conta corrente do CLIENTE para efetuar a transferência solicitada em fundos imediatamente suficientes e disponíveis para tal fim;
(ii) rejeição de recebimento por parte de outros bancos ou do destinatário;
(iii) erro por parte de outros bancos;
(iv) erro por parte do CLIENTE nas informações fornecidas ao BANCO; e
(v) na hipótese de indisponibilidade dos sistemas de transferência on-line, por fato não imputável ao BANCO, impossibilitando a concretização da transferência pretendida pelo CLIENTE.
O BANCO poderá cessar, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a disponibilização dos produtos regidos por este instrumento, fato que será previamente comunicado ao CLIENTE pelo BANCO.
O CLIENTE reconhece, neste ato, que a abertura e a manutenção da conta corrente ora contratada, estão sujeitas às leis, normas, costumes, procedimentos e práticas que poderão ser alterados. Na hipótese de ocorrer uma alteração na legislação que, no todo ou em parte, reflita no escopo da conta corrente ora contratada, o CLIENTE desde já reconhece e concorda que o presente Contrato poderá ser objeto de aditamento, sem a necessidade de prévia comunicação ou anuência do CLIENTE, sendo previstos os novos procedimentos a serem tomados para o cumprimento das obrigações contraídas por meio deste Contrato, sendo que o BANCO comunicará ao CLIENTE acerca das alterações efetuadas no Contrato, por meio de qualquer um dos meios de comunicação disponíveis.
O BANCO fica ainda autorizado pelo CLIENTE, em caráter irrevogável e irretratável, a contratar com terceiros serviços de processamento de dados e/ou de documentos relacionados à conta, operações ou aplicações de sua titularidade, podendo ainda contratar com terceiros a eventual cobrança de dívida, judicialmente ou não.
O BANCO fica autorizado, verificado o saldo devedor vencido e não pago perante o BANCO, a indicar e consultar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito e a Central de Risco de Crédito e/ou Sistema de informação de crédito do Banco Central do Brasil e SERASA.
O CLIENTE declara-se ciente e de acordo com a Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017 (“Resolução SCR”) e, neste ato, ratifica a autorização por ele concedida ao BANCO, bem como às demais empresas do Grupo ABC e seus eventuais sucessores, para consulta e registro das informações a ele relativas e constantes do SCR - Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil e também nos eventuais sistemas que venham a substituir ou complementar o SCR (“SCR”).
A finalidade e o uso de informações estão relacionados a operações de crédito, nos termos do art.3º da Resolução SCR, tendo como finalidades específicas: (i) o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”) para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (ii) propiciar o intercâmbio, entre as instituições financeiras sujeitas ao dever de conservar o sigilo bancário de que trata a Lei Complementar nº 105/2001, das informações referentes a débitos e responsabilidades de seus clientes em quaisquer operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões negociais e de crédito.
O CLIENTE poderá consultar as informações constantes em seu nome no SCR por meio do Registrado – Extrato do Registro de Informações no BACEN ou na Central de Atendimento ao Público do BACEN.
As eventuais manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidos ao BANCO, por meio de requerimento escrito e devidamente fundamentado do CLIENTE, conforme o caso, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando aplicável, observado o disposto nos artigos 11 e 12 da Circular BACEN nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
O CLIENTE declara, para todos os fins e efeitos de direito, que na presente data observa irrestritamente todas as normas de ordem socioambiental aplicáveis a ele, suas atividades e projetos, possuindo, inclusive, todas as licenças ambientais exigidas e observando a regulamentação trabalhista e social no que tange à saúde e segurança ocupacional e à não utilização de mão de obra infantil ou análoga à escravidão. O CLIENTE obriga-se ainda perante o BANCO a cumprir todas as referidas normas, sob pena de vencimento antecipado das obrigações contratadas/assumidas perante o BANCO, da rescisão do presente Contrato, e de indenização do BANCO por quaisquer perdas e danos, diretos ou indiretos, incorridos em razão de seu descumprimento.
Ficam desde já expressa e irrevogavelmente autorizados o BANCO e as demais empresas do Grupo ABC (“Partes Receptoras”), pelo CLIENTE (“Parte Fornecedora”), a fornecer e compartilhar com os Terceiros Autorizados quaisquer informações relativas à Parte Fornecedora referentes a dados cadastrais e/ou operações firmadas junto a qualquer das Partes Receptoras. Para os fins desta cláusula, são Terceiros Autorizados: (i) o BANCO e demais empresas pertencentes ao Grupo ABC; (ii) autoridades administrativas, regulatórias e judiciais situadas nas jurisdições onde as Partes Receptoras estejam localizadas; e (iii) terceiros contratados pelas Partes Receptoras, inclusive auditores e consultores, exclusivamente e nos limites necessários para a prestação de serviços relativos às atividades por este desenvolvidas, desde que sob dever de sigilo de tais prestadores de serviços.
O CLIENTE declara que cumpre e fará com que se cumpram irrestritamente, por si, suas afiliadas e respectivos funcionários e administradores, as normas relativas a atos de corrupção em geral, incluindo, mas não se limitando aos previstos pelo Decreto-Lei n.º 2.848/1940 e pela Lei n.º 12.846/2013 (“Normas Anticorrupção”), declarando ainda que, após a devida e razoável diligência, não conhece(m) a existência contra si, suas afiliadas, funcionários e administradores, de qualquer investigação, inquérito ou procedimento administrativo ou judicial relacionado a práticas contrárias às Normas Anticorrupção. Caso o CLIENTE tenha, a qualquer momento, conhecimento de atos ou fatos que possam violar as aludidas Normas Anticorrupção ou implicar a falsidade, parcialidade ou insuficiência das declarações acima, comunicará imediatamente o BANCO, fornecendo todas as informações necessárias a respeito.
A conta especificada neste instrumento, caso aceita pelo BANCO, será regulada de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e pelas cláusulas e condições contidas neste instrumento e/ou aditamentos posteriores.
Considerando que o Sistema de Pagamentos Brasileiro (“Sistema”) possibilita normas variadas de liquidação das operações por meio de sistemas eletrônicos, fica o BANCO expressamente eximido, inclusive perante terceiros, de todas e quaisquer responsabilidades, direta ou indiretamente, decorrentes, inclusive, mas não limitadamente, dos seguintes eventos: (I) interrupções nos sistemas de telecomunicações, oriundos de falhas e/ou intervenções de qualquer entidade estatal, de concessionária de serviços de telecomunicações ou de serviços prestados por terceiros; e (II) falhas na disponibilidade do Sistema, no respectivo acesso, ou na própria rede em decorrência de casos fortuitos e de força maior, que poderão também interferir na liquidação das transações realizadas por meio do Sistema, mesmo que os eventos acima listados resultem em prejuízo financeiro.
O CLIENTE declara e reconhece, para todos os fins e efeitos, de forma irretratável e irrevogável, que: (i) recebeu do BANCO, de forma clara, concisa e tempestiva, todas as informações que julgou necessárias para a livre escolha e a tomada de decisão com relação à celebração do presente Contrato; (ii) está inequivocamente ciente dos direitos, deveres, responsabilidades, custos, ônus, penalidades e eventuais riscos a este imputado em decorrência deste Contrato; (iii) a presente contratação foi avaliada de maneira independente por seus respectivos assessores, consultores, administradores e contratados, tendo sido todos os termos e condições ora avençados negociados de maneira livre, equilibrada e de boa fé junto ao BANCO; e (iv) o presente Contrato adequa-se irrestritamente a suas necessidades, interesses e objetivos, tratando-se de operações e negócios jurídicos dotados de legitimidade de fato e de direito.
Em vista das declarações prestadas nos termos do item 33 acima, as quais se deram livremente e de boa fé, fica o BANCO desde já isento de qualquer responsabilidade ou alegação, pelas partes ou quaisquer terceiros, com relação a eventual incompletude, inveracidade, ilegitimidade ou parcialidade de tais declarações.
O CLIENTE fica cientificado de que o BANCO possui controles internos capazes de avaliar a compatibilidade entre as informações prestadas pelo CLIENTE neste instrumento e suas operações bancárias, nos termos das determinações constantes da Lei n.º 9.613/98, que trata dos crimes de “Lavagem de Dinheiro” e demais normas e regulamentações aplicáveis editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Eventual tolerância ou abstenção de exercício de quaisquer dos direitos de que é titular sob este Instrumento pelo BANCO não os afetará, nem implicará sua renúncia, novação ou modificação das obrigações do CLIENTE, ou reconhecimento de eventual direito do CLIENTE, nem constituirá precedente invocável.
O CLIENTE não poderá ceder e/ou transferir o presente Instrumento e/ou seus direitos e obrigações sem o consentimento prévio e por escrito do BANCO. As obrigações aqui assumidas pelo CLIENTE serão transmitidas a seus sucessores, a qualquer título.
O BANCO fica expressamente autorizado a informar os dados relativos a todas as obrigações assumidas pelo CLIENTE junto ao BANCO, para constarem de cadastros compartilhados pelo BANCO com outras instituições conveniadas para tanto, administradas pela SERASA ou por outras entidades de proteção ao crédito. O BANCO e tais outras instituições ficam expressamente autorizadas a disponibilizar e intercambiar entre si informações sobre obrigações contraídas pelo CLIENTE, útil aos seus interesses.
O CLIENTE autoriza o BANCO a efetuar a verificação de seu cadastro e assume, perante a lei, inteira responsabilidade pela veracidade pelas informações prestadas, bem como pela autenticidade dos documentos apresentados, obrigando-se expressamente a sempre manter atualizados todas as informações e documentos disponibilizados ao BANCO.
Poderes e Representação. O CLIENTE declara que (i) os respectivos representantes legais que assinam física e/ou eletronicamente, conforme escolhido, este Contrato, nos termos dos seus documentos societários em vigor, possuem poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, todas as obrigações estabelecidas neste instrumento e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor e efeito; e (ii) a celebração deste Contrato não viola seu contrato ou estatuto social, eventual acordo de acionistas, ou qualquer outro dispositivo legal ou determinação, decisão, deliberação ou despacho de autoridade administrativa ou judiciária a que esteja sujeita.
Assinatura Eletrônica. O CLIENTE reconhece como válidas e eficazes as ferramentas de assinatura digital disponibilizadas pelo BANCO para a assinatura do presente Contrato, bem como de todos os demais documentos assinados pelo CLIENTE, por si ou por seus representantes legais, conforme aplicável, por meio de tais ferramentas. Adicionalmente, O CLIENTE declara-se ciente e de acordo que este Contrato e todos os demais documentos assinados eletronicamente junto ao BANCO serão considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis, bem como renuncia ao direito de impugnação de que trata o art. 225 do Código Civil, reconhecendo expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena desses.
Para a propositura de qualquer ação com fundamento neste instrumento e/ou da Ficha Proposta ou de cadastro, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, onde serão dirimidos quaisquer dúvidas ou litígios relativos à interpretação e/ou cumprimento deste Contrato, ficando reservado ao BANCO o direito de optar pelo foro do domicílio do CLIENTE.
Nesses termos e condições, celebram as partes o presente instrumento de CONDIÇÕES GERAIS PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE - PESSOA JURÍDICA.
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CLIENTE: *****
Para falar com a ouvidoria do Banco ABC Brasil, ligue 0800-7257595 das 9:00 às 13:00 e das 14:00 às 18:00 ou envie um e-mail para xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
PADRÃO - Condições Gerais para Abertura de Conta Corrente PJ - assinatura eletrônica - 2020.05.27.docx - Versão 1.0