Processo n.: @PCR 14/00046880
Processo n.: @PCR 14/00046880
Assunto: Prestação de Contas de Recursos repassados, referentes às NEs. ns. 203 (NL n. 1197), de 20/08/2010, no valor de R$ 60.000,00 e 203 (NL n. 1319), de 20/09/2010, no valor de R$ 60.000,00, à Associação Motoaquática/Jet do Estado de SC
Responsáveis: Taise de Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx e Associação Moto-Aquática/Jet do Estado de Santa Catarina - AMAJET
Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE
Unidade Técnica: DGE
Acórdão n.: 498/2020
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “x”, x/x o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas de recursos repassados a ASSOCIAÇÃO MOTO-AQUÁTICA/JET DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AMAJET), por meio da Nota de Empenho n. 000203, no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) emitida em 19/08/2010 (f. 117) e respectivas Notas de Liquidação n. 001197, emitida em 19/08/2010, no valor de R$ 50.000,00 (f. 118), e n. 001319, emitida em 15/09/2010, no valor de R$ 50.000,00 (f. 129).
2. Condenar SOLIDARIAMENTE, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a Sra. XXXXX XX XXXX XXXXXX XX XXXXX, inscrita no CPF sob o n. 000.000.000-00, presidente da Associação Moto-Aquática/Jet do Estado de Santa Catarina – Amajet, à época dos fatos, e a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO MOTO-AQUÁTICA/JET DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AMAJET), inscrita no CNPJ sob o n. 10.298.590/0001-34, ao recolhimento da quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovarem perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar estadual n. 202/2000), a partir da data do repasse (20/08/2010 e 20/09/2010), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar n. 202/2000), em face da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, decorrente da não comprovação do efetivo fornecimento e da prestação dos serviços descritos nas notas fiscais de fls. 295, 142, 156, 292, 147, 287, ausentes elementos materiais de suporte que demonstrem a relação com o objeto pactuado, aliada à insuficiente descrição dos documentos fiscais e respectivos contratos, à autorremuneração de membro da entidade, à indevida contratação de serviços que deveriam ser realizados pela própria entidade proponente, à ausência ou insuficiência probatória dos orçamentos das despesas, em afronta aos arts. 1º, § 2º, 44, II, 48, I e II, 58, § 1º e 70, III, IX, XI, XII, XXI e §§ 1º do Decreto (estadual)
n. 1.291/2008, ao art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, aos arts. 44, V, VII, 47, 49, 52, II e III, 58, parágrafo único, 60, II e III, e parágrafo único, e 65, todos da Resolução TC nº 16/1994, e às Cláusulas, Sétima, I e XVI, Oitava, I do Contrato de Apoio Financeiro n. 16190/2010-0 (item 2.2.1 do Relatório DCE/CORA/Div. 1 n. 032/2019).
3. Aplicar ao Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e Gestor/Ordenador Primário do Fundesporte (de 12/04/2010 a 30/12/2010), as seguintes multas, com amparo no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas, para que adote providencias à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000):
3.1. R$ 1.135,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em face da assinatura do contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de documentos legalmente exigidos na
tramitação inicial do projeto, contrariando os arts. 30, 36, § 3º, e itens 12, 13, 14, 15, 16, 19 e 21 do Anexo V, todos do Decreto (estadual) n. 1.291/2008 (item 2.1.1 do Relatório DCE);
3.2. R$ 1.1z5,72 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em face da assinatura do contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de parecer técnico e orçamentário do projeto emitido pelo Seitec, contrariando os arts.11, I e V, e 36, § 3º, do Decreto (estadual) n. 1.291/2008, c/c a Lei (estadual) n. 13.336/2005 (item 2.1.1 do Relatório DCE); e
3.3. R$ 1.1z5,72 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em face da assinatura do contrato e repasse dos recursos embora a aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do Seitec tenha ocorrido diante de parecer com indeferimento do mesmo pelo Conselho Estadual de Esporte, contrariando o disposto nos arts. 9º, § 1º, 10, § 2º, 19, no art. 10, § 1º da Lei (estadual) n. 13.336/2005 e art. 10 da Lei (estadual) n. 14.367/2008 (item 2.1.1 do Relatório DCE).
4. Declarar a Sra. Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, e a pessoa jurídica Associação Moto-Aquática/Jet do Estado de Santa Catarina (Amajet), impedidas de receber novos recursos do Erário, com base no art. 61 do Decreto (estadual) n. 1.309/2012.
5. Dar ciência deste Xxxxxxx, do Relatório e do Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relasóvio DGE/COORD LL/Div. 7 n. 115/2019, aos Srs. Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, a Sra. Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, à Associação Moto-Aquática/Jet do Estado de Santa Catarina (Amajet), ao e à Fundação Catarinense de Esporte (Fesporte).
Ata n.: 23/2020
Data da sessão n.: 26/08/2020 - Ordinária - Virtual
Especificação do quórum: Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxx-Xxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Luiz Eduardo Cherem e Xxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Representante do Ministério Público de Contas/SC: Xxxxxxx Xxxxxx
Conselheiros-Substitutos presentes: Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Relator
Fui presente: XXXXXXX XXXXXX Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC