ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000030/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/01/2023 MR065397/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.101294/2023-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/01/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000030/2023
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SIND DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARA, CNPJ n. 07.296.320/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX; E
CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH, CNPJ n. 74.075.938/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores de Gestão de Recursos Hídricos, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A COGERH reajustará a tabela salarial de seus empregados em 6% (seis por cento) a contar do mês de maio de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - REAJUSTE SALARIAL
Como base de cálculo, a aplicação do percentual mencionado na presente cláusula ocorrerá sobre os salários pagos no mês de abril de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste terá efeito retroativo ao mês de maio de 2022 e incidirá sobre as verbas salariais ( salário base, férias e décimo terceiro salário) e o vale-alimentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - REAJUSTE SALARIAL
A COGERH compromete-se a prever em seu orçamento do ano de 2023 um reajuste complementar no percentual de 6,47% ( seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), referente à diferença entre o INPC acumulado no período de maio de 2021 a abril de 2022 de 12,47% e o percentual de 6% concedido, sem prejuízo do índice a ser negociado no ACT 2023-2024.
PARÁGRAFO QUARTO - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão pagos, mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, ressalvados prazos de compensações bancárias. Quando o trabalhador sair de férias, o salário será acrescido um terço (1/3) a mais e deverá ser pago até 7 (sete) dias do início do período de férias.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
A COGERH manterá Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS dos empregados da Companhia.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Caso haja disponibilidade financeira, a COGERH adiantará, a pedido do (a) empregado (a), 50% (cinquenta por cento) do 13º salário na folha de pagamento de fevereiro ou de junho ou no período de gozo de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A referida disponibilidade financeira deverá ser demonstrada através de fluxo de caixa projetado para o ano de concessão, constante em processo administrativo, devidamente aprovado pela Diretoria Administrativa Financeira e pela Presidência da Companhia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Caso o empregado beneficiário do aludido adiantamento seja desligado da COGERH, por qualquer motivo, no período de fevereiro a junho, a diferença entre o valor do adiantamento e o que o empregado fizer jus será descontada proporcionalmente na rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Em caso de gozo de férias no mês de janeiro, será concedido adiantamento de 13º salário em fevereiro ou em junho, a pedido do empregado, nos termos das normas regulamentadoras da matéria vigente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
Será concedida gratificação por titularidade aos empregados que tenham concluído cursos de pós- graduação reconhecidos pelo MEC, em percentuais de: 15% para Especialistas, 20% para Mestres e 25% para Doutores. A análise documental será realizada pela Gerência de Recursos Humanos.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA AULA INSTRUTOR
A COGERH pagará hora/aula aos empregados instrutores que ministrarem cursos aprovados pela Gerência de Recursos Humanos, previstos em Plano de Capacitação Anual e autorizados pela Diretoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - HORA AULA INSTRUTOR
Cursos não previstos em Plano de Capacitação, a Gerência de Recursos Humanos analisará a demanda junto à Diretoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - HORA AULA INSTRUTOR
Cursos ministrados pelos empregados dentro do horário de trabalho pagar-se-á R$ 93,47 (noventa e três reais e quarenta e sete centavos) hora/aula, e fora do horário de expediente pagar-se-á R$ 140,22 (cento e quarenta reais e vinte e dois centavos) hora/aula.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
A COGERH pagará Gratificação por Condução de Veículos aos seus empregados e comissionados. Esta gratificação será devida ao empregado credenciado na Gerência de Administrativa - GEADM, como condutor de veículo locado ou próprio da COGERH, mediante Portaria da Presidência.
PARÁGRAFO ÚNICO - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
O valor diário fornecido ao condutor de veículo será de R$ 35,05 (trinta e cinco reais e cinco centavos) ao dia, no qual o empregado receberá junto ao pagamento do salário, não podendo ultrapassar o valor de R$ 701,00 (setecentos e um reais) por mês.
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
O empregado que for nomeado expressamente para substituir outro que exerça função de chefia com gratificação, por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos ou mais, fará jus ao recebimento proporcional desta gratificação, sem prejuízo para o substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
O valor da gratificação a que se refere o caput da presente cláusula será calculado tomando por base o valor da diferença entre as gratificações recebidas pelo substituto e pelo substituído.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - INCENTIVO POR TEMPO DE SERVIÇO
A COGERH conservará congelado os percentuais relativos aos anuênios dos empregados que já possuem direito garantido em 1% (um por cento) ao ano, nos períodos referentes a 01/07/1994 a 30/06/2000 e de 01/07/2006 a 30/06/2008.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A COGERH manterá aos empregados o Programa de Remuneração Variável que foi aprovado pelo
Conselho de Administração. A execução do Programa de Remuneração Variável será realizada anualmente com pagamento até o mês de maio do ano seguinte, conforme norma elaborada pela COGERH, de acordo com anexo devidamente arquivado no Sindicato.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE XXXXX
As diárias e/ou ajuda de custo, serão concedidas aos empregados da Companhia conforme o que rege o Decreto Governamental n° 30.719 de 25/10/2011 e alterações.
PARÁGRAFO ÚNICO - CONCESSÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE XXXXX
A COGERH concluirá o estudo, coordenado pela GERHU (Gerência de Recursos Humanos), e apresentará ao Conselho de Administração, com o objetivo de desenvolver/criar/adequar sua própria tabela de diárias/ajuda de custo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A COGERH fornecerá aos seus empregados 22 (vinte e dois) vales-alimentação por mês, no valor de R$ 56,91 (cinquenta e seis reais e noventa e um centavos) cada, procedendo-se ao desconto de R$ 0,01 (um centavo) do valor total dos vales no salário de cada empregado, estendendo este benefício durante gozo de férias, licença médica ou maternidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - VALE ALIMENTAÇÃO
Excepcionalmente, no mês de dezembro, serão acrescidos 14 (quatorze) vales-alimentação no valor de R$ 56,91 (cinquenta e seis reais e noventa e um centavos)cada, como complementação.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO
A COGERH pagará o valor de R$ 798,07 (setecentos e noventa e oito reais e sete centavos) mensais por cada filho(a) ou enteado(a) com guarda judicial do funcionário ou cônjuge, mediante apresentação de
Certidão de Casamento e/ou Declaração de União Estável expedida em Cartório, de empregado/comissionado, com idade de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, a título de indenização na modalidade auxílio creche e o mesmo valor por cada filho de empregado/comissionado, a partir de 5 (cinco) anos de
idade, a título de indenização na modalidade auxílio educação, cessando o referido benefício quando o(a) filho(a) concluir o ensino médio, ambos mediante comprovação do contrato de prestação de serviço com a instituição de ensino, bem como, ao final de cada ano, a apresentação da declaração de quitação anual para a Gerência de Recursos Humanos. Será concedido ainda, excepcionalmente no mês de dezembro de cada ano, o mesmo valor para fins de realização de matrícula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO
Caso o empregado possua cônjuge ou companheiro(a) também empregado da XXXXXX, o pagamento dos auxílios previstos no caput desta cláusula será concedido por filho(a) em favor de um deles.
PARÁGRAFO SEGUNDO - XXXXXXX XXXXXX/EDUCAÇÃO
O empregado, em qualquer caso, deverá efetuar comprovação do contrato de prestação de serviço com a instituição de ensino, bem como, ao final de cada ano, a apresentação da declaração de quitação anual para a Gerência de Recursos Humanos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO
Será concedido ainda, excepcionalmente no mês de dezembro de cada ano, o mesmo valor para fins de realização de matrícula, independente da realização antecipada de matrícula.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
A COGERH fornecerá o auxílio-funeral em valor correspondente a 3,5 vezes o salário-base do empregado/comissionado, por sua morte ou de seus dependentes, assim considerados: esposo(a), companheiro(a) habilitado na Previdência Social ou no Imposto de Xxxxx, pais, filho(a), enteados com guarda judicial do funcionário ou cônjuge, menor de 24 (vinte e quatro) anos mediante apresentação de
Certidão de Casamento e/ou Declaração de União Estável expedida em Cartório, e inválidos com qualquer idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado ou de beneficiários, conforme acima discriminados, que possua vínculo com mais de um empregado, o auxílio será pago de forma rateada entre os requerentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - AUXÍLIO FUNERAL
A concessão do benefício será efetivada mediante: requerimento e atestado de óbito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - AUXÍLIO FUNERAL
O empregado deverá preencher formulário disponibilizado pela Gerência de Recursos Humanos, indicando os beneficiários do auxílio em caso de falecimento do empregado, dentre os elegíveis descritos no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - AUXÍLIO FUNERAL
A COGERH deverá comunicar sobre o benefício a pelo menos um dos dependentes, que deverá solicitar o auxílio em até 60 dias da comunicação.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
A COGERH garantirá o seguro de vida em grupo no valor de R$ 275.388,00 (duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais), em favor de seus empregados, adequando o benefício/prêmio à legislação pertinente, procedendo ao desconto de R$ 0,01 (um centavo) do valor total da prestação de cada empregado, no salário de cada empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
O capital segurado será reajustado respeitando a anualidade e o índice previsto no instrumento contratual.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORADIA
A COGERH pagará auxílio-moradia no valor de R$ 1.168,51 (hum mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos) em favor dos empregados que forem transferidos de Fortaleza para o interior ou entre as Gerências Regionais, somente nos casos em que forem do interesse da Companhia.
PARÁGRAFO ÚNICO - XXXXXXX XXXXXXX
O benefício previsto nesta cláusula será concedido pelo período de até 02 (dois) anos, a contar da data da transferência do empregado, mediante comprovante de despesa com moradia em um prazo de até 3 (três) meses (no nome do empregado ou do cônjuge).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A COGERH fornecerá o plano de assistência médico-hospitalar em Plano Básico (enfermaria) e o plano de assistência odontológica a todos os empregados e seus dependentes, de empresas reconhecidas nacionalmente e com atuação em todo Estado do Ceará, devendo o valor das mensalidades serem pagas pela COGERH, procedendo-se ao desconto de R$ 0,01 (um centavo), na prestação de cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
São considerados dependentes dos empregados o(a) esposo(a)/companheiro(a), mediante apresentação de Certidão de Casamento e/ou Declaração de União Estável expedida em Cartório; filhos(as), enteados(as) (com guarda judicial do empregado ou do cônjuge), solteiros até 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos, quando universitários(as); ou filhos(as) inválidos com qualquer idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Não atendidos os critérios do parágrafo primeiro, o empregado poderá manter no rol de seus dependentes seus filhos acima de 21 (vinte e um) anos, desde que as despesas referentes ao plano de saúde e assistência odontológica destes dependentes ocorram por conta do empregado, com desconto integral da folha de pagamento, contanto que haja viabilidade legal e contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Como previsto no caput desta cláusula, a COGERH permanecerá pagando plano de assistência médico- hospitalar em Plano Básico (enfermaria) e, à critério do empregado e obedecido o contrato vigente, fazer a opção pelo plano de assistência médico-hospitalar com acomodação em apartamento, arcando o empregado com a diferença de valores entre os planos.
PARÁGRAFO QUARTO - PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O empregado que desejar poderá realizar a adesão do plano odontológico fornecido pelo SINDIAGUA, cujo pagamento deste benefício será realizado através do desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO - PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A COGERH custeará o plano de saúde e o plano odontológico do empregado aposentado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de seu desligamento e, para o empregado aposentado por invalidez, a COGERH custeará o plano de saúde e o plano odontológico pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar de sua aposentadoria.
PARÁGRAFO SEXTO - PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Decorrido o lapso temporal do parágrafo quinto, o aposentado e seus dependentes poderão optar pela permanência no plano de saúde e o plano odontológico, desde que procedam o pagamento integral do benefício (empregado e empresa), na condição de agregado especial, através de documento emitido pelo plano para fins de pagamento. Em caso de inadimplência do beneficiário pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, o benefício será interrompido imediatamente
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO POR USO DE MEDICAMENTO CONTÍNUO
A COGERH reembolsará, aos empregados, as despesas decorrentes de aquisição de medicamentos de uso contínuo pelos mesmos, prescritos por médico até o valor de R$ 584,25 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) por mês, mediante a apresentação de cupom fiscal e receita médica, a título de ressarcimento. A receita médica deverá ser apresentada à Gerência de Recursos Humanos com a periodicidade anual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - REEMBOLSO POR USO DE MEDICAMENTO CONTÍNUO
Os casos em que as despesas com medicamentos forem acima do valor restituível pela Companhia serão levados às considerações da Diretoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, a COGERH complementará o auxílio-doença pago pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – (INSS) ao empregado, que consiste na diferença entre o valor do benefício concedido e a remuneração do empregado, por todo período do afastamento, desde que comprovado por laudo médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, fica assegurada a percepção do auxílio-doença e demais benefícios por todo o período de afastamento, excetuando-se hipótese de lavratura de aposentadoria pelo INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
Após análise do laudo médico a COGERH poderá indicar novo médico credenciado ao plano de saúde do empregado a fim de ser emitido novo laudo, cuja custas correrão por conta do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM CASO DE ENFERMIDADE DEEMPREGADO APOSENTADO
Em caso de afastamento por motivo de doença de empregado público já aposentado pelo INSS e com contrato de trabalho vigente junto à XXXXXX, será mantido o pagamento em folha a partir da data do efetivo afastamento de suas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM CASO DE ENFERMIDADE DEEMPREGADO APOSENTADO
O valor previsto no parágrafo anterior será pago, a partir do afastamento, limitado ao prazo máximo de 60 dias por ano. Devendo o mesmo retornar ao serviço após este prazo, sob pena de suspensão do pagamento salarial até o seu retorno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FILHO DEPENDENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS
A COGERH pagará o valor de R$ 1.363,41 (mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) mensais por filho, enteados com guarda judicial do empregado ou do cônjuge, mediante apresentação de
Certidão de Casamento e/ou Declaração de União Estável expedida em Cartório, a título de indenização aos empregados com filhos portadores de necessidades especiais, assim definidos como aqueles que necessitem de educação especializada ou impossibilitados de acompanhar cursos regulares, conforme relação a seguir:
I – Deficiências físicas: redução ou ausência de função física, tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, amputação de membros (exceto dedos) e membros com deformidade congênita ou adquirida não produzidas por doenças crônicas e/ou degenerativas;
II – Deficiência visual: cegueira considerada como ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a 20% no melhor olho desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual; ambliopia: para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situe entre um e três décimos pelos optótipos de Xxxxxxx após correção e no melhor olho;
III – Deficiência auditiva profunda ou total, bilateral;
IV – Deficiência mental ou excepcional em tratamento fisioterápico, fonoterápico, psicoterápico ou psiquiátrico realizado em ambulatório de saúde mental ou que participe de qualquer programa de educação ou reabilitação em caráter continuado, junto à entidade especializada;
V – Demais doenças: portador de HIV, síndrome de Guillain-Barré, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasias malignas, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, nefropatia grave, pneumopatia grave, espondiloartrose anquilosante, AIDS, hemofilia, fibrose cística, estado avançado da Doença de Piaget, contaminação por radiação, doença psiquiátrica incapacitante, epilepsia de difícil controle e neuropatia invalidante.
PARÁGRAFO ÚNICO - AUXÍLIO FILHO DEPENDENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Para fazer jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, o empregado deverá apresentar um Xxxxx Xxxxxx especializado na área, atestando o grau do estado de saúde do (a) filho(a). A data para a concessão será a partir da data de entrega da documentação necessária junto a Gerência de Recursos Humanos – GERHU, na folha de pagamento seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A COGERH criará comissão imediatamente para elaboração de proposta de previdência complementar aos seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A COGERH custeará assistência jurídica especializada ao empregado que, no exercício da função, vier a necessitar, cabendo a COGERH a livre escolha do profissional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Fica estabelecida a redução da carga horária de 40h para 20h, limitados aos casos em que haja exercício do magistério, com redução proporcional de salário, no entanto mantendo-se os benefícios. Para tanto, o empregado deverá renunciar a Dedicação Exclusiva (DE) junto à Universidade e semestralmente apresentar declaração da Instituição de Xxxxxx, como também contrato de trabalho estabelecido com a mesma, com firmas devidamente reconhecidas, que possuem carga horária de 40h com aquela instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Os empregados que possuam carga horária inferior a 40 horas semanais terão direito a retornar a carga horária normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA PARA PAIS COM FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Fica concedido ao (a) empregado (a), mãe ou pai de portador de necessidades especiais, o afastamento de até 2 (duas) horas diárias, desde que comprovada a condição de portador de necessidade especial do filho(a), por atestado médico oficial, bem como apresentação de declaração (de próprio punho) de que o empregado(a) é o(a) único(a) pessoa a acompanhar o(a) filho(a) aos tratamentos diários, não cabendo perdas financeiras nem compensação no banco de horas. O horário efetivo de expediente deverá ser ajustado previamente com o superior imediato. Anualmente, deverão ser apresentados, à Gerência de
Recursos Humanos, os atestados médicos que comprovem a necessidade dos tratamentos.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A Norma referente ao Banco de Horas está devidamente implantada e utilizada pelos empregados da Companhia em regime de compensação de horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO PRESIDENTE ASSOCIAÇÃO
A COGERH autoriza o presidente da associação a se afastar do exercício funcional, um período na semana, de meio expediente, para desempenhar suas competências no exercício de Presidente da Associação dos Empregados da COGERH, desde que justificada, na qual a ausência será abonada na justificativa do Banco de Horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO EMPRÉSTIMO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
A COGERH concederá aos seus empregados/comissionados, a título de adiantamento salarial, o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração, pago pela Companhia quando do recebimento de suas férias, reembolsável pelo trabalhador em até 10 (dez) parcelas, não cumulativas, sem juros e correção monetária a partir do mês subsequente ao gozo das férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DO EMPRÉSTIMO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
Caso o empregado deseje utilizar o empréstimo de Férias, deverá comunicar a Gerência de Recursos Humanos na sua Programação de Férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DO EMPRÉSTIMO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
Fica facultado aos empregados da COGERH converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhes seria devida nos dias correspondentes, acrescido de 1/3 (um terço).
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A COGERH concederá licença maternidade em favor de suas empregadas, mães biológicas ou adotivas, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, e licença paternidade, em favor de seus empregados, pais biológicos ou adotivos, pelo período de 20 (vinte dias).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO
A COGERH liberará o empregado, com a devida comprovação de um atestado médico, de um turno de trabalho pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias anuais intercalados ou pelo prazo de 10 (dez) dias consecutivos, para acompanhamento de pais, cônjuges, filhos ou companheiro (a), que se encontrem
internados em tratamento hospitalar ou domiciliar, conforme Norma Interna.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA NO TRABALHO
A COGERH manterá CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e medicina no trabalho, conforme prevê a NR 5 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - SEGURANÇA NO TRABALHO
A COGERH realizará anualmente diagnóstico de situação atual de possíveis ambientes periculosos e insalubres, através de contratação de empresa especializada.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA REUNIÃO E DO QUADRO DE AVISOS
A Diretoria da COGERH se compromete a receber, uma vez por mês, a Diretoria do SINDIÁGUA, para possibilitar o acompanhamento e o cumprimento do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - DA REUNIÃO E DO QUADRO DE AVISOS
A COGERH assegurará ao Sindicato a colocação de quadro de avisos em local definido pelas partes, para afixação de avisos e documentos de interesse dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MESA DE NEGOCIAÇÃO
Fica constituída uma Mesa de Negociação Permanente, composta por membros indicados pelo SINDIAGUA e pela COGERH.
PARÁGRAFO ÚNICO - MESA DE NEGOCIAÇÃO
As partes regulamentarão o funcionamento e a composição da Mesa de Negociação Permanente, prevista do caput desta Cláusula, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação e registro deste Acordo, pela SRTE/CE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE SINDICÂNCIA/ INQUÉRITO
Nos casos em que seja formada comissão de sindicância/inquérito administrativo, o SINDIAGUA indicará um membro empregado da COGERH para compor a comissão e acompanhar sindicância ou inquérito administrativo, envolvendo empregados da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES E ASSEMBLEIAS SINDICAIS
A COGERH liberará o ponto do empregado que desejar participar das Assembleias Gerais, Congressos, e reuniões para elaboração de propostas ou deliberações de acordos coletivos e este deverá apresentar a
lista de presença como comprovação de participação no referido evento para o gerente imediato e para a Gerência de Recursos Humanos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
Qualquer divergência surgida por motivo de aplicação das normas deste Acordo será submetida à prévia conciliação das partes que firmam o presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DO FORO COMPETENTE
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo ficará submetido, em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias porventura resultantes deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL
Mediante apresentação de autorização individual assinado pelo empregado, a COGERH efetuará anualmente, desconto em folha de pagamento referente a um dia de trabalho do salário base, no mês de março e procederá ao repasse para o SINDIAGUA até o dia 30 de Abril.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS CLÁUSULAS ANTERIORES
Fica pactuado entre as partes a manutenção da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, até que se encerrem as negociações e ocorra a celebração do próximo acordo coletivo.
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