CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000349/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/10/2020 MR045640/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13040.103588/2020-80 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/10/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000349/2020
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FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC, CNPJ n. 37.138.096/0001-69, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX; E
SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE XXXXXX.XXXXXX, DE ORIENTACAO E
FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO, CNPJ n. 28.500.205/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados para contratação inicial, salários nunca inferiores as condições abaixo discriminadas em Reais (R$) e já reajustadas:
a) FUNÇÃO BÁSICA: Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Cozinha, Cuidador, Servente, Pedreiro – Um Salário Mínimo Regional ou R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), por 44 horas semanais, ou R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos), por hora.
b) FUNÇÃO MÉDIA: Auxiliar de Secretaria Escolar, Motorista, Recepcionista, Vigia, Cozinheiro – R$ 1.063,25 (hum mil, sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) por 44 horas semanais, ou R$ 4,83 (quatro reais e oitenta e três centavos) por hora.
c) FUNÇÃO TÉCNICA: Auxiliar Administrativo, Auxiliares de Dentista e Auxiliar Médico (instrumentalistas), R$ 1.310,10 (hum mil, trezentos e dez reais e dez centavos) por 44 horas semanais, ou R$ 5,96 (cinco reais e noventa e seis centavos) por hora.
c.1) Recreadores, Professor de Música, Professor de Capoeira, Professor de Informática, R$ 1.310,10 (hum mil, trezentos e dez reais e dez centavos) por 40 horas semanais, ou R$ 6.55 (seis reais e cinquenta e cinco centavos) por hora.
c.2) Técnico em Contabilidade e Educadores, R$ 1.389,13 (hum mil, trezentos e oitenta e nove reais e treze centavos) por 40 horas semanais, ou R$ 6.94 (seis reais e noventa e quatro centavos) por hora;
PARÁGRAFO ÚNICO: Na função de Diretor será pago ao educador um acréscimo de 15% (quinze por cento), enquanto permanecer no cargo de direção;
d) FUNÇÃO SUPERIOR: Xxxxxxxx, Médicos, Psicólogos, Professor, Xxxxxxxxx, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudiólogos, Psicopedagogos, Orientadora Educacional, Pedagoga, Pediatra, Neurologista, Dentista, Nutricionista, Professor de Educação Física – R$ 2.475,38 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) por 40 horas semanais, ou R$ 12,91 (doze reais e noventa e um centavos) por hora;
d.1) Assistente Social – R$ 1.856,54 (hum mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) por 30 horas semanais, ou R$ 12,37 (doze reais e trinta e sete centavos) por hora;
e) AUTÔNOMOS – As APAEs poderão contratar profissionais liberais, nos termos da lei, quando não for exigida a exclusividade do trabalho na Instituição.
e.1) PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS: Xxxxxxxx, Médicos, Psicólogos, Xxxxxxxxx, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudiólogos, Psicóloga, Psicopedagogos, Orientadora Educacional, Pediatra, Neurologista, Dentista, Nutricionista, Professor de Educação Física – R$ 12,37 (doze reais e trinta e sete centavos) por hora;
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos valores mencionados neste artigo, letras “a”, “b”, “c”, “d”, e “e”, deverá ser acrescido 1/6 referente ao repouso semanal remunerado sobre os Pisos Hora.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Não haverá reajuste salarial para a categoria representada por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplicar-se-á somente aos empregados das ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO identificadas no
anexo desta Convenção Coletiva.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRACHEQUE
As APAEs obrigam-se a fornecer aos seus empregados comprovante de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário-hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras, caso necessárias e devidamente autorizadas pelo superior imediato, serão remuneradas da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas trabalhadas no dia; e
b) 100% (cem por cento) para as demais horas trabalhadas no dia, e durante as extraordinárias trabalhadas nos domingos, repouso semanal e feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do ARTIGO 73 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Caso seja constatada por Médico do Trabalho ou pela DRT, a insalubridade ou periculosidade no local de trabalho, o empregador pagará de imediato o percentual definido no laudo, sobre o salário nominal do empregado.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
Os empregados que exercem funções de chefia farão jus a um percentual de 10% (dez por cento) que os diferencie dos subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO
As APAEs reembolsarão os seus funcionários das despesas previamente autorizadas, que comprovadamente fizerem para o desempenho de suas atribuições.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A APAE que fornecer em suas dependências, no horário em que é servida, refeições, poderá estender também aos seus empregados com jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias, e, a seu critério, cobrar pela alimentação, respeitando o valor unitário de R$ 3,00 (três reais), para os empregados que percebem até 2 (dois) salários mínimos vigentes no País e R$ 4,00 (quatro reais) para os empregados que percebem acima de 2 (dois) salários mínimos vigentes no País, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva. Pode ainda, a critério próprio, fornecer ticket refeição.
A APAE não estará obrigada a fornecer alimentação e ou ticket a funcionários com carga superior a 06 (seis) horas diárias que fixarem residência em local inferior à uma hora de distância do bairro a que se encontra localizada na APAE EMPREGADORA.
PARÁGRAFO ÚNICO: A alimentação fornecida pelas APAEs, participantes deste acordo, nos moldes especificados no “caput” desta cláusula não se incorpora ao salário, bem como o ticket, quando for o caso.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As APAEs se comprometem ao fornecimento do Auxílio Transporte na conformidade do que estipula a CLT
- Consolidação das Leis Trabalhistas.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As APAEs reembolsarão, mensalmente, em R$ 33,34 (trinta e três reais e trinta e quatro centavos) para cada filho em creche, até que completem 6 anos de idade, mediante apresentação de comprovante da respectiva Nota Fiscal de pagamento e desde que solicitado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO INTERNO
Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As APAEs fornecerão no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário base percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 90 (noventa) dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença gestante.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantia, pelo prazo 12 (doze) meses, ao seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma Entidade pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação a seu empregador, da aquisição do direito de aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Os salários estabelecidos para cada função são obrigatórios para uma jornada integral de trabalho, na forma da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os salários a serem pagos aos empregados sob o regime de tempo parcial serão proporcionais a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo
integral.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DIMINUIÇÃO DE JORNADA/SALARIAL
Poderá haver redução salarial quando da diminuição de jornada de trabalho, decorrente da extinção de turma, em razão da baixa frequência de alunos/usuários, desde que haja o aceite expresso do empregado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA (DO BANCO DE HORAS)
A duração normal da jornada de trabalho dos empregados das APAEs no Estado do Espírito Santo poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 02 (duas) horas.
§ 1º - O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas de 1 (um) dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
§ 2º - Ao término de cada período de 120 (cento e vinte) dias, será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a APAE, as horas não trabalhadas no período, serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior ao fechamento do período. Havendo crédito do empregado para com a APAE, as horas não compensadas, serão computadas e remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal.
§ 3º - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas, se houver débito de horas do empregado com a APAE, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o trabalhador tiver direito na
rescisão. No entanto, se houver crédito em favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal.
§ 4º- Havendo rescisão de contrato de trabalho do empregado, por iniciativa da APAE, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a APAE, as horas não trabalhadas serão descontadas nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal.
§ 5º - As horas suplementares acumuladas em período inferior ao estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula serão compensadas de acordo com os entendimentos previamente estabelecidos entre o empregado e a APAE.
§ 6º - O regime de compensação de horário previsto na presente cláusula é válido inclusive em atividades insalubres, independentemente da licença prévia a que se refere o Art. 60 da CLT.
§ 7º - Fica proibida a prorrogação de jornada de trabalho do empregado estudante, desde que comprovada a sua situação escolar, manifestado por escrito o seu desinteresse na prorrogação de sua jornada diária de trabalho.
§ 8º - A APAE se compromete a fornecer, mensalmente, ao empregado, o espelho com o total das horas extras trabalhadas e o total de horas compensadas.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA
Fica facultado ao empregador, quando a lei permitir, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala 12x36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos de refeição. Os empregados que trabalharem em tal regime, registrarão os respectivos pontos tão somente na entrada e saída dos plantões
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS – CONCESSÃO – INÍCIO DO GOZO
Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início das férias no período de dois dias que antecede a folgas semanais, feriados, dias de repouso semanal remunerado, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
As APAEs se obrigam a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado com carga horária de 44 horas semanais, motivado pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, tais como: CPF, CTPS, Identidade, Título de Eleitor, Certificado de Reservista, e desde que solicitado previamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, no dia do falecimento do sogro ou da sogra, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito, em caso de falecimento do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
A APAE que adota ou vier a adotar o uso padronizado de vestuários, se compromete a fornecer, gratuitamente, uniforme aos seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O mesmo será fornecido anualmente e, uma vez entregue pelo empregador e recebido pelo empregado, deverá ser utilizado, conforme Termo de Responsabilidade. No ato da troca, o antigo deverá ser devolvido.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CIPA
A APAE que tiver mais de 100 (cem) empregados, nos termos da legislação em vigor, promoverá a eleição de representante da CIPA.
PARÁGRAFO ÚNICO: No prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura da presente Convenção, os empregadores que ainda não fizeram, obrigam-se a organizar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – na forma da legislação trabalhista.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO-ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos/odontológicos deverão ser apresentados às APAEsno prazo de 48 (quarenta e oito) horas (em dias úteis), contados da data do afastamento do empregado, os quais, por sua vez, serão indistintamente recebidos pelo Coordenador/Supervisor imediato do trabalhador e encaminhados ao Setor competente para as devidas providências.
Excepcionalmente, o empregado que não tiver condições de apresentar o atestado nesse prazo, deverá encaminhá-lo por terceiros, ou enviar cópia do mesmo escaneado por e-mail, cabendo-o trazer o atestado original na data de seu retorno ao trabalho.
O atestado médico entregue, deverá ser original ou xerox autenticada em cartório.
O atestado médico deverá conter: nome legível, CID (Classificação de Doenças) quando expressamente autorizado pelo paciente, carimbo e assinatura do médico e sem rasuras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO
O empregado terá a hora ou dia de trabalho abonado, no caso de urgência ou emergência médica dos filhos menores de 14 (quatorze) anos, mediante apresentação de atestado de acompanhamento fornecido pelo médico.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICADO AO SINDICATO
As APAEs comprometem-se a manter quadro de avisos em local de trabalho, visível e de fácil acesso, onde o SENALBA-ES afixará editais, avisos e comunicações de interesse da categoria, vedado a divulgação de matéria político-partidária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
As APAEs assegurarão o acesso de Dirigentes Sindicais em suas dependências, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções sindicais.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LISTAGEM DOS EMPREGADOS
As APAEs, após a assinatura da Convenção Coletiva de Xxxxxxxx enviarão ao SENALBA/ES relação de todos os seus empregados, com indicação de cargos e salários.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as APAEs recolherão para a FENAC, a título de contribuição confederativa patronal, o valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, vigente à data da assinatura da presente convenção, a ser pago em 04 (quatro) parcelas iguais.
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela deverá ser paga no 5º (quinto) dia útil do mês Janeiro/2021, e as 03 (três) demais parcelas, nos meses imediatamente seguintes.
Parágrafo Segundo : A contribuição será cobrada através de guia de cobrança emitida pela FENAC, pagável por compensação bancária.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta Cláusula, acarretará ao empregador, o pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Pelo presente Acordo, fica o SENALBA-ES, com direito de cobrar e as APAEs, de descontar de todos os seus empregados, o percentual de 1% (um por cento), em folha de pagamento, exclusivamente no mês subseqüente ao mês da assinatura desta Convenção, a título de “Ajuda para Negociação do Acordo Coletivo de Trabalho”, visando ao fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, do salário já reajustado, que será repassado ao SENALBA-ES, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do mês do efetivo
desconto, facultando ao empregado o direito de oposição, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir da assinatura do presente instrumento, manifestada por escrito, individual e pessoalmente, pelo empregado junto ao SENALBA/ES, com cópia para o empregador.
§ 1º - Na impossibilidade da manifestação ser presencial, o empregado poderá enviar por Xxxxxxxx, com
A.R. (aviso de recebimento) individual, respeitando o prazo para postagem da presente cláusula.
§ 2º - O referido desconto da Contribuição Assistencial é feito com base no Art. 545 da CLT, ficando as APAEs, obrigadas a descontarem na folha de pagamento dos seus empregados, devendo ser depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 0167, operação 003, Conta-corrente nº. 1728-4, de titularidade do SENALBA-ES, ou através de Boleto Bancário específico disponível no endereço: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx-xx/, clicando em “Contribuição Assistencial”.
§ 3º - As APAEs, deverão enviar para o SENALBA-ES a relação dos empregados que sofreram o desconto, constando os respectivos salários-base e o valor do desconto, acompanhada da cópia da Guia de Depósito.
§ 4º - O atraso no pagamento da Contribuição Assistencial, sujeitará as APAEs, ao pagamento do valor principal, acrescido de multa de 2% (dois por cento), correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a incidir sobre o valor acrescido da multa e corrigido monetariamente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS ACORDOS EM SEPARADO
As APAEs que não puderem cumprir com a presente Convenção de Trabalho, deverão requerer Acordo Coletivo de Trabalho junto à FENAC e ao SENALBA/ES, ficando sua eficácia condicionada a participação dos Sindicatos Patronal e Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
Eleito o foro, na cidade de Vitória/ES fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplicar-se-á somente aos empregados das ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO identificadas no anexo
desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As APAEs não incluídas no anexo deste instrumento coletivo, poderão aderir ao mesmo, através de Termo Aditivo, mediante solicitação por escrito aos sindicatos convenentes, devendo estar regularmente em dia com as contribuições dos sindicatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As APAEs que constam no anexo e que não quitarem os pagamentos negociados, em seus respectivos vencimentos, serão excluídas do anexo desta convenção, através de Termo Aditivo. A exclusão será informada a respectiva APAE com 30 (trinta) dias de antecedência.
PARAGRAFO TERCEIRO: A presente Xxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxxx, tem caráter especifico e próprio para as ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(APAES) e seus empregados constantes (qualificadas) no anexo 01. As demais APAES que não aderiram ao presente instrumento, se subordinam ao cumprimento integral da CCT firmada pelo SENALBA/ES e
FENAC em 23/04/2020 com registro no MTE sob o nº ES000139/2020, para garantia e resguardo dos direitos trabalhistas das categorias representadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTAS
O não cumprimento por qualquer das partes da presente Convenção Coletiva de Trabalho implicará em multa mensal equivalente a ¼ (um quarto) do Salário Mínimo em favor do empregado atingido, sem prejuízo do cumprimento da cláusula descumprida devidamente reajustada quando for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS
Fica garantida a manutenção de conquistas e benefícios já assegurados aos empregados abrangidos pela Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho em vigor, bem como as da presente, sendo incluído no patrimônio jurídico do trabalhador.
XXXX XXXXXX XXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC
XXXXXXXX XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE XXXXXX.XXXXXX, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO