CONTRATO CJF N. 024/2020
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 024/2020
que entre si
celebram o
CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL e a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
DO DISTRITO FEDERAL -
CAESB, para
prestação de
serviços de fornecimento de água potável, recepção e
tratamento de esgoto, de forma contínua, nas dependências do Conselho da Justiça Federal, na unidade de consumo localizada no SAAN, Quadra 1, Lotes 10/70 – Brasília-DF
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário-Geral, o Exmo. Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 10100393 - SSP - AM, residente em Brasília - DF
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, inscrita no
CNPJ/MF n. 00.082.024/0001-37, estabelecida no Centro de Gestão e Águas Emendadas, Av. Sibipiruna – Lotes 13/21 – Águas Claras, Brasília-DF, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Diretor Financeiro e Comercial, o Senhor XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 703.120 - SSP/DF, residente em Brasília - DF, e pelo seu Superintendente de Comercialização, o senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 2360012 - SSP/DF, residente em Brasília - DF
celebram o presente contrato com fundamento na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 25, caput, art. 55, art. 57, inciso II, art. 58 e art. 62, inciso II do § 3º; Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Distrital n. 4.285, de 26 de dezembro de 2008; Lei Complementar n. 442, de 10 de maio de 1993; Decreto GDF n. 26.590, de 23 de fevereiro de 2006; Contrato de Concessão n. 001/2006- ADASA, publicado no DODF n. 41, de 24 de fevereiro de 2006; Resolução ADASA n. 14, de 27 de outubro de 2011; Lei Distrital n. 2.954, de 22 de abril de 2002; Lei Complementar n. 17, de 28 de janeiro de 1997; Lei
n. 5.027, de 14 de junho de 1966; Lei n. 3.557, de 18 de janeiro de 2005; nas demais normas legais regulamentares atinentes à matéria; e em conformidade com as informações constantes no Processo SEI n. 0002852-21.2020.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste contrato prestação de serviços de fornecimento de água potável, recepção e tratamento de esgoto, de forma contínua, nas dependências do Conselho da Justiça Federal, na unidade de consumo localizada no SAAN, Quadra 1, Lotes 10/70 – Brasília-DF.
1.2 As especificações constantes do termo de referência fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição. No caso de conflito, prevalecem as disposições constantes deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO E DA EXECUÇÃO DO OBJETO
2.1 A CONTRATADA fornecerá água potável nas instalações do CONTRATANTE, na unidade de consumo localizada no SAAN, Quadra 1, Lotes 10/70 – Brasília-DF.
2.1.1 A CONTRATADA executará de forma contínua os serviços e, em intervalos regulares, efetuará a leitura do hidrômetro da unidade de consumo para apurar o volume de água fornecido no período de referência.
2.1.1.1 O consumo de água, expresso em metros cúbicos (mt), será apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas do mesmo hidrômetro, desprezadas frações de metro cúbico.
2.2 A CONTRATADA executará a recepção e o tratamento de todo esgoto produzido e lançado pelas dependências do CONTRATANTE, na unidade de consumo localizada no SAAN, Quadra 1, Lotes 10/70 – Brasília-DF.
2.3 Os serviços serão executados 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, sem interrupção, durante toda a vigência contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
3.1 Não se caracteriza como descontinuidade dos serviços a sua interrupção em situação de emergência ou, após prévio aviso, quando:
a) por inadimplemento da CONTRATANTE, caracterizado pelo atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de fatura mensal;
b) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
4.1.1 O servidor designado atuará orientando, fiscalizando e intervindo no interesse do CONTRATANTE, a fim de garantir o exato cumprimento das cláusulas e condições contratuais.
4.1.1.1 Atribuições:
a) zelar para que o objeto da contratação seja fielmente executado conforme o ajustado no contrato;
b) determinar a correção de faltas ou defeitos;
c) encaminhar à autoridade superior as providências cuja aplicação ultrapasse o seu nível de competência;
d) demais atribuições constantes do Manual de Gestão de Contratos do Superior Tribunal de Justiça.
4.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
4.3 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS DO CONTRATANTE
5.1 São direitos do CONTRATANTE, sem prejuízo de outros garantidos em normas legais ou regulamentares:
a) receber serviço adequado, assim considerado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
b) receber do poder concedente e da CONTRATADA, informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
c) obter com presteza a ligação da unidade de consumo às redes de água ou de esgotos, quando couber;
d) receber os serviços dentro das condições e padrões estabelecidos em normas legais e regulamentares;
e) obter informações detalhadas relativas às suas contas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e sobre os serviços realizados pela CONTRATADA;
f) obter verificações gratuitas, sem ônus para o CONTRATANTE, da CONTRATADA, quando o resultado constatar erro fora da faixa de variação admissível de -5% a +5% nos instrumentos de medição, independentemente do intervalo de tempo;
g) ser previamente informado, pela CONTRATADA, de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação clara dos períodos e alterações previstas, bem como das medidas mitigadoras a serem oferecidas;
h) ser informado, diretamente ou por meio de instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação clara dos períodos e alterações previstas e das medidas mitigadoras;
i) obter serviço específico, gratuito, sem ônus para o CONTRATANTE, eficiente e de fácil acesso, para atendimento às reclamações do CONTRATANTE com presteza;
j) recorrer à ADASA, no caso de não atendimento de suas reclamações pela CONTRATADA ou quando entender que não esteja sendo prestado o serviço adequado.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais;
b) rejeitar, no todo ou em parte, os serviços entregues em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA;
c) designar um servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado;
d) levar ao conhecimento do poder público e da CONTRATADA as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes aos serviços prestados;
e) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONTRATADA na prestação dos serviços;
f) contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços;
g) utilizar, de modo adequado, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mantendo em condições adequadas as instalações internas da respectiva unidade de consumo;
h) colaborar com a preservação dos recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas de sua utilização;
i) observar, no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos por lançamentos indevidos;
j) pagar, dentro dos prazos, as faturas referentes aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a outros realizados pela CONTRATADA, conforme os valores estabelecidos em normas legais e regulamentares;
k) evitar que pessoas não autorizadas pela CONTRATADA, realizem serviços de instalação, reparação, substituição ou remoção de hidrômetros, bem como retirem ou substituam os respectivos selos;
l) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
m) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
n) exigir da CONTRATADA, sempre que necessário, a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
o) informar à CONTRATADA, formalmente, quando da ocorrência de eventuais dúvidas, falhas ou imperfeições que possam interferir, direta ou indiretamente, na execução do objeto;
p) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 Além das obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao CONTRATANTE;
b) reparar, corrigir, remover, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
c) arcar com os danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização e o acompanhamento do CONTRANTE;
d) prezar pelo fiel cumprimento dos serviços contratados;
e) providenciar, às suas expensas, a substituição do hidrômetro em decorrência de danos, avarias, furo ou perda total, sem prejuízo das multas a que estiver sujeito em tais casos;
f) executar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos no termo de referência e em consonância com as orientações da Agência Reguladora;
g) atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, os encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pela legislação específica e pela ADASA, bem assim a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração do serviço público de saneamento básico;
h) responsabilizar-se pelo pagamento de eventuais obrigações trabalhistas e previdenciárias para com seus empregados, bem como por multas aplicadas por quaisquer autoridades federais, estaduais e municipais, em consequência de fato imputável e relacionado com o objeto contratado;
i) assumir todos e quaisquer ônus referentes a salários, encargos sociais, transportes, alimentação, taxas e contribuições, equipamentos, impostos e demais obrigações legais decorrentes de leis trabalhistas, que digam respeito aos seus empregados, prepostos ou terceirizados, a qualquer título, não tendo os empregados ou prestadores de serviços da CONTRATADA nenhum vínculo contratual ou empregatício com o CONTRATANTE, sendo certo que a inadimplência da CONTRATADA com referência às obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato;
j) assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito;
k) fornecer ao consumidor, quando do pedido de serviços à CONTRATADA, protocolo com os prazos regulamentares relativos aos serviços solicitados, excetuando-se os casos de emergência;
l) manter o registro de reclamações dos consumidores à disposição dos interessados, pelo período de três anos;
m) disponibilizar profissionais devidamente capacitados e identificados para a prestação de serviços;
n) notificar o CONTRATANTE acerca de qualquer ocorrência anormal na prestação de serviço, tanto por parte da CONTRATANTE quanto por parte da CONTRATADA;
o) atender as requisições de fornecimento do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
p) cumprir todos os prazos e as condições estabelecidas neste instrumento;
q) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
r) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1 O prazo de vigência deste contrato é de 60 (sessenta) meses, compreendendo o período de 04/01/2021 a 03/01/2026.
CLÁUSULA NONA - DAS TARIFAS
9.1 A cobrança do serviço de abastecimento de água obedecerá à estrutura tarifária atualizada, homologada pela Agência Reguladora de Águas do Distrito Federal - ADASA, aplicando-se ao CONTRATANTE a tarifa correspondente à categoria em que se enquadrar o imóvel.
9.1.1 O cálculo da cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário será igual a 100% (cem por cento) da cobrança de água, com base no Decreto GDF n. 26.590/2006. O cálculo poderá ser revisto em decorrência de legislação posterior, cabendo à CONTRATADA informar ao CONTRATANTE previamente a alteração ocorrida.
CLÁUSULA DÉCIMA- DOS REAJUSTES E REVISÕES TARIFÁRIAS
10.1 Os reajustes ou revisões das tarifas praticadas pela CONTRATADA serão analisados e homologados pela Agência Reguladora de Águas do Distrito Federal - ADASA, obedecendo a critérios e periodicidade definidos por esta agência reguladora, sem qualquer interferência do CONTRATANTE e independentemente de sua anuência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALOR
11.1 O valor global estimado para a execução dos serviços será de aproximadamente R$ 132.598,19 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezenove centavos).
11.1.1 O valor constante do item 11.1 foi estimado após levantamento da média de gastos mensais do prédio da Gráfica do CONTRATANTE, durante os meses de abril de 2019 a março de 2020. Com esse valor, fez-se uma projeção para o gasto anual em 2021, bem como para os anos subsequentes, acrescendo-se 8% (oito por cento) a cada ano. Assim, após realizar o somatório de todos os anos, obteve- se o valor global estimado da contratação para o período de 60 (sessenta) meses.
11.2 Os cálculos detalhados estão demonstrados no Anexo I deste contrato.
11.3 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
11.4 A Nota de Empenho será emitida tão logo seja liberado no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) o respectivo crédito orçamentário para o exercício de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 As despesas com a execução correrão à conta de recursos orçamentários da União destinados ao CONTRATANTE, consignados no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: 168312, Natureza de Despesa - ND: 33.90.39.44.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FATURAMENTO
13.1 A CONTRATADA emitirá fatura mensal dos serviços objeto deste contrato, com base no consumo apurado e na tarifa atualizada correspondente à classificação e à faixa de consumo do CONTRATANTE.
13.2 Na fatura de água, a CONTRATADA deverá informar o volume de água consumido no mês, o mês de apuração do volume de água faturado, datas de leitura do hidrômetro (mês anterior e atual), o número do hidrômetro e os valores individualizados dos tributos incidentes sobre o consumo de água e sobre o faturamento relativo ao esgotamento sanitário.
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
14.1 O pagamento das faturas mensais será efetuado mediante Ordem Bancária intra-Siafi, em favor da CONTRATADA, até a data de vencimento.
14.2 O não pagamento das faturas até a data de vencimento sujeitará o CONTRATANTE à multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros de mora de até 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no Indicie Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sem prejuízo de outras penalidades previstas em normas legais ou regulamentares.
14.3 O pagamento a cargo do CONTRATANTE, sujeito à perfeita execução contratual, nos termos insertos neste instrumento, será efetuado, em favor da CONTRATADA, com as devidas retenções, sendo certo que se a referida data cair em dia não-útil, o vencimento da fatura ocorrerá no primeiro dia útil subsequente. Não
sendo possível, por qualquer motivo, o pagamento da fatura da forma descrita no item 14.1 (intra-Siaf), sua efetivação poderá se dar através de depósito bancário em favor da CONTRATADA.
14.4 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da fatura, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata a Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso II, neste caso, o prazo para atesto será de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da fatura;
b) 10 (dez) dias úteis contados do atesto, nos demais casos
14.5 As faturas deverão ser emitidas eletronicamente e encaminhadas ao gestor do contrato pelos e-mails: sei- xxxxxx@xxx.xxx.xx e xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx.
14.5.1 No corpo da fatura deverá ser especificado o objeto contratado e o período faturado no formato dia/mês/ano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1 O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações:
a) por solicitação do CONTRATANTE, por escrito;
b) por inadimplência de qualquer das partes, observadas as peculiaridades do tipo de serviço prestado, mediante ofício;
c) nas demais hipóteses dos arts. 77 a 79 da Lei nº. 8.666/93, observadas as peculiaridades do tipo de serviço prestado, mediante ofício.
15.2 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
17.1 Considerando os riscos potenciais ao meio ambiente e a saúde pública, caberá à CONTRATADA observar as políticas socioambientais, principalmente o correto descarte e o gerenciamento adequado de resíduos, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, assumindo o compromisso de cumprir toda a legislação vigente.
17.2 Não obstante, sem prejuízo do indicado neste contrato e no termo de referência, a CONTRATADA deverá ainda:
a) observar a destinação adequada dos resíduos gerados durante suas atividades;
b) respeitar a legislação e as Normas Técnicas brasileiras – NBR publicadas pela ABNT sobre resíduos, bem como as normas do INMETRO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
19.2 Os casos omissos serão resolvidos com base nas normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, especialmente as Leis n. 8.987/1995 e n. 8.078/1990, a Lei Distrital n. 4.285/2008 e a Resolução n. 14/2011 – Adasa.
19.2.1 Subsidiariamente, os casos omissos poderão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
19.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
19.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
19.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverá ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelos e-mails: sei- xxxxxx@xxx.xxx.xx e xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx.
19.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicadas, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Diretor Financeiro e Comercial da CAESB
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Superintendente de Comercialização
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ANEXOS I E II
ao Contrato CJF n. 024/2020, que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL -
CAESB, para prestação de serviços de fornecimento de água potável, recepção e
tratamento de esgoto, de forma contínua, nas dependências do Conselho da Justiça Federal, na unidade de consumo localizada no SAAN, Quadra 1, Lotes 10/70
– Brasília-DF
Anexo I ao Contrato CJF n. 024/2020 - Planilha de custo anual de consumo de água do prédio da Gráfica durante os meses de abril de 2019 a março de 2020 (12 meses)
Mês | Ano | Consumo (mt) | Valor (água + esgoto) |
Abril | 2019 | 73 | R$ 1.759,24 |
Maio | 2019 | 79 | R$ 1.916,66 |
Junho | 2019 | 86 | R$ 2.162,76 |
Julho | 2019 | 95 | R$ 2.400,00 |
Agosto | 2019 | 111 | R$ 2.821,76 |
Setembro | 2019 | 90 | R$ 2.268,20 |
Outubro | 2019 | 70 | R$ 1.741,00 |
Novembro | 2019 | 56 | R$ 1.371,96 |
Dezembro | 2019 | 60 | R$ 1.477,40 |
Janeiro | 2020 | 55 | R$ 1.345,60 |
Fevereiro | 2020 | 46 | R$ 1.108,36 |
Março | 2020 | 74 | R$ 1.846,44 |
Média mensal: | 75 | R$ 1.851,62 | |
Estimativa anual (água + esgoto): | 895 | R$ 22.219,38 |
Anexo II ao Contrato CJF n. 024/2020 - Estimativa de gastos por exercícios e gasto total do Contrato.
Há o acréscimo de 8% (oito por cento) sobre o valor do exercício anterior
Exercício de 2021 a 2025 com acréscimo de 8% sobre o ano anterior ( água + esgoto) | |||
Descrição | Valor (R$) | ||
Durante os meses de abril de 2019 a março de 2020 (12 meses) | R$ 22.219,38 | ||
2021 (12 meses) | R$ 23.996,36 | ||
2022 (12 meses) | R$ 25.196,78 | ||
2023 (12 meses) | R$ 26.456,62 | ||
2024 (12 meses) | R$ 27.779,45 | ||
2025 (12 meses) | R$ 29.168,42 | ||
TOTAL ESTIMADO PARA O CONTRATO | R$ 132.598,19 |
Autenticado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 09/11/2020, às 20:59, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 18/11/2020, às 15:23, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, Secretário-Geral, em 20/11/2020, às 14:58, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0163880 e o código CRC AE9B2410.
Processo nº0002852-21.2020.4.90.8000 SEI nº0163880