JÚNIOR DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DA
Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio
para emissão de
Certificados de Recebíveis do Agronegócio das Classes Sênior, Mezanino e
JÚNIOR DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DA
Canal Companhia de Securitização
Como Emissora
celebrado com
H. COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
Como Agente Fiduciário
Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Ponto Rural Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda
Datado de 22 de junho de 2022.
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DAS CLASSES SÊNIOR, MEZANINO E JÚNIOR DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DA CANAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DEVIDOS PELA PONTO RURAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito:
(I) CANAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, sociedade por ações com sede social na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Prof. Xxxxxx Xxxxxxxxx, 474, conjuntos 1009 e 1010, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 41.811.375/0001-19, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Emissora”); e
Na qualidade de agente fiduciário nomeado nos termos do artigo 10º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, da MPV nº 1.103 e da Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, conforme alterada:
(II) H. COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 960, 14º andar, conjuntos 141 e 142, Itaim Bibi, CEP 04.534- 004, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 01.788.147/0001-50, neste ato representada na forma de seu contrato social (“Agente Fiduciário”).
Sendo a Emissora e o Agente Fiduciário doravante denominados, em conjunto, “Partes” e, individualmente, “Parte”.
As Partes celebram o presente Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio das Classes Sênior, Mezanino e Júnior da 5ª (quinta) Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Canal Companhia de Securitização, Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Ponto Rural Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda (“Termo de Securitização”), o qual prevê a emissão de certificados de recebíveis do agronegócio pela Emissora, nos termos (i) da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei nº 11.076/04”), (ii) da Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022 (“MPV nº 1.103”); (iii) da Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 60”), e (iv) da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM 476”), visando à formalização da securitização, pela Emissora, da totalidade dos direitos creditórios do agronegócio oriundos do CDCA (conforme abaixo definido), observados os termos e condições doravante estabelecidos.
1. Definições
1.1. Os termos abaixo listados terão os significados que lhes são aqui atribuídos quando iniciados com letra maiúscula no corpo deste Termo de Securitização:
“Agente de Garantia” significa a OURINVEST INNOVATION LTDA,
estabelecida na Cidade de São Paulo, Estado do São Paulo, na Rua Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, nº 511, 16º andar, parte, XXX 00000-000, Jardim Caravelas - inscrita no CNPJ sob o nº 39.511.973/0001-20, responsável pela apuração da Razão de Garantia e verificação dos Critérios de Elegibilidade (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária);
“Agente de Liquidação” significa a FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE
TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.,
instituição financeira sociedade por ações com filial na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na
X. Xx. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.673.855/0001-25, responsável pela operacionalização do pagamento e a liquidação dos CRA;
“Agente Fiduciário” significa a H. COMMCOR DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA,
conforme qualificada no preâmbulo, ou quem vier a sucedê-la;
“Amortização Ordinária” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
6.2.2 deste Termo de Securitização;
“ANBIMA” significa a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS;
“Aplicações Financeiras Permitidas”
tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
5.10.15 deste Termo de Securitização;
“Assembleia Geral de Titulares de CRA”
significa a assembleia geral de Titulares de CRA, conforme definida na Cláusula 12.1 deste Termo de Securitização;
“Atualização Monetária” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
6.1.9.2 deste Termo de Securitização;
“Auditor Independente” significa a UHY BENDORAYTES & CIA
AUDITORES INDEPENDENTES, com sede na
Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Av. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, 850, bloco 3 - salas. 1301 a 1305, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 42.170.852/0001-77, ou qualquer outra auditoria contratada pela Emissora, cuja função está descrita no item “vi” da Cláusula 5.10.2 abaixo e a sua remuneração está descrita no Anexo III a este Termo de Securitização;
“Avalistas” significa, em conjunto, (i) Xxxxx Xxxxxxx, casado, residente e domiciliado na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxxxxx, 000 – Ap, 1302 – Bloco 1, inscrito no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00; (ii) Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, casado, residente e domiciliado na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, inscrito no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00; (iii) Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, casada, residente e domiciliada na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxxxxx, 000 – Ap, 1302 – Bloco 1, inscrita no CPF/ME sob o nº 35.699.049-53; e (iv) Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, casada, residente e domiciliada na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, inscrita no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00;
“BACEN” significa o Banco Central do Brasil;
“Boletim de Subscrição” significa cada um dos Boletins de Subscrição dos CRA
Sêniores e dos CRA Subordinados;
“Boletim de Subscrição dos CRA Júnior”
“Boletim de Subscrição dos CRA Mezaninos”
“Boletim de Subscrição dos CRA Sêniores”
significa cada boletim de subscrição por meio do qual os Titulares de XXX Xxxxxx formalizarão a subscrição dos CRA Júnior;
significa cada boletim de subscrição por meio do qual os Titulares de CRA Mezaninos formalizarão a subscrição dos CRA Mezaninos;
significa cada boletim de subscrição por meio do qual os Titulares de CRA Sêniores formalizarão a subscrição dos CRA Sêniores;
“Boletim de Subscrição dos CRA Subordinados”
significa cada boletim de subscrição por meio do qual os Titulares de CRA Mezaninos e os Titulares de CRA Júnior formalizarão a subscrição dos CRA Subordinados;
“B3” significa B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO–
BALCÃO B3, instituição devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil para a prestação de serviços de depositária de ativos escriturais e liquidação financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Xxxxxxx Xxxxx, nº 48, 7º andar, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.346.601/0001-25, a qual disponibiliza sistema de depósito, registro e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pela CVM;
“Cedentes” significa, em conjunto, (i) T.H.T. Bela Vista Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade de Bela Vista do Paraíso, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxx, 000, x/xx - Xxxx X remanescente – Fazenda Floresta, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 13.399.216/0001-13 (“THT Bela Vista”); ((ii) T.H.T. Sertanópolis Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade de Sertanópolis, Estado do Paraná, na Xxxxxxx XX 000, x/xx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 32.611.202/0001-66 (“THT Sertanópolis”);(iii)
T.H.T. Alvorada do Sul Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade de Alvorada do Sul, Estado do Paraná, na Al. John Malkon Fonseca Tanajura, 420, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.068.200/0001-68 (“THT Alvorada”);(iv) T.H.T. Rolândia Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade de Rolândia, Estado do Paraná, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 08.955.450/0001-40 (“THT Rolândia”);(v) T.H.T. Andirá Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade de Andirá, Estado do Paraná, na Rodovia Contorno Sul, s/nº - Área Industrial, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 33.320.097/0001-79 (“THT Andirá”);(vi) T.H.T. Nova
Fátima Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade de Nova Fátima, Estado do Paraná, na Av. 14 de Dezembro, 66, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 32.638.750/0001-80 (“THT Nova Fátima”);(vii)
T.H.T. Sul Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade de Reserva, Estado do Paraná, na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 23 – Bairro Cruzeiro, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.449.002/0001-37 (“THT Reserva”);(viii) T.H.T. Cornélio Procópio Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, na Xxxxxxx XX 000, 000 – Xxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 34.207.086/0001-40 (“THT Cornélio Procópio”); (ix)
T.H.T. Arapongas Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade de Arapongas, Estado do Paraná, na Rodovia Paraná, 218 – Km 01, s/º - Saída Astorga – Jardim Universitário, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 11.761.873/0001-33 (“THT Arapongas”); (x) T.H.T. Cambé Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda., sociedade limitada com sede na Cidade de Cambé, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 0000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.164.478/0001-36; e (ix) Devedor;
“Cessão Fiduciária” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
6.5.1 (ii) deste Termo de Securitização;
“CETIP21” significa o CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3;
“CNPJ/ME” significa o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia;
“Código Anbima” significa o Código ANBIMA para Ofertas Públicas;
“Código Civil” significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada de tempos em tempos;
“Código de Processo Civil” significa a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
conforme alterada de tempos em tempos;
“Condições Precedentes” significa as condições precedentes necessárias para
que o Preço de Aquisição seja liberado ao Devedor, conforme previstas na Cláusula 3.3 do CDCA;
“Conta de Livre Movimentação” significa a conta corrente bancária nº 267596-1•],
agência 0001, mantida junto ao Banco Ourinvest
S.A. (Cód. 712), de titularidade do Devedor;
“Conta Centralizadora” significa a conta corrente nº 40853-7, agência nº
3100, mantida junto ao Banco Itaú BBA S.A., de titularidade da Emissora e por ela exclusivamente movimentada;
“Contador do Patrimônio Separado”
significa a CONTÁBIL GUARARAPES S/S LTDA.,
com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Nova Independência, 409-13, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 48.756.191/0001-42, contratada pela Emissora, para realizar a contabilidade das demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações;
“Contrato de Cessão Fiduciária” significa o Instrumento Particular de Contrato de
Cessão Fiduciária de Títulos de Crédito e Outras Avenças a ser celebrado entre as Cedentes e a Emissora;
“Contrato de Distribuição” significa o Contrato de Distribuição Pública de
Certificados de Recebíveis do Agronegócio, para Distribuição com Esforços Restritos e sob Regime de Melhores Esforços de Colocação das Classes Sênior, Mezanino e Júnior 5ª (quinta) Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Canal Companhia de Securitização e Outras Avenças a ser celebrado entre o Devedor e a Emissora;
“CPF/ME” significa o Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia;
“CDCA” significa o certificado de direitos creditórios do agronegócio nº 01/2022, emitido pelo Devedor diretamente em favor da Emissora, nos termos da Lei nº 11.076/04, conforme descrito no Anexo I a este Termo de Securitização, o qual possui valor
nominal, na data de sua emissão, equivalente a R$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil reais), e serve de lastro à emissão dos CRA Sêniores, dos CRA Mezaninos e dos CRA Júnior;
“CRA” significa, quando referidos em conjunto, os CRA – Sêniores e os CRA Subordinados;
“CRA Júnior”
“CRA Mezaninos”
“CRA Sêniores”
significa os certificados de recebíveis do agronegócio da classe junior da 1ª (primeira) Série da 5ª (quinta) emissão da Emissora, a serem emitidos com lastro nos Direitos Creditórios oriundos do CDCA. O CRA Júnior subordina-se, em relação aos CRA Sêniores e os CRA Mezaninos, no recebimento de juros remuneratórios, principal e encargos moratórios eventualmente incorridos;
significa os certificados de recebíveis do agronegócio da classe mezanino da 2ª (segunda) Série da 5ª (quinta) emissão da Emissora, a serem emitidos com lastro nos Direitos Creditórios oriundos do CDCA. Os CRA Mezaninos têm prioridade, em relação ao CRA Júnior, mas se subordinam, em relação aos CRA Sêniores, no recebimento de juros remuneratórios, principal e encargos moratórios eventualmente incorridos;
significa os certificados de recebíveis do agronegócio da classe sênior da 3ª (terceira) Série da 5ª (quinta) emissão da Emissora, a serem emitidos com lastro nos Direitos Creditórios do Agronegócio oriundos do CDCA. Os CRA Sêniores têm prioridade, em relação aos CRA Subordinados, no recebimento de juros remuneratórios, principal e encargos moratórios eventualmente incorridos;
“CRA Subordinados” são os CRA Júnior e os CRA Mezaninos, quando
mencionados em conjunto;
“CRA em Circulação para Fins de Quórum”
significa todos os CRA subscritos e integralizados, excluídos aqueles mantidos em tesouraria pela Emissora e os de titularidade (i) da Emissora, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas; (ii) dos prestadores de serviços da Xxxxxxx, seus sócios, diretores e funcionários e
respectivas partes relacionadas; e (iii) de qualquer titular que tenha interesse conflitante com os interesses do patrimônio em separado do assunto a deliberar, sendo que para o cálculo do quórum de deliberação da Assembleia Geral de Titulares de CRA não serão computados os votos em branco e abstenções e os CRA de Titulares de CRA em situação de conflito de interesse com as matérias em deliberação ou inadimplentes com suas obrigações;
“Custodiante” significa a FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.,
instituição financeira sociedade por ações com filial na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na
X. Xx. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.673.855/0001-25, na qualidade de instituição custodiante dos Documentos Comprobatórios, na qual será registrado este Termo de Securitização, de acordo com o previsto neste Termo de Securitização, sendo- lhe devida, para tanto, a remuneração prevista na Cláusula 5.10.7, ou quem vier a sucedê-lo;
“CVM” significa a Comissão de Valores Mobiliários;
“Data de Emissão” significa a data de emissão dos CRA, qual seja, 22 de junho de 2022;
“Data(s) de Integralização” significa cada uma das datas em que ocorrer a
integralização dos CRA, a ser realizada em moeda corrente nacional, no ato da subscrição dos CRA, de acordo com os procedimentos da B3, pelo Preço de Subscrição
“Data(s) de Pagamento” significa cada uma das datas de pagamento da
Amortização Ordinária e dos Juros Remuneratórios, conforme indicado no cronograma constante do Anexo II a este Termo de Securitização, as quais são fixadas considerando-se um prazo de 2 (dois) Dias Úteis após as datas de pagamento previstas no CDCA;
“Data de Vencimento” significa a data de vencimento dos CRA, qual seja,
05 de maio de 2028, ressalvadas as hipóteses de se
verificarem Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, Resgate Antecipado Obrigatório ou Resgate Antecipado Facultativo;
“Data(s) de Verificação do Fundo”
tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 5.10.17;
“Data(s) de Verificação dos Direitos Creditórios”
significa a data de apuração da Razão de Garantia controlada pelo Agente de Garantias e informada à Emissora, que será apurada no dia 30 (trinta) de cada mês de maio e de outubro, ou, caso este não seja um Dia Útil, no Dia Útil imediatamente subsequente ao longo da vigência do Contrato de Cessão Fiduciária;
“Despesas” significa, em conjunto, as Despesas Iniciais, as Despesas Extraordinárias e as Despesas Recorrentes;
“Despesas Extraordinárias” significa todas as despesas decorrentes da Emissão
e não inseridas no Anexo III a este Termo de Securitização, pois não são de conhecimento da Emissora na data de sua assinatura;
“Despesas Iniciais” significa os custos flat de estruturação da emissão
dos CRA e do CDCA, os quais se encontram listados no Anexo III a este Termo de Securitização;
“Despesas Recorrentes” significa as despesas recorrentes futuras decorrentes
da Emissão, as quais se encontram listadas no Anexo III a este Termo de Securitização;
“Destinação dos Recursos” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
5.5.2 deste Termo de Securitização;
“Devedor” significa PONTO RURAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS
LTDA, sociedade limitada com sede no Município de Londrina, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 86.960.945/0001-70;
“Direitos Cedidos Fiduciariamente”
tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
6.5.1 (ii) deste Termo de Securitização;
“Direitos Creditórios do Agronegócio”
significa todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pelo Devedor por força do CDCA, livres de quaisquer ônus ou gravames de qualquer natureza, que compõem o lastro dos CRA, incluindo a totalidade dos respectivos acessórios, tais como, mas sem se limitar, juros remuneratórios, encargos moratórios, multas, penalidades, indenizações, despesas, custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais e legais previstos ou decorrentes do CDCA;
“Documentos Comprobatórios” significa os seguintes documentos, quando
mencionados em conjunto: (i) uma via assinada eletronicamente do CDCA a ser registrado na B3; (ii) este Termo de Securitização; assinado eletronicamente; e (iii) aos eventuais aditamentos aos instrumentos mencionados nos itens (i) e (ii) acima;
“Documentos da Oferta” significa os seguintes documentos, quando
mencionados em conjunto: (i) Documentos Comprobatórios; (ii) o Contrato de Distribuição; (iii) o Contrato de Cessão Fiduciária; (iv) os Boletins de Subscrição; (v) os demais instrumentos celebrados com prestadores de serviços contratados no âmbito da Oferta Restrita; (vi) a declaração de investidor profissional assinada pelos Titulares de CRA, nos termos do artigo 7º da Instrução CVM 476; (vii) a declaração de veracidade assinada pelo Devedor e pelos Avalistas; e (viii) aos eventuais aditamentos aos instrumentos mencionados nos itens (i) a (vii) acima;
“Emissão” significa a emissão dos CRA no âmbito das classes sênior, mezanino e júnior da 5ª (quinta) emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da Emissora, com instituição de Regime Fiduciário e de Patrimônio Separado, os quais serão objeto de oferta pública de distribuição, com esforços restritos e sob o regime de melhores esforços, de acordo com os requisitos previstos neste Termo de Securitização e consoante o disposto na Instrução CVM 476;
“Emissora” significa a Canal Companhia de Securitização,
conforme qualificada no preâmbulo;
“Encargos Moratórios” significa (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, calculados pro rata die, sobre o saldo das obrigações em aberto, desde a data de inadimplemento, até a data do recebimento do pagamento do CDCA; e (ii) multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o saldo das obrigações em aberto, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial;
“Escriturador” significa a FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., já
acima qualificada, que será o escriturador dos CRA, conforme previsto neste Termo de Securitização e na regulação aplicável;
“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”
tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 9.4 deste Termo de Securitização;
“Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório”
tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 7.3. deste Termo de Securitização;
“Fundo de Despesas”
“Fundo de Reserva”
tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
5.10.6 deste Termo de Securitização;
significa o fundo de reserva a ser constituído mediante a retenção de parte do Preço de Subscrição dos CRA quando do seu pagamento ao Devedor, no montante inicial de R$1.215.000,00 (hum milhão, duzentos e quinze mil reais) e, para os Períodos de Entressafra, no valor a ser determinado nos termos da Cláusula 5.10.18.2, o qual deverá ser mantido na Conta Centralizadora enquanto não houverem sido satisfeitas todas as Obrigações;
“Garantias Adicionais” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
6.5.1 deste Termo de Securitização;
“IGP-M” significa o Índice Geral de Preços ao Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
“Razão de Garantia da Cessão Fiduciária”
tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
6.5.1.1. deste Termo de Securitização;
“Instrução CVM 400” significa a Instrução da CVM nº 400, de 29 de
dezembro de 2003, conforme alterada de tempos em tempos;
“Instrução CVM 476” significa a Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro
de 2009, conforme alterada de tempos em tempos;
“Instrução CVM 480” significa a Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro
de 2009, conforme alterada de tempos em tempos;
“Investidores Profissionais” significa os investidores profissionais, assim
definidos nos termos do artigo 11 da Resolução CVM 30;
“Investidores Qualificados” significa os investidores qualificados, assim definidos
nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 30;
“IOF/Câmbio” significa o Imposto sobre Operações de Câmbio;
“IPCA” significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
“IRPF” significa o Imposto de Renda Pessoa Física;
“IRRF” significa o Imposto de Renda Retido na Fonte;
“Juros Remuneratórios”
“Juros Remuneratórios dos CRA Júnior”
“Juros Remuneratórios dos CRA Mezaninos”
significa os Juros Remuneratórios dos CRA Sêniores, os Juros Remuneratórios dos CRA Mezaninos e os Juros Remuneratórios dos CRA Júnior, quando referidos em conjunto;
tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
6.1.9.3 do Termo de Securitização;
tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
6.1.9.2 do Termo de Securitização;
“Juros Remuneratórios dos CRA Sêniores”
tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
6.1.9.1 do Termo de Securitização;
“JUCESP” significa a Junta Comercial do Estado de São Paulo;
“Leis Anticorrupção” significa, em seu conjunto, todas as normas que
tenham como objeto o combate à corrupção e à
prática de atos lesivos à administração pública incluindo, sem se limitar, à Lei nº 12.846/13, ao Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, conforme alterado, ao U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e ao UK Bribery Act de 2010, estes últimos conforme aplicáveis;
“Lei das Sociedades por Ações” significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
conforme alterada de tempos em tempos;
“Lei nº 4.728/65” significa a Lei n° 4.728, de 17 de julho de 1965,
conforme alterada de tempos em tempos;
“Lei nº 6.385/76” significa a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
conforme alterada de tempos em tempos;
“Lei nº 7.492/86” significa a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986,
conforme alterada de tempos em tempos;
“Lei nº 8.929/94” significa a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994,
conforme alterada de tempos em tempos;
“Lei nº 9.514/97” significa a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,
conforme alterada de tempos em tempos;
“Lei nº 9.613/98” significa a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
conforme alterada de tempos em tempos;
“Lei nº 11.033/04” significa a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, conforme alterada de tempos em tempos;
“Lei nº 11.076/04” siginifica a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de
2004, conforme alterada de tempos em tempos;
“Lei nº 12.846/13” significa a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
conforme alterada de tempos em tempos;
“MDA” significa o MDA - Módulo de Distribuição de Ativos, ambiente de distribuição primária de títulos e valores mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3;
“MPV nº 1.103” significa a Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022, conforme alterada.
“Obrigações” significa toda e qualquer obrigação do Devedor, principal e/ou acessória, presente e/ou futura, derivada do CDCA, da Cessão Fiduciária e/ou do Contrato de Distribuição, incluindo todas as despesas e encargos para manter e administrar o Patrimônio Separado e qualquer custo ou despesa incorrido para emissão, constituição e/ou manutenção do CDCA e/ou da Cessão Fiduciária, bem como valores devidos, em decorrência do CDCA, deste Termo de Securitização e/ou da legislação aplicável, inclusive, mas não limitado a:
(i) remuneração do CDCA; (ii) amortização do CDCA; (iii) todas as obrigações principais, acessórias e moratórias, presentes ou futuras, no seu vencimento original ou antecipado, inclusive decorrentes de Despesas, dos juros, multas, penalidades e indenizações relativas aos Direitos Creditórios do Agronegócio, bem como das demais obrigações assumidas pelo Devedor perante a Emissora; (iv) incidência de tributos e despesas gerais, conforme aplicáveis; (v) processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes do CDCA; (vi) haver qualquer outro montante devido pelo Devedor à Emissora e aos demais prestadores de serviços dos CRA; e (vii) inadimplemento no pagamento ou reembolso de qualquer outro montante devido e não pago, relacionado com o CDCA e/ou com os CRA;
“Oferta Restrita” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
3.1.1 deste Termo de Securitização;
“Partes” significa a Emissora e o Agente Fiduciário, quando referidos neste Termo de Securitização, em conjunto ou individual e indistintamente;
“Patrimônio Separado” significa o patrimônio constituído em favor dos
Titulares de CRA com a instituição do Regime Fiduciário, administrado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, composto (i) pelos Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) pelos valores que venham a ser depositados na ou transferidos para a Conta Centralizadora, mantida junto ao Agente de Liquidação, a qual receberá os
pagamentos relativos aos Direitos Creditórios do Agronegócio e aos Direitos Cedidos Fiduciariamente, respectivamente, consoante disposto neste Termo de Securitização e no Contrato de Cessão Fiduciária; e (iii) bens e/ou direitos decorrentes dos itens (i) a
(ii) acima, conforme aplicável. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e destina-se exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento dos respectivos custos e obrigações fiscais relacionadas à Oferta Restrita, nos termos deste Termo de Securitização e do artigo 26 da MPV nº 1.103;
“Período de Capitalização” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
6.1.9.4 deste Termo de Securitização;
“Prazo de Colocação” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
5.4.6 deste Termo de Securitização;
“Preço de Aquisição” significa o valor devido ao Devedor pela Emissora,
com relação à aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio, considerando os recursos captados pela Emissora por meio da integralização dos CRA em mercado primário, deduzidas as Despesas Iniciais, os montantes atinentes ao Fundo de Despesas e ao Fundo de Reserva, conforme expressamente autorizado pelo Devedor nos termos do CDCA desde que observadas, cumulativamente, as Condições Precedentes e as Condições para Desembolso do Preço de Aquisição;
“Preço de Resgate” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
7.1.2 deste Termo de Securitização;
“Preço de Subscrição” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
5.4.17 deste Termo de Securitização;
“Reestruturação das Condições dos CRA”
tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
11.2 deste Termo de Securitização;
“Regime Fiduciário” significa o regime fiduciário, instituído sobre o
Patrimônio Separado pela Emissora em favor da Xxxxxxx e dos Titulares de CRA, nos termos da Cláusula 8ª deste Termo de Securitização;
“Resgate Antecipado Facultativo” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
7.1.1 deste Termo de Securitização;
“Resgate Antecipado Obrigatório”
tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
7.3.1 deste Termo de Securitização;
“Resolução CVM 17” significa a Resolução da CVM nº 17, de 9 de fevereiro
de 2021, conforme alterada de tempos em tempos;
“Resolução CVM 30” significa a Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio
de 2021, conforme alterada de tempos em tempos;
“Resolução CVM 60” significa a Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro
de 2021, conforme alterada;
“Taxa de Administração” significa a taxa de administração à qual a Emissora
fará jus, correspondente a parcelas mensais de R$3.000,00 (três mil reais) corrigidas pela variação acumulada do IPCA, desde a Data de Emissão até a liquidação da Oferta Restrita, a serem pagas a partir da primeira Data de Integralização dos CRA, livres de quaisquer taxas e tributos, em até 01 (um) Dia Útil a partir da primeira Data de Integralização, e no dia 05 (cinco) dos meses seguintes, ou, caso este não seja um Dia Útil, no Dia Útil imediatamente subsequente, sendo tais valores acrescidos do gross- up de tributos incidentes, podendo ser faturado por qualquer empresa do grupo da Emissora;
“Taxa DI” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula
6.1.9.1 deste Termo de Securitização;
“Termo de Securitização” significa o Termo de Securitização de Direitos
Creditórios do Agronegócio das Classes Sênior, Mezanino e Júnior da 5ª (quinta) Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Canal Companhia de Securitização, Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidospelo Ponto Rural Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda ;
“Titulares de CRA”
“Titulares de CRA Júnior”
significa, quando referidos em conjunto, os Titulares de CRA Sêniores e os Titulares de CRA Subordinados;
significa os investidores que venham a subscrever e
integralizar os CRA Júnior, no âmbito da Oferta Restrita;
“Titulares de CRA Mezaninos”
significa os investidores que venham a subscrever e integralizar os CRA Mezaninos, no âmbito da Oferta Restrita;
“Titulares de CRA Sêniores” significa os investidores que venham a subscrever e
integralizar os CRA Sêniores, no âmbito da Oferta Restrita;
“Titulares de CRA Subordinados” são os Titulares de CRA Mezaninos e os Titulares de
XXX Xxxxxx, quando mencionados em conjunto;
“Valor do Fundo de Despesas” significa o montante R$1.308.000,00 (um milhão e
trezentos e oito mil reais);
“Valor Nominal Unitário” significa o valor nominal unitário dos CRA que
corresponderá a R$1.000,00 (um mil reais), na Data de Emissão, conforme definido na Cláusula 6.1.1 deste Termo de Securitização;
“Valor da Emissão” significa o valor total da Emissão que será de
R$33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil reais) na Data de Emissão, sendo que (i) R$25.125.000,00 (vinte e cinco milhões, cento e vinte e cinco mil reais) dizem respeito aos CRA Sêniores; (ii) R$6.700.000,00 (seis milhões e setencentos mil reais) dizem respeito aos CRA Mezaninos e (iii) R$1.675.000,00 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil reais) dizem respeito aos XXX Xxxxxx.
1.2. Todas as definições estabelecidas nesta Cláusula Primeira que designem o singular incluirão o plural e vice-versa e poderão ser empregadas indistintamente no gênero masculino ou feminino, conforme exigido pelo contexto e sem prejuízo das definições acima.
2. Aprovações Societárias
2.1 Aprovações da Emissora
2.1.1. A Emissão e a Oferta Restrita dos CRA foram aprovadas, por unanimidade de votos, em deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária da Emissora realizada em 07 de março de 2022, cuja ata foi registrada perante a JUCESP sob o nº 160.528/22-7, bem
como em deliberação tomada na Reunião de Diretoria da Emissora realizada em 21 de junho de 2022.
3. Registros e Demais Condições da Emissão
3.1. Dispensa de Registro na Comissão de Valores Mobiliários
3.1.1. Os CRA serão objeto de oferta pública de distribuição com esforços restritos, sob o regime de melhores esforços, nos termos da Instrução CVM 476 (“Oferta Restrita”) e demais disposições legais regulamentares aplicáveis, estando, portanto, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476, dispensada do registro de distribuição de que trata o artigo 19, caput, da Lei nº 6.385/76. Em caso de distribuição parcial, o investidor poderá, no ato de aceitação, condicionar sua adesão a que haja distribuição: (i) da totalidade dos valores mobiliários ofertados; ou (ii) de uma proporção ou quantidade mínima dos valores mobiliários originalmente objeto da oferta, definida conforme critério do próprio investidor, mas que não poderá ser inferior ao mínimo previsto pelo ofertante, nos termos do artigo 31 da Instrução CVM 400.
3.2. Registro na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
3.2.1. A Oferta Restrita poderá ser registrada na ANBIMA exclusivamente para fins de composição da base de dados da ANBIMA, por se tratar de oferta pública de distribuição com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM 476 e nos termos do artigo 4º, parágrafo único, e do artigo 12 do Código ANBIMA, condicionado à expedição, até a data da comunicação de encerramento da Oferta Restrita pela Emissora, de diretrizes específicas para o cumprimento da obrigação.
3.3. Custódia do Termo de Securitização
3.3.1. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentos serão registrados e custodiados junto ao Custodiante.
3.4. Depósito para Distribuição e Negociação
3.4.1. Os CRA serão depositados, nos termos do artigo 4º da Resolução da XXX xx 00, xx 00 xx xxxx xx 0000, (x) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, operacionalizado e administrado pela B3, sendo a liquidação financeira realizada por meio da B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira e a custódia eletrônica dos CRA realizada por meio da B3.
3.5. Declarações dos Prestadores de Serviços
3.5.1. Para fins de cumprimento do inciso VIII do artigo 2º do Suplemento A à Resolução
CVM nº 60 é apresentada, no Anexo V ao presente Termo de Securitização, declaração emitida pela Emissora, referente à instituição do regime fiduciário sobre o lastro.
4. Características dos Direitos Creditórios do Agronegócio
4.1. Direitos Creditórios do Agronegócio Vinculados aos CRA
4.1.1. Os CRA têm como lastro os Direitos Creditórios do Agronegócio decorrentes do CDCA emitido pelo Devedor, nos termos da Lei nº 11.076/04.
4.1.1.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio (i) encontram-se identificados e possuem seus principais termos e condições descritos no Anexo I ao presente instrumento, em consonância com o artigo 21 da MPV nº 1.103 e com o inciso I, artigo 9º, da Resolução CVM 60; e (ii) serão segregados do restante do patrimônio da Emissora, mediante instituição de Regime Fiduciário, na forma prevista pela Cláusula 8ª abaixo.
4.1.1.2. Os Documentos Comprobatórios deverão ser mantidos pelo Custodiante, que será seu fiel depositário, contratado nos termos do Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Custódia celebrado com a Emissora, pela remuneração ali prevista, para exercer as seguintes funções, entre outras: (i) receber os documentos indicados na declaração assinada nos termos do Anexo VI e realizar a verificação de existência do lastro dos CRA; (ii) fazer a custódia e guarda dos Documentos Comprobatórios recebidos conforme previsto no item (i) acima; e
(iii) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, em perfeita ordem, os Documentos Comprobatórios recebidos conforme previsto no item (i) acima.
4.1.1.3. O Custodiante será responsável pela guarda das vias físicas ou eletrônicas, conforme aplicável, dos Documentos Comprobatórios que evidenciam a existência dos Direitos Creditórios do Agronegócio e formalizam sua securitização, que deverá ser registrado na B3 até a data de liquidação dos CRA. Deste modo, a verificação da correta formalização e existência do lastro dos CRA será realizada pelo Custodiante, de forma individualizada e integral, no momento em que os referidos Documentos Comprobatórios forem apresentados para registro perante o Custodiante, conforme o caso.
4.1.1.4. Como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei aplicável e deste Termo de Securitização, o Custodiante terá direito à remuneração indicada na Cláusula 5.10.7 deste Termo de Securitização.
4.1.2. O valor total dos Direitos Creditórios do Agronegócio, equivale, na data de assinatura deste Termo de Securitização, a R$33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil reais).
4.2. Aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio
4.2.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio serão adquiridos pela Emissora, mediante a liberação do Preço de Aquisição ao Devedor, desde que atendidas as Condições Precedentes, em caráter integral e cumulativo.
4.2.1.1. Nos termos do CDCA, o pagamento do Preço de Aquisição será realizado, em moeda corrente nacional, mediante transferência eletrônica disponível ou outro meio de pagamento permitido pelo BACEN, diretamente ao Devedor, na forma e após as deduções previstas no CDCA, desde que observadas as Condições Precedentes. Realizado referido pagamento, não será devida qualquer outra contrapartida pela Emissora em favor do Devedor, referente à obrigação de pagamento do Preço de Aquisição.
4.2.2. A Emissora, por conta e ordem do Devedor, está autorizada a reter parcela ou a integralidade do valor destinado ao pagamento do Preço de Aquisição: (i) em cada Data de Integralização, o montante equivalente ao pagamento das Despesas Iniciais, dos tributos e demais encargos devidos antecipadamente para ou relativamente à estruturação da Emissão; e (ii) na primeira Data de Integralização, ou, caso insuficiente, nas Datas de Integralização subsequentes, o montante referente ao valor do Fundo de Despesas, ao Fundo de Reserva e às Despesas Iniciais, sendo certo que a Emissora poderá efetuar os pagamentos devidos aos prestadores de serviços na Data de Integralização dos CRA de forma que os prestadores sejam pagos uma vez pago o Preço de Subscrição na Conta Centralizadora.
4.2.3. Os Direitos Creditórios do Agronegócio estão expressamente vinculados aos CRA por força do presente Termo de Securitização e submetidos ao Regime Fiduciário, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em razão de outras obrigações do Devedor e/ou da Emissora.
4.2.4. Até a liquidação integral dos CRA, a Emissora obriga-se a manter os Direitos Creditórios do Agronegócio, bem como todos os direitos, bens e pagamentos, a qualquer título, deles decorrentes, agrupados no Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade, sobre o qual é instituído o Regime Fiduciário, na forma descrita no presente Termo de Securitização.
5. Características da Emissão e da Oferta Restrita
5.1. Número da Emissão
5.1.1. A Emissão objeto do presente Termo de Securitização constitui a 5ª (quinta) emissão de CRA da Emissora.
5.2. Valor da Emissão
5.2.1. O valor total da Emissão será de R$33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil reais), na Data de Emissão (“Valor da Emissão”).
5.3. Coobrigação e Garantias
5.3.1. Os CRA não contam com a coobrigação da Emissora.
5.3.2. Os CRA não contam com qualquer tipo de garantia, observado o disposto na Cláusula 6.5 abaixo.
5.4. Colocação e Procedimento de Distribuição
5.4.1. Os CRA serão objeto da Oferta Restrita, consoante o quanto estabelecido no Contrato de Distribuição, em conformidade com a Instrução CVM 476.
5.4.2. A Oferta Restrita será realizada diretamente pela Emissora, nos termos do artigo 43 da Resolução CVM 60, e será destinada apenas a Investidores Profissionais, conforme definido nos termos do artigo 11 da Resolução CVM 30 e do artigo 3 da Instrução CVM 476, respeitadas eventuais vedações ao investimento no CRA ofertado previstas na regulamentação em vigor.
5.4.3. Em atendimento ao que dispõe a Instrução CVM 476, os CRA serão ofertados a, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais e subscritos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais
5.4.4. Os CRA serão subscritos e integralizados à vista pelos Investidores Profissionais, em uma ou mais parcelas, devendo estes fornecer, por escrito, declaração no Boletim de Subscrição, atestando que estão cientes que: (a) a Oferta Restrita não foi registrada na CVM (b) os CRA ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM 476. Ademais, os Investidores Profissionais deverão fornecer, por escrito, declaração, atestando sua condição de Investidor Profissional, nos termos definidos neste Termo de Securitização.
5.4.5. O valor de Emissão não pode ser aumentado em nenhuma hipótese.
5.4.6. A Emissora realizará a distribuição pública dos CRA no prazo de até 06 (seis) meses, contados da data de início da Oferta Restrita, podendo ser prorrogado pelo prazo máximo 24 (vinte e quatro) meses contados da data de início da Oferta, conforme definido no artigo 7º-A da Instrução 476 (“Prazo de Colocação”).
5.4.7. Em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM 476, o início da Oferta Restrita deverá ser informado pela Emissora à CVM, no prazo de até 05 (cinco) Dias Úteis contados da primeira procura à potenciais investidores, devendo referida comunicação ser encaminhada por intermédio da página de CVM na rede mundial de computadores.
5.4.8. A comunicação de que trata a Cláusula 5.4.7 acima deverá conter as informações indicadas no Anexo 7-A da Instrução CVM 476.
5.4.9. A Emissora deverá manter lista contendo (i) o nome dos investidores procurados;
(ii) o número do CPF/ME ou do CNPJ/ME, conforme o caso; (iii) a data em que foram procurados; e (iv) a sua decisão em relação à Oferta Restrita.
5.4.10. Em conformidade com o artigo 8º da Instrução CVM 476, o encerramento da Oferta Restrita deverá ser informado pela Emissora à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados do seu encerramento, devendo referida comunicação ser encaminhada por intermédio da página da CVM ne rede mundial de computadores e conter as informações indicadas no Anexo 8 da Instrução CVM 476 ou por outro meio admitido pela CVM em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico disponível na página da rede mundial de computadores da CVM.
5.4.11. No caso de cancelamento da Oferta Restrita e determinado investidor já tenha realizado a integralização dos CRA, a Emissora deverá em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data do cancelamento da Oferta Restrita, fazer o rateio entre os subscritores dos recursos financeiros recebidos, líquidos das Despesas Iniciais e demais custos incorridos pelo Patrimônio Separado, nas proporções dos CRA integralizados e, caso aplicável, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações obtidas com os recursos integralizados, sendo certo que não serão restituídos aos investidores os recursos despendidos com o pagamento de tributos incidentes sobre a aplicação financeira, os quais serão arcados pelos investidores na proporção dos valores subscritos e integralizados.
5.4.12. Tendo em vista tratar-se de oferta pública distribuída com esforços restritos, a Oferta Restrita não será registrada junto à CVM, nos termos da Instrução CVM 476. A Emissão poderá ser registrada na ANBIMA, de acordo com o Código Anbima.
5.4.13. Os CRA, ofertados nos termos da Oferta Restrita, somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de subscrição dos CRA pelos Investidores Profissionais.
5.4.14. Observadas as restrições de negociação dispostas no Contrato de Distribuição e na Instrução CVM 476, os CRA somente poderão ser negociados entre Investidores Qualificados.
5.4.15. Os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRA serão utilizados pela Emissora exclusivamente para o pagamento do Preço de Aquisição ao Devedor, descontados os valores para o pagamento das Despesas Iniciais e para a constituição do Fundo de Despesas e do Fundo de Reserva, na forma prevista no CDCA e neste Termo de Securitização.
5.4.16. A integralização dos CRA será realizada observando-se os procedimentos estabelecidos pela B3 ou mediante crédito na Conta Centralizadora.
5.4.17. O preço a ser pago pelos investidores pela subscrição e integralização de cada um dos CRA corresponderá (i) para a primeira Data de Integralização, ao Valor Nominal Unitário dos CRA; e (ii) para as demais integralizações, (a) ao Valor Nominal Unitário dos CRA acrescido dos respectivos Juros Remuneratórios dos CRA, conforme aplicável, calculados pro rata die, desde a primeira Data de Integralização (inclusive) até a data de sua efetiva integralização (exclusive), sendo admitido desconto, ágio ou deságio de forma igualitária à totalidade dos CRA em cada Data de Integralização, em razão das condições de mercado vigentes à época da integralização (“Preço de Subscrição”). A integralização deverá ser feita em moeda corrente nacional, pelo Preço de Subscrição, podendo se realizar em datas distintas.
5.4.18. Na hipótese de, até o termo final do Prazo de Colocação, ter sido subscrita e integralizada a totalidade dos CRA, a Oferta Restrita será encerrada e a comunicação de encerramento será encaminhada pela Emissora à CVM, nos termos da Cláusula 5.4.10. acima. Caso, no entanto, encerrado o Prazo de Colocação sem a distribuição da totalidade dos CRA, a Emissora deverá (i) aditar este Termo de Securitização para refletir o valor total definitivo da Emissão e a quantidade de CRA efetivamente distribuída, independentemente da realização de Assembleia Geral de Titulares de CRA; e (ii) cancelar os CRA não distribuídos.
5.5. Destinação dos Recursos da Subscrição e Integralização dos CRA e Aplicação de Recursos da Emissão
5.5.1. Os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRA serão utilizados pela Emissora para, nesta ordem, (a) realizar o pagamento das Despesas Iniciais, cujo pagamento não tenha sido antecipado, reembolsado ou pago diretamente pelo Devedor;
(b) composição do Fundo de Despesas e do Fundo de Reserva, consoante o disposto neste Termo de Securitização e no CDCA; e (c) pagamento ao Devedor do Preço de Aquisição.
5.5.2. Os recursos líquidos obtidos pelo Devedor em função do pagamento do Preço de Aquisição deverão ser por ele destinados exclusivamente para suas atividades vinculadas ao agronegócio, em especial para aquisição de insumos para fins de fomentar suas atividades mercantis junto aos Produtores Rurais de seu relacionamento (conforme definido no CDCA), nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60 e do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 11.076/04 (“Destinação dos Recursos”).
5.5.3. O Devedor compromete-se a apresentar à Emissora e ao Agente Fiduciário, sempre que solicitado por autoridades ou órgãos reguladores, regulamentos, leis ou determinações judiciais, administrativas ou arbitrais, ou, ainda, por qualquer dos Titulares de CRA, a comprovação da destinação dos recursos por meio de envio de documentos que, a critério das respectivas autoridades ou órgãos reguladores, comprovem o emprego dos recursos oriundos do CDCA nas atividades indicadas acima, que deverão ser entregues em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da solicitação, ou em prazo inferior se assim solicitado por
autoridades, de modo a tempestivamente cumprir com o prazo estipulado pelo respectivo órgão, sendo certo que, para fins de clareza, na hipótese de vencimento antecipado ou resgate antecipado do CDCA, as obrigações do Devedor relativas à destinação de recursos perdurarão até a data de vencimento original dos CRA ou até que a destinação da totalidade dos recursos seja efetivada.
5.5.4. O Agente Xxxxxxxxxx e a Emissora não realizarão diretamente o acompanhamento físico da destinação de recursos, estando tal fiscalização restrita ao envio, se assim solicitado ou em virtude de legislação em vigor, pelo Devedor ao Agente Fiduciário, dos documentos que eventualmente sejam solicitados. Adicionalmente, caso entenda necessário, o Agente Xxxxxxxxxx poderá contratar terceiro especializado para avaliar ou reavaliar os documentos da destinação de recursos, às expensas do Devedor.
5.5.5. A data limite para que haja a efetiva destinação dos recursos líquidos obtidos por meio da presente Xxxxxxx, deverá ser no máximo a Data de Vencimento, sendo certo que, havendo a ocorrência de vencimento antecipado das obrigações decorrentes do CDCA ou do resgate antecipado da totalidade do CDCA, com o consequente resgate antecipado da totalidade dos CRA, as obrigações do Devedor perdurarão até o vencimento original dos CRA ou até que a destinação da totalidade dos recursos seja efetivada.
5.5.6. O descumprimento das obrigações dispostas nesta Cláusula 5ª (inclusive das obrigações de fazer e dos respectivos prazos aqui previstos) deverá ser informado pelo Devedor ao Agente Fiduciário e à Emissora e poderá configurar um evento de vencimento antecipado do CDCA e resultar no vencimento antecipado do CDCA e, consequentemente, no resgate antecipado dos CRA, caso não justificado e/ou solucionado no respectivo prazo de cura, caso aplicável. A Emissora e o Agente Fiduciário tão logo tenham conhecimento do descumprimento das obrigações acima deverão comunicar um ao outro para fins das providências previstas nos documentos da oferta de CRA.
5.6. Depósito para Distribuição, Negociação e Custódia Eletrônica
5.6.1. Os CRA serão depositados para distribuição, negociação e custódia eletrônica na B3, observadas as regras da Instrução CVM 476.
5.7. Repactuação
5.7.1. Os CRA não serão objeto de repactuação.
5.8. Classificação de Risco
5.8.1. Os CRA não serão objeto de classificação de risco.
5.9. Conta Centralizadora, Fundo de Despesas e o Fundo de Reserva
5.9.1. Os recursos decorrentes do pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio, a
ser feito pelo Devedor em benefício da Emissora serão recebidos na Conta Centralizadora, nos termos previstos no CDCA e neste Termo de Securitização.
5.9.2. A Conta Centralizadora também: (i) receberá os recursos decorrentes dos Direitos Cedidos Fiduciariamente; (ii) será utilizada para pagamento de todas as despesas do Patrimônio Separado; e (ii) contará com os valores do Fundo de Despesas e do Fundo de Reserva.
5.9.3. A partir da Data de Emissão e até que ocorra a liquidação integral dos CRA, a Emissora obriga-se a utilizar os recursos financeiros decorrentes de quaisquer pagamentos relacionados ao CDCA, obrigatoriamente, na seguinte ordem de alocação de recursos, conforme devidos e/ou necessários nas datas em que a Emissora for realizar quaisquer pagamentos aos Titulares de CRA:
(i) eventual recomposição do Fundo de Despesas e do Fundo de Reserva;
(ii) pagamento das Despesas incorridas e não pagas, até a respectiva data de pagamento;
(iii) pagamento de eventuais Encargos Moratórios devidos aos Titulares de CRA Sêniores;
(iv) pagamentos de parcelas devidas aos CRA Sêniores e que não foram pagas;
(v) pagamento de Juros Remuneratórios dos CRA Sêniores;
(vi) pagamento de valores devidos em caso de resgate antecipado dos CRA Sêniores;
(vii) pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRA Sêniores;
(viii) pagamento de eventuais Encargos Moratórios devidos aos Titulares de CRA Mezaninos;
(ix) pagamentos de parcelas devidas aos CRA Mezaninos e que não foram pagas;
(x) pagamento de Juros Remuneratórios dos CRA Mezaninos;
(xi) pagamento de valores devidos em caso de resgate antecipado dos CRA Mezaninos;
(xii) pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRA Mezaninos;
(xiii) pagamento de eventuais Encargos Moratórios aos Titulares de CRA Júnior;
(xiv) pagamentos de parcelas devidas aos CRA Júnior e que não foram pagas;
(xv) pagamento de Juros Remuneratórios dos CRA Júnior;
(xvi) pagamento de valores devidos em caso de resgate antecipado dos CRA Júnior;
(xvii) pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRA Júnior; e
(xviii) liberação de valores remanescentes na Conta Centralizadora ao Devedor, líquidos de tributos, após o integral cumprimento das obrigações descritas neste Termo de Securitização e no CDCA.
5.10. Despesas do Patrimônio Separado e Fundo de Despesas
5.10.1. Despesas da Emissão: A Emissora fará jus, às custas do Patrimônio Separado, pela administração do Patrimônio Separado durante o período de vigência dos CRA, de uma remuneração equivalente a R$3.000,00 (três mil reais) mensais, líquidos de tributos, atualizado anualmente pela variação do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a ser paga no 1º (primeiro) Dia Útil do mês subsequente da Data de Integralização dos CRA, e as demais na mesma data dos meses subsequentes até o resgate total dos CRA.
5.10.1.1. A remuneração definida na Cláusula 5.10.1 acima continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando na cobrança de inadimplência não sanada, remuneração esta que será calculada e devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora.
5.10.1.2. Os valores referidos na Cláusula 5.10.1 acima serão acrescidos dos impostos que incidem sobre a prestação desses serviços, tais como ISS (Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza), CSSL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração da Emissora, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento.
5.10.2. Despesas do Patrimônio Separado: São despesas de responsabilidade do Patrimônio Separado:
(i) as despesas com a gestão, cobrança, realização, administração, custódia e liquidação dos Direitos Creditórios do Agronegócio e do Patrimônio Separado, inclusive aqueles referentes à sua transferência para outra companhia securitizadora de créditos decorrentes do agronegócio, na hipótese de o Agente Fiduciário vir a assumir a sua administração;
(ii) as despesas com a estruturação, gestão, cobrança, realização, administração, custódia e liquidação dos Direitos Creditórios do Agronegócio e do Patrimônio Separado, inclusive as despesas referentes à sua transferência na hipótese de o
Agente Fiduciário vir a assumir a sua administração;
(iii) despesas com registros, emissão, movimentação, utilização e fiscalização perante a CVM, B3, ANBIMA, Juntas Comerciais e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, Cartórios de Registro de Imóveis, conforme o caso, da documentação societária da Emissora relacionada aos CRA, a este Termo de Securitização e aos demais Documentos da Oferta, bem como de eventuais aditamentos aos mesmos;
(iv) despesas com a publicação de atos societários da Emissora relacionada aos CRA e necessárias à realização de assembleias gerais, na forma da regulamentação aplicável;
(v) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam sobre os bens, direitos e obrigações do Patrimônio Separado;
(vi) quaisquer tributos ou encargos, presentes e futuros, que sejam imputados por lei ao Patrimônio Separado;
(vii) todo e quaisquer custos inerentes à realização de assembleia geral ordinária ou extraordinária dos Titulares dos CRA, inclusive, mas não exclusivamente, à necessidade de locação de espaço para sua realização, bem como com a contratação de serviços extraordinários para a sua realização;
(viii) remuneração de todas as verbas e tarifas devidas à instituição financeira onde se encontra aberta a Conta Centralizadora;
(ix) custos de adequação de sistemas com o fim específico de gerir os créditos ou o Patrimônio Separado dos CRA, bem como os índices e critérios de elegibilidade, se houverem, inclusive aqueles necessários para acompanhar as demonstrações financeiras do patrimônio separado; as despesas com terceiros especialistas, advogados, Agente Fiduciário, Escriturador, Custodiante, auditores ou fiscais, o que inclui o Auditor Independente, bem como as despesas com procedimentos legais, incluindo sucumbência, incorridas para resguardar os interesses dos titulares dos CRA e a realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio e das Garantias Adicionais integrantes do Patrimônio Separado, que deverão ser previamente aprovadas e, em caso de insuficiência de recursos no Patrimônio Separado, pagas pelos titulares dos CRA;
(x) as despesas com publicações, notificações, extração de certidões, fotocópias, despesas cartorárias, transporte, alimentação, viagens e estadias, contatos telefônicos e/ou conference call, necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário e da Emissora, durante ou após a prestação dos serviços, mas em razão desta, serão pagas pelo Patrimônio Separado, desde que, aprovadas previamente pela Emissora;
(xi) os eventuais tributos que, a partir da data de emissão dos CRA, venham a ser criados e/ou majorados ou que tenham sua base de cálculo ou base de incidência alterada, questionada ou reconhecida, de forma a representar, de forma absoluta ou relativa, um incremento da tributação incidente sobre os CRA e/ou sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio e as Garantias Adicionais;
(xii) as perdas, danos, obrigações ou despesas, incluindo taxas e honorários advocatícios arbitrados pelo juiz, resultantes, direta ou indiretamente, da Emissão, exceto se tais perdas, danos, obrigações ou despesas: forem resultantes de inadimplemento, dolo ou culpa por parte da Emissora ou de seus administradores, empregados, consultores e agentes, conforme vier a ser determinado em decisão judicial final proferida pelo juízo competente;
(xiii) em virtude da instituição do Regime Fiduciário e da gestão e administração do Patrimônio Separado, as despesas de contratação do Auditor Independente e contador, necessários para realizar a escrituração contábil e elaboração de balanço auditado do Patrimônio Separado, na periodicidade exigida pela legislação em vigor, bem como quaisquer outras despesas exclusivamente relacionadas à administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio, das Garantias Adicionais e do Patrimônio Separado; e
(xiv) demais despesas previstas em lei, regulamentação aplicável ou neste Termo de Securitização.
5.10.3. Responsabilidade dos Titulares de CRA: Considerando que a responsabilidade da Emissora limita-se ao Patrimônio Separado, nos termos da MPV nº 1.103, caso o Patrimônio Separado seja insuficiente para arcar com as despesas mencionadas nas Cláusulas 5.10.1 e
5.10.2 acima, tais despesas serão suportadas pelos Titulares dos CRA, na proporção dos CRA titulados por cada um deles, caso não sejam pagas pelo Devedor, parte obrigada por tais pagamentos.
5.10.4. Despesas de Responsabilidade dos Titulares de CRA: Observado o disposto nas Cláusulas 5.10.1, 5.10.2 e 5.10.3 acima, sem prejuízo de buscar o ressarcimento de tais despesas contra o Devedor, são de responsabilidade dos Titulares dos CRA:
(i) eventuais despesas e taxas relativas à negociação e custódia dos CRA não compreendidas na descrição da Cláusula 5.10.1. acima;
(ii) todos os custos e despesas incorridos para salvaguardar os direitos e prerrogativas dos Titulares dos CRA, inclusive na execução das Garantias Adicionais já que não haverá a constituição de um fundo específico para a execução das Garantias Adicionais; e
(iii) tributos diretos e indiretos incidentes sobre o investimento em CRA que lhes sejam atribuídos como responsável tributário.
5.10.4.1. No caso de destituição da Emissora nas condições previstas neste Termo de Securitização, os recursos necessários para cobrir as despesas com medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos e prerrogativas dos Titulares dos CRA deverão ser previamente aprovadas pelos Titulares dos CRA e adiantadas ao Agente Fiduciário, na proporção de CRA detida pelos Titulares dos CRA, na data da respectiva aprovação.
5.10.4.2. Em razão do quanto disposto no item “ii” da Cláusula 5.10.4. acima, as despesas a serem adiantadas pelos Titulares dos CRA à Emissora e/ou ao Agente Fiduciário, conforme o caso, na defesa dos interesses dos Titulares dos CRA, incluem, exemplificativamente: (i) as despesas com contratação de serviços de auditoria, assessoria legal, fiscal, contábil e de outros especialistas; (ii) as custas judiciais, emolumentos e demais taxas, honorários e despesas incorridas em decorrência dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais a serem propostos contra o Devedor e/ou terceiros, objetivando salvaguardar, cobrar e/ou executar os Direitos Creditórios do Agronegócio; (iii) as despesas com viagens e estadias incorridas pelos administradores da Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário, bem como pelos prestadores de serviços eventualmente contratados, desde que relacionados com as medidas judiciais e/ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos e/ou cobrança dos Direitos Creditórios do Agronegócio; (iv) eventuais indenizações, multas, despesas e custas incorridas em decorrência de eventuais condenações (incluindo verbas de sucumbência) em ações judiciais propostas pela Emissora, podendo a Emissora e/ou o Agente Fiduciário, conforme o caso, solicitar garantia prévia dos Titulares dos CRA para cobertura do risco da sucumbência; ou (v) a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, nos termos deste Termo de Securitização, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias corridos.
5.10.5. Custos Extraordinários: Quaisquer custos extraordinários que venham incidir sobre a Emissora em virtude de quaisquer renegociações que impliquem na elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou na realização de assembleias de Titulares dos CRA, incluindo, mas não se limitando a remuneração adicional, pelo trabalho de profissionais da Emissora ou do Agente Fiduciário dos CRA dedicados a tais atividades deverão ser arcados pelo Devedor conforme proposta a ser apresentada.
5.10.5.1. Será devida à Emissora, pelo Devedor, uma remuneração adicional equivalente a: (i) R$1.000,00 (hum mil reais) por hora de trabalho, em caso de necessidade de execução de garantias dos CRA, elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou de realização de assembleias gerais extraordinárias dos Titulares dos CRA, e (ii) R$1.000,00 (hum mil reais) por verificação, em caso de verificação de covenants, caso aplicável. Esses valores serão corrigidos a partir da Data de Emissão e reajustados pelo IPCA. O montante devido a título de remuneração adicional da Emissora estará limitado a, no máximo, R$20.000,00 (vinte mil reais),
sendo que demais custos adicionais de formalização de eventuais alterações deverão ser previamente aprovados.
5.10.6. Será formado fundo de despesas destinado ao pagamento das Despesas Recorrentes e das Despesas Extraordinárias, no âmbito da Emissão, no montante inicial equivalente a R$1.308.000,00 (um milhão, trezentos e oito mil reais), o qual será constituído na sua totalidade com dedução de parte dos recursos devidos pela Emissora ao Devedor em decorrência do pagamento do Preço de Aquisição, recursos estes que serão alocados e mantidos, até que ocorra a satisfação integral das obrigações assumidas pelo Devedor no CDCA, e reconstituído pelo Devedor até atingir o Valor do Fundo de Despesas ou sempre que solicitado pela Emissora, mediante o depósito pelo Devedor dos valores necessários para tanto (“Fundo de Despesas”).
5.10.7. O Fundo de Despesas será destinado ao pagamento das despesas conforme listadas abaixo:
(i) a remuneração do Escriturador e Agente Liquidante, ou seus eventuais substitutos, correspondente a (a) parcelas mensais para Agente Liquidante equivalentes a R$1.100,00 (hum mil e cem reais) e (b) parcelas mensais para Escriturador equivalentes a R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil subsequente à primeira Data de Integralização, o que representa 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) ao ano do Valor da Emissão, corrigida anualmente a partir da data do primeiro pagamento pela variação acumulada positiva do IPCA ou pelo IGP-M, na falta do IPCA ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, em qualquer caso, calculadas pro rata die, se necessário. O valor da referida parcela será acrescido dos respectivos tributos incidentes, tais quais ISS, PIS, COFINS, CSLL, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do Escriturador nas alíquotas vigentes em cada data de pagamento;
(ii) a remuneração do Custodiante (o qual também atuará como agente registrador do CDCA), equivalente a: (a) 01 (uma) parcela única no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo CDCA a ser registrado, a ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização, o que representa 0,0299% (duzentos e noventa e nove décimos de milésimos) ao ano do Valor da Emissão; e (b) pela custódia do CDCA, parcelas mensais no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (a) acima e as demais até o 5º (quinto) Dia Útil dos meses subsequentes, o que representa 0,0022% (vinte e dois décimos de milésimos) ao ano do Valor da Emissão, sendo que referidas parcelas serão atualizadas anualmente, pela variação acumulada positiva do IGP-M, na falta do IPCA, a partir da data do primeiro pagamento. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final dos CRA, caso o Custodiante ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função de instituição custodiante em relação à Emissão. O valor das referidas parcelas será acrescido dos respectivos tributos incidentes, tais quais ISS, PIS, COFINS, CSLL, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir
sobre a remuneração do Custodiante nas alíquotas vigentes em cada data de pagamento;
(iii) a remuneração do Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 11.13 abaixo;
(iv) a remuneração do Auditor Independente do Patrimônio Separado, como auditor independente responsável pelos serviços de auditoria anual das demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, equivalente a, aproximadamente, parcelas mensais de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). A remuneração do Auditor Independente será corrigida anualmente de acordo com o contrato de prestação de serviços vigente, pela variação percentual acumulada do IPCA, a partir da Data de Emissão. O valor da referida parcela será acrescido dos respectivos tributos incidentes, tais quais ISS, PIS, COFINS, CSLL, IRRF e quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração do Auditor Independente do Patrimônio Separado nas alíquotas vigentes em cada data de pagamento. O valor da referida parcela poderá ser alterado caso haja alteração do prestador de serviços utilizado pela Emissora;
(v) as comissões de estruturação, emissão, coordenação e colocação dos CRA, por ocasião de sua distribuição pública com esforços restritos, e demais valores devidos nos termos dos Documentos da Oferta, conforme definido neste Termo de Securitização, incluindo, conforme aplicável, aquelas relativas à realização de road show e marketing;
(vi) todas as despesas necessárias ao registro do CDCA perante a B3;
(vii) os honorários e demais verbas e despesas devidos a advogados e consultores, incorridos em razão da análise e/ou elaboração dos Documentos da Oferta, conforme aplicável, realização de diligência legal e emissão de opinião legal;
(viii) os emolumentos de pré-registro e registro da Oferta Restrita e dos CRA na B3 e na CVM;
(ix) a remuneração e todas as verbas devidas à instituição financeira onde se encontre aberta a Conta Centralizadora. As despesas relacionadas à contratação, pelo Agente Xxxxxxxxxx, de consultores, contadores e outros profissionais para o esclarecimento de qualquer questão relacionada à prestação dos serviços relacionados à Conta Centralizadora, também constituirão despesas do Patrimônio Separado;
(x) os custos inerentes à realização de Assembleias Gerais dos Titulares de CRA, ordinárias ou extraordinárias, na forma da regulamentação aplicável;
(xi) as despesas com o pagamento de taxas e emolumentos perante a CVM, a ANBIMA e a B3;
(xii) os custos e as despesas relativos à realização de apresentações a investidores e marketing;
(xiii) as despesas com o registro de documentos em cartórios, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Resolução CVM 60, em regulamentação específica e em qualquer outra norma aplicável;
(xiv) os honorários e demais verbas e despesas devidos a prestadores de serviço contratados para a Emissão, incluindo, sem limitação, a Emissora, o Escriturador, o Custodiante, o Agente Fiduciário, o Agente de Liquidação, o Auditor Independente e o Contador do Patrimônio Separado;
(xv) os honorários referentes à gestão, realização e administração do Patrimônio Separado e na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado, as despesas com cobrança;
(xvi) as eventuais despesas com registros perante órgãos de registro do comércio e publicação de documentação de convocação e societária da Emissora relacionada aos CRA, bem como de seus eventuais aditamentos, na forma da regulamentação aplicável;
(xvii) as eventuais despesas com terceiros especialistas, advogados, auditores ou fiscais relacionados com procedimentos legais, incorridas para resguardar os interesses dos Titulares de CRA;
(xviii) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais ajuizadas com a finalidade de resguardar os interesses dos Titulares de CRA, realização dos Diretos Creditórios do Agronegócio e cobrança dos Diretos Creditórios do Agronegócio inadimplidos, integrantes do Patrimônio Separado;
(xix) os honorários de advogados, custas e despesas correlatas (incluindo verbas de sucumbência) incorridas pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário na defesa de eventuais processos administrativos, arbitrais e/ou judiciais propostos contra o Patrimônio Separado ou contra a Emissora, desde que relacionados aos CRA e/ou a qualquer dos Diretos Creditórios do Agronegócio;
(xx) os honorários e as despesas incorridos na contratação de serviços para procedimentos extraordinários que sejam atribuídos à Emissora, quando relacionados à Emissão e/ou à Oferta Restrita;
(xxi) quaisquer taxas, impostos ou contribuições e quaisquer outros encargos, presentes e futuros, que sejam imputados por lei à Emissora, quando relacionados à Emissão e/ou à Oferta Restrita e/ou ao Patrimônio Separado;
(xxii) quaisquer custas e gastos determinados pela CVM, B3 ou qualquer outro órgão
público oficial, inclusive com o registro para negociação dos CRA em mercados organizados;
(xxiii) quaisquer custas com a expedição de correspondência de interesse dos Titulares de CRA;
(xxiv) quaisquer despesas ou custos inerentes à liquidação do Patrimônio Separado; e
(xxv) os custos e as despesas relativos à liquidação, registro, negociação e custódia de operações com os Diretos Creditórios do Agronegócio e com outros ativos.
5.10.8. O Escriturador, o Custodiante e o Agente de Liquidação poderão ser substituídos (i) em caso de inadimplemento de suas obrigações junto à Emissora não sanadas no prazo de 15 (quinze) Dias Úteis após o recebimento da notificação enviada para o respectivo prestador para sanar a falta; (ii) na superveniência de qualquer normativo ou instrução das autoridades competentes, notadamente do BACEN, que impeça a contratação objeto do contrato relativo a respectivo prestador; (iii) caso o respectivo prestador encontrem-se em processo de falência, ou tenham a sua intervenção judicial ou liquidação decretada; (iv) em caso de descredenciamento para o exercício da atividade do respectivo prestador; (v) se o respectivo prestador suspender suas atividades por qualquer período de tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, ou por período inferior, desde que impacte negativamente os Titulares de CRA; (vi) se for constatada a ocorrência de práticas irregulares pelo respectivo prestador. Nesses casos, o novo prestador de serviço respectivo deve ser contratado pela Emissora.
5.10.9. Caso a Emissora ou os Titulares de CRA desejem substituir os prestadores de serviço descritos nesta Cláusula 5.10 em hipóteses distintas das acima previstas, tal decisão deverá ser submetida à deliberação da Assembleia Geral de Titulares de CRA.
5.10.10. As despesas com prestadores de serviço acima indicadas serão arcadas pelo Patrimônio Separado e exigíveis apenas a partir da devida cobrança pelo respectivo prestador de serviço, mediante emissão de fatura, boleto ou outro documento de cobrança previamente acordado. Caso qualquer prestador de serviço venha a exercer cobrança de valores intempestivamente, não será devido pela Emissora nenhum acréscimo a título de encargos moratórios, multa, atualização monetária ou a qualquer outro título. Não serão exigíveis nem devidos pelo Patrimônio Separado os valores cobrados intempestivamente a título de prestação de serviço após a configuração de um Evento de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA ou após a Data de Vencimento do CRA, sendo certo que a Emissora não se responsabilizará, em nenhuma hipótese, pelo ressarcimento de tais valores.
5.10.11. O pagamento das Despesas será de responsabilidade do Devedor, sendo as Despesas Recorrentes e Despesas Extraordinárias arcadas com recursos do Fundo de Despesas, desde que suficientes. O Fundo de Despesas será constituído, inicialmente, mediante dedução do Preço de Aquisição a ser pago ao Devedor, conforme termos previstos neste Termo de Securitização.
5.10.12. Considerando que a responsabilidade da Emissora se limita ao Patrimônio Separado, caso o Patrimônio Separado seja insuficiente para arcar com as Despesas, o Devedor deverá realizar o pagamento de tais Despesas em até 05 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento, pelo Devedor, da notificação enviada pela Emissora nesse sentido. Se ainda insuficiente, tais Despesas serão suportadas pelos Titulares de CRA, na proporção dos CRA titulados por cada um deles, podendo o Devedor, inclusive, utilizar os recursos levantados na excussão e/ou execução de Garantias Adicionais para pagamento destas Despesas, prioritariamente ao pagamento dos CRA.
5.10.13. Caso qualquer um dos Titulares de CRA não cumpra com eventual obrigação de realização de aportes de recursos na Conta Centralizadora, para custear eventuais despesas necessárias a salvaguardar seus interesses, e não haja recursos suficientes no Patrimônio Separado para fazer frente a tal obrigação, a Emissora estará autorizada a realizar a compensação de eventual remuneração dos CRA que Titular dos CRA inadimplente tenha direito com os valores gastos pela Emissora com estas despesas.
5.10.14. Caso, quando da liquidação dos CRA, e após a quitação de todas as despesas incorridas com a Emissão dos CRA, ainda existam recursos remanescentes do Fundo de Despesas na Conta Centralizadora, a Emissora deverá transferir o montante excedente, líquido de tributos, para a Conta de Livre Movimentação, no prazo de 03 (três) Dias Úteis contados da liquidação dos CRA.
5.10.15. A Emissora poderá aplicar os recursos recebidos na Conta Centralizadora, conforme disposto neste Termo de Securitização e no Contrato de Cessão Fiduciária em produtos de renda fixa, de liquidez diária, do Banco Bradesco S.A., do Itaú Unibanco S.A., do Banco Itaú BBA S.A., do Banco Santander S.A., do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e do Banco Ourinvest S.A., observado o disposto no artigo 7º, §5º, da Resolução CVM 60 (em conjunto, as “Aplicações Financeiras Permitidas”). Todas as Aplicações Financeiras Permitidas realizadas nos termos desta Cláusula deverão ser resgatados de maneira que estejam imediatamente disponíveis na Conta Centralizadora para a realização de qualquer pagamento devido. Eventuais retenções de impostos decorrentes dos rendimentos das Aplicações Financeiras Permitidas pertencerão com exclusividade à Emissora. Os recursos oriundos dos rendimentos auferidos com as Aplicações Financeiras Permitidas integrarão o Patrimônio Separado, livres de quaisquer impostos.
5.10.16. A Emissora não terá qualquer responsabilidade em relação à rentabilidade de quaisquer investimentos em Aplicações Financeiras Permitidas por ela realizados, tampouco com relação a quaisquer eventuais prejuízos, reivindicações, demandas, danos, tributos ou despesas resultantes das aplicações em tais investimentos, inclusive, entre outros, qualquer responsabilidade por demoras (não resultante de transgressão deliberada) no investimento, reinvestimento ou liquidação dos referidos investimentos ou ainda quaisquer lucros cessantes inerentes a tal demora.
5.10.17. No dia 5(cinco) de cada mês calendário, ou, caso este não seja um Dia Útil, no Dia Útil imediatamente subsequente (“Data de Verificação dos Fundos”), a Emissora
fará a verificação do valor total dos recursos mantidos na Conta Centralizadora (conforme abaixo definido), incluindo o valor mantido a título de Fundo de Despesas e de Fundo de Reserva (conforme abaixo definido).
5.10.17.1. Caso seja verificado pela Emissora, em qualquer Data de Verificação dos Fundos, que o montante atinente ao Valor do Fundo de Despesas e/ou ao Fundo de Reserva não é suficiente para fazer frente à totalidade das despesas incorridas com a Oferta Restrita e os CRA, a Emissora poderá utilizar os Recursos (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) decorrentes da Cessão Fiduciária para recompô-lo. Caso, por qualquer razão, inexistam Recursos suficientes para fazer frente ao pagamento integral das Despesas, a Emissora comunicará o Devedor, no mesmo dia, e de forma escrita, com cópia para o Agente Fiduciário, sobre a necessidade de ser feita a recomposição do Fundo de Despesas e/ou do Fundo de Reserva e o Devedor deverá realizar a recomposição do Fundo de Despesas e/ou do Fundo de Reserva em até 05 (cinco) Dias Úteis da comunicação que lhe for feita pela Emissora neste sentido, mediante depósito e/ou transferência na Conta Centralizadora do montante necessário para recompor integralmente o Fundo de Despesas e/ou do Fundo de Reserva. Na hipótese de todas as obrigações assumidas pelo Devedor no CDCA terem sido integralmente satisfeitas, após a emissão do termo de quitação pela Emissora na qualidade de credora dos Direitos Creditórios do Agronegócio e do relatório de encerramento dos CRA emitido pelo Agente Fiduciário CRA, eventual saldo do Fundo de Despesas e/ou do Fundo de Reserva será destinado, líquido de tributos, ao Devedor.
5.10.18. Parte dos recursos recebidos pela Emissora na Conta Centralizadora obtidos com a subscrição e integralização dos CRA será destinada à criação do Fundo de Reserva, inicialmente no valor de R$ 725.000,00 (“setecentos e vinte e cinco mil reais”) (“Valor do Fundo de Reserva Inicial”) e, para os Períodos de Entressafra, no valor a ser determinado nos termos da Cláusula 5.10.18.1 abaixo (“Valor do Fundo de Reserva”). O Fundo de Reserva será mantido na Conta Centralizadora até o integral, fiel e pontual cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Emitente no CDCA , para pagamento dos Juros Remuneratórios, durante os meses pertencentes aos Períodos de Entressafra, períodos esses que, para dirimir quaisquer dúvidas, são os compreendidos pelo intervalo entre os meses de novembro a abril (“Entressafra 1”) e junho a setembro (“Entressafra 2”, em conjunto com Entressafra 1, “Períodos de Entressafra”) de cada ano calendário. O Fundo de Reserva deverá ser reconstituído, no prazo e forma previstos na Cláusula 5.10.17.1 acima, mediante a utilização, desde já autorizada pelo Devedor, dos recursos decorrentes dos Direitos Cedidos Fiduciariamente sempre que o Fundo de Reserva aqui referido for igual ou inferior ao Valor do Fundo de Reserva, conforme abaixo previsto.
5.10.18.1. O valor do Fundo de Reserva para o período Entressafra 1 será apurado pela Emissora até o quinto dia útil de todo mês de setembro, e para o período Entressafra 2, até o quinto dia útil de todo mês de abril.
5.10.18.2. O valor do Fundo de Reversa será o resultado do somatório das obrigações
estimadas para os meses de cada período entressafra, sendo o valor de cada mês estimado conforme fórmula abaixo:
RE = VNe x (Fator de Juros - 1), onde:
“RE” corresponde ao valor de remuneração estimada para o mês em questão;
“VNe” corresponde ao Valor Nominal (ou saldo do Valor Nominal, conforme aplicável), após amortização ou incorporação de juros, caso haja, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“Fator de Juros” conforme fórmula abaixo:
𝑑𝑢
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = = [(𝐷𝐼 + 1) × (5,65% + 1)]252
onde:
“DI” corresponde à Taxa DI-Over, expressa ao ano, na data do cálculo; e “du” corresponde ao total de dias úteis do mês em questão.
6. Características dos CRA
6.1. Demais Características dos CRA
6.1.1. Valor Nominal Unitário. O valor nominal unitário dos CRA será de R$1.000,00 (um mil reais), na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário”).
6.1.2. Quantidade de CRA. Serão emitidos 33.500 (trinta e três mil e quinhentas unidades) CRA, sendo (i) 25.125 (vinte e cinco mil, cento e vinte e cinco unidades)) CRA Sêniores;
(ii) 6.700 (seis mil e setecentas unidades) CRA Mezaninos e (iii) 1.675 (mil, seiscentos e setenta e cinco unidades) CRA Júnior.
6.1.3. Forma. Os CRA serão emitidos sob a forma escritural.
6.1.4. Local e Data de Emissão. Para todos os fins legais, a data de emissão dos CRA é 22 de junho de 2022 (“Data de Emissão”). O local de emissão é a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
6.1.5. Prazo e Data de Vencimento dos CRA: Os CRA terão prazo de 2144 (dois mil cento e quarenta e quatro) dias corridos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 05 de maio de 2028.
6.1.6. Comprovação de Titularidade dos CRA. Para todos os fins de direito, a titularidade
dos CRA será comprovada por meio de extrato de posição de custódia expedido pela B3 em nome do respectivo titular do CRA, considerando que a custódia eletrônica dos CRA esteja na B3 e, adicionalmente, pelo extrato expedido pelo Escriturador, tendo como base as informações geradas na B3 considerando que a custódia eletrônica dos CRA esteja na B3.
6.1.7. Preço de Subscrição e Pagamento. Os CRA serão subscritos e integralizados pelo seu Preço de Subscrição, à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, nos termos do respectivo Boletim de Subscrição.
6.1.8. Condições de Negociação dos CRA. Os Titulares de CRA poderão livremente transferir ou alienar os CRA, observadas as normas aplicáveis à distribuição de valores mobiliários, os procedimentos da B3 e às restrições à negociação detalhadas neste Termo de Securitização e na Instrução CVM 476.
6.1.9. Atualização Monetária e Juros Remuneratórios.
6.1.9.1. O Valor Nominal Unitário dos CRA Sêniores não será atualizado monetariamente. Os Titulares de CRA Sêniores farão jus ao recebimento de juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos Depósitos Interfinanceiros - DI, over extra-grupo, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (conforme abaixo definido), calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S, no Informativo Diário disponível em sua página na internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx) (“Taxa DI”), acrescidos de uma sobretaxa ou spread de 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada de forma exponencial e cumulativa, pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, e incidentes sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA Sêniores, conforme o caso, para cada Período de Capitalização, aplicando-se a fórmula descrita abaixo (“Juros Remuneratórios dos CRA Sêniores”):
J = VNe x (Fator de Juros -1)
Onde:
“J” corresponde ao valor unitário dos Juros Remuneratórios dos CRA Sêniores devido no final do Período de Capitalização (conforme abaixo definido), calculado 8 (oito) casas decimais sem arredondamento;
“VNe” corresponde ao Valor Nominal Unitário na data da primeira integralização dos CRA da Primeira Série Sênior, ou seu saldo, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento;
“Fator de Juros” é composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread, calculado
com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Fator de Juros = FatorDI x FatorSpread
Onde:
“FatorDI” corresponde ao produtório das Taxas DI da data de início do Período de Capitalização, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
n
Fator DI = ∏(1 + TDIk )
k=1
Onde:
“k” corresponde ao número de ordem das Taxas DI, sendo “k” um número inteiro;
“n” corresponde ao número de Taxas DI consideradas no Período de Capitalização, sendo “n” um número inteiro;
“TDIk” correspondente à Taxa DI, de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Onde:
“DIk” corresponde à Taxa DI, de ordem k, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais;
E
“FatorSpread” corresponde à sobretaxa de juros fixos, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 = [(𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑
𝐷𝑃 252
]
100 + 1)
Onde:
“spread” será de 4,80 (quatro inteiros e oitenta centésimos) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis;
“DP” é o número de Dias Úteis entre a data da primeira integralização dos CRA Sêniores ou a última data de pagamento de Juros Remuneratórios dos CRA Sêniores, o que ocorrer por último, e a data de cálculo, sendo DP um número inteiro;
6.1.9.2. O Valor Nominal Unitário dos CRA Mezaninos não será atualizado monetariamente. Os Titulares de CRA Mezaninos farão jus ao recebimento de juros remuneratórios correspondentes à Taxa DI, acrescidos de uma sobretaxa ou spread de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada de forma exponencial e cumulativa, pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA Mezaninos, conforme o caso, para cada Período de Capitalização, aplicando-se a fórmula descrita abaixo (“Juros Remuneratórios dos CRA Mezaninos”).
6.1.9.2.1. Os Juros Remuneratórios dos CRA Mezaninos serão calculados pela seguinte fórmula:
𝐽 = 𝑉𝑁𝑒 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1)
Onde:
J: valor unitário da Remuneração acumulada, devida em cada uma das Datas de Pagamento dos Juros Remuneratórios dos CRA Mezaninos, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe: corresponde ao Valor Nominal Unitário, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator de Juros: corresponde ao produtório das Taxas DI, desde a primeira data de integralização dos CRA Mezaninos ou da Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios dos CRA Mezaninos do Período de Capitalização imediatamente anterior, conforme o caso, (inclusive), calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼x Fator 𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑)
Onde:
FatorDI: produtório dos fatores das Taxas DI, desde a data da primeira integralização dos CRA (inclusive), até a data do efetivo pagamento dos Juros Remuneratórios dos CRA
Mezaninos (exclusive), calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
n
Fator DI = ∏(1 + TDIk )
k=1
Onde:
k = número de ordem dos fatores das Taxas DI, variando de 1 até “n”;
n: número total de Taxas DI consideradas em cada Período de Capitalização, sendo “n” um número inteiro;
TDIk: Taxa DI de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
Onde:
k = número de ordem dos fatores das Taxas DI, variando de 1 até “n”;
DIk: Taxa DI, de ordem k, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais; E
“FatorSpread” corresponde à sobretaxa de juros fixos, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝐷𝑃
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 = [(𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 + 1)252]
100
Onde:
“spread” será de 6,50 (seis inteiros e cinquenta centésimos) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis;
“DP” é o número de Dias Úteis entre a data da primeira integralização dos CRA Mezanino
ou a última data de pagamento de Juros Remuneratórios dos CRA Mezanino, o que ocorrer por último, e a data de cálculo, sendo DP um número inteiro;
6.1.9.3. O Valor Nominal Unitário dos CRA Júnior não será atualizado monetariamente. Os Titulares de CRA Júnior farão jus ao recebimento de juros remuneratórios correspondentes à Taxa DI, acrescidos de uma sobretaxa ou spread de 15,00% (quinze inteiros por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada de forma exponencial e cumulativa, pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA Júnior, conforme o caso, para cada Período de Capitalização, aplicando-se a fórmula descrita abaixo (“Juros Remuneratórios dos CRA Júnior” e, em conjunto com os Juros Remuneratórios dos CRA Sêniores e com os Juros Remuneratórios dos CRA Mezaninos, “Juros Remuneratórios”).
6.1.9.3.1. Os Juros Remuneratórios dos CRA Júnior serão calculados pela seguinte fórmula:
𝐽 = 𝑉𝑁𝑒 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1)
Onde:
J: valor unitário da Remuneração acumulada, devida em cada uma das Datas de Pagamento dos Juros Remuneratórios dos CRA Júnior, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe: corresponde ao Valor Nominal Unitário, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator de Juros: corresponde ao produtório das Taxas DI, desde a primeira data de integralização dos CRA Júnior ou da Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios dos CRA Júnior do Período de Capitalização imediatamente anterior, conforme o caso, (inclusive), calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼x Fator 𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑)
Onde:
FatorDI: produtório dos fatores das Taxas DI, desde a data da primeira integralização dos CRA (inclusive), até a data do efetivo pagamento dos Juros Remuneratórios dos CRA Júnior (exclusive), calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
n
Fator DI = ∏(1 + TDIk )
k=1
Onde:
k = número de ordem dos fatores das Taxas DI, variando de 1 até “n”;
n: número total de Taxas DI consideradas em cada Período de Capitalização, sendo “n” um número inteiro;
TDIk: Taxa DI de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
Onde:
k = número de ordem dos fatores das Taxas DI, variando de 1 até “n”;
DIk: Taxa DI, de ordem k, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais; E
“FatorSpread” corresponde à sobretaxa de juros fixos, calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝐷𝑃
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 = [(𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 + 1)252]
100
Onde:
“spread” será de 15,00 (quinze inteiros) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis;
“DP” é o número de Dias Úteis entre a data da primeira integralização dos CRA Júnior ou a última data de pagamento de Juros Remuneratórios dos CRA Júnior, o que ocorrer por último, e a data de cálculo, sendo DP um número inteiro;
Observações aplicáveis ao cálculo dos Juros Remuneratórios:
1) o fator resultante da expressão (1+TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas
decimais sem arredondamento;
2) efetua-se o produtório dos fatores diários (1+TDIk), sendo que, a cada fator diário acumulado, considera-se seu resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último dia considerado;
3) uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “FatorDI”, com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento;
4) o fator resultante da expressão (FatorDI x FatorSpread) é considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento;
5) para a aplicação de DIk será sempre considerado a Taxa DI divulgada com 02 (dois) Dias Úteis de defasagem em relação à data de cálculo (exemplo: para cálculo dos Juros Remuneratórios no dia 15, a Taxa DI considerada será a publicada no dia 13 pela B3, pressupondo-se que tanto os dias 13, 14 e 15 são Dias Úteis); e
6) a Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casa decimais divulgado pela entidade responsável pelo seu cálculo.
7) se, em qualquer Dia Útil, em alguma Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios ou na Data de Vencimento dos CRA, no caso dos CRA Sêniores; e a Data de Vencimento dos CRA Subordinados, no caso dos CRA Subordinados, não houver divulgação da Taxa DI pela B3, será aplicada, em substituição, a última Taxa DI então divulgada, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Titulares de CRA quando da divulgação posterior da Taxa DI que seria aplicável. Se a não divulgação da Taxa DI for superior ao prazo de 10 (dez) dias consecutivos, aplicar-se-á o disposto nos itens abaixo quanto à definição do novo parâmetro dos Juros Remuneratórios.
8) na ausência de apuração ou divulgação da Taxa DI por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos da data esperada para sua divulgação, ou, ainda, no caso de sua extinção por imposição legal ou determinação judicial, o Agente Fiduciário e/ou a Emissora deverá, no prazo máximo de 7 (sete) dias consecutivos contados: (i) do 10º (décimo) dia consecutivo de ausência de apuração ou divulgação da Taxa DI; ou (ii) do 1º (primeiro) Dia Útil em que a Taxa DI não possa ser utilizada por proibição legal ou judicial, convocar Assembleia Geral de Titulares de CRA para a definição, de comum acordo entre os Titulares de CRA e a Emissora do novo parâmetro de remuneração a ser aplicado aos CRA. Até a deliberação do novo parâmetro, será utilizada, para o cálculo dos Juros Remuneratórios, a última Taxa DI divulgada, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Titulares de CRA, quando da deliberação do novo parâmetro de remuneração para os CRA.
9) caso não haja acordo sobre a taxa substitutiva, ou não haja quórum de instalação e/ou de deliberação na Assembleia Geral de Titulares de CRA em segunda convocação, os
Devedores deverão adquirir a totalidade dos CRA, (i) no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de encerramento da respectiva Assembleia Geral de Titulares de CRA, ou da data em que deveria ter sido realizada a Assembleia Geral de Titulares de CRA, em caso de não deliberação por falta de quórum em segunda convocação; ou (ii) até a Data de Vencimento dos CRA Sêniores, no caso dos CRA Sêniores; e a Data de Vencimento dos CRA Subordinados, no caso dos CRA Subordinados, caso o prazo indicado no item (i) se encerre após a Data de Vencimento dos CRA Sêniores, no caso dos CRA Sêniores; e a Data de Vencimento dos CRA Subordinados, no caso dos CRA Subordinados; em qualquer caso, pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, dos CRA Sêniores e dos CRA Subordinados, acrescido dos Juros Remuneratórios devidos, utilizando, para tanto, a última Taxa DI divulgada calculada pro rata temporis, a partir da data da primeira integralização dos CRA Sêniores e dos CRA Subordinados ou da última Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios, o que ocorrer por último, sem qualquer prêmio.
10) não obstante o disposto acima, caso a Taxa DI venha a ser divulgada antes da realização da respectiva Assembleia Geral de Titulares de CRA, a referida Assembleia Geral de Titulares de CRA não será mais realizada e a Taxa DI então divulgada, a partir da respectiva data de referência, será empregada para a apuração do FatorDI.
6.1.9.4. Define-se como “Período de Capitalização” o intervalo de tempo que se inicia na data da primeira integralização dos CRA (inclusive), no caso do primeiro Período de Capitalização, ou na Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior (inclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios correspondente ao período (exclusive). Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até (i) a Data de Vencimento dos CRA Sêniores, no caso dos CRA Sêniores; e (ii) a Data de Vencimento dos CRA Subordinados, no caso dos CRA Subordinados.
6.1.9.5. Os Juros Remuneratórios serão pagos aos Titulares de CRA nas datas definidas no Anexo II ao presente Termo de Securitização (“Datas de Pagamento dos Juros Remuneratórios”).
6.1.9.6. Farão jus aos pagamentos de Juros Remuneratórios aqueles que forem titulares dos CRA no final do Dia Útil anterior a cada Data de Pagamento ou Data de Vencimento, conforme previsto neste instrumento.
6.1.9.7. Caso, após o pagamento de todos e quaisquer valores devidos aos Titulares de CRA, na forma aqui estabelecida, assim como realizada a dedução de qualquer custo ou despesa aqui prevista, existam valores excedentes oriundos dos Direitos Creditórios do Agronegócio ou dos Direitos Creditórios oriundos da Cessão Fiduciária depositados na Conta Centralizadora, referido valor será liberado à Conta de Livre Movimentação do Devedor.
6.1.10. Classificação dos CRA. Conforme previsto nas Regras e Procedimentos para Classificação de CRI e CRA da ANBIMA, os CRA são classificados como (i) concentrado, quanto à concentração; (ii) sem revolvência, quanto à revolvência; (iii) produtor rural,
quanto à atividade do Devedor; e (iv) segmento, quanto ao segmento. Esta classificação foi realizada no momento inicial da Oferta Restrita, estando as caraterísticas deste papel sujeitas a alterações.
6.2. Condições de Pagamento dos CRA
6.2.1. Os CRA terão vigência de 2144 (dois mil cento e quarenta e quatro) dias corridos, contados da Data de Emissão, ou seja, até a Data de Vencimento, sem prejuízo dos Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório e da hipótese de Resgate Antecipado Facultativo, conforme definidos neste Termo de Securitização.
6.2.2. O Valor Nominal Unitário será amortizado nos termos do cronograma de pagamento detalhado no Anexo II a este Termo de Securitização, nas Datas de Pagamento (“Amortização Ordinária”).
6.2.3. Caso os Titulares de CRA tenham imunidade ou isenção tributária, estes deverão encaminhar ao Agente de Liquidação e ao Escriturador, no prazo mínimo de 15 (quinze) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos aos CRA, a documentação comprobatória da referida imunidade tributária sob pena de ter descontado de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor, exceção feita aos rendimentos auferidos por pessoas físicas, os quais, na Data de Emissão, encontram-se isentos de imposto de renda por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei 11.033/04.
6.2.4. Considerar-se-ão automaticamente prorrogados até o primeiro Dia Útil subsequente, sem acréscimo de juros ou de qualquer outro encargo moratório aos valores a serem pagos, os prazos para pagamento de qualquer obrigação prevista ou decorrente deste instrumento, quando a data de tais prazos coincidir com dia que não seja um Dia Útil.
6.2.5. Sem prejuízo do pagamento dos Juros Remuneratórios, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de quaisquer obrigações pecuniárias relativas aos CRA, os débitos vencidos e não pagos serão, ainda, acrescidos de Encargos Moratórios.
6.3. Local de Pagamento
6.3.1. Os pagamentos referentes aos Juros Remuneratórios, à Amortização Ordinária ou quaisquer outros valores a que fazem jus os Titulares de CRA serão efetuados pela Emissora utilizando-se dos procedimentos adotados pela B3, para os CRA custodiados eletronicamente na B3. Caso, por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRA não estejam custodiados eletronicamente na B3, na data de qualquer pagamento, a Emissora deixará na Conta Centralizadora o valor correspondente ao respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular de CRA, notificando-o, em até 02 (dois) Dias Úteis, de que tais recursos encontram-se disponíveis, hipótese em que o respectivo Titular de CRA deverá informar à Emissora a conta para a qual deverá ser transferido tal montante. Neste caso, a partir da
data em que os recursos estiverem disponíveis, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular de CRA na Conta Centralizadora.
6.4. Pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio e dos Direitos Cedidos Fiduciariamente
6.4.1. Os pagamentos dos valores devidos de acordo com e em decorrência dos Direitos Creditórios do Agronegócio e dos Direitos Cedidos Fiduciariamente serão pagos diretamente na Conta Centralizadora; e
6.4.2. Caso os valores devidos para pagamento dos Direitos Creditórios do Agronegócio ou os Direitos Cedidos Fiduciariamente não sejam identificados na Conta Centralizadora, nos seus respectivos vencimentos por falta de saldo suficiente ao eficaz adimplemento da obrigação de pagamento de que ora se trata, deverá a Emissora, se e conforme deliberado em assembleia de titulares de CRA convocada para este fim, nos termos da cláusula 12 abaixo, proceder com a excussão das Garantias Adicionais, observados eventuais prazos de cura que possam vir a ser aplicáveis.
6.5. Garantias Adicionais
6.5.1. Os CRA não contam com quaisquer garantias. No entanto, as seguintes garantias foram constituídas em garantia do fiel e integral cumprimento de toda e qualquer obrigação, principal e/ou acessória, presente e/ou futura, assumida pelo Devedor no âmbito da emissão do CDCA, bem como eventuais custos e/ou despesas judiciais ou extrajudiciais, tributos incorridos e/ou que venham a ser incorridos pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário em razão do inadimplemento, total ou parcial do CDCA, nos termos e condições estabelecidos no CDCA e no Contrato de Cessão Fiduciária, conforme o caso (“Garantias Adicionais”):
(i) Aval. Garantia fidejussória, prestada na forma de aval pelos Avalistas no CDCA; e
(ii) Cessão Fiduciária. No âmbito do CDCA, será constituída Cessão Fiduciária sobre
(a) as Duplicatas e as CPRs (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária);
(b) os direitos creditórios que o Devedor detém e/ou virá a deter, conforme o caso, em face dos Produtores Rurais, por força da emissão das Duplicatas e das CPRs (“Direitos Creditórios”); (c) os direitos creditórios, recursos, frutos e remunerações da Conta Centralizadora decorrentes dos valores nela pagos pelos Produtores Rurais por força da emissão das Duplicatas e das CPRs; e (d) os títulos, bens e direitos decorrentes das Aplicações Financeiras Permitidas (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária) e valores decorrentes de seu resgate e de seus rendimentos, incluindo, mas não limitando a, quaisquer investimentos, recursos, rendimentos, remunerações, frutos, acréscimos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações, investimentos e/ou aplicações realizados com os recursos
mantidos na Conta Centralizadora (“Direitos Cedidos Fiduciariamente”), tudo nos termos do artigo 66-B, §§3º, 4º e 5º da Lei nº 4.728/65, do artigo 41 da Lei nº 11.076/04, do Código Civil, bem como dos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.514/97, tal como detalhado no Contrato de Cessão Fiduciária (“Cessão Fiduciária”).
6.5.1.1. Os Cedentes deverão assegurar que, nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária, a qualquer tempo, enquanto houver obrigações pendentes de cumprimento no âmbito dos CRA, o valor dos Direitos Creditórios, a ser mensurado pelo Agente de Garantia (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária), calculado por meio da soma (i) dos valores dos recebíveis devidos pelos Produtores Rurais que tiverem sido notificados, sem objeção ou oposição de qualquer tipo, e (ii) dos valores efetivamente depositados e então existentes na Conta Centralizadora; represente, durante todo o prazo da Emissão, no mínimo, 110% (cento e dez por cento) do saldo devedor das Obrigações Garantidas (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária), na forma que vier a ser apurada pelo Agente de Garantia (“Razão de Garantia da Cessão Fiduciária”), sendo que as Duplicatas e as CPR-s, quando necessário e na forma prevista no Contrato de Cessão Fiduciária, deverão ser reforçadas ou substituídas por novos títulos.
6.5.2. Caso a Emissora e/ou o Agende de Garantia apurem que a Razão de Garantia da Cessão Fiduciária não esteja sendo observado, os Cedentes obrigam-se a, independentemente de notificação ou solicitação da Emissora, do Agende de Garantia ou do Agente Fiduciário ou, ainda, de qualquer dos titulares dos CRA, apresentar à Emissora novas Duplicatas e/ou CPR-s, observados os Critérios de Elegibilidade (conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária), prontamente informando, para tanto, todas as características das novas Duplicatas e/ou CPR-s, juntamente com o envio de cópia de todos os documentos que as consubstanciam e que comprovem, nos termos de relatório a ser apresentado pelo Agente de Garantia à Emissora, estarem livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento acerca de tal fato ou da data de recebimento da notificação da Emissora nesse sentido, o que ocorrer primeiro (“Reforço de Garantia”). De modo a reestabelecer a Razão de Garantia da Cessão Fiduciária, (a) em até 10 (dez) Dias Úteis, contados da data em que forem apresentados à Emissora os novos Direitos Creditórios, o Devedor deverá providenciar o Reforço de Garantia mediante a celebração de uma Nota de Endosso; e/ou (b) em até 5 (cinco) Dias Úteis, contados da data em que tomar conhecimento acerca da necessidade do reforço de garantia ou da data de recebimento da respectiva notificação do Agente de Garantia ou da Emissora neste sentido, conforme o caso, o Devedor deverá providenciar o depósito de valores na Conta Centralizadora para fins do Reforço de Garantia, devendo todos os Recursos mantidos na Conta Centralizadora serem nela mantidos e bloqueados enquanto o Reforço de Garantia não for de outra forma devidamente formalizado e registrado nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária.
6.5.3. Toda e qualquer alteração relacionada às garantias previstas nesta Cláusula 6.5 está sujeita à deliberação dos Titulares de CRA reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRA conforme Cláusula 12.
7. Pagamento Antecipado dos CRA
7.1. Resgate Antecipado Facultativo
7.1.1. A Emissora deverá, obrigatoriamente e de forma irrevogável e irretratável, realizar o resgate antecipado da totalidade (e não menos que a totalidade) dos CRA, caso o Devedor realize o pagamento antecipado total do CDCA, conforme aplicável (“Resgate Antecipado Facultativo”).
7.1.2. O valor a ser pago aos Titulares de CRA em decorrência do Resgate Antecipado Facultativo dos CRA, o qual refletirá o valor pago à Emissora a título de resgate antecipado facultativo do CDCA pelo Devedor, deverá prever a incidência de um prêmio sobre o montante a ser pago referente ao saldo do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração, equivalente a (i) 2% (dois por cento) ao ano, caso o Pagamento Antecipado Facultativo Total ocorra até 24º (vigésimo quarto) mês contado da Data de Emissão (inclusive); e (ii) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, caso o Pagamento Antecipado Facultativo Total ocorra entre o 25º (vigésimo quinto) mês e o 36º (trigésimo sexto) mês contado da Data de Emissão (inclusive) (“Preço de Resgate”):
7.1.2.1. Não será admitido o pagamento antecipado facultativo parcial do CDCA e, consequentemente, também não será admitido o pagamento antecipado facultativo parcial dos CRA.
7.1.2.2. A data para realização do Resgate Antecipado Facultativo deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil.
7.1.2.3. A Emissora comunicará os Titulares de CRA e ao Agente Fiduciário sobre o Resgate Antecipado Facultativo dos CRA por meio de “Comunicado aos Investidores dos CRA” publicado no site da Emissora, qual seja, http:// xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/, com, no mínimo, 03 (três) Dias Úteis de antecedência da efetiva realização do pagamento antecipado, informando: (i) o valor a ser pago a título de Resgate Antecipado Facultativo; (ii) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, que deverá corresponder ao 2º (segundo) Dia Útil seguinte efetivo pagamento antecipado do CDCA pelo Devedor; e (iii) demais informações consideradas relevantes pela Emissora para conhecimento dos Titulares de CRA.
7.1.2.4. A Emissora deverá informar a B3, por meio de correspondência com o de acordo do Agente Xxxxxxxxxx, sobre a realização do Resgate Antecipado Facultativo com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data do evento de resgate.
7.2. Prioridade e Subordinação
7.2.1. Os CRA Sêniores terão prioridade sobre os CRA Subordinados (i) no recebimento
dos Juros Remuneratórios dos CRA Sêniores; (ii) no pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRA Sêniores na Data de Vencimento; e (iv) na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado, não havendo qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Titulares de CRA Sêniores, sendo que estes terão o direito de partilhar o lastro proporcionalmente ao seu crédito.
7.2.2. Os CRA Mezaninos terão prioridade sobre o CRA Júnior, (i) no recebimento dos Juros Remuneratórios dos CRA Mezaninos; (ii) no pagamento do Valor Nominal Unitário dos CRA Mezaninos na Data de Vencimento; e (iv) na hipótese de liquidação do Patrimônio Separado, mas se subordinam, em relação aos CRA Sêniores, no recebimento de juros remuneratórios, principal e encargos moratórios eventualmente incorridos.
7.2.3. O CRA Júnior subordina-se, em relação aos CRA Sêniores e os CRA Mezaninos, no recebimento de juros remuneratórios, principal e encargos moratórios eventualmente incorridos.
7.3. Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório
7.3.1. Tão logo tome ciência da ocorrência de qualquer um dos Eventos de Vencimento Antecipado, listados na Cláusula 3.7 do CDCA, pelo Devedor ou por terceiros, a Emissora e/ou o Agente Fiduciário convocará Assembleia Geral de Titulares de CRA com vistas a deliberar sobre o vencimento antecipado das obrigações assumidas pelo Devedor no âmbito do CDCA e, consequentemente, dos Direitos Creditórios do Agronegócio por elas representados, e do resgate antecipado obrigatório dos CRA (““Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório”).
7.3.1.1. Caso, por qualquer motivo, não ocorra a referida Assembleia Geral de Titulares de CRA em segunda convocação, ou na ausência do quórum necessário para a deliberação em segunda convocação, não será decretado o vencimento antecipado do CDCA.
7.3.2. O Devedor está obrigado a, tão logo tenha ocorrido qualquer dos Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA, comunicar imediatamente a Emissora e o Agente Fiduciário, conforme o caso, para que estes tomem as providências devidas, nos termos e prazos previstos neste Termo de Securitização.
7.4. Consequências dos Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório
7.4.1. A Emissora deverá realizar o resgate antecipado total obrigatório dos CRA, nos termos deste Termo de Securitização, na ocorrência (i) de declaração de vencimento antecipado dos CRA diante de um Evento de Resgate Antecipado Obrigatório; ou (ii) demais hipóteses previstas na legislação aplicável (“Resgate Antecipado Obrigatório”).
7.4.2. O Resgate Antecipado Obrigatório sujeitará o Devedor ao pagamento, à Emissora, do saldo devedor dos Direitos Creditórios do Agronegócio, nos termos do CDCA, em até 05
(cinco) Dias Úteis contados do envio, pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário ao Devedor, de comunicação neste sentido.
7.4.3. Para dirimir quaisquer eventuais dúvidas, a apuração do valor devido aos Titulares de CRA será realizada considerando os valores devidos do saldo do Valor Nominal Unitário e dos pertinentes Juros Remuneratórios, tudo calculado pro rata temporis, acrescido ainda dos Encargos Moratórios, bem como quaisquer custos e Despesas incorridas e não pagas, e quaisquer multas e penalidades devidas até a data do pagamento.
7.4.4. Ocorrendo o Resgate Antecipado Obrigatório sem o pagamento dos valores devidos em decorrência deste Termo de Securitização e dos CRA, a Emissora, o Agente Fiduciário, caso esteja administrando o Patrimônio Separado, e/ou qualquer terceiro que venha a sucedê-los como administrador do patrimônio separado vinculado à Emissão, ou os Titulares de CRA, na sua ausência, poderá promover, de forma simultânea ou não: (i) as medidas judiciais cabíveis, iniciando a execução por quantia certa contra o Devedor e/ou os Avalistas ou qualquer outra medida que entender cabível, para fins de recebimento dos valores necessários para cumprimento com as obrigações devidas no âmbito do CDCA e da Emissão; e (ii) a excussão das Garantias Adicionais, aplicando o produto de tal débito, procedimento judicial, venda ou excussão na amortização ou liquidação dos CRA.
7.4.5. No caso de se verificar o Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA, a Emissora deverá informar a B3 com antecedência de 03 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para realização do resgate antecipado.
7.4.6. Até a liquidação total dos CRA, e de todas as demais obrigações decorrentes deste Termo de Securitização, os valores arrecadados deverão ser utilizados na forma detalhada na Cláusula 5.9.3 acima.
8. Regime Fiduciário
8.1. Os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são, neste ato, expressamente vinculados à emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização.
8.2. Nos termos dos artigos 24º e 25 da MPV nº 1.103, a Emissora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, o qual está submetido às seguintes condições:
(i) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, destacam-se do patrimônio da Emissora e constituem o Patrimônio Separado destinando-se especificamente à liquidação dos CRA;
(ii) os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores que venham a ser depositados ou transferidos para a Conta do Patrimônio Separado, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes são afetados, neste ato, como lastro da emissão dos CRA;
(iii) os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares de CRA;
(i) estão e permanecerão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam;
(ii) não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, observado o disposto no artigo 76 da Medida Provisória 2.158, de 24 de agosto de 2001; e
(iii) só responderão pelas obrigações inerentes aos CRA a que estão afetados.
9. Patrimônio Separado
9.1. A Emissora, em conformidade com a MPV nº 1.103: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil próprio e independente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, bem como as disponibilizará ao Agente Fiduciário em seu website: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
9.1.1. A totalidade do patrimônio da Emissora responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, desde que por comprovada negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado, conforme sentença transitada em julgado.
9.1.2 O exercício social do Patrimônio Separado encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantadas e elaboradas as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, as quais serão auditadas pelo Auditor Independente.
9.2. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Geral dos Titulares de CRA para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado.
9.3. A insolvência da Xxxxxxxx não afetará o Patrimônio Separado aqui constituído.
9.4. A ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário (“Eventos
de Liquidação do Patrimônio Separado”):
(i) pedido ou requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou classe de credores, ou deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Xxxxxxxx e não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;
(iii) decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora;
(iv) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas neste Termo de Securitização que dure por mais de 15 (quinze) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado. O prazo ora estipulado será contado da data de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora; ou
(v) desvio de finalidade do Patrimônio Separado decretado por decisão administrativa ou judicial que não seja revertida, suspensa ou revogada no prazo de até 15 (quinze) Dias Úteis.
9.5. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração transitória do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário este deverá convocar, em até 15 (quinze) dias corridos contados da data em que tomar conhecimento do evento, Assembleia Geral de Titulares de CRA para deliberação sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado ou a administração do Patrimônio Separado por outra companhia securitizadora. Tal Assembleia Geral de Titulares de CRA deverá ser convocada na forma prevista neste Termo de Securitização.
9.6. Na Assembleia Geral de Titulares de CRA mencionada na Cláusula 9.5 acima, os Titulares de CRA deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a nomeação de outra instituição administradora, fixando as condições e termos para sua administração, bem como sua remuneração.
9.6.1. O Agente Fiduciário poderá promover a liquidação do Patrimônio Separado com o consequente resgate dos CRA mediante: i) a realização de aporte de capital por parte dos investidores; ii) a dação em pagamento aos investidores dos valores integrantes do Patrimônio Separado; iii) o leilão dos ativos componentes do Patrimônio Separado; ou iv) a transferência da administração do Patrimônio Separado para outra companhia securitizadora ou para o Agente Fiduciário, se for o caso, nas seguintes hipóteses: (a) caso a Assembleia Geral de Titulares de CRA não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação ou (b) caso a Assembleia Geral de Titulares de CRA seja instalada e
os Titulares de CRA não decidam a respeito das medidas a serem adotadas, nos termos da MP 1.103/22 e Resolução nº 60, enquanto em vigor.
9.7. O Patrimônio Separado também poderá ser liquidado na forma que segue:
(i) automaticamente, quando do resgate integral dos CRA, na Data de Vencimento ou eventual vencimento antecipado; ou
(ii) após o vencimento dos CRA, na hipótese do não resgate integral dos CRA pela Emissora, mediante transferência dos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados aos Titulares de CRA em dação em pagamento, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora sob os CRA, cabendo ao Agente Fiduciário (em caso de assunção transitória da administração do Patrimônio Separado) ou à instituição administradora que vier a ser aprovada pelos Titulares de CRA, após deliberação dos Titulares de CRA, (i) administrar os Direitos Creditórios do Agronegócio e os valores depositados na Conta Centralizadora, bem como os bens e/ou direitos decorrentes destes, os quais integravam o Patrimônio Separado, (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio e dos eventuais recursos da Conta Centralizadora (ou seja, do Patrimônio Separado) que lhe foram transferidos, (iii) ratear em dação em pagamento os recursos obtidos entre os Titulares de CRA na proporção de CRA detidos, e (iv) transferir os Direitos Creditórios do Agronegócio e os eventuais recursos da Conta Centralizadora (ou seja, do Patrimônio Separado) eventualmente não realizados aos Titulares de CRA, na proporção dos CRA detidos.
9.8. A realização dos direitos dos Titulares de CRA estará limitada aos Direitos Creditórios do Agronegócio, as Garantias Adicionais e aos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, inclusive aqueles eventualmente auferidos em razão dos investimentos, na data da liquidação do Patrimônio Separado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 26 da MPV nº 1.103, não havendo qualquer outra garantia prestada pela Emissora.
9.9. Quando o Patrimônio Separado for liquidado, ficará extinto o Regime Fiduciário instituído sobre os respectivos Direitos Creditórios do Agronegócio vinculados, tendo o Devedor acesso aos recursos remanescentes na Conta Centralizadora.
9.10. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares de CRA terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo que, desta forma, a realização dos direitos dos beneficiários dos CRA estará limitada aos Direitos Creditórios do Agronegócio, aos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora e aos bens e/ou direitos decorrentes destes, bem como à execução de eventuais garantias atreladas aos Direitos Creditórios do Agronegócio.
10. Declarações e Obrigações da Emissora
10.1. A Emissora, neste ato, declara e garante que:
(i) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações com registro de companhia aberta de acordo com as leis brasileiras;
(ii) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações necessárias à celebração deste Termo de Securitização, da Emissão e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) os representantes legais que assinam este Termo de Securitização têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em nome da Emissora, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(iv) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário ou a Emissora de exercer plenamente suas funções;
(v) este Termo de Securitização constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(vi) é legítima e única titular do lastro dos CRA;
(vii) o lastro dos CRA encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal, real, ou arbitral, não sendo do conhecimento da Emissora a existência de qualquer fato que impeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar este Termo de Securitização;
(viii) não tem conhecimento de existência de procedimento administrativo, judicial ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental que possa afetar a capacidade da Emissora e/ou do Devedor de cumprirem com as obrigações assumidas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Oferta;
(ix) não omitiu nenhum acontecimento relevante, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em uma mudança adversa relevante e/ou alteração relevante de suas atividades;
(x) não pratica crime contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 7.492/86, e lavagem de dinheiro, nos termos da Lei nº 9.613/98; e
(xi) a Emissora, suas controladas e suas controladoras atuam em conformidade e se comprometem a cumprir, na realização de suas atividades, as disposições das Leis Anticorrupção.
10.2. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Termo de Securitização, a Emissora se obriga, adicionalmente, a:
(i) administrar o Patrimônio Separado, mantendo para o mesmo registro contábil próprio e independente de suas demonstrações financeiras;
(ii) informar todos os fatos relevantes acerca da Xxxxxxx e da própria Emissora diretamente ao Agente Fiduciário por meio de comunicação por escrito, seja por meio eletrônico ou de forma diversa;
(iii) fornecer ao Agente Fiduciário os documentos e informações por ele solicitados para fins de cumprimento de seus deveres e atribuições, conforme regulamentação específica e nos termos dos documentos desta Emissão;
(iv) submeter, na forma da lei, suas contas e demonstrações contábeis, inclusive aquelas relacionadas ao Patrimônio Separado, a exame pelo Auditor Independente;
(v) realizar o relatório nos prazos e forma do Anexo 32-III da Instrução CVM 480, ou conforme a regulação vigente;
(vi) informar ao Agente Xxxxxxxxxx, em até 3 (três) Dias Úteis contados de seu conhecimento, qualquer descumprimento pelo Devedor e/ou pelos prestadores de serviços contratados em razão da Emissão de obrigação constante deste Termo de Securitização e dos demais Documentos da Oferta;
(vii) não realizar negócios e/ou operações (a) alheios ao objeto social definido em seu estatuto social; (b) que não estejam expressamente previstos e autorizados em seu estatuto social; ou (c) que não tenham sido previamente autorizados com a estrita observância dos procedimentos estabelecidos em seu estatuto social, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições estatutárias, legais e regulamentares aplicáveis;
(viii) não praticar qualquer ato em desacordo com seu estatuto social, com este Termo de Securitização e/ou com os demais Documentos da Oferta, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Securitização;
(ix) comunicar imediatamente ao Agente Fiduciário, por meio de notificação, a ciência da ocorrência de quaisquer eventos e/ou situações que possam, no juízo razoável do homem ativo e probo, colocar em risco o exercício, pela Emissora, de seus direitos, garantias e prerrogativas, vinculados aos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado e que possam, direta ou indiretamente, afetar negativamente os interesses da comunhão dos Titulares de CRA conforme disposto no presente Termo de Securitização;
(x) não pagar dividendos e/ou juros sobre capital próprio com os recursos vinculados ao Patrimônio Separado;
(xi) manter em estrita ordem a sua contabilidade, por meio da contratação de prestador de serviço especializado, a fim de atender as exigências contábeis impostas pela CVM às companhias abertas, bem como efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade do Brasil;
(xii) manter:
(a) válidos e regulares todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovações necessárias ao regular funcionamento da Emissora, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto;
(b) seus livros contábeis e societários regularmente abertos e registrados na JUCESP, na forma exigida pela Lei das Sociedades por Ações, pela legislação tributária e pelas demais normas regulamentares, em local adequado e em perfeita ordem;
(c) em dia o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal,
Estadual ou Municipal; e
(d) contratar instituição financeira habilitada para a prestação dos serviços de escriturador e liquidante dos CRA.
(xiii) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício em conformidade com a Lei das Sociedades Anônimas e com as regras emitidas pela CVM;
(xiv) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor devidamente registrado na CVM;
(xv) divulgar as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando a Emissora não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período;
(xvi) divulgar as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social;
(xvii) observar as disposições da Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021 (“Resolução XXX 00”), xx xxxxxxx ao dever de sigilo e vedações à negociação;
(xviii) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo artigo 2º da Resolução CVM 44;
(xix) fornecer as informações solicitadas pela CVM;
(xx) observar as disposições da regulamentação específica editada pela CVM, caso seja convocada, para realização de modo parcial ou exclusivamente digital, assembleia de titulares de titulares de CRA;
(xxi) enviar ao Agente Xxxxxxxxxx, dentro de no máximo 90 (noventa) dias após o término de cada exercício social, cópias de todos os seus demonstrativos financeiros e/ou contábeis consolidados e auditados por auditor independente, assim como de todas as informações periódicas e eventuais exigidas pelos normativos da CVM, nos prazos ali previstos, relatórios, comunicados ou demais documentos que devam ser entregues à CVM, na data em que tiverem sido encaminhados, por qualquer meio, àquela autarquia;
(xxii) enviar ao Agente Xxxxxxxxxx, dentro de no máximo 90 (noventa) dias após o término de cada exercício social, cópias de todos os demonstrativos financeiros e/ou contábeis consolidados e auditados por auditor independente ou declaração de imposto de renda do Devedor e dos Fiadores, conforme aplicável; e
(xxiii) enviar ao Agente Xxxxxxxxxx, dentro de 10 (dez) Dias Úteis da respectiva solicitação, qualquer informação ou cópia de quaisquer documentos que razoavelmente lhe sejam solicitados, permitindo que o Agente Fiduciário, por meio de seus representantes legalmente constituídos e previamente indicados, tenha acesso aos seus livros e registros contábeis, bem como aos respectivos registros e relatórios de gestão e posição financeira referentes ao Patrimônio Separado.
10.3. A Emissora se responsabiliza pela exatidão das informações e declarações por ela prestadas ao Agente Xxxxxxxxxx e aos Investidores Profissionais.
11. Agente Fiduciário
11.1. Por meio deste Termo de Securitização e nos termos da MPV nº 1.103, da Resolução CVM 60 e da Resolução CVM 17, a Emissora nomeia e constitui o Agente Fiduciário qualificado no preâmbulo, que expressamente aceita a nomeação e assina o presente na qualidade de representante da comunhão dos Titulares de CRA descritas neste Termo de Securitização, incumbindo-lhe:
(i) exercer suas atividades com boa fé, transferência e lealdade para com os Titulares de CRA;
(ii) zelar pela proteção dos direitos e interesses dos Titulares de CRA, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que instituições de seu porte e
reputação empregam na administração dos próprios bens e no exercício e funções de mesma natureza, acompanhando a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado;
(iii) manter os Titulares de CRA informados acerca de toda e qualquer informação que possa vir a ser de seu interesse;
(iv) emitir parecer sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas condições dos CRA;
(v) divulgar em sua página na rede mundial de computadores, em até 4 (quatro) meses após o fim do exercício social da Emissora, relatório anual descrevendo os fatos relevantes da Emissão ocorridos durante o exercício relativos aos CRA, conforme o conteúdo mínimo estabelecido na Resolução CVM 17;
(vi) manter atualizada a relação dos Titulares de CRA e seus endereços, mediante, inclusive, gestões junto à Xxxxxxxx;
(vii) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes deste Termo de Securitização, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
(viii) adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos Titulares de CRA, bem como à realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio afetados e integrantes do Patrimônio Separado, caso a Emissora não o faça;
(ix) exercer, na hipótese de ocorrência de quaisquer dos Eventos de Resgate Antecipado Obrigatório, a custódia e administração do Patrimônio Separado;
(x) promover, na forma prevista neste Termo de Securitização, a liquidação do Patrimônio Separado, na forma prevista neste Termo de Securitização e nas deliberações da Assembleia Geral de Titulares de CRA;
(xi) renunciar à função, na hipótese de superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação de Assembleia Geral de Titulares de CRA, de acordo com os termos e condições deste Termo de Securitização, para deliberar sobre sua substituição;
(xii) conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência, inclusive aquelas enviadas por meio magnético, e documentos em geral relacionados ao exercício de suas funções recebidos da Emissora;
(xiii) notificar os Titulares de CRA, no prazo de 7 (sete) Dias Úteis, contados a partir da ocorrência, de eventual inadimplemento de quaisquer obrigações financeiras relacionadas ao presente Termo de Securitização, incluindo as cláusulas contratuais
destinadas a proteger o interesse dos Titulares de CRA e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Titulares de CRA e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, observado o prazo previsto no artigo 16, inciso II, da Resolução CVM 17. Comunicação de igual teor deve ser divulgada pelo Agente Fiduciário em sua página na rede mundial de computadores;
(xiv) acompanhar a prestação das informações periódicas obrigatórias por parte da Emissora, inclusive aquelas relativas à manutenção do seu registro de companhia aberta perante a CVM e alertar os Titulares de CRA sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(xv) comparecer à Assembleia Geral de Titulares de CRA, a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xvi) convocar, quando necessário, a Assembleia Geral de Titulares de CRA, nos termos da Resolução CVM 17, mediante anúncio publicado nos órgãos de imprensa nos quais costumam ser publicados os atos da Emissão;
(xvii) após ter recebido da Emissora o comprovante de pagamento de suas obrigações, fornecer, no prazo de 05 (cinco) Dias Úteis, a partir da extinção do Regime Fiduciário a que estão submetidos os Direitos Creditórios do Agronegócio, relatório de encerramento à Emissora;
(xviii) convocar Assembleia Geral de Titulares de CRA, na hipótese de insuficiência dos bens do respectivo Patrimônio Separado, para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante;
(xix) disponibilizar o valor unitário dos CRA no site do Agente Fiduciário, qual seja, xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx;
(xx) verificar a veracidade das informações referentes às garantias e aquelas contidas neste Termo de Securitização, diligenciando para que sejam sanadas eventuais omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(xxi) solicitar, quando considerar necessário e desde que autorizado por Assembleia Geral de Titulares de CRA, auditoria extraordinária na Emissora ou do Patrimônio Separado;
(xxii) verificar a regularidade da constituição das Garantias Adicionais, bem como o valor dos bens e direitos dados em garantia, conforme aplicável, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade, nos termos das disposições deste Termo de Securitização;
(xxiii) diligenciar junto à Emissora para que este Termo de Securitização e seus aditamentos sejam registrados nos órgãos competentes, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei;
(xxiv) acompanhar a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado por meio das informações divulgadas por aquela sobre o assunto;
(xxv) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, das Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública, da localidade onde se situe ou o domicílio e/ou a sede do Devedor;
(xxvi) verificar os procedimentos adotados pela Emissora para assegurar a existência e a integridade dos CRA e do CDCA, inclusive quando custodiados ou objeto de guarda por terceiro contratado para esta finalidade; e
(xxvii) verificar os procedimentos adotados pela Emissora para assegurar que os direitos incidentes sobre os CRA e o CDCA, inclusive quando custodiados ou objeto de guarda por terceiro contratado para esta finalidade, não sejam cedidos a terceiros.
11.1.1. O Agente Xxxxxxxxxx responderá pelos prejuízos que causar por culpa, dolo ou descumprimento de suas obrigações previstas neste Termo de Securitização ou nas disposições legais ou regulamentares.
11.1.2. O Agente Fiduciário, nomeado neste Termo de Securitização, declara:
(i) sob as penas de lei, não ter qualquer impedimento legal, conforme dispõe o artigo 66, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, conforme alterada, bem como na Resolução CVM 17, para exercer a função que lhe é conferida;
(ii) aceitar a função que lhe é conferida, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstos na legislação específica e no presente Termo de Securitização;
(iii) aceitar integralmente este Termo de Securitização, todas as suas cláusulas e condições;
(iv) estar devidamente qualificado a exercer as atividades de agente fiduciário, nos termos da regulamentação aplicável vigente;
(v) estar devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(vi) que a celebração deste Termo de Securitização e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo
Agente Fiduciário;
(vii) ser instituição financeira, estando devidamente organizada, constituída e existente de acordo com as leis brasileiras;
(viii) não se encontrar em nenhuma das situações de conflito de interesses previstas na Resolução CVM 17; e
(ix) que verificará a legalidade e ausência de vícios da Emissão, além da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas pela Emissora neste Termo de Securitização
11.2. O Agente Xxxxxxxxxx iniciará o exercício de suas funções a partir da data da assinatura deste Termo de Securitização, devendo permanecer no exercício de suas funções até a posse do seu sucessor, nos termos previstos neste instrumento, e/ou liquidação dos CRA objeto da presente Emissão.
11.3. Nas hipóteses de ausência, impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência ou qualquer outro caso de vacância do Agente Fiduciário, será realizada, dentro do xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do evento que a determinar, Assembleia Geral de Titulares de CRA para a escolha do novo agente fiduciário.
11.3.1. A Assembleia Geral de Titulares de CRA de que trata a Cláusula 11.3 acima poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, pela Emissora ou por Titulares de CRA que representem no mínimo 10% (dez por cento) dos CRA em Circulação para Fins de Quórum.
11.4. Na hipótese de o Agente Xxxxxxxxxx não poder continuar a exercer as funções por circunstâncias supervenientes, deverá comunicar imediatamente o fato aos Titulares de CRA, pedindo sua substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, dentro do qual deverá ser realizada Assembleia Geral de Titulares de CRA para a escolha do novo agente fiduciário.
11.5. Aos Titulares de CRA é facultado proceder à substituição do Agente Fiduciário e indicação de seu eventual substituto, em Assembleia Geral de Titulares de CRA, especialmente convocada para esse fim, observando-se, para tanto, o quórum regularmente aplicável.
11.6. A substituição do Agente Fiduciário deverá ser objeto de aditamento a este Termo de Securitização e deverá ser comunicada à CVM, nos termos da Resolução CVM 17, no prazo de até 07 (sete) Dias Úteis, contados do registro de referido aditamento na B3.
11.7. Em casos excepcionais, a CVM pode proceder à convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRA para a escolha de novo Agente Fiduciário ou nomear substituto
provisório.
11.8. Nos casos em que o Agente Xxxxxxxxxx vier a assumir a administração do Patrimônio Separado, conforme previsto neste Termo de Securitização, o Agente Fiduciário deverá usar de toda e qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos Titulares de CRA, devendo para tanto:
(i) declarar, observadas as condições deste Termo de Securitização, antecipadamente vencidos os CRA e, consequentemente, este Termo de Securitização e cobrar seu principal e acessórios;
(ii) tomar qualquer providência necessária para que os Titulares de CRA realizem seus créditos; e
(iii) representar os Titulares de CRA em processos de liquidação, declaração de insolvência, pedido de autofalência, recuperação judicial ou extrajudicial e pedido de falência formulado por terceiros em relação à Emissora.
11.8.1 O Agente Fiduciário se eximirá da responsabilidade pela não adoção das medidas contempladas nos incisos acima se, convocada a Assembleia Geral de Titulares de CRA, e esta assim o autorizar por deliberação da unanimidade dos detentores dos CRA em Circulação para Fins de Quórum.
11.9. O Agente Fiduciário não emitirá qualquer tipo de opinião ou fará qualquer juízo sobre a orientação acerca de qualquer fato da Xxxxxxx que seja de competência de definição pelos Titulares de CRA, comprometendo-se tão-somente a agir em conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas por estes. Neste sentido, o Agente Xxxxxxxxxx não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado ou sobre os efeitos jurídicos decorrentes do estrito cumprimento das orientações dos Titulares de CRA a ele transmitidas conforme definidas pelos Titulares de CRA e reproduzidas perante a Emissora, independentemente de eventuais prejuízos que venham a ser causados em decorrência disto aos Titulares de CRA ou à Emissora. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução CVM 17 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável.
11.10. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário, que criarem responsabilidade para os Titulares de CRA e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Titulares de CRA reunidos em Assembleia Geral de Titulares de CRA e caso realizados sem prévia aprovação em Assembleia Geral de Titulares de CRA, os atos serão considerados nulos e ensejarão as medidas judicialmente cabíveis.
11.11. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e
atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a: (i) uma parcela de implantação no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devida até o 5º (quinto) dia útil contado da primeira data de integralização dos CRA; e (ii) parcelas anuais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes
11.12. Caso a operação seja desmontada, o valor da parcela (i) será devido pela Emissora e/ou pelo Devedor a título de “abort fee” até o 5° (quinto) dia útil contado da comunicação do cancelamento da operação.
11.13. A parcela (ii) citada na Cláusula 11.11 acima será reajustada anualmente pela variação acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes.
11.14. Nas operações de securitização em que a constituição do lastro se der pela correta destinação dada aos recursos pelo Devedor, em razão das obrigações impostas ao Agente Fiduciário dos CRA pelo Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE, permanecem exigíveis as obrigações do Devedor e do Agente Fiduciário com relação à comprovação e verificação da destinação dos recursos até o vencimento original dos CRA ou até que a destinação da totalidade dos recursos decorrentes da emissão seja efetivada e comprovada. Desta forma fica contratado e desde já ajustado que o Devedor assumirá a integral responsabilidade financeira pelos honorários do Agente Fiduciário até a integral comprovação da destinação dos recursos.
11.15. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários ou até o cumprimento de todas as obrigações exigidas ao Agente Fiduciário no âmbito da Emissão. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis ou devolução, mesmo que parcial da remuneração do Agente Fiduciário.
11.16. As parcelas citadas no item acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
11.17. As parcelas citadas no item acima poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, sociedade limitada inscrita no CNPJ/ME nº 01.788.147/001-50.
11.18. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem
como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
11.19. Adicionalmente, o Devedor e/ou a Emissora, exclusivamente com recursos disponíveis no Patrimônio Separado, por conta e ordem do Devedor, antecipará ao Agente Fiduciário todas as despesas necessárias para prestar os serviços descritos neste instrumento, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pelo Devedor, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora, exclusivamente com recursos disponíveis no Patrimônio Separado, por conta e ordem do Devedor, e/ou pelo Devedor. As despesas a serem antecipadas deverão ser previamente aprovados pelos investidores e pelo Devedor. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimentos financiados com recursos da integralização (vi) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Cessionária para cumprimento das suas obrigações; (vii) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE; (viii) gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Emissora e ou do Devedor, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores (ix) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos investidores bem como sua remuneração; (x) custos e despesas relacionadas à B3.
11.20. Caso seja necessário o ressarcimento de despesas ao Agente Fiduciário este deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora e/ou ao Devedor e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
11.21. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos investidores que não tenha sido saldado na forma prevista nas cláusulas acima será acrescido à dívida do Devedor, tendo preferência na ordem de pagamento.
11.22. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas
decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora, exclusivamente com recursos disponíveis no Patrimônio Separado, por conta e ordem do Devedor, pelo Devedor e/ou pelos investidores, conforme o caso.
11.23. Em caso de inadimplemento, pelo Devedor, ou de reestruturação das condições da operação, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares dos CRA ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Oferta, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; e (iv) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
11.24. Na presente data, o Agente Xxxxxxxxxx verificou que não atua em outras emissões de títulos e valores mobiliários da Emissora.
12. Assembleia Geral de Titulares de CRA
12.1. Os Titulares de CRA desta Emissão poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia, de forma presencial ou digital, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares de CRA (“Assembleia Geral de Titulares de CRA”). A Assembleia Geral dos Titulares de CRA pode ser realizada de modo (i) presencial; (ii) exclusivamente digital, caso os Titulares de CRA somente possam participar e votar por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico; ou (iii) parcialmente digital, caso os Titulares de CRA possam participar e votar tanto presencialmente quanto a distância por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico.
12.2. A Assembleia Geral de Titulares de CRA poderá ser convocada, a qualquer tempo,
(i) pelo Agente Fiduciário; (ii) pela Emissora; (iii) por Titulares de CRA que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRA em Circulação Para Fins de Quórum; ou (iv) pela CVM.
12.2.1. A convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRA mediante solicitação dos Titulares de CRA, nos termos da Cláusula 12.2.1 acima, deve: (i) ser dirigida à Emissora e ao Agente Fiduciário, que devem, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento da referida solicitação, realizar a convocação da Assembleia Geral de Titulares de CRA às expensas dos Titulares de CRA requerentes; e (ii) conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais Titulares de CRA.
12.2.2. A convocação da Assembleia Geral dos Titulares dos CRA (seja relacionada aos CRA como um todo ou especificamente aos CRA Sêniores, aos CRA Mezaninos e/ou aos CRA Júnior) far-se-á mediante publicação de edital, no website da Emissora, utilizado para
divulgação de suas informações societárias, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para primeira convocação (observado os demais requisitos para fins da referida convocação previstos na Resolução CVM 60) e de 8 (oito) dias para segunda convocação. As publicações acima serão realizadas uma única vez e, no caso de Assembleia Geral não havendo quórum em primeira convocação, deverá ser realizada uma nova e única publicação de segunda convocação. Não se admite que a segunda convocação da Assembleia Geral seja publicada conjuntamente com a primeira convocação.
12.2.3. O edital de convocação acima também (i) deverá ser encaminhado, a cada Titular de CRA, por meio de comunicação eletrônica (e-mail), cujas comprovações de envio e recebimento valerão como ciência da publicação; e (ii) ser disponibilizado na mesma data ao Agente Fiduciário.
12.2.4. A convocação da Assembleia Geral dos Titulares de CRA deve conter, no mínimo: (i) dia, hora e local em que será realizada a assembleia, sem prejuízo da possibilidade de a assembleia ser realizada parcial ou exclusivamente de modo digital; (ii) ordem do dia contendo todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia; e (iii) indicação da página na rede mundial de computadores em que os Titulares de CRA podem acessar os documentos pertinentes à ordem do dia que sejam necessários para debate e deliberação da assembleia.
12.2.5. Caso os Titulares de CRA possam participar da assembleia à distância, por meio de sistema eletrônico, a convocação deve conter informações detalhando as regras e os procedimentos sobre como os Titulares de CRA podem participar e votar à distância na assembleia, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema pelos Titulares de CRA, assim como se a assembleia será realizada parcial ou exclusivamente de modo digital, sendo referidas informações podem ser divulgadas de forma resumida, com indicação do endereço na rede mundial de computadores onde a informação completa estiver disponível a todos os investidores.
12.2.6. No caso de utilização de meio eletrônico, a Emissora deve adotar meios para garantir a autenticidade e a segurança na transmissão de informações, particularmente os votos que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica ou outros meios igualmente eficazes para assegurar a identificação do Titular de CRA.
12.2.7. Os Titulares de CRA podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela Emissora antes do início da assembleia geral.
12.2.8. A convocação também poderá ser feita pelo Agente Fiduciário, mediante correspondência escrita enviada, por meio eletrônico ou postagem, a cada Titular de CRA, podendo, para esse fim, ser utilizado qualquer meio de comunicação cuja comprovação de recebimento seja possível, e desde que o fim pretendido seja atingido, tais como envio de correspondência com aviso de recebimento e correio eletrônico (e-mail).
12.2.9. A presidência da Assembleia Geral de Titulares de CRA caberá ao Titular de CRA eleito pelos demais Titulares de CRA presentes, ao representante do Agente Xxxxxxxxxx ou da Emissora.
12.2.10. A Emissora e/ou os Titulares de CRA poderão convocar representantes dos prestadores de serviço contratados no âmbito da Emissão, bem como quaisquer terceiros para participar das Assembleias Gerais de Titulares de CRA, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia.
12.2.11. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer a todas as Assembleias Gerais de Titulares de CRA e prestar aos Titulares de CRA as informações que lhe forem solicitadas.
12.2.12. Cada CRA em Circulação para Fins de Quórum corresponderá a 01 (um) voto, não havendo diferenciação entre os pesos dos votos dos Titulares de CRA Sêniores, Titulares de CRA Mezaninos e Titulares de CRA Júnior, sendo admitida a constituição de mandatários, observadas as disposições do artigo 31 e seguintes da Resolução CVM nº 60/21.
12.3. Qualquer matéria deliberada no âmbito da Assembleia Geral de Titulares dos CRA dependerá da aprovação de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) voto de Titulares dos CRA em Circulação Para Fins de Quórum, presentes em primeira ou segunda convocação da Assembleia Geral Titulares de CRA.
12.4. É vedado às Assembleias Gerais de Titulares de CRA, deliberar pela utilização dos recursos referentes ao pagamento dos CRA Juniores para a amortização extraordinária dos CRA Seniores e/ou dos CRA Mezaninos, em prejuízo dos Titulares de CRA Juniores. Nesta hipótese, as Assembleias Gerais que tiverem por objeto deliberar sobre tal matéria somente poderão ser convocadas e essa matéria somente poderá ser deliberada pelos Titulares de CRA Juniores, conforme os quóruns e demais disposições previstas nesta cláusula.
12.4.1. Resgatados todos os CRA de determinada classe, as Assembleias Gerais dos Titulares de CRA passarão a ser convocadas e as matérias nelas discutidas passarão a ser deliberadas somente pelos Titulares de CRA das demais classes que não foram objeto do resgate total, de acordo com os mesmos quóruns e demais disposições previstas neste Termo.
12.4.2. As Assembleias Gerais dos Titulares de CRA que tiverem por objeto deliberar sobre matérias de interesse exclusivo de cada série, assim entendidas aquelas que não afetam ou prejudicam os direitos da outra série, somente serão convocadas e tais matérias somente serão deliberadas pelos Titulares de CRA da respectiva série, mediante aprovação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) mais um dos CRA em Circulação da respectiva série. Em caso de dúvida sobre a competência exclusiva da Assembleia Geral dos Titulares de CRA de cada série, prevalece o disposto no item 12.3, acima.
12.5. Este Termo de Securitização e os demais documentos vinculados à Oferta Restrita poderão ser alterados, independentemente de deliberação de Assembleia Geral de Titulares
de CRA ou de consulta aos Titulares de CRA, sempre que e somente quando tal alteração decorra exclusivamente (i) da necessidade de atendimento das exigências expressas da B3, de adequação a normas legais ou regulamentares, bem como de demandas das entidades administradoras de mercados organizados ou de entidades autorreguladoras, (ii) da substituição ou da aquisição de novos direitos creditórios pela Emissora; (iii) da redução da remuneração dos prestadores de serviço descritos neste Termo de Securitização; (iv) de correção de erro formal e desde que a alteração não acarrete qualquer alteração na remuneração, no fluxo de pagamentos e nas garantias dos CRA e/ou (v) em virtude da atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Titulares de CRA.
12.5.1. As deliberações tomadas pelos Titulares de CRA, em Assembleias Gerais de Titulares de CRA no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos neste Termo de Securitização, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e todos os Titulares de CRA, independente de terem comparecido à Assembleia Geral de Titulares de CRA ou do voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Titulares de CRA.
12.5.2. Independentemente das formalidades previstas em lei, será considerada regular a Assembleia Geral de Titulares de CRA a que comparecerem a totalidade dos Titulares de CRA.
12.5.3. A Emissora e o Agente Xxxxxxxxxx não prestarão qualquer tipo de opinião ou farão qualquer juízo sobre a orientação definida pelos Titulares de CRA, comprometendo-se tão somente a manifestar-se conforme instrução recebida dos Titulares de CRA, a menos que a orientação recebida resulte em manifesta ilegalidade. Neste sentido, a Emissora e o Agente Fiduciário não possuem qualquer responsabilidade sobre o resultado e efeitos jurídicos decorrentes da orientação dos Titulares de CRA, independentemente de estes causarem prejuízos aos Titulares de CRA ou ao Devedor.
12.5.4. Sem prejuízo do disposto acima, para efeito de cálculo de quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia Geral de Titulares de CRA, serão considerados os CRA em Circulação para Fins de Quórum.
12.5.5. Não podem votar nas assembleias gerais e nem fazer parte do cômputo para fins de apuração do quórum de aprovação: (i) a Emissora, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas; (ii) os prestadores de serviços da Xxxxxxx, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas; e (iii) qualquer Titular de CRA que tenha interesse conflitante com os interesses do patrimônio separado no assunto a deliberar ou inadimplentes com suas obrigações.
12.5.6. Também deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da Assembleia Geral de Titulares de CRA os votos em branco ou em abstenção.
12.5.7. As deliberações tomadas pelos Titulares de CRA em Assembleias Gerais de Titulares de CRA no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns neste Termo de Securitização, obrigarão todos os Titulares de CRA, independente de terem comparecido à Assembleia Geral de Titulares de CRA ou do voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Titulares de CRA.
12.5.8. Os fatos e atos relevantes de interesse dos Titulares de CRA tais como comunicados de resgate, amortização, notificações aos devedores e outros, deverão ser serão disponibilizados, nos prazos legais e/ou regulamentares, por meio do sistema de envio de Informações Periódicas Eventuais da CVM e veiculados na página da Emissora na rede mundial de computadores – Internet (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) (“Avisos aos Titulares de CRA”), na forma do §5º do artigo 44, artigo 45 e da alínea “b” do artigo 46 da Resolução CVM 60, devendo a Emissora avisar o Agente Fiduciário da realização de qualquer publicação em até 2 (dois) Dias Úteis contados da sua ocorrência e referidas publicações serão realizadas uma única vez.
12.5.9. As demais informações periódicas da Emissão e/ou da Emissora serão disponibilizadas ao mercado, nos prazos legais/ou regulamentares, por meio do sistema de envio de Informações Periódicas e Eventuais da CVM.
13. Fatores de Risco
13.1. As Partes concordam que os fatores de risco relacionados à presente operação estão descritos no Anexo IV ao presente Termo de Securitização.
14. Disposições Gerais
14.1. Caso qualquer das disposições ora aprovadas venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a substituírem as disposições afetadas por outras que, na medida do possível, produzam o mesmo efeito pretendido originalmente pelas Partes.
14.2. Qualquer modificação ao presente Termo de Securitização somente será válida se realizada por escrito aprovada cumulativamente (i) por Assembleia Geral de Titulares de CRA, observados os quóruns previstos neste Termo de Securitização; e (ii) por todas as Partes que assinam o presente, exceto pelo quanto previsto na Cláusula 12.5.3.
14.3. Todos os documentos e as comunicações, sempre feitos por escrito, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, a serem enviados para qualquer das Partes sob o presente Termo de Securitização deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
(i) para a Emissora:
Canal Companhia de Securitização
Rua Prof. Xxxxxx Xxxxxxxxx, 474, cjts. 1009/1010 XXX 00.000-000, São Paulo/MT
At.: Xxxxxxxx Xxxxxxx ou Xxxxxx Xxxxxxx Telefone: 00-0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
(ii) para o Agente Fiduciário:
H. Commcor distribuidora de títulos e valores mobiliários ltda Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, conjuntos 141 e 142, Xxxxx Xxxx XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx/XX
At.: Flaviano Mendes Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
(iii) para o Custodiante:
Fram Capital Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios S.A.
X. Xx. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx XXX 00000-000 – São Paulo/SP
At.: Xxxxxx Xxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx | xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx
(iv) para o Escriturador:
Fram Capital Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios S.A.
X. Xx. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx XXX 00000-000 – São Paulo/SP
At.: Xxxxxx Xxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx | xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx
(v) para o Agente de Liquidação:
Fram Capital Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios S.A.
X. Xx. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx XXX 00000-000 – São Paulo/SP
At.: Xxxxxx Xxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx | xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx
(vi) para a B3:
B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx XXX 00000-000, Xxx Xxxxx – SP
At.: Superintendência de Ofertas de Títulos Corporativos e Fundos – SCF Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxxxx@x0.xxx.xx
14.3.1. Os documentos e as comunicações, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, serão considerados entregues quando recebidos sob protocolo ou com “Aviso de Recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou por telegrama nos endereços acima, ou, ainda, por correio eletrônico, quando da mensagem eletrônica, nos endereços indicados na Cláusula acima.
14.4. Não se presume renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente Termo de Securitização. Desta forma, nenhum atraso em exercer ou omissão no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba aos Titulares de CRA em razão de qualquer inadimplemento das obrigações da Emissora prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios ou será interpretado como renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou precedentes no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
14.5. As Partes declaram, mútua e expressamente, que este Termo de Securitização foi celebrado respeitando-se os princípios de propriedade e de boa fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
14.6. A Emissora se responsabiliza pela exatidão das informações e declarações prestadas, a qualquer tempo, ao Agente Xxxxxxxxxx e aos Titulares de CRA, ressaltando que agiu diligentemente para verificar a legalidade, veracidade, ausência de vícios, consistência, correção e suficiência das informações por ela prestadas nos documentos relacionados com os CRA, e disponibilizadas aos Titulares de CRA.
14.7. O presente Termo de Securitização é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes por si e seus sucessores.
14.8. Caso qualquer das disposições ora avençadas venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a substituírem as disposições afetadas por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
14.9. As Partes consentem, de maneira livre, esclarecida e inequívoca, com a utilização de seus dados pessoais para a realização da operação de crédito ora estabelecida, nos termos e propósitos contidos nos Documentos da Oferta, autorizando expressamente, desde já, o compartilhamento destas informações com as partes envolvidas. Além disso, declara conhecer que este documento integra uma operação estruturada no âmbito do mercado de capitais e, portanto, as informações aqui descritas, inclusive seus dados pessoais, podem ser veiculados a quaisquer terceiros.
15. Tributação Referente aos Titulares de CRA
15.1 Nos termos da legislação concernente à matéria, a tributação aplicável à Emissão dos CRA encontra-se sumarizada no Anexo X a este Termo de Securitização.
16. Lei Aplicável
16.1. Este Termo de Securitização e os CRA são regidos pelas leis da República Federativa do Brasil.
17. Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica
17.1. Os CRA constituem título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.076/04, reconhecendo as Partes desde já, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, que as obrigações assumidas nos termos deste instrumento comportam execução específica e se submetem às disposições aplicáveis do Código de Processo Civil.
18. Foro e Assinatura Digital
18.1 Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo de Securitização, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
18.2 Este Termo de Securitização é assinado digitalmente pelas Partes e pelas testemunhas abaixo indicadas por meio de certificados digitais que atendem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a fim de garantir sua autenticidade, integridade e validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001, conforme alterada.
São Paulo, 22 de junho de 2022.
[As assinaturas encontram-se na próxima página.]
[O restante da página foi deixado intencionalmente em branco.]
(Página de assinaturas do Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio das Classes Sênior, Mezanino e Júnior da 5ª (quinta) Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Canal Companhia de Securitização, Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Ponto Rural Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda)
Canal Companhia de Securitização
Emissora
por: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Cargo: Diretora
CPF/ME: 000.000.000-00
H. Commcor Distribuidora De Títulos E Valores Mobiliários Ltda
Agente Fiduciário
Por: Xxxxxxx Xxxxxxxx Cargo: Diretor
CPF/ME: 000.000.000-00
Por: Cesar Queiroz Botelho Cargo: Procurador CPF/ME: 000.000.000-00
Testemunhas:
Nome: Xxxxx Xxxxx Xxxx: Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxx
CPF/ME: 000.000.000-00 CPF/ME: 000.000.000-00
Anexo I
Identificação dos Direitos Creditórios vinculados aos CRA
A Emissora neste ato declara e garante aos Titulares de CRA, e a qualquer outra pessoa que venha a se tornar titular dos CRA, que o CDCA representa os direitos creditórios do agronegócio vinculados aos CRA. Dessa forma, os Titulares de CRA poderão exercer qualquer direito inerente às suas respectivas condições de Titulares de CRA diretamente contra a Emissora, na hipótese de inadimplemento dos CRA, que poderá exercer os seus direitos contra o Devedor, nos termos do CDCA.
Númer o de Ordem | Data e Local de Emissão | Emitente CPF/ME | Credor CNPJ/ME | Data de Venciment o | Juros Remuneratórios | Encargos Moratórios | Valor de Emissão |
01/2022 | 22 de junho de 2022 Município de Londrina /PR | Ponto Rural Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda CNPJ/ME nº 86.960.945/ 0001-70 | Canal Companhia de Securitização CNPJ/ME nº 41.811.375/0001- 19 | 05 de maio de 2028 | 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos Depósitos Interfinanceiros – DI, over extra-grupo, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3, no Informativo Diário disponível em sua página na internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx), acrescidos de uma sobretaxa de 5,65% (cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) por cento) ao ano, incidentes sobre o Valor Nominal, ou saldo do Valor Nominal durante o respectivo Período de Capitalização | Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; (ii) multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o saldo das obrigações em aberto, independentement e de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. | R$33.500.000, 00 (Trinta e três milhões e quinhentos mil reais) |
Anexo II
Cronograma de Pagamentos
Data do Pagamento | Pagamento de Remuneração | Porcentagem do saldo do Valor Nominal |
15/07/2022 | Sim | 0% |
05/08/2022 | Sim | 0% |
05/09/2022 | Sim | 0% |
05/10/2022 | Sim | 0% |
05/11/2022 | Sim | 0% |
05/12/2022 | Sim | 0% |
05/01/2023 | Sim | 0% |
05/02/2023 | Sim | 0% |
05/03/2023 | Sim | 0% |
05/04/2023 | Sim | 0% |
05/05/2023 | Sim | 0% |
05/06/2023 | Sim | 0% |
05/07/2023 | Sim | 0% |
05/08/2023 | Sim | 0% |
05/09/2023 | Sim | 0% |
05/10/2023 | Sim | 0% |
05/11/2023 | Sim | 0% |
05/12/2023 | Sim | 0% |
05/01/2024 | Sim | 0% |
05/02/2024 | Sim | 0% |
05/03/2024 | Sim | 0% |
05/04/2024 | Sim | 0% |
05/05/2024 | Sim | 0% |
05/06/2024 | Sim | 0% |
05/07/2024 | Sim | 0% |
05/08/2024 | Sim | 0% |
05/09/2024 | Sim | 0% |
05/10/2024 | Sim | 0% |
05/11/2024 | Sim | 0% |
05/12/2024 | Sim | 0% |
05/01/2025 | Sim | 0% |
05/02/2025 | Sim | 0% |
05/03/2025 | Sim | 0% |
05/04/2025 | Sim | 0% |
05/05/2025 | Sim | 0% |
05/06/2025 | Sim | 0% |
05/07/2025 | Sim | 0% |
05/08/2025 | Sim | 0% |
05/09/2025 | Sim | 0% |
05/10/2025 | Sim | 0% |
05/11/2025 | Sim | 0% |
05/12/2025 | Sim | 0% |
05/01/2026 | Sim | 0% |
05/02/2026 | Sim | 0% |
05/03/2026 | Sim | 0% |
05/04/2026 | Sim | 0% |
05/05/2026 | Sim | 0% |
05/06/2026 | Sim | 0% |
05/07/2026 | Sim | 0% |
05/08/2026 | Sim | 0% |
05/09/2026 | Sim | 0% |
05/10/2026 | Sim | 0% |
05/11/2026 | Sim | 0% |
05/12/2026 | Sim | 0% |
05/01/2027 | Sim | 0% |
05/02/2027 | Sim | 0% |
05/03/2027 | Sim | 0% |
05/04/2027 | Sim | 0% |
05/05/2027 | Sim | 0% |
05/06/2027 | Sim | 0% |
05/07/2027 | Sim | 0% |
05/08/2027 | Sim | 0% |
05/09/2027 | Sim | 0% |
05/10/2027 | Sim | 0% |
05/11/2027 | Sim | 0% |
05/12/2027 | Sim | 0% |
05/01/2028 | Sim | 0% |
05/02/2028 | Sim | 0% |
05/03/2028 | Sim | 0% |
05/04/2028 | Sim | 0% |
05/05/2028 | Sim | 100% |
DocuSign Envelope ID: E4549DD2-6663-421D-B496-354B5BFBA271
Anexo III Despesas da Emissão
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Anexo IV Fatores de Risco
O investimento em CRA envolve uma série de riscos que deverão ser observados pelos potenciais Investidores Profissionais. Esses riscos envolvem fatores de liquidez, crédito, mercado, rentabilidade, regulamentação específica, entre outros, que se relacionam à Emissora, ao Devedor e aos Avalistas, podendo afetar de forma adversa e material seus negócios, situação financeira e patrimonial, e, portanto, a capacidade de adimplir os Direitos Creditórios do Agronegócio e demais obrigações previstas neste Termo de Securitização e no CDCA. Os riscos listados podem também afetar os próprios CRA objeto da Emissão. Os potenciais Investidores Profissionais devem ler cuidadosamente todas as informações que estão descritas neste Termo de Securitização, incluindo mas não se limitando aos fatores de risco listados abaixo, assim como nos demais Documentos da Oferta, bem como consultar seu consultor de investimentos e outros profissionais que julgarem necessários antes de tomarem uma decisão de investimento. Exemplificamos abaixo, de forma não exaustiva, alguns dos riscos envolvidos na aquisição dos CRA. Outros riscos e incertezas ainda não conhecidos ou que hoje sejam imateriais, também poderão ter um efeito adverso sobre a Emissora, sobre o Devedor e os Avalistas.
Riscos da Operação de Securitização
1. Recente desenvolvimento da securitização de direitos creditórios do agronegócio. A securitização de direitos creditórios do agronegócio é uma operação recente no Brasil. A Lei nº 11.076/04, que criou os certificados de recebíveis do agronegócio, foi editada em 2004. Entretanto, só houve um volume maior de emissões de certificados de recebíveis do agronegócio nos últimos anos. Além disso, a securitização é uma operação mais complexa que outras emissões de valores mobiliários, já que envolve estruturas jurídicas que objetivam a segregação dos riscos do emissor do valor mobiliário, de seu devedor e créditos que lastreiam a emissão. Dessa forma, por se tratar de um mercado recente no Brasil, tal mercado ainda não se encontra totalmente regulamentado e com jurisprudência pacífica, podendo ocorrer