ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO
PROGRAMA NACIONAL ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E AO EMPREGO PRONATEC
CONTRATO /2016-FIC
CONTRATO N.º /2016, QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS – CÂMPUS MUZAMBINHO CNPJ: 10.648.539/0002-96, E
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O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUL DE
MINAS GERAIS, Câmpus Muzambinho, CNPJ/MF n.º 10.648.539/0002-96, sediado à Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, x/x – xx 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, município Muzambinho/MG, CEP: 37890-000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Diretor Geral Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, RG n.º M-851.721 SSP/MG, CPF n.º 000.000.000-00, e ,
estabelecida à , doravante denominada CONTRATADO, celebram o presente Contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
DA REGULAMENTAÇÃO
Conforme a RESOLUÇÃO CD/FNDE nº 04, DE 16 DE MARÇO DE 2012 que normatiza o PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E AO
EMPREGO e em seu art. 14, § 2º que a seleção de profissionais, que não pertençam ao quadro de servidores da Rede Federal de EPCT deverá ser precedida de processo de seleção pública simplificada, por edital, e da comprovação da capacidade técnica e formação adequada para o desempenho das respectivas atribuições.
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É por este motivo que a Direção Geral do Câmpus Muzambinho adota esta normativa para regulamentar o cargo de “ ” a fim de poder ampliar a oferta e promoção de cursos PRONATEC no âmbito do IFSULDEMINAS.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a Prestação de Serviços do profissional como
no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego no âmbito do IFSULDEMINAS Câmpus Muzambinho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO responsabilizar-se-á, integralmente, pelo que for demandado pela CONTRATANTE, em conformidade com a normatização do PRONATEC, dentro da especificação do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
1 aprovar o projeto pedagógico do curso no órgão competente;
2 realizar o controle da frequência e do desempenho escolar dos beneficiários;
3 comunicar ao CONTRATADO toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do Contrato;
4 prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pelo
CONTRATADO;
5 proporcionar todas os recursos para que o CONTRATADO possa desempenhar seus serviços dentro das normas estabelecidas no Edital nº 04/2016 em conformidade com a Resolução CD/FNDE nº 04, DE 16 DE MARÇO DE 2012 e Portaria 168 de 07 de março de 2013;
6 acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, por intermédio do Comitê Executivo e equipe de trabalho do Programa, juntada aos autos do processo em referência.
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7 verificar a regularidade de recolhimento dos encargos sociais antes do pagamento;
8 efetuar o pagamento ao CONTRATADO, na forma convencionada neste instrumento e conforme a Resolução Normativa do Programa;
9 disponibilizar todos os tipos de equipamentos, mobiliários, material de expediente, etc, necessários à realização do curso, de acordo com as especificações e características exigidas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
O CONTRATADO, obrigar-se-á, ainda:
1. Ser assíduo e comprometido com que é proposto pelo Programa. Cumprir a carga horária semanal estabelecida para a função na qual foi selecionado, sob pena de suspensão da bolsa ou desligamento do Programa, bem como apresentar documentação mensal relativa à execução de suas atividades, para efeito de pagamento da bolsa;
2. estar ciente de que poderá ser convocado a participar de reuniões em caráter administrativo e pedagógico, solicitada pela coordenação adjunta ou geral, sendo este condicionante para a permanência no programa;
3. comunicar com antecedência de no mínimo quinze dias a Coordenação Adjunta do Câmpus o interesse em desligar-se do programa, ficando sua liberação sujeita a sua substituição;
4. zelar pelo patrimônio tangível e intangível do IFSULDEMINAS, desde a estrutura física, bem como a marca, a identidade e os valores institucionais.
5. interagir com as áreas acadêmicas e organizar a oferta dos cursos em conformidade com o Guia PRONATEC de Cursos de Formação Inicial e Continuada e o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos;
6. coordenar a elaboração da proposta de implantação dos cursos, em articulação com as áreas acadêmicas, e sugerir as ações de suporte tecnológico necessárias durante o processo de formação, prestando informações ao coordenador-adjunto;
7. coordenar o planejamento de ensino;
8. assegurar a acessibilidade para a plena participação de pessoas com deficiência;
9. apresentar ao coordenador-adjunto, ao final do curso ofertado, relatório das atividades do desempenho dos estudantes;
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10. elaborar relatório sobre as atividades de ensino para encaminhar ao coordenador-geral ao final de cada semestre;
11. ao final do curso, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, realizar análises e estudos sobre o desempenho do curso;
12. supervisionar a constante atualização, no SISTEC, dos registros de frequência e desempenho acadêmico dos beneficiários;
13. fazer a articulação com a escola de ensino médio para que haja compatibilidade entre os projetos pedagógicos;
14. exercer, as atribuições de apoio às atividades acadêmicas e administrativas e quando couber a de orientador.
15. comprovar desempenho satisfatório na Ficha de Avaliação de Xxxxxxxxxx, consoante às normas definidas pelo IFSULDEMINAS e pela Resolução/CD/FNDE Nº 04/2012, sob pena de suspensão da bolsa ou desligamento do Programa;
16. arcar com todo ônus relativo ao seu deslocamento, hospedagem, alimentação e demais custos que advenham da sua permanência no local;
17. estar ciente da que o pagamento da bolsa será efetuado incidindo obrigações Tributárias e Contributivas.
18. Poderá ocorrer eventuais atrasos no pagamento do bolsista, sendo o mesmo se compromete a continuar prestando os serviços até o término do curso.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PREÇOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Pela execução dos serviços objeto do presente Contrato, conforme Resolução nº 04 CD/FNDE, de 16 de março de 2012, o estabelecido dar-se-á pelo art. 9º da Lei nº 12.513/2011, observando a seguinte condição indicada no Inciso I, “a carga horária semanal de dedicação ao programa para profissionais que não pertencem ao quadro de servidores ativos e inativos das instituições da Rede Federal de EPCT ficará limitada a 20 horas semanais, salvo quando a coordenação adjunta definir carga horária inferior. Normatizando ainda no art. 15, o pagamento aos profissionais que atuam na Bolsa-Formação deve obedecer
o valor por hora de trabalho: inciso III –
( ) por hora.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
R$ ,00
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O pagamento será efetuado mensalmente mediante desenvolvimento da Carga
Horária prevista trabalhada, observando a normatização de no máximo estipulado pela coordenação adjunta para as semanas e o valor de R$ ,00 ( ) por hora,
em conformidade com o desempenho das atribuições da função.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Quanto à prestação de serviços não há vínculo empregatício de qualquer natureza, e serão retidos quanto à prestação de serviço realizado o Imposto de Renda, INSS e ISSQN. Será observado, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Os pagamentos referentes às horas trabalhadas serão realizados mensalmente após a devida conferência pelo Comitê Executivo do IFSULDEMINAS Câmpus Muzambinho. A forma de pagamento será por meio de depósito bancário na conta do contratado.
CLÁUSULA SÈTIMA – DO PRAZO
O prazo de execução dos serviços será de acordo com o desenvolvimento das ações do Programa finalizando em , podendo ser prorrogado e/ou alterado conforme necessidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do Contrato, nos termos do § 1º do art. 67 da lei nº 8.666/93, será acompanhada e fiscalizada pelo Comitê Executivo do IFSULDEMINAS Câmpus Muzambinho, que anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto do presente contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas e ou adequações.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Para o acompanhamento e fiscalização do Contrato serão observadas, no que couber, as disposições constantes na Resolução CD/FNDE nº 04, de 16 de março de 2012 e Portaria Nº 168 de 07 de março de 2013.
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SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A não observância por parte do contratado de orientações e normas estabelecidas para execução do PRONATEC implicará no cancelamento do contrato sem ônus para a contratante.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato ou avaliação que comprove a não cumprimento das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado o profissional, será aplicada a sansão prevista no § 2º do art. 15 da Resolução nº 04 CD/FNDE, de 16 de março de 2012 que diz: “O afastamento do bolsista das atividades da Bolsa-Formação implica no cancelamento da sua bolsa”.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do objeto deste CONTRATO ou o resultado não favorável na avaliação de desempenho do profissional enseja na sua rescisão, em conformidade com o § 5º da Resolução nº 04 CD/FNDE, de 16 de março de 2012 que diz: As instituições da Rede Federal de EPCT deverão elaborar instrumento próprio para a avaliação dos bolsistas envolvidos na implantação dos cursos, com aplicação de avaliações, sendo o seu resultado fator determinante para a permanência do bolsista em suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DO FORO
O Foro é o da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Pouso Alegre, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente instrumento contratual.
E por assim estarem de pleno acordo, assinam o presente Instrumento, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para todos os fins de direito, na presença das duas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram.
Muzambinho-MG de de 2016_
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CONTRATANTE CONTRATADO
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretor Geral IFSULDEMINAS – Câmpus Muzambinho
/SEDS
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF:
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