TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa homologada pela “ANATEL” para prestação de serviços de conexão dedicada a “internet”, com as velocidades “ 35, 50 ou 75 Mbps” (megabits por segundo), com conectividade “IP” (Internet Protocol), suporte a aplicações “TCP/IP” (Transmission Control Protocol/Internet Protocol), por período de 12 (doze) meses, mediante Sistema de Registro de Preços, para atendimento as necessidades da Câmara Municipal de Itapemirim, Ficando a critério de escolha pelo responsável da licitação uma das velocidades mencionada (35, 50 ou 75 MBPS)
2. DA JUSTIFICATIVA
2.1. A contratação de empresa homologada pela “ANATEL” para prestação de serviços de conexão dedicada a “internet”, com velocidades de “ 35, 50 e 75 Mbps” (megabits por segundo), justifica-se pelos motivos abaixo expostos:
2.1.1 . Todos os trabalhos realizados neste Poder Legislativo são baseados em sistemas que dependem de conexão com a internet, tais como, informações executivas, finanças e fiscalização, cidadania, capacitação executiva, padronizações de documentos do legislativo, apoio ao processo legislativo, licitação, processos administrativos, acesso a informações disponibilizadas pelo governo, bancos e fornecedores, etc.
2.1.2 . Prover acesso dos munícipes (público) aos serviços e informações disponibilizadas na página institucional da Câmara tais como portal da Câmara, apoio ao processo legislativo, cidadania, publicações, informações sobre licitações, e de informativos e comunicados emitidos pela comunicação social de interesse público, etc.
2.1.3 . Provimento de atualizações de sistemas operacionais e de “software” antivírus
através da “internet”.
2.1.4 . Prover infraestrutura de correio eletrônico, permitindo troca de informações entre funcionários, assessores, e demais usuários da “internet”.
Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX:13116175748 Data: 31/08/2020 01:01:30 PM
2.2. A solução proposta neste termo de referência é de extrema importância ao funcionamento da Câmara Municipal de Itapemirim considerando que, todas as atividades descritas no item 3.1 e subitens, dependem do serviço de conexão dedicada à “internet”, ou seja, sem o referido serviço, grande maioria das atividades executadas nos diversos setores da instituição seriam impossibilitadas, causando graves consequências ao provimento de serviços propostos pela Câmara Municipal à população.
CÂMARA MUNICIPAL
xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/
CONTROLADORIA
xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/
PRODUÇÃO LEGISLATIVA
xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxx/
3. DA ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DO OBJETO
3.1. Serviço de conexão dedicada a “internet” de “35, 50 e 75 Mbps” (megabist por
segundo) que possua os seguintes requisitos mínimos conforme detalhado a seguir:
CIRCUITO DE ACESSO
3.1.1. O circuito de acesso, conexão física entre a Câmara Municipal de Itapemirim e a contratada, deverá ser adequado em capacidade (bits) e de qualidade de transmissão. O acesso à internet deverá ser provido através de circuitos IP cujo link de comunicação deverá possuir redundância, ambos ativos, com rotas por origens geográficas distintas entre a Câmara Municipal de Itapemirim e a Contratada. Em caso de paralisação da rota A, a outra rota B deverá comutar automaticamente de maneira que garanta a continuidade do serviço em caso de paralisação do acesso principal.
Obs: O link primário deverá ser entregue em fibra óptica, bem como o link secundário, atentando para serem em rotas distintas. Caso a contratada opte em entregar o link
secundário em rádio, os mesmos não serão permitidos equipamentos de rádios que operem nas faixas de espectro livre de licenciamento/de domínio público (ex.: faixas ISM: 902 MHz a 928 MHz, 2.400 GHz a 2.483,5 GHz e 5.725 GHz a 5.850 GHz), e a última
xxxxx também deverá ser limitado privado.
3.1.2. O circuito deverá possuir velocidades de “35, 50 e 70 Mbps” (megabits por segundo) “full duplex”.
3.1.3. Os equipamentos do circuito de acesso e roteador fornecidos e configurados pela contratada deverão estar em conformidade o padrão “MIB-II”.
3.1.4. Deve possuir os protocolos de gerenciamento “SNMP” e “MIB-II”.
3.1.5. O roteador fornecido pela contratada que será instalado nas dependências da
contratante deverá estar em conformidade com a “RFC 1157” e “RFC 1213”.
3.1.6. O circuito de acesso atenderá a capacidade de transmissão correspondente à da porta de acesso que está ligada à Câmara Municipal de Itapemirim.
3.1.7. O circuito de acesso deverá ter velocidade de “download” igual à velocidade de “upload”.
3.1.8. Não serão permitidos acessos compartilhados nem irradiados do tipo “XDSL”, “links” de rádio e “cable modem”.
3.1.9. O circuito de acesso deverá ser dedicado e exclusivo, fará a interligação entre a contratada e o ponto central da rede de dados da Câmara Municipal de Itapemirim.
PORTA DE ACESSO A “INTERNET”
3.1.10. Porta de acesso a “internet” consiste na alocação dedicada e exclusiva de porta de acesso à “internet” para a conexão da Câmara Municipal de Itapemirim, fornecida pela contratada.
INTERLIGAÇÃO COM A REDE DA CONTRATANTE
3.1.11. A contratada deverá disponibilizar todos os equipamentos necessários para prover a interligação da rede local da Câmara Municipal de Itapemirim com a “internet”.
3.1.12. Os equipamentos de interligação com a rede local da Câmara Municipal de Itapemirim, serão conectados através da porta “LAN” do roteador da contratada utilizando interface “gigabit ethernet” ou “fast ethernet”.
ENDEREÇAMENTO “IP”
3.1.13. A contratada deverá atribuir às redes da Câmara Municipal de Itapemirim, endereços “IP”, derivados do bloco “CIDR” (Classless Inter-Domain Routing), alocado ao seu “backbone”. Esta atribuição deverá seguir as orientações do “IAB” (Internet Activities Board).
3.1.14. Para garantir o uso eficiente dos endereços disponíveis, a contratada deverá fornecer 01 (uma) sub-rede de no mínimo 08 (oito) endereços “IP”. Estes endereços “IP” deverão ser adequados para os atuais servidores de correio eletrônico, “firewall”, “proxy”, “FTP”, “www”, mantendo ainda reserva técnica para futuras aplicações.
3.1.15. A contratada deverá prover também demais endereços para uso nos equipamentos que forem necessários para manter a conectividade “IP” com os equipamentos da rede da Câmara Municipal de Itapemirim.
SERVIÇOS ADICIONAIS
3.1.16. Deverá prover serviço de “DNS” (Domain Name System), secundário, para o domínio “xxxxx.xx.xxx.xx” e/ou “xxxxx.xx.xxx.xx”, com proteção contra alteração por pessoas não autorizadas nos servidores da rede da contratada, com a integridade da base de dados contendo os dados do registro do referido domínio e toda segurança necessária.
3.1.17. Deverá efetuar alterações de configuração do servidor “DNS” secundário do domínio “xxxxx.xx.xxx.xx” e/ou “xxxxx.xx.xxx.xx” sempre quando solicitado pela Câmara Municipal de Itapemirim.
3.1.18. Deverá prover serviço de manutenção com prazo médio de 05 (cinco) horas para recuperação de cabos de fibra óptica e 04 (quatro) horas para solução dos demais problemas ocorridos, a partir da abertura da ordem de serviço na central de atendimento disponibilizada pela contratada.
3.1.19. Deverá possuir central de atendimento disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, com acesso através de telefone com tarifação reversa (tipo serviço “0800” ou similar) e um endereço de correio eletrônico, para atender reclamações de problemas, disponibilizando um número de ocorrência sempre que um chamado for efetuado.
3.1.20. Deve possuir gerência proativa através do monitoramento da conexão à “internet” em tempo integral, com providências para resolução dos problemas ocorridos e comunicação do fato com a Câmara Municipal de Itapemirim.
3.1.21. Deve possuir página na “internet” protegida por senha de acesso, com informações do monitoramento do tráfego de entrada e saída, acessível pela rede da Câmara Municipal de Itapemirim, com gráficos diários, mensais e anuais da utilização do “link“ e das perdas de pacotes.
3.1.22. A contratada deverá possuir, ou deverá estar interligada, com provedor de “backbone” com conexão internacional própria para a “internet”, com capacidade mínima de “150 Mbps” (cento e cinquenta megabits por segundo). Nos casos em que a contratada não possuir conexão internacional própria, o seu centro de roteamento no ponto de interligação com a Câmara Municipal de Itapemirim deverá atender aos requisitos das especificações técnicas de qualidade do “backbone” da Tabela 01 (subitem 3.1.25) e ao “Acordo de Nível de Serviços” (SLA) da Tabela 02 (subitem 3.1.26) entre seus centros de roteamento e os centros de roteamento do seu provedor de “backbone” com a “internet”, e deverá ainda ter capacidade para atender à velocidade plena entre a Câmara Municipal de Itapemirim e o seu provedor de “backbone”, isto é, sua velocidade de acesso ao seu provedor de “backbone“ deve ser igual ou superior a soma das velocidades de todas as conexões servidas pela contratada incluindo seu próprio uso de acesso à “internet”.
3.1.23. A contratada deverá possuir, ou deverá estar interligada, com provedor de “backbone” com conexão a um “Ponto de Troca de Tráfego” (PTT) nacional própria. Nos casos em que contratada não possuir conexão a um “Ponto de Troca de Tráfego” (PTT) nacional própria, o seu centro de roteamento no ponto de interligação com a Câmara Municipal de Itapemirim deverá atender aos requisitos das especificações técnicas de qualidade do “backbone” da Tabela 01 (subitem 3.1.25) e ao “Acordo de Nível de Serviços” (SLA) da Tabela 02 (subitem 3.1.26) entre seus centros de roteamento e os centros de roteamento do seu provedor de “backbone” com a “internet”, e deverá ainda ter capacidade para atender à velocidade plena entre a Câmara Municipal de Itapemirim e o seu provedor de “backbone”, isto é, sua velocidade de acesso ao seu provedor de
“backbone” deve ser igual ou superior a soma das velocidades de todas as conexões servidas pela contratada incluindo seu próprio uso de acesso à “internet”.
3.1.24. Os serviços prestados pela contratada deverão possuir qualidade suficiente, de modo que não causem lentidão nas aplicações da Câmara Municipal de Itapemirim dependentes dos mesmos.
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA QUALIDADE DO “BACKBONE”
3.1.25. A Tabela 01 apresenta as especificações técnicas referentes a qualidade de
“backbone” que deverá ser ofertado pela contratada.
TABELA 01 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE QUALIDADE DO “BACKBONE” | ||
Parâmetro | Descrição | Objetivo |
Latência (milissegundos) | Consiste no tempo médio de trânsito ida e volta (roundtrip time) de um pacote de 64 (sessenta e quatro) “bytes” entre 02 (dois) centros de roteamento dentro do “backbone” “internet” da contratada | Menor ou igual a “110 ms” (cento e dez milissegundos) |
Perda de pacotes (%) | Consiste na taxa média de sucesso na transmissão de pacotes “IP” entre dois centros de roteamento dentro do “backbone” “internet” da contratada | Menor ou igual a “1%” (Um vírgula por centro) |
Disponibilidade (%) | Consiste no percentual médio de tempo no qual o serviço de conexão dedicada a “internet” da Câmara Municipal de Itapemirim esta operacional/disponível em um período de 30 (trinta) dias. | Maior ou igual a “99,7%” (noventa e sete vírgula nove por cento) |
ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (SLA)
3.1.26. A Tabela 02 apresenta os níveis de serviço (SLA) que a contratada deverá atender.
TABELA 02 - ACORDO DE NÍVEIS DE SERVIÇO (SLA) | ||
Parâmetro | Descrição | Objetivo |
Prazo de entrega (dias) | Consiste no prazo de entrega dos serviços entre a data de assinatura do contrato ou emissão da ordem de início de serviço emitida pela Câmara Municipal de Itapemirim até a prestação do serviço estar testada e aprovada pela fiscalização da contratante. | Menor ou igual a 30 (trinta) dias |
Tempo médio de reparo em cabos de fibra óptica | Consiste no tempo médio de reparo, contado a partir do comunicado pela Câmara Municipal de Itapemirim a central de atendimento da contratada, ou detectado pelo sistema de gerenciamento da mesma, até o reestabelecimento do serviço. | Menor ou igual a 05 (cinco) horas |
Tempo médio de reparo | Consiste no tempo médio de reparo, contado a partir do comunicado da Câmara Municipal de Itapemirim a central de atendimento da contratada, ou detectado pelo sistema de gerenciamento da mesma, até o reestabelecimento do serviço | Menor ou igual a 04 (quatro) horas |
Regime de prestação dos serviços de conexão dedicada com a “internet” | Consiste nos horários de prestação dos serviços de conexão dedicada com a “internet” pela contratada | 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana |
Regime de atendimento “help-desk” | Consiste nos horários de atendimento do “help-desk” da contratada, para registro e providências das solicitações da Câmara Municipal de Itapemirim, através de ligação gratuita do tipo “0800” ou similar. | 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana |
Regime de manutenção | Consiste nos horários de atendimento dos serviços de manutenção para correção de qualquer problema detectado nos serviços prestados pela contratada | 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana |
Prazo de alteração na configuração de “DNS” | Consiste no prazo para efetuar alterações de configuração do servidor “DNS” secundário do domínio “xxxxxx.xx.xxx.xx” e/ou “xxxxx.xx.xxx.xx”, via solicitação por escrito da Câmara Municipal de Itapemirim. | Menor ou igual a 24 (vinte e quatro) horas |
4. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1.1. Em havendo cisão, incorporação ou fusão da proponente licitante vencedora ou da futura empresa contratada, a aceitação de qualquer uma destas operações, como pressuposto para a continuidade do contrato, ficará condicionada à análise, por esta administração contratante, do procedimento realizado e da documentação da nova empresa, considerando todas as normas aqui estabelecidas como parâmetros de aceitação, tendo em vista a eliminação dos riscos de insucesso na execução do objeto contratado.
4.1.2. Para averiguação do disposto no item 4.1.1 a empresa resultante de qualquer das operações comerciais ali descritas fica obrigada a apresentar, imediatamente, a documentação comprobatória de sua situação.
4.1.3. Manter em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste termo de referência, durante todo o prazo descrito para contratação.
4.1.4. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente termo de referência sem prévia anuência da contratante.
4.1.5. Responsabilizar-se pelo cumprimento dos postulados legais vigentes, de âmbito federal, estadual ou municipal, como também assegurar os direitos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas pela regulamentação da “ANATEL”.
4.1.6. Zelar pela perfeita execução dos serviços contratados, devendo as falhas, que porventura venham a ocorrer, serem sanadas no prazo máximo estabelecido em regulamento pela “ANATEL”.
4.1.7. Atender de imediato às solicitações da contratante inerentes ao objeto deste termo de referência, corrigindo no prazo máximo estabelecido em regulamento pela “ANATEL”, qualquer ocorrência de interrupção na prestação dos serviços contratados.
4.1.8. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive às recomendações aceitas pela boa técnica.
4.1.9. Implantar adequadamente, a supervisão permanente dos serviços, de forma a se obter uma operação correta e eficaz.
4.1.10. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na prestação dos serviços objeto do presente termo de referência, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
4.1.11. Apresentar, sempre que solicitado pela contratante, comprovação do valor vigente das tarifas.
4.1.12. Responsabilizarem-se por todos os tributos, contribuições fiscais e para fiscais e encargos comerciais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os serviços prestados.
4.1.13. Relatar à fiscalização do contrato toda e qualquer irregularidade observada quanto à execução dos serviços objeto da contratação e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
4.1.14. Responder administrativa, civil e penalmente por quaisquer danos materiais ou pessoais ocasionados à contratante e ou a terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente.
4.1.15. Disponibilizar suporte técnico e serviços de conexão dedicada a “internet” em período integral, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, inclusive feriados, com atendimento imediato em caso da falha nos serviços prestados.
4.1.16. Disponibilizar central de atendimento telefônico e e-mail de consultor para relacionamento direto com o fiscal do contrato, com o objetivo de solucionar questões como:
a) Esclarecimento de dúvidas de faturamento;
b) Suporte ao uso dos serviços.
4.1.17. Implantar adequadamente a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz, prestando os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem a execução dos mesmos.
4.1.18. Informar por escrito a necessidade de eventuais interrupções programadas dos serviços ao fiscal do contrato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
4.1.19. Comunicar por escrito ao fiscal do contrato, quando verificar condições inadequadas para a prestação do serviço ou iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução deste contrato.
4.1.20. As faturas deverão conter uma folha de rosto impressa com resumo dos valores a serem pagos, por item e detalhamento de todas as chamadas realizadas e itens de faturamento.
4.1.21. Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais deverão ser confirmados posteriormente, por escrito, dentro das 72 (setenta e duas) horas seguintes.
4.2. 5.2 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.2.1. Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa desempenhar seus serviços, dentro das normas do contrato a ser assinado.
4.2.2. Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados.
4.2.3. Exerer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores.
4.2.4. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, inclusive quanto a continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela Câmara Municipal de Itapemirim, não deverão ser interrompidos.
4.2.5. Rejeitar no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as exigências deste termo de referência.
4.2.6. Notificar por escrito à contratada, ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para sua correção.
5. DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DO OBJETO
5.1. DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS
5.1.1. Não obstante a contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a administração reserva-se o direito de, sem quede qualquer forma
restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados.
5.1.2. A fiscalização da execução dos serviços será exercida pela Gerência de Tecnologia da Informação, por servidor designado pela Câmara Municipal de Itapemirim, que como gestor deverá:
• Assegurar-se da boa prestação dos serviços;
• Documentar as ocorrências que por ventura ocorram;
• Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada;
• Emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do contrato;
• Conferir preços praticados pela contratada e atestar as notas fiscais emitidas por esta.
5.1.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para o acompanhamento e a fiscalização dos serviços deverão ser encaminhadas ao Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Itapemirim, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
DO PRAZO PARA FORNECIMENTO
5.2.1. A contratada terá 30 (trinta) dias corridos para fornecer os acessos instalados e ativos, a partir da data de assinatura do contrato.
5.2. A inexecução total ou parcial do ajuste ensejará a aplicação das seguintes sanções à Contratada:
a) advertência;
b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Itapemirim, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Impedimento para licitar e contratar com toda a Administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no ajuste e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o ajuste, deixar de
entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do ajuste, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea c.
§1º. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea b).
§2º. Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, o Gerente da Tecnologia da Informação submeterá sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim, a fim de que, se confirmada, produza seus regulares efeitos, devendo a Câmara Municipal de Itapemirim publicar o ato.
5.3. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar a Contratada, facultando-lhe a apresentação de defesaprévia;
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta da Contratada reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110 da Lei Federal nº. 8666/93;
d) A Contratada comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do ajuste, considerando- se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso da Contratada que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93;
f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria da Câmara Municipal de Itapemirim.
5.4. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos à Contratada, relativos às parcelas efetivamente executadas do ajuste.
5.5. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do ajuste, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela CONTRATADA.
Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor da Contratada, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
6. DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
6.1. A proposta deverá ser apresentada, com valores em real, redigida em português, em formulário oficial da empresa, que contenha a razão social, endereço, telefone, e-mail, fax e CNPJ e nela deverão constar os requisitos a seguir especificados:
6.1.1. A proposição de preço para o objeto pretendido segue especificada nas Tabela abaixo:
ITEM | LOTE 01 | |
Pagamento por Atividade | ||
01 | Ativação de Circuito | R$ |
02 | Alteração de Taxa de Transferência - Upgrade | R$ |
Pagamento Mensal de Serviço de acesso à internet com capacidade de |
03 | 35Mbps de velocidade – full duplex, síncrono | R$ |
04 | 50Mbps de velocidade – full duplex, síncrono | R$ |
05 | 75Mbps de velocidade – full duplex, síncrono | R$ |
Valor total do Lote 01 – R$ | ||
*Valor Global – R$ |
6.1.2. No preço proposto deverão estar incluídas todas e quaisquer despesas necessárias para a perfeita execução do objeto, tais como, transporte, tributos, fretes, encargos sociais, seguros e demais despesas inerentes à execução do objeto. A Câmara Municipal de Itapemirim não aceitará cobrança posterior de qualquer imposto, tributo ou assemelhado adicional, salvo se alterado ou criado após a data de abertura da licitação, e que venha expressamente a incidir sobre o objeto a ser adquirido e ou contratado, na forma da Lei. Na hipótese de redução de alíquota após a apresentação da proposta, a mesma será devidamente considerada por ocasião do pagamento.
6.1.3. O prazo de validade da presente proposta é de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da sua entrega na Câmara Municipal de Itapemirim (Art. 64, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93).
7. DO REAJUSTE
7.1. O reajuste visa preservar a composição de custos apresentada pelo contratado no início da prestação de serviços, em função das variações setoriais dos preços e é cláusula necessária em todo contrato, conforme disposto no art. 55, inciso III, da Lei 8.666/93. A forma de sua implementação está disposta no art. 40, inciso XI, desse mesmo, bem como no art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001. De acordo com a Lei de Licitações, o cálculo do reajuste deve considerar um período contado desde a data da proposta ou do orçamento a que esta se referir. A Lei 10.192/2001, então, manteve esse marco inicial e acrescentou a periodicidade de um ano para a implementação do reajustamento dos preços contratuais.
7.2. O reajuste dar-se-á em razão dos aumentos das tarifas, PODENDO ser concedido pela Câmara Municipal de Itapemirim, desde que prorrogada a vigência do contrato e comprovada, mediante planilha, a necessidade de reajuste, observado o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).
7.3. O critério de reajuste será utilizado quando o prazo de execução inicialmente prevista ultrapassar a periodicidade de 12 (doze) meses.
8. DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento do preço pactuado será mensal, devendo a contratada proceder à abertura de um processo de solicitação de pagamento no protocolo localizado na Rua Adiles André, s/nº Bairro Serra Mar - Itapemirim-ES, encaminhando a nota fiscal/fatura para pagamento, que ocorrerá de acordo com as normas legais vigentes no país, nos termos do artigo 40, inciso XIV, alínea 'a' da lei 8.666/93.
8.2. A contratada deverá apresentar a Nota Fiscal/Fatura com descrição do objeto descriminada e acompanhada da Ordem de Serviço. Devendo constar no corpo da Nota Fiscal, o número do processo e da conta do banco da empresa para deposito.
8.3. As notas fiscais deverão vir acompanhadas de cópia das certidões de regularidades Fiscais e Trabalhista, bem como a comprovação do serviço prestado, sob pena de suspensão do pagamento.
8.4. O pagamento somente será efetivado depois de verificada a regularidade fiscal da empresa, ficando a contratada ciente de que as certidões apresentadas no ato da contratação deverão ser renovadas no prazo de seus vencimentos.
8.5. Serão considerados para efeito de pagamento o serviço efetivamente efetuado pela Contratada e aprovados pelo setor responsável pelo recebimento.
8.6. Nenhum pagamento será efetuado em caráter antecipado, ou antes, de quitada ou relevada qualquer penalidade prevista no contrato;
8.7. O pagamento de qualquer Nota Fiscal de Prestação de Serviços apresentada pela CONTRATADA será suspenso, no todo ou em parte, sem prejuízo de exercer outras prerrogativas contratuais, ficando o mesmo retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida, nos seguintes casos:
8.7.1 falta de apresentação do relatório dos serviços executados, quando for o caso;
8.7.2 não cumprimento de obrigação contratual;
8.7.3 paralisação dos serviços por culpa da CONTRATADA.
9. DAS PENALIDADES
9.1. As multas e ou sanções deverão ser aplicadas à contratada, em caso de descumprimento dos itens constantes neste termo de referência, conforme órgão regulador “ANATEL”.
9.2. Para os casos de intervenção programada, a contratada está desobrigada de fornecimento de descontos por interrupção, desde que haja publicação sobre o fato conforme previsto pela agência reguladora.
10. DO PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
10.1. O período de vigência contratual será de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura.
10.2. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, artigo 57, da Lei Federal nº. 8666/93, a duração do contrato poderá sofrer prorrogação por sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta) meses, desde que demonstrado, nos autos, que a medida importará em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, devendo ser precedida de prévia justificativa e autorização da CONTRATANTE, bem como de manifestação da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Itapemirim.
11. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. O atraso injustificado na execução do ajuste sujeitará a Contratante à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
11.1.1. Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do ajuste, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o CONTRATO encontre-se parcialmente executado;
11.1.2. Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução dos serviços;
11.1.3. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o ajuste e aplique as outras sanções previstas no item 11.2 deste Termo de Referência e na Lei Federal nº. 8.666/93.
Itapemirim-ES, 25 de agosto de 2020