AIG SEGUROS S.A.
AIG SEGUROS S.A.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
SEGURO COMPREENSIVO RESIDENCIAL LAR ESPECIAL
PLANO PRINCIPAL GRUPO/RAMO 0114
PROCESSO SUSEP: 15414.002430/2009-18
Novembro/2015
SUMÁRIO
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE 10
7. RESIDÊNCIAS ABRANGIDAS PELO SEGURO 11
9. BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO 14
10. RESIDÊNCIAS NÃO ABRANGIDAS PELO SEGURO 15
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 19
17. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 21
19. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO 22
23. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 24
24. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 26
27. RESCISÃO E CANCELAMENTO 27
33. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 30
CONDIÇÃO ESPECIAL - ALAGAMENTO/INUNDAÇÃO 31
CONDIÇÃO ESPECIAL - BENS DE USO PROFISSIONAL 32
CONDIÇÃO ESPECIAL - CARRO NA GARAGEM 34
CONDIÇÃO ESPECIAL - DANOS ELÉTRICOS 35
CONDIÇÃO ESPECIAL - DESMORONAMENTO 37
CONDIÇÃO ESPECIAL - EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS 38
CONDIÇÃO ESPECIAL - IMPACTO DE VEÍCULOS 40
CONDIÇÃO ESPECIAL - XXXXX E RELÓGIOS EM COFRE 41
CONDIÇÃO ESPECIAL - OBRAS E OBJETOS DE ARTE 43
CONDIÇÃO ESPECIAL - PAISAGISMO/DANOS AO JARDIM 46
CONDIÇÃO ESPECIAL - PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 47
CONDIÇÃO ESPECIAL - QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS 49
CONDIÇÃO ESPECIAL - ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS 50
CONDIÇÃO ESPECIAL - TACOS DE GOLFE 52
CONDIÇÃO ESPECIAL - TUMULTOS E GREVES 53
CONDIÇÃO ESPECIAL - VAZAMENTO DE TUBULAÇÕES 54
CONDIÇÃO ESPECIAL - VENDAVAL/FURACÃO/CICLONE/TORNADO E GRANIZO 55
CONDIÇÃO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 57
CONDIÇÃO ESPECIAL - DANOS MORAIS 60
CONDIÇÃO ESPECIAL - HOLE IN ONE 61
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro enquanto vigente tem por objetivo garantir os prejuízos causados à residência segurada por eventos previstos nos riscos cobertos, respeitando suas importâncias seguradas e limites descritos na apólice e/ou no certificado de seguro, exceto se decorrentes de riscos excluídos.
2. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das condições gerais.
2.1. Aceitação
Ato de aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice.
2.2. Acidente
É todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva um dano.
2.3. Agravação de Risco
São circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independente ou não da vontade do segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou de alteração das condições normais do seguro.
2.4. Apólice
Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Sociedade Seguradora e do Segurado e discriminando as garantias contratadas.
2.5. Ato Doloso
Trata-se de ato fraudulento praticado pelo segurado para obrigar a seguradora a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de seguro. Se caracterizado, cancela automaticamente o seguro, sem direito à restituição do prêmio, impedindo qualquer direito à indenização.
2.6. Aviso de Sinistro
É a comunicação específica de um dano corporal ou material, que o segurado é obrigado a fazer à seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro. A comunicação deve ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro.
2.7. Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado, quando constituído nominalmente na apólice, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
2.8. Boa Fé
É o princípio básico de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
2.9. Construção Superior
É aquela que possui paredes externas inteiramente constituídas por alvenaria, isto é, em cuja construção não sejam empregados outros materiais além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassa, cobertura de material incombustível, sem fiação aparente.
2.10. Construção Mista
Emprego de material combustível, em até 30% (trinta por cento) da composição das paredes e/ou telhados da residência segurável, mas não se limitando a estes exemplos: Madeira, Plástico, Espuma, Isopor e Isopainel. Quando houver cobertura para este tipo de construção, estará descrito no certificado/apólice de seguro.
2.11. Corretor
É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão. O corretor é responsável por dar ciência ao segurado de qualquer informação relativa ao seguro e/ou comunicação efetuada pela seguradora.
2.12. Dano
Prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice.
2.13. Dano Corporal
Trata-se de qualquer dano à capacidade física ou mental (doença, lesão física, invalidez ou morte), inclusive a consequente perda de uso de tal capacidade, excluindo-se dessa definição os danos estéticos.
2.14. Dano Material
É a destruição total ou parcial dos bens segurados.
2.15. Dano Moral
É todo aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar, à vida e imagem, sem que necessariamente haja prejuízo econômico.
Fica a cargo do juiz o processo de reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizada como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
2.16. Desmoronamento
É a queda de paredes ou de elementos estruturais, aqui entendidos como vigas, muros, cercas, portas, portões, janelas, telhados, travejamentos, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes de sua construção, exceto terreno, fundação e/ou alicerces, jardins, árvores e plantações.
2.17. Dolo
Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
2.18. Endosso
É o documento no qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice, negociada entre segurado e seguradora.
2.19. Evento
É toda e qualquer ocorrência passível de ser indenizada pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
2.20. Explosão
Rompimento súbito de aparelho, recipiente ou equipamento, de utilidade reconhecidamente doméstica, ocasionada acidentalmente por uma variação de pressão do seu conteúdo: ar comprimido, vapor, óleo, gás ou substância química.
2.21. Franquia
Entende-se por franquia o valor e/ou percentual definido no contrato de seguro, representando a participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
2.22. Fungo
Todos os tipos ou formas de bolor, mofo ou qualquer substância, gás ou vapor liberado por micro-organismos denominados “fungos”.
2.23. Furto Qualificado
Furto Qualificado: conforme definição do artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal, trata- se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas.
2.24. Furto Simples
É a subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem emprego de violência e sem vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência.
2.25. Imóvel Edificação destinada à habitação, ocupada por um único indivíduo ou por uma só família, podendo ser tipo casa (edificação unifamiliar) ou apartamento (unidade autônoma, integrante de uma edificação bifamiliar ou multifamiliar), incluindo todas as instalações fixas que façam parte integrante de suas construções (água, eletricidade, telefone, gás, hidráulicas, refrigeração, calefação e energia solar), exceto fundações, alicerces e o terreno. Sendo tipo casa, também, integrarão: a) edificação das dependências anexas: área de serviços domésticos, área de lazer, casa do caseiro, casa de hóspedes e garagem; |
b) conteúdo: móveis, aparelhos, equipamentos e objetos de uso exclusivo pessoal e doméstico. c) endereço: denominação do logradouro público, e respectiva identificação numérica, complemento, bairro, cidade, UF e CEP; e d) residência habitual: domicílio permanente. |
2.26. Imóvel Desocupado
Não habitado, podendo o imóvel estar vazio ou mobiliado.
2.27. Indenização
É o valor a ser pago pela seguradora em caso de sinistro coberto e corresponde aos prejuízos cobertos menos a franquia, quando esta for exigível.
2.28. Limite Máximo de Responsabilidade
É o valor máximo a ser pago pela seguradora com base nesta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou mais garantias contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice.
2.29. Limite Máximo de Indenização por Garantia Contratada
É o valor máximo a ser pago pela seguradora, resultante de um determinado evento ou série de eventos ocorridos durante a vigência desta apólice e garantidos pela garantia contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice.
2.30. Local de Risco
Será o conjunto de dependências situadas em um mesmo terreno, discriminado na apólice ou no certificado e que componham uma única residência. Para efeitos deste Seguro são considerados Locais de Risco distintos as residências que sejam individualizadas, ainda que situadas no mesmo terreno.
2.31. Lock-out
Paralisação dos serviços ou das atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
2.32. Prejuízos
A perda econômica e/ou financeira, inclusive lucros cessantes, consequentes diretamente de danos corporais ou danos materiais sofridos pelo terceiro reclamante.
2.33. Prêmio
É o preço do seguro, ou seja, é o valor que o segurado paga à seguradora, para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2.34. Proponente
É a pessoa física que propõe sua adesão ao seguro e que passará à condição de segurado somente após a sua aceitação formal pela seguradora.
2.35. Proposta de Seguro
É o documento no qual o segurado ou o seu corretor de seguros define as condições de contratação da apólice e manifesta pleno conhecimento e entendimentos de suas condições.
2.36. Pró-Rata
É o método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano.
2.37. Regulação de Sinistro
Trata-se do processo de avaliação das causas, das consequências, das circunstâncias e da apuração dos prejuízos devidos ao segurado ou ao beneficiário e do direito deste à indenização.
2.38. Reintegração
É a recomposição do valor do seguro, após uma eventual indenização, nas garantias em que este tipo de operação seja permitido.
2.39. Risco
É a possibilidade de um acontecimento acidental ou inesperado, causador de dano material e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção.
2.40. Residência habitual
Local onde o segurado e seus familiares (cônjuge, filhos e dependentes) se estabelecem com intenção definitiva, ou seja, de uso diário.
2.41. Residência de veraneio
Moradia de ocupação eventual, utilizada pelo Segurado para lazer e descanso, durante os períodos de férias e/ou finais de semana, feriados e horas vagas.
2.42. Riscos Cobertos
Referem-se aos danos garantidos pelas coberturas contratadas e especificadas na apólice ou no certificado de seguro.
2.43. Roubo
Conforme definição no artigo 157 do Código Penal e seus incisos, trata-se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
2.44. Salvados
São os restos de bens materiais atingidos por um sinistro que tenham sido indenizados e que possuam valor comercial.
2.45. Saque
É o depredamento e a pilhagem de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas ou por um bando, organizado ou não.
2.46. Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
2.47. Seguradora
É a companhia de seguros, devidamente constituída e autorizada a funcionar no País.
2.48. Sinistro
É a ocorrência de acontecimento previsto pelo contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que cause prejuízo pecuniário ao segurado.
2.49. Sub-Rogação
É a prerrogativa, conferida por Lei à seguradora, de assumir os direitos do segurado ante terceiros responsáveis por prejuízos indenizados.
2.50. Terceiros
Qualquer Pessoa Física ou Jurídica, exceto o segurado, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente; o sócio, o diretor ou o administrador da empresa segurada ou a Pessoa Física ou Jurídica controlada ou
controladora da empresa segurada, bem como os seus sócios, diretores ou administradores.
2.51. Valor Atual
É o custo de reposição do bem ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
2.52. Valor de Novo
É o preço da construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
2.53. Vendaval
É o vento com velocidade superior a 54 km/h.
2.54. Vigência
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
2.55. Vistoria
É a inspeção feita por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser segurado.
3. FORMA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE
SEGURO A 1º RISCO ABSOLUTO - A seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos por esta apólice até o Limite Máximo de Indenização (LMI), sem aplicação de proporcionalidade (rateio).
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Este seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional.
5. LOCAL EM RISCO
Será o logradouro completo especificado na apólice e/ou no certificado de seguro, sendo que para cada residência deverá ser contratata uma apólice e/ou no certificado.
Havendo mais de uma residência no mesmo terreno ou edificio/prédio, o presente seguro garantirá exclusivamente a residência que estiver especificada na(o) apólice/certificado com seu devido complemento, se for o caso.
6. BENS COBERTOS
São considerados bens cobertos o Imóvel, Dependências e seus Contéudos, desde que cada um deles se enquadre nas defições abaixo:
6.1. Imóvel constituído integralmente em alvenaria, composto de telhas de material incombustível, incluindo muros, cercas, portas, portões, janelas, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes de sua construção, exceto terreno, fundações e alicerces.
6.1.1. Dependênciais: lavanderias, churrasqueiras, saunas, vestiários, quarto de hóspedes, piscinas e respectivas casas de máquinas, despensas, garagens e áreas de serviço doméstico, desde que todas as dependências listadas sejam construídas integralmente em alvenaria.
6.1.2. Para chácaras, sítios e fazendas, serão considerados, bens cobertos além das dependências citadas acima, as seguintes benfeitorias construídas integralmente em alvenaria: galinheiro, estábulo, galpão/garagem de máquinas, pocilga, currais e celeiros, desde que não sejam destinados a atividades comerciais.
6.2. Conteúdo: móveis, aparelhos, equipamentos e objetos de uso doméstico, bens de usos pessoal, observados as exclusões e os sub-limites especificados na apólice e/ou no certificado de seguro.
7. RESIDÊNCIAS ABRANGIDAS PELO SEGURO
7.1. Residência Habitual: local onde o segurado e seus familiares (cônjuge, filhos e dependentes) se estabelecem com intenção definitiva, ou seja, de uso diário.
7.1.1. Em caso de desabitação temporária do imóvel, não haverá interrupção das coberturas contratadas, desde que, não decorra de trabalhos de construção, demolição/reconstrução ou reforma e que cada período não ultrapasse 30 (trinta) dias consecutivos, não sendo considerados os períodos de habitação eventual, prestação de serviços de limpeza, manutenção em geral, vigilância, zeladoria. Se porventura o imóvel ficar desabitado por período superior a 30 (trinta) dias, o Segurado deverá comunicar, previamemente por escrito, tal fato à Seguradora.
7.2. Residência de Veraneio: moradia de ocupação eventual, utilizada pelo Segurado para lazer e descanso, durante os períodos de férias e/ou finais de semana, feriados e horas vagas.
8. RISCOS EXCLUÍDOS
8.1. Lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de riscos cobertos.
8.2. Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro.
8.3. Atos de hostilidade ou de guerra declarada ou não, de treinamento militar, operações bélicas, de revoltas populares, greves, comoção social, tumultos, arruaças, lock-out, sabotagem, vandalismo, terrorismo, sedição, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização, cujas
atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
8.4. Dano, responsabilidade ou despesa causada atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou a operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico.
8.5. Radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear.
8.6. Eventos decorrentes de fenômenos da natureza e/ou de caráter extraordinário, tais como: inundações, enchentes, terremotos, furacões, ciclones, erupções vulcânicas, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, alagamento, maresia, ressacas e/ou aumento do volume de rios, lagos, aguaceiros, canais e outros fenômenos ou convulsões da natureza que não estejam previstas como riscos cobertos pelas garantias contratadas na apólice e ou no certificado de seguro.
8.7. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais.
8.8. Ato proposital, ação ou omissão do Segurado, seu cônjuge, ou companheiro, filhos, parentes, empregados, beneficiário, seu representante, ou de quem em proveito deles atuar.
8.9. Danos morais e danos estéticos.
8.10. Quaisquer tipos de danos ocasionados pelo exercício das atividades profissionais do segurado, seu cônjuge, filhos ou por quaisquer pessoas que com ele residam.
8.11. Explosão provocada pelo armazenamento e/ou manipulação de pólvora, por fogos de artifícios e quaisquer tipos de explosivos.
8.12. Perda de dados, informações ou softwares de qualquer natureza.
8.13. Poluição, intoxicação, contaminação, vazamentos e suas consequências.
8.14. Despesas com a recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas ou com gravações e inscrições, inclusive em vidros.
8.15. Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos, ou no caso de condomínio, do administrador legal, quando o imóvel segurado pertencer a edifício em condomínio.
8.16. Danos nas redes hidráulicas, elétricas ou telhados cuja construção não esteja em conformidade com as especificações e as normas técnicas regulamentares da construção civil estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
8.17. Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo.
8.18. Danos decorrentes de obras, reformas, construção ou reconstrução.
8.19. SALVO quando contratadas as respectivas coberturas opcionais, NÃO estarão cobertos os prejuízos decorrentes de:
8.19.1. Alagamento, inundação, enxentes, vazamento de água, esgoto, entupimento/rompimento de calhas, canos, ralos e saídas de água ou outros dejetos.
8.19.2. Bens de uso profissional.
8.19.3. Carro na Garagem.
8.19.4. Danos Elétricos.
8.19.5. Danos Morais.
8.19.6. Desmoronamento do imóvel ou deslizamento de terra, infiltração de qualquer causa (inclusive problemas hidráulicos), rompimento de tubulações (inclusive de terceiros) e similares.
8.19.7. Equipamentos Esportivos.
8.19.8. Hole in one.
8.19.9. Impacto de Veículo.
8.19.10. Jóias e Relógios em cofre no interior da residência.
8.19.11. Obras de Arte.
8.19.12. Paisagismo, danos ao jardim.
8.19.13. Perda e/ou Pagamento de Aluguel.
8.19.14. Responsabilidade Civil Familiar.
8.19.15. Roubo/Furto de Bens.
8.19.16. Tacos de Golfe.
8.19.17. Tumultos e Greves.
8.19.18. Vazamento em Tubulações.
8.19.19. Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
9. BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO
9.1. Bicicletas, veículos, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, bem como seus conteúdos, peças ou acessórios.
9.2. Projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor.
9.3. Jóias em geral, artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, peles, raridades, objetos de valor estimativo, antiguidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou preciosos.
9.4. Bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto os bens arrendados e/ou alugados pelos mesmos e desde que o Segurado esteja na posse direta do imóvel objeto do seguro.
9.5. Comestíveis, bebidas, produtos derivados de tabaco, remédios, perfumes, cosméticos e semelhantes.
9.6. Animais de qualquer espécie.
9.7. Jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação.
9.8. Quaisquer tipos de bens e/ou equipamentos e acessórios de uso profissional.
9.9. Quaisquer tipos de mercadorias destinadas à venda.
9.10. Bens fora de uso e/ou sucatas.
9.11. Bens fora do local de risco ou em locais abertos/semi-abertos.
9.12. Equipamentos de telefonia-RuralCel, Rádio Monocanal Telefônico, bem como seus acessórios e instalações.
9.13. Dependências não construídas integralmente em alvenaria (quiosques, barracões, coberturas de sapé e semelhantes), bem como seus respectivos conteúdos.
9.14. Armas de fogo e munições.
9.15. Bens pertencentes a funcionários do Segurado.
9.16. Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado e inceneradores de lixo, para-raios, central telefônica, quadro de linha telefônica e motogeradores, quando o imóvel segurado se enquadrar como unidade autonoma de edifício em condomínio.
9.17. Computadores portáteis, seus acessórios e periféricos, equipamentos e acessórios de telefonia móvel, transmissores portáteis em geral e similares. Para efeitos deste Seguro, entende-se por computadores portáteis: “notebooks”; “laptops” e computadores de mão “smartphones”.
10. RESIDÊNCIAS NÃO ABRANGIDAS PELO SEGURO
10.1. Alojamentos, pensões, repúblicas, cortiços, asilos, congregações, moradias coletivas ou partilhadas por diversas pessoas sem vínculo familiar.
10.2. Imóveis desocupados.
10.3. Imóveis contruídos integralmente ou parcialmente em vinilona, lona e similares.
10.4. Imóveis contruídos integralmente em madeira, plástico e seus derivados, ou de qualquer outro tipo de material combustível.
10.5. Containers, trailers, motor home, tendas, barracas, choupanas, quiósques, bem como quaisquer tipos de moradias de estruturas próvisórias utilizadas em acampamentos e/ou acentamentos.
10.6. Residências sob interdição e/ou embargados pelas autoridades competentes.
10.7. Imóvel que não esteja sendo utilizado para fim exclusivamente residencial, bem como seu conteúdo e mercadorias destinadas à venda, mesmo que no imóvel funcione atividade comercial informal. É permitida, porém, a contratação do seguro para uma residência instalada no mesmo terreno de um imóvel não residencial, desde que se trate de construções distintas.
10.8. Imóvel tombado pelo patrimônio municipal, estadual, federal ou mundial.
10.9. Residência de veraneio localizada em zona rural fora de condomínio fechado, sem controle de acesso 24 horas sete dias por semana.
10.10.Imóveis em construção, reconstrução/demolição ou reforma (quando esta reforma obrigar o Segurado a desocupar temporariamente o imóvel e/ou haja comprometimento da segurança).
10.11.Qualquer imóvel cuja ocupação não seja destinada exclusivamente à moradia habitual ou de veraneio.
11. COBERTURAS
11.1. Coberturas Básicas
Esta cobertura é de contratação obrigatória e garante até o Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice ou no certificado de seguro, os danos materiais causados aos bens segurados em decorrência de:
11.1.1. Incêndio de qualquer causa ou natureza onde quer que tenha se originado.
11.1.2. Queda de raio dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens Segurados e desde que haja vestígios inequívocos da ocorrência.
11.1.3. Explosão de qualquer aparelho ou substância, inclusive de gás normalmente empregado em aparelhos de uso doméstico, bem como qualquer explosão de origem externa;
11.1.4. Queda de aeronave ou qualquer outro engenho aéreo ou espacial.
11.1.5. Fumaça, desde que esta seja exclusivamente proveniente do desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte, da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no edifício Segurado, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
11.1.6. Exclusões Específicas:
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura Básica:
11.1.6.1. Quaisquer tipos de danos causados em consequência de queda de raio fora da área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados.
11.1.6.2. Despesas com a recomposição de documentos.
11.2. Coberturas Opcionais:
Mediante a contratação da cobertura Básica descrita no item 11.1, as coberturas abaixo relacionadas poderão ser contratadas de forma opcional e isoladas, de acordo com as Condições Especiais de cada uma delas, as quais são complementares às Condições Gerais.
11.2.1. Alagamento/Inundação.
11.2.2. Bens de Uso Profissional.
11.2.3. Carro na Garagem.
11.2.4. Danos Elétricos.
11.2.5. Desmoronamento.
11.2.6. Equipamentos Esportivos.
11.2.7. Impacto de Veículos.
11.2.8. Jóias e Relógios em cofre.
11.2.9. Obras e Objetos de Arte.
11.2.10. Paisagismo/Danos ao Jardim.
11.2.11. Perda ou Pagamento de Aluguel.
11.2.12. Quebra de Vidros, Espelhos, Mármores e Granitos
11.2.13. Roubo ou Furto Qualificado de Bens.
11.2.14. Tacos de Golfe.
11.2.15. Tumultos e Greves.
11.2.16. Vazamento de Tubulações.
11.2.17. Vendaval/Furacão/Ciclone/Tornado e Granizo.
11.2.18. Responsabilidade Civil Familiar.
11.2.19. Danos Morais.
11.2.20. Hole in one.
12. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no Exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade Seguradora.
13. ACEITAÇÃO DO SEGURO
13.1. A contratação/alteração do contrato somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco. Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
13.2. A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
13.3. A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita uma vez para seguros contratados por pessoas físicas ou mais de uma vez para seguros contratados por pessoas jurídicas, durante o prazo previsto (15 dias) para aceitação.
13.4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
13.5. Se não houver aceitação da proposta de seguro, nem da solicitação de modificação do risco, a Seguradora formalizará a não aceitação da proposta por meio de uma carta, justificando o motivo da não aceitação.
13.6. As apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas.
13.7. Não havendo pagamento de prêmio, quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
13.8. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
13.9. Em caso de recusa da proposta, dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
13.10.O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
13.11.A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
14. VIGÊNCIA
O início de vigência das coberturas deste Seguro terá início e término às 24hs (vinte e quatro) horas das datas estabelecidas na apólice ou no certificado Seguro.
15. RENOVAÇÃO
15.1. A renovação deste seguro poderá ser automática e somente ocorrerá uma vez. Para as renovações efetivadas, a cobrança relativa ao prêmio do seguro será oferecida na mesma forma de pagamento indicada na contratação do seguro no ano anterior e poderá sofrer alterações, caso haja alteração de dados ou de análise de perfil.
15.2. A Seguradora poderá enviar proposta ao Segurado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as condições para renovação, considerando os dados e as informações da apólice anterior, que deverá ser aceita, alterada ou recusada pelo Segurado ou pelo seu corretor.
15.3. O simples não pagamento do prêmio nas condições constantes da proposta enviada pela Seguradora significará a desistência do Segurado em renovar automaticamente o seguro. Caso o Segurado não receba o comunicado de término de vigência e/ou a proposta de contratação simplificada para um novo período, deverá comunicar o fato à Seguradora.
15.4. Para renovar o seu seguro, o Segurado poderá enviar nova proposta à Seguradora, pelo seu corretor ou seu representante, até o término da vigência da apólice. Ultrapassado esse prazo, a aceitação da renovação estará sujeita à realização de vistoria prévia para nova análise do risco.
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
16.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valor das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
16.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso II deste artigo.
III) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV) Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V) Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
16.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação da sociedade seguradora na indenização paga.
16.6. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
17. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
17.1. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
18. PAGAMENTO DO PRÊMIO
18.1. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de f racionamento. Deve ser garantida ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente proporcionalidade dos juros pactuados.
18.2. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de curto prazo (não caberá para seguro pago mensalmente). Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
18.3. É obrigação da sociedade seguradora informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
18.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
18.5. Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a seguradora deve definir os procedimentos, podendo: cancelar o contrato de pleno direito, se houver previsão expressa; ou informar, obrigatoriamente e em destaque, o critério que será adotado para suspensão, restabelecimento e cancelamento da cobertura, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de suspensão.
18.6. Tabela de Prazo Curto:
Prazo em Dias | % do Prêmio | Prazo em Dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
18.7. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
18.8. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
18.9. A data limite para o pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
00.00.Xx o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
00.00.Xx o prêmio for pago por averbação, o não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
19. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
19.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e os juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
19.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
19.3. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
19.4. Para efeito do item anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
• Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
• Para o seguro rural, na modalidade agrícola, a data de término da colheita.
19.5. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
20. INDENIZAÇÃO
20.1. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
20.2. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
20.3. Poderá ser oferecida cobertura específica, desde que solicitado formalmente pelo segurado, exclusivamente para cobrir as despesas de salvamento e os valores
referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
20.4. Na ausência da cobertura específica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
21. FRANQUIA
Este seguro poderá prever franquia, a ser definida na apólice ou no certificado de seguro, que poderá ser um percentual a ser aplicado sobre o prejuízo indenizável, ou um valor a ser pago em espécie, ou ainda, uma combinação entre eles em cada sinistro.
22. CARÊNCIA
Este Seguro poderá prever carência de até 90 (noventa) dias, que consiste no período de dias contados a partir da data de início de vigência do seguro, em que o Segurado não terá direito à indenização em caso de evento coberto.
O período de carência será indicado no Certificado de Seguro.
23. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
23.1. Em caso de sinistro, o Segurado deverá entrar imediatamente em contato com a Seguradora através da Central de Atendimento, conforme número descrito na apólice ou no certificado de Seguro, fornecendo, na ocasião, as seguintes informações:
a) Nome Completo/CPF/RG/comprovante de endereço completo do titular do seguro;
b) Número da apólice de seguro ou de certificado;
c) Causa do sinistro (ex.: Incêndio);
d) Estimativa dos prejuízos;
e) Data e hora do sinistro;
f) Existência de outros seguros sobre os mesmos bens segurados;
g) Comprovação de preexistência do bem através de Nota Fiscal ou declaração de compra.
23.2. O Segurado deverá comunicar o fato imediatamente ao Corpo de Bombeiros (se for incêndio) e à Polícia (quando cabível).
23.3. O Segurado deverá:
a) Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras para a plena elucidação do fato;
b) Facultar ao segurador o acesso ao local do risco para realização de vistoria presencial no imóvel segurada, para avaliar e confirmar os dados ocosionados pelos riscos cobertios.
c) Prestar toda colaboração que lhe for solicitada, inclusive fornecendo atestados e certidões de autoridades competentes, resultados de inquéritos ou processos
instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, quando o sinistro estiver devidamente coberto;
d) O Segurado deverá providenciar a relação de todos os bens sinistrados, discriminando quantidades, tipo, marca modelo e valor estimado de reposição dos prejuízos.
e) Obter autorização prévia da Seguradora: antes de reparar os danos causados ao imóvel e/ou ao conteúdo; efetuar pagamentos de indenização a terceiros por conta do seguro; se desfazer dos salvados ou eliminar vestígios do sinistro.
23.4. A solicitação de documentos para análise do sinistro não implica o pagamento da indenização.
23.5. Não providenciar consertos nem repor os bens danificados, até que a vistoria seja realizada. Caso alguma providência nesse sentido seja indispensável, o Segurado deverá, antes de tomá-la, pedir autorização expressa da Xxxxxxxxxx.
23.6. O prazo para a liquidação dos sinistros será limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no próximo item.
23.7. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
23.8. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
23.9. O contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
23.10.A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
00.00.Xx caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
23.12.O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
23.13.O contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
23.14.Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento, em razão de dúvida fundada e justificável.
24. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
24.1. Se, durante a vigência deste seguro, ocorrer um ou mais sinistros pelos quais esta Seguradora seja responsável, o limite máximo de indenização referente aos bens danificados relativo a cada cobertura ficará reduzido da importância correspondente à indenização paga ou pendente de pagamento, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
24.2. Em caso de sinistro, não haverá a reintegração do Limite Máximo de Indenização, sendo assim, quando o valor de indenização de um ou mais sinistros atingir o Limite Máximo de Indenização, o seguro será cancelado.
25. PERDA DE DIREITOS
25.1. O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
25.2. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
25.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
25.4. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
25.5. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
25.6. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
25.7. A sociedade seguradora, desde que o faça, nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
25.8. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
25.9. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
25.10.Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
26. FORO:
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
27. RESCISÃO E CANCELAMENTO
27.1. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
27.2. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
27.3. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, encontrada no Art. 46 da Circular SUSEP N° 256/2004.
27.4. Para prazos não previstos na tabela constante da alínea “b” do Art. 46 da Circular SUSEP N° 256/2004 deve ser informado que será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
28. BENEFICIÁRIO
Sempre que for necessário e a qualquer tempo durante a vigência da apólice de seguro, o segurado poderá nomear beneficiários, mediante solicitação formal à Seguradora.
29. SUB-ROGAÇÃO
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
30. SALVADOS
30.1. Ocorrido um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e minorar os prejuízos.
30.2. Esta Seguradora poderá providenciar, de comum acordo com o Segurado, o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
30.3. No caso de a Seguradora fazer uso da opção de tomar posse de todo ou parte dos salvados, fica garantido ao Segurado o direito de remover os seus emblemas, garantias, números de série, nomes e qualquer outra evidência de seus interesses, neles ou em relação a eles.
31. ESTIPULANTE
Para os seguros contratados com intermediação do Estipulande, o referido se obriga a:
31.1. Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
31.2. Manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
31.3. Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
31.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade.
31.5. Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
31.6. Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração.
31.7. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e nas comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado.
31.8. Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
31.9. Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros.
31.10.Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
31.11.Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
31.12.Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
00.00.Xx hipotese de contrataçã de seguros contributários, não havendo o repasse de prêmio à Seguradora, o seguro poderá ser cancelado mediante notificação aos segurados.
31.14.É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
31.14.1. Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora.
31.14.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
31.14.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado.
31.14.4. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
00.00.Xx hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, constarão das propostas e dos certificados de seguros individuais o percentual e o valor relativos à referida remuneração, bem como quaisquer alterações monetárias destes valores.
31.16.Sempre que solicitado pelo segurado, a Seguradora prestará informações relativas à adimplência do Estipulante e Sub-estipulante.
31.17.Havendo necessidade de alterações na apólice vigente, e estas implicarem algum tipo de ônus aos segurados, as referidas alterações somente serão concretizadas após a prêvia anuência de no mínimo três quartos do grupo segurado.
32. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, ocorrerá a prescrição.
33. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização (LMI) fixado nesta apólice ou no certificado de seguro, para cada uma das garantias contratadas, representa o Limite Máximo de Responsabilidade (LMR) pagável por conta dos prejuízos devidamente comprovados e decorrentes de um ou mais sinistros ocorridos na vigência do presente contrato.
CONDIÇÃO ESPECIAL - ALAGAMENTO/INUNDAÇÃO
1.1. Quando contratada, a presente cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização constante na apólice ou no certificado de seguro, os danos materiais diretamente causados aos bens segurados por:
a) Entrada de água na residência segurada proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, enchentes, seja ou não consequentes da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares;
b) Água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao imóvel segurado, nem ao edifício do qual faça parte integrante;
c) Aumento de volume de águas de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios.
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Alagamento e Inundação:
2.1. Danos causados por água de chuva quando penetradas diretamente no interior do imóvel segurado através de portas, janelas, claraboias, respiradores, ar condicionado ou ventiladores abertos ou defeituosos.
2.2. Danos causados por água de torneira ou registros, ainda que deixados abertos indevidamente.
2.3. Xxxxxxxx, ressaca, maresia e umidade.
2.4. Infiltrações de água ou quaisquer substâncias líquidas, através de pisos, paredes e tetos.
2.5. Bens ao ar livre ou em edificações abertas e semiabertas.
2.6. Água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiro automático (sprinklers) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÃO ESPECIAL - BENS DE USO PROFISSIONAL
1.1. Quando contratada a presente cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização, os danos materiais causados aos equipamentos, móveis e utensílios de uso profissional existentes no imóvel segurado, de acordo com os riscos cobertos pelas coberturas contratadas na apólice ou no certificado de seguro.
1.2. Em caso de Roubo ou Furto Qualificado somente estarão amparados de cobertura, os equipamentos esportivos que estiverem relacionados no Boletim de Ocorrência Policial.
Em caso de eventual sinistro, no qual os prejuízos indenizáveis por ventura superem o Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura de Bens de Uso Profissional, o excedente não será indenizado por outra cobertura contratada, ainda que esta garanta os mesmos riscos cobertos.
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Bens de Uso Profissional:
3.1. Qualquer tipo de dano não amparado de garantia pelas coberturas contratadas e especificadas na apólice ou no certificado de seguro.
3.2. Mercadorias e matérias-primas de quaisquer espécies;
3.3. Bens recebidos em depósito ou garantia;
3.4. Qualquer tipo de danos ocorridos aos bens fora do local em risco especificado na apólice ou no certificado de seguro.
3.5. Danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação ou fadiga.
3.6. Subtração ou furto de qualquer espécie praticado por funcionários ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros.
3.7. Desgate natural de peças de reposição.
3.8. Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão de obra.
3.9. Infedelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por dirigentes, funcionários ou prepostos em conjunto ou não com terceiros.
3.10. Xxxxxxxxxxxx ou defeitos estéticos.
3.11. Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendado pelo fabricante.
3.12. Despesas fixas e/ou lucros cessantes em decorrência dos eventos cobertos.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÃO ESPECIAL - CARRO NA GARAGEM
1.1. Quando contratada, a presente cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização constante na apólice ou no certificado de seguro, os danos causados ao veículo automotor ou motocicleta pertencente ao segurado, seu conjugê filhos e/ou dependentes, desde que, estes residam na residência segurada
1.2. A presente cobertura garante de acordo com os riscos cobertos pelas coberturas contratadas na apólice ou no certificado de seguro, os danos materiais causados ao veículo ou moticicleta, desde que, o(s) veículo(s) esteja(m) dentro de garagem e/ou da área do imóvel segurado.
1.3. O valor da indenização dos veículos será o valor de mercado limitado ao Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado para a respectiva garantia.
Em caso de eventual sinistro, no qual os prejuízos indenizáveis por ventura superem o Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura de Carro na Garagem, o excedente não será indenizado por outra cobertura contratada, ainda que esta garanta os mesmos riscos cobertos.
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Carro na Garagem:
3.1. Prejuízos causados a veículos não decorrentes das coberturas contratadas na apólice ou no certificado.
3.2. Veículos não pertencentes a pessoas que residam no imóvel segurado.
3.3. Veículos que possuam seguro específico (seguro de automóvel), mesmo que os prejuízos não atinjam a franquia deste seguro.
3.4. Danos decorrentes de impacto de veículo do segurado ou de pessoa que residam no imóvel.
3.5. Danos decorrentes de incêndio originado no veículo pertencente ao Segurado ou a pessoas que residam no imóvel.
3.6. Roubo ou furto de qualquer tipo, ainda que a cobertura de Roubo e Furto de Bens seja contratada para a residência segurada.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Danos Elétricos:
2.1. Por sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superem as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas.
2.2. Por manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante.
2.3. Por desgaste pelo: uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, umidade, maresia, mofo, e ferrugem, oscilação, incrustação e fadiga.
2.4. Por deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação/ montagem/ teste e negligência.
2.5. Por desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos.
2.6. Por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do segurado ou de seus representantes legais, independentemente de serem ou não do conhecimento desta Seguradora.
2.7. Danos causados a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, fios e condutores elétricos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas.
2.8. Danos causados em rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes de bens, equipamentos ou aparelhos não suscetíveis a danos elétricos, assim como, a mão de obra aplicada na reposição dos componentes, mesmo que em consequência de evento coberto.
2.9. Danos mecânicos, ainda que em decorrência de danos elétricos.
2.10. Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida.
alterados pela presente cláusula.
1.1. Quando contratada, a presente cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização constante na apólice ou no certificado de seguro os danos materiais causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel descrito na apólice, decorrente de qualquer causa, exceto as constantes nos riscos excluídos das condições gerais e exclusões específicas desta cobertura.
1.2. Para fins deste seguro, considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto). Não será considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
1.3. Estarão também amaparados pela presente cobertura os custos de proteção dos bens segurados diante da iminência de desmoronamento, desde que, devidamente caractarizado por laudo técnico de perito especializado.
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Desmoronamento:
2.1. Desmoronamento ou desabemento de acabamentos, revestimentos, artigos de decoração efeitos artísticos e esculturas.
2.2. Fundações, alicerces e terreno.
2.3. Falha de construção, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio, danos pré-existentes, trincas/rachaduras e má conservação do imóvel segurado.
2.4. Alagamento, ressaca, ou aumento do volume de rios, canais e similares.
2.5. Impacto de veículos terrestres, queda de aeronave ou qualquer engenho aéreo ou espacial.
2.6. Roubo ou furto ocorrido, durante ou depois de quaisquer eventos cobertos.
2.7. Desmoronamento provocado por reforma, construção ou reconstrução no imóvel segurado.
2.8. Incêndio, queda de raio e explosão.
2.9. Muros de contenção de rios, lagos, lagoa, barragens e represas.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
1.1. Quando contratada, a presente cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização, os danos materiais causados aos equipamentos esportivos e seus respectivos acessórios, existentes no imóvel segurado, de acordo com os riscos cobertos pelas coberturas contratadas na apólice ou no certificado de seguro.
1.2. Em caso de Roubo ou Furto Qualificado somente estarão amparados de cobertura, os equipamentos esportivos que estiverem relacionados no Boletim de Ocorrência Policial.
Em caso de eventual sinistro, no qual os prejuízos indenizáveis por ventura superem o Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura de Equipamentos Esportivos, o exedente não será indenizado por outra cobertura contratada, ainda que esta garanta os mesmos riscos cobertos.
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Equipamentos Esportivos:
3.1. Qualquer tipo de dano não amparado de garantia pelas coberturas contratadas e especificadas na apólice ou no certificado de seguro.
3.2. Bens recebidos em depósito ou garantia;
3.3. Qualquer tipo de danos ocorridos aos equipamentos esportivos, bem como a seus acessórios fora do local em risco especificado na apólice ou no certificado de seguro.
3.4. Danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação ou fadiga.
3.5. Subtração ou furto de qualquer espécie praticado por funcionários ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros.
3.6. Desgate natural de peças de reposição.
3.7. Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão de obra.
3.8. Infidelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por funcionários ou prepostos em conjunto ou não com terceiros.
3.9. Xxxxxxxxxxxx ou defeitos estéticos.
3.10. Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendado pelo fabricante.
3.11. Acessórios de uso pessoal, não acoplados ao objeto segurado.
arranhadura.
3.13. Veículos, aeronaves ou embarcações motorizados.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Impacto de Veículos Terrestes:
2.1. Bens ao ar livre, exceto aqueles incorporados ao imóvel, desde que, devidamente fixados.
2.2. Danos causados por veículos conduzidos por empregados (de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho) do segurado.
2.3. Danos causados aos próprios veículos.
2.4. Danos de qualquer natureza causados às pessoas envolvidas no sinistro.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
Quando contratada, a presente cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização, os danos materiais causados às jóias e aos relógios pertencentes ao segurado, seu cônjuge ou filhos, que estiverem dentro da residência segurada e devidamente relacionados na apólice ou no certificado de seguro, de acordo com os riscos cobertos pelas coberturas contratadas.
Em caso de enventual sinistro, no qual os prejuízos indenizáveis por ventura superem o Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura de Jóias e Relógios em Cofre, o exedente não será indenizado por outra cobertura contratada, ainda que esta garanta os mesmos riscos cobertos.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
As jóias e os relógios somente estarão cobertos, se o segurado cumprir as seguintes obrigações:
3.1. Guardar em cofre fechado com chave e/ou segredo, engastado em paredes ou, quando solto com o peso mínimo de 80 Kg, as jóias e relógios quando não estiverem em uso.
3.2. Manter em perfeito estado de funcionamento as fechaduras, os trincos, os alarmes e os demais dispositivos de segurança das portas, janelas, aberturas e similares.
3.3. Manter e disponibilizar à Seguradora, em caso de eventual sinistro, relação detalhada das jóias e dos relógios com informações da marca, modelo, série, data e local de aquisição.
3.4. Para os bens que não possuirem Nota Fiscal, o segurado deverá manter e disponibilizar à Seguradora, em caso de eventual sinistro, relatório fotográfico e avaliação de perito ou fabricante, com detalhamento da peça e seu respectivo valor de mercado.
3.5. Em caso de Roubo ou Furto Qualificado somente estarão amparados de cobertura, as jóias e os relógios que estiverem relacionados no Boletim de Ocorrência Policial.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Jóais e de Relógios em Cofre:
4.1. Qualquer tipo de dano ou prejuízo ocorrido às jóias e aos relógios fora da residência segurada.
4.2. Extorsão de acordo com o “artigo 158 do Código Penal”, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidas conforme “artigos 159 e 160 do Código Penal”.
4.3. Desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio.
4.4. Roubo ou furto, cometidos em razão da ocorrência de incêndio, raio, explosão, tumultos, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos.
4.5. Xxxxx e relógios que não pertençam ao próprio segurado, seus descendentes ou cônjuge.
4.6. Perdas e danos decorrentes de uso habitual, desgaste, depreciação gradual e deterioração, processo de limpeza, reparo ou restauração, ação de luz, variação atmosférica, umidade ou chuva, animais daninhos, ou de qualquer outra causa que produza deterioração.
4.7. Quaisquer prejuízos decorrentes do não atendimento das obrigações do segurado, definidas no item 3 desta Condição Especial.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos no item 23 das Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento da cobertura de Jóias e de Relógios em cofre.
a) Documento oficial da empresa de monitoramento, confirmando o acionamento do sistema de segurança, em caso de evento coberto, quando a residência segurada dispor deste tipo de proteção;
b) Nota Fiscal, Manual do Fabricante e demais documentos que comprovem a existência do bem, antes da ocorrência do sinistro.
CONDIÇÃO ESPECIAL - OBRAS E OBJETOS DE ARTE
1. COBERTURA
1.1. Quando contratada, a presente cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização, os danos materiais causados às obras e aos objetos de arte pertencentes ao segurado, seu cônjuge ou filhos, que estiverem dentro da residência segurada e devidamente relacionadas na apólice ou no certificado de seguro, de acordo com os riscos cobertos pelas coberturas contratadas.
1.2. Para fins dessa cobertura, entendem-se por obras e objetos de Arte: pinturas, desenhos, fotografias, esculturas, quadros, vasos, cadeiras, mesas, luminárias, bancos e objetos decorativos.
2. INSUFICIÊNCIA DE LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Em caso de eventual sinistro, no qual os prejuízos indenizáveis por ventura superem o Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura de Obras e de Objetos de Arte, o exedente não será indenizado por outra cobertura contratada, ainda que esta garanta os mesmos riscos cobertos.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
As obras e os objetos de arte somente estarão garantidos, se o Segurado cumprir as seguintes obrigações:
3.1. Manter em perfeito estado de funcionamento as fechaduras, os trincos, os alarmes e os demais dispositivos de segurança das portas, das janelas, das aberturas e dos similares.
3.2. Manter e disponibilizar à seguradora, em caso de eventual sinistro, a relação detalhada das obras e dos objetos de arte com data e local de aquisição.
3.3. Para os bens que não possuirem Nota Fiscal, o Segurado deverá manter e disponibilizar à seguradora, em caso de eventual sinistro, relatório fotográfico e avaliação de perito, fabricante, artesão ou artista plástico, com detalhamento da peça e de seu respectivo valor de mercado.
3.4. Em caso de Roubo ou Furto Qualificado somente estarão amparados de cobertura, as obras de arte que estiverem relacionadas no Boletim de Ocorrência Policial.
4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Obras e de Objetos de Arte:
4.1. Qualquer tipo de dano ou prejuízo ocorrido às obras e aos objetos de arte fora da residência segurada.
4.2. Obras e objetos de arte que componham a construção da residência segurada, bem como itens caracterizados como peças maciças.
4.3. Extorsão de acordo com o “artigo 158 do Código Penal”, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidas conforme “artigos 159 e 160 do Código Penal”.
4.4. Desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio.
4.5. Roubo ou furto, cometidos em razão da ocorrência de incêndio, raio, explosão, tumultos, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos.
4.6. Obras e objetos de arte que não pertençam ao próprio Xxxxxxxx, seus descendentes ou cônjuge.
4.7. Perdas e danos decorrentes de desgaste, de depreciação gradual e de deterioração, de processo de limpeza, de reparo ou restauração, de ação de luz, de variação atmosférica, de umidade ou chuva, de animais daninhos, ou de qualquer outra causa que produza deterioração.
4.8. Quaisquer prejuízos decorrentes do não atendimento das obrigações do segurado, definidas no item 3 desta Condição Especial.
4.9. Móveis de design, cadeiras, mesas, luminárias.
4.10. Antiguidades, mobiliário de época (cadeiras, cômodas, lustres, mesas, espelhos).
4.11. Objetos de trabalho e maquinário antigo.
4.12. Objetos de uso cotidiano (louças, cristais, talheres e afins).
4.13. Documentos e objetos históricos (correspondências, documentos diversos, fotografias, livros raros e antigos, livros sagrados, coleções de gibis, revistas).
4.14. Arte digital de qualquer tipo.
4.15. Numismática, Filateria, Taxidermia, Zoologia e Geologia.
4.16. Veículos de qualquer tipo.
4.17. Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos.
4.18. Prejuízos e danos ocorridos quando os bens segurados estiverem localizados em áreas externas do imóvel especificado na Apólice. Entendem-se como áreas externas: varandas, terraços, edificações abertas ou semiabertas, galpões, alpendres, barracões e semelhantes, a menos que exista uma relação
específica para estes bens constantes na Apólice, e aceitação prévia da Seguradora.
5. DEPRECIAÇÃO DO VALOR ARTÍSTICO
5.1. Somente será considerada a perda total do objeto segurado, se em caso de envetual sinistro amparado de cobertura, não houver a possibilidade de restauração.
5.1.1. Estarão amparados pelo presente seguro os eventuais prejuízos decorrentes de uma possível depreciação artística em consequência dos trabalhos de restauração, entretanto a mensuração desta depreciação deverá ser constatada por pelo menos dois profissionais especialistas da área.
5.1.2. O Segurado poderá indicar peritos avaliadores de sua confiaça para acompanhar os trabalhos de apuração referentes à depreciação do objeto restaurado, no entando, as despesas desta indicação/contratação correrão por conta exclusiva do Segurado, não havendo amparo destes custos por este Seguro.
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos no item 24 das Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento da cobertura de Objetos e Obras de Arte em cofre.
a) Documento oficial da empresa de monitoramento confirmando o acionamento do sistema de segurança, em caso de evento coberto, quando a residência segurada dispor deste tipo de proteção;
b) Nota Fiscal e demais documentos que comprovem a existência do bem, antes da ocorrência do sinistro.
CONDIÇÃO ESPECIAL - PAISAGISMO/DANOS AO JARDIM
1. COBERTURA
1.1. Quando contratada, a presente cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização, os danos materiais causados às plantas e aos objetos de paisagismo existentes no imóvel segurado, de acordo com os riscos cobertos pelas coberturas contratadas na apólice ou no certificado de seguro.
1.2. Para fins dessa cobertura, entendem-se por plantas e por objetos de paisagismos: árvores, arbustos, plantas, gramado, bem como os objetos e acessórios utilizados para seu cultivo e/ou decoração do ambiente.
1.3. Além dos riscos cobertos pelas coberturas contratadas na apólice ou no certificado de seguro, encontram-se também garantidos pela prestente cobertura os danos decorrentes de atos de vandalismo.
2. INSUFICIÊNCIA DE LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Em caso de eventual sinistro, no qual os prejuízos indenizáveis por ventura superem o Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura de Paisagismo/Danos a Jardins, o exedente não será indenizado por outra cobertura contratada, ainda que esta garanta os mesmos riscos cobertos.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Paisagismo e Danos a Jardim:
3.1. Danos em decorrência da ação de pragas, doenças, ataque de insetos, utilização de fertilizantes ou produtos químicos, assim como pela falta de cuidados no cultivo e manutenção das plantas, arbustos, árvores e gramados.
3.2. Pomares, hortas, bem como qualquer tipo de plantas e vegetais comestíveis cultivados para consumo.
3.3. Qualquer tipo de plantas e de vegetais existentes no local em risco que não sejam destinados a paisagismo/decoração.
3.4. Danos provocados por animais de qualquer especíe.
3.5. Plantas e vegetais destinados à venda.
CONDIÇÃO ESPECIAL - PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. COBERTURA
1.1. Quando contratada, a presente cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização constante na apólice ou no certificado de seguro, os valores dos aluguéis, condomínios e impostos prediais mensais que tiver que pagar a teceiros ou que o imóvel deixar de render, caso haja a necessidade de sua desabitação temporária motivada em consequência de eventos amparados pelas coberturas contratadas na apólice ou no certificado de seguro.
1.2. A presente cobertura abrange também as despesas com o transporte de bens do imóvel sinistrado para outro local determinado pelo Segurado, em razão da ocorrência dos eventos cobertos que impossibilite sua permanência na residência.
1.3. Caso o seguro seja contratado pelo proprietário do imóvel:
1.3.1. Garante ao propritário locador do imóvel o aluguel e as demais despesas prediais, que este deixar de render durante o perídodo de desabitação temporária do imóvel.
1.3.2. Garante ao proprietário ocupante do próprio imóvel o reembolso do aluguel e as demais despesas prediais de um imóvel com as mesmas caracterísitcas e a dimensão, que tiver sido pago a terceiros.
1.4. Caso o seguro seja contrado pelo locatário do imóvel:
1.4.1. Garante o pagamento do aluguel e demais despesas prediais ao proprietário do imóvel, caso haja obrigatoriedade de continuidade do pagamento do locatário mesmo com a ocorrência de eventos amparados pela cobertura Básica.
1.5. Em qualquer caso a indenização será paga até o término do reparo ou da reconstrução do imóvel segurado, ou até o sexto mês contando a partir da data do sinistro, o que ocorrer primeiro, respeitando o máximo de 1/6 (um sexto) por mês do Limite Máximo de Indenização contratado.
2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Perda ou Pagamento de Aluguel:
2.1. Desocupação temporária ou definitiva do imóvel segurado motivada por quaisquer outros eventos não amparados pelas coberturas contratadas na apólice ou no certificado de seguro.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários, em caso de sinistro, descritos no item 23 das Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento da cobertura de Perda ou Pagamento de Aluguel:
a) Laudo do Bombeiro, quando necessário;
b) Carta do Segurado, descrevendo o ocorrido e as perdas;
c) Boletim de Ocorrência;
d) Cotações de Aluguéis;
e) Contrato de Aluguel.
CONDIÇÃO ESPECIAL - QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS
1. COBERTURA
1.1. Quando contratada, a presente cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização constante na apólice ou no certificado de seguro os danos materiais causados pela quebra dos vidros planos que integrem a construção, assim como espelhos planos, tampos de mesa, muros, portas, janelas, divisórias, aquecedores solares, box de banheiro, mármores e granitos, desde que os referidos itens estejam instalados nos locais destinados ao seu uso.
1.2. Encontram-se também amparadas pela presente cobertura, exclusivamente, a quebra das louças de sanitários, exceto pequenas avarias ou lascas.
2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Vidros, Espelhos, Mármores e Granitos:
2.1. Quebra decorrente de incêndio, queda de raio, explosão, queda de aeronave e fumaça.
2.2. Quebra decorrente de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
2.3. Quebra resultante do emprego de técnicas ou materiais inadequados à instalação dos vidros.
2.4. Arranhaduras, trincas, lascas ou manchas de qualquer tipo.
2.5. Quebras decorrentes do trabalho de colocação, substituição, remoção ou falha na manutenção dos vidros segurados.
2.6. Quebras ocorridas em móveis de vidro, cristais, mármores, granitos e artigos de decoração, exceto tampo de mesa.
2.7. Quebras decorrentes de defeitos de fabricação.
2.8. Molduras, ferragens, canaletas, películas e trabalhos artísticos em vidros e espelhos.
2.9. Quaisquer outros tipos de danos materiais ou corporais causados em consequência da quebra de vidros.
2.10. Mau uso ou sobrecarga, isto é, carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÃO ESPECIAL - ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS
1. COBERTURA
Quando contratada, a presente cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização constante na apólice ou no certificado de seguro os danos materiais causados por:
1.1. Roubo: conforme definição no artigo 157 do Código Penal e seus incisos, trata-se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
1.2. Furto Qualificado: conforme definição do artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal, trata-se de subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas.
1.3. Simples tentativa de roubo ou furto qualicado de acordo com as descrições acima que venham a danificar os bens segurados, sendo prédio ou conteúdo segurados.
2. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O Segurado se obriga a manter em perfeito estado de funcionamento as fechaduras, os trincos, os alarmes e demais dispositivos de segurança das portas, janelas, aberturas e similares.
3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Roubo ou Furto Qualificado:
3.1. Desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio.
3.2. Bens que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semiabertas, varandas, terraços, no entanto, tal exclusão não se aplica a maquinas de lavar e/ou secar roupas, tanquinho e centrífugas.
3.3. Extorsão de acordo com o “artigo 158 do Código Penal”, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidas conforme “artigos 159 e 160 do Código Penal”.
3.4. Subtração de portas de abrigos de instalações de água, luz e gás, portas, portões, janelas, grades, antenas, câmaras de circuito interno de TV, interfones, sensores de alarme, brinquedos/equipamentos de playgrond, equipamentos de piscinas e medidores de água ou luz, instalados no imóvel segurado.
3.5. Roubo ou furto, cometidos em razão da ocorrência de incêndio, raio, explosão, tumultos, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos.
3.6. Subtração de fios e de cabeamentos elétricos, de telefonia e/ou de dados.
3.7. Subtração de para-raios, seus cabos, acessórios e/ou componentes.
3.8. Qualquer outra modalidade de Roubo ou Furto não mencionada nos itens 1.1 e 1.2 da respectiva condição especial de Roubo ou Furto Qualificado de Bens.
3.9. Roubo ou Furto Qualificado a residências de Veraneio, localizadas fora de condomínio fechado sem controle de acesso 24 horas por dia/sete dias por semana.
3.10. Bens fora do imóvel segurado especificado na apólice ou no certificado de seguro, bem como em trânsito por qualquer meio de transporte.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários, em caso de sinistro, descritos no item 23 das Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento da cobertura de Roubo ou Furto Qualificado:
a) Documento oficial da empresa de monitoramento, confirmando o acionamento do sistema de segurança, em caso de evento coberto, quando a residência segurada dispor deste tipo de proteção;
b) Nota Fiscal, Manual do Fabricante e demais documentos que comprovem a existência do bem, antes da ocorrência do sinistro.
CONDIÇÃO ESPECIAL - TACOS DE GOLFE
1. COBERTURA
1.1. Quando contratada, a presente cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização, os danos materiais causados aos tacos de golfe, taqueira e acessórios, pertencentes ao Segurado, cobertos pelas coberturas contratadas na apólice ou no certificado de seguro.
1.2. Além dos riscos cobertos pelas coberturas contratadas na apólice ou no certificado de seguro, a presente cobertura garantirá também o roubo dos tacos de golfe fora da residência segurada mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o Segurado, seus familiares e/ou empregados.
1.3. Em caso de Roubo ou Furto Qualificado somente estarão amparados de cobertura, os tacos que estiverem relacionados no Boletim de Ocorrência Policial.
2. INSUFICIÊNCIA DE LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Em caso de eventual sinistro, no qual os prejuízos indenizáveis por ventura superem o Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura de Tacos de Golfe, o excedente não será indenizado por outra cobertura contratada, ainda que esta garanta os mesmos riscos cobertos.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Tacos de Golfe:
3.1. Qualquer tipo de dano não amparado de garantia pelas coberturas contratadas e especificadas na apólice ou no certificado de seguro.
3.2. Subtração ou furto de qualquer espécie praticado por funcionários e/ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros.
3.3. Quaisquer tipos de danos decorrentes de queda, quebra, amassamento e/ou arranhadura.
3.4. Bens deixados no interior de veículos, salvo se o próprio veículo for subtraído na ocasião do roubo e/ou furto.
1. COBERTURA
1.1. Quando contratada, a presente cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização constante na apólice ou no certificado de seguro os danos materiais causados à residência segurada por tumultos, greves e lock-out.
1.2. Entende-se por tumulto a agitação/movimentação excessiva e de forma desordenada de pessoas em locais públicos que cause danos ao imóvel segurado.
1.3. Estará também amparado pela respectiva cobertura, o reembolso das despesas relativas à reparação de danos corporais sofridos pelo segurado, seus familiares e seus empregados em razão da ocorrência de tumultos, ocorridos na residência segurada.
2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura Tumultos:
2.1. Tumulto provocado pelo próprio Xxxxxxxx, familiares ou empregados.
2.2. Danos a vidros e espelhos.
2.3. Furto, roubo, saque ou qualquer outra forma de subtração de bens da residência segurada em consequência de tumultos.
2.4. Tumultos decorrentes de incêndio, explosão e implosão.
2.5. Tumultos de grandes proporções de modo que o contingente policial local não seja suficiente para contê-lo, sendo necessária a intervenção das Forças Armadas.
1. COBERTURA
1.1. Quando contratada, a presente cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização constante na apólice ou no certificado de seguro os danos materiais causados à residência segurada em consequência de derrame ou vazamento acidental de água e de esgoto, ocasionado pelo rompimento das tubulações e/ou encanamentos das instalações fixas da rede interna de distribuição de água e de esgoto, do sistema de tratamento e reutilização, bem como dos reservatórios existêntes na residência segurada.
1.2. Além dos prejuízos para reparação dos danos às tubulações e aos encamanentos, estarão também amparados de cobertura os danos causados ao imóvel segurado e seu respectivo conteúdo, de acordo com as Condições Gerais e Especiais, pelo derrame de água e esgoto.
2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Vazemanto de Tubulações:
2.1. Infiltração de água ou qualquer substância líquida que não decorra do vazamento de tubulações e de encanamentos da residência segurada.
2.2. Desmoronamento ou destruição dos reservatórios, suas partes componentes ou seus suportes, e suas consequências.
2.3. Enchentes, entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d´água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadores ou similares e transbordamento de rios ou canais.
2.4. Danos provenientes da ruptura de encamamentos, canalização, adutoras e reservatórios não pertencentes ao imóvel segurado.
2.5. Danos decorrentes de serviços de manutenção, de reforma ou de limpeza.
2.6. Troca de material semelhante ao danificado existente nos demais cômodos da residência e não atingidos pelo sinistro, por falta de material semelhante, diferenças de textura, padrão ou cor.
2.7. Desgate natural pelo uso, deterioração gradativa, vicio próprio, erosão, corrosão, cavitação, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade e chuva.
2.8. Danos decorrentes de água de torneiras ou de registros, por qualquer motivo, inclusive por terem sido deixados abertos indevidamente.
1. COBERTURA
1.1. Quando contratada, a presente cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização constante na apólice ou no certificado de seguro os danos materiais causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, inclusive seus danos consequentes sejam decorrentes de queda ou desprendimento de partes do imóvel, da ação da chuva (inclusive de granizo) e respectiva umidade.
1.2. Entende-se por danos consequentes aqueles provocados por um ou mais dos eventos cobertos pela respectiva cobertura e que incidam imediatamente sobre os bens segurados, bem como aqueles que tiverem como intermédiário algum elemento material, movido, concomitantemente, pelos mesmos eventos cobertos e que provoquem destelhamentos, quebra de vidros, queda de antenas e queda de árvores.
1.3. Estarão também amparadas pela respectiva cobertura as despesas decorrentes de medidas tomadas para a redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local segurado.
1.4. Para efeito da presente cobertura entede-se por:
1.4.1. Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo (54 km/h).
1.4.2. Furacão: Vento de velocidade superior a 105 km por hora.
1.4.3. Ciclone: Furacão que gira ao redor de um centro de baixa pressão atmosférica, no sentido dos ponteiros do relógio no hemisfério sul e em sentido contrário no hemisfério norte. Esse centro avança a uma velocidade de 30 a 50 km por hora. Comumente violento nos trópicos, em que sua velocidade de rotação chega a atingir 500 km por hora, é moderado em outras paragens. Muitas vezes é acompanhado de abundante precipitação, tendo, em geral, um diâmetro de 80 a 1.500km.
1.4.4. Tornado: Tempestade violenta de vento, em movimento circular, com um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever-lhe a ocorrência nem as suas direções depois de formado.
1.4.5. Granizo: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo:
2.1. Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem.
2.2. Arranhões em superfícies pintadas ou polidas.
2.3. Danos causados pela ação da chuva, salvo se consequente de destelhamento ou danos ao imóvel decorrentes de vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo.
2.4. Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer espécies.
2.5. Danos decorrentes da entrada de água causados pela falta de conservação de telhados e calhas e/ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel.
2.6. Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do imóvel segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e frestas para ventilação natural, mesmo que decorrentes dos riscos cobertos.
2.7. Danos causados por gelo derretido, bem como pelo entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações do imóvel segurado por qualquer causa, exceto entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações causado por granizo.
2.8. Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros.
2.9. Perdas e danos a bens existentes em áreas livres, varandas, terraços e em edificações abertas ou semiabertas, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel.
2.10. Marquises não incorporadas a edificação, toldos e telheiros, este último definido como sendo construções sustentadas por colunas ou pilares, abertas em dois ou mais lados, assim como qualquer tipo de bem, pertencentes ou não ao segurado, sob as referidas edificações.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÃO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1. COBERTURA
1.1. Quando contratada, a presente cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização, especificado na apólice ou no certificado de seguro, o reembolso das quantias que o Segurado for obrigado a pagar, quando acionado judicialmente em decorrência de:
1.1.1. Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado ou autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, mediante comprovação dos danos involuntários, corporais e materiais causados a terceiros, pelo próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, pelos filhos menores que estiverem sob sua responsabilidade, bem como os danos causados pelos serviçais no exercício do trabalho, ocorridos durante a vigência deste contrato e reclamados em território brasileiro.
1.1.2. Despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
1.2. Estarão cobertos também os danos materiais e/ou corporais causados a terceiros por:
1.2.1. Vazamentos originados no imóvel segurado que tenham ocorrido de forma súbita inesperada e acidental.
1.2.2. Desprendimento e/ou queda de antenas.
1.2.3. Trabalhos executados para manutenção e limpeza do imóvel segurado.
1.2.4. Danos corporais e/ou materiais, causados diretamente por animais domésticos, cuja posse o segurado detenha.
1.2.5. Danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros ocorridos dentro do imóvel segurado ou no seu respectivo terreno, decorrentes de operações de vigilância, desde que os vigilantes sejam empregados do segurado e registrados sob o regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho / Celetistas).
1.2.6. Danos corporais e/ou materiais causados pela existência, pelo uso e pela conservação do imóvel segurado.
1.2.7. Queda ou lançamento de objetos em locais indevidos.
2. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa.
Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da Seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos por este seguro, não se encontram amparados pela cobertura de Responsabilidade Civil Familiar:
3.1. Danos causados a bens de terceiros em poder do Segurado.
3.2. Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como danos consequentes de seu descumprimento.
3.3. Multas e fianças, bem como as despesas relativas a ações ou processos criminais.
3.4. Contaminação, umidade, infiltração, intoxição e poluição de qualquer natureza.
3.5. Danos morais, SALVO se contratado a cobertura específica.
3.6. Danos decorrentes do exercício de atividade profissional, entendendo-se por atividades profissionais os serviços prestados por profissionais com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitados por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominados como ‘profissionais liberais’.
3.7. Danos causados por quaisquer tipos de obras de reforma, ampliação, contrução, reconstrução, demolição do imóvel e suas instalações e desentulho, bem como trabalhos de instalação e montagem.
3.8. Danos decorrentes de má conservação do imóvel.
3.9. Danos às dependências e/ou áreas comuns de edificio dividido em unidades autônomas, no caso de o Segurado ocupar uma dessas unidades.
3.10. Danos causados ao Segurado, seu cônjuge, respectivos ascendentes e descendentes, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e, ainda, os causados ao própio imóvel segurado.
3.11. Danos resultantes de dolo do Segurado, seu cônjuge, filhos ou pessoas que com ele residam.
3.12. Danos causados a veículos terrestres, embarcações e/ou aeronaves de quaisquer espécies, ocoridos em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive os ocorridos em áreas comuns de edifícios em condomínio, onde resida o Segurado.
3.13. Danos causados por veículos terrestres, embarcações e/ou aeronaves de quaisquer espécies, ocorridos fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive em áreas comuns de edfícios em condomínio.
3.14. Danos decorrentes do exercício ou da prática dos seguintes esportes: caça e pesca, tiro ao alvo, arco e flecha, lancamento de dardos e lanças, equitação, esportes aquáticos em geral, esportes aéreos, esgrima, balonismo e artes marciais em geral.
3.15. Danos decorrentes de fenômenos da natureza.
3.16. Danos relacionados a doença profissional, doença de trabalho ou similares.
3.17. Morte por qualquer causa.
3.18. Invalidez permante, total ou parcial por doença.
3.19. Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o segurado, promovidas pela Previdência Social.
3.20. Reclamações resultades do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidente de trabalho, pagamento de salários, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais ou vinculadas ao direito da família e sucessões.
3.21. Danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez causada a funcionários.
3.22. Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não decorrentes diretamente da responsabilidade por danos materiais ou corporais cobertos pelo presente seguro.
3.23. Estravio, furto ou roubo.
3.24. Despesas e/ou indenizações relativas a ações criminais, trabalhistas e/ou relacionadas ao direito de família.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÃO ESPECIAL - XXXXX XXXXXX
1. COBERTURA
1.1. Quando contratada, a presente cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização especificado na apólice ou no certificado de seguro, o reembolso das quantias que o Segurado for obrigado a pagar, quando acionado judicialmente ou em caso de acordo judicial autorizado prévia e expressamente pela Seguradora, a título de danos morais, em decorrência dos danos materias e/ou corporais sofridos por terceiros e/ou empregados sob o regime de CLT, desde que tais danos morais sejam devidamente comprovados.
1.2. A presente cobertura tem o objetivo de complementar a cobertura de Responsabilidade Civil Familiar. Deste modo, somente estarão amparados os reembolsos relativos à reclamação de danos morais, se os danos materiais e/ou corporais que originaram a respecitva reclamação estiver amparado pela cobertura de Responsabilidade Civil Familiar, que obrigatoriamente tenha sido contratada na apólice e/ou no certificado de seguro.
2. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informarção sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice. A seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
3. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de Responsabilidade Danos Morais.
3.1. Quaisquer tipos de recalamações não relacionadas a danos materiais e/ou corporais amparados pela cobertura de Responsabilidade Civil Familiar.
3.2. Ofensas pessoais de caráter racial ou discrimitatório, injúria, calúnia ou difamação, mesmo que o fato ocorra no momento do acidente amparado de cobertura.
3.3. Assédio, abuso ou violência sexual.
1. COBERTURA
1.1. Quando contratada, a presente cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização, especificado na apólice ou no certificado de seguro, o reembolso das despesas do segurado pela comemoração, na Sede do Clube de Golfe, no dia em que se verificar a ocasional jogada de golfe em que o jogador acerta a bola no buraco com apenas uma tacada (“hole in one”).
1.2. Para efeito desta cobertura, o “hole in one” só terá validade quando ocorrer durante um torneio reconhecido pela Confederação Brasileira de Golfe e tiver sido realizado pelo segurado, desde que, este esteja regularmente inscrito no respectivo torneio.
2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos, residências não abrangidas e bens não cobertos, não se encontram amparados pela cobertura de “hole in one”.
2.1. Despesas com local e data diferentes dos mencionados na carta comprobatória do clube informando o “hole in one”.
2.2. “Hole in one” em torneios não reconhecidos pela Confederação Brasileira de Golfe.
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Além da apresentação dos documentos necessários em caso de sinistro, descritos no item 23 das Condições Gerais, o Segurado deverá, ainda, apresentar em caso de acionamento da cobertura de “Hole In One”:
a) Carta expedida pelo clube de Golfe comunicando o “hole in one”, especificando a data, o local e o tipo de torneio;
b) Regulamento do evento;
c) Comprovante de inscrição do segurado no evento;
d) Nota fiscal do total gasto no bar do próprio Clube de Golfe onde aconteceu o evento.