CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 002/2023 – FUNSAU
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 002/2023 – FUNSAU
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO USUÁRIO: XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX (Lei 11.419/2006)
EM 10/03/2023 12:25 (Hora Local) - Aut. Assinatura: FC2DBE77D00F8DFC.EA16CA4CF181A7F3.260B7C0A205FAD98.E114F4F4BB1CC9B3
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO DE SAÚDE DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO PARÁ - FUNSAU E A EMPRESA R. V. BRAZÃO LTDA, COMO ABAIXO SE DECLARAM.
O ESTADO PARÁ, pessoa jurídica de direto público interno, através do FUNDO DE SAÚDE DOS SERVIDORES MILITARES – FUNSAU, com sede à Rua Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx nº 1167, entre Caripunas e Timbiras, bairro: Batista Campos, CEP: 66033-770, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.321.731/0001-52, nesta cidade, neste ato representado pelo seu Diretor, nomeado através da Portaria nº 018/2023 SCCMO/DGP, publicada no Boletim Geral da PMPA, nº 001 /2023, de 02 J A N 2023, CEL QOPM RG 20015 XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXX,
brasileiro, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço funcional à Rua Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx 0000, entre Caripunas e Timbiras, bairro: Batista Campos, CEP: 66033-770, cidade Belém/PA, e- mail: xxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx, fone: (00) 000000000, e de outro lado a CREDENCIADA: a empresa R. V. BRAZÃO LTDA, CNPJ nº 05.481.868/0001-74, com sede em BELÉM/Pa, sito à Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, XXX: 00.000-000 , Telefone: (000) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx neste ato representada pelo Sr FÁBIO VASCONCELLOS BRAZÃO, portador do CRM/PA - 5212 e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CREDENCIADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato de prestação de serviços na área de saúde, com fornecimento de materiais e disponibilização de instalações físicas, que se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações; por este instrumento e na melhor forma de direito, mediante às cláusulas e Condições abaixo discriminadas e disposições legais, que voluntariamente aceitam e outorgam.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E AMPARO LEGAL
1 – O presente Contrato tem como Objeto o credenciamento, em todo Estado do Pará, de pessoas jurídicas na área de saúde, compreendendo dentre outros: hospitais gerais e pediátricos, com ou sem atendimentos de urgência e emergência e centros de terapia intensiva, clínicas médicas especializadas, serviços de diagnóstico laboratorial e por imagem, clínicas de reabilitação física e
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psicológica, e clínicas odontológicas, a fim de proporcionar ao Servidor Militar Estadual contribuinte do FUNSAU, e seus dependentes, assistência médico hospitalar; com o fornecimento de materiais, serviços e disponibilização de instalações físicas necessários à prevenção da doença e à recuperação da saúde dos BENEFICIÁRIOS, conforme o caso, compreendendo, mas não se limitando a estes:
1.1. Consultas e outros atendimentos médicos, em clínicas básicas e especializadas, pronto socorro 24horas ou paciente internado (visita hospitalar);
1.2. Internação clínica, cirúrgica ou psiquiátrica, internamento em UTI;
1.3. Serviços em especialidades de diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais;
1.4. Exames complementares cardiológicos, laboratoriais, em medicina nuclear, e de imagem, para diagnóstico e controle do tratamento e da evolução da doença;
1.5. Atendimento nas á demais áreas terapêuticas destinadas a reabilitação física e psicológica.
1.6. Demais recursos necessários: medicamentos, anestésicos, gases medicinais, hemoderivados e demais recursos terapêuticos, para utilização em regime hospitalar; serviços gerais de enfermagem; alimentação específica ou normal, e nutrição parenteral ou enteral; acomodação e alimentação ao acompanhante do paciente; equipamentos e materiais de uso hospitalar e outros.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2- O prazo de vigência do presente Contrato será de 12 (meses) meses, a contar da data de assinatura, prorrogável na forma do art. 57, §1º, e art. 38 da Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993, permanecendo inalterado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS
3.1 – O atendimento aos beneficiários e dependentes, será realizado em conformidade com as normas previstas na Lei nº 4.491, de 28 de novembro de 1973, com nova redação dada pela Lei nº 6.346, de 28 de dezembro de 2000, e regulamentada pelo Decreto nº 5.380, de 12 de julho de 2002, que aprova o Estatuto do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará – FUNSAU; bem como pelas disposições do Edital de Credenciamento nº 001/2022 – FUNSAU.
3.2 – No ato do atendimento a CREDENCIADA obriga-se a observar as informações contidas na identidade funcional do titular, acompanhado da cópia do contracheque, que deverá ser referente ao mês do atendimento;
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3.3 – No ato do atendimento a CREDENCIADA obriga-se a observar as informações contidas no Cartão de Identificação do dependente (Cartão FUNSAU –artigo 24, Decreto nº 5.380/02), acompanhado da identidade do usuário, cópia do contracheque do titular que deverá ser referente ao mês do atendimento para a utilização dos serviços por parte do beneficiário.
CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO E ENCAMINHAMENTO
4.1 – O encaminhamento de pacientes para a CREDENCIADA será previamente autorizado pelo CONTRATANTE, salvos os casos de urgência e emergência;
4.2 – A autorização será expressa por meio de Guia de Encaminhamento, emitida pela CONTRATADA, podendo ser apresentada na forma provisória, ou seja, preenchida manualmente, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação do CONTRATANTE;
4.3 – O prazo de prescrição da Guia de Encaminhamento é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de expedição, para o recebimento pela CREDENCIADA, podendo este prazo ser prorrogado por mais de trinta dias, para isto deverá o beneficiário do FUNSAU, retornar ao FUNSAU ou Unidade Militar para renovação da Guia;
4.4 – Tratamento ambulatorial e exames indicados para realização após alta hospitalar deverão ser autorizados pelo CONTRATANTE por meio de nova Guia de Encaminhamento. Para tanto, o BENEFICIÁRIO ou responsável deverá retorna ao médico militar (quando for o caso) para emissão da referida Guia;
4.5 – Para os pacientes internados de forma eletiva, com autorização do CONTRATANTE, através de Guia de Encaminhamento, e com Pedido de Autorização para Internação, o CREDENCIADO fornecerá medicamentos, materiais de penso, materiais cirúrgicos especiais (reutilizáveis), dietas e outros produtos nutricionais e materiais de alto custo e outros necessários para a execução desse procedimento;
4.6 – Internações hospitalares e em UTI deverão ter suas autorizações renovadas semanalmente. O Médico Auditor providenciará a autorização da prorrogação da internação e os procedimentos e materiais solicitados durante o período de internação hospitalar;
4.7 – Quando, durante a internação, houver intercorrências de urgência e emergência médica que modifiquem o tratamento clínico ou cirúrgico autorizado, o médico assistente justificará a alteração através de relatório que será anexado à fatura, ficando o FUNSAU responsável pelas despesas decorrentes após comprovar a urgência ou emergência do procedimento e realizar a lisura das despesas;
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4.8 - Os materiais e procedimentos cirúrgicos eletivos de alto custo serão autorizados pelo Médico Auditor com carimbo e assinatura, diretamente em orçamento feito e apresentado pela CREDENCIADA. O orçamento deve apresentar de forma discriminada os itens que serão utilizados no tratamento;
4.9 – Relativos aos pacientes já internado na CREDENCIADA, para todo e qualquer material de alto custo ou procedimento cirúrgico eletivo indicado, diferente do autorizado na Guia de Encaminhamento inicial, deverá ser solicitada autorização ao Médico Auditor com antecedência de 72 horas, exceto nos feriados prolongados que deverão obedecer ao primeiro dia útil, após o feriado;
4.10 – Procedimentos cirúrgicos, exames diagnósticos e materiais de alto custo, em casos de urgência ou emergência não necessitam de autorização prévia do FUNSAU, devendo ser justificada a condição urgente/emergente ao Médico Auditor, por escrito, e na documentação do paciente;
4.11 – A execução de tratamentos paralelos e exames complementares nas instalações do próprio CREDENCIADO deverão ser autorizados pelo CONTRATANTE por meio de nova Guia de Encaminhamento. Para tanto, o BENEFICIÁRIO ou responsável deve retornar ao Médico Atendente do CMS, quando for o caso.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5- Conforme o Termo de Referência.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
6– Conforme o Termo de Referência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
7 – Conforme o Termo de Referência.
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES DO CREDENCIADO
8– O Credenciado assume, com exclusividade, a responsabilidade de: 8.1– Fiscalizar o cumprimento das disposições deste Contrato.
8.2 – Assumir as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente de trabalho, quando, em ocorrência de espécie, forem vítimas de seus empregados, nos desempenhos dos serviços ou
em conexão com eles, ainda que verificados em dependência da Contratante.
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8.3 – Indenizar os danos que causar por si, por seus prepostos ou empregados por dolo, negligencia, imprudência, imperícia, às dependências, moveis e utensílios da Contratante, desde que apurados, através de perícia e boletim policial, ficando desde já autorizado o desconto do valor correspondente dos pagamentos devidos ao Credenciado.
8.4 – Indenizar todo e qualquer dano causado, inclusive a terceiros, pela execução inadequada dos serviços prestados.
8.5 – O Contratado se obriga a seguir todas as exigências contidas no Termo de Referência (Anexo I) do Edital de Credenciamento nº 001/2022- CPL/PMPA e as normas de atendimento (Anexo III), os quais fazem parte integrante deste Contrato.
8.6 – O Contratado quando do encaminhamento das faturas, deverá encaminhá-las com todas as folhas enumeradas e com oficio de remessa contendo o quantitativo das folhas que compõem o processo.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS FINANCEIROS / DA DOTAÇÃO
9– Os recursos Orçamentários necessários ao atendimento do pagamento das obrigações decorrentes deste Contrato no presente exercício estão previstos na Dotação Orçamentária do Fundo de Saúde da Polícia Militar do Estado do Pará, nos seguintes elementos:
Fonte: 0101 (Recurso do Tesouro)
0301 (Recurso do Tesouro - Superávit) 0150 (Recurso Próprio)
0350 (Recurso Próprio – Superávit) Programa de Trabalho: 06.303.1502.8277.0000 PI: 1050008277C
Natureza de Despesa: 339039
Valor: R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais)
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PREÇOS
10.1- Os serviços objeto deste Edital de convocação, descritos no Instrumento convocatório, incluindo os materiais, medicamentos, as órteses, próteses e materiais especiais e cirúrgicos
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(OPMEC), bem como as dietas especiais e outros produtos nutricionais industrializados, valores das diárias, taxas, serviços hospitalares, odontológio e outros julgados necessários serão apreciados e remunerados de acordo com as tabelas, índices, e valores estabelecidos na planilha Referencial de Preços do FUNSAU no “Anexo II, do Edital de Credenciamento nº 001/2022 CPL/PMPA.
10.2 – A qualquer momento, desde que acordado pelas partes, poderão ser estabelecidos novos pacotes de prestação dos serviços, conquanto os valores individuais dos itens inclusos em cada pacote correspondam aos valores estabelecidos nas tabelas, índices e valores constantes no Referencial de Custos Hospitalares, conforme Referencial de Preços adotada pelo FUNSAU.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
1 1– Conforme o Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1 2– Conforme o Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FATURAMENTO
1 3– Conforme o Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LISURA E GLOSAS
14.1 – As faturas apresentadas pela CREDENCIADA referente aos serviços prestados aos beneficiários do CONTRATANTE serão submetidas à análise das seções de auditoria de Contas Medicas, Controle Interno e Financeiro;
14.2 – É reservado ao CONTRATANTE, mediante análise técnica e administrativa, o direito de glosa total ou parcial nos procedimentos apresentados, em desacordo com as disposições contidas neste Contrato, de acordo com a legislação complementar aplicável e atos normativos pertinentes; 14.3–O CONTRATANTE terá um prazo de 30 (tinta) dias corridos para realizar a auditoria de contas,contados a partir da data de entrega da fatura emitindo um relatório de lisura/glosa; – Para as faturas que tiveram seus valores parcial ou totalmente glosados, será aberto Processo de Glosa, registrando as razões das glosas efetuadas, discriminando o item e valor das mesmas;
14.4 – A CREDENCIADA será notificada por meio de correio eletrônico, ou outros meios disponíveis, da existência do “Relatório de Glosa”, devendo a CREDENCIADA retirar o processo e a fatura, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a notificação. A não
observância do prazo de retirada pelo CREDENCIADO resultará no pagamento pelo valor corrigido pelo CONTRATANTE, não cabendo ao CREDENCIADO recurso posterior;
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14.5 – A CREDENCIADA, em caso de concordância com os valores glosados, deverá registrar por escrito no Processo de Glosa, a aceitação dos valores glosados pelo CONTRATANTE, neste caso a CREDENCIADA deverá emitir um expediente no qual exara a concordância com a glosa;
14.6 – A CREDENCIADA, em caso de discordância dos valores glosados pelo CONTRATANTE, terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de retirada do “Relatório de Glosa”, para recorrer da glosa, também por escrito, em folha a ser incluída no processo, com a devida justificativa de revisão do valor ou itens glosados pelo CONTRATANTE;
14.7– No caso da CREDENCIADA retirar o “Relatório de Glosa”, e não apresentar recurso de glosa no prazo estipulado acima serão pagos os valores corrigidos pelo CONTRATANTE, não cabendo ao CREDENCIADO recurso posterior;
14.8 – O “Recurso de Glosa” deverá ser entregue por escrito com a fatura e o Processo de Glosa, diretamente à Gerencia Técnica;
14.9 – O CREDENCIADO poderá interpor representação – “Recurso de Glosa”, nos termos do inciso II do artigo 109 da Lei 8.666/93, contra a decisão da Seção de Auditoria, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da comunicação pelo CONTRATANTE;
14.10 – O “Recurso de Glosa” apresentado pela CREDENCIADA será julgado e motivado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do recurso pelo CONTRATANTE, e será concluído com a emissão de parecer;
14.11 – Finalizado o processo de glosa, será registrado a aceitação por ambas as partes no Processo de Glosa;
14.12– Para efeitos desta contratação, os prazos iniciam no próximo dia útil subseqüente da abertura do prazo. Consideram-se dias úteis àqueles dias em que houver expediente normal no FUNSAU;
14.13 – Nos casos de atendimento de urgência ou emergência, o CONTRATANTE se compromete apagar com as despesas da consulta inicial com o médico atendente da CREDENCIADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
15.1 – A CREDENCIADA declarará até o 15° (décimo quinto), dia útil do mês de dezembro de cada ano, quais as faturas e valores em aberto (ou seja, não pagas) sem emissão de nota de
empenho considerando o mês de novembro como limite inclusive.
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1 5.2 - Quando houver divergências dos valores apresentados na declaração o CREDENCIANTE comunicará por escrito à CREDENCIADA o dia oportuno para prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS
16.1– Caberá à CREDENCIADA o recolhimento dos tributos e taxas federais, estaduais e municipais,decorrentes das faturas apresentadas;
16.2 – Quanto ao imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar Nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável;
16.3 – A CREDENCIADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006 e suas alterações incluídas pela Lei Complementar Nº 147, de 2014, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará adicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar;
16.4 – A Administração deduzirá do montante a ser pago, os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas por parte da CREDENCIADA;
16.5 – O desconto de qualquer valor no pagamento devido à CREDENCIADA será precedido de processo administrativo em que será garantido o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes;
16.6 – É vedado ao Contratado transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do Contrato;
16.7 - Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de compensação financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento), mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX/100) / 365
I = Índice de compensação financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
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1 7.1 – Os contratos poderão ser rescindidos nos casos de inexecução total ou parcial, na incidência dos motivos citados no artigo 78 e descritos em seus incisos, tudo da Lei nº 8.666/93;
17.2 – Serão considerados casos fortuitos ou de força maior para efeito de não aplicação de multas, se satisfatoriamente justificados pelo CREDENCIADO perante o FUNSAU, os inadimplementos decorrentes das situações a seguir, quando vierem a afetar a realização dos serviços no local onde estiver sendo executado o objeto do Contrato:
17.3 – Greve geral;
17.4 – Calamidade pública;
17.5 – Interrupção dos meios normais de transporte;
17.6 – Condições meteorológicas excepcionalmente prejudiciais;
17.7 – Outros casos que se enquadrem no parágrafo único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro;
17.8 – A rescisão administrativa ou amigável, reduzida a termo no processo de credenciamento, desde que haja conveniência para a Administração e não prejudique a saúde dos beneficiários do FUNSAU,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
17.9 – Estando em processo de apuração de irregularidade na prestação de seus serviços, a CREDENCIADA não poderá solicitar a rescisão, enquanto não concluído o processo de apuração; Por rescisão judicial promovida por parte da CREDENCIADA, se a Administração incidir em quaisquer das seguintes hipóteses:
17.11 – A supressão, por parte da Administração de serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
17.12 – A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CREDENCIADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
17.13 – O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de serviços ou parcelas destes, recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, perturbação da ordem interna ou guerra, será assegurado ao CREDENCIADO o direito de
optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até que seja normalizada a situação de pagamentos atrasados, desde que o FUNSAU não tenha contribuído, mesmo que parcialmente para o atraso;
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17.14 – A Rescisão Administrativa ou Amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, observado o devido processo legal;
17.15 – A Direção do FUNSAU poderá, no curso do processo de apuração das hipóteses de rescisão administrativa, interromper temporariamente a execução dos serviços;
17.16 – Pagamento dos custos de mobilização;
17.17 – A Rescisão Unilateral por Ato da Administração acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato:
17.18 - Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
17.19 - Retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízoscausados à Administração;
17.20- É permitido à Administração, no caso de recuperação judicial do CREDENCIADO, manter o ajuste,podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais;
17.21 – Em caso de rescisão, os tratamentos em curso deverão ser concluídos por parte do CREDENCIADO, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do CONTRATANTE;
17.22 - A rescisão não eximirá o CREDENCIADO das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas;
17.23 - ExcepIcionalmente, em caso de descredenciamento, por qualquer motivo, as relações contratuais permanecerão vigentes exclusivamente em relação aos pacientes internados durante o período necessário à sua alta hospitalar ou a sua transferência, sem riscos, para outra CREDENCIADA;
17.24 - As despesas com os pacientes internados durante o período entre o término do credenciamento e a respectiva alta hospitalar ou a sua transferência para outra CREDENCIADA, serão pagas por meio de Nota de Empenho, específica para esta finalidade;
17.25 - Caso seja comprovado que a CREDENCIADA possua cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de servidor integrante da comissão de licitação responsável pelo Edital ou Contrato, da Seção de Auditoria de Xxxxxx Xxxxxxx, Setor de Controle Interno, Setor Financeiro e dos exercentes das funções de Ordenador de Despesas, gestor
do FUNSAU ou CMS;
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17.26 - Caso seja comprovado que a CREDENCIADA tenha em seu quadro de pessoal, sob qualquer modalidade de vínculo funcional (funcionário, sócio, proprietário, diretor, etc.), militares da ativa ou servidores civis em exercício da Polícia Militar do Estado do Pará ou militares da reserva remunerada (aposentados), na condição de reconvocado, lotados em qualquer Organização Militar (OM), conforme o estabelecido no artigo 9, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO DESCREDENCIAMENTO
18.1- O credenciado que descumprir, injustificadamente, as condições estabelecidas para o atendimento constantes neste instrumento, ensejarão, após comprovação pelo FUNSAU; e dependendo da gravidade e/ou dano/prejuízo acarretando aos contribuintes ou dependentes do Fundo, concedido o contraditório e a ampla defesa, a sua imediata exclusão e descredenciamento, sem prejuízo de aplicação cumulativas das demais funções administrativas e civis previstas neste ajuste e na legislação correspondente.
18.2 – O CREDENCIADO será responsável, civil e penalmente, pelos danos causados aos pacientes, por terceiros vinculados, decorrentes de omissão, voluntária ou não, negligência, imperícia ou imprudência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
19.1 – A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste instrumento contratual não exclui nem reduza responsabilidade do CREDENCIADO;
19.2 – Ao CONTRATANTE, fica assegurado o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do Contrato, conferir todos os documentos emitidos, que deverão estar de acordo com as cláusulas contratuais, verificando a procedência dos serviços realizados e declarados em faturamento, bem como a realização dos serviços técnicos;
19.3 – A fiscalização e o acompanhamento de que trata o item anterior será feita por um representante do CONTRATANTE especialmente designado para a tarefa (Fiscal de Contratos), cuja finalidade é disciplinar a supervisão, a fiscalização e a gestão dos contratos, convênios e outros ajustes de natureza financeira firmados com terceiros pelo FUNSAU, obedecendo as orientações e os procedimentos estabelecidos na legislação vigente;
19.4 – Os prontuários médicos deverão estar à disposição do médico auditor do CONTRATANTE e
quando houver necessidade, devidamente autorizado, poderão ser retiradas cópias dos mesmos;
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19.5 – O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento de ajuste, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado, na forma dos artigos 67 e 73, da Lei nº 8.666/93;
19.6 – A verificação de adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Edital de Credenciamento;
19.7 – A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
19.8 - Os resultados alcançados em relação ao contrato, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
19.9 – Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
19.10 – A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
19.11 – A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
19.12 – O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;
19.13 – A satisfação do público usuário;
1 9.14 – A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CREDENCIADA que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no Edital e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas,tais como:
19.15 – O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais e comunicando a autoridade competente, quando for o caso, conforme o disposto nos § 1º e § 2º, do artigo 67, da Lei nº 8.666/93;
19.16 – O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CREDENCIADA, sobretudo quanto às obrigações e cargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual,conforme o disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666/93;
19.17 – O descredenciamento poderá ocorrer por acordo entre as partes ou por determinação unilateral da Administração, nos casos em que não houver interesse para a Administração na
continuidade dos serviços;
19.18 – Ocorrendo o descredenciamento, as partes procederão a um acerto de contas, relativos aos direitos e obrigações, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data do descredenciamento;
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19.19 – Quando forem detectadas irregularidades, o CONTRATANTE solicitará ao CREDENCIADO que envie suas justificativas, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação;
19.20 – Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CREDENCIADA poderá ensejar a revisão das condições ora estipuladas, ou a rescisão do contrato;
19.21 – Caberá ao CREDENCIADO obediência às normas de qualidade de atendimento impostas pelo Ministério da Saúde e Vigilância Sanitária, reservando-se o CONTRATANTE o direito de recusar ou sustar a prestação de serviços que não estão previstos nas normas estabelecidas;
19.22 – É vedado ao Fiscal de Contrato:
19.23– Exercer poder de mando sobre os empregados da empresa contratada para a prestação de serviços, reportando-se somente aos prepostos ou responsáveis pela empresa indicados;
19.24 – Permitir que pessoa sem vínculo empregatício com a CONTRATADA seja alocada aos serviços contratados;
19.25 – Dispensar do serviço empregado da CONTRATADA antes do término da jornada de trabalho pactuada;
19.26 – Requisitar empregados da CONTRATADA para prestação de serviço extraordinário sem a devida comunicação à CONTRATADA, indicando o horário e o local da prestação de serviço extraordinário;
19.27– Preposto – a CONTRATADA deve designar um PREPOSTO para representa-la na execução do contrato, objetivando inexistir a pessoalidade e a subordinação direta, de acordo com o artigo 68, da Lei nº 8.666/93. O preposto deve ser informado por escrito ao CONTRATANTE e este designará a publicação em Boletim Geral da PMPA;
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CASOS OMISSOS
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20 – Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato, serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo disposições contidas na legislação discriminada neste Contrato, com ênfase na Lei nº 8.666/93
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DESPESAS COM DIFUSÃO, PROPAGANDA E
PUBLICAÇÕES
21 – Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784/99, o CONTRATANTE poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
22 – As eventuais despesas com difusão, fornecimentos de cartões de segurados, propaganda e publicações, correrão exclusivamente às custas da CREDENCIADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1 – O CONTRATADO se obriga a fornecer, quando solicitado pelo CONTRATANTE, documentos médicos-legais, justificativas para exames, comprovantes de serviços prestados, listas de pacientes internados e quaisquer outros documentos pertinentes segundo as normas de regulamentação vigentes; .
23.2 – A solicitação de exame ou procedimento coberto pelo FUNSAU, decorrente de atendimento realizado pelas CREDENCIADAS, será, obrigatoriamente, precedida de análise por médico militar, ou do Serviço de Auditoria do CONTRATANTE, que decidirá pela sua autorização ou negação total ou parcial
23.3 – No caso de óbito ocorrido com paciente internado, o CREDENCIADO notificará, de imediato, a famíliado paciente e o Fundo de Saúde dos Servidores Militares do Estado do Pará, a quem caberá tomar as providências subsequentes;
23.4 – A consulta médica compreende a anamnese, o exame físico, conclusão diagnóstica, prognóstico e prescrição terapêutica caracterizando, assim, um ato médico completo (concluído ou não num único período de tempo);
23.5 – Retorno de consulta ambulatorial: em caso de retorno de consulta ambulatorial, não será cobrado nova consulta, desde que o beneficiário procure o prestador de serviços para agendar consultade retorno em até 30 (trinta) dias após a consulta inicial;
23.6 – Quando houver necessidade de exames complementares que não podem ser executados ou apreciados nesse período de tempo, este ato médico terá continuidade e finalização quando o
paciente retornar com os exames solicitados, não devendo, portanto, neste caso, ser considerado comouma nova consulta;
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23.7 – Se, porventura, este retorno ocorrer quando existirem alterações de sinais ou sintomas que venham a requerer a necessidade de nova anamnese, exame físico completo, prognóstico, conclusão diagnóstica e/ou prescrição terapêutica, o procedimento deve ser considerado como uma nova consulta e dessa forma ser remunerada;
– O CONTRATADO deverá remeter, semanalmente, via correio eletrônico através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, à Gerência Técnica do FUNSAU, a lista de pacientes internados;
23.8 – Durante a vigência do presente contrato, de acordo com as necessidades do FUNSAU, a Relação de Serviços e Especialidades Médicas aqui descritas, poderão sofrer alterações, mediante apostilamento e com a mesma publicidade dada ao presente contrato;
23.9 – Os interessados deverão estudar minuciosamente e cuidadosamente o contrato e seus anexos, bem como todas as instruções, termos e especificações técnicas presentes, informando-se de todas as circunstâncias ou detalhes que possam de algum modo afetar a aferição dos custos envolvidos na execução do objeto deste contrato;
23.10 – A participação no credenciamento implica plena aceitação, por parte do interessado, das condições estabelecidas neste Contrato e seus Anexos, bem como obrigatoriedade do cumprimento das disposições nele contidas;
23.11 – É facultada à Comissão de Credenciamento ou Autoridade Superior, em qualquer fase do procedimento, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo;
23.12 – A prestação de serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da CREDENCIADA e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO E FORO
24.1 – O presente Contrato será publicado em extrato no Diário Oficial do Estado do Pará, após a sua assinatura e segundo o prazo determinado em lei, estabelecendo para a solução de quaisquer dúvidas,litígios ou questões outras decorrentes deste Contrato, o competente Foro de Belém/PA, com a renúncia de qualquer outro, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter.
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24.2 – E por estarem justos e Contratados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas, para que sejam produzidos os efeitos legais e jurídicos pretendidos.
Belém (PA), de de 2023
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX JUNIOR:61204650225
XXXXX XXXXXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXX:33211051287
JUNIOR:61204650225
Dados: 2023.03.03 12:48:09
-03'00'
BRAZAO:3321105128 Dados: 2023.03.02
FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ – FUNSAU CONTRATANTE
7 18:44:55 -03'00'
R. V. BRAZÃO LTDA
CONTRATADA
2º CPF:
Testemunhas:
1º
CPF:
Terça-feira, 07 DE MARÇO DE 2023 DIÁRIO OFICIAL Nº 35.314 ◼ 51
FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR
.
CONTRATO
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO N° 002/2023 - FUNSAU
Objeto: Prestação de Serviços na área de saúde. Vigência: 03/03/2023 a 02/03/2024
Fontes: 0101 (Recurso do Tesouro) / 0301 (Recurso do Tesouro - Supe- rávit) / 0150 (Recurso Próprio) / 0350 (Recurso Próprio – Superávit) / Programa de Trabalho: 06.303.1502.8277.0000 / Natureza de Despesa: 339039 / PI: 1050008277C
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Valor total: R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) Contratante: Fundo de Saúde dos Servidores Militares – FUNSAU Contratada: R. V. BRAZÃO LTDA
Ordenador: XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXX - CEL QOPM RG 20015
Diretor do FUNSAU.
Protocolo: 911050
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
RESULTADO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2022 – CPL PMPA
O Diretor do FUNDO DE SAÚDE DOS SERVIDORES MILITARES do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, considerando os autos do Processo de Credenciamento nº 001/2022 – CPL/PMPA - PAE nº 2022/747880, que tem por objeto o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de assistência médico-hospitar, ambulatorial, odontológica de apoio diagnóstico e terapêutica, aos usuários do FUNSAU e seus dependentes, no âmbito da região metropolitana de Belem e nos municipios do Estado do Pará, e considerando o disposto no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como a PORTARIA nº 007/2022-SEC/FUNSAU
RESOLVE:
01 - HOMOLOGAR a decisão adotada pela Comissão Especial de Credenciamento, designada através da PORTARIA nº 007/2022-SEC/ FUNSAU, de 20 de junho de 2022, que se manifestou pela possibilidade de deferimento do Credenciamento da Empresa AMOURY TURIEL & CIA LTDA - NOME FANTASIA; OFTALMOCENTER, CNP nº 17922085/0001-68.
02 - CREDENCIAR a referida pessoa jurídica para prestar serviços de saúde aos usuários deste Fundo.
03 - REMETER este processo ao Centro de Compras e Contratos –CCC, a fim de que sejam adotadas as medidas administrativas relativas à contra- tação efetiva da empresa credenciada.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Belém-PA, 03 de Março de 2023.
Ordenador: XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXX – CEL QOPM RG 20015
Diretor do FUNSAU
Protocolo: 911109
.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ
.
PORTARIA
PORTARIA Nº. 01/CEDEC DE 03 DE MARÇO DE 2023.
COORDENADOR ADJUNTO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL, no uso de suas
atribuições legais e considerando o Decreto Estadual de nº 2.539, de 20 de maio de 1994 e PORTARIA n° 024 de 12 de Janeiro de 2023 – CBMPA, publicada no Diário Oficial do Estado n° 35.256 de 16 de Janeiro de 2023; CONSIDERANDO o Decreto nº 2.919 de 28 de fevereiro de 2023, que re- gulamenta a concessão do Benefício Eventual às famílias em vulnerabilida- de social decorrente de Calamidade Pública e/ou Situação de Emergência, ocasionadas por fortes chuvas que causem deslizamentos, inundações, enxurradas, alagamentos, estiagem, incêndios urbanos e em vegetação, ocorridos no primeiro quadrimestre de 2023 no Estado do Pará
RESOLVE:
Art. 1º – Conceder o Benefício Eventual do PROGRAMA RECOMEÇAR/ ABAETE- TUBA, em parcela única no valor R$ 1.302,00, (Um mil, trezentos e dois reais), por família que foram cadastradas pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, conforme relação nominal de beneficiários encaminhados pela Divisão de Apoio Comunitário – DAC. Perfazendo o valor total de R$ 134.106,00 (Cento e trinta e quatro mil, cento e seis reais) para as 103 famílias cadastradas.
ORD | NOME | CPF | VALOR |
1 | XXXXXX XXXXXX XXXXX | 307.***.**2-34 | R$ 1.302,00 |
2 | XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | 252.***.**2-87 | R$ 1.302,00 |
3 | XXXXXXX XXXXX CUNHA | 933.***.**2-00 | R$ 1.302,00 |
4 | XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | 167.***.**2-49 | R$ 1.302,00 |
5 | XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX | 059.***.**2-82 | R$ 1.302,00 |
6 | XXXXX XXXX XXXXXXX | 069.***.**2-62 | R$ 1.302,00 |
7 | XXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX | 132.***.**2-91 | R$ 1.302,00 |
8 | XXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX | 623.***.**2-34 | R$ 1.302,00 |
9 | XXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX | 024.***.**2-94 | R$ 1.302,00 |
10 | XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX DA COSTA | 778.***.**2-78 | R$ 1.302,00 |
11 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | 377.***.**2-34 | R$ 1.302,00 |
12 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXX | 008.***.**2-60 | R$ 1.302,00 |
13 | XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXX XXXXXX | 933.***.**2-72 | R$ 1.302,00 |
14 | XXXXXXXXX XXXXXX CONCEICAO | 999.***.**2-87 | R$ 1.302,00 |
15 | BRUNA VASCONCELOS LIMA | 036.***.**2-58 | R$ 1.302,00 |
16 | CLARISSE DA XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX | 861.***.**2-00 | R$ 1.302,00 |
17 | XXXXXXXX XXXXXXXXX BAIA | 891.***.**2-34 | R$ 1.302,00 |
18 | XXXXXXXX XXXXXXXXX BAIA | 453.***.**2-15 | R$ 1.302,00 |
19 | CLEONILDA DA COSTA CARDOSO | 002.***.**2-92 | R$ 1.302,00 |
20 | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX | 979.***.**2-49 | R$ 1.302,00 |
21 | DEOLILIA DE XXXXX XXXXXXX XXXXXX | 745.***.**2-91 | R$ 1.302,00 |
22 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | 973.***.**2-53 | R$ 1.302,00 |
23 | XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | 881.***.**2-20 | R$ 1.302,00 |
24 | XXXXXX XXXXXX CUNHA | 573.***.**2-04 | R$ 1.302,00 |
25 | XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | 280.***.**2-91 | R$ 1.302,00 |
26 | EDILENE DIAS MIRANDA | 995.***.**2-72 | R$ 1.302,00 |
27 | XXXXXXXX XXXX XXXXXXX | 846.***.**2-68 | R$ 1.302,00 |
28 | XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX | 883.***.**2-53 | R$ 1.302,00 |
29 | XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX | 003.***.**2-78 | R$ 1.302,00 |
30 | XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | 055.***.**2-96 | R$ 1.302,00 |
31 | XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX | 045.***.**2-30 | R$ 1.302,00 |
32 | ELSON PINHEIRO BELO | 009.***.**2-84 | R$ 1.302,00 |
33 | XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX | 037.***.**2-63 | R$ 1.302,00 |
34 | XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX | 380.***.**2-68 | R$ 1.302,00 |
35 | XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX | 921.***.**2-91 | R$ 1.302,00 |
36 | HELDER MORAES CARMO | 781.***.**2-20 | R$ 1.302,00 |
37 | HERALDO VINAGRE FERREIRA | 021.***.**2-04 | R$ 1.302,00 |
38 | IRACEMA DE XXXXXX XX XXXXX | 016.***.**2-38 | R$ 1.302,00 |
39 | XXXX XXXXX XXXX XXXXXXX | 975.***.**2-91 | R$ 1.302,00 |
40 | XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXX | 894.***.**2-04 | R$ 1.302,00 |
41 | XXXXXXX DO CARMO ANDRE | 546.***.**2-15 | R$ 1.302,00 |
42 | XXXXXX XX XXXXX XXXXXX | 902.***.**2-04 | R$ 1.302,00 |
43 | XXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXX | 070.***.**2-77 | R$ 1.302,00 |
44 | XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX | 851.***.**2-72 | R$ 1.302,00 |
45 | JUCILEA FERREIRA DOS PASSOS | 020.***.**2-20 | R$ 1.302,00 |
46 | XXXX XXXXXX XX XXXXX | 073.***.**2-40 | R$ 1.302,00 |
47 | LEIDIANE DOS SANTOS BRITO | 893.***.**2-34 | R$ 1.302,00 |
48 | XXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX | 019.***.**2-08 | R$ 1.302,00 |
49 | XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX | 007.***.**2-82 | R$ 1.302,00 |
50 | LUCINEIDE DOS SANTOS ANDRE | 718.***.**2-15 | R$ 1.302,00 |
51 | XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX | 009.***.**2-80 | R$ 1.302,00 |
52 | XXXX XXXXXXX XXXXXXX ANDRE | 030.***.**2-33 | R$ 1.302,00 |
53 | XXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ANDRE | 702.***.**2-45 | R$ 1.302,00 |
54 | MAIARA DO SOCORRO NEVES DE LIMA | 027.***.**2-14 | R$ 1.302,00 |
55 | MANOEL DE XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX | 061.***.**2-00 | R$ 1.302,00 |
56 | XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX | 586.***.**2-91 | R$ 1.302,00 |
57 | XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX | 393.***.**2-20 | R$ 1.302,00 |
58 | XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX | 848.***.**2-20 | R$ 1.302,00 |
59 | XXXXXX XXXXXX XXXXXXX | 067.***.**2-72 | R$ 1.302,00 |
60 | XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX | 800.***.**2-72 | R$ 1.302,00 |
61 | XXXXX XX XXXXX QUARESMA | 005.***.**2-17 | R$ 1.302,00 |
62 | XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | 376.***.**2-87 | R$ 1.302,00 |
63 | XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX | 777.***.**2-68 | R$ 1.302,00 |
64 | XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXX | 702.***.**2-91 | R$ 1.302,00 |
65 | XXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXX | 289.***.**2-00 | R$ 1.302,00 |
66 | XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX | 097.***.**2-91 | R$ 1.302,00 |
67 | XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXX | 541.***.**2-00 | R$ 1.302,00 |
68 | MARILZA DA XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX | 855.***.**2-53 | R$ 1.302,00 |
69 | XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX | 702.***.**2-72 | R$ 1.302,00 |
70 | XXXXXXX XX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX | 805.***.**2-04 | R$ 1.302,00 |
71 | XXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXX | 963.***.**2-78 | R$ 1.302,00 |
72 | XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX | 169.***.**2-15 | R$ 1.302,00 |
73 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | 018.***.**2-30 | R$ 1.302,00 |