Obrigações especiais do tomador do seguro de grupo
Artigo 5.º
Obrigações especiais do tomador do seguro de grupo
O tomador do seguro de grupo é solidariamente responsável com o segurado pelas informações prestadas no âmbito do processo de candidatura e de concessão e pagamento do apoio, devendo respeitar, entre outras a que se encontre vinculado, as seguintes obrigações especiais:
a) Possuir autorização do agricultor para a celebração do contrato de seguro e para a consulta dos dados disponibilizados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) com vista à formalização da candidatura e à concessão do apoio;
b) Informar o segurado das condições do seguro em cada campanha e do apoio previsto;
c) Dar apoio ao agricultor em caso de sinistro, nomeadamente no acompanhamento de peritagens e arbitragens;
d) Manter e disponibilizar ao IFAP, I.P., ou a qualquer outra entidade por este indicada ou com competência para o efeito, toda a informação necessária à realização de controlos;
e) Responder solidariamente com o segurado pelo reembolso dos pagamentos indevidos.
Artigo 6.º
Âmbito do contrato de seguro
1 - O contrato de seguro cobre todas as parcelas ou subparcelas de cada cultura segura que o agricultor possua ou explore na mesma unidade de produção, desde que atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP) durante o período de vigência do contrato de seguro, sob pena de nulidade da cobertura e reembolso do apoio atribuído ao beneficiário ou tomador do seguro.
2 - Para além das exclusões gerais constantes da apólice uniforme do seguro, não se encontram abrangidos pelo seguro de colheitas:
a) As árvores, as estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário;
b) As culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para a RAA, e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente desaconselháveis, cabendo à Direção Regional do Desenvolvimento Rural (DRDR), em caso de dúvida, pronunciar-se sobre a época e as condições de realização das culturas.
3 - O seguro só cobre as culturas no seu período de ocupação cultural, definido na tabela das datas de início e de fim da cobertura, constante do Anexo II a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 7.º
Apólice uniforme
1 - A apólice uniforme do seguro de colheitas elaborada pela ASF em colaboração com a DRDR e o IFAP, I.P., contém, designadamente, as condições gerais e especiais do seguro, a produção de efeitos e respetivas datas-limite de vigência.
2 - Apólice uniforme relativa ao seguro de colheitas é publicada pelo ASF, no prazo máximo de sessenta dias após a data de publicação da presente portaria.
Artigo 8.º
Duração do contrato
1 - O contrato de seguro de colheitas é temporário e não prorrogável.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente portaria, a produção de efeitos no contrato de seguro é regulada pelas condições da apólice uniforme.
3 - Sem prejuízo das datas-limite de produção de efeitos definidas nas condições especiais da apólice uniforme, o contrato caduca na data da conclusão da colheita e, no caso específico das culturas arbóreas ou arbustivas, no momento em que os frutos são retirados da árvore ou da planta.
Artigo 9.º
Determinação do valor do apoio
1 - O valor do apoio é de 70% do prémio dos contratos de seguro. 2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do cálculo do apoio a atribuir, considera-se o prémio a pagar pelo tomador do seguro com dedução dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice, limitado ao valor obtido a partir da tarifa da referência a determinar nos termos do artigo seguinte, nos casos em que o prémio da empresa de seguros for superior.
Artigo 9 – A Tarifas de Referência
As tarifas de referência são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
Artigo 10.º
Prémio de seguro
1 - A empresa de seguros procede ao cálculo do montante do prémio de seguro de colheitas devido, sendo o valor do apoio descontado no momento do pagamento do prémio.
2 - O recibo deve sempre indicar, para além do valor do prémio, o valor do apoio atribuído.
Artigo 11.º
Capital seguro
1 - A determinação do capital seguro é da responsabilidade do tomador de seguro ou do segurado, tendo em atenção o disposto nos números seguintes.
2 - Para efeito do cálculo do capital seguro, será considerada a produção esperada, a qual é determinada de acordo com os números seguintes, e ainda os preços esperados.
3 - O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa depende das seguintes circunstâncias:
a) Se o agricultor tem histórico de produtividade, atende-se ao valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo;
b) Se o agricultor não tem histórico de produtividade, são considerados os valores previstos na tabela de Produtividades de referência para seguro de colheitas, constante do Anexo III a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 12.º
Alteração ao capital seguro
2 - A partir do momento em que o seguro comece a produzir os seus efeitos, o tomador do seguro só pode alterar o capital seguro antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de qualquer risco coberto suscetível de produzir um dano material, se essa alteração decorrer de:
a) Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger no âmbito deste contrato de seguro;
b) Variação de preços ou de subsídios oficiais;
c) Legítima expetativa de vir a verificar-se um significativo aumento da produção esperada, devidamente comprovada pela DRDR, não podendo exceder os valores apurados nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
d) Correção de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais.
2 - A metodologia de cálculo da alteração do prémio em função da alteração do capital seguro nos termos do número anterior deve estar expressa de forma clara e compreensível
nas condições particulares da apólice uniforme e utilizar os mesmos pressupostos técnicos que são utilizados no cálculo do prémio inicial.
Artigo 13.º
Subseguro e sobresseguro
1 - Se o capital seguro for, na data do sinistro, inferior ao valor do objeto seguro, a empresa de seguros só responde pelo dano na respetiva proporção.
2 - Se o capital seguro for, na data do sinistro, superior ao do objeto seguro, a indemnização a pagar pela empresa de seguros não ultrapassa o valor do objeto seguro.
Artigo 14.º
Atribuição da indemnização
1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação por segurado e subparcela, parcela ou conjunto de subparcelas ou de parcelas, de perdas superiores a 20% da produção anual média da cultura segura na subparcela, parcela ou conjunto de subparcelas ou de parcelas, calculadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 11.º da presente portaria.
2 - Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende à produção real e caso não seja possível determiná-la, atende à produção média anual calculada conforme previsto no número anterior, tendo sempre como limite máximo a produção segura.
3 - Nos contratos de seguro coletivo, deve o tomador, em caso de sinistro, garantir o apoio ao produtor, nomeadamente no acompanhamento das peritagens e arbitragens.
Artigo 15.º
Montante da indemnização
1 - O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 13.º e 14.º da presente portaria, com base nos prejuízos sofridos pelas culturas que tenham origem em qualquer dos riscos cobertos pela apólice, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
a) O montante da indemnização é equivalente a 80% dos prejuízos realmente sofridos;
b) No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas, nomeadamente as do tomate e das culturas em regime de forçagem, atender-se ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas;
c) Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua
substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos de cultivo suportados até essa data e atende-se aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita;
d) As indemnizações por sinistros abrangidos pelo seguro de colheitas são pagas após o início das épocas normais de comercialização dos produtos.
2 - São considerados como constituindo um único sinistro, as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.