CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS Nº. 0049/2017
Contr 0049 Auto Socorro Neves
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS Nº. 0049/2017
Termo de contrato que entre si celebram o Município de Xanxerê (SC), e a empresa Auto Socorro Neves LTDA, tendo por objeto a Seleção de proposta mais vantajosa, visando à concessão de serviços de recolhimento, guarda, depósito e venda de veículos abandonados, apreendidos e retirados de circulação, bem como do serviço de remoção de veículos em decorrência de crime (furto ou roubo), de infrações administrativas e à legislação de trânsito nas vias públicas e abertas à livre circulação no município, com depósito em pátio ou área destinada para esse fim, na forma do Código de Trânsito Brasileiro, do Código Penal, da Lei de Contravenções Penais, da Lei de Licitações e das Leis Municipais nº BLB 3484/12, nº AJG 3517/13 e AJG 3894/16.
O MUNICÍPIO DE XANXERÊ, Estado de Santa Catarina, com sede a Rua Dr. Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, 455, inscrito no CNPJ sob o n.º 83.009.860/0001-13, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Exmo. Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade de Xanxerê, portador da R.G. nº 1.690.862 SSP/SC e CPF nº 000.000.000-00, neste ato delega competência para assinatura deste, através do Decreto nº AM 024/2017 ao Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do R.G. nº 2.425.592 SSP/SC e CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONCEDENTE e a empresa: AUTO SOCORRO NEVES LTDA, sito a Rodovia SC 115, no município de Bom Jesus-SC, inscrita no CNPJ sob nº 18.977.779/0001-65, doravante denominado de CONCESSIONÁRIA, neste ato representado por seu administrador, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx e Sá, brasileiro, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, pactuam o presente contrato, cuja celebração será efetuado de acordo com o Processo Licitatório nº 0058/2017 na Modalidade de Concorrência nº. 0001/2017, pelos termos da proposta vencedora e atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem como objeto a Outorga de à concessão de serviços de recolhimento, guarda, depósito e venda de veículos abandonados, apreendidos e retirados de circulação, bem como do serviço de remoção de veículos em decorrência de crime (furto ou roubo), de infrações administrativas e à legislação de trânsito nas vias públicas e abertas à livre circulação no município, com depósito em pátio ou área destinada para esse fim, na forma do Código de Trânsito Brasileiro, do Código Penal, da Lei de Contravenções Penais, da Lei de Licitações e das Leis Municipais nº BLB 3484/12, nº AJG 3517/13 e AJG 3894/16, no que couber, e em especial pelo constante neste contratos, edital originário e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME LEGAL E CONDIÇÕES
2.1 O regime legal da presente Concessão de serviços públicos está contido na Lei Federal n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), especialmente artigos 262, 270 e 271, na Lei Federal 8.666/93 (licitações públicas), e na Lei Federal 3.904, de 08/09/2005 Leis Municipais nº BLB 3484/12 e Lei nº AJG 3517/13,
AJG 3894/2016 e Lei Federal nº 8.987, de 13/02/1995 (Lei Concessão Serviço Público) bem como em demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
2.2 A área de depósito dos veículos removidos, apreendidos e retirados, deverá localizar-se no Município de Xanxerê, cujo local de depósito não esteja em distância superior a 10 km (dez quilômetros) da Sede da Prefeitura Municipal de Xanxerê.
2.3 A presente Concessão ainda se rege pelas Leis Municipais nº BLB 3484/12, Lei nº AJG 3517/13 e AJG 3894/2016 que faz parte integrante como anexo ao presente Termo.
2.4 A Concessionária declara-se ciente que os órgãos executivos de trânsito representados pela Prefeitura Municipal de Xanxerê do Município, através do Departamento Municipal de Trânsito Engenharia e Tráfego, pela Polícia Militar e pela Polícia Civil (CIRETRAN) também dispõem ou podem dispor de guinchos próprios, de propriedade estatal, para a realização, por conta própria, destes serviços, sendo que a Concessionária deverá aceitar para depósito os veículos removidos diretamente por tais órgãos, sem quaisquer restrições.
2.5 A Concessionária, mediante os termos da Concessão, não poderá terceirizar os serviços de guincho, ocorrendo para o fim de atendimento do aumento de demanda ou para otimizar a prestação dos serviços públicos. Outro local poderá ser acrescentado ao contrato por meio de Aditivo, obedecendo todos os alvarás, licença e condições exigidos e aprovação prévia da Concedente.
2.6. Salvo os serviços de guincho prestados diretamente pelos órgãos executivos de trânsito referidos no item anterior, em veículos de propriedade estatal, são expressamente proibidos à Concessionária, sob pena de imediata rescisão contratual e demais penalidades aplicáveis, aceitar para depósito veículos removidos por terceiros prestadores de serviços de guincho não autorizados e contratados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1. A presente Concessão de serviços públicos será de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, conforme art. 2°, parágrafo único, Lei n° BLB 3484/12, Lei nº AJG 3517/13, AJG 3894/2016.
3.2. A implantação do pátio de veículos apreendidos e o início das operações, na forma deste Termo de Concessão e demais anexos deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após a Concessionária receber a Ordem de Serviço emitida pela Administração Pública.
CLÁUSULA QUARTA – DAS TARIFAS A SEREM COBRADAS DOS USUÁRIOS
4.1. As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de guincho e estadia dos veículos serão as constantes do Art. 11 da Lei nº BLB 3484/12, Lei nº AJG 3517/13, AJG 3894/2016 anexos do Edital de Concorrência n.º 00001/2017.
4.2.1. Os reajustes das tarifas estabelecidos no Art. 11 da Lei nº BLB 3484/12, somente poderão ser alterados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
4.2.2. No caso da extinção da UFRM, será aplicada ao contrato de concessão de que trata esta Lei o índice que a substituir ou outro equivalente, mantendo-se periodicidade de reajustes.
4.2. Ao assinar o presente Termo de Concessão a Concessionária assume que as tarifas estabelecidas no Art. 11 da Lei nº BLB 3484/12, Lei nº AJG 3517/13, AJG 3894/2016; são suficientes para o custeio pleno da atividade, estando ciente que as tarifas somente serão reajustadas conforme estabelecido no Art. 12 da Lei nº BLB 3484/12.
4.3 - Em consequência do disposto no item anterior a Concessionária assume a integral responsabilidade pelo equilíbrio econômico financeiro da Concessão, durante todo o período de sua execução.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA Concessão
5.1 Pela Concessão objeto deste Termo, a Concessionária pagará mensalmente à Administração Pública Municipal, o percentual de 11,90% (onze e noventa por cento) sobre a receita bruta auferida.
5.2. Para efeitos do item anterior considera-se como RECEITA BRUTA MENSAL a somatória da receita bruta efetivamente auferida no mês anterior, dos serviços de guinchos, que inclui a taxa de remoção, estadia e quilometragem, sem o desconto de qualquer verba, inclusive tributos.
CLÁUSULA SEXTA – DO PROCEDIMENTO E PRAZO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO
6.1 Até o décimo (10°) dia útil do mês subsequente ao vencido a Concessionária deverá entregar na Prefeitura Municipal de Xanxerê, um “Relatório de Operações”, em conformidade com o sistema de dados exigidos em edital realizadas no mês e o total da arrecadação mensal.
6.2 A Concessionária pagará ao município até o décimo quinto (15°) dia útil do mês subsequente os valores dos percentuais devidos da arrecadação mensal, perante a Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Xanxerê, após conferência do fiscal do contrato, pelo Departamento municipal de Trânsito.
6.3 O “Relatório de Operações” ficará sujeito à aprovação pela Prefeitura Municipal de Xanxerê, sendo que constatadas divergências, a Concessionária ficará sujeita a complementação da contraprestação, se for o caso.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E DEVERES DA CONCEDENTE
7.1. São atribuições do Município de Xanxerê, na qualidade de Poder Concedente:
a) Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
b) Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
c) Extinguir a Concessão, nos casos e formas previstos neste Termo de Concessão;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e cláusulas contratuais;
e) Zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar as reclamações dos usuários, observando as disposições deste Termo de Concessão;
f) Avisar a Concessionária com antecedência de três (03) dias, por escrito e mediante protocolo, quaisquer alterações na forma de prestação dos serviços, inclusive para o devido remanejamento de mão-de-obra.
7.2. A fiscalização da Concessão realizada pela CONCEDENTE, através da Prefeitura Municipal de Xanxerê, será sempre realizada com a colaboração do representante da Concessionária, cabendo a este o direito de assistir às visitas e atividades de fiscalização.
7.3. No exercício da fiscalização, a CONCEDENTE terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, que digam respeito à Concessão ora concedida.
7.4. Com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentar e legal pertinente a CONCEDENTE poderá intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em Lei, especialmente art. 32 e seguintes da Lei Federal 8.987/95.
7.5. A intervenção referida no item anterior será feita por Decreto do Poder Executivo Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, assegurando-se a ampla defesa para a Concessionária.
7.6. A fiscalização exercida pelo órgão da Administração Pública não exclui ou atenua a responsabilidade da Concessionária pela execução do serviço permitido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder Concedente, aos usuários ou a terceiros.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DEVERES DA CONCESSIONÁRIA
8.1 Das obrigações gerais:
a) Prestar o serviço na forma prevista nas disposições legais, nas cláusulas deste Termo de Concessão, de acordo com as Leis Municipais BLB 3484/12 e AJG 3517/13, AJG 3894/2016 e Leis supervenientes pela CONCEDENTE;
b) Observar as normas do Código de Trânsito Brasileiro no que for pertinente à execução dos serviços públicos objeto desta Concessão;
c) Respeitar as normas previstas na legislação Municipal e Federal que regem a Concessão de serviços públicos;
d) Manter durante todo período de execução do Termo de Concessão a disponibilidade do imóvel no Município de Xanxerê, indicando sua localização exata, (local apropriado com o devido “habite- se”, cercado e iluminado, área coberta com abrigos mínimos, veículos, serviços de vigilância e recepção 24 horas por dia) identificado na habilitação nesta Concorrência e nas idênticas condições como exigido na habilitação, obedecendo-se ainda as especificações técnicas das Leis Municipais em anexo a este Termo, ou seja, possuir o imóvel e os equipamentos necessários,
e) Manter durante todo período de execução do Termo de Concessão a disponibilidade dos veículos guinchos identificados na habilitação nesta Concorrência e nas idênticas condições como exigido na habilitação.
f) Manter durante todo o período de execução do objeto desta Concessão, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as demais condições de habilitação, inclusive no que diz respeito às obrigações relativas ao regular recolhimento de contribuições ao INSS e FGTS.
g) Atender a todos os chamados provenientes de Agentes Fiscalizadores de Trânsito, como os Agentes de Trânsito Municipal, quando implantado, da Polícia Militar e da Polícia Civil, para fins de remoção e subsequente depósito de veículos.
h) Manter em dia o registro e inventário completo dos veículos e demais bens sob sua guarda e depósito, informatizados de acordo com o Anexo V do presente edital.
i) Providenciar o registro fotográfico do veículo, em câmara digital, antes de efetuar o transporte do veículo.
j) Deverá haver no mínimo, uma foto de cada lado do veículo (frente, traseira, lado esquerdo e lado direito). No caso da verificação de avaria deve haver o registro fotográfico correspondente.
k) No caso de combinações de veículos, não é necessário o registro fotográfico de cada veículo individualmente, devendo ser considerado todo o conjunto, salvo a necessidade de registrar alguma avaria ou caso o transporte ocorra de forma isolada (separadamente).
l) Na falta dos registros fotográficos, comprovando a pré-existência de todas as avarias constantes no veículo anteriormente ao transporte implicará na assunção do ônus de ressarcimento de toda e qualquer avaria reclamada.
m) No depósito deverá haver vistoria do veículo, registrando-se os dados do veículo e recolhimento, relatando-se qualquer avaria existente no veículo.
n) Realizada a vistoria o veículo será lacrado, utilizando-se de selos controlados e autocolantes, numerados conforme padrão estabelecido pela Contratada, afixados nas portas, porta malas, tampa do motor e qualquer outra parte vulnerável.
o) As peças ou partes eventualmente danificadas e separadas do veículo deverão permanecer junto ao mesmo, de preferência em seu interior.
p) No caso da existência de objetos deixados no interior do veículo, devem permanecer dentro do mesmo, salvo se perecíveis ou na impossibilidade de fechamento e lacração do veículo por dano, ocasião em que deverão permanecer em local próprio para este fim.
q) O documento gerado por ocasião da vistoria do veículo na chegada ao depósito, onde constará obrigatoriamente a numeração do (s) lacre (s), as condições e dados identificadores do veículo, deverão alimentar sistema informatizado de controle do depósito, registrando-se data e horário da entrada do veículo no depósito, sem prejuízo do arquivamento da documentação correspondente para fins de contraprova.
r) Atender aos chamados dos Agentes de Trânsito, Policia Militar ou Civil, Autoridade de Trânsito, para recolhimento de veículos na via com veículo apropriado ao serviço dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) minutos.
s) Suportar todas as despesas necessárias à execução do objeto contratado.
t) Suportar as despesas com pessoal, encargos sociais, impostos, taxas, obrigações trabalhistas e seguro de vida;
u) Fornecer todos os equipamentos, materiais e serviços necessários à execução do objeto deste contrato;
v) Cumprir fielmente o contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
w) Atribuir os serviços a profissionais legalmente habilitados e idôneos;
x) Manter quadro de pessoal necessário à execução dos serviços previstos no Edital e neste Termo de Concessão, responsabilizando-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais oriundos da contratação;
y) Afastar do serviço qualquer empregado, cuja permanência seja julgada inconveniente para fiscalização; respeitados os termos da proposta apresentada na licitação e as condições previstas no Edital e neste Termo de Concessão;
z) Receber e solucionar, quando procedentes, as queixas e reclamações dos usuários;
aa) Manter registro de todas as ocorrências relativas à execução dos serviços, comunicando de imediato a Prefeitura Municipal de Xanxerê.
bb) Respeitar as normas e requisitos para prestação dos serviços públicos.
cc) Providenciar as suas expensas os documentos fiscais e de controle interno que forem necessários; dd) Receber todo e qualquer veículo, conforme classificação constante do Código de Trânsito
Brasileiro, quando devidamente apreendidos, removidos ou retirados de circulação pelos Agentes Fiscalizadores de Trânsito, exceto aqueles de tração animal;
ee) Nenhum veículo poderá ser liberado sem atender as exigências da legislação de trânsito;
ff) Em nenhuma hipótese o veículo poderá ser liberado sem o Termo de Liberação expedida pela CIRETRAN, exceto em caso de furto, roubo ou apreensão administrativa.
gg) Sujeitar-se a inspeção realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como do dirigente do Órgão Executivo de Trânsito Municipal, Comandante da Organização Policial Militar local, Supervisor da CIRETRAN ou por qualquer pessoa por uma dessas autoridades designada, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos previstos em Edital e anexos.
8.2 Das obrigações relativas à gestão e fiscalização:
a) Pagar ao município de Xanxerê até o décimo quinto (15°) dia útil do mês subsequente ao serviço prestado o percentual previsto em habilitação do edital da receita bruta mensal.
b) Prestar contas dos serviços prestados para a CONCEDENTE, através da Prefeitura Municipal de Xanxerê, bem como da gestão a eles relativa, mediante apresentação do “Relatório de Operações”, em que deverão estar demonstradas as operações realizadas no mês para conferência com a arrecadação mensal.
c) Fornecer mensalmente para a Prefeitura Municipal de Xanxerê (Departamento Municipal de Trânsito), até o 10° dia útil do mês subsequente ao vencido uma relação dos empregados vinculados à execução do objeto do presente termo de Concessão, com a indicação dos respectivos salários e valores devidos a título de FGTS e contribuições ao INSS.
d) Fornecer mensalmente para a Prefeitura Municipal de Xanxerê (Departamento Municipal de Trânsito) até o 10° dia útil do mês subseqüente ao vencido, cópia dos comprovantes dos pagamentos dos salários e respectivos recolhimentos de suas contribuições ao FGTS e INSS, relativos aos seus empregados indicados na relação do item anterior.
e) Permitir aos encarregados da fiscalização da Concessão, em qualquer época, livre acesso aos equipamentos e instalações relacionados à Concessão, autorização ou concessão, bem como aos seus registros contábeis mantidos o devido sigilo;
f) Indicar representante para acompanhar a atividade de fiscalização da Prefeitura Municipal de Xanxerê.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
9.1 – São direitos e obrigações dos usuários do serviço deste contrato:
9.1.1 – Receber serviço adequado, em contrapartida ao seu pagamento.
9.1.2 – Levar ao conhecimento da Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes à execução da Concessão, autorização ou concessão.
9.1.3 – Comunicar à Concedente os atos ilícitos praticados pela Concessionária na exploração da Concessão, autorização ou concessão.
9.1.4 – Receber da Concedente e da Concessionária, informações necessárias ao uso correto dos serviços concedidos e atender a estas orientações, principalmente quanto aos procedimentos e operação dos serviços.
9.1.5 – Pagar em dia as tarifas pelos serviços ora concedidos, sob pena de sofrer sanções previstas na Legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA – VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA
10.1 É vedada a transferência desta Concessão, autorização ou concessão de serviços públicos, a qualquer título, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, para qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de qualquer relação jurídica ou estatutária, salvo no caso de falecimento do sócio-gerente ou titular da Concessionária.
10.2 A transferência de Concessão, autorização ou concessão ou do controle societário da Concessionária sem prévia anuência do poder Concedente implicará a caducidade da Concessão, autorização ou concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONTRATAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
11.1 As contratações feitas pela Concessionária com terceiros, dentre os quais fornecedores, prestadores de serviços e empregados serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, conforme o caso, não se estabelecendo qualquer relação entre estes terceiros e a CONCEDENTE ou qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 No caso da Concessionária não cumprir integralmente as obrigações licitatórias e/ou contratuais assumidas, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas previstas no art. 87, da Lei n.º 8.666/93:
a) Advertência;
b) Multa por dia de atraso;
c) Multa rescisória;
d) Suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.2 A multa diária será devida no caso de atraso injustificado na execução do serviço objeto desta, que será cobrada da Concessionária por dia de atraso, correspondente seu valor unitário ao valor da média diária da Receita Bruta diária da Concessionária dos últimos três meses ou do período de prestação dos serviços, caso este seja menor que três meses.
12.3 A multa rescisória será devida pela Concessionária no caso de rescisão da Concessão, autorização ou concessão por sua culpa, independentemente da multa por dia de atraso e outras indenizações previstas em Lei e neste Termo, e seu valor será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da Receita Bruta da Concessionária até o mês anterior ao da rescisão;
12.4 A aplicação das penas de multa não impede que, concomitantemente, sejam aplicadas outras penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93.
12.5 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública serão mantidas enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Concessionária ressarcir a CONCEDENTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de sanção aplicada com base no subitem acima.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
13.1 Considerando tratar-se de serviço público, o Termo de Concessão, será concedido em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer tempo pela Administração, por ato unilateral e discricionário desta, independentemente de justificação, para atender as conveniências do interesse público, mediante pré-aviso com antecedência de 90 (noventa) dias, não ensejando direito a qualquer indenização ou compensação para a Concessionária.
13.2 A Concessão, autorização ou concessão também poderá ser revogada pelos motivos constantes do próprio Termo de Concessão, autorização ou concessão em anexo e pelos seguintes:
a) Pela decretação da falência, a solicitação de concordata (recuperação judicial), a liquidação ou dissolução da Concessionária, no caso de empresa individual;
b) Pela alteração no Contrato Social, quanto ao sócio gerente, ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Concessionária, de forma que prejudiquem a execução do Contrato;
c) Pela transferência da Concessão, autorização ou concessão ou do serviço correspondente, o que implicará ainda em multa correspondente a 1/6 (um sexto) do valor estimado da licitação, corrigido pelo INPC, e não dará nenhum direito ao terceiro;
d) Xxxx não cumprimento das cláusulas e exigências previstas no Edital de Concorrência que dá origem à Concessão, autorização ou concessão e as constantes deste Termo de Concessão, autorização ou concessão;
13.3 Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a critério da CONCEDENTE, a revogação por culpa da Concessionária ainda importará em:
a) Aplicação de pena de suspensão do direito de licitar com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Xanxerê;
b) Declaração de inidoneidade quando a Concessionária, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, a juízo da CONCEDENTE. A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurado a defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano, efetivo ou potencial.
13.4 A extinção, rescisão ou cancelamento do Termo de Concessão, autorização ou concessão, em qualquer caso, não proporcionará a Concessionária direito à indenização ou reembolso por benfeitorias realizadas, bem como, não lhe dando direito a ressarcimento de quaisquer despesas que haja efetuado, sempre a título precário e em nome da CONCEDENTE, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FISCALIZADOR DO TERMO DE CONCESSÃO
14.1 O servidor público municipal responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do presente termo de Concessão, autorização ou concessão, inclusive pela observância e controle do seu prazo de vencimento, é o COORDENADOR DE TRÂNSITO ou servidor administrativo expressamente designado por Portaria, com prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo da CONCEDENTE, o que deverá ser informado no processo de licitação que deu origem a este Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES AO FINAL DA CONCESSÃO
15.1 Ao final do prazo da presente Concessão, autorização ou concessão, seja no seu prazo normal, seja após eventual prorrogação, a Concessionária deverá entregar os veículos que estiver sob sua guarda para a CONCEDENTE ou para quem está expressamente indicar.
15.2 A Concessionária ficará responsável pela guarda e depósito dos veículos, as nas condições estipuladas neste Termo, até o momento em que os mesmos forem retirados pela CONCEDENTE ou por quem esta expressamente indicar.
15.3. Na hipótese prevista no item 15.1 ficará assegurado à Concessionária o direito ao recebimento do valor das tarifas de guincho e estadia na medida em que tais valores forem recolhidos pelos interessados, observados os serviços de guincho que foram realizados pela Concessionária e a proporção do período em que os veículos estiveram sob a guarda da Concessionária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
16.1 – Integram o presente Termo de Concessão, autorização ou concessão para todos os efeitos, o edital de Licitação – Concorrência n.º 0001/2017 e seus anexos, os documentos para Habilitação, a Proposta da Contratada e as Atas de Julgamento, independentemente de transcrição, naquilo que não conflitar com as condições aqui estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 – As partes elegem o foro da Comarca de Xanxerê (SC) para solução de possíveis litígios oriundos do presente Termo de Concessão, autorização ou concessão, renunciando a quaisquer outros que tenham ou venham a ter.
E por estarem de acordo, firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Xanxerê (SC), 28 de Julho de 2017.
MUNICÍPIO DE XANXERÊ AUTO SOCORRO NEVES LTDA CONTRATANTE CONTRATADA
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