JULGAMENTO DE RECURSO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
Secretaria de Gestão e Inovação Central de Compras Coordenação-Geral de Licitações
JULGAMENTO DE RECURSO
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 3/2023
Objeto: Contratação, por registro de preços, para compra nacional de veículos administrativos, de transporte de pessoal e de carga - Projeto Calha Norte, conforme condições e especificações contidas no Edital e em seus anexos.
Tipo de Licitação: Menor preço.
Processo Administrativo nº 14021.121963/2022-26 Recorrente: GRANFER CAMINHÕES E ONIBUS LTDA Recorrida: RIBEIRO VEÍCULOS S.A.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Do Recurso
1.2. Trata-se de recurso administrativo interposto, tempestivamente, pela empresa GRANFER CAMINHÕES E ONIBUS LTDA, doravante denominada Recorrente, contra decisão do Pregoeiro, no julgamento da proposta, que declarou vencedora dos itens 115 e 125, do Pregão Eletrônico SRP nº 3/2023, a empresa RIBEIRO VEÍCULOS S.A., doravante denominada Recorrida.
1.3. A peça recursal [SEI 37826418] foi anexada no dia 09 de outubro de 2023 no Portal de Compras do Governo Federal.
2. DO RECURSO
2.1. Alterando a sistemática recursal então observada na Lei 8.666/93 e reproduzindo o modelo adotado na Lei 10.520/2002 e na Lei 12.462/2011, a Lei 14.133/2021 estabelece, nos incisos I e II do art. 165, a unicidade quanto ao momento de efetivação da interposição do recurso (com a apresentação das razões recursais) e quanto à apreciação do pleito recursal:
"Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos."
2.2. Conforme registrado no sistema, após aceita a proposta da empresa RIBEIRO VEÍCULOS S. A. para os itens115 e 125 do Pregão Eletrônico SRP nº 3/2023, a Recorrente manifestou imediata intenção de recorrer contra a decisão do Pregoeiro. Quando do encerramento da sessão, o pregoeiro tomou ciência da manifestação, quando o sistema emitiu a seguinte mensagem:
"Encerramento do julgamento/habilitação
Ao confirmar, as etapas de julgamento e habilitação dos itens selecionados serão encerrados.
Como há registro de intenção de recurso para pelo menos um dos itens, é necessário definir as datas recursais abaixo:
Data limite recurso: 09/10/2023 Data limite contrarrazão: 13/10/2023 Data limite decisão: 27/10/2023"
2.3. Assim, após a definição das datas, o Pregão 03/2023 foi encerrado.
3. DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE - GRANFER CAMINHÕES E ONIBUS LTDA.
3.1. A Recorrente impõe-se contra a decisão que aceitou a proposta da Xxxxxxxxx como vencedora do itens 115 e 125, do Pregão Eletrônico SRP nº 3/2023, alegando, em síntese, que a recorrida não deveria ter sido habilitada, conforme recurso transcrito abaixo:
"GRANFER CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 03.727.516/0001-20, Inscrição Estadual: 28.313.202-7, com endereço na Xxxxxxx Xxxxx x Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx: Xxxxxxxxxxxxx, CEP: 79.063-900, na cidade de Campo Grande — MS, por intermédio de sua procuradora a Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº 001.779.568 expedida pela SEJUSP/MS, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, devidamente qualificada nos autos do processo licitatório, VEM, respeitosamente perante Vossas Senhorias, com o habitual respeito, dentro do prazo legal apresentar:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Com as inclusas razões, com fulcro no artigo 165 da Lei Federal 14.133 de 01º de abril de 2021, a Recorrente passa a expor e requerer o que se segue.
DA TEMPESTIVIDADE
Conforme Art. 165 da Lei Federal nº 14.133 de 01º de abril de 2021, o licitante poderá manifestar intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis, da intimação ou da lavratura da ata, para apresentar o recurso. Considerando, portanto, a tempestividade, devido ao prazo para interposição de recurso encerrar em 09/10/2023, razão pela qual a respeitável comissão de licitação deve conhecer e julgar a presente medida.
DOS FATOS
A RECORRENTE participou de Licitação Publica sob a modalidade Pregão Eletrônico do tipo menor preço por item, conforme exigências do Edital. A RECORRENTE atua no mercado há mais de 20 anos, sempre presando pela legalidade e os bons costumes. Participa também no segmento de licitações e apresenta diversos contratos de licitação com Órgãos Públicos, nos quais foram ofertados bens de qualidade, da mesma forma como apresentado na presente licitação.
A recorrente participou do Pregão Eletrônico Nº 03/2023, cujo objeto diz respeito a “ Registro de Preços para compra nacional de veículos administrativos, de transporte de pessoal e de carga, conforme condições e especificações contidas no Edital e em seus anexos”, para atender a demanda Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. Na qual se consagrou vencedora a empresa RIBEIRO VEICULOS S/A. Porém a empresa não apresentou o Contrato de Concessão que foi solicitado em edital, conforme passo a expor:
“4.2. Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida, para o julgamento da proposta, carta de solidariedade e/ou outro instrumento formal similar, a exemplo do Contrato de Concessão, emitido pela fabricante de cada marca e modelo proposto pela licitante, em favor da licitante concessionária ou revendedora, de forma a comprovar que a fabricante/montadora é responsável solidária em relação ao veículo(s) ofertado(s) na proposta. A Carta de Solidariedade ou instrumento similar emitido pela fabricante engloba o ateste de que serão cumpridas todas condições, obrigações e demais aspectos relacionados à garantia de fábrica do veículo, pelo período mínimo de garantia de 24 (vinte e quatro) meses, exigido no edital, ou superior, caso em que o prazo de garantia do veículo e da solidariedade será estendido para o mesmo período oferecido ao mercado consumidor em geral, bem como atesta a originalidade do bem. Tal comprovação será dispensada, quando a licitante for a fabricante do veiculo.” (Termo de Referência 5/2023, Pregão Eletrônico Nº 03/2023)
Como a empresa vencedora informou ser concessionária autorizada, deveria ser apresentado o Contrato de Concessão ou outra forma de confirmar que a fabricante/montadora em questão tem responsabilidade solidária ao objeto. Portanto, não logra êxito a declaração de habilitação da empresa RIBEIRO VEICULOS S/A, devido ao não atendimento do edital.
DO DIREITO
Ab initio, cumpre verificar que referente ao julgamento o artigo 59 item V, da Lei 14.133/21 aduz que serão desclassificadas as propostas que apresentarem desconformidade com quaisquer exigências do edital.
O edital citou “em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor”. Cabe salientar que existe uma diferença conceitual, a qual altera a forma de fornecimento do objeto.
Conforme artigo 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, exerce a representação comercial a Pessoa
Física ou Jurídica que realiza a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos e transmitindo aos representados.
Enquanto o distribuidor, conforme artigo 2º item II da Lei N2 6.729 de 28 de novembro de 1979. (Lei Ferrari) são as empresas que:
“ distribuidor, a empresa comercial pertencente a respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização — de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras fungdes pertinentes a atividade;” (Artigo 29 Lei 6729 de 28 de novembro de 1979).
Uma das principais diferenças entre as duas formas de atuação é que os representantes não possuem estoque e atuam de maneira conjunta com os fabricantes. Enquanto os distribuidores possuem estoque próprio e atuam através da concessão.
As concessionarias autorizadas estão vinculadas a Lei Ferrari. Conforme o artigo 2º item VIIl inciso 1º “a” da Lei, o produtor/fabricante será nomeado concedente e o distribuidor concessionário. A referida Lei irá dispor sobre a distribuição de veículos automotores de via terrestre:
“Art . 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.” (Artigo 1° Lei 6729 de 28 de novembro de 1979)
No artigo 19 da mesma Lei, consta que no respectivo contrato de concessão serão apresentadas as convenções da marca. O documento irá estabelecer as normas e procedimentos relativos sobre o uso da Marca, atendimento dos veículos em garantia ou revisão, assim como a inclusão dos produtos comercializados.
Como pode ser verificado no artigo 5º inciso 2º da Lei é inerente a concessão:
“§ 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veiculos automotores, implementos, componentes e máquinas agricolas, de via terrestre, e a prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.” (Artigo 5º Lei 6729 de 28 de novembro de 1979)
Na respectiva Lei fica evidente que a distribuidora/concessionária está vinculada ao contrato de concessão. O documento em questão irá dispor sobre informações importantes e é a garantia de responsabilidade solidária da fabricante, inclusive sobre a garantia e assistência técnica, conforme segue:
“Art . 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.”
Portando a empresa sendo uma concessionária autorizada deveria apresentar o Contrato de Concessão, conforme solicitado em edital.
De acordo com o Artigo 62 da Lei N2 14.133/21 “habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação”. Portanto, seria necessário incluir o documento que comprove que a empresa pode cumprir o estipulado em edital.
Cabe salientar que conforme o artigo 65 da Lei 14.133/21 as condições de habilitação são aquelas definidas no edital. De acordo com o Artigo 64 da mesma lei, após a entrega dos documentos de habilitação não será permitido a substituição ou apresentação de novos documentos, salvo em diligência. Ainda, conforme inciso 1º do mesmo artigo a comissão poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substancia dos documentos e sua validade jurídica.
Portanto, como a fase de diligências para complementação de documentação já foi finalizada sem a inclusão de Contrato de Concessão pela empresa classificada, entende-se que a habilitação da empresa arrematante é indevida uma vez que não apresentou no processo documento que garante as condições solicitadas em edital pelo Órgão Licitante.
De acordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021, os procedimentos deverão observar a vinculação ao edital, o julgamento objetivo, e a segurança jurídica, como principios norteadores, o que gera o dever legal da Administração Pública e concorrentes, respeitarem as regras estabelecidas previamente para disciplinar procedimentos licitatórios, realizados com base na lei 14.133/2021.
Sendo assim, o princípio da vinculação ao edital consagrado na lei privilegia a transparência do certame e garante o julgamento objetivo das propostas, sem “o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora” (XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, São Paulo, 2004, 17ª Edição, p. 493). Por isso, a Administração tem o dever de respeitar o que é estabelecido no Edital e não pode se esquivar ou flexibilizar as regras ali contidas, sob pena de ferir os princípios da legalidade e da isonomia entre os concorrentes.
Tamanha sensibilidade do principio da vinculação do Instrumento convocatório, que a conceituada Doutrinadora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, possui o entendimento de que “Trata-se de principio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento.” (XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo. 36. ed. — Rio de Janeiro: Forense, 2023.p. 407)
Portanto, a ofensa ao principio da vinculação ao edital, consequentemente viola o principio constitucional da legalidade e da igualdade, podendo macular o procedimento licitatório e acarretar nulidade dos atos praticados.
Por fim,
A fim de melhor elucidação sobre o que de fato preconiza tal principio, ensina Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx que:
“O edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do Edital, a Administração Publica frustra a própria razão de ser da licitação” (FILHO, Xxxxxx Xxxxxx — Comentários a lei de licitações e contratos administrativos. Dialética 14 ed. P.567).
Cabe salientar que o caminhão apresentado pela empresa GRANFER CAMINHOES E ONIBUS LTDA atende aos requisitos do edital, e a recorrente cumpriu todas as exigências previstas no edital de convocação.
3.2. Conclui assim que a licitante vencedora não poderia ter sido habilitada, em razão das informações contidas no recurso.
3.3. Finaliza requerendo:
"DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO
Diante o exposto, a RECORRENTE requer digne-se Vossa Senhoria, Reconhecer as razões do presente RECURSO ADMINISTRATIVO, dando-lhe PROVIMENTO, culminando assim com a anulação da decisão em apreço, declarando a ARREMATANTE inabilitada para prosseguir no pleito, como medida da mais transparente justiça.
Esta empresa requer:
Que a peça recursal da recorrente seja conhecida para, no mérito, ser deferida integralmente, pelas razões e fundamentos expostos.
Que seja julgada procedente e, dessa forma, inabilitada a empresa RIBEIRO VEICULOS S/A.
Igualmente, lastreadas nas razões recursais, requer-se que a Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, não sendo este o entendimento, faça este recurso subir, devidamente informado, à autoridade superior, em conformidade com o artigo 165 inciso 2º, da Lei nº 14.133/21.
Nestes termos, pede deferimento".
4. DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA - RIBEIRO VEÍCULOS S.A.
4.1. A Recorrida ao contestar o recurso interposto pela GRANFER CAMINHÕES E ONIBUS LTDA., nas suas contrarrazões (SEI 37872849), apresentou os seguintes argumentos:
"RIBEIRO VEÍCULOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Colombo nr. 199, Bairro Zona 18, CEP 87.045-000, na cidade e comarca de Maringá-PR, inscrita no CNPJ sob nº 75.642.256/0001- 00, por intermédio de seu procurador o Senhor XXXX XXXXXXX XX XXXXX, portador da carteira de identidade civil RG nº 3.173.021-0 SSP/PR e cadastrado no CPF sob nº 000.000.000-00, vem à presença de Vossa Senhoria, apresentar CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento no artigo 165, §4º e seguintes, da Lei nº 14.133/2021 e item 11.7 do edital, pelos fatos e razões a seguir aduzidos:
1. DA TEMPESTIVIDADE
O art. 165 da Lei nr. 14133/2021 dispõe que:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
(...)
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
O item 11.7 do referido Edital ratifica:
11.7. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais licitantes será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Considerando que a Recorrida tomou ciência da interposição do recurso em 09/10/2023, verifica-se que o
termo final para apresentação das vertentes contrarrazões ocorreria em 13/10/2023 (sexta-feira), em atenção ao feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida – 12 de setembro de 2023.
Está comprovada, portanto, a tempestividade da vertente peça.
2. DOS FATOS
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação, tornou pública a licitação na modalidade PREGÃO, para registro de preços referentes à compra nacional de veículos administrativos [zero quilômetro], de transporte de pessoal e de carga, conforme condições e especificações contidas no Edital nos respectivos anexos.
A Recorrida consagrou-se vencedora do certame porquanto atendeu aos requisitos do edital e apresentou o melhor preço.
Irresignada, a ora Recorrente interpôs recurso administrativo a fim de que a decisão fosse reformada. Aduziu que a Recorrida deveria ser declarada inabilitada porque não teria (supostamente) apresentado Contrato de Concessão solicitado no item 4.2, do Termo de Referência 5/2023 do edital.
A despeito dos rasos argumentos expostos nas razões recursais, a Comissão de Contratação agiu de forma correta – inclusive em consonância com as regras editalícias e a Lei 14.133/2021, razão pela qual a decisão proferida deve ser integralmente mantida- o que, desde já, se requer.
Para fins dialéticos, passa-se a demonstrar (com a devida vênia) a fragilidade dos argumentos expostos em razões recursais.
3. DO MÉRITO
3.1. DO ATENDIMENTO INTEGRAL DOS ITENS EDITALÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPATÍVEL E HÁBIL A SUPRIR A DESCRIÇÃO DO ITEM 4.2 [TERMO DE REFERÊNCIA]. DO [NECESSÁRIO] DESACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS EM RAZÕES RECURSAIS.
A Recorrente consignou que a empresa Recorrida teria deixado de apresentar Contrato de Concessão supostamente solicitado em edital. Alegou ainda que, em razão da ausência do citado documento, a Xxxxxxxxx teria deixado de comprovar que seria responsável solidária em relação ao(s) veículo(s) ofertado(s) na proposta.
A referida alegação é infundada.
O item 4.2, do Termo de Referência 5/2023 do edital assim prevê: Da exigência de carta de solidariedade
4.2. Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida, para o julgamento da proposta, carta de solidariedade e/ou outro instrumento formal similar, a exemplo do Contrato de Concessão, emitido pela fabricante de cada marca e modelo proposto pela licitante, em favor da licitante concessionária ou revendedora, de forma a comprovar que a fabricante/montadora é responsável solidária em relação ao veículo(s) ofertado(s) na proposta. A Carta de Solidariedade ou instrumento similar emitido pela fabricante engloba o ateste de que serão cumpridas todas condições, obrigações e demais aspectos relacionados à garantia de fábrica do veículo, pelo período mínimo de garantia de 24 (vinte e quatro) meses, exigido no edital, ou superior, caso em que o prazo de garantia do veículo e da solidariedade será estendido para o mesmo período oferecido ao mercado consumidor em geral, bem como atesta a originalidade do bem. Tal comprovação será dispensada, quando a licitante for a fabricante do veículo.
Da leitura do referido item é possível extrair que, para ser habilitada, a empresa interessada deveria apresentar carta de solidariedade ou outro instrumento formal similar, tal como o contrato de concessão, emitido pela fabricante em favor da licitante concessionária. Note-se que o citado item tem como escopo justamente garantir aspectos gerais acerca da garantia do veículo, da obrigação e do know-how do fornecedor para sanar eventuais problemas ligados ao objeto licitado.
Atenta ao exposto, a Recorrida, apresentou carta de solidariedade por meio de declaração formulada pela própria fabricante VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA, em cujo teor atesta-se exatamente o disposto pelo item: a existência de estoque de peças de reposição genuínas Volvo, instalações para realização de serviços em veículos da marca Volvo, bem como ferramental e pessoal treinado pela própria fabricante.
Sob outro cariz, a declaração juntada pela Recorrida contempla, para fins editalícios, os requisitos previstos no art. 20, da Lei 6.729 /79 (Xxx Xxxxxx Xxxxxxx), já que (repise-se) demonstra a especificação de produtos, área, condições financeiras, técnicas, de instalações, equipamento e de mão de obra especializada.
Aponte-se que carta de solidariedade muitíssimo similar [redigida em forma de declaração] já foi utilizada pela Recorrida em outros processos licitatórios, nos quais sagrou-se igualmente vencedora porque, obviamente, além do melhor preço, atendeu a este requisito editalício (pregão, doc. anexo):
Para além do exposto – isso é, ultrapassando as comprovações exigidas pelo edital –, registre-se que a
Recorrida é, comprovadamente, representante autorizada da fabricante na região, conforme consta como concessionária na página online da fabricante (citada apenas como adendo porque a declaração da fabricante claramente atende integralmente o item editalício)
É indubitável, portanto, que a solidariedade entre fabricante x fornecedor requestada em edital foi plenamente atendida pela Recorrida – seja pelo conteúdo, seja pela forma.
Feitas essas considerações basilares, passa-se a desbastar os argumentos dispostos pela empresa Recorrente.
Diversamente do exposto por ela nas razões recursais, o item 4.2 tem redação aberta, isso é, ela não é taxativa quanto à apresentação de contrato de concessão (basta a simples leitura do texto correspondente) – e nem poderia sê-lo.
É que no referido instrumento (contrato de concessão) são sabidamente inseridas informações confidenciais de mercado, de modo que o acesso fica restrito às partes. É justamente para esses casos (que se amolda à situação da Recorrida) que a juntada de documentos que atendam/apresentem informações relacionadas ao tema, de maneira formal, mostra-se suficiente – tal como disposto no item 4.2 do termo de referência do edital.
De fato, se o que se pretende atestar é lisura/comprometimento/capacidade técnica da fornecedora, quem mais adequado que a fabricante para chancelá-los? Ninguém. Ainda, por que motivo seria necessário juntar o contrato de concessão se as informações relevantes para o edital são exatamente aquelas inseridas na carta/declaração de solidariedade? Nenhum, com a devida vênia.
Sustentar entendimento diverso seria o mesmo que vilipendiar uma das máximas principiológicas dos processos licitatórios: excesso de formalismo (distante do que se pretende o edital) que culmina na restrição da participação de interessados, cf. 11, da Lei n. 14.133/21.
Em suma, a Recorrida respeitou o disposto pelo art. 62 e 65, da citada Lei n. 14.133, porquanto observou, na íntegra, a letra do item 4.2 sob comento.
Lado outro, o que se verifica é que a Recorrente pretendeu distorcer o texto editalício – não se sabe se para tumultuar ou se para inovar – e, por esse motivo, ela mesma acabou por
afrontar o disposto nos artigos que citou (ref. 62 e 65 da lei de licitações).
Em razão de todo o exposto, pugna-se pelo desprovimento do recurso interposto e, por conseguinte, pela manutenção do resultado do certame, tal como divulgado."
4.2. Conclui em suas contrarrazões:
"4. DOS PEDIDOS
Com base nos fatos e fundamentos expostos, vem mui respeitosamente perante o nobre pregoeiro requerer que o recurso da Recorrente seja desprovido, para que seja mantido o resultado final do certame inerente ao Pregão Eletrônico SRP Nº 03/2023 (em que a Recorrida sagrou-se vencedora)."
5. DA ANÁLISE DO RECURSO
5.1. Vencidas as fases de razões dos recursos e prazo das contrarrazões, passa-se à análise das peças recursais interpostas pela Recorrente.
5.2. Importante registrar que a peça recursal foi submetida à área técnica demandante, Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações, da Central de Compras (MGI-SEGES-CENTRAL-CGEST), para exame e manifestação no que se refere as questões de natureza técnica.
5.3. Assim, por meio da Nota Técnica SEI nº 39210/2023/MGI [SEI 37894828] a área demandante procedeu a análise técnica dos recursos apresentados, onde "ratifica as aprovações e reprovações das propostas, opinando pelo não provimento dos pedidos recursais de que se tratou, supra, pois não assiste razão às recorrentes".
6. DA ANÁLISE TÉCNICA DO RECURSO
6.1. Passa-se à análise do recurso, considerando a manifestação da Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações, da Central de Compras (MGI-SEGES-CENTRAL-CGEST).
6.2. O recurso baseia-se exclusivamente na habilitação da recorrida, por não ter apresentado Contrato de Concessão solicitada no subitem 4.2 do Termo de Referência, conforme abaixo:
"Da exigência de carta de solidariedade
4.2. Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida, para o julgamento da proposta, carta de solidariedade e/ou outro instrumento formal similar, a exemplo do Contrato de Concessão, emitido pela fabricante de cada marca e modelo proposto pela licitante, em favor da , de forma a licitante concessionária ou revendedora comprovar que a fabricante/montadora é responsável solidária em relação ao veículo(s) ofertado(s) na proposta. A Carta de Solidariedade ou instrumento similar emitido pela fabricante engloba o ateste de que serão cumpridas todas condições, obrigações e demais aspectos relacionados à garantia de fábrica do veículo, pelo período mínimo de garantia de 24 (vinte e quatro) meses, exigido no edital, ou superior, caso em que o prazo de garantia do veículo e da solidariedade será estendido para o mesmo período oferecido ao mercado consumidor em geral, bem como atesta a originalidade do bem. Tal comprovação será dispensada, quando a licitante for a fabricante do veículo."(grifo e sublinhado nosso)
6.3. Nos itens 115 e 125, a licitante RIBEIRO VEÍCULOS S. A. ofertou o menor preço para esses itens, ofertando os produtos, respectivamente, da marca VOLVO, modelo VM290 4x2/LX para o item 115 e modelo VM290 6x4R LX para o item 125 . Quando solicitado a apresentar os documentos complementares a proposta apresentou, para o item 115 (SEI 37263106) e para o item
125 (SEI 37049912), Declaração da empresa VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA informando que a licitante RIBEIRO VEÍCULOS S. A. é concessionária autorizada para vendas e assistência técnica dos produtos VOLVO no estado do Mato Grosso do Sul- MS. Tal documento tem verificação de assinatura junto à plataforma Portal Grupo Volvo, conforme publicizado abaixo:
6.4. A recorrente discorre principalmente quanto a diferenciação entre revendedor e distribuidor, pois se a licitante é "concessionária autorizada, deveria ser apresentado Contrato de Concessão ou outra forma de confirmar que a fabricante/montadora em questão
6.5. A área técnica, conforme Nota Técnica 39210/2023/MGI-SEGES-CENTRAL-CGEST (SEI 37894828), assim entendeu sobre o assunto:
"7. Item 115 e 125:
Recorrente: GRANFER CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA.
Recorrida: RIBEIRO VEÍCULOS S A.
7.1. Ratifica-se a aprovação das propostas da recorrida, conforme análises presentes na instrução processual (37381527 e 37227653), uma vez que apresentou declaração da fabricante Volvo (vide "Documento - Novas Propostas (37263106)" e "Proposta Lançadas no Comprasnet Parte 2/2 ( 37049912)"), que expressamente informa tratar-se de concessionária, nos seguintes termos, suficientes para atender ao que o Modelo de Proposta exige em seu item 0.0.0.:
(...) a XXXXXXX VEÍCULOS S/A. (nova denominação social da RIVEMAT S.A VEÍCULOS), pessoa jurídica de direito privado, por sua matriz inscrita no CNPJ sob o número 75.642.256/0001-00, estabelecida na cidade de Maringá, Estado do Paraná, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx (XX 000), xx 000, Xxxxxx Xxxx 00,bem como suas filiais é, nesta data, concessionária autorizada na área de atuação delimitada aos municípios constantes no estado do Mato Grosso do Sul, para vendas e assistência técnica dos produtos Volvo, que compreendem caminhões e ônibus de aplicação rodoviária e urbana, convencional e urbanos, articulados e bi-articulados. Declaramos por derradeiro que a RIBEIRO VEÍCULOS S/A. possui estoque de peças de reposição genuínas Volvo, instalações para realização de serviços em veículos da marca Volvo, bem como ferramental e pessoal treinado pela própria fábrica . (grifamos)
7.2. O excesso de formalismo retratado no entendimento da recorrente de que deveria ser apresentado o contrato de concessão, para tal comprovação, colocaria o processo como fim e não como o meio, o caminho para atingir os fins pretendidos pela licitação.
7.2.1. Tal defesa sequer é possível na própria redação do referido item 9.3.1., que já previu o contrato de concessão somente como exemplo de documento hábil, nos seguintes termos: a) Carta de Solidariedade e/ou outro instrumento formal similar, a exemplo do Contrato de Concessão, emitido pela fabricante de cada marca e modelo proposto pela licitante, em favor da licitante concessionária ou revendedora (...).
7.2.2. Ainda, o direito empresarial brasileiro é direito especial regido, dentre outras fontes, pelos usos e costumes mercantis (fontes subsidiárias). Os usos e costumes surgem quando se verifica a prática uniforme, constante, observada por certo período de tempo, exercida de boa-fé e não contrária à lei. É notório e amplamente sabido que a concessão implica solidariedade entre a parte concedente/longa manus (no caso a Volvo) e a concessionária (como recorrida), bem como que a concessão de qualquer fabricante de veículo, no Brasil, é declaração tácita e ateste pela fabricante de relação de confiança e de referência técnica à sua concessionária, a tal ponto de os compradores/consumidores terem as concessionárias como se fossem a própria fabricante do veículo.
7.2.3. Na prática mercantil brasileira relativa à comercialização de veículos a concessionária é agente direto representante da fabricante, especialmente quanto à garantia da fabricante, até mesmo em caso de aquisição veículo de terceiro não concessionário, que se no prazo e condições de cobertura da garantia do fabricante terá manutenção cumprida em oficina de concessionária, nos termos garantidos pela indústria, a despeito de não a ter vendido." (grifo nosso)
6.6. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, é bem clara ao afirmar:
"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." (grifo nosso)
6.7. Dessa forma, para os itens em questão, foi solicitado documentação complementar à proposta de preços conforme consta no subitem 4.2. do Termo de Referência (SEI 36476341):
"Da exigência de carta de solidariedade
4.2. Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida, para o julgamento da proposta, carta de solidariedade e/ou outro instrumento formal similar, a exemplo do Contrato de Concessão, emitido pela fabricante de cada marca e modelo proposto pela licitante, em favor da licitante concessionária ou revendedora, de forma a comprovar que a fabricante/montadora é responsável solidária em relação ao veículo(s) ofertado(s) na proposta. A Carta de Solidariedade ou instrumento similar emitido pela fabricante engloba o ateste de que serão cumpridas todas condições, obrigações e demais aspectos relacionados à garantia de fábrica do veículo, pelo período mínimo de garantia de 24 (vinte e quatro) meses, exigido no edital, ou superior, caso em que o prazo de garantia do veículo e da solidariedade será estendido para o mesmo período oferecido ao mercado consumidor em geral, bem como atesta a originalidade do bem. Tal comprovação será dispensada, quando a licitante for a fabricante do veículo." (grifo nosso)
6.8. Aliás, o Pedido de Impugnação nº 02 (SEI 36214516) trata deste assunto, onde o impugnante exige a exclusão do subitem 9.3.1 do Anexo I do Edital (Carta de Concessão). Em resposta a tal pedido, foi informado que a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, em seu art. 41, é clara neste ponto:
"Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
(...)
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do
contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor." (grifo nosso)
6.9. Com relação a Carta de solidariedade e/ou outro instrumento formal similar, a exemplo do Contrato de Concessão, a resposta ao pedido de impugnação consta abaixo:
"5.4.2 O Apêndice V do Termo de Referência - Estudo Técnico Preliminar, demonstra as justas motivações da exigência de tal documento. Transcreve-se abaixo o trecho:
"4.1.2.4.1. Justificativas da exigência de Carta de Solidariedade ou outro instrumento similar e da Declaração de cumprimento dos requisitos e diretrizes de fabrico e instalação, para os mesmos efeitos:
4.1.2.4.1.1. Considerando que a venda do veículo por empresas concessionárias ou revendedoras poderá implicar a negativa de prestação de garantia de fábrica, caso alguma intervenção eventualmente realizada não atenda aos requisitos para o funcionamento seguro do veículo ou incorra qualquer outra condição indispensável para o direito da garantia do fabricante, será exigida da licitante a apresentação da Carta de Solidariedade emitida pela fabricante do veículo, sob pena de colocar em risco a segurança do bem e das pessoas, ferir o interesse público e implicar a gestão temerária dos gastos públicos. A exigência da Carta de Solidariedade dar-se-á com fulcro no art. 41 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
(...)
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
4.1.2.4.1.2. No caso dos veículos que exigem a acoplagem de implementos por qualquer agente alheio à fabricante do chassi, há risco adicional de perda da garantia e também à segurança de pessoas e bens, assim como à integridade e funcionamento perfeito do próprio veículo, razão que motiva a exigência de declaração de cumprimento dos requisitos e diretrizes de fabrico e instalação de implemento.
4.1.2.4.1.3. Os documentos SEI-MGI nºs 30574968, 30575061, 30575332 e 30575470 são exemplos de diretrizes impostas pelos fabricantes dos veículos (chassis) para a fabricação e instalação de implementos, todas indispensáveis para que o veículo tenha funcionamento seguro e para que não se perca a garantia de fábrica, conforme recortes destacados a seguir:
SEI-MGI nº 30574968 (p. 12):
As presentes diretrizes contêm instruções para fabricação e montagem de estruturas adicionas, carrocerias, equipamentos e acessórios por terceiros.
A fim de manter a segurança de funcionamento e de preservar os direitos decorrentes da garantia , as indicações aqui contidas deverão ser estritamente observadas.
A Mercedes-Benz do Brasil Ltda. não assumirá qualquer responsabilidade se não forem observadas as presentes diretrizes. (grifou-se)
SEI-MGI nº 30575061 (p. 4):
Para manutenção da segurança operacional e da segurança no trânsito dos veículos completos e para assegurar os direitos relativos a garantia, as indicações constantes nos três livros devem ser rigorosamente observados. (grifo nosso)
SEI-MGI nº 30575332 (p. 5):
Este manual de "Diretrizes de Implementação dos Caminhões MAN modelos TGX 28.440, TGX 29.440 e TGX 29.480 foi desenvolvido com base na experiência adquirida durante o processo de engenharia simultânea, que conjugou a essencial troca de informações entre a MAN Latin America, Implementadores e Clientes. Neste estão contidas as informações técnicas dos caminhões TGX, recomendações, exigências, proibições e sugestões sobre a montagem de implementos nestes chassis e eventuais modificações. O uso correto destas informações visa manter a segurança de funcionamento e a preservação dos direitos decorrentes da garantia do veículo , permitindo ao implementador a aplicação adequada do seu projeto ao chassi MAN Latin America, possibilitando atender os requisitos dos implementadores e clientes com qualidade e segurança. (destacamos)
SEI-MGI nº 30575470 (p.12):
Qualquer modificação que não esteja em conformidade com os requisitos estabelecidos nesse manual ou alteração que não seja expressamente autorizada por escrito, isenta a IVECO de qualquer responsabilidade e torna a Garantia do veículo nula e sem efeito. (grifo nosso)
5.4.3 Em ordem, os documentos SEI acima relacionados tratam de:
1. SEI-MGI nº 30574968 - Diretrizes para montagem de implementos rodoviários e equipamentos Accelo 979.0XX Euro 3/5.Mecânica.29.06.2020. Mercedes-Benz;
2. SEI-MGI nº 30575061 - Diretrizes para montagem de implementos rodoviários e equipamentos Actros BR 000.xxx - Arocs BR 000.xxx. Livro 1 - Informações Gerais 10.12.2021. Mercedes-Benz;
3. SEI-MGI nº 30575332 - Diretrizes de implementação de Caminhões MAN, modelos TGX 28.440, TGX 39.440 e TGX 29.480.
5.4.4 Na análise da presente impugnação, a área técnica consultou outras diretrizes, que foram juntadas ao Processo Administrativo SEI/MGI nº 14021.121963/2022-26, num total de 03 (três) documentos, todos ratificando a estratégia adotada para assegurar os interesses da Administração:
1. SEI/MGI nº 36161321 - Manual de montagem de carroceria e implementos FORD Transit 2023;
2. SEI/MGI nº 36161489 - Diretriz construtiva para vans Sprinter - BR 907;
3. SEI/MGI nº 36161923 - Manual do Implementador IVECO
5.4.5 Tem-se notório que a garantia de fabricante é de total interesse de qualquer comprador de veículos, não sendo diferente para a Administração Pública. Se a fornecedora não é a fabricante, a Administração, imbuída de seu direito, sua discricionariedade e da ciência da indisponibilidade da coisa pública, ao solicitar as comprovações que a Impugnante entende ser dispensável, a faz em busca da segurança de que terá a referida garantia, prestada pelo fabricante.
5.4.6 A área técnica também informa que não é verdade que a implementadora é a única responsável (no caso de veículos implementados), como se fosse certo e determinado que a implementação fosse inquestionável, perfeito e/ou segura, pois o implemento é acoplado no veículo e há critérios estabelecidos pelas indústrias de veículos, aplicáveis para a implementação, que não só são indispensáveis para a segurança dos bens e de pessoas, quanto exigidos para o cumprimento e manutenção da garantia do veículo/chassi por sua fabricante, justificativa de outra exigência, que é a “Declaração de cumprimento dos requisitos e diretrizes de fabrico e instalação de implemento”.
5.4.7 A Portaria DENATRAN nº 27, de 7 de maio de 2002, trazida como argumento de defesa da desnecessidade ou absurdo das exigências do item 9.3.1., por outro lado, tem escopo diferente, que é relativo ao cumprimento de legislação de trânsito, sem qualquer relação ou vínculo obrigacional à prestação de garantia pelas fabricantes dos veículos:
"Art. 1º Estabelecer os procedimentos para cadastramento dos instaladores/fabricantes de Equipamentos Veiculares (carroçaria) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, para efeito de complementação do pré-cadastro do Sistema Nacional de Trânsito."
6.10. Motivadamente, o pedido de impugnação foi indeferido pelo Pregoeiro. Sendo assim, tal exigência faz parte do Edital.
6.11. A Administração não limitou a exigência de carta de solidariedade a um único documento específico, deixando que cada licitante utiliza-se seu modelo próprio, desde que a finalidade deste documento fosse cumprida. Desta forma, a licitante RIBEIRO VEÍCULOS S.A. cumpriu os requisitos solicitados no Edital.
7. DA CONCLUSÃO
7.1. Registra-se que os atos praticados pelo Pregoeiro e pela Equipe de Apoio quando da aceitação da proposta de preços do recorrente referente aos itens 115 e 125, foram fundamentados no documento técnico expedido pela área demandante [SEI 37381527 para o item 115 e SEI 37227653 para o item 125] e pelo Pregoeiro no Relatório dos itens 105, 115 e 125 [SEI 37366255].
7.2. A finalidade da licitação é de satisfazer o interesse público e buscar a proposta mais vantajosa, desde que esta cumpra às exigências estabelecidas no instrumento convocatório, que se faz lei entre as partes, como também respeitar os princípios constitucionais e administrativos.
7.3. Considerando os argumentos técnicos trazidos pela área técnica demandante, Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações, da Central de Compras (MGI-SEGES-CENTRAL-CGEST), cujo assunto foge ao domínio deste Pregoeiro e à da equipe de apoio, conclui-se que a empresa RIBEIRO VEÍCULOS S. A. atendeu aos requisitos da proposta de preços estabelecidos no instrumento convocatório.
8. DO POSICIONAMENTO DO PREGOEIRO
8.1. Por todo o exposto, o recurso interposto é conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, contudo, seus argumentos não suscitam viabilidade de reconsideração dos procedimentos adotados, razão pela qual este pregoeiro MANTÉM A DECISÃO que declarou a empresa RIBEIRO VEÍCULOS S. A. como vencedora dos itens 115 e 125, do Pregão Eletrônico SRP nº 3/2023.
8.2. Assim, encaminhe-se os autos à autoridade superior para análise, consideração e decisão do recurso administrativo em pauta.
Brasília/DF, outubro de 2023.
[Documento assinado eletronicamente]
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Pregoeiro
PORTARIA MGI-SEGES-CENTRAL-CGLIC/ME Nº 2.054, DE 5 DE MAIO DE 2023
De acordo.
Encaminhe-se os autos à Diretora da Central de Compras para ciência e decisão do Recurso Administrativo em pauta.
Brasília/DF, outubro de 2023.
[Documento assinado eletronicamente]
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Coordenadora-Geral de Licitações substituta
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx(a), em 20/10/2023, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Coordenador(a)-Geral Substituto(a), em 23/10/2023, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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Referência: Processo nº 14021.121963/2022-26. SEI nº 37905353