SUMÁRIO
Título REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Objetivo Disciplinar o funcionamento do Conselho de Administração da Saneago
Aplicação Conselho de Administração da Saneago
CAPÍTULO I – OBJETO E MISSÃO 1
CAPÍTULO II – NATUREZA E COMPOSIÇÃO 1
CAPÍTULO III – ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS 3
CAPÍTULO IV – ORÇAMENTO 5
CAPÍTULO V – REMUNERAÇÃO 5
CAPÍTULO VI – QUÓRUM PARA AS REUNIÕES E DECISÕES 5
CAPÍTULO VII – REUNIÕES, ATAS E DOCUMENTOS NORMATIVOS 5
CAPÍTULO VIII – RESPONSABILIDADES E DEVERES 7
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS 8
CAPÍTULO I – OBJETO E MISSÃO
Art. 1º O presente Regimento Interno (RI) disciplina o funcionamento do Conselho de Administração (CA), dos comi- tês a ele vinculados, bem como o relacionamento entre o Conselho e os demais órgãos sociais, observadas as disposi- ções do Estatuto Social e da legislação em vigor.
Art. 2º O Conselho tem como missão proteger e valorizar o patrimônio da Companhia, maximizar o retorno do inves - timento e ter pleno conhecimento dos valores da empresa, propósitos e crenças dos acionistas, zelando pelo seu aprimoramento.
CAPÍTULO II – NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho de Administração deve estabelecer a orientação geral dos negócios da Companhia e decidir sobre questões estratégicas, devendo observar as seguintes diretrizes:
I. Exercer as atribuições que a lei e o Estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público;
II. O membro do Conselho, ainda que eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres;
III. O membro do Conselho deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios;
IV. Zelar pela perenidade da Companhia, dentro de uma perspectiva de longo prazo e de sustentabilidade, que incorpore considerações de ordem econômica, social, ambiental, a função social da empresa, assim como a boa governança corporativa, na definição dos negócios e operações;
V. Adotar uma estrutura de gestão ágil, composta por profissionais qualificados e de reputação ilibada;
VI. Formular diretrizes para a gestão da Companhia, que serão refletidas no orçamento anual e no plano de negócios;
VII. Cuidar para que as estratégias e diretrizes sejam efetivamente implementadas pela Diretoria, sem, toda- via, interferir em assuntos operacionais;
VIII. Prevenir e administrar situações de conflito de interesses ou de divergência de opiniões, de maneira que o interesse da Companhia sempre prevaleça, de acordo com a Política de Prevenção de Conflitos de Interesse na Saneago.
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Art. 4º O Conselho de Administração é composto por no mínimo 07 (sete) e no máximo 11 (onze) membros titulares, eleitos e destituídos pela Assembleia Geral, com mandato de até 02 (dois) anos, permitidas 03 (três) reconduções consecutivas.
Art. 5º O(a) Diretor(a) Presidente da Companhia integrará o Conselho de Administração, mediante eleição em Assem- bleia Geral, devendo observar as seguintes condições:
§ 1º Como membro do Conselho não participará das deliberações e votações sobre assuntos que envolvam conflitos de interesse, que serão deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.
§ 2º Os cargos de Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração e de Diretor(a) Presidente da Compa - nhia não poderão ser acumulados pela mesma pessoa.
Art. 6° Um representante dos empregados da empresa, eleito entre os seus pares, integrará o Conselho, devendo ob - servar as seguintes condições:
I. Não participará das deliberações e votações sobre assuntos que envolvam conflitos de interesse;
II. Não deverá acumular Função Gerencial, conforme definida no Plano de Carreira Gerencial da Saneago;
III. No caso de ocupar previamente Função Gerencial, deverá deixá-la, ao tomar posse como Xxxxxxxxxxx, não se garantindo, ao deixar o Conselho, o retorno à Função Gerencial anteriormente ocupada;
§ 1º Terá, enquanto for membro do Conselho de Administração, as mesmas prerrogativas, com relação ao Plano de Carreira Gerencial, de quem ocupa uma Função Gerencial em nível de Superintendente para fins de contagem de tempo de serviço e gestão, não sendo considerada interrupção na progressão da carreira gerencial
§ 2º A sua remuneração seguirá as regras definidas no Art. 14 deste Regimento.
Art. 7º Quando da posse no Conselho, os membros deverão:
I. Atender os critérios de investidura, direitos e deveres estabelecidos neste Regimento, na Política de Indica- ção da Companhia e na legislação em vigor;
II. Fornecer declaração de desimpedimento feita na forma da Lei e em instrumento próprio, que ficará arqui- vada na área de governança da Companhia.;
III. Assinar o termo de posse, lavrado no Livro de Atas do Conselho, conforme o caso, nos termos definidos em Lei;
IV. Receber e assinar a Política de Divulgação de ato ou fato relevante.
Art. 8º A vacância definitiva de um cargo de membro do Conselho dar-se-á nos casos previstos no parágrafo único do art. 45 do Estatuto Social.
§ 1º Ocorrendo vacância definitiva de qualquer dos cargos de membro do Conselho, aplicar-se-ão as disposições do artigo 150 e §§ da Lei nº 6.404/1976.
Art. 9º Em caso de vacância de qualquer membro da diretoria, caberá ao Conselho de Administração, em até 30 (trinta) dias da ocorrência da vaga, eleger o substituto, que completará o mandato do substituído.
§ 1º A eleição prevista no caput poderá ser dispensada se a vaga ocorrer quando estiver faltando menos de 60 (sessenta) dias para o final do mandato da Diretoria Colegiada em exercício, devendo o Conselho de Administração designar, dentre os diretores, um substituto provisório.
§ 2º A renúncia ao cargo é feita mediante comunicação escrita ao Conselho, tornando-se eficaz, a partir desse mo- mento, perante a companhia, prevalecendo diante de terceiros, após o arquivamento do documento de renúncia pe- rante a Junta Comercial do Estado de Goiás e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.
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Art. 10. Na ausência ou impedimento temporário do(a) Presidente do Conselho, suas funções serão exercidas interi - namente pelo(a) Vice-Presidente. Em caso de ausência ou impedimento temporário de ambos, os(as) conselheiros(as) remanescentes indicarão, dentre os demais membros, aquele(a) que exercerá suas funções interina- mente.
Art. 11. Em caso de ausência ou impedimento temporário de qualquer conselheiro(a), o Conselho de Administração deverá funcionar com os demais, desde que respeitado o quórum de instalação para a reunião do Conselho.
Parágrafo único. Na eventualidade do impedimento temporário que impossibilite o respeito ao número mínimo de conselheiros, será imediatamente convocada uma Assembleia Geral para a eleição de membros que permitam o devi- do funcionamento do CA.
CAPÍTULO III – ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 12. Compete ao Conselho de Administração:
I. Fixar diretrizes e orientação geral dos negócios da Saneago;
II. Eleger os Diretores e destituí-los;
III. Fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Saneago, solicitar infor - mações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV. Convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente, assim como no caso do artigo 132 da Lei de Soci- edades por Ações;
V. Aprovar ou alterar o Regimento Interno da Saneago;
VI. Autorizar a criação de subsidiárias de caráter regional;
VII. Conceder licença ao Diretor-Presidente da Companhia e ao Presidente do Conselho de Administração;
VIII. Manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
IX. Deliberar, mediante parecer da Diretoria Colegiada, sobre a oportunidade da emissão de debêntures; a data e condições de vencimento, amortização e resgate das debêntures; a época e condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver; o modo de subscrição ou coloca - ção e o tipo das debêntures; os índices financeiros a serem obedecidos pela companhia, podendo, caso en- tenda aplicável, delegar a negociação, definição e estabelecimento de referidos índices à Diretoria;
X. Deliberar, mediante parecer da Diretoria Colegiada, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
XI. Quando solicitado pela Diretoria e mediante parecer do Comitê Estratégico, autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais, ou os gravames de qualquer espécie sobre os bens e direi- tos da companhia, em garantia de empréstimos, financiamentos e de operações de crédito, cujo valor, isola- damente ou conjuntamente com outras operações realizadas no mesmo exercício social, seja superior ao equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do Capital Social da Companhia, exceto penhora ju- dicial, e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
XII. Discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
XIII. Implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de governança estabelecidos para a pre- venção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a Companhia, inclusive os riscos relacionados a in- tegridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados a ocorrência de corrupção e fraude;
XIV. Estabelecer e aprovar a política de porta-vozes visando a eliminação de riscos de contradição entre infor - mações de diversas áreas e as dos executivos da Companhia;
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XV. Estabelecer e aprovar as políticas da Companhia;
XVI. Submeter à avaliação da Política de Avaliação da Alta Administração;
XVII. Avaliar os diretores da Companhia, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do Comi - tê de Auditoria Estatutário;
XVIII. Autorizar a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores, conforme artigo 17,
§ 1º da lei 13.303/2016;
XIX. Promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
XX. Aprovar o plano de negócios para o exercício anual seguinte e a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos;
XXI. Estabelecer, para seu assessoramento, a formação de Comitês Técnicos e Consultivos, com objetivos e funções definidos, sendo integrados por membros dos órgãos de administração da Companhia, para tal cabe- rá ao Conselho de Administração estabelecer as normas aplicáveis aos Comitês, incluindo regras sobre com - posição, eleição dos membros, prazo de gestão, remuneração e funcionamento;
XXII. Mediante parecer da Diretoria Colegiada, manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito de qual- quer oferta pública de aquisição de ações que tenha por objeto as ações de emissão da Companhia, por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações, que deverá abordar, no mínimo: (i) a conveniência e oportunidade da oferta pública de aquisição de ações quanto ao interesse do conjunto dos acionistas e em relação à liquidez dos valores mo- biliários de sua titularidade; (ii) as repercussões da oferta pública de aquisição de ações sobre os interesses da Companhia; (iii) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Companhia; (iv) outros pon- tos que o Conselho de Administração considerar pertinentes, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis estabelecidas pela CVM;
XXIII. Manifesta-se sobre os termos e condições de reorganizações societárias, aumentos de capital e ou - tras transações que derem origem à mudança de controle, e consignar se elas asseguram tratamento justo e equitativo aos acionistas da Companhia;
XXIV. Definir lista tríplice de empresas especializadas em avaliação econômica, dentre as quais uma será es- colhida pela assembleia geral para elaborar o laudo de avaliação das ações da Companhia, nos casos de Oferta Pública de Aquisição – OPA (oferta pública de aquisição) para cancelamento de registro de companhia aberta ou de saída do Nível 2;
XXV. Fixar as regras para a emissão e cancelamento de Units;
XXVI. Assegurar a observância dos regulamentos vigentes expedidos pelas agências reguladoras compe- tentes, pela via dos respectivos atos normativos, bem como por meio das cláusulas regulamentares cons- tantes dos contratos de concessão/programa de que for signatária a Companhia, assegurando a aplicação integral dos reajustes e das revisões tarifárias que vierem a ser autorizadas, nas respectivas datas-bases;
XXVII. Indicar, dentre seus membros, aqueles que representarão o Conselho de Administração no Comitê de Auditoria Estatutário, no Comitê de Elegibilidade e no Comitê Estratégico, devendo estes serem membros in- dependentes, exceto ao indicado para o Comitê Estratégico;
XXIX. Autorizar processos de licitação que envolvam quantia superior ao equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do Capital Social da Companhia;
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XXX. Autorizar Celebração de Acordos Judiciais e Extrajudiciais que envolvam quantia superior ao equiva- lente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)
Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I. Fornecer feedback individual das avaliações dos membros do conselho de administração de acordo com a Política de Avaliação da Alta Administração.
II. Conceder licença a seus membros, presidir as reuniões e dirigir os trabalhos, bem como coordenar o pro- cesso de avaliação da alta administração.
CAPÍTULO IV – ORÇAMENTO
Art. 14. O Conselho de Administração terá incluído no orçamento da companhia, orçamento anual próprio, em con- sonância com a legislação vigente.
Parágrafo único. O orçamento anual do Conselho deverá compreender as despesas referentes a consultas a profissio- nais externos para a obtenção de subsídios especializados em matérias de relevância para a companhia, bem como as necessárias para o comparecimento de conselheiros às reuniões da companhia e a sua remuneração.
CAPÍTULO V – REMUNERAÇÃO
Art. 15. Os honorários do Conselho são definidos no Estatuto da Saneago, por decisão da Assembleia Geral.
§ 1º É vedada a concessão de vantagens, gratificações ou outros benefícios de qualquer natureza aos membros do Conselho.
§ 2º Poderão os membros do Conselho, que não residam em Goiânia, solicitar reembolso de despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho de suas funções, observados os limites estabelecidos em normativa interna da companhia.
§ 3º Os funcionários da Saneago que atuem efetivamente no Conselho não terão qualquer prejuízo no tocante à sua remuneração, tampouco em relação à sua progressão na carreira.
CAPÍTULO VI – QUÓRUM PARA AS REUNIÕES E DECISÕES
Art. 16. As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 1º Não se admite a representação do Conselheiro nas reuniões do Conselho.
§ 2º Cada membro do Conselho em exercício terá direito a 01 (um) voto.
Art. 17. O Conselho decidirá, via de regra, por maioria simples de votos, cabendo ao(à) Presidente o voto de desem - pate.
Parágrafo único. Constituem matérias cuja aprovação pelo Conselho de Administração dependerão de quórum quali- ficado de 80% (oitenta por cento) dos conselheiros:
I. empréstimos, financiamentos e demais operações de crédito, cujo valor, isoladamente ou considerando conjunta - mente com outras operações realizadas no mesmo exercício social, seja superior ao equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do Capital Social da Companhia;
II. a eleição de Diretores;
III. a celebração de negócios entre a Companhia e o Acionista Controlador ou entidade sob o controle deste, direta- mente ou por meio de terceiros, assim como de outras sociedades nas quais o Acionista Controlador tenha interes - se.
CAPÍTULO VII – REUNIÕES, ATAS E DOCUMENTOS NORMATIVOS
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Art. 18. Na primeira reunião anual do Conselho, seus membros elegerão, entre seus pares, e por maioria absoluta, o(a) Presidente do Conselho de Administração e o(a) Vice-Presidente, com mandatos de 1 (um) ano, podendo serem reconduzidos uma única vez por igual período, sendo que o(a) primeiro(a) convocará e conduzirá as reuniões e, na sua ausência, o(a) Vice-Presidente irá substitui-lo(a).
§ 1º O Conselho deverá contar com Secretário(a), vinculado a área de governança da Companhia, designado(a) por sua Presidência, para assessorá-lo nas reuniões, atendendo igualmente aos comitês a ele vinculados
Art. 19. Ao final de cada exercício, o(a) presidente do Conselho de Administração deve propor o calendário anual de reuniões ordinárias para o exercício seguinte, sendo que a primeira reunião deverá ocorrer até o mês de fevereiro de cada ano, quando se deliberará, no mínimo, sobre:
I. O calendário anual de reuniões ordinárias;
II. A avaliação formal dos resultados de desempenho da companhia, da diretoria e de cada diretor individual- mente.
Art. 20. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, ao menos, uma vez por mês para manifestar-se sobre assuntos de sua competência, na sede da Companhia.
§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho terão seu calendário fixado nos termos do art. 35 do Estatuto Social.
§ 2º Ao menos uma reunião ordinária do mês será presencial, não se admitindo voto por meio eletrônico/telefônico nesta ocasião.
§ 3º As mudanças nas datas e/ou horários das reuniões ordinárias, assim como a eventual convocação de reuniões extraordinárias, serão informadas aos conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º As convocações, assim como as informações quanto a mudanças nas datas/horários de reuniões, serão feitas por todos os meios capazes de garantir ciência inequívoca dos conselheiros, informando-lhes: a ordem do dia, a data, o horário e o local da reunião.
§ 5º Admitem-se reuniões extraordinárias, por convocação do(a) Presidente do Conselho de Administração, de um terço de seus membros ou quando solicitado pela Diretoria Colegiada, desde que devidamente justificadas, sendo os documentos inerentes às deliberações encaminhados junto com a convocação extraordinária.
§ 6º Nas reuniões extraordinárias, em caráter de excepcionalidade, mediante justificativa prévia à Presidência do Conselho de Administração e aprovação do colegiado, fica facultada a participação de membros do CA por meio de voto eletrônico, a ser enviado ao e-mail do Conselho (xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx), a fim de que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade de seu voto. Nesta hipótese, o membro do CA que participar remotamente será considerado presente à reunião, e seu voto será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.
§ 7º Questões de urgência podem ser pautadas em caráter de exceção, desde que se apresentem: a devida justificati - va para a pauta excepcional; o material e os esclarecimentos técnicos pertinentes ao tema. A votação das questões de urgência assim pautadas deve se dar por maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 8º Quaisquer esclarecimentos complementares sobre os processos a serem deliberados nas reuniões deverão ser solicitados ao(à) Presidente do Conselho, diretamente ou por intermédio de sua Secretaria. Os esclarecimentos deve- rão ser encaminhados a todos os membros do Conselho, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da reunião à qual forem necessários para deliberação.
§ 9º O material que subsidiará as reuniões do Conselho deverá ser encaminhado aos conselheiros em prazo nunca in - ferior a 10 (dez) dias, previamente à realização da reunião.
Art. 21. O(a) presidente do Conselho de Administração deverá incluir no calendário anual ou nas convocações de reu- niões ordinárias ou extraordinárias, reuniões ou sessões destinadas à avaliação da gestão.
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§ 1º A mensagem de convocação da reunião do Conselho em que houver sessão ou sessões de que trata o caput de - verá fazer menção ao tema, devendo ser endereçada a todos(as) os(as) conselheiros(as), sem exceção.
§ 2º As atas das sessões de que trata o caput serão lavradas em apartado e arquivadas como parte integrante da ata de reunião do Conselho.
Art. 22. O Conselho de Administração, mediante convocação do (a) presidente do Conselho, deverá convocar reuni- ões conjuntas, no mínimo trimestrais, entre os membros dos Conselhos de Administração, Conselhos Fiscal, da Dire- toria Colegiada e do Comitê de Auditoria Estatutária, sendo facultada a presença de convidados.
Art. 23. O(a) presidente do Conselho, por iniciativa própria ou solicitação de qualquer conselheiro(a), poderá convo- car Diretores(as), membros de comitês, empregados e/ou colaboradores(as) da Saneago para assistir as reuniões e prestar esclarecimentos e/ou informações sobre as matérias em apreciação.
Parágrafo Único. A permanência de convidados ficará restrita ao tempo necessário à análise do assunto específico, salvo decisão diversa do Conselho de Administração, no momento da reunião.
Art. 24. Os trabalhos durante a reunião do CA terão a seguinte ordem:
I. Instalação, com a verificação de presença e existência de quórum;
II. Prestação de esclarecimentos iniciais pelo(a) presidente;
III. Leitura sucinta e sem apartes para discussão da ordem do dia a ser submetida à votação;
IV. Apresentação, discussão, encaminhamento de propostas e cotação dos assuntos da ordem do dia, na or- dem proposta pelo(a) presidente;
V. Apresentação de proposições, pareceres e comunicação dos(as) conselheiros(as).
Art. 25. Encerradas as discussões de cada item, o(a) presidente passará a colher o voto de cada conselheiro(a).
Parágrafo único. É permitido o pedido de vistas, tanto de forma individual, como de forma coletiva, devendo o pro- cesso ser colocado em pauta na reunião subsequente a tal pedido.
Art. 26. As sessões deverão ser suspensas ou encerradas, quando as circunstâncias o exigirem, a pedido de qualquer conselheiro(a) e com a aprovação da maioria do Conselho.
Parágrafo Único. No caso de suspensão da sessão, o(a) presidente deverá marcar a data, hora e local para sua conti - nuação, ficando dispensada a necessidade de nova convocação dos(as) conselheiros(as).
Art. 27. As matérias e deliberações tomadas nas reuniões do Conselho serão válidas se tiverem voto favorável da mai- oria simples, absoluta ou qualificada, conforme o caso.
§ 1º As matérias e deliberações aludidas no caput serão lavradas em atas, registradas no Livro de Atas de Reuniões do Conselho e, sempre que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, seus extratos serão arquivados e publicados na Junta Comercial.
§ 2º As atas serão redigidas com clareza, registrarão todas as decisões tomadas, as eventuais abstenções de votos por conflitos de interesses, responsabilidades e prazos.
§ 3º As atas deverão ser, preferencialmente, redigidas no transcurso de cada reunião e, uma vez aprovadas, assinadas ao seu término pelos Conselheiros presentes.
§ 4º As deliberações do Conselho de Administração devem ser comunicadas à Diretoria da Empresa.
§ 5º As atas das reuniões serão arquivadas na área de Governança da Companhia.
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Art. 28. Os membros do Conselho de Administração obrigam-se a cumprir o Estatuto Social, o Código de Conduta e Integridade, o presente Regimento Interno e demais normas internas aplicáveis.
Art. 29. É dever de todo conselheiro, além daqueles previstos em Lei, e dos que a regulamentação aplicável e o Esta- tuto Social lhe impuserem:
I. Comparecer às reuniões do Conselho previamente preparado, com o exame dos documentos postos à dis - posição e delas participar ativa e diligentemente;
II. Manter sigilo sobre toda e qualquer informação da companhia a que tiver acesso em razão do exercício do cargo, bem como exigir o mesmo tratamento sigiloso dos profissionais que lhe prestem assessoria, utilizando- a somente para o exercício de suas funções de conselheiro, sob pena de responder pelo ato que contribuir para sua indevida divulgação;
III. Abster-se de intervir, isoladamente ou em conjunto com terceiro, em quaisquer negócios com a compa- nhia, suas controladas e coligadas, seu acionista controlador e ainda entre a companhia e sociedades contro- ladas e coligadas dos administradores e do acionista controlador, assim como outras sociedades que, com qualquer dessas pessoas, integre o mesmo grupo de fato ou de direito;
IV. Declarar, previamente à deliberação, se, por qualquer motivo, tem interesse particular ou conflitante com o da companhia, quanto à determinada matéria submetida à sua apreciação, abstendo-se de sua discussão e voto; e
V. Zelar pela adoção das boas práticas de governança corporativa pela companhia.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os membros do Conselho terão acesso a todos os documentos e informações que julgarem necessárias para o exercício de suas funções.
Parágrafo Único. A propósito de facilitar e ordenar a comunicação entre os membros do Conselho de Administração e da Diretoria, as dúvidas e solicitações de informações dos membros do Conselho deverão ser enviadas área de Gover- nança da Companhia.
Art. 31. As omissões deste Regimento Interno, dúvidas de interpretação e eventuais alterações de seus dispositivos serão decididas em reunião do Conselho, na forma prevista no Estatuto e neste Regimento.
Art. 32. Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação, que poderá modificá-lo a qualquer tempo, com voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º Nos casos de conflito deste Regimento com o Estatuto da Saneago, deverá o(a) Presidente do Conselho submetê- los à apreciação da Assembleia Geral, em convocação extraordinária para esta pauta.
§ 2º As modificações aprovadas pela Assembleia nos casos do § 1º entram imediatamente em vigor.
Art. 33. Este Regimento Interno será arquivado na área de Governança, a qual deverá dar publicidade aos Regimen- tos Internos adotados na Companhia.
Aprovado na Reunião do Conselho de Administração, realizada em 18 de Dezembro de 2019 e registrada na Ata 401/2019.
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