CONTRATO Nº 55/2019
Contrato de prestação de serviços de hospedagem, durante o XXXIV Festival Internacional de Inverno da UFSM e XXXIV Semana Cultural de Vale Vêneto, conforme Processo de Inexigibilidade nº 06/2019, Processo nº 850/2019.
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE/RS, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000 com inscrição no CNPJ sob o nº 94.444.247/0001-40, representado por seu Prefeito Municipal o Sr. XXXXXXX XXXXXX, CPF N° 000.000.000-00, RG n° 1038563233, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado INSTITUTO RELIGIOSO XXXXXXX XXXX, com sede na Rua Xxxx Xxxxxxx, s/n, no Distrito de Vale Vêneto, em São João do Polêsine, RS, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 14.590.820/0002-76, representado por sua Diretora Irmã Rosa Isabel Denes, CPF n° 000.000.000-00, RG 1034534121/SSP/RS, brasileira, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, x/x, xx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, em São João do Polêsine, RS, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e acertado o presente Termo de Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a contratação de serviços de hospedagem para 15 professores ministrantes das oficinas de música, contemplando 07 (sete) diárias, com jantar, pernoite, café da manhã e almoço para os participantes do XXXIV Festival de Inverno da UFSM e XXXIV Semana Cultural Italiana de Vale Vêneto, no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2019, no Distrito Turístico de Vale Vêneto, São João do Polêsine, RS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O valor total do presente contrato é R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais). Ocorrendo atraso no pagamento efetuado pela Prefeitura Municipal, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro-rata die.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
O pagamento dos serviços será efetuado em até 15 (dez) dias após o término do evento acima descrito, que ocorrerá de 28 de julho à 04 de agosto de 2019.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
A vigência do Contrato será da data de sua assinatura, 23 de julho de 2019 até um dia após o término do evento em 05 de agosto de 2019.
CLÁUSULA QUINTA– DA EXECUÇÃO
A CONTRATADA compromete-se a prestar à CONTRATANTE serviços de hospedagem, da seguinte forma: 07 (sete) diárias contemplando jantar, pernoite, café da manhã e almoço, para 15 (quinze) professores, do dia 28 de julho de 2019 a 04 de agosto de 2019.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÀO ORÇAMENTÁRIA
As despesas resultantes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 2.035 – 3.3.90.39.80
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
I - O CONTRATANTE se obriga a efetuar o pagamento em conformidade com a cláusula quarta do presente instrumento.
II - A gestão do presente contrato ficará a cargo da Secretária Municipal de Educação, Cultura Desporto e Turismo, Sra. Ledi Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e sua fiscalização ficará a cargo da servidora municipal Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx , Mat. 650-5.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - A CONTRATADA será responsável por quaisquer transtornos, prejuízos ou danos pessoais e/ou materiais causados ao CONTRATANTE, ou a terceiros, provocados por seus empregados, ainda que por omissão involuntária, devendo ser adotadas, dentro de 48 horas, as providências necessárias para o ressarcimento.
II - A CONTRATADA assume o compromisso formal de executar todos os, serviços objeto do presente contrato, com perfeição e acuidade, mobilizando, para tanto, profissionais capacitados.
III - A CONTRATADA deverá prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, e cujas reclamações se obriga a atender prontamente, mantendo no local dos serviços a supervisão necessária.
IV - A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela legislação em vigor.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
II - Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um ano);
III - Multa de 15 % (quinze por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos).
IV - A aplicação das penalidades previstas nesta cláusula não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que sua conduta venha causar ao CONTRATANTE.
V - As multas serão calculadas sobre o montante anual estimado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
O contrato ora celebrado poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos casos seguintes:
I - Por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos previstos no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, no que couber;
II - Por mútuo consenso, a qualquer tempo, recebendo a CONTRATADA, nesta hipótese, o valor dos serviços que executar até a data da ordem de paralisação, excluído o montante das multas a pagar;
III - Pelo CONTRATANTE, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA direito a indenização, quando esta:
a) não cumprir quaisquer das obrigações assumidas;
b) não recolher no prazo determinado as multas impostas, e
c) transferir o contrato a terceiros, no todo ou em parte.
d) por realização de licitação do objeto contratado.
IV - judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, no caso de inexecução do total ou parcial do Contrato que venham a ensejar a sua rescisão conforme o artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
I - As omissões relativas ao presente contrato serão reguladas pela legislação vigente, na forma do Artigo 65 e seguintes da Lei nº 8.666/93 e alterações em vigor.
II - As partes contratantes declaram-se, ainda, cientes e conformes com todas as disposições e regras atinentes a contratos contidas no Edital de Licitação, Decreto Municipal nº 1.612 de 01 de abril de 2015, na Lei Federal 8.666/93 e na Lei Federal 10.520/2002, ainda que não estejam expressamente transcritas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
É competente o Foro da Comarca de Faxinal do Soturno/RS para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da aplicação do presente contrato.
E, por estarem às partes justas e contratadas, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma
São João do Polêsine, RS, 23 de julho de 2019
Matione Sonego Xxxx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal Instituto Religioso Xxxxxxx Xxxx Contratante Contratado
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Este contrato foi examinado e aprovado por esta Assessoria Jurídica.
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