TERMO DE REFERÊNCIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx, 0000, - Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone:
TERMO DE REFERÊNCIA
Processo nº 003678/2024
1. OBJETO
1.1. Contratação de empresa para prestação do serviço de energia elétrica pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, para atender às necessidades da Escola Superior de Contas - ESCON, conforme especificações constantes neste Termo de Referência.
1.3. A vigência inicial da presente contratação será de 12 (doze) meses, havendo possibilidade de prorrogação conforme Art. 107 da Lei 14.133/2021.
1.5. A unidade requisitante da presente contratação de prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica da instalação da unidade, de acordo com as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, e sem prejuízo dos demais regulamentos expedidos pela Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, pelo período de 12 (doze) meses, para a unidade consumidora localizada no seguinte endereço:
1.6.1. Unidade Consumidora - UC n. 0035144-0 – Energia Elétrica (Xxxxxxx xxxx xx xxxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx Xxxxxxxxxx - XXX: 00.000-000 - Xxxxx Xxxxx - XX).
1.7. Para todos os efeitos, a presente contratação será celebrada por meio do rito instituído pela Lei Federal 14.133/2021 e todos os regulamentos que dela derivem.
2. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
3.1. MOTIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
3.3. A finalidade deste Termo de Referência é estabelecer os critérios norteadores para contratação de prestador de serviço para fornecer energia elétrica no intuito de contratar a demanda correta, atendendo assim aos princípios da eficiência e economicidade.
3.5. Essa unidade consumidora foi objeto de contrato de locação bilateral entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (LOCATÁRIA) e a LOCADORA, para funcionamento da Escola Superior de Contas - ESCON, Biblioteca e Arquivo do TCE-RO;
3.7. A energia elétrica é inerente e essencial para funcionamento dos insumos que necessitam ser energizados para que atendam às suas finalidades, e se mantenham a normalidade, estruturas e confortos essenciais para o bom desempenho e produtividade dos trabalhos aos Membros, servidores, colaboradores e visitantes desta Corte de Contas.
3.9. É relevante ressaltar que se trata de um edifício pertencente a um terceiro, é necessário destacar que a mudança está planejada da Escola Superior de Contas para o edifício do Anexo III, mas ainda não possui uma data definida para sua realização. Tal situação deve-se à necessidade de realizar reformas no edifício, a fim de adequar as instalações existentes às exigências da Escola Superior de Contas, Biblioteca e Arquivo do TCE-RO;
3.10. JUSTIFICATIVA DA QUANTIDADE SOLICITADA
3.11.1. A quantidade estimada considerou o histórico e controle de gastos e economicidade. Foi utilizado o histórico de apenas 6 (seis) meses de consumo em virtude do aumento significativo de eventos realizados na Escola Superior de Contas, o que aumenta o consumo de energia.
UNIDADE CONSUMIDORA UC nº 0035144-0 – ESCON/TCE-RO | ||
ÚLTIMOS 6 MESES - ENTRE OUTUBRO/2023 A MARÇO/2024 | VALOR UTILIZADO PARA PAGAMENTO/MÊS | CONSUMO EM KWH - FORA DE PONTA |
102.023 | R$ 2.712,89 | 14.394,25 |
112.023 | R$ 2.712,88 | 15.098,15 |
122.023 | R$ 2.712,88 | 13.724,51 |
12.024 | R$ 3.298,67 | 10.217,86 |
22.024 | R$ 5.226,64 | 11.461,95 |
32.024 | R$ 8.743,04 | 11.036,03 |
GASTOS ÚLTIMOS 06 MESES | R$ 25.407,00 | 75.932,75 |
MÉDIA DE GASTO MENSAL EFETIVO (ÚLTIMOS 6 MESES) | R$ 4.234,501 | 12.655,46 |
MÉDIA DE GASTO MENSAL + 9,98 % REAJUSTE RESOLUÇÃO | R$ 4.657,10 | - |
1 Salienta-se que o valor da fatura varia conforme o valor do kWh e também com o abatimento gerado pela injeção de energia do sistema fotovoltaico instalado no Anexo III, que pode ser utilizado em qualquer uma das UCs atreladas ao CNPJ do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO.
3.11.2. Valor previsto para o contrato utilizou como base o custo de R$ 0,3472 (trinta e quatro centavos) por kWh, pago no contrato Energisa - ESCON 008506/2019, pois é o valor utilizado na última fatura fechada, e na média de gastos mensais na Unidade Consumidora.
Item | Descrição | Quantidade | Previsão de Consumo em KWH | Valor unitário estimado | Valor mensal previsto | Valor total previsto |
1 | Fornecimento de energia para a unidade consumidora 20/35144-5 | 12 meses | 12.655,46 | R$ 0,381851 | R$ 4.832,49 | R$ 57.989,88 |
3.12. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS (LEI 14.133/21, ART. 74, § 1°)
3.13.1. Os serviços a serem executados não são passíveis de serem licitados, haja vista a existência de uma única concessionária autorizada, a empresa ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sendo a contratação direta fundamentada na inviabilidade de competição contemplada pelo art. 74,
§ 1º, da Lei Federal nº 14.133/21.
3.17. CONEXÃO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO EXISTENTE
3.19. A pretendida contratação encontra-se alinhada diretamente à execução da atividade institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme dispõe o Objetivo Estratégico nº 13
- Garantir a infraestrutura, serviços terceirizados e bens móveis adequados às necessidades da organização.
3.21. O objeto da demanda encontra previsto no Plano Anual de Contratações - PAC/2024, sob o item n. 25 - onde foi projetado um custo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo que o valor previsto engloba as despesas previstas com a energia tanto do Edifício da Escola de Contas quanto do estacionamento da ESCON.
4.
DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO / QUADRO RESUMO / GARANTIA E ASSISTÊN
TÉCNICA / CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
5.1. DETALHAMENTO DO OBJETO E QUADRO RESUMO
5.2.1. Para os fins e efeitos deste Termo de Referência são adotadas as seguintes definições:
5.2.3. CARGA INSTALADA: Soma das potências de cada equipamento elétrico, ou eletrodoméstico, que esteja instalado na unidade consumidora, expressa em quilowatt (kW);
5.2.5. DISTRIBUIDORA: empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pela prestação de serviços públicos de energia elétrica;
5.2.7. CONSUMIDOR: pessoa física (indivíduo) ou jurídica (empresa) que solicitar a DISTRIBUIDORA o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelas obrigações fixadas em regulamentos que dispõem sobre a prestação do serviço público de energia elétrica;
5.2.9. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA: total da energia elétrica utilizada pelos equipamentos elétricos, ou eletrodomésticos, da unidade consumidora, medida em quilowatt-hora (kWh);
5.2.11. INDICADOR DE CONTINUIDADE: valor que expressa à duração em horas e o número de interrupções ocorridas na unidade consumidora em um determinado período de tempo;
5.2.13. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO: desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
5.2.15. PADRÃO DE TENSÃO: níveis máximos e mínimos de tensão, expressos em Volts (V), em que a DISTRIBUIDORA deve entregar a energia elétrica na unidade consumidora, de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL;
5.2.17. PONTO DE ENTREGA: é o ponto de conexão do sistema elétrico da DISTRIBUIDORA com as instalações elétricas da unidade consumidora;
5.2.19. POTÊNCIA DISPONIBILIZADA: potência de que o sistema elétrico da DISTRIBUIDORA deve dispor para atender os equipamentos elétricos, ou eletrodomésticos, da unidade consumidora;
5.2.21. POTÊNCIA ELÉTRICA: é a quantidade de energia elétrica que cada equipamento elétrico, ou eletrodoméstico pode consumir, por unidade de tempo, medida em quilowatt (kW);
5.2.23. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO: é o desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o consumidor não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula constantes nos contratos CUSD e CCER;
5.2.25. TARIFA: valor monetário, fixado em Reais, por unidade de energia elétrica consumida;
5.2.27. UNIDADE CONSUMIDORA: residência, estabelecimento comercial, de serviços, industrial, rural ou do poder público, composto de instalações e equipamentos elétricos, caracterizados pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada;
5.2.29. Tendo em vista que a despesa decorrente da presente contratação pode ser mensurada apenas por estimativa, o contrato terá por base os montantes previstos pela Administração, contemplando os valores relativos a determinadas unidades que servirão para o cálculo de serviços que, se solicitados e efetivamente prestados , serão remunerados. Desta forma, poderão ocorrer acréscimos e supressões do valor inicial avençado, ficando o Contratado obrigado a aceitar alterações nos quantitativos previstos.
5.2.31. A prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica deverá respeitar e atender a quantidade que foi estimada com base em uma perspectiva de consumo anual da Unidade Consumidora de número 0035144-0.
5.2.33. Tendo em vista a ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ser uma concessionária de distribuição de energia elétrica, são realizados anualmente reajustes tarifárias e a cada período de 1 (um) ano, o processo de revisão tarifária é fundamental para o equilíbrio econômico e financeiro daquela Concessionária, bem como a obtenção de adequada remuneração. Assim, se faz necessário estabelecer e implantar procedimentos estruturantes em consonância com a Resolução nº 2648/2019 de 13.12.2019, estabelecida pela ANEEL, reajustando os valores estimados de consumo da Unidade Consumidora - UC n. 0035144-0 – Energia Elétrica (Xxxxxxx xxxx xx xxxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx Xxxxxxxxxx - XXX: 00.000-000 - Xxxxx Xxxxx - XX).
5.2.35. RESOLUÇÃO n º 3.301 de 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
TIPO DE RESOLUÇÃO | Nº | DATA DE PUBLICAÇÃO | MÉDIA DE PORCENTAGEM DE AUMENTO A CONSUMIDOR FINAL |
HOMOLOGATÓRIA | 3.301 | 12.12.2023 | 9,98% |
O
5.3. GARANTIA DA CONTRATAÇÃO
5.4.1. Tendo em vista que a empresa de distribuição de energia tem permissão para solicitar, ao cliente que deixou de efetuar o pagamento de mais de um boleto mensal em um intervalo, uma garantia a fim de que possa continuar utilizando os serviços fornecidos. Essa garantia pode ser escolhida pelo próprio cliente, se o cliente deixar de arcar com o pagamento, a empresa terá o direito de executar a garantia em sua totalidade ou em parte. Caso a garantia não seja suficiente para quitar todas as dívidas, a distribuidora poderá exigir que o cliente reforce a garantia em trinta dias. Se o cliente não cumprir essa exigência, a empresa pode interromper o fornecimento de energia. É importante ressaltar que há exceções para clientes de áreas rurais, residenciais e de serviços públicos essenciais, e que a empresa deve notificar, por escrito, o cliente sobre quaisquer pedidos, ações ou alterações. Conforme apresentado no MAPA DE RISCO (0678029).
5.5. MANIFESTAÇÃO JUSTIFICANDO AS EXIGÊNCIAS DE PRÁTICAS E/OU CRITÉRIOS SUSTENTABILIDADE OU SUA DISPENSA NO CASO CONCRETO
5.6.1. Se trata de manifestação com vistas a justificar as exigências de práticas e/ou critérios de sustentabilidade conforme Art. 5º e Art. 11, I e IV da Lei n. 14.133/2021, no Processo de Contratação n. 003678/2024, cujo objeto da contratação para o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora ao consumidor, da instalação da unidade pertencente ao grupo A, de acordo com as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, e sem prejuízo dos demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para atender às necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
5.6.3. Ao considerar critérios de sustentabilidade na contratação de fornecimento de energia elétrica, é importante levar em consideração a sustentabilidade e o desenvolvimento regional sustentável:
a) Fontes renováveis de energia: procure fornecedores que ofereçam energia gerada a partir de fontes renováveis, como energia eólica, solar, hidrelétrica, biomassa e geotérmica. A energia renovável é mais limpa e sustentável do que a energia gerada a partir de combustíveis fósseis, nesse caso necessita intervenção de outros setores desta Corte, a exemplo do Departamento de Engenharia e Arquitetura, com projeto básico específico para atender/oferecer outras formas de geração de energia sustentável.
c) Redução de emissões de gases de efeito estufa: verifique se o fornecedor está comprometido em reduzir suas emissões de gases de efeito estufa, por meio da implementação de tecnologias mais limpas e eficientes. Também é importante considerar a eficiência energética dos equipamentos utilizados na geração e distribuição de energia, Grupo Energisa realiza o maior programa de descarbonização do país que vai desativar 19 termelétricas até 2025. Rondônia é líder dessa iniciativa com 13 térmicas a serem desligadas. Destas, 12 já foram desativadas desde 2019 e já evitaram a emissão de 214 mil toneladas de CO2 na atmosfera. (fonte - PROGRAMA DE DESCARBONIZAÇÃO DA ENERGISA EVITA EMISSÃO DE 214 MIL TONELADAS DE CO₂ EM RONDÔNIA).
e) Certificações de sustentabilidade: verifique se o fornecedor possui certificações de sustentabilidade, como a certificação ISO 14001 (gestão ambiental) e a certificação ISO 50001 (gestão de energia). Essas certificações indicam que o fornecedor está comprometido com a sustentabilidade e implementando práticas sustentáveis em suas operações. Para compartilhar o conteúdo dessa página, por favor, use o link: Energisa Rondônia conquista ISO 14001:2015.
g) Responsabilidade social: considere a responsabilidade social do fornecedor, como suas práticas de emprego justo, diversidade e inclusão, segurança do trabalho e apoio às comunidades locais.
5.6.5. A Energisa Rondônia institui um Sistema de Gestão Ambiental baseado nos seguintes princípios:
I - Cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e de outros requisitos relacionados a seus aspectos ambientais; Provimento de estrutura para o estabelecimento de objetivos ambientais;
III - Comprometimento com a proteção do Meio Ambiente, considerando a prevenção de poluição e outros compromissos ambientais pertinentes ao contexto da Organização;
V - Melhoria contínua do Sistema de Gestão Ambiental, objetivando a elevação do desempenho ambiental visando o negócio com foco na sustentabilidade e responsabilidade social;
VII - Responsabilidade ambientalmente adequada considerando a cadeia produtiva onde atua;
IX - Busca por práticas socioambientais para a produção e o consumo conscientes, incluindo o uso eficiente de matérias-primas e energia.
5.6.7. O Tribunal de Contas possui o sistema de geração de energia fotovoltaica que injeta energia limpa no sistema de distribuição da concessionária, o que gera economia financeira, devido o abatimento do valor gerado na fatura, e também contribui na diminuição da emissão de CO2 e mitiga a sobrecarga da rede local de distribuição.
5.6.9. Ao considerar esses critérios de sustentabilidade na contratação de fornecimento de energia elétrica, a empresa está contribuindo para a redução do impacto ambiental e social de suas operações e apoiar a transição para um futuro mais sustentável.
6. METODOLOGIA DE ENTREGA/EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
7.1. MEDIÇÃO
7.2.1. A medição de energia elétrica, em todos os seus parâmetros, será efetuada por meio de instrumentos de medição específicos pertencentes e instalados pela CONCESSIONÁRIA na unidade consumidora, cabendo ao CONSUMIDOR preparar o local para recebimento desses equipamentos, devendo ser de fácil acesso, com iluminação, ventilação e condições de segurança adequadas, de acordo com as normas e padrões da CONCESSIONÁRIA.
7.2.3. Periodicamente, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observado o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, a CONCESSIONÁRIA efetuará a leitura dos instrumentos de medição de consumo, de acordo com o calendário respectivo.
7.2.5. A CONCESSIONÁRIA, periodicamente, efetuará verificação e aferição nos instrumentos de medição de consumo, sob acompanhamento do CONSUMIDOR/Fiscal do Contrato, se assim convier. Aferições extras poderão ser efetuadas por solicitação do CONSUMIDOR a qualquer tempo, cabendo, porém, a esse, as despesas decorrentes, se constatar que os medidores aferidos se encontram nas margens de tolerância de erro admitida na especificação do Instituto Nacional de Pesos e Medidas (IPEM) e/ou da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou, na falta destas, em norma internacional tradicionalmente aceita.
7.2.7. Ficará a critério da CONCESSIONÁRIA efetuar substituição ou reprogramação dos equipamentos de medição, quando considerada conveniente ou necessária, observando os critérios estabelecidos na legislação metrológica aplicáveis a cada equipamento.
7.2.9. Os lacres instalados nos medidores, caixas e cubículos somente poderão ser rompidos por
representante legal da CONCESSIONÁRIA, ficando o CONSUMIDOR responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia desses equipamentos, quando instalados no interior da unidade consumidora, ou se, por solicitação formal do CONSUMIDOR, os equipamentos forem instalados em área externa da mesma.
7.2.11. Caberá ao CONSUMIDOR não intervir e nem permitir que outros intervenham no funcionamento dos equipamentos de medição de consumo, a não ser os representantes da CONCESSIONÁRIA, devidamente credenciados, comunicando de imediato à CONCESSIONÁRIA qualquer avaria ou defeito constatado nesses equipamentos.
7.2.13. Não se aplicam às disposições pertinentes ao depositário no caso de furto ou danos provocados por terceiros, relativamente aos equipamentos de medição, exceto quando, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros inferiores aos corretos.
7.2.15. Quando os equipamentos destinados à medição forem instalados no lado de saída dos transformadores, aos valores medidos de demandas de potência e consumos de energia elétrica ativas e reativas excedentes, serão acrescidos de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), como compensação de perdas de transformação.
7.3. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA DISTRIBUIDORA
7.5. Constituem obrigações da DISTRIBUIDORA:
7.7.1. Todas aquelas constantes no Contrato para Adesão dos respectivos serviços, bem como aquelas definidas em normativos específicos da ANEEL;
7.7.4. Manter o fornecimento de energia respeitando os parâmetros técnicos previsto na legislação aplicável, inclusive referente à divulgação das interrupções, programadas ou não;
7.7.7. Prestar esclarecimentos, comunicar atos ou fatos que envolvam a prestação do serviço e atender as solicitações ou reclamações, dentro do prazo regulatório, na forma da Resolução ANEEL nº. 414/2010 alterada pela Resolução nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
7.8. DO ACESSO ÀS INSTALAÇÕES
7.9.1. Respeitadas às normas do CONSUMIDOR quanto à entrada de estranhos em seu recinto, a CONCESSIONÁRIA, por meio de funcionário credenciado e devidamente identificado, terá livre acesso às instalações elétricas do CONSUMIDOR para verificações de rotina, ficando o CONSUMIDOR obrigado a fornecer aos técnicos da CONCESSIONÁRIA os dados e informações que solicitarem sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos e instalações ligados ao sistema elétrico.
8. DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
9.1. A CONCESSIONÁRIA se reserva o direito de suspender total ou parcialmente o fornecimento de energia elétrica, isentando-se de qualquer responsabilidade, penalidade ou indenização pelos prejuízos advindos ao CONSUMIDOR, quando motivada por caso fortuito ou força maior, ordem de autoridades competentes, impedimentos legais, secas, incêndios, explosões, guerras, revoluções, inundações, acidentes nas instalações ou fenômenos meteorológicos.
9.3. A CONCESSIONÁRIA poderá suspender o fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento da fatura relativa à prestação do serviço, sem prejuízo de outros procedimentos previstos na legislação aplicável, não se descaracterizando esta ação como descontinuidade do serviço, tendo em vista a prevalência do interesse da coletividade.
9.5. Os serviços de manutenção programados nas instalações de geração, transmissão e transformação da CONCESSIONÁRIA, que obriguem à interrupção de fornecimento de energia elétrica, somente poderão ser executados mediante aviso prévio conforme previsto em Resolução específica, isentando-se a CONCESSIONÁRIA de qualquer responsabilidade, penalidade ou indenização pelos eventuais prejuízos causados, desde que respeitados os prazos regulamentados para comunicação ao CONSUMIDOR.
9.7.
10. FATURAMENTO
11.1. A CONCESSIONÁRIA emitirá faturas mensais com base nos valores medidos da energia elétrica consumida pelo CONSUMIDOR, devendo, para o cálculo das faturas, serem observadas as cláusulas do Contrato e a legislação em vigor e as tarifas fixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica
– ANEEL, bem como as demais orientações emanadas pelo órgão regulador do setor elétrico.
11.3. A fatura de energia elétrica será entregue mensalmente no endereço do Prédio Sede do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sito a Av. Presidente Dutra, 4229 – Bairro Olaria, no mesmo município, sem cobrança adicional. Caso seja ajustada entre as partes a entrega da fatura em outro município, a CONCESSIONÁRIA terá o direito à cobrança de despesas adicionais e será considerada a data da postagem da fatura como a data da entrega, para efeito de seu vencimento, comprometendo-se a CONSUMIDORA, a efetuar o pagamento até a data do seu respectivo vencimento, sob pena da aplicação dos acréscimos legais.
11.5. O prazo para pagamento das faturas não será afetado por discussões entre as partes, sobre questões de cálculo, devendo a diferença, quando houver, ser paga ou devolvida por processamento independente, a quem de direito.
11.7. O faturamento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, objeto do Contrato, será efetuado com base nos valores identificados por meio do seguinte critério: Consumo de energia elétrica ativa – um único valor correspondente à energia elétrica ativa medida no período de faturamento, com a aplicação da tarifa correspondente ao Grupo A, sub-grupo A4.
11.9. Comprovada deficiência no medidor ou demais equipamentos de medição e na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis por meio de avaliação técnica adequada, a DISTRIBUIDORA adotará, como valores faturáveis de consumo de energia elétrica, as respectivas médias aritméticas dos 03 (três) últimos faturamentos;
11.11. Havendo inadimplência da CONSUMIDORA, além da multa por atraso e juros de mora, estará sujeita a interrupção do fornecimento de energia, na forma e no prazo previsto na legislação específica, o qual será restabelecido tão logo se normalize o pagamento da pendência;
11.13. Fica assegurado a DISTRIBUIDORA o direito de recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados pela mesma, até a data da eventual interrupção, incluindo os valores adicionais previstos em lei e de acordo com as condições de pagamento estabelecidas neste Contrato;
11.15. Na hipótese de cessação do fornecimento de energia elétrica a pedido da CONSUMIDORA, essa se obriga a formalizar pré-aviso, obedecendo ao prazo de 90 (noventa) dias de antecedência, cabendo-lhe o ônus pelo faturamento desse período, bem como pela diferença positiva, eventualmente existente entre o valor de investimento, específico, realizado pela DISTRIBUIDORA para atendimento da CONSUMIDORA, e o correspondente valor líquido das faturas de energia elétrica, durante a vigência do presente Contrato, apurada mediante estudo de rentabilidade complementar. O cálculo de rentabilidade complementar será, também, apurado se decorridos 36 (trinta e seis) meses contados da data fixada para início do fornecimento, se os valores faturados nesse período forem inferiores aos considerados para cálculo do limite de investimento pela DISTRIBUIDORA.
12. REAJUSTE DE PREÇOS
13.1. Os reajustamentos obedecerão ao disposto nas Resoluções publicadas pela ANEEL, suas atualizações e demais normas disciplinares que estabeleçam de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
14.
DA FISCALIZAÇÃO (VERIFICAR SE VAI ESPECIFICAR A FISCALIZAÇÃO TÉCNIC
ADMINISTRATIVA)
15.1. A fiscalização será exercida por:
Nome Servidor | Matrícula | Telefone | E-mail institucional | |
Fiscal | Gisele dos Santos Porto | 000 | 00 0000-0000 | |
Suplente | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 000 | 00 0000-0000 |
15.3. Na fiscalização e acompanhamento da execução contratual, o fiscal atenderá as disposições constantes da Lei Geral de Licitações (Lei n° 14.133/2021) e Regulamentos internos deste TCE-RO.
15.5. Compete ao Fiscal / a Comissão de fiscalização:
a) Zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados;
c) Verificar se a entrega de materiais ou a prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e o
instrumento convocatório;
e) Acompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições e a execução dos serviços, de acordo com o objeto contratado; e
g) Indicar eventuais descumprimentos contratuais para que, mediante processo administrativo, sejam devidamente apurados.
15.7. A fiscalização anotará em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização dos descumprimentos observados.
15.9. A fiscalização exercida não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade verificada durante a execução.
16. DAS PENALIDADES
18.1. No caso de descumprimento, por qualquer das partes, das cláusulas acordadas nos contratos CUSD e CCER, a parte inadimplente, salvo se ensejado por motivo de força maior ou caso fortuito, se sujeitará às penalidades previstas na legislação específica que regulamenta o serviço público de energia elétrica.
19. VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
20.1. O valor orçado para a contratação constará de Quadro Resumo de Preços elaborado pela Divisão de Planejamento e Licitações - DPL, elaborado com base em orçamentos recebidos de empresas especializadas, em pesquisas de mercado e mediante consulta a contratos e atas de registro de preços firmados por órgãos públicos, disponibilizados em suas páginas na internet ou em bancos de preços.
20.3. A despesa decorrente de eventual contratação correrá por conta dos recursos consignados ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pela Lei Orçamentária Anual do Estado de Rondônia, conforme a seguinte Ação Programática: 00.000.0000.0000 (Gerir as Atividades de Natureza Administrativas), elemento de despesa 3.3.90.39 (Outros Serviços de Terceiros – PJ).
20.5. As despesas para o exercício subsequente (ou subsequentes, havendo a prorrogação do contrato) estarão submetidas à dotação orçamentária própria prevista para atendimento a presente finalidade, por conta dos recursos consignados ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pela Lei Orçamentária Anual do Estado de Rondônia.
21. FORMA DE ADJUDICAÇÃO
22.1. O objeto será adjudicado de forma global em seus serviços, meramente estimativo.
22.3. Registre-se que é impossível precisar com exatidão a estratégia de consumo de energia elétrica pela instituição e as modificações das políticas tarifárias desse setor da economia. Por isso, o quantitativo previsto para esse serviço é meramente estimativo, razão por que não há o comprometimento de sua utilização completa pelo Contratante.
22.5. Esse tipo de contratação (por estimativa) é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência e, quase sempre, é a única forma de contratar serviços que não são passíveis de registro de preços (seja por impossibilidade, seja por inconveniência) e, ao mesmo tempo, não é possível fixar o quantitativo exato a ser consumido, pois sujeito a fatores que somente serão conhecidos no curso do
contrato (é assim com serviços de fotocópia, de radiodiagnóstico a unidades hospitalares ou conserto de veículos, dentre dezenas de outros com a mesma característica).
22.7. Assim sendo, a remuneração do contratado ocorrerá conforme prova da efetiva utilização dos serviços, mediante a apresentação, pelo contratado, da fatura mensal com a leitura detalhada e estratificada de utilização pela Unidade Consumidora.
23. DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1. Para os casos omissos no presente projeto ou eventuais divergências, quanto ao fornecimento de energia elétrica, prevalecerão às condições gerais das normas e disposições regulamentares em vigor, cabendo, ainda, em últimas instâncias, à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
24.4. Quaisquer modificações supervenientes na referida legislação, que venham repercutir nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, considerar-se-ão automaticamente aplicáveis ao Contrato.
24.7. Tendo em vista a ENERGISA ser uma concessionária de distribuição de energia elétrica, são realizados anualmente reajustes tarifários e a cada período de 1(um) ano, há a justificativa de que o processo de revisão tarifária é fundamental para o equilíbrio econômico e financeiro daquela Concessionária, bem como a obtenção de adequada remuneração. Assim, impossibilita mensuração exato do consumo.
24.9. A CONCESSIONÁRIA coloca à disposição do CONSUMIDOR exemplar da Resolução ou outro documento equivalente, referente às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, descritivo de Tarifas em vigor, Normas e Padrões da CONCESSIONÁRIA, para conhecimento ou consulta quando julgar necessário. Disponibiliza, também, em lojas de atendimento da ENERGISA, livro próprio para possibilitar a manifestação do CONSUMIDOR, por escrito, quando assim interessar, ou outro canal de comunicação direta.
24.12. Os direitos e obrigações decorrentes do Contrato se transmitem aos sucessores e cessionários das partes Contratantes, ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência feita pelo CONSUMIDOR terá validade, se antes, não for formalmente aceita pela CONCESSIONÁRIA.
24.15. A partir da data do início do fornecimento ficam revogados outros Contratos anteriormente celebrados entre as partes para esses mesmos fins.
24.18. Fica assegurado ao CONSUMIDOR, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento pelos danos aos equipamentos elétricos causados em função do serviço concedido, desde que comprovada à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
24.21. informação complementares poderão ser obtidas no horário das 7h30m às 13h30m, pelo telefone (69) 0000- 0000, ou pelo e-mail: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx.
25. ANEXOS
26.1. Compõem o presente Termo de Referência os seguintes anexos:
a) Minuta do Contrato - CUSD ( 0678328)
c) Minuta do Contrato - CCER ( 0678335)
e) Anexo - Mapa de Risco - ( 0678029)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, Chefe de Divisão, em 12/04/2024, às 13:47, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Assessor(a) I, em 12/04/2024, às 13:49, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, Assessor(a) I, em 12/04/2024, às 13:50, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
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Referência: Processo nº 003678/2024 SEI nº 0677940
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA MAPA DE RISCOS
A etapa de análise de riscos nas contratações tem como objetivo identificar, avaliar e gerenciar os riscos associados ao processo de contratação, incluindo os riscos específicos e os inerentes ao objeto a ser contratado. Isso permite uma tomada de decisão mais informada e consciente, possibilitando a adoção de medidas de controle e mitigação adequadas.
1.
MAPA DE RISCOS DA CONTRATAÇÃO: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O ESTACIONAMENTO LOC
PARA ATENDER A ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS - ESCON.
Evento de risco | Causa | Probabilidade | Impacto | Nível de Risco | Ação Preventiva | Ação de Contingência | Responsável |
Contratação de solução que não atenda aos objetivos desejados | Falta de clareza na definição das demandas a serem desenvolvidas | 1 | 3 | BAIXO | Participação ativa da unidade requisitante no planejamento da contratação | Revisão do objeto e justificativa no ETP e TR | TCERO/Equipe de Planejamento |
Atraso no processo de contratação da solução | Não aprovação do ETP e TR | 2 | 3 | MÉDIO | Reunião com a Alta Administração para sensibilização e aprovação da proposta | Adequação do ETP e TR | TCERO/Equipe de Planejamento |
Falha na definição dos requisitos da contratação | Padronização dos processos e definição de requisitos por unidade diversa da demandante | 1 | 5 | MÉDIO | Verificação da suficiência e adequação dos requisitos na fase de planejamento | Alteração dos requisitos no ETP e TR | TCERO/Equipe de Planejamento |
Atraso ou suspensão da licitação em face de pedidos de esclarecimentos/impugnações | Norma/exigência em contrariedade com os princípios de igualdade | 3 | 3 | ELEVADO | Verificação do teor de impugnações e recursos em contratações similares | Respostas aos questionamentos e adequação do edital para que sejam sanadas as irregularidades no menor tempo possível | TCERO/Equipe de Contratação |
Apresentação de Atestado de Capacidade Técnica fraudulento ou de credibilidade duvidosa | Má fé ou inobservância dos proponentes | 2 | 5 | ELEVADO | Verificação minuciosa da documentação antes da formalização do contrato | Desclassificação e chamada de novo proponente | TCERO/Equipe de Contratação |
Interposição de recursos diante do resultado da licitação | Inobservância dos requisitos de habilitação e capacidade técnica na seleção do fornecedor | 3 | 4 | ELEVADO | Conferência minuciosa da documentação da empresa ganhadora | Resposta tempestiva aos recursos | TCERO/Equipe de Contratação |
Fiscalização inadequada do contrato | Definição de fiscal/suplente sem capacitação adequada | 1 | 3 BAIXO | Capacitação constante dos gestores e fiscais do contrato | Substituição dos fiscais do contrato | TCERO/Equipe de Fiscalização | |
Descumprimento das obrigações assumidas e das condições de habilitação e qualificação | Perda da condição de habilitação por parte da contratada | 1 | 5 | MÉDIO | Conferência periódica da documentação de habilitação | Aplicação de sanções administrativas | TCERO/Equipe de Fiscalização |
Problemas com a infraestrutura. | Problemas com a manutenção de postes, redes de distribuição e outros componentes da infraestrutura elétrica podem levar à interrupção do fornecimento de energia. | 1 | 4 | MÉDIO | Verificação periódica dos equipamentos para corrigir eventuais desconformidades em suas instalações. | Aplicação de penalidade caso a não comunicação antecipada de possível interrupção | Contratada |
Ocorrência de acidentes que danifiquem a estrutura da rede. | Ocorrência de acidente de trânsito, sabotagem, curto-circuito por fogos de artifício, pipas, animais, falta de poda de árvores, etc. | 3 | 4 | ELEVADO | Sem possibilidade de previsão. | Solicita-se o acionamento imediato da empresa de forma simultânea, a fim de realizar a análise, detecção e resolução do problema | TCERO/Equipe de Fiscalização |
Aumento da tarifa de energia (mudança de bandeira, etc). | Problemas com enchente ou estiagem, aumento da demanda nacional. | 3 | 3 | ELEVADO | Economia de energia e ação de conscientização ao usuário. | Iniciar o processamento para esclarecer ou promover a alteração contratual necessária, seguindo os fluxos administrativos do TCE-RO. | Contratada/Equipe de Contratação |
2. ESCALA DE PROBABILIDADE E IMPACTO PARA CÁLCULO DO NÍVEL DE RISCO
Escala de Probabilidade | Escala de Impacto | ||||
Descritor | Descrição | Nível | Descritor | Descrição | Nível |
Muito baixa | Evento extraordinário, sem histórico de ocorrência. | 1 | Muito baixo | Impacto insignificante nos objetivos. | 1 |
Baixa | Evento casual e inesperado, muito embora raro, há histórico de sua ocorrência. | 2 | Baixo | Impacto mínimo nos objetivos. | 2 |
Média | Evento esperado, de frequência reduzida, e com histórico de ocorrência parcialmente conhecido. | 3 | Médio | Impacto mediano nos objetivos, com possibilidade de recuperação. | 3 |
Alta | Evento usual, com histórico de ocorrência amplamente conhecido. | 4 | Alto | Impacto significante nos objetivos, com possibilidade remota de recuperação. | 4 |
Muito alta | Evento repetitivo e constante. | 5 | Muito alto | Impacto máximo nos objetivos, sem possibilidade de recuperação. | 5 |
2.1. Após o resultado do cálculo de probabilidade x impacto será obtido o nível de risco, que será classificado conforme tabela abaixo:
Nível de Risco | |
1-3 | Baixo |
4-6 | Médio |
8-12 | Elevado |
15-25 | Extremo |
Porto Velho, datado e assinado eletronicamente.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Chefe da DIVSET 990337
Gisele Dos Santos Porto
Assessora I
Divisão de Serviços e Transporte - DIVSET
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, Chefe de Divisão, em 12/04/2024, às 13:50, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, Assessor(a) I, em 12/04/2024, às 13:50, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro de 2014.
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Referência:Processo nº 003678/2024 SEI nº 0678029
Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxx Xxxxx/RO - CEP 00000-000 - Telefone:
A | DISTRIBUIDORA |
Nome: ENERGISA RONDONIA - DISTR. DE ENERGIA S.A. | |
Endereço: AV. IMIGRANTES, 4137 INDUSTRIAL - PORTO VELHO - RO - CEP 76.821-063 | |
CNPJ / Inscrição Estadual: 05.914.650/0001-66 IE: 255637 |
B | CONSUMIDOR E UNIDADE CONSUMIDORA (UC) | ||
Nome: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA | |||
Endereço: Xxxxxxx xxxx xx xxxxxxxx 0000 | CNPJ/CPF: 04.801.221/0001-10 | ||
CEP: 76.804-141 | Cidade: PORTO VELHO | Estado: Rondônia | Inscrição Estadual: - |
Atividade Principal: Administração pública em geral | |||
Classe de Consumo: Poder público | Código (CNAE): 84.11-6-00 | ||
E-mail: | |||
Fone/Fax: (00) 0000-0000 | Celular: |
As PARTES acima identificadas, doravante denominadas DISTRIBUIDORA e CONSUMIDOR, por seus representantes legais, acordam em firmar este Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD (“Contrato”), em conformidade com as condições previstas nesta PARTE I e na PARTE II - Condições Gerais de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, que em conjunto indissociável integram este Contrato.
C | CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR |
Cativo |
D | CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO USO E CONEXÃO DO SISTEMA | |||||
D.1. | D.2. | D.3. | D.4. | D.5. | D.6. | D.7. |
Tensão | Tensão | Subgrupo | Perdas de | Potência | Horário de | Horário |
Nominal | Contrata da | Tarifário | Transformação | Instalada | Ponta | Reservado |
13,8 KV | 13,8KV | A4 | 2,5 % | 150 kVA | - |
E | JUSTIFICATIVA DA TENSÃO NOMINAL, SE APLICÁVEL, conforme art.23, §4º da Resolução 1.000/2021 |
F | PONTO DE ENTREGA/CONEXÃO |
Coordenadas geográficas X: / Y: |
G | PROPRIEDADE DAS INSTALAÇÕES |
(diferente quando houver compartilhamento) |
H | CRONOGRAMA DE FATURAMENTO / MUSD CONTRATADO | |||||||||||
Xxx | XXX | XXX | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
kW Ponta | NA | NA | NA | NA | NA | NA | NA | NA | NA | NA | NA | NA |
kW F. Ponta | 105 | 105 | 105 | 105 | 105 | 105 | 105 | 105 | 105 | 105 | 105 | 105 |
I | MEDIÇÃO |
Local: Telemedição |
J | OPÇÃO DE FATURAMENTO / MODALIDADE TARIFÁRIA |
H.VERDE |
K | PERÍODO DE TESTES / PERÍODO DE AJUSTES |
K.1. | Período de Testes: 0 ciclos consecutivos e completos de faturamento. |
K.2. | Período de Ajustes do Fator Potência: 0 ciclos consecutivos e completos de faturamento. |
L | OBRAS PARA O ATENDIMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA | |
L.1. Custo Total da Obra: R$ | L.2. Encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA (ERD): R$ | |
L.3. Custo da Obra para atendimento do CONSUMIDOR: R$ | L.4. Participação Financeira do CONSUMIDOR (PFC): R$ | |
L.5. Forma de execução das obras: () (A) Obra realizada pela DISTRIBUIDORA, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº @NumObra. (B) Obra realizada pela DISTRIBUIDORA, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº @NumObra com Adiantamento de Recursos por parte do CONSUMIDOR. (C) Obra realizada pelo CONSUMIDOR, nos termos do artigo 111 da Resolução Normativa nº 1.000 de 07 de dezembro de 2021 da ANEEL. (D) Não se aplica. |
M | CONSUMIDOR SUBMETIDO A LEI Nº 14.133/21 |
(SIM) |
N | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 14.133/21 | |
N.1. Ato autorizativo da contratação: XXXXXXXXXX | N.2. Número do processo de dispensa de licitação: XXXXXXXXXX | |
N.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: XXXXXXXXXX |
O | INÍCIO DE VIGÊNCIA |
“Data da Ligação em Tensão Primária” ou 03/2023 ou “DATA DE DEVOLUÇÃO DO CONTRATO ASSINADO” |
P | PRAZO DE VIGÊNCIA INICIAL |
INDETERMINADO |
Q | CAMPO DE PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DA DISTRIBUIDORA |
DATA DE DEVOLUÇÃO DO CONTRATO ASSINADO: / / . |
Por estarem justas e contratadas, as PARTES firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
PORTO VELHO – RO, 10.03.2024.
R | ASSINATURAS DOS REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) | |
PELO CONSUMIDOR | PELA DISTRIBUIDORA | |
Nome: XXXXXXXXXX Cargo: XXXXXXXXXX CPF nº: XXXXXXXXXX | Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Brilhante Cargo: Coordenadora de Grandes Clientes CPF nº: 000.000.000-00 | |
Nome: Cargo: CPF nº: | Nome: Xxxx Xxxx Cargo: Supervisor de Relacionamento CPF n°: 000.000.000-00 | |
Testemunha: Nome: CPF nº: | Testemunha: Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx de Aguiar CPF nº: 000.000.000-00 |
I. DEFINIÇÕES
Cláusula 1ª. Para o perfeito entendimento deste Contrato, as PARTES acordam o significado que deve ser dado aos seguintes termos:
Acordo Operativo: acordo celebrado entre as PARTES, quando cabível, que descreve e define as atribuições e responsabilidades e estabelece os procedimentos necessários ao relacionamento operacional entre as PARTES.
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96.
Análise de Perturbação: significa o processo que corresponde à investigação das causas e dos responsáveis pelos distúrbios experimentados nas Instalações de Conexão, no Sistema de Distribuição, nas Instalações de Geração de consumidores conectados ao Sistema de Distribuição, e no Sistema Interligado Nacional – SIN, englobando as etapas de detecção do defeito, interrupção e recomposição do Sistema de Distribuição e das Instalações de Geração, envolvendo a ação coordenada das equipes de operação em tempo real, mobilizadas pelos agentes envolvidos, estudos elétricos, e proteção e controle das instalações dos agentes envolvidos.
Bandeira Tarifária: sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela DISTRIBUIDORA por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica.
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE: ambiente onde se processa a compra e venda de energia elétrica, criada pela lei 10.848, de 15 de março de 2004 e regulamentada pelo Decreto Lei nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
Capacidade de Conexão: significa o máximo carregamento definido para regime normal de operação a que os equipamentos das subestações, linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos sem sofrer danos ou perda adicional de vida útil.
Capacidade Operativa: valor de capacidade de um equipamento, usado como referência do limite operativo no sistema elétrico.
Carga Instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na Unidade Consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).
Caso Fortuito ou Força Maior: tem o significado estabelecido no artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
Centro de Operação do Sistema - COS: Departamento responsável pela coordenação, supervisão, comando e controle da operação do sistema elétrico da DISTRIBUIDORA.
Ciclo de Faturamento: intervalo de tempo de aproximadamente 30 (trinta) dias, compreendido entre a data da leitura, do medidor de energia elétrica, de um determinado mês e a data da leitura no mês seguinte, de acordo com o calendário a ser definido pela DISTRIBUIDORA.
Consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s).
Consumidor Especial: agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5º do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para Unidade Consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Consumidor Livre: agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
Consumidor Potencialmente Livre: pessoa jurídica cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre.
Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD: é o presente Contrato, que estabelece os termos e condições para o Uso e Conexão pelo CONSUMIDOR do Sistema de Distribuição da DISTRIBUIDORA.
Distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.
Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão – DIC: intervalo de tempo em que, no período de observação, em uma Unidade Consumidora ou ponto de conexão, ocorreu descontinuidade na distribuição de energia elétrica.
Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão
– DMIC: tempo máximo de interrupção contínua de energia elétrica em uma Unidade Consumidora
ou ponto de conexão.
Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD: é o valor de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, obtido mediante os limites unitários fixados pelo poder concedente, para atendimento dos pedidos de ligação ou acréscimo de carga, efetuados pelo CONSUMIDOR.
Encargos de Uso: valores devidos à DISTRIBUIDORA pelo uso do Sistema de Distribuição.
Energia Elétrica Ativa: energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia expressa em quilowatt-hora (kWh).
Energia Elétrica Reativa: energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampere-reativo-hora (kVARh).
Equipamentos de Medição: equipamentos destinados à medição dos montantes de energia elétrica e potência disponibilizados no Ponto de Conexão, bem como do MUSD utilizado pelo CONSUMIDOR, de acordo com os padrões especificados pela regulamentação em vigor. Para o CONSUMIDOR Livre ou Especial, equipamentos de medição significam o Sistema de Medição para Faturamento - SMF, o qual deverá seguir as especificações técnicas para a determinação do MUSD Medido a ser utilizado para apuração dos Encargos de Uso, permitindo coleta de dados em tempo real.
Fator de Potência: razão entre a Energia Elétrica Ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das Energias Elétricas Ativa e Reativa, consumidas no mesmo período especificado.
Fatura: documento emitido e enviado pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, que apresenta o valor total a ser pago pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA pelo fornecimento de energia elétrica, encargos de uso e conexão, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento.
Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão – FIC: número de interrupções ocorridas, no período de observação, em cada Unidade Consumidora ou no ponto de conexão.
Horário de Ponta: é o período composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, fixadas pela DISTRIBUIDORA, com a aprovação da ANEEL, exceção feita aos sábados, domingos, feriados nacionais fixos de 01 de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 01 de maio (Trabalho), 07 de setembro (Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 25 de dezembro (Natal) e feriados nacionais móveis de Terça Feira de Carnaval, Sexta Feira da Paixão e Corpus Christi.
Horário Fora de Ponta: é o período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no Horário de Ponta.
Início do Fornecimento: data a partir da qual considera-se contratado o objeto deste Contrato
para efeitos de início de vigência.
Instalações de Conexão: instalações elétricas destinadas a interligar a Unidade Consumidora ao
Sistema de Distribuição.
IPCA: é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE.
Manutenção Corretiva: é a intervenção realizada em equipamentos ou sistemas com a finalidade de corrigir falhas.
Manutenção Preventiva: é a intervenção realizada em equipamentos ou sistemas com a finalidade de conservar suas características originais para evitar falhas.
Montante de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD: potência ativa média, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o Ciclo de Faturamento, injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição pela geração ou carga, expressa em quilowatts (kW).
MUSD contratado: é o Montante de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD contratado pelo
CONSUMIDOR junto à DISTRIBUIDORA.
MUSD medido: é o Montante de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD apurado pela
DISTRIBUIDORA, através dos Equipamentos de Medição, em cada Ciclo de Faturamento.
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS: instituído pela Lei nº 9.648/98, é o órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, sob a fiscalização e regulação da ANEEL.
Participação Financeira do Consumidor – PFC: é a parcela de contribuição do CONSUMIDOR no custo das obras destinadas ao seu atendimento, acrescida dos demais encargos definidos pela legislação.
Potência Instalada: potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na Unidade Consumidora e em condições de entrar em funcionamento.
Ponto de Conexão ou Ponto de Entrega: ponto onde se dá a conexão entre as instalações da DISTRIBUIDORA e do CONSUMIDOR, indicado no item “F” da “PARTE I” deste Contrato, caracterizando-se como o limite de responsabilidade.
Procedimentos de Distribuição - PRODIST: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis aos Sistemas de Distribuição e aprovados pela ANEEL.
Procedimentos de Rede: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis à Rede Básica e aprovados pela ANEEL.
Projeto de Instalação: significa o projeto apresentado pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA para implementação das Instalações de Conexão de responsabilidade do CONSUMIDOR.
Pulsos: sinais elétricos fornecidos pelo sistema de medição da DISTRIBUIDORA, destinados à supervisão e controle de carga por parte do CONSUMIDOR.
Rede Básica: instalações pertencentes ao Sistema Interligado Nacional - SIN identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL.
Sistema de Distribuição: instalações destinadas à distribuição de energia elétrica de propriedade da DISTRIBUIDORA e localizadas em sua área de concessão.
Sistema de Medição para Faturamento - SMF: é o conjunto de equipamentos destinado à medição dos montantes de energia elétrica consumidos pelo Consumidor Livre ou Especial no Ponto de Entrega, bem como do MUSD utilizado pelo Consumidor Livre ou Especial, de acordo com os padrões especificados pela regulamentação em vigor.
Sistema Interligado Nacional - SIN: composto pelas instalações de transmissão e de distribuição que interligam as Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do Operador Nacional do Sistema – ONS.
Tarifa: preço da unidade de energia elétrica (kWh) e/ou da demanda de potência (kW) ativas.
Tarifa Azul: modalidade tarifária horária estruturada para aplicação de Tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia, bem como de Tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia.
Tarifa Convencional Binômia: modalidade tarifária estruturada para aplicação de Tarifas de consumo de energia e demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia.
Tarifa de Ultrapassagem: Tarifa aplicável sobre a diferença positiva entre o MUSD Medido e o
MUSD Contratado, quando exceder os limites estabelecidos.
Tarifa Verde: modalidade tarifária horária estruturada para aplicação de Tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia, bem como de uma única Tarifa de demanda de potência independente de utilização do dia.
Tensão Contratada: valor eficaz de tensão que deverá ser informado ao CONSUMIDOR, por escrito, ou estabelecido em Contrato, expresso em volts (V) ou quilovolts (kV).
Tensão de Leitura: valor eficaz de tensão, integralizado a cada 10 (dez) minutos, obtido de medição por meio de equipamentos apropriados, expresso em volts (V) ou quilovolts (kV).
Tensão Nominal: valor eficaz de tensão disponível no sistema de distribuição da DISTRIBUIDORA, em valores por esta pré-estabelecido, expressos em volts (V) ou quilovolts (kV).
Tensão Primária: tensão disponibilizada no sistema elétrico da DISTRIBUIDORA, com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV.
Tributos: todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste Contrato.
TUSD: tarifa que se aplica ao MUSD ou potência contratada no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, publicada periodicamente pela ANEEL para as concessionárias de distribuição de energia elétrica.
TUSD Encargos: tarifa que se aplica ao consumo de energia elétrica (MWh) para consumidores livres, publicada periodicamente pela ANEEL para as concessionárias de distribuição de energia elétrica.
Usuários: significam todos os agentes, inclusive consumidores, conectados, direta ou indiretamente, ao Sistema de Distribuição e que venham a fazer uso deste sistema.
Unidade Consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em Tensão Primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só Ponto de Entrega, com medição individualizada, correspondente a um único CONSUMIDOR e localizado em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos, identificado no item “B” da “PARTE I”.
II. OBJETO E VIGÊNCIA
Cláusula 2ª. O presente Contrato tem por objeto regular:
a) o uso do Sistema de Distribuição pelo CONSUMIDOR;
b) a conexão das instalações elétricas do CONSUMIDOR ao Sistema de Distribuição da
DISTRIBUIDORA no Ponto de Conexão.
Parágrafo Primeiro. O objeto que trata o presente Contrato está subordinado à Legislação, aos Procedimentos de Rede, quando aplicáveis, e aos Procedimentos de Distribuição - PRODIST, os quais prevalecem nos casos omissos ou em caso de eventuais divergências entre as PARTES.
Parágrafo Segundo. Novos Pontos de Conexão, não abrangidos pelo presente Contrato, serão objeto de CUSD específico ao novo ponto.
Cláusula 3ª. A vigência deste Contrato se iniciará: (a) na data da efetiva ligação da Unidade Consumidora em Tensão Primária, caracterizado pelo Início do Fornecimento; ou, para oscasos onde a Unidade Consumidora já estiver ligada em Tensão Primária (b) na data indicadano campo Início de Vigência localizado no item “O” da “PARTE I”; data de Retorno do Contrato Assinado; e será por tempo indeterminado conforme indicado no item “P” da “PARTE I”, contados a partir do início da vigência.
Paragrafo Primeiro. Com a assinatura do presente contrato fica estabelecido o prazo de vigência por Indeterminado, substanciado e amparado pelo Art. 109, da Lei nº 14.133/21, esse contrato é regido predominantemente pelo regime jurídico aplicado à prestação dos serviços públicos, o qual define, como regra, a celebração de contratos por período indeterminado.
Parágrafo Segundo. Não havendo manifestação em contrário do CONSUMIDOR com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data do término de cada período de vigência deste Contrato, a vigência contratual será automaticamente prorrogada por um período de 12 (doze) meses, sendo permitidas sucessivas prorrogações de igual prazo, ou mediante solicitação expressa de CONSUMIDOR submetido à Lei 14.133/21, observando as definições contidas na referida Lei.
Parágrafo Terceiro. Ocorrendo a prorrogação automática do período de vigência deste Contrato, será(ão) considerado(s) como contratado(s) para o próximo período de vigência o mesmo MUSD indicado no item “H” da “PARTE I”, a não ser que o CONSUMIDOR tenha se manifestado contrariamente, nos seguintes prazos:
a) 90 (noventa) dias de antecedência, para redução do MUSD Contratado, indicado no item “H” da “PARTE I”, para CONSUMIDOR pertencente ao subgrupo “A4”;
b) 180 (cento e oitenta) dias de antecedência, para redução do MUSD Contratado, indicado no item “H” da “PARTE I”, para CONSUMIDOR pertencente aos demais subgrupos;
c) 30 (trinta) dias de antecedência, para aumentar o MUSD Contratado, indicado no item “H” da “PARTE I”, caso não haja necessidade de obras.
Parágrafo Quarto. O término da vigência deste Contrato não afetará quaisquer direitos ou obrigações constituídas anteriormente a tal evento, nem obrigações que devam subsistir ao seu término.
III. USO E CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, MUSD CONTRATADO E PERÍODO DE TESTES Cláusula 4ª. O uso do Sistema de Distribuição será disponibilizado ao CONSUMIDOR a partir do
Ponto de Conexão, conforme as características técnicas indicadas no item “D” da “PARTE I” e em frequência de 60 Hz (sessenta Hertz).
Parágrafo Primeiro. O CONSUMIDOR, no uso Sistema de Distribuição, respeitará para o Fator de Potência indutivo ou capacitivo, o valor mínimo de 0,92 (noventa e dois centésimos).
Parágrafo Segundo. Caso o Fator de Potência fique abaixo desse valor, o CONSUMIDOR pagará à
DISTRIBUIDORA pela violação do limite, conforme estabelecido na Cláusula 33ª deste Contrato.
Cláusula 5ª. As Instalações de Conexão devem estar dimensionadas para atendimento do MUSD Contratado indicado no item “H” da “PARTE I”, respeitadas as características técnicas indicadas no item “D” da “PARTE I” e a frequência de 60 (sessenta) Hz.
Parágrafo Único - Caso o CONSUMIDOR tenha necessidade de alterar a Capacidade de Conexão, um novo Estudo de Viabilidade/Parecer de Acesso, conforme estabelecido nos Procedimentos de
Distribuição - PRODIST, deve ser solicitado pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA, celebrando-se um termo aditivo ao Contrato.
Cláusula 6ª. Todas as modificações referentes aos equipamentos das Instalações de Conexão somente poderão ser realizadas mediante acordo entre as PARTES e em conformidade com os Procedimentos de Rede, os Procedimentos de Distribuição - PRODIST e o Acordo Operativo, quando aplicável, mediante assinatura de um termo aditivo ao presente Contrato, com exceção das modificações decorrentes de situações emergenciais, as quais poderão ser realizadas e posteriormente comunicadas, conforme definido em Acordo Operativo, quando aplicável.
Parágrafo Único. O disposto no caput desta Cláusula aplica-se inclusive para casos decorrentes de projetos de eficiência energética, os quais devem necessariamente ser apresentados para a DISTRIBUIDORA com 30 (trinta) dias de antecedência de sua implementação.
Cláusula 7ª. As Instalações de Conexão podem ser desativadas, total ou parcialmente, observados os Procedimentos de Distribuição - PRODIST, mediante comunicação prévia à DISTRIBUIDORA para a respectiva desativação. O CONSUMIDOR arcará com os custos referentes à desmobilização total ou parcial das Instalações de Conexão.
Cláusula 8ª. A DISTRIBUIDORA disponibiliza ao CONSUMIDOR o uso do seu Sistema de Distribuição observando o MUSD Contratado, conforme indicado no item “H” da “PARTE I”, a partir da data inicial de vigência, conforme Cláusula 3ª deste Contrato.
Cláusula 9ª. Respeitadas as eventuais restrições do Sistema de Distribuição, o CONSUMIDOR pode solicitar acréscimo ou redução ao MUSD Contratado, devendo submeter sua solicitação à apreciação da DISTRIBUIDORA, conforme procedimentos e prazos constantes da regulamentação aplicável em vigor e o disposto nos parágrafos abaixo.
Parágrafo Único. A DISTRIBUIDORA somente estará obrigada a disponibilizar ao CONSUMIDOR o MUSD Contratado alterado após a assinatura e devolução do respectivo aditivo a este Contrato pelo CONSUMIDOR.
Cláusula 10ª. As solicitações de redução de MUSD Contratado devem ser feitas pelo CONSUMIDOR, por escrito, respeitando os prazos mínimos estipulados para tal conforme alíneas “a” e “b” do Parágrafo Terceiro da Cláusula 3ª, ressalvados os casos previstos de modo diferente na regulamentação aplicável em vigor.
Parágrafo Primeiro. É vedada mais de uma redução de demanda em um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo. Caso a redução do MUSD Contratado afete a amortização de eventuais investimentos realizados pela DISTRIBUIDORA para o atendimento do CONSUMIDOR, este se compromete ressarci-la nos termos da regulamentação em vigor e a celebrar o instrumento contratual adequado para formalizar referido compromisso.
Cláusula 11ª. As solicitações de aumento do MUSD Contratado devem ser feitas pelo CONSUMIDOR, por canal específico de atendimento, com antecedência mínima de 01 (um) Ciclo de Faturamento e estão condicionadas à disponibilidade de potência no Sistema de Distribuição.
Parágrafo Primeiro. Em até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da solicitação de aumento do MUSD Contratado, a DISTRIBUIDORA deverá confirmar ao CONSUMIDOR a
disponibilidade do Sistema de Distribuição ou informá-lo da necessidade de ampliação da potência do Sistema de Distribuição.
Parágrafo Segundo. Caso, para atendimento da solicitação de aumento do MUSD Contratado, seja necessária a ampliação da capacidade do Sistema de Distribuição, o CONSUMIDOR compromete- se a celebrar instrumento contratual adequado, no qual serão definidas as obras necessárias, o prazo para sua execução, a responsabilidade por sua execução e o eventual pagamento de participação financeira do CONSUMIDOR.
Cláusula 12ª. A DISTRIBUIDORA deve aplicar o período de testes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o propósito de permitir a adequação do MUSD Contratado e a escolha da modalidade tarifária, nas situações seguintes:
a) início do fornecimento;
b) mudança para faturamento aplicável a unidades consumidoras do grupo A, cuja opção anterior tenha sido por faturamento do grupo B;
c) migração para tarifa horária azul; e
d) acréscimo de MUSD, quando maior que 5% (cinco por cento) da contratada.
Parágrafo Primeiro. Durante o período de testes, o MUSD a ser considerado pela DISTRIBUIDORA para fins de faturamento deve ser o MUSD Medido, exceto na situação prevista na alínea “d”, onde a DISTRIBUIDORA deve considerar o maior valor entre o MUSD Medido e o MUSD Contratado anteriormente à solicitação de acréscimo.
Parágrafo Segundo. Quando do enquadramento na modalidade tarifária horária azul, o período de testes abrangerá exclusivamente o montante contratado para o posto tarifário ponta.
Parágrafo Terceiro. A DISTRIBUIDORA pode prorrogar o período de testes, mediante solicitação fundamentada do consumidor.
Cláusula 13ª. Aplica-se a cobrança por ultrapassagem de demanda quando, durante o período de testes, os valores medidos excederem o somatório de:
a) a nova demanda contratada ou inicial; e
b) 5% (cinco por cento) da demanda anterior ou inicial; e
c) 30% (trinta por cento) da demanda adicional ou inicial.
Cláusula 14ª. A DISTRIBUIDORA deve conceder para unidade consumidora do grupo A um período de ajustes no início do fornecimento de energia elétrica para adequação do fator de potência, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento.
Parágrafo Único. A DISTRIBUIDORA pode prorrogar o período de ajustes mediante solicitação fundamenta do consumidor.
IV. OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE CONEXÃO
Cláusula 15ª. As PARTES concordam que a responsabilidade por indenizações a outros consumidores da DISTRIBUIDORA pelas perturbações no Sistema de Distribuição é estabelecida e comprovada por meio de um processo de Análise de Perturbação, conforme disposto nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST.
Cláusula 16ª. O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES relativo à operação e manutenção das Instalações de Conexão está definido em Acordo Operativo, quando aplicável, observadas as diretrizes previstas nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST e nos Procedimentos de Rede.
Parágrafo Único. Caso o Acordo Operativo e os Procedimentos de Distribuição - PRODIST sejam omissos quanto a alguma situação, as PARTES concordam que serão aplicados os critérios técnicos, as normas operativas e outros padrões específicos utilizados pela DISTRIBUIDORA para a prestação dos serviços de conexão e uso do Sistema de Distribuição.
Cláusula 17ª. As PARTES se comprometem a respeitar o MUSD Contratado para as Instalações de Conexão.
Parágrafo Primeiro. Ocorrendo qualquer violação do MUSD Contratado, e tendo sido tomadas todas as medidas previstas em Acordo Operativo, quando aplicável, a DISTRIBUIDORA terá a faculdade de desenergizar a Unidade Consumidora até que os fatos ou falhas causadoras da violação sejam eliminados.
Parágrafo Segundo. As PARTES comprometem-se, quando solicitado, a reavaliar a Capacidade Operativa das Instalações de Conexão, efetivando as adequações que se fizerem necessárias de forma a manter os padrões e requisitos definidos neste Contrato.
Cláusula 18ª. As PARTES garantem o mútuo acesso às Instalações de Conexão e aos Equipamentos de Medição, conforme procedimentos estabelecidos em Acordo Operativo, quando aplicável.
Cláusula 19ª. É de responsabilidade do CONSUMIDOR realizar a operação e manutenção das Instalações de Conexão de sua propriedade, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos Procedimentos de Rede, Procedimentos de Distribuição - PRODIST e em Acordo Operativo, quando aplicável.
Parágrafo Primeiro. O CONSUMIDOR deve realizar a operação e manutenção de suas instalações de forma a não interferir na qualidade de fornecimento dos demais Usuários do Sistema Distribuição.
Parágrafo Segundo. O CONSUMIDOR deve manter os ajustes da proteção de suas instalações conforme dispõe o Projeto de Instalação aprovado pela DISTRIBUIDORA e suas atualizações, bem como as disposições dos Procedimentos de Distribuição - PRODIST e dos Procedimentos de Rede.
Parágrafo Terceiro. O CONSUMIDOR deverá atender as determinações da DISTRIBUIDORA, em situações de urgência e emergência, desligando ou reduzindo cargas ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir. As interrupções de emergência independerão de aviso prévio.
Parágrafo Quarto. É de responsabilidade do CONSUMIDOR manter a adequação técnica e de segurança das instalações internas da Unidade Consumidora, bem como prover de sistema de apoio aqueles equipamentos que não possam sofrer interrupções temporárias de energia elétrica, de forma a possibilitar a manutenção do funcionamento dos mesmos em situações de contingência.
Cláusula 20ª. Se uma das PARTES provocar distúrbios na qualidade dos serviços é facultado à
PARTE prejudicada exigir da outra a instalação de equipamentos corretivos.
Parágrafo Único. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas perturbações nas Instalações de Conexão é estabelecida e comprovada através de um processo de Análise de Perturbação, conforme estabelecido em Acordo Operativo, quando aplicável, observado o disposto nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST.
V. MEDIÇÃO
Cláusula 21ª. A medição do MUSD utilizado pelo CONSUMIDOR é de responsabilidade da
DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Primeiro. Se no item “C” da “PARTE I” deste Contrato estiver indicado que o CONSUMIDOR é Cativo ou Potencialmente Livre, a DISTRIBUIDORA efetuará a leitura dos Equipamentos de Medição, de acordo com o calendário respectivo.
Parágrafo Segundo. Se no item “C” da “PARTE I” deste Contrato estiver indicado que o CONSUMIDOR é Livre, Parcialmente Livre ou Especial, a leitura dos Equipamentos de Medição deverá ocorrer até o terceiro dia útil do mês subsequente ao mês de utilização do Sistema de Distribuição, possibilitando o faturamento correspondente ao consumo do mês civil.
Cláusula 22ª. Os padrões técnicos e os procedimentos para projeto, especificações, aferição, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção dos Equipamentos de Medição devem atender aos Procedimentos de Distribuição - PRODIST e, quando aplicáveis, aos Procedimentos de Rede.
Cláusula 23ª. É da DISTRIBUIDORA a responsabilidade técnica e financeira pela instalação, manutenção, adequação e calibração dos equipamentos de medição adequados para apuração dos montantes de potência e energia elétrica utilizados pelo CONSUMIDOR, de acordo com os padrões estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Único. Se no item “C” da “PARTE I” deste Contrato estiver indicado que o CONSUMIDOR é Livre, Parcialmente Livre ou Especial, atendido parcialmente no ambiente regulado, ou integralmente no ambiente livre, é do CONSUMIDOR a responsabilidade financeira pelo medidor de retaguarda, quando aplicável.
Cláusula 24ª. Eventuais custos e despesas necessários para a adaptação da Unidade Consumidora para o recebimento dos Equipamentos de Medição são de responsabilidade exclusiva do CONSUMIDOR.
Cláusula 25ª. Eventuais melhorias aos Equipamentos de Medição para atendimento de novos requisitos técnicos do Procedimento de Rede e do Procedimento de Distribuição serão de responsabilidade do CONSUMIDOR, nos termos da legislação vigente.
Cláusula 26ª. Os Equipamentos de Medição ficarão sob a guarda do CONSUMIDOR, que, na qualidade de depositário, será exclusivamente responsável pela integridade deles, não podendo intervir nem deixar que terceiros intervenham no funcionamento deles sem a presença de funcionários da DISTRIBUIDORA, devidamente credenciados.
Parágrafo Primeiro. Qualquer avaria ou defeito que ocorrer nos Equipamentos de Medição, constatado pelo CONSUMIDOR, deverá ser comunicado de imediato à DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Segundo. O CONSUMIDOR responderá pelos danos que os Equipamentos de Medição
sofrerem enquanto estiverem sob a sua guarda, salvo o desgaste normal de uso e da ação do tempo.
Parágrafo Terceiro. Em caso de furto, roubo ou de danos de responsabilidade exclusiva de terceiros aos Equipamentos de Medição, o CONSUMIDOR será exclusivamente responsável pelas medições inferiores às reais decorrentes da violação de lacres, furto, roubo ou de danos nos Equipamentos de Medição.
Cláusula 27ª. A DISTRIBUIDORA poderá disponibilizar, após análise e aprovação da solicitação do CONSUMIDOR, pulsos de energia elétrica, sincronismo das demandas e segmentos horários (ponta e fora de ponta), para controle de MUSD, desde que respeitados os requisitos técnicos especificados nos Procedimentos de Rede.
Parágrafo Único. Serão de responsabilidade do CONSUMIDOR os eventuais custos relativos à adaptação dos Equipamentos de Medição para recebimento de pulsos.
Cláusula 28ª. A DISTRIBUIDORA poderá disponibilizar, a pedido do CONSUMIDOR, outros serviços relacionados à conexão ou à medição, tais como: monitoramento e transmissão de dados; aferição e calibração de medidores, dentre outros permitidos pela regulamentação em vigor e que serão prestados de acordo com as diretrizes estabelecidas nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST e, quando cabível, nos Procedimentos de Rede.
VI. ENCARGOS DE USO
Cláusula 29ª. O CONSUMIDOR pagará à DISTRIBUIDORA, em relação a cada mês de Contrato, os Encargos de Uso referente à disponibilização do MUSD Contratado e do Encargo de Uso vinculado ao consumo de energia.
Cláusula 30ª. Os Encargos de Uso serão cobrados do CONSUMIDOR de acordo com a regulamentação em vigor.
Cláusula 31ª. O faturamento da Unidade Consumidora, observadas as respectivas modalidades, deve ser realizado observando-se o disposto nesta Cláusula, exceto nos casos em que o CONSUMIDOR optar por faturamento com aplicação da tarifa do Grupo B.
Parágrafo Primeiro. Para o MUSD faturável será considerado um único valor, por posto tarifário, correspondente ao maior valor dentre os definidos a seguir:
a) MUSD Contratado ou MUSD Medido, exceto para Unidade Consumidora da classe rural ou reconhecida como sazonal; ou
b) MUSD Medido no Ciclo de Faturamento ou 10% (dez por cento) do maior MUSD Medido em qualquer dos 11 (onze) ciclos de faturamento anteriores, no caso de Unidade Consumidora da classe rural ou reconhecida como sazonal.
Parágrafo Segundo. A DISTRIBUIDORA deve conceder desconto especial na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia incidentes no consumo de Energia Elétrica Ativa, exclusivamente, na carga destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária e na carga de aquicultura, desde que o CONSUMIDOR efetue a solicitação por escrito ou por outro meio que possa ser comprovado. O desconto deve ser aplicado em um período diário contínuo de oito horas e trinta minutos, facultado à DISTRIBUIDORA o estabelecimento de escala de horário para início,
mediante acordo com o respectivo CONSUMIDOR, garantido o horário de 21h30 às 06h do dia seguinte.
Parágrafo Terceiro. A DISTRIBUIDORA deve conceder os descontos em conformidade com as modalidades previstas no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, aplicando quando cabível, os percentuais publicados pela ANEEL, através de Resolução Homologatória, ou aqueles divulgados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, através de relatório específico. A aplicação dos descontos será realizada na forma da legislação vigente.
Parágrafo Quarto. Os valores das tarifas de que trata esta Cláusula serão reajustados todas as vezes que a ANEEL publicar as novas tarifas e conforme regulamentação da ANEEL.
Parágrafo Quinto. A revisão ou reajuste tarifário, estabelecido pelo Poder Concedente, entrará em vigor na data em que o ato assim o determinar, calculado pro rata die à fatura do mês.
Cláusula 32ª. Deve ser aplicada à parcela excedente do MUSD Contratado, a título de penalidade, uma Tarifa de Ultrapassagem de valor igual a duas vezes a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD estabelecida para cada período, quando se verificar ultrapassagem superior a 5% (cinco por cento) do MUSD Contratado, a ser calculada de acordo com a regulamentação em vigor.
Cláusula 33ª. A Energia Elétrica Reativa excedente e a demanda de potência reativa excedente, ocasionadas por Fator de Potência menor do que o valor mínimo de 0,92 (noventa e dois centésimos), observados os períodos indutivos e capacitivos, serão cobrados do CONSUMIDOR de acordo com a regulamentação em vigor.
VII. FATURAMENTO E PAGAMENTO
Cláusula 34ª. O faturamento mensal dos Encargos de Uso e Conexão será objeto de Fatura emitida pela DISTRIBUIDORA e apresentada ao CONSUMIDOR em até 05 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento exceto quando se tratar de unidades consumidoras classificadas como Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, cujo prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Primeiro. Caso a data limite do vencimento seja um dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo. No caso de atraso na entrega da Xxxxxx, por motivo imputável à DISTRIBUIDORA, a data de vencimento será automaticamente postergada por prazo igual ao do atraso verificado.
Parágrafo Terceiro. A Fatura conterá, além dos Encargos de Uso e Conexão, os Tributos e demais valores a serem pagos pelo CONSUMIDOR, conforme estabelecido em legislação específica.
Parágrafo Quarto. As Faturas serão entregues ao CONSUMIDOR no endereço da Unidade Consumidora indicado no item “B” da “PARTE I” ou em outro endereço que venha a ser indicado pelo CONSUMIDOR, podendo, alternativamente, ser em endereço eletrônico, desde que autorizado pelo CONSUMIDOR.
Cláusula 35ª. O pagamento da Fatura na data do vencimento não será afetado por discussões entre as PARTES, devendo a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito.
VIII. MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
Cláusula 36ª. Fica caracterizada a mora quando o CONSUMIDOR, por sua culpa, deixar de liquidar qualquer Fatura devida nos termos deste Contrato na respectiva data de vencimento.
Parágrafo Primeiro. Caso haja atraso no pagamento de qualquer Fatura emitida com base no presente Contrato, por culpa exclusiva do CONSUMIDOR, incidirão sobre as Faturas em atraso os seguintes acréscimos moratórios: (i) atualização monetária pela variação do IPCA, a ser acrescida sobre o principal; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, a ser acrescida sobre o principal; e (iii) multa de 2% (dois por cento), a ser acrescida sobre o principal.
Parágrafo Segundo. Em caso de atraso ou falta de pagamento dos valores devidos pelo CONSUMIDOR, por qualquer motivo, a DISTRIBUIDORA poderá suspender a conexão e o uso do Sistema de Distribuição, nos termos da regulamentação aplicável.
IX. GARANTIAS
Cláusula 37ª. A DISTRIBUIDORA poderá exigir do CONSUMIDOR, caso este tenha inadimplido mais de uma Fatura mensal em um período de 12 (doze) meses, a entrega de uma garantia no valor inadimplido, exceto quando se tratar de CONSUMIDOR prestador de serviços públicos essenciais, ou cuja unidade consumidora pertença à classe residencial ou subclasse rural residencial da classe rural, conforme definido no art. 345, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07/12/2021.
Parágrafo Primeiro. No caso de exigência da garantia, a DISTRIBUIDORA deverá notificar o
CONSUMIDOR por escrito e para este fim específico, com entrega comprovada.
Parágrafo Segundo. A garantia deverá ser apresentada mediante depósito-caução em espécie, seguro ou carta-fiança, a critério do CONSUMIDOR, e vigorará pelos 11 (onze) meses que sucederem a penúltima fatura inadimplida. A garantia deverá permitir a execução total ou parcial do valor garantido, em caso de inadimplemento do CONSUMIDOR, de forma imediata e a qualquer momento, mediante notificação escrita e específica da DISTRIBUIDORA, com entrega comprovada ao CONSUMIDOR. Verificando-se a qualquer tempo a insuficiência da garantia, a DISTRIBUIDORA poderá exigir reforço de garantia limitado ao valor inadimplido, o qual deverá ser apresentado pelo CONSUMIDOR no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva notificação feita por escrito pela DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Terceiro. O descumprimento pelo CONSUMIDOR das obrigações previstas nesta Cláusula poderá ensejar a suspensão do fornecimento de energia ou o impedimento do restabelecimento do fornecimento, caso já tenha ocorrido suspensão.
X. QUALIDADE E CONTINUIDADE
Cláusula 38ª. A DISTRIBUIDORA deve manter serviços adequados de operação, conservação e manutenção de suas instalações. A DISTRIBUIDORA obriga-se, ainda, a manter os índices mínimos de qualidade/continuidade relativos aos serviços de distribuição indicados na regulamentação específica vigente, até o limite do MUSD Contratado e dos níveis de tensão indicados em Acordo Operativo, quando aplicável.
Parágrafo Primeiro. Caso fique comprovado o não atendimento dos referidos índices mínimos de qualidade/continuidade, a DISTRIBUIDORA sujeita-se ao pagamento das penalidades previstas na legislação aplicável, as quais terão natureza de multa compensatória por todos os danos diretos e indiretos sofridos pelo CONSUMIDOR em decorrência do não atendimento dos índices em questão.
Parágrafo Segundo. Nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à DISTRIBUIDORA por prejuízos que o CONSUMIDOR eventualmente venha a sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes da ação ou omissão do próprio CONSUMIDOR, ou em decorrência de Caso Fortuito ou de Força Maior.
XI. RESPONSABILIDADE
Cláusula 39ª. A DISTRIBUIDORA ficará isenta de qualquer responsabilidade, na hipótese de ocorrerem defeitos nos equipamentos de medição que possam causar problemas no fornecimento de Pulsos, ou qualquer outro sinal gerado pela medição utilizada pelo CONSUMIDOR, bem como de qualquer responsabilidade por danos ocorridos nas instalações do CONSUMIDOR decorrentes de eventuais falhas no fornecimento de Pulsos, sendo que estas falhas não poderão servir como justificativas para reivindicações de qualquer espécie.
Cláusula 40ª. A responsabilidade do CONSUMIDOR com relação aos danos materiais causados a equipamentos de propriedade de outros consumidores da DISTRIBUIDORA será regida na forma disposta nos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro. O CONSUMIDOR será responsável por danos causados a equipamentoselétricos de propriedade de outros consumidores da DISTRIBUIDORA por perturbações nas Instalações de Conexão, cuja responsabilidade possa ser exclusiva e comprovadamente atribuída a ele em decorrência de um processo de Análise de Perturbação, conforme procedimentos e prazos estabelecidos nos Procedimentos de Distribuição - PRODIST.
Parágrafo Segundo. Caso o processo de Análise de Perturbação atribua ao CONSUMIDOR a responsabilidade, o ressarcimento do valor da indenização paga pela DISTRIBUIDORA a outros consumidores deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da conclusão do processo de Análise de Perturbação.
Cláusula 41ª. Nenhuma responsabilidade caberá à DISTRIBUIDORA:
a) por perdas e danos eventualmente sofridos pelo CONSUMIDOR e/ou terceiros, oriundos da suspensão ou da interrupção total ou parcial do fornecimento de energia elétrica;
b) por perdas e danos causados pelos fenômenos da Qualidade do Produto estabelecidos no Procedimentos de Distribuição - PRODIST que sejam decorrentes de motivos de Caso Fortuito ou de Força Maior, entre os quais se incluem, exemplificadamente, greves, secas, guerras, fenômenos meteorológicos, acidentes nas instalações próprias ou de terceiros supridores de energia ao sistema da DISTRIBUIDORA, impedimentos legais ou outras razões alheias à vontade da DISTRIBUIDORA, ou ainda por determinação dos Poderes Público;
c) por qualquer tipo de danos elétricos, em conformidade com o determinado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07/12/2021 e Procedimentos de Distribuição -PRODIST, Módulo 9, item 3.2.
Parágrafo Único: Caberá ao CONSUMIDOR manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da Unidade Consumidora, os aterramentos e as devidas proteções internas em perfeito estado de conservação.
XII. SUSPENSÃO DO USO E DA CONEXÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
0Cláusula 42ª. A DISTRIBUIDORA poderá suspender o uso e a conexão do Sistema de Distribuição por parte do CONSUMIDOR, por motivos de irregularidade técnica, falta de pagamento e descumprimento de obrigações relativas à prestação de garantia, nos termos previstos na regulamentação em vigor e detalhados no presente Contrato.
Cláusula 43ª. A DISTRIBUIDORA também poderá suspender o uso e a conexão do Sistema de Distribuição por parte do CONSUMIDOR, nos termos previstos na regulamentação aplicável, mediante notificação prévia por escrito ao CONSUMIDOR, pelos seguintes motivos:
a) não pagamento da fatura relativa à cobrança dos Encargos de Uso e Conexão;
b) impedimento de acesso à Unidade Consumidora para fins de leitura, substituição de medidor, inspeções, devendo a distribuidora notificar o CONSUMIDOR até o terceiro Ciclo de Faturamento seguinte ao início do impedimento;
c) inexecução das correções indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando da constatação de deficiência não emergencial na Unidade Consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica;
d) inexecução das adequações técnicas indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando, à sua revelia, o CONSUMIDOR utilizar na Unidade Consumidora carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores; e
e) descumprimento das obrigações relativas à prestação de garantia, quando aplicável.
Parágrafo Único. Caso a DISTRIBUIDORA não tenha tomado as providências para que a suspensão ocorra em até 90 (noventa) dias do vencimento da Fatura não paga, a DISTRIBUIDORA deverá comprovar o impedimento por motivo justificável, sob pena de estar impedida de suspender a conexão em decorrência daquela Fatura.
XIII. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Cláusula 44ª. O encerramento deste Contrato pode ocorrer, alternativamente, nas seguintes circunstâncias:
a) por manifestação expressa do CONSUMIDOR contrária à renovação automática, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data do término de cada período de vigência deste Contrato;
b) pedido do CONSUMIDOR para encerramento do Contrato e consequente desligamento da Unidade Consumidora, considerando-se, neste caso, terminado o Contrato a partir da data do recebimento da solicitação pela DISTRIBUIDORA;
c) decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à Unidade Consumidora;
d) ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma Unidade Consumidora;
e) decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou de homologação de plano de recuperação extrajudicial, dissolução ou liquidação do CONSUMIDOR;
f) revogação do Ato Autorizativo do CONSUMIDOR; ou
g) o desligamento do CONSUMIDOR da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
Cláusula 45ª. O encerramento antecipado do Contrato implica as seguintes cobranças, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste Contrato ou na regulamentação aplicável:
a) o correspondente aos faturamentos do MUSD Contratado subsequentes à data do encerramento contratual antecipado, limitado a 3 (três) meses para os subgrupos AS ou A4 e 6 (seis) meses para os demais, para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e
b) o correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos na regulamentação em vigor, pelos meses remanescentes além do limite fixado na alínea “a”, sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.
Parágrafo Primeiro: Para Unidade Consumidora do Grupo A optante por Tarifa do Grupo B, a cobrança de que trata o caput é definida pelo faturamento dos meses remanescentes ao término da vigência do Contrato, obtido pelo produto da TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos de energia elétrica disponíveis precedentes à data do encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos.
Parágrafo Segundo: O disposto nesta Cláusula não exime o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e de outras cobranças estabelecidas neste Contrato, em Resolução ou em normas específicas.
Cláusula 46ª. A rescisão do presente Contrato, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a data da efetiva rescisão e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de rescisão ou que dela decorra.
XIV. CONFIDENCIALIDADE
Cláusula 47ª. Cada uma das PARTES concorda que todas as informações e dados disponibilizados à outra serão considerados confidenciais, conforme preceitua este Contrato, e não divulgará tais informações para terceiros sem que a outra PARTE, a priori, aprove por escrito, excetuando o contido nos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro. Esta Cláusula não se aplicará às informações que estiverem no domínio público.
Parágrafo Segundo. Esta Cláusula não eximirá uma das PARTES do fornecimento de qualquer informação à outra, a ANEEL, ou ainda ao Operador Nacional do Sistema - ONS bem como, se necessário for, a outros agentes do setor elétrico em situações de Análise de Perturbações, requeridas em conformidade com as normas dos Procedimentos de Rede e de Acordo Operativo, quando aplicável.
XV. DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 48ª. Quando aplicável, o CONSUMIDOR deverá informar à DISTRIBUIDORA sobre qualquer mudança relacionada aos dados cadastrais da Unidade Consumidora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada à DISTRIBUIDORA, os dados constantes das condições específicas produzirão todos os efeitos contratuais previstos.
Parágrafo Primeiro. Alterações somente serão consideradas eficazes e aptas a produzirem os efeitos esperados após prévia e expressa anuência da DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Segundo. Comunicações entre as PARTES deverão ser realizadas na forma estabelecida neste Contrato.
Parágrafo Terceiro. Dependendo da alteração solicitada pelo CONSUMIDOR, o prazo previsto no parágrafo acima poderá ser alterado, mediante:
a) Acordo escrito entre as PARTES; ou
b) Lei, Decreto ou Resolução que determine prazo diverso.
Cláusula 49ª. Quaisquer dúvidas ou omissões eventualmente existentes neste Contrato serão dirimidas pela legislação aplicável.
Cláusula 50ª. As PARTES reconhecem e declaram ter conhecimento da Resolução Normativa ANEEL N° 1.000 de 17/12/2021 e de todas as regras que disciplinam o relacionamento entre as PARTES, estando plenamente cientes de seu conteúdo e submetidas às suas condições, e de que o texto integral da mencionada resolução está disponível pela Internet no “site” da DISTRIBUIDORA e da ANEEL, bem como nos postos de atendimento da DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Primeiro. As PARTES reconhecem e aceitam que quaisquer modificações supervenientes na legislação e regulamentação do serviço público de energia elétrica, com repercussão no relacionamento entre as PARTES aqui avençado, serão automática e imediatamente aplicáveis a este instrumento, independentemente de qualquer aditamento contratual.
Parágrafo Segundo. Toda e qualquer alteração deste Contrato somente tem validade se formalizada em termo aditivo assinado pelas PARTES, observando-se o disposto na legislação aplicável.
Cláusula 51ª. A DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR comprometem-se a seguir e respeitar a legislação e regulamentação aplicáveis ao presente Contrato, os Procedimentos de Distribuição
- PRODIST, Procedimentos de Rede, inclusive quanto às normas técnicas, padrões vigentes e às limitações operativas dos equipamentos das PARTES.
Cláusula 52ª. O não exercício de qualquer dos direitos decorrentes das cláusulas e condições previstas neste Contrato não será considerado como renúncia ou novação, por qualquer das PARTES.
Cláusula 53ª. Todas as notificações e comunicações referentes ao presente Contrato deverão ser feitas por escrito e enviadas para os endereços das PARTES constantes dos itens “A” e “B” da “PARTE I”. Eventuais alterações em referidos endereços deverão ser comunicadas de uma PARTE à outra na forma ora definida, sendo certo que na ausência desta informação por escrito, será reputada como devidamente recebida qualquer notificação enviada aos endereços supra mencionados.
Cláusula 54ª. As PARTES reconhecem que este Contrato constitui título executivo, na forma do artigo 784, inciso III do Novo Código de Processo Civil, e que as obrigações aqui contidas poderão ser objeto de execução específica.
Cláusula 55ª. O CONSUMIDOR consentirá, a qualquer momento, que representantes da DISTRIBUIDORA, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, fornecendo-lhes as informações que necessitarem, relativas ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados ao sistema elétrico da DISTRIBUIDORA.
Cláusula 56ª. O presente CONTRATO obrigará e reverterá em favor das PARTES e seus sucessores a qualquer título e não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou parcialmente, sem a prévia aprovação, por escrito, da outra PARTE. Ressalva-se que a DISTRIBUIDORA está autorizada, desde já, a ceder seus direitos e obrigações segundo o presente CONTRATO, a qualquer empresa afiliada, controlada, coligada ou que integre o seu grupo econômico e/ou societário, a uma sociedade que adquira todos ou substancialmente todos os ativos da DISTRIBUIDORA, ou a qualquer sucessor em uma fusão, cisão, incorporação ou aquisição da DISTRIBUIDORA.
Cláusula 57ª. A DISTRIBUIDORA poderá exigir a apresentação de documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel, para fins de alteração da titularidade da Unidade Consumidora.
Cláusula 58ª. A “PARTE I” assinada e a presente “PARTE II”, devidamente rubricada pelas PARTES, em conjunto indissociável integram o presente Contrato, que constitui o integral e único acordo entre as PARTES com relação ao seu objeto, substituindo e sobrepondo-se a todo e qualquer entendimento entre as PARTES, verbal e/ou escrito, anterior e/ou concomitante à data de sua assinatura.
Parágrafo Primeiro. Havendo qualquer divergência entre de um lado, o disposto na “PARTE I” e, de outro lado, o previsto nesta “PARTE II”, prevalecerá o disposto nesta “PARTE II”.
Parágrafo Segundo. Este Contrato revoga e substitui quaisquer entendimentos ou contratos anteriormente tidos ou celebrados entre as PARTES a respeito do mesmo objeto, sendo mantidos os demais acordos de diferentes objetos e em especial os acordos referentes à execução de obras.
Cláusula 59ª. Na hipótese de qualquer termo, cláusula, avença, condição ou disposição deste Contrato vir a ser declarado ou considerado ilegal, inválido, nulo ou inexequível por decisão administrativa e/ou judicial, as disposições remanescentes não serão afetadas, prejudicadas e/ou invalidadas, permanecendo em plena vigência, vigor, eficácia e aplicação. À ocorrência da hipótese aqui prevista, as PARTES se obrigam, desde já, a buscar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível.
Cláusula 60ª. Os nomes dos títulos e cláusulas deste Contrato não serão considerados para efeitos de interpretação deste Contrato, prestando-se tão somente para a indicação do conteúdo respectivo.
Ajuste 61ª. As PARTES elegem o Foro do local da sede da DISTRIBUIDORA, para dirimir conflitos que não possam ser resolvidos amigavelmente ou por mediação administrativa, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, exceto para os casos em que o CONSUMIDOR seja submetido a Lei nº 14.133/21, conforme indicação no item “M” da “PARTE I”, sendo neste caso eleito o Foro da sede da administração pública.
A | DISTRIBUIDORA |
Nome: ENERGISA RONDONIA - DISTR. DE ENERGIA S.A. | |
Endereço: AV. IMIGRANTES, 4137 INDUSTRIAL - PORTO VELHO - RO - CEP 76.821-063 | |
CNPJ / Inscrição Estadual: 05.914.650/0001-66 IE: 255637 |
B | CONSUMIDOR E UNIDADE CONSUMIDORA (UC) | ||
Nome: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA | |||
Endereço: Xxxxxxx xxxx xx xxxxxxxx 0000. | CNPJ/CPF: 04.801.221/0001-10 | ||
CEP: 76.804-141 | Cidade: PORTO VELHO | Estado: Rondônia | Inscrição Estadual: - |
Atividade Principal: Administração pública em geral | |||
Classe de Consumo: Poder público | Código (CNAE): 84.11-6-00 | ||
E-mail: | |||
Fone/Fax: (00) 0000-0000 | Celular: |
As PARTES acima identificadas, doravante denominadas DISTRIBUIDORA e CONSUMIDOR, por seus representantes legais, acordam em firmar este Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER (“Contrato”), em conformidade com as condições previstas nesta PARTE I e na PARTE II - Condições Gerais de Contrato de Compra de Energia Regulada, que em conjunto indissociável integram este Contrato.
C | CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR |
Cativo |
D | HORÁRIO DE PONTA E HORÁRIO RESERVADO |
D.1. Horário de Ponta: - | |
D.2. Horário Reservado: |
E | DEFINIÇÃO DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA |
E.1. (X) PELO TOTAL MEDIDO |
E.2. ( - ) PELO MONTANTE MÉDIO MENSAL (MWmédios)
F | MONTANTE DE ENERGIA CONTRATADA / INÍCIO DE FORNECIMENTO | |
MWmédios | PONTA | FORA PONTA |
- | - |
G | CONSUMIDOR SUBMETIDO A LEI Nº 14.133/21 |
SIM |
H | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 14.133/21 | |
H.1. Ato autorizativo da contratação: XXXXXXXXXX | H.2. Número do processo de dispensa de licitação: XXXXXXXXXX | |
H.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: XXXXXXXXXX |
I | INÍCIO DE VIGÊNCIA |
“Data da Ligação em Tensão Primária” ou 03/2023 ou “DATA DE DEVOLUÇÃO DO CONTRATO ASSINADO” |
J | PRAZO DE VIGÊNCIA INICIAL |
INDETERMINADO |
K | CAMPO DE PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DA DISTRIBUIDORA |
DATA DE DEVOLUÇÃO DO CONTRATO ASSINADO: / / . |
Por estarem justas e contratadas, as PARTES firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
L | ASSINATURAS DOS REPRESENTANTES LEGAIS | |
PELO CONSUMIDOR | PELA DISTRIBUIDORA | |
Nome: XXXXXXXXXX Cargo: XXXXXXXXXX CPF nº: XXXXXXXXXX | Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Brilhante Cargo: Coordenadora de Grandes Clientes CPF nº: 000.000.000-00 | |
Nome: Cargo: CPF nº: | Nome: Xxxx Xxxx Cargo: Supervisor de Relacionamento CPF n°: 000.000.000-00 | |
Testemunha: Nome: CPF nº: | Testemunha: Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx de Aguiar CPF nº: 000.000.000-00 |
COCNOTNRTARTAOTODDEECCOOMMPPRRAA DDEE EENNEERRGGIIAARREEGGUULALDAADA- C-CCECRER | |||
UC nº. 35144 | CONTRATO nº. DDESECS/CC/RCCREC/EG/2A7/2//72/0220323 | Parte II |
I. DEFINIÇÕES
Cláusula 1ª. Para o perfeito entendimento deste Contrato, as PARTES acordam o significado que deve ser dado aos seguintes termos:
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96.
Bandeira Tarifária: sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela DISTRIBUIDORA por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica.
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE: ambiente onde se processa a compra e venda de energia elétrica, criada pela lei 10.848, de 15 de março de 2004 e regulamentada pelo Decreto Lei nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
Ciclo de Faturamento: intervalo de tempo de aproximadamente 30 (trinta) dias, compreendido entre a data da leitura, do medidor de energia elétrica, de um determinado mês e a data da leitura no mês seguinte, de acordo com o calendário a ser definido pela DISTRIBUIDORA.
Consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à DISTRIBUIDORA, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s).
Consumidor Especial: agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5º do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para Unidade Consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Consumidor Livre: agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
Consumidor Potencialmente Livre: pessoa jurídica cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre.
Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER: é o presente Contrato, que estabelece os termos e condições para compra de energia no ambiente regulado da DISTRIBUIDORA pelo CONSUMIDOR.
Distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.
Energia Elétrica Ativa: energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia expressa em quilowatt-hora (kWh).
Energia Elétrica Contratada: é a Energia Elétrica Ativa, expressa em MWmédios e/ou MWh, vendida pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, a ser disponibilizada no Ponto de Conexão
mediante entrega simbólica, para cada mês do presente Contrato durante seu período de vigência, nas condições especificadas nos itens “E”, “F”, “I” e “J” da “PARTE I” deste Contrato.
Energia Elétrica Reativa: energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampere-reativo-hora (kVARh).
Equipamentos de Medição: equipamentos destinados à medição dos montantes de energia elétrica e potência disponibilizados no Ponto de Conexão, bem como do MUSD utilizado pelo CONSUMIDOR, de acordo com os padrões especificados pela regulamentação em vigor.
Horário de Ponta: é o período composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, fixadas pela DISTRIBUIDORA, com a aprovação da ANEEL, exceção feita aos sábados, domingos, feriados nacionais fixos de 01 de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 01 de maio (Trabalho), 07 de setembro (Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 25 de dezembro (Natal) e feriados nacionais móveis de Terça Feira de Carnaval, Sexta Feira da Paixão e Corpus Christi.
Horário Fora de Ponta: é o período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no Horário de Ponta.
Horário Reservado: é o período diário contínuo composto de 08 (oito) horas e 30 (trinta) minutos, indicado no item “D.2.” da “PARTE I”, no qual é passível a aplicação do desconto para carga destinada à irrigação.
Início do Fornecimento: data partir da qual considera-se contratado o objeto deste Contrato para efeitos de início de vigência.
IPCA: é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE. MWmédios: é o valor de megawatt-hora dividido por um período de tempo considerado.
Período de Fornecimento de Energia: é o período durante o qual será efetivamente fornecida a
Energia Elétrica Contratada ao CONSUMIDOR.
Ponto de Conexão: conjunto de equipamentos que se destina a estabelecer a conexão na fronteira entre as instalações da DISTRIBUIDORA e do CONSUMIDOR.
Tarifa: preço da unidade de energia elétrica (kWh) e/ou da demanda de potência (kW) ativas.
Tarifa Azul: modalidade tarifária horária estruturada para aplicação de Tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de Tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia.
Tarifa Convencional Binômia: modalidade tarifária estruturada para aplicação de Tarifas de consumo de energia e demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia.
Tarifa de Energia – TE: valor monetário, fixado em Reais por unidade de Energia Elétrica Ativa, estabelecido pela ANEEL como remuneração à DISTRIBUIDORA pelo fornecimento de energia elétrica aos consumidores total ou parcialmente atendidos no ambiente regulado.
Tarifa Verde: modalidade tarifária horária estruturada para aplicação de Tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia, bem como de uma única Tarifa de demanda de potência independente de utilização do dia.
Tensão Primária: tensão disponibilizada no sistema elétrico da DISTRIBUIDORA, com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV.
Tributos: Todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste Contrato.
Unidade Consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só Ponto de Entrega, com medição individualizada e correspondente a um único CONSUMIDOR, identificado no item “B” da “PARTE I”.
II. OBJETO E VIGÊNCIA
Cláusula 2ª. O presente Contrato tem por objeto regular o fornecimento de Energia Elétrica Ativa entre o CONSUMIDOR e a DISTRIBUIDORA, a ser disponibilizada no Ponto de Conexão, nos prazos previstos, para uso exclusivo na Unidade Consumidora, nos termos e condições previstos no presente Contrato e observado o disposto na legislação e regulamentação aplicável.
Cláusula 3ª. A vigência deste Contrato se iniciará: (a) na data da efetiva ligação da Unidade Consumidora em Tensão Primária, caracterizado pelo Início do Fornecimento; ou, para oscasos onde a Unidade Consumidora já estiver ligada em Tensão Primária (b) na data indicadano campo Início de Vigência localizado no item “I” da “PARTE I”; data de Retorno do Contrato Assinado; e será por tempo indeterminado conforme indicado no item “J” da “PARTE I”, contados a partir do início da vigência.
Paragrafo Primeiro. Com a assinatura do presente contrato fica estabelecido o prazo de vigência por Indeterminado, substanciado e amparado pelo Art. 109, da Lei nº 14.133/21, esse contrato é regido predominantemente pelo regime jurídico aplicado à prestação dos serviços públicos, o qual define, como regra, a celebração de contratos por período indeterminado.
Parágrafo Segundo. Não havendo manifestação em contrário do CONSUMIDOR com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data do término de cada período de vigência deste Contrato, a vigência contratual será automaticamente prorrogada por um período de 12 (doze) meses, sendo permitidas sucessivas prorrogações de igual prazo, ou mediante solicitação expressa de CONSUMIDOR submetido à Lei 14.133/21, observando as definições contidas na referida Lei.
Parágrafo Terceiro. Ocorrendo a prorrogação automática do período de vigência deste Contrato, e caso o CONSUMIDOR seja atendido pela modalidade de energia elétrica contratada, por montante mensal médio, conforme indicado no item “E.2.” da “PARTE I”, considerar-se-ão contratados para o próximo período os mesmos montantes mensais de energia elétrica contratada indicados no item “F” da “PARTE I”.
Parágrafo Quarto. O término da vigência deste Contrato não afetará quaisquer direitos ou obrigações constituídas anteriormente a tal evento, nem obrigações que devam subsistir ao seu término.
III. MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA
Cláusula 4ª. Conforme a classificação do CONSUMIDOR indicada no item “E” da “PARTE I”, o montante de Energia Elétrica Contratada a ser disponibilizado pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, no Ponto de Entrega durante o período de fornecimento da energia, poderá ser de acordo com uma das seguintes modalidades, conforme indicado no item “E” da “PARTE I”:
a) Se assinalado o item “E.1.” da “PARTE I”, para Energia Elétrica Contratada será considerado os montantes medidos, a cada Ciclo de Faturamento, na Unidade Consumidora; ou
b) Se assinalado o item “E.2.” da “PARTE I”, para Energia Elétrica Contratada será considerado os montantes mensais estipulados no item “F” da “PARTE I”.
Cláusula 5ª. Caso o CONSUMIDOR seja atendido sob a modalidade de energia elétrica medida, nos termos da alínea “a” da Cláusula 4ª, conforme indicado no item “E.1.” da “PARTE I”, a DISTRIBUIDORA somente estará obrigada a disponibilizar a Energia Elétrica Ativa sob esta modalidade enquanto o CONSUMIDOR não optar pela contratação parcial de energia elétrica no ambiente de contratação livre. Caso o CONSUMIDOR venha a optar pela contratação parcial de energia elétrica no ambiente de contratação livre, os montantes mensais deverão ser fixados por meio de aditivo ao presente Contrato, respeitada a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término do período de vigência em curso.
Cláusula 6ª. Caso o CONSUMIDOR seja atendido sob a modalidade de energia elétrica contratada, nos termos da alínea “b” da Cláusula 4ª, conforme indicado no item “E.2.” da “PARTE I”, aplica- se o disposto nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro. Os montantes mensais indicados no item “F” da “PARTE I” poderão ser aumentados desde que o CONSUMIDOR notifique a DISTRIBUIDORA com a antecedência mínima de 60 (sessenta) meses, ou em prazo menor, a critério da DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Segundo. Os montantes mensais indicados no item “F” da “PARTE I” poderão ser reduzidos desde que o CONSUMIDOR notifique com a antecedência mínima em relação ao término da vigência contratual de:
a) 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4; ou
b) 180 (cento e oitenta) dias, para os consumidores pertencentes aos demais subgrupos.
IV. MEDIÇÃO E LEITURA
Cláusula 7ª. A verificação do montante total de energia elétrica consumido pela Unidade Consumidora indicada no item “B” da “PARTE I” será feita por meio de processo de medição que possibilita a quantificação e o registro de grandezas elétricas associadas ao consumo de energia elétrica.
Parágrafo Único. As regras de instalação e manutenção do medidor e demais equipamentos de medição de energia elétrica estão reguladas no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD celebrado entre o CONSUMIDOR e a DISTRIBUIDORA.
Cláusula 8ª. A DISTRIBUIDORA efetuará a leitura do medidor em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias.
Parágrafo Primeiro. Para o primeiro faturamento da Unidade Consumidora, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser
realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias.
Parágrafo Segundo. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, o valor faturável de energia elétrica será o resultante da média aritmética dos 12 (doze) últimos faturamentos anteriores à constatação do impedimento. Esse procedimento pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a DISTRIBUIDORA, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao CONSUMIDOR, por escrito, sobre a obrigação de permitir o acesso à Unidade Consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. O acerto de faturamento deve ser realizado no Ciclo de Faturamento subsequente à regularização da respectiva leitura.
Parágrafo Terceiro. Caso a carga da Unidade Consumidora seja destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária ou à de aquicultura, o CONSUMIDOR fará jus a um desconto, nos termos da regulamentação aplicável. Para obtenção de descontos especiais na Tarifa de Energia- TE, o qual aplica-se apenas para o Horário Reservado, o CONSUMIDOR deverá efetuar a solicitação por escrito ou por outro meio que possa ser comprovado.
Parágrafo Quarto. O desconto acima referido será suspenso quando da constatação de procedimento irregular que tenha provocado faturamento incorreto da unidade consumidora por ele beneficiada.
V. CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
Cláusula 9ª. O valor a ser pago mensalmente pelo CONSUMIDOR será o resultado da multiplicação da Tarifa de Energia – TE: (a) pelo total medido da Energia Elétrica Ativa na Unidade Consumidora, a cada Ciclo de Faturamento, caso o CONSUMIDOR seja atendido na modalidade indicada no item “E.1.” da “PARTE I”; ou (b) pelo montante fixado no item “F” da “PARTE I” para cada mês do Período de Fornecimento, caso o CONSUMIDOR seja atendido na modalidade indicada no item “E.2.” da “PARTE I”, observado o disposto nas Cláusulas 10ª, 11ª e 12ª a seguir, conforme o caso.
Cláusula 10ª. Caso o CONSUMIDOR seja atendido sob a modalidade de energia elétrica contratada, conforme indicado no item “E.2.” da “PARTE I”.
Parágrafo Primeiro. Quando o montante de Energia Elétrica Ativa medida no Ciclo de Faturamento, em megawatt-hora, for maior que o produto do número de horas do ciclo pelo limite estabelecido para a Energia Elétrica Contratada, fixado em MWmédios para cada Ciclo de Faturamento, o faturamento da Energia Elétrica Ativa será:
FEA(p) = MWmédioCONTRATADO X HORASciclo X TEcomp(p)
Parágrafo Segundo. Quando o montante de Energia Elétrica Ativa medida no Ciclo de Faturamento, em megawatt-hora, for menor ou igual ao produto do número de horas do ciclo pelo limite estabelecido para a Energia Elétrica Ativa Contratada, fixado em MWmédios para cadaCiclo de Faturamento, o faturamento da Energia Elétrica Ativa será:
FEA(p) = EEAM(p) X TEcomp(p)
onde:
FEA(p) = faturamento da Energia Elétrica Ativa, por posto horário “p”, em Reais (R$);
EEAM(p) = montante de Energia Elétrica Ativa medido em cada posto horário “p” do Ciclo de Faturamento, em megawatt-hora (MWh);
TECOMP(p) = Tarifa de Energia - TE definida no caput desta Cláusula;
MWmédioCONTRATADO = montante de energia indicado em MWmédios e fixado no item “F” da
“PARTE I” para cada mês do Período de Fornecimento;
HORASciclo = indica a quantidade total de horas do Ciclo de Faturamento; e p = indica posto horário, ponta ou fora de ponta, para as Tarifas horárias.
Cláusula 11ª. Caso o CONSUMIDOR seja atendido sob a modalidade de energia elétrica medida, conforme indicado no item “E.1.” da “PARTE I”; o faturamento da energia elétrica ativa será:
FEA(p) = EEAM(p) X TEcomp(p)
onde:
FEA(p) = faturamento da Energia Elétrica Ativa, por posto horário “p”, em Reais (R$);
EEAM(p) = montante de Energia Elétrica Ativa medido em cada posto horário “p” do Ciclo de Faturamento, em megawatt-hora (MWh);
TECOMP(p) = Tarifa de Energia - TE definida no caput desta Cláusula; e p = indica posto horário, ponta ou fora de ponta, para as Tarifas horárias.
Cláusula 12ª. Para fins de faturamento, na impossibilidade de avaliação do consumo nos Horários de Ponta e Fora de Ponta, esta segmentação deve ser efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento.
Cláusula 13ª. Os custos e encargos de conexão e uso do sistema de distribuição são de responsabilidade do CONSUMIDOR, conforme contratos específicos celebrados entre o CONSUMIDOR e a DISTRIBUIDORA e poderão ser faturados conjuntamente com o valor relativo à compra da energia elétrica, nos termos da Cláusula 9ª.
Cláusula 14ª. O valor mensal a ser pago pelo CONSUMIDOR, apurado conforme as Cláusulas 9ª a 12ª, será faturado pela DISTRIBUIDORA por meio da emissão da Xxxxxx.
Parágrafo Primeiro. As Faturas conterão, além dos valores apurados nos termos das Cláusulas 9ª a 12ª, os encargos, Tributos e demais valores a serem pagos, conforme estabelecido em legislação específica.
Parágrafo Segundo. A DISTRIBUIDORA oferece 6 (seis) opções de datas para o vencimento fixo da fatura de energia elétrica, para a escolha do CONSUMIDOR, a saber: 01, 06, 11, 16, 21, e 26, as quais poderão ser modificadas apenas com autorização prévia do CONSUMIDOR, em um intervalo não inferior a 12 (doze) meses após a última escolha. O CONSUMIDOR, até a data de vencimento, pagará integralmente as Xxxxxxx. As Faturas deverão ser emitidas e entregues ao CONSUMIDOR com 5 (cinco) dias úteis de antecedência à data de vencimento. Se o CONSUMIDOR for classificado como poder público, iluminação pública ou serviço público, as Faturas deverão ser emitidas e entregues ao CONSUMIDOR com 10 (dez) dias úteis de antecedência à data de vencimento.
Parágrafo Terceiro. As Faturas serão entregues ao CONSUMIDOR no endereço da Unidade Consumidora indicado no item “B” da “PARTE I” ou em outro endereço que venha a ser indicado pelo CONSUMIDOR, podendo, alternativamente, ser em endereço eletrônico, desde que autorizado pelo CONSUMIDOR.
Parágrafo Quarto. O pagamento da Fatura na data de vencimento não será afetado por discussões entre as PARTES, devendo a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito.
Parágrafo Quinto. A revisão ou reajuste tarifário, estabelecido pelo Poder Concedente, entrará em vigor na data em que o ato assim o determinar, calculado pro rata die à fatura do mês.
VI. GARANTIA
Cláusula 15ª. A DISTRIBUIDORA poderá exigir do CONSUMIDOR, caso este tenha inadimplido mais de uma fatura mensal em um período de 12 (doze) meses, a entrega de uma garantia no valor inadimplido, exceto quando se tratar de CONSUMIDOR prestador de serviços públicos essenciais, ou cuja unidade consumidora pertença à classe residencial ou subclasse rural residencial da classe rural, conforme definido no art. 345, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07/12/2021.
Parágrafo Primeiro. No caso de exigência da garantia, a DISTRIBUIDORA deverá notificar o
CONSUMIDOR por escrito e para este fim específico, com entrega comprovada.
Parágrafo Segundo. A garantia deverá ser apresentada mediante depósito-caução em espécie, seguro ou carta-fiança, a critério do CONSUMIDOR, e vigorará pelos 11 (onze) meses que sucederem a penúltima fatura inadimplida. A garantia deverá permitir a execução total ou parcial do valor garantido, em caso de inadimplemento do CONSUMIDOR, de forma imediata e a qualquer momento, mediante notificação escrita e específica da DISTRIBUIDORA, com entrega comprovada ao CONSUMIDOR. Verificando-se a qualquer tempo a insuficiência da garantia, a DISTRIBUIDORA poderá exigir reforço de garantia limitado ao valor inadimplido, o qual deverá ser apresentado pelo CONSUMIDOR no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva notificação feita por escrito pela DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Terceiro. O descumprimento pelo CONSUMIDOR das obrigações previstas nesta Cláusula poderá ensejar a suspensão do fornecimento de energia ou o impedimento do restabelecimento do fornecimento, caso já tenha ocorrido suspensão.
VII. INADIMPLEMENTO E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
Cláusula 16ª. Fica caracterizada a mora quando o CONSUMIDOR, por sua culpa, deixar de liquidar qualquer Fatura devida nos termos deste Contrato na respectiva data de vencimento.
Parágrafo Primeiro. Caso haja atraso no pagamento de qualquer Fatura emitida com base no presente Contrato, por culpa exclusiva do CONSUMIDOR, incidirão sobre as Faturas em atraso os seguintes acréscimos moratórios: (i) atualização monetária pela variação do IPCA, a ser acrescida sobre o principal; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, a ser acrescida sobre o principal; e (iii) multa de 2% (dois por cento), a ser acrescida sobre o principal.
Parágrafo Segundo. Em caso de inadimplemento, a DISTRIBUIDORA poderá optar por: (a) executar (total ou parcialmente) a garantia; ou (b) suspender o fornecimento de energia.
Parágrafo Terceiro. Se a DISTRIBUIDORA optar pela execução da garantia oferecida pelo CONSUMIDOR, ela deverá notificar o CONSUMIDOR por escrito e para este fim específico, com entrega comprovada.
Parágrafo Quarto. Se a DISTRIBUIDORA optar pela suspensão do fornecimento de energia, ela deverá notificar o CONSUMIDOR informando da suspensão. Tal notificação deverá ser
comprovadamente entregue ao CONSUMIDOR com 15 (quinze) dias de antecedência da data da suspensão e poderá ser impressa em destaque na própria fatura.
Parágrafo Quinto. Caso a DISTRIBUIDORA não tenha tomado as providências para que a suspensão da entrega de energia ocorra em até 90 (noventa) dias da data de vencimento da Fatura não paga, a DISTRIBUIDORA ficará impedida de suspender o fornecimento de energia em decorrência daquela Xxxxxx, salvo se comprovar que a falta de suspensão se deu por motivo justificável.
VIII. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Cláusula 17ª. O encerramento deste Contrato pode ocorrer, alternativamente, nas seguintes circunstâncias:
a) por manifestação expressa do CONSUMIDOR contrária à renovação automática, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data do término de cada período de vigência deste Contrato;
b) pedido do CONSUMIDOR para encerramento do Contrato e consequente desligamento da Unidade Consumidora, considerando-se, neste caso, terminado o Contrato a partir da data do recebimento da solicitação pela DISTRIBUIDORA;
c) decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à Unidade Consumidora;
d) por ação da DISTRIBUIDORA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma Unidade Consumidora;
e) requerimento de falência, pedido de recuperação judicial ou de homologação de plano de recuperação extrajudicial, dissolução ou liquidação do CONSUMIDOR; ou
f) o desligamento de CONSUMIDOR inadimplente da Câmara de Comercialização deEnergia Elétrica – CCEE.
Cláusula 18ª. O encerramento antecipado do Contrato implica na cobrança do valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do contrato, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da Tarifa de Energia - TE e da Bandeira Tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base:
a) nos montantes médios contratados, para os Consumidores Livres e Especiais; ou
b) na média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para os demais consumidores.
Parágrafo Único. O pagamento dos valores apurados de acordo com esta Cláusula deverá ser realizado em no mínimo 10 (dez) dias úteis para o CONSUMIDOR classificado como poder público, iluminação pública ou serviço público e no mínimo 5 (cinco) dias úteis para as demais classes.
IX. DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 19ª. Quando aplicável, o CONSUMIDOR deverá informar à DISTRIBUIDORA sobre qualquer mudança relacionada aos dados cadastrais da Unidade Consumidora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada à DISTRIBUIDORA, os dados constantes das condições específicas produzirão todos os efeitos contratuais previstos.
Parágrafo Primeiro. Alterações somente serão consideradas eficazes e aptas a produzirem os efeitos esperados após prévia e expressa anuência da DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Segundo. Comunicações entre as PARTES deverão ser realizadas na forma estabelecida na neste Contrato.
Parágrafo Terceiro. Dependendo da alteração solicitada pelo CONSUMIDOR, o prazo previsto no parágrafo acima poderá ser alterado, mediante:
a) Acordo escrito entre as PARTES; ou
b) Lei, Decreto ou Resolução que determine prazo diverso.
Cláusula 20ª. Todas as notificações e comunicações referentes ao presente Contrato deverão ser feitas por escrito e enviadas para os endereços das PARTES constantes dos itens “A” e “B” da “PARTE I”. Eventuais alterações em referidos endereços deverão ser comunicadas de uma PARTE à outra na forma ora definida, sendo certo que na ausência desta informação por escrito, será reputada como devidamente recebida qualquer notificação enviada aos endereços supramencionados.
Cláusula 21ª. A “PARTE I” assinada e a presente “PARTE II”, devidamente rubricados pelas PARTES, constituem em seu conjunto o presente Contrato, que constitui o integral e único acordo entre as PARTES com relação ao seu objeto, substituindo e sobrepondo-se a todo e qualquer entendimento entre as PARTES, verbal e/ou escrito, anterior e/ou concomitante à data de sua assinatura.
Parágrafo Primeiro. Havendo qualquer divergência entre de um lado, o disposto na “PARTE I” e, de outro lado, o previsto nesta “PARTE II”, prevalecerá o disposto nesta “PARTE II”.
Parágrafo Segundo. O presente Contrato será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com a legislação brasileira e as normas, regulamentações e procedimentos pertinentes à prestação de serviço público de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pela ANEEL e pelo poder concedente.
Parágrafo Terceiro. As PARTES reconhecem e declaram ter conhecimento da Resolução ANEEL nº 1.000, 07/12/2021, e de todas as regras que disciplinam o relacionamento entre as PARTES, estando plenamente cientes de seu conteúdo e submetidas às suas condições, e de que o texto integral da mencionada resolução está disponível pela Internet no “site” da DISTRIBUIDORA e da ANEEL, bem como nos postos de atendimento da DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Quarto. As PARTES reconhecem e aceitam que quaisquer modificações supervenientes na legislação e regulamentação do serviço público de energia elétrica, com repercussão no relacionamento entre as PARTES aqui avençado, serão automática e imediatamente aplicáveis a este instrumento, independentemente de qualquer aditamento contratual.
Parágrafo Quinto. O não exercício de qualquer dos direitos decorrentes das Cláusulas e condições previstas neste Contrato não será considerado como renúncia ou novação, por qualquer das PARTES.
Parágrafo Sexto. As PARTES reconhecem que este Contrato constitui título executivo, na forma do artigo 784 inciso III do Código de Processo Civil, e que as obrigações aqui contidas poderão ser objeto de execução específica.
Parágrafo Sétimo. O presente CONTRATO obrigará e reverterá em favor das PARTES e seus sucessores a qualquer título e não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou parcialmente, sem a prévia aprovação, por escrito, da outra PARTE. Ressalva-se que a DISTRIBUIDORA está
autorizada, desde já, a ceder seus direitos e obrigações segundo o presente CONTRATO, a qualquer empresa afiliada, controlada, coligada ou que integre o seu grupo econômico e/ou societário, a uma sociedade que adquira todos ou substancialmente todos os ativos da DISTRIBUIDORA, ou a qualquer sucessor em uma fusão, cisão, incorporação ou aquisição da DISTRIBUIDORA. Os direitos e obrigações deste Contrato se transmite aos sucessores e cessionários das PARTES contratantes, devendo a PARTE cedente notificar por escrito a outra PARTE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de proceder aos ajustes que se fizerem necessários ao presente Contrato, os quais deverão ser formalizados por escrito.