CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO CLUB MAIS, ABERTURA DE CRÉDITO E GESTÃO DE PAGAMENTOS
CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO CLUB MAIS, ABERTURA DE CRÉDITO E GESTÃO DE PAGAMENTOS
Este Contrato regula as condições gerais aplicáveis ao CARTÃO CRÉDITO CLUB MAIS (o
“Cartão”).
Antes da utilização do seu Cartão, leia este Contrato atentamente para conhecer seus direitos e suas obrigações.
Em caso de dúvidas, por favor, ligue imediatamente para o Serviço de Apoio ao Cliente: 0800 65 60 65 (a ligação é gratuita).
Este Contrato vincula-se às declarações e informações pessoais fornecidas quando do preenchimento da Ficha Proposta de Adesão, assim como com as comunicações de aceitação (i) do presente e (ii) de produtos e serviços expressamente previstos na Ficha Proposta de Adesão.
Capítulo 1 - DEFINIÇÕES
1.1. Emissor: é a CLUB MAIS Administradora de Cartões LTDA., que tem sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.401, 27º andar, Torre Tarumã, conjunto 2716, Bairro Chácara Santo Antônio, XXX 00000-000, devidamente inscrita no CNPJ sob o no. 21.600.988/0001-08, que emite e administra o Cartão;
1.2. Lojista: é a Lojas Avenida S/A., CNPJ nº 00.819.201/0001-15 , com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 00.000, Xxxx 0, Xxxx X0, XX 364, Km18.5, Bairro Distrito Industrial, CEP 78098 -282 , no Município de Cuiabá , no Estado de Mato Grosso , que, como interveniente-anuente deste Contrato, assegura aos Portadores a aceitação do Cartão para o pagamento dos produtos que comercializa por sua Rede de Lojas;
1.3. Titular: É a pessoa física signatária da ficha proposta de adesão ao presente, em nome de quem o Emissor emite o Cartão e abre uma Conta Cartão;
1.4. Beneficiário: É a pessoa a quem, por expressa indicação do Titular, e sob a sua responsabilidade de pagamento, é emitido um Cartão adicional, que, ao assinar e dele fizer uso, estará aceitando e assumindo, solidariamente com o Titular, os termos e as condições deste Contrato. A indicação para ser Beneficiário poderá dar-se já na Proposta de Adesão, ou, a qualquer tempo, pelo Titular, mediante solicitação dirigida à Central de Atendimento;
1.5. Portador: é como são designados a um só tempo Titular e Beneficiário, quando as regras do presente lhes forem aplicáveis de modo indistinto;
Capítulo 2 - ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA OU SENHA
2.1. ALERTA: A SENHA, AO SER UTILIZADA EM QUAISQUER MEIOS ELETRÔNICOS DE CAPTURA DE TRANSAÇÃO E CAIXAS AUTOMÁTICOS, QUE ESTEJAM VINCULADOS AO SISTEMA, TEM, A UM SÓ TEMPO, OS EFEITOS DE ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICAS DO PORTADOR PARA O QUAL TENHA SIDO ATRIBUÍDA, VINDO, ASSIM, A POSSIBILITAR (I) A ACEITAÇÃO DO CARTÃO E, CONSEQUENTEMENTE, (II) A EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTO DA TRANSAÇÃO ENTÃO PRETENDIDA, INCLUSIVE PELA INTERNET, SEM NECESSIDADE DE ASSINATURA EM COMPROVANTES DE VENDA OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
2.2. TENDO EM CONTA OS EFEITOS DISPOSTOS NO ITEM 1 acima, AS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O USO DA SENHA SERÃO SEMPRE DE RESPONSABILIDADE DO PORTADOR, EXCETO SE DE OUTRO MODO PREVISTO NESTE CONTRATO.
2.3. O TITULAR DEVERÁ GUARDAR PARA SÍ E NÃO DIVULGAR EM NEHUMA HIPOTESE, A SENHA UTILIZADA EM TRANSAÇÕES. DEVERÁ AINDA NÃO CEDER SEU CARTÃO PARA TERCEIRA PESSOA. AS TRANSAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DO CARTÃO SE PRESUMEM FEITAS PELO TITULAR.
Capítulo 3 - DAS TARIFAS E SEUS VALORES
3.1. Tarifas fixas: o Emissor poderá cobrar do Titular:
a) Tarifa de administração, quando do seu ingresso no Sistema, e, bem assim, pela sua permanência no Sistema, a cada período de 12 (doze) meses contados do mês de emissão do Cartão;
b) Tarifa de administração da Conta;
c) Outra(s), em contrapartida de alguma funcionalidade ou serviço que venha a ser integrado ao Sistema, de modo definitivo e não opcional.
3.2. O Emissor poderá vir estabelecer novos valores às Tarifas Fixas, por:
a) reajuste: mediante (i) a aplicação, ao valor vigente, do IGP.M, ou outro índice oficial que o substitua, oficialmente divulgado, e (ii) o repasse de aumento dos custos regulares do Sistema, quando não cobertos pelo referido em (i) anterior;
3.3 Tarifas Eventuais: O emissor poderá cobrar do portador
d)Eventualmente e de forma emergencial o portador pode necessitar de um limite acima do disponível em sua conta, caso ocorra, o Cartão Club Mais concederá de forma automática o limite excedente e será cobrado um valor correspondente a tarifa de "over-limit", conforme consta na tabela de tarifas. As condições constam na própria tabela de tarifas e está sujetita a disponibilidade.
Capítulo 4 - DAS RESPONSABILIDADES DO PORTADOR (TITULAR E BENEFICIÁRIO(S)) PELO USO E GUARDA DO CARTÃO
4.1. O PORTADOR, AO TAMBÉM VINCULAR-SE AO CUMPRIMENTO DO PRESENTE CONTRATO, FICA CIENTE DE QUE O CARTÃO É UM INSTRUMENTO DE PAGAMENTO, CUJA CORRETA UTILIZAÇÃO, PELO PRÓPRIO PORTADOR, A ELE FAZ PRESCINDIR O USO DE MOEDA (DINHEIRO) NO ATO DA REALIZAÇÃO DE COMPRAS DE BENS OU DE SERVIÇOS. O USO INDEVIDO DO CARTÃO, QUAL SEJA POR QUEM NÃO SEJA SEU LEGÍTIMO USUÁRIO, É CAPAZ DE ACARRETAR PREJUÍZOS, CUJA REPARAÇÃO PODE SER DA RESPONSABILIDADE DO TITULAR. ASSIM, DE MODO A EVITAR A OCORRÊNCIA DOS CITADOS PREJUÍZOS, O PORTADOR, DA SUA PARTE, COMPROMETE-SE A CUMPRIR AS SEGUINTES REGRAS BÁSICAS DE SEGURANÇA:
A) Recusar o recebimento do Cartão se o envelope que o contiver estiver rasurado ou apresentar sinal de violação;
B) Observado o previsto em (A) acima, assim que receber o Cartão conferir a exatidão dos seus dados pessoais impressos no Cartão e, desde que estejam corretos, imediatamente assinar seu nome no campo próprio existente no verso, visto que sem a sua assinatura o Cartão poderá não ser aceito pelos Estabelecimentos;
C) Promover a guarda do Cartão em local seguro, e assim mantê-lo quando não estiver consigo mesmo, possivelmente em local que seja apenas do seu conhecimento, ou mesmo inacessível por qualquer outro que não seja o próprio PORTADOR, AINDA QUE SEU PARENTE, AMIGO, CONHECIDO, TITULAR OU BENEFICIÁRIO;
D) UMA VEZ QUE O CARTÃO É PARA USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO PORTADOR, NÃO EMPRESTAR A TERCEIROS QUAISQUER, AINDA QUE INTEGRANTE DO SEU GRUPO FAMILIAR OU SOCIAL;
E) Com relação à Xxxxx, cumprir o disposto no Capitulo 3 deste contrato, guardando-a na de memória. Caso a Senha seja esquecida, o Portador deverá se dirigir a uma das lojas da Rede de Lojas para cadastrar uma nova Senha. Se tiver dificuldades para memorizar a Senha, o Portador deverá guardá-la em local ao qual terceiros quaisquer não tenham acesso, não podendo, em hipótese alguma, mantê-la junto com o Cartão;
F) Por medida de segurança, caso a Senha seja digitada incorretamente no equipamento eletrônico de captura da Transação, por três ou mais vezes, o Cartão será automaticamente bloqueado, devendo o Portador, no caso, solicitar numa das lojas da Rede de Lojas o desbloqueio do cartão;
G) Caso ocorra o previsto em (A) acima, ou o Cartão apresente alguma inexatidão com relação aos dados pessoais do Portador, este DEVERÁ DAR IMEDIATO CONHECIMENTO DO FATO AO EMISSOR, POR INTERMÉDIO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO, OU AO LOJISTA, POR SUA REDE DE LOJAS, PROMOVENDO ADICIONALMENTE, NA HIPÓTESE DESCRITA EM (B), A QUEBRA DO “PLÁSTICO” RECEBIDO.
4.2. Desapossamento do Cartão: O Portador, tão logo seja e se veja desapossado fisicamente do Cartão, pela ocorrência de quaisquer das situações de roubo, furto e extorsão, como também quando constatar ou apenas pressentir não ter mais a posse física do Cartão, seja pela perda ou mera não localização do Cartão, deverá imediatamente comunicar o fato à Central de Atendimento, que bloqueará o Cartão para novas Transações, e, na mesma ocasião, solicitará ao Portador o reconhecimento das últimas Transações realizadas.
4.2.1. Caso não reconheça como da sua responsabilidade alguma Transação, o Portador deverá, adicionalmente, confirmar o conteúdo da comunicação por escrito, até o primeiro dia útil seguinte, preenchendo o formulário denominado “Contestação de Transações por Perda, Roubo ou Extravio do Cartão”, na Rede de Lojas, devendo apresentar na mesma ocasião o boletim de ocorrência policial, se assim tiver sido solicitado pelo Emissor quando da comunicação feita, de modo a possibilitar ao Emissor promover as devidas averiguações quanto ao uso do Cartão.
4.3. O EMISSOR SE RESERVA O DIREITO DE PROMOVER O BLOQUEIO IMEDIATO DO CARTÃO NA HIPÓTESE DE VIR A CONSTATAR QUE O USO DO CARTÃO ESTEJA OCORRENDO OU ESTEJA PARA OCORRER EM TRANSAÇÃO(ÕES) INCOMPATÍVEL(IS) COM O PADRÃO REGULAR DE USO, PELO PORTADOR.
4.4. O Emissor, para ajustar os limites à sua política de crédito e risco, poderá reduzir os Limites de Crédito mediante comunicação prévia ao Titular, com antecedência de até 30 dias.
Capítulo 5 - DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
O Titular reconhece que as Despesas lançadas no Demonstrativo constituem dívida a ser quitada no vencimento nele indicado. O disposto neste capítulo continuará a produzir seus efeitos mesmo após o bloqueio ou cancelamento do Cartão.
Capítulo 6 - DO QUESTIONAMENTO DAS DESPESAS LANÇADAS NO DEMONSTRATIVO
Havendo qualquer dúvida em relação aos registros de Despesas constantes do Demonstrativo, o Titular deverá entrar em contato com a Central de Atendimento, até 1 (um) dia antes da data de pagamento, para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos.
Capítulo 7 - DO FINANCIAMENTO, DO MANDATO E DA GARANTIA
7.1. O Titular fica ciente de que ao realizar uma compra para pagamento parcelado do preço, na forma eleita no comprovante de venda (salvo na hipótese de parcelamento sem juros), ou quando efetuar um pagamento de valor entre o Pagamento Mínimo e o valor total da Fatura, ou quando parcelar a Fatura, os valores envolvidos em qualquer uma dessas situações serão cobertos ou satisfeitos com recursos originados de uma operação de empréstimo ou financiamento contratada pelo próprio Titular, e em seu nome, na qual ele será representado pelo Emissor na condição de seu procurador.
O Crédito ora concedido, poderá ser revisto a qualquer tempo pela Club Mais Administradora de Cartões LTDA. Mediante análise de política de concessão de credito sem que haja prévia comunicação ao Cliente.
7.1.1. De modo que possa exercer a condição de procurador, para que seja atendido o disposto no item 7.1, acima, o Titular, pelo presente, ao Emissor outorga um mandato especial e irrevogável, que vigorará enquanto vigente o presente contrato e/ou enquanto pendente de liquidação qualquer débito ou obrigação do Titular para com o Emissor.
7.1.2. Pelo mandato outorgado nos termos do item 7.1.1, o Emissor recebe do Titular poderes para, em seu nome, representá-lo perante instituições bancárias e, no interesse do Titular, contratar operações de empréstimo ou de financiamento (“Operações”), conforme a destinação dos recursos quando liberados pela instituição bancária, cabendo ao Emissor observar que a contratação das Operações não poderá envolver valor superior ao do débito contraído pelo Titular por qualquer das situações expressas no item 7.1, ressalvadas limitações ou contingências de crédito do Emissor que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil. Os poderes ora recebidos pelo Emissor estendem-se aos necessários para negociar e ajustar prazos e condições, além do custo e encargos financeiros das Operações cobrados pela instituição bancária, assinar contratos ou instrumento de qualquer natureza, inclusive de abertura de contas destinadas a viabilizar, receber e registrar tais créditos, conforme essas contas sejam necessárias para a contratação das Operações, o que ocorrerá única e exclusivamente para os fins e na forma prevista neste Contrato.
a) O Emissor colocará à disposição do Titular, por intermédio da Central de Atendimento, as taxas de juros e demais encargos vigentes no dia das Operações, bem como os valores e a quantidade máxima de parcelas permitida;
b) Os juros e demais encargos serão apurados até a data do efetivo pagamento do débito e serão cobrados juntamente com o principal, mediante Cobrança Bancária;
c) Qualquer quantia devida pelo Titular por força do empréstimo/financiamento, vencida e não paga, será considerada em mora e o débito ficará sujeito aos Encargos Moratórios e demais Despesas previstas no item 10.1, do capítulo 10.
7.2. O mandato outorgado nos termos da Cláusula 7.1.1 poderá ser cumprido pelo Emissor como mandatário do Titular, a um só tempo, do conjunto de Titulares do Cartão, e não de modo individualizado, em nome de cada Titular. Assim sendo, e conforme os procedimentos operacionais adotados e impostos pela instituição bancária, o mandato também poderá ser cumprido pelo Emissor mediante a contratação direta em seu nome, mas agindo por conta e ordem do Titular, ou mesmo nos termos do item 7.5, adiante.
7.3. Para os fins do artigo 654, do Código Civil Brasileiro, o Titular reconhece e aceita que a concordância com este Contrato dispensa a elaboração de procuração por instrumento separado, ficando o Emissor autorizado a assinar os instrumentos que sejam exigidos pelas instituições bancárias.
7.4. Sempre que necessário, o Emissor, sem necessidade de poderes adicionais, poderá repactuar com a instituição bancária, prazos, juros e demais Encargos, com base neste Capítulo.
7.5. Não obstante o disposto nos demais itens desta cláusula para o caso de a instituição bancária não dispor de condições tecnológicas e/ou operacionais que possibilitem o cumprimento do previsto no item 7.1.2 e/ou 7.2, o Emissor, com base no mandato outorgado, poderá contratar as Operações com o compromisso de repassar o valor devido à Conta de Pagamento do Titular, hipótese em que (a) o Titular estará obrigado perante a instituição bancária pelo pagamento do valor devido, na qualidade de titular de tal obrigação, e (b) aplicar-se-á o disposto na Súmula 283, do Superior Tribunal de Justiça.
7.6. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), correrão por conta do Titular, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
7.6.1. O Titular desde logo autoriza que o IOF devido seja acrescido ao valor original da respectiva Operação contratada, para ser pago em conjunto e nas mesmas condições ajustadas.
7.7. Ademais, fica o Titular ciente de que a execução, em seu benefício, do mandato ora concedido poderá exigir a assunção de obrigações e riscos adicionais por parte do Emissor, a qual terá, como contrapartida, Encargos previstos no CET.”
Capítulo 8 - DO FINANCIAMENTO ROTATIVO
8.1. O Emissor poderá disponibilizar para o Titular a opção de o valor devido, a cada Demonstrativo emitido, ser parcialmente pago mediante financiamento concedido pelo próprio Emissor ou por seu intermédio. Para essa operação são cobrados Encargos de Financiamento. O valor financiado e respectivos Encargos serão devidos integralmente na data de vencimento da Fatura do mês seguinte à contratação dofinanciamento.
8.2. Caracterizará o exercício da opção referida em 7.1 o Titular pagar, até a data de vencimento da Fatura, (i) o valor do Pagamento Mínimo estipulado pelo Emissor, que estará descrito no Demonstrativo, ou (ii) qualquer valor superior ao Pagamento Mínimo e inferior ao valor devido informado pelo Demonstrativo.
Capítulo 9 - DO PAGAMENTO
9.1 É garantido ao Titular o direito de apresentar reclamação escrita sobre qualquer lançamento, em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento fixado no Demonstrativo. Caso não exerça esse direito, o Emissor dará por reconhecida e aceita pelo Titular a exatidão dos débitos.
9.1.1. Após a análise e comprovação de que os valores questionados são realmente de responsabilidade do Titular, estes retornarão para o Demonstrativo acrescidos de Encargos de Financiamento, calculados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
9.2. O pagamento poderá ser feito na Rede de Lojas, ou na rede bancária se disponibilizada pelo Emissor:
a) Os pagamentos realizados na Rede de Lojas serão permitidos somente em dinheiro ou cartão de débito, sendo o Limite de Crédito restabelecido na mesma data, no valor do pagamento efetuado.
Capítulo 10 - DO ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
10.1. Qualquer quantia devida pelo Titular, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito, e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo dos seguintes Encargos:
a) Multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor entãoverificado;
b) Encargos de Financiamento às taxas de mercado, e;
c) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês; e,
d) Tributos devidos conforme legislação em vigor;
e) Tarifa ou cobrança descrita no boleto de pagamento que poderá ser reajustada conforme entendimento da companhia, desde que comunicada previamente.
10.1.1. Os Encargos citados em (b) e (c) acima serão capitalizados diariamente, aplicáveis sobre os valores devidos e não pagos, da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
10.2. Caso deseje realizar o pagamento do saldo devedor da Conta em atraso, o Titular deve antes obter através da Central de Atendimento o valor atualizado do saldo devedor, acrescido dos Encargos Moratórios, na data do pagamento. Se o pagamento for feito em valor inferior ao saldo devedor atualizado, a diferença será financiada pelo Emissor, com a cobrança dos Encargos de Financiamento.
10.3. O Titular tem conhecimento de que na hipótese de ocorrer a falta ou atraso no pagamento, o Emissor comunicará o fato ao SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e/ou à Serasa, bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais.
10.4. Em caso de atraso, as obrigações futuras lançadas na Conta Cartão poderão ter seu vencimento antecipado, a critério do Emissor.
Capítulo 11 - DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS E SEU USO
11.1. O Titular autoriza e concorda que o Emissor possa, a qualquer tempo, mesmo após o cancelamento do Cartão, trocar informações creditícias, cadastrais, financeiras e transacionais a seu respeito entre as empresas do Grupo Avenida, do qual o Emissor faz parte.
11.2. O Titular também autoriza o Emissor ou qualquer empresa do Grupo Avenida, a utilizar seu endereço, inclusive eletrônico, para o envio de malas diretas, ofertas de produtos e serviços, catálogos e outras correspondências promocionais.
11.2.1. A autorização prevista no item 10.3 é passível de revogação pelo Titular, mediante contato com a Central de Atendimento.
11.3. O Emissor reserva-se o direito de solicitar informações adicionais do ou sobre o Titular, a qualquer tempo, inclusive junto a órgãos que, legitima e legalmente, coletem,
armazenem e divulguem informações sobre crédito ou comportamento de crédito sejam elas de caráter negativo ou positivo.
Capítulo 12 - DO CANCELAMENTO
12.1. É facultado ao Emissor e ao Titular, mediante comunicação prévia com 30 dias de antecedência, encerrar suas relações contratuais ainda que imotivadamente, hipótese em que o Emissor cancelará os Cartões do Titular e dos Beneficiários.
12.2. O cancelamento do Cartão não extingue as relações contratadas entre o Titular e/ou Beneficiários com o Emissor, o que ocorrerá somente depois de liquidadas todas as obrigações existentes.
12.3. O Titular se compromete a destruir totalmente os Cartões cancelados (Titular e Beneficiários) que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido.
12.4. Deixando o Titular de cumprir qualquer disposição deste Contrato, poderá o Emissor, independentemente de notificação ou de qualquer outra formalidade prévia, cancelar o Cartão, impedindo a sua utilização nos Estabelecimentos.
12.5. O Emissor poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o Cartão, se constatar a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
a) A impontualidade ou registro do nome do Titular nos serviços de proteção ao crédito;
b) O não pagamento dos débitos perante o Emissor, ou quaisquer débitos perante as empresas do Grupo Avenida nas respectivas datas de pagamento.
12.6. É expressamente proibido e enseja o cancelamento automático do Cartão, independentemente de aviso, a sua utilização em desacordo com o contido neste Contrato, como também:
a) por qualquer pessoa que não seja o Titular;
b) em estabelecimento de propriedade do Titular;
c) em compras a granel, por atacado ou semelhantes, destinadas à revenda;
d) como meio de pagamento em jogos de azar;
e) como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza não quitadas do Titular ou de terceiros.
12.7. O Emissor efetuará ainda o cancelamento do Cartão, independentemente de aviso, nas seguintes
hipóteses:
12.7.1. Por ordem do Banco Central do Brasil;
12.7.2. Por ordem do poder judiciário, ou;
12.7.3. Quando constatado:
a) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
b) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida;
c) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Emissor, ou qualquer empresa pertencente ao Grupo Avenida;
d) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor;
e) CPF/MF cancelado pela receita federal; e
f) praticar qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedados neste contrato, e pela legislação vigente.
12.9. INATIVIDADE: NO CASO DE NÃO USO DO CARTÃO POR UM PERÍODO ININTERRUPTO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, O EMISSOR PODERÁ CONSIDERAR ESSA INATIVIDADE COMO OUTRO MEIO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO PELO TITULAR.
12.10. O Cartão do Titular ou o do Beneficiário poderá ser retido pelos Estabelecimentos se no momento da operação constatar-se que tenha sido cancelado pelo Emissor ou esteja com o prazo de validade vencido.
12.11 - O EMISSOR PODERÁ INTRODUZIR ALTERAÇÕES NESTE CONTRATO, AMPLIAR A UTILIDADE DO CARTÃO OU AGREGAR-LHE OUTROS SERVIÇOS E PRODUTOS, MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO DO CORRESPONDENTE ADITIVO, DANDO IMEDIATA CIÊNCIA AO TITULAR, POR COMUNICAÇÃO ESCRITA, COM ANTECEDÊNCIA DE, NO MÍNIMO, 30 (TRINTA) DIAS. ESSAS ALTERAÇÕES SERÃO TIDAS COMO RECEBIDAS E ACEITAS MEDIANTE A PRÁTICA, PELO TITULAR, DE ATOS DEMONSTRADORES DE SUA ADESÃO E PERMANÊNCIA NO SISTEMA DO CARTÃO.
12.12. O Emissor poderá, a seu exclusivo critério, interromper o fornecimento de qualquer produto ou serviço mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO 13 - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do Titular informado em sua ficha cadastral, para conhecer das questões que se originarem deste Contrato.
São Paulo (SP), 29 de janeiro de 2021. EMISSOR
INTERVENIENTE-ANUENTE