PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 006-2021(SRP) AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 006-2021(SRP) AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE
MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE IBIRAPUÃ CONTRATO Nº PP-283-2022
Termo de contrato nº PP-283-2022 por Pregão Presencial nº 006-2021(SRP), objetivando o fornecimento de peças e serviços automotivos de manutenção de veículos, que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Ibirapuã e a empresa Domingos Rocha Comércio de Auto Peças Ltda, conforme segue:
O MUNICÍPIO DE IBIRAPUÃ, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPUÃ, Estado da Bahia,
inscrita no CNPJ sob nº 14210389/0001-04, localizada na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX 00.000-000, legalmente representado por seu prefeito, o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do RG. nº M 370.215 e CPF nº 000.000.000-00, residente na Fazenda Monte Alto, Zona Rural, Ibirapuã, neste Estado, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa Xxxxxxxx Xxxxx Comércio de Auto Peças Ltda, estabelecida na Rod Margens da BR 418 Km 37, s/n, B. Baía dos Anjos, Posto da Mata ,Nova Viçosa – Bahia – CEP: 45.929-000, inscrita no CNPJ sob nº 08.014.972/0001-47, neste ato representada pelo Sr. Expedito Domingos de Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram entre si o presente contrato, realizado com base na Lei 8.666/93 com as alterações posteriores, nas condições que segue:
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO CONTRATO
O presente Contrato tem por finalidade o fornecimento de PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS pela CONTRATADA a CONTRATANTE, para a manutenção preventiva e corretiva dos veículos próprios e locados da Prefeitura de Ibirapuã listados abaixo:
LOTE I – PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LEVES | |||
Tipos | Marcas | ||
Motocicleta / Pick-Up com cabine estendida / Pick-Up com cabine simples / Veículo de quatro portas, tipo passeio 5 e 7 lugares / Kombi | Honda / Fiat / Volkswagem / Citroen / Renault | ||
SERVIÇOS | |||
Item | Mão de obra | Unid. | Quant. |
1 | Serviços mecânicos | Hora | 200 |
2 | Serviços de funilaria | Hora | 100 |
Xxxxxxxx Xxxxx Comércio de Auto Peças Ltda, CNPJ 08.014.972/0001-47, vencedora do lote I, com o percentual de desconto de 37% (trinta e sete por cento).
CLÁUSULA SEGUNDA:
O valor global é de R$ 14.507,40 (quatorze mil quinhentos e sete mil e quarenta centavos), observando o desconto de 37% (trinta e sete por cento) para Lote I, sobre tabela pré-estabelecida pela administração, conforme pesquisa prévia de mercado para peças e serviços de manutenção para cada classe de veículos observando as especificações dos veículos.
CLÁUSULA TERCEIRA:
Não haverá alteração de percentual de desconto durante a vigência deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA:
O pagamento ocorrerá referente ao fornecimento dos materiais constantes na Ata de Registro de Preços, mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a entrega e conferencia das quantidades solicitadas, tal como a apresentação das autorizações de fornecimento acompanhada da respectiva nota fiscal e mediante da documentação necessária à sua liquidação, alem da apresentação de:
Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto à Receita Federal; Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto ao Estado da sede; Comprovante de inexistência de débito de contribuição junto ao município da sede; Comprovante de inexistência de débito de contribuição Trabalhista;
Comprovante de inexistência de débito de contribuição do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA:
O prazo de validade deste contrato será até 31/12/2022, com termo inicial na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos ou aditivado quando esgotar as quantidades dos materiais nele descrito e nos limites estabelecidos em lei.
CLÁUSULA SEXTA:
A despesa será classificada nas seguintes Dotações Orçamentárias: 0601 – Fundo Municipal de Saúde
2034 – Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos da Sec. de Saúde 3.3.90.30.00 - 6102 – Material de Consumo – R$ 2.740,37
3.3.90.39.00 - 6102 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – R$ 1.157,18
0801 – Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente
2079 – Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos da Sec. Agropec. E Meio Ambiente 3.3.90.39.00 - 0100 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – R$ 1.156,79
1001 – Secretaria de Serviços Urbanos
2086 – Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos da Sec. Serv. Urbanos 33903900 0100 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – R$ 1.320,12
0301 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
2010 - Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos da Sec. De administração 3.3.90.30.00 – 0100- Material de Consumo – R$ 2.444,09
3.3.90.39.00 - 0100 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – R$ 5.688,85 CLÁUSULA SÉTIMA:
Fica dispensada qualquer garantia para assegurar a execução deste contrato;
CLÁUSULA OITAVA:
Constituem responsabilidades das partes:
I – A CONTRATADA se responsabilizará pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do fornecimento constante deste contrato.
II – A CONTRATADA se responsabilizará pelo pagamento de todos os impostos, taxas e outros encargos que decorrerem em razão deste Contrato, inclusive contribuições previdenciárias;
III – A CONTRATADA ficará sujeita a uma multa moratória no valor de 0,5% do valor do Contrato, por cada inadimplência a ela imputável, que será aplicada em até 10% (dez por cento) do valor total do Contrato;
IV – O valor da multa será descontado no respectivo valor da fatura ainda pendente de pagamento;
V – A CONTRATADA pagará multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato no caso de sua inexecução total ou parcial;
VI – A CONTRATADA obriga-se a fornecer os materiais objeto deste contrato respeitando as normas legais de higiene e limpeza, prezando sempre pela boa qualidade e prazo de validade dos produtos;
VII – O CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento objeto do fornecimento no prazo estabelecido, obedecendo a disponibilidade financeira da Prefeitura;
VIII – O CONTRATANTE obriga-se a encaminhar todas as solicitações de fornecimento com a devida antecedência estabelecida para o perfeito funcionamento deste contrato.
IX - A CONTRATADA tem a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. O não cumprimento implicará na retenção de pagamento referente ao material já adquirido.
CLÁUSULA NONA:
Constituem motivos para rescisão deste Contrato os seguintes:
I – O não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas deste Contrato;
II – A lentidão na execução do fornecimento dos materiais, motivando o atraso na execução do mesmo;
III – A paralisação do fornecimento dos materiais, sem justa causa e sem prévia comunicação ao Município;
IV – A decretação de falência da CONTRATADA; V – A dissolução da sociedade;
VI – O atraso no pagamento das parcelas previstas neste Contrato, sem que haja culpa da CONTRATADA;
VII – Os motivos previstos nos arts. 77 e 78 da Lei n.º 8.666/93, caso em que acarretará as consequências previstas no artigo 80 dessa mesma Lei, a qual regerá este Contrato;
VIII – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, impeditiva da execução do contrato. IX – Amigável por acordo entre as partes e conveniência para a administração.
CLÁUSULA DÉCIMA:
Fica este contrato vinculado ao Processo de Licitação Pregão Presencial (SRP) Nº 006- 2021 dele fazendo parte independente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
A empresa vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
§1º A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao MUNICIPIO DE IBIRAPUÃ, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
§3º Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município de Ibirapuã-BA pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§4º As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
§5º Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
§6º A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§7º A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§8º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não
tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
§9º A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§10º Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo a autoridade competente determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pela CONTRATANTE, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
Fica eleito o Foro da Comarca de Ibirapuã para solucionar qualquer dúvida decorrente deste Contrato, renunciando a qualquer outra por mais privilegiava que for.
Assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Ibirapuã, 10 de maio de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
Xxxxxxxx Xxxxx Comércio de Auto Peças Ltda.
CNPJ 08.014.972/0001-47
TESTEMUNHAS:
RG
RG