CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA TARIFA CONVENCIONAL
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA TARIFA CONVENCIONAL
Nº: 10298/DCVR
CONCESSIONÁRIA |
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL |
Rodovia Campinas-Mogi Mirim, km. 2,5, nº 1755 – Jardim Santana CEP: 13088-900 – Campinas – SP CNPJ:033.050.196 / 0001 – 88 |
CLIENTE | |
Prefeitura Municipal de Campinas - TÚNEL DE PEDESTRES-ESTAÇÃO FERROVIÁRIA | |
AV. BENJAMIM CONSTANT 1 ENTRADA FERROBAN - | Protocolado n°: |
CENTRO | 06/10/50.600 |
CEP: 13.010-140– Campinas – SP | Compra Direta n°: 83/06 |
CNPJ: 51.885.242/0001-40 Código – Atividade: 9023 – Órgãos do Poder | Termo de Contrato n°370/06 |
Executivo |
CARACTERIZAÇÃO DO FORNECIMENTO | |
Lote/Código Consumidor/UC: 7/410760674550/8650403 | |
Freqüência: 60 Hz | |
Tensão Nominal: 11,9 KV | Tensão Contratada: 11,4 KV |
Perdas de Transformação: |
Valores Contratuais de Demanda em quilowatts (kw) | ||
Cronograma de Fornecimento | Demanda | |
Início: Jan/2007 | À leitura do mês: Dez/2007 | 30 |
As partes acima identificadas, doravante denominadas simplesmente CPFL e CLIENTE, ou cada uma delas, individualmente, denominada PARTE e, em conjunto, simplesmente PARTES, por seus representantes legais, acordam em firmar este
Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica, em conformidade com as cláusulas e condições que se seguem:
OBJETO |
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente Contrato tem por objeto regular o fornecimento de energia elétrica, pela CPFL ao CLIENTE, no endereço da unidade consumidora acima especificado, segundo a ESTRUTURA TARIFÁRIA CONVENCIONAL, para seu uso exclusivo como insumo no desenvolvimento da atividade econômica principal especificada na primeira página deste Contrato.
Parágrafo Primeiro
Este Contrato está em conformidade com Artigo 24, inciso XXII, da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Parágrafo Segundo
A mudança da atividade, assim como a nova destinação dada ao insumo mencionado nesta cláusula, deverá ser informada à CPFL com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEGUNDA
Conforme determina o Artigo 15 da Lei nº 9074 de 07 de julho de 1995, regulamentada pela Resolução nº 264/ANEEL de 13 de agosto de 1998, durante a vigência deste Contrato de Fornecimento as cargas instaladas na unidade consumidora constantes da declaração de cargas do pedido de fornecimento do CLIENTE não poderão ser atendidas por contrato de energia celebrado no âmbito do mercado livre de energia.
CLÁUSULA TERCEIRA
O CLIENTE declara ter sido devidamente comunicado pela CPFL das opções disponíveis para faturamento e para mudança de grupo tarifário, conforme estabelece a Resolução n° 456 de 29 de novembro de 2000 da Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL, optando, na celebração deste Contrato, pelo fornecimento segundo a Estrutura Tarifária Convencional.
VIGÊNCIA DO CONTRATO
CLÁUSULA QUARTA
O presente Contrato vigorará pelo período estabelecido no cronograma para fornecimento das demandas contratadas, estabelecido na página segunda.
Parágrafo Único
Caso não haja manifestação em contrário de uma das PARTES, até 180 (cento e oitenta) dias de antecedência à data limite de sua vigência, este Contrato será automaticamente prorrogado por 12 (doze) meses e assim, sucessivamente, até que uma das PARTES manifeste interesse pela rescisão.
PONTO DE ENTREGA
CLÁUSULA QUINTA
Conforme estabelece a legislação, o ponto de entrega da energia elétrica ora contratada será o que se aplica à unidade consumidora do CLIENTE dentre os abaixo definidos:
a)para fornecimento em tensão nominal entre 2,3 kV e 25 kV, através de alimentador aéreo: ponto de conexão dos condutores nos isoladores fixados na parede externa da cabina ou no primeiro poste localizado dentro do imóvel em que se localiza a unidade consumidora;
b)para fornecimento em tensão nominal entre 2,3 kV e 25 kV, através de alimentador aéreo, quando houver uma ou mais propriedades de terceiros entre a via pública e o imóvel em que se localiza a unidade consumidora: limite da via pública com a primeira propriedade intermediária;
c)para fornecimento em tensão nominal entre 2,3 kV e 25 kV, através de alimentador subterrâneo: terminal de ligação da mufla, situado no poste da CPFL;
d)para fornecimento em tensão nominal a partir de 69 kV: pórtico de entrada da subestação rebaixadora de propriedade do CLIENTE.
FORNECIMENTO
CLÁUSULA SEXTA
A CPFL responsabiliza-se pela manutenção e operação de seu sistema elétrico, até o ponto de entrega, cabendo ao CLIENTE manter em perfeitas condições técnicas e de segurança as instalações existentes após o ponto de entrega.
CLÁUSULA SÉTIMA
A CPFL efetuará o fornecimento conforme os padrões e indicadores de qualidade e de continuidade do produto e do serviço estabelecidos no ANEXO V do Contrato de Concessão celebrado entre a CPFL e o Poder Concedente e informados na nota fiscal/conta de energia elétrica.
CLÁUSULA OITAVA
Nenhuma responsabilidade caberá às PARTES, por perdas e danos eventualmente sofridos, oriundos de suspensão ou interrupção total ou parcial de fornecimento de energia elétrica, de alterações nas características da corrente fornecida, causadas por motivos de caso fortuito ou de força maior, entre os quais se incluem entre outros, greves, secas, guerras, revoluções, inundações, incêndios, explosões, fenômenos meteorológicos imprevisíveis ou irresistíveis, ou ainda interrupções por determinação do Poder Público, por impedimentos legais ou outras razões alheias à vontade das PARTES.
CLÁUSULA NONA
Eventual mudança da tensão contratada de fornecimento para atendimento da unidade consumidora dependerá de aprovação da CPFL após análise da nova declaração de carga instalada e dos respectivos projetos que justifiquem a solicitação do CLIENTE, conforme Artigo 3º e Artigo 6º da Resolução nº: 456/ANEEL de 29 de novembro de 2000.
CLÁUSULA DÉCIMA
A instalação de equipamentos geradores de energia elétrica na unidade consumidora do CLIENTE deve ser previamente comunicada a CPFL e a ligação desses equipamentos em paralelo com o sistema da CPFL somente será permitida após prévia autorização desta, mediante celebração de contratos específicos.
Parágrafo Primeiro
A inobservância dos termos desta CLÁUSULA implicará na suspensão do fornecimento de energia elétrica ao CLIENTE, que será responsabilizado por quaisquer danos porventura causados à CPFL e a terceiros.
Parágrafo Segundo
O eventual fornecimento de energia elétrica para suprir a perda parcial ou total de geração própria deverá ser contratado pelo CLIENTE conforme legislação específica.
REDUÇÃO DA DEMANDA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Para a adequação deste Contrato à eventual diminuição da carga instalada na unidade consumidora do CLIENTE ou da alteração do seu processo produtivo, poderá ser efetuada a redução das demandas contratadas, desde que seja solicitada, por escrito, pelo CLIENTE, com a devida justificativa, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro
A solicitação de redução das demandas contratadas motivadas por implementação de medidas de conservação de energia, incremento à eficiência e ao uso da energia elétrica, previamente comprováveis pela CPFL, poderá ser atendida a qualquer tempo, desde que ressarcidos os compromissos relativos aos investimentos da CPFL para o atendimento deste fornecimento e desde que as medidas adotadas sejam previamente submetidas à CPFL conforme Parágrafo Único do Artigo 24 da Resolução 000/XXXXX.
Xxxxxxxxx Segundo
A redução das demandas contratadas será efetivada a partir da data de leitura do primeiro ciclo completo de fornecimento, após decorrido o prazo estabelecido no Caput desta CLÁUSULA, desde que esteja devidamente celebrado novo Contrato de Fornecimento ou Aditamento ao presente Contrato
AUMENTO DA DEMANDA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
O aumento da demanda contratada poderá ser solicitado a qualquer tempo, desde que seja efetuado, por escrito, pelo CLIENTE à CPFL.
Parágrafo Primeiro
A CPFL informará ao CLIENTE, após o recebimento de todas as informações necessárias, as condições de atendimento à solicitação, prazos e participações financeiras, caso seja necessária a adequação do sistema de distribuição de energia.
Parágrafo Segundo
Em caso de inobservância pelo CLIENTE, do disposto no Parágrafo Primeiro desta
CLÁUSULA, a CPFL ficará desobrigada de garantir a qualidade do serviço, podendo
inclusive, suspender o fornecimento, se o aumento de carga prejudicar o atendimento a outras unidades consumidoras.
Parágrafo Terceiro
Atendido o estabelecido no Parágrafo Primeiro desta CLÁUSULA, o aumento de demanda contratada será efetivado a partir da data de leitura do primeiro ciclo completo de fornecimento subseqüente, desde que esteja devidamente celebrado novo Contrato de Fornecimento ou o Aditamento ao presente Contrato.
FATURAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão por conta de verba própria da dotação orçamentária específica do exercício de 2007, no valor estimado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O faturamento mensal do fornecimento de energia elétrica será realizado segundo os seguintes critérios:
a)a demanda faturável será o maior valor dentre a demanda contratada ou a registrada no ciclo de fornecimento, exceto para a unidade consumidora classificada como rural ou para a unidade consumidora que esteja dentro do período de benefício da sazonalidade;
b)a demanda medida no ciclo de fornecimento ou 10% (dez por cento) da maior demanda registrada em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de fornecimento anteriores, para a unidade consumidora classificada como rural ou para a unidade consumidora que esteja dentro do período de benefício da sazonalidade;
c)o consumo de energia ativa faturável, em kWh, será o efetivamente registrado no ciclo de fornecimento;
d)o consumo de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes serão faturados conforme legislação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Se os equipamentos de medição forem instalados no lado da saída do transformador de propriedade do CLIENTE e não forem instalados equipamentos destinados à medição das perdas de transformação, aos valores medidos de demanda e de consumo de energia elétrica ativa e reativa serão feitos os seguintes acréscimos:
I – 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão superior a 44kv;
II – 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão igual ou inferior a 44kv.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Sem prejuízo da possibilidade de suspensão do fornecimento e ressarcimento de eventuais danos sofridos pela CPFL, conforme previsto na legislação, à parcela de demanda registrada no ciclo de fornecimento que exceder a demanda contratada, será aplicada a tarifa de ultrapassagem, desde que o valor do excesso em relação à demanda contratada seja superior a:
a)5% (cinco por cento) para unidades atendidas em tensão de fornecimento igual ou superior a 69 kV;
b)10% (dez por cento) para as unidades atendidas em tensão de fornecimento inferior a 69 kV.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
O vencimento da nota fiscal/conta de energia elétrica não será afetado por discussões entre as PARTES, devendo a eventual diferença, se houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito, facultando-se ainda às PARTES optarem pela compensação nos faturamentos subseqüentes;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
A CPFL poderá emitir duplicata mercantil correspondente à nota fiscal/conta de energia elétrica, considerando-se o recebimento dessa nota fiscal/conta de energia elétrica mensal pelo CLIENTE, sem contestação, como “aceite” do respectivo título de crédito extrajudicial.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
A CPFL poderá suspender o fornecimento de energia elétrica de imediato ou mediante prévia comunicação formal nas condições previstas na Resolução nº 456/ANEEL de 29 de novembro de 2000.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
O CLIENTE reconhece o direito da CPFL de suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, conforme parágrafo 3º do artigo 6º da Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995.
RESCISÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Ocorrendo o descumprimento de qualquer uma das cláusulas e condições acordadas, este Contrato será rescindido, após prévia comunicação formal, cabendo à parte infratora o pagamento da multa rescisória estipulada na CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA, sem que assista à PARTE infratora qualquer direito de reclamação ou indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
Além do disposto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA, CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA E
CLÁUSULA DÉCIMA NONA e cabendo ainda a aplicação da multa rescisória, o presente contrato poderá também ser imediatamente rescindido, mediante comunicação formal, nas seguintes situações:
a) caso o CLIENTE solicite o desligamento em definitivo ou por um período de mais de 90 (noventa) dias consecutivos, da unidade consumidora;
b) caso ocorra a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao CLIENTE
conforme CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ou CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA;
c) na decretação judicial de falência do CLIENTE.
MULTA RESCISÓRIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
A multa por rescisão contratual será correspondente a somatória das demandas contratuais desde o mês da rescisão até o término da vigência do Contrato multiplicada pela tarifa vigente na data da rescisão.
Parágrafo Único
A multa rescisória será aplicada sem prejuízo do ressarcimento pelo CLIENTE dos investimentos ainda não cobertos, efetuados pela CPFL para o atendimento do fornecimento, objeto deste Contrato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
O término deste Contrato na data de sua expiração não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e não afetará obrigações ou direitos de qualquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
O CLIENTE consentirá, a qualquer momento, que representantes da CPFL, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, fornecendo-lhes as informações que necessitarem, relativas ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados ao sistema elétrico da CPFL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
A “RESOLUÇÃO N° 456 ANEEL, de 29/11/2000” passa a fazer parte integrante deste Contrato para todos os fins e efeitos, declarando as PARTES, que estão plenamente cientes de seu conteúdo e submetidas às suas condições, estando o texto integral da mencionada resolução, disponível pela Internet no “site” da CPFL e da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como nos postos de atendimento da CPFL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
O fornecimento de energia elétrica obedece às disposições da legislação de serviços de energia elétrica, ficando os casos omissos ou eventuais divergências, a serem submetidos e decididos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou quem lhe faça as vezes.
Parágrafo Único
Quaisquer modificações supervenientes na referida legislação que venham a repercutir neste Contrato ou na considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis, a partir de sua publicação oficial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
A abstenção eventual pelas PARTES do exercício de quaisquer direitos decorrentes deste Contrato não será considerada novação ou renúncia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Os direitos e obrigações deste Contrato se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES contratantes, devendo a PARTE cedente notificar por escrito a outra
PARTE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de proceder os ajustes que se fizerem necessários ao presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
Ficam revogados outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para estes mesmos fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
Fica eleito o foro da cidade de CAMPINAS para solução de quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas, as PARTES assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Campinas, 08 de maio de 2007.
PELA CPFL
PELO CLIENTE
Nome: Cargo:
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Gerente do Depto. de Gestão
Nome: Xxxxx Xxxxx
Cargo: Secretário Municipal de Infra-estrutura
CPF: RG:
de Vendas 000.000.000-00
M 2.114.409
CPF: RG:
000.000.000.00
290.792 SSP/SP
Nome: Cargo:
CPF: RG:
Xxxxxxxx Xxxxxxx Bernardo Gerente da Divisão de Poder Público
000.000.000-00
17.251.287-6
RG: 17.251.287-6
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
Nome: Xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Cargo: Gerente de Contas Poder Público
Nome: Cargo:
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Assistente Administrativo
CPF: RG:
000.000.000-00
22.130.194
CPF: RG:
000.000.000-00
16.807.551-9
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
Contratante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Órgão: Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Contratada: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL. Processo Administrativo n.º 06/10/50.600
Compra Direta n.º 83/06
Termo Contratual n.º 370/06
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do Termo acima identificado e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final a sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n.º 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Campinas, 08 de maio de 2007.
Nome: Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Cargo: Prefeito Municipal
CPF: RG:
000.000.000-00
4.420.442
Nome: Cargo:
CPF: RG:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Gerente do Depto. de Recuperação de Receitas e Poder Público
000.000.000-00
7.607.668-4
Nome: Cargo:
CPF: RG: