Relações de trabalho
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Quarta-feira, 3 de setembro de 2014
III
Série
Número 17
Relações de trabalho
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Direção Regional do Trabalho
Regulamentação do Trabalho Despachos:
...
Portarias de Condições de Trabalho:
...
Portarias de Extensão:
Portaria de Extensão n.º 9/2014 - Portaria de Extensão do Acordo Coletivo entre a Empresa de Navegação Madeirense, Ld.ª e Outras e a FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Alteração Salarial e Outras. 2
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a GROQUIFAR
- Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - Revisão global. 2
Convenções Coletivas de Trabalho:
Contrato Coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - Revisão global. 6
...
...
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Direção Regional do Trabalho
Regulamentação do Trabalho
Despachos:
Portarias de Condições de Trabalho:
Portarias de Extensão: Portaria de Extensão n.º 9/2014
Fevereiro, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições constantes do Acordo Coletivo entre a Empresa de Navegação Madeirense, Ld.ª e outras e a FES- MAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Alteração Salarial e Outras, publicado no JORAM, III Série, n.º 15 de 4 de agosto de 2014, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores não outorgantes que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não nas asso- ciações sindicais signatárias.
b) aos trabalhadores não filiados nas associações sindicais sig- natárias, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadoras outorgantes.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos, quanto às tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária desde 1 de março de 2014.
Portaria de Extensão do Acordo Coletivo entre a Empresa de
Navegação Madeirense, Ld.ª e outras e a FESMAR - Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - Alteração Salarial e Outras.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 15 de 04 de agosto de 2014 foi publicado o Acordo Coletivo referida em epígrafe.
Considerando que esse Acordo Coletivo abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre as empregadoras e os trabalhadores filiados na associação sindical, outorgan- tes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais as quais podem não se incluir no aludido âmbito de aplica- ção;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor de atividade económica abrangido e tendo em vista o objeti- vo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Verifica-se assim a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mediante a publicação do competente Projeto no JORAM, n.º 15, III Série, de 4 de agosto de 2014, não tendo sido dedu- zida oposição pelos interessados;
Manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, aos 3 de setembro de 2014. - O Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - Revisão Global.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 516.º do Código do Trabalho, e 114.º e 116.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - Revisão Global, publicado no BTE, n.º 29 de 8 de agosto de 2014, e transcrito neste Jornal Oficial.
Nos termos legais, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.
Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pes- soas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indi- retamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de por- taria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 29 de 8 de agos- to de 2014, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe que é transcrita neste JORAM.
Considerando que essa convenção abrange apenas as
Artigo 2.º
A presente Portaria de Xxxxxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à tabe- la salarial desde 1 de janeiro de 2014.
Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, aos 3 de setembro de 2014. O Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx.
relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos represen-
tados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retri- buição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
AVISO DE PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CON- TRATO COLETIVO ENTRE A GROQUIFAR - ASSOCIAÇÃO DE GROSSISTAS DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS E A FETESE - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA INDÚSTRIA E SERVIÇOS - REVISÃO GLOBAL.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto- Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições constantes do Contrato Coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - Revisão Global, publi- cado no BTE, n.º 29 de 8 de agosto de 2014, e transcrito neste JORAM, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalha- dores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não nas associações sindicais signatá- rias.
b) aos trabalhadores não filiados nas associações sindicais sig- natárias, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
Convenções coletivas de Trabalho:
Contrato Coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços
- Revisão global.
Revisão global ao CCT para o comércio e distribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de 2008 e posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15 de 22 de abril de 2011.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia do cct
Cláusula 1.ª
Designação das entidades celebrantes
O presente CCT é celebrado, por um lado, entre a GRO- QUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e, por outro lado, pela FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços.
Cláusula 2.ª
Área e âmbito
O presente CCT aplica-se em todo o território nacional à atividade comercial grossista de produtos farmacêuticos e/ ou veterinários e obriga, por um lado, as empresas inscritas na divisão farmacêutica e/ou na divisão veterinária da GRO- QUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que tenham como atividade principal a comercialização e a distribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários e, por outro lado, os trabalhadores ao ser- viço daquelas empresas, filiados nas associações sindicais outorgantes, que desempenhem funções inerentes às catego- rias e profissões previstas nesta convenção.
Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O prazo de vigência da tabela de remunerações míni- mas e das cláusulas de expressão pecuniária é o constante do anexo IV.
3 - O presente CCT pode ser denunciado ou objeto de proposta de revisão por qualquer das partes, decorridos que sejam 20 ou 9 meses do início da respetiva vigência, confor- me se trate de situações previstas no número 1 ou no núme- ro 2 da presente cláusula, com a antecedência de pelo menos 30 dias em relação ao final do respetivo prazo de vigência.
4 - A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revi- são deve responder no prazo de 30 dias após a data da sua receção, devendo a resposta, devidamente fundamentada, exprimir pelo menos uma posição relativa a todas as maté- rias da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo.
5 - As negociações têm a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de traba- lho.
CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho SECÇÃO I
Admissão e enquadramento profissionais
Cláusula 4.ª
Condições específicas de admissão
Sempre que o exercício de determinada actividade pro- fissional se encontre legalmente condicionada à posse de carteira profissional, certificado de aptidão profissional, quando obrigatório para o exercício da profissão, ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulida- de do contrato de trabalho.
Cláusula 5.ª
Recrutamento
1- Sem prejuízo de a empresa poder efectuar admissões directas do exterior, o preenchimento de postos de trabalho faz-se prioritariamente por recrutamento interno, podendo o trabalhador sujeitar-se a um período de dois a quatro meses de estágio, durante o qual qualquer das partes poderá tomar a iniciativa do regresso à situação anterior.
2 - São condições de preferência na admissão a formação profissional adequada ao posto de trabalho e a certificação profissional.
Cláusula 6.ª
Classificação e enquadramento profissionais
1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato deverão ser classificados, segundo as funções efectiva e predominan- temente desempenhadas, numa das categorias profissionais constantes do anexo II do presente CCT.
2 - As entidades empregadoras poderão utilizar outras designações profissionais, nomeadamente por razões de organização interna ou representação externa, mas sem pre- juízo da sua equiparação, para efeitos de enquadramento profissional e de retribuição, a uma das categorias e carrei- ras previstas neste CCT.
3 - As carreiras profissionais são as previstas no anexo II, processando-se a evolução profissional nos termos previstos no anexo III.
Cláusula 7.ª
Mobilidade funcional
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma activi- dade correspondente à categoria para que foi contratado.
2 - A entidade empregadora pode encarregar o trabalha- dor de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria res- pectiva, desde que o exercício das mesmas não implique a sua desvalorização profissional.
3 - O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho das funções inerentes à sua categoria profissio- nal normal se mantiver como actividade principal do traba- lhador, não podendo, em caso algum, as actividades exerci- das acessoriamente determinar a sua desvalorização profis- sional ou a diminuição da sua retribuição.
4 - No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta enquanto o exercício de tais actividades se mantiver.
5 - Salvo estipulação em contrário, a entidade emprega- dora pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendi- das na actividade contratada, desde que a ordem de alteração seja justificada, com indicação do tempo previsível e tal alte- ração não implique diminuição da retribuição, nem modifi- cação substancial da posição do trabalhador.
6 - Quando aos serviços temporariamente desempenha- dos, nos termos do número anterior, corresponder um trata- mento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse trata- mento.
Cláusula 8.ª
Substituição temporária
1 - Sempre que um trabalhador substitua outro de catego- ria profissional igual ou superior à sua, passará a receber a retribuição fixada neste CCT para essa profissão desde que a substituição tenha duração igual ou superior a meio dia de trabalho, sem prejuízo no disposto do número seguinte, desde que a substituição tenha duração igual ou superior a um dia de trabalho.
2 - No caso de o substituto assegurar a prestação de tra- balho do substituído com igual qualidade, quantidade e natu- reza, terá direito a receber durante o período da substituição a retribuição do substituído.
3 - Quando, terminado o impedimento cuja duração seja igual ou superior à referida no número um, não se verifique o regresso do substituído ao seu lugar, seja qual for o moti- vo, o substituto passa à categoria do substituído se, quinze dias após o conhecimento do termo do impedimento pela entidade empregadora, esta não comunicar ao trabalhador substituto que regressa às suas anteriores funções e retribui- ção.
4 - Os efeitos previstos no número anterior nunca se poderão verificar em relação a profissões ou categorias pro- fissionais para as quais sejam exigidas condições específicas que o trabalhador substituto não possua.
SECÇÃO II
Do contrato de trabalho
Cláusula 9.ª
Contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho deverá constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a empresa e outro para o trabalhador, e deverá conter, sem prejuízo das exigências materiais e de forma previstas para a celebração de contratos a termo, os seguintes elementos:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Categoria profissional do trabalhador;
c) Período normal de trabalho;
d) Retribuição;
e) Local de trabalho;
f) Condições particulares de trabalho, quando existam;
g) Data de início do contrato.
2 - No acto de admissão serão fornecidos ao trabalhador os regulamentos internos da empresa, caso existam.
Cláusula 10.ª
Período experimental
1- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado haverá, salvo estipulação expressa em contrário, um período experimental com a duração máxima de:
a) 90 dias, para os trabalhadores enquadrados nos grupos VII a XIII do anexo II;
b) 180 dias, para os trabalhadores enquadrados nos grupos IV a VI, do anexo II;
c) 240 dias, para os trabalhadores enquadrados nos grupos I a III, do anexo II.
2 - Para os trabalhadores contratados a termo, seja qual for o seu enquadramento salarial, o período experimental será de 30 dias, ou de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a 6 meses.
3 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem necessidade de invoca- ção de justa causa, não havendo direito a qualquer indemni- zação.
4 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, a empresa tem de dar um aviso prévio de 10 dias ou pagar ao trabalhador uma importância correspondente.
5 - Por acordo escrito entre as partes o período experi- mental pode ser eliminado ou diminuída a sua duração.
Cláusula 11.ª
Contrato de trabalho a termo
1 - A celebração de contratos de trabalho a termo só é admitida, nas situações e com as formalidades previstas na lei, para fazer face a necessidades temporárias da empresa e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação des- sas necessidades.
2 - Para além das situações previstas no número anterior, pode ser celebrado um contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de funcionamento de uma empresa ou esta- belecimento;
b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro empre- go ou de desempregados de longa duração ou noutras situa- ções previstas na lei.
3 - As normas deste CCT são aplicáveis aos trabalhado- res contratados a termo, excepto se se mostrarem incompatí- veis com a duração do contrato.
4 - Os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de condições com outros candidatos, têm preferência na admissão para postos de trabalho efectivos na empresa.
Cláusula 12.ª
Produção de efeitos do contrato a termo em casos especiais
No caso de o contrato a termo ser celebrado com o fun- damento na necessidade de substituir, directa ou indirecta- mente, um trabalhador que se encontre impedido de traba- lhar, nomeadamente, por doença, acidente de trabalho, férias ou licença, o início e a cessação de produção de efeitos do contrato a termo pode ser estipulado de acordo com os seguintes limites:
a) O contrato a termo poderá iniciar a sua produção de efeitos até ao máximo de 30 dias antes do início da ausência do tra- balhador, no caso de esta ser previsível;
b) A cessação do contrato a termo pode ocorrer até ao limite de 30 dias a contar do regresso, ou cessação do impedimento, do trabalhador substituído.
Cláusula 13.ª
Exercício de funções em regime de comissão de serviço
1- Podem ser exercidos em regime de comissão de servi- ço os cargos de administração ou equivalentes, de direcção dependentes da administração ou da gerência, e as funções
de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos, bem como, atendendo à especial relação de confiança que pressupõem, as funções de director de serviços e de director técnico.
2 - A prestação de trabalho ao abrigo do regime previsto no número anterior depende de acordo escrito entre a enti- dade empregadora e o trabalhador nos termos legais.
CAPÍTULO III
Dos deveres laborais
Cláusula 14.ª
Deveres do empregador
Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente contra- to e dos regulamentos internos da empresa;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e ade- quada ao trabalho;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do tra- balhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação pro- fissional;
f) Facilitar aos trabalhadores-estudantes a frequência de cur- sos nos termos legais;
g) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
h) Possibilitar o exercício de cargos em organizações represen- tativas dos trabalhadores;
i) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de tra- balho;
j) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabe- lecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
k) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação adequa- das à prevenção de riscos de acidente e doença;
l) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de iní- cio e termo das férias e faltas que impliquem perda da retri- buição ou diminuição dos dias de férias, esclarecendo o tra- balhador que o solicite sobre todos os aspectos do seu pro- cesso individual;
m) Prestar ao sindicato todos os esclarecimentos de natureza profissional que lhe sejam pedidos sobre os trabalhadores ao seu serviço, desde que nele inscritos, e sobre quaisquer outros factos que se relacionem com o cumprimento do pre- sente contrato.
Cláusula 15.ª
Deveres do trabalhador
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Cumprir as disposições do presente contrato e os regula- mentos internos da empresa;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o emprega- dor, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
f) Guardar lealdade à empresa, nomeadamente não negocian- do por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relaciona- dos com o seu trabalho que lhe forem confiados pela empre- sa;
h) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de formação profissional que a empresa promova ou subsidie;
j) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no traba- lho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
k) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no tra- balho estabelecidas nas disposições legais e neste CCT, bem como as ordens dadas pelo empregador.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea e) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos supe- riores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
Cláusula 16.ª
Garantias do trabalhador
1- É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras san- ções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercí- cio;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sen- tido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei e no presente CCT;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei e no presente CCT.
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste CCT, ou quando haja acordo;
g) Xxxxx trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utili- zação de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos previstos na lei;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitó- rios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
2 - A prática, por parte da entidade empregadora, de qual- quer acto culposo em contravenção das garantias dos traba- lhadores, confere ao trabalhador, nos termos legais, a facul- dade de rescindir o contrato, com direito a ser indemnizado.
CAPÍTULO IV
Da duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 17.ª
Noção de tempo de trabalho
Considera-se tempo de trabalho qualquer período duran- te o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade pro- fissional ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos expressamente previstos na lei e neste cct como compreendidos no tempo de trabalho.
c) O limite máximo de prestação consecutiva do trabalho em cada período diário de trabalho não poderá ultrapassar 6 horas consecutivas;
d) O intervalo de descanso não pode ser inferior a 30 minutos, sem prejuízo do disposto na alínea a);
e) O trabalhador deverá completar o número de horas de tra- balho correspondente à soma do período normal de trabalho diário, durante o período de referência fixado, que pode ser a do dia, semana ou mês, não podendo exceder esse limite, salvo se correspondendo a trabalho suplementar que expres- samente lhe seja solicitado pelo empregador, o qual será objecto de registo nos termos legais.
2 - A prática de regime previsto na presente cláusula não isenta o trabalhador da obrigação de presença quando tal lhe seja determinado pela entidade empregadora ou, nos termos definidos por aquela, quando tal se torne necessário a fim de que seja assegurado o normal funcionamento dos serviços.
Cláusula 21.ª
Cláusula 18.ª
Duração do trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal não poderá ser superior a 8 horas por dia e a 40 horas por semana, sem pre- juízo dos períodos de menor duração já acordados entre enti- dades empregadoras e trabalhadores.
2 - O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um período de descanso não inferior a trinta minutos nem superior a duas horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Cláusula 19.ª
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo de período normal de trabalho diá- rio ou, no caso de horário flexível, dos limites estabelecidos nas alínea a) e b) do número 1 da cláusula 20.ª, bem como os intervalos de descanso.
2 - Compete à empresa estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
3 - A fixação dos horários de trabalho e todas as suas alte- rações devem ser sempre precedidas de consulta aos traba- lhadores afectados e seus representantes, nos termos legais.
Cláusula 20.ª
Horário flexível
1- Poderão ser praticados, em certas actividades definidas pelo empregador, horários flexíveis, desde que sejam obser- vados os seguintes princípios:
a) Definição de um período fixo, durante o qual é obrigatória a presença do trabalhador que pratique o regime de horário flexível.
b) Definição de uma flexibilidade no horário que pode abran- ger o início do período normal de trabalho diário, o interva- lo de descanso e/ou o termo do período normal de trabalho diário;
Isenção de horário
1- Para além dos casos previstos na lei, podem as entida- des empregadoras acordar a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho com trabalhadores que exerçam funções susceptíveis de serem exercidas em regime de comissão de serviço, bem como aqueles que desempe- nhem funções de chefia ou de coordenação de outros traba- lhadores ou cuja actividade seja exercida regularmente fora do estabelecimento.
2 - Os trabalhadores que exercem a profissão de motoris- ta e ou distribuidor podem por esse facto ter regime de isen- ção de horário de trabalho, mas apenas num dos regimes pre- vistos nas alíneas b) e c) do número seguinte, sem prejuízo de outros casos previstos na lei.
3 - Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determina- do número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
4 - A isenção não prejudica o direito do trabalhador aos dias de descanso semanal e aos feriados previstos neste CCT, bem como ao período mínimo de descanso diário, nos ter- mos da lei.
5 - O acordo previsto no número 3 deve observar a forma escrita e conter a modalidade legal de isenção de horário de trabalho adoptada, bem como o regime de retribuição ine- rente.
6 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito ao subsídio previsto na cláusula 55.ª («Subsídio de IHT»), sem prejuízo de possibilidade de renúncia nos casos previstos na lei.
Cláusula 22.ª
Descanso semanal e complementar
Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso sema- nal obrigatório e a um dia de descanso semanal complemen- tar, que coincidirão, respectivamente, com o domingo e o
sábado, salvo nos casos de empresas ou serviços que funcio- nem ao fim-de-semana, nos quais os dias de descanso serão os que constarem dos respectivos mapas de horário de traba- lho ou das escalas de serviço.
Cláusula 23.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2 - O trabalho suplementar só poderá ser prestado:
a) Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos even- tuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admis- são de trabalhador;
b) Havendo motivo de força maior ou quando se torne indis- pensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de tra- balho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendí- veis expressamente solicite a sua dispensa.
4 - A empresa fica obrigada a assegurar o transporte no regresso do trabalhador à sua residência após a execução de trabalho suplementar, desde que não haja transportes públi- cos para o efeito, nos 30 minutos seguintes ao termo do tra- balho.
5 - Quando o trabalhador prestar trabalho suplementar em dias de descanso semanal ou feriados, a entidade emprega- dora é obrigada a custear o transporte.
6 - Sempre que a prestação de trabalho suplementar em continuação do período normal de trabalho diário se prolon- gue, pelo menos, até às 20h00 e tenha a duração mínima de duas horas, a empresa terá que assegurar ou pagar o jantar.
7 - Quando o trabalhador prestar trabalho suplementar, não poderá entrar novamente ao serviço, sem que antes tenham decorrido 12 horas.
Cláusula 24.ª
Limites de trabalho suplementar
1 - Nos casos previstos na alínea a) do número 2 da cláu- sula anterior, cada trabalhador não pode prestar mais de duas horas diárias de trabalho suplementar por dia normal de tra- balho e oito horas diárias em dia de descanso semanal ou feriado, não podendo ultrapassar as 200 horas por ano.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos trabalhadores a tempo parcial, na proporção do horário semanal estabelecido.
Cláusula 25.ª
Trabalho suplementar - Descanso compensatório
1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensató- rio retribuído, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vencerá logo que perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diá- rio, devendo ser gozado nos 90 dias seguintes.
2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório dá ao trabalhador direito a descansar um dia completo nos sete dias seguintes, sem prejuízo da retri- buição normal.
3 - Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório será fixado pela empresa.
4 - Por acordo entre a empresa e o trabalhador, o descan- so compensatório devido por trabalho suplementar não pres- tado em dias de descanso semanal obrigatório, pode ser substituído por prestação de trabalho retribuído com um acréscimo não inferior a 100 %.
Cláusula 26.ª
Trabalho noturno
1 - Considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20h00 e as 7h00.
2 - Considera-se também como noturno o trabalho pres- tado em antecipação ou em prolongamento de um período de, pelo menos, sete horas de trabalho nocturno que com- preenda o período entre as 00h00 e as 5h00 e até ao limite total de onze horas.
3 - O trabalho noturno será pago nos termos da cláusula 54.ª («Retribuição do trabalho nocturno») e 52.ª («Retribuição de trabalho suplementar»).
CAPÍTULO V
Local de trabalho e deslocações em serviço
Cláusula 27.ª
Local habitual de trabalho - Princípio geral
1- O local habitual de trabalho deverá ser definido pela empresa no acto de admissão de cada trabalhador, entenden- do-se para o efeito como o local para onde o trabalhador irá exercer a sua actividade e para o qual foi contratado.
2- Salvo a ocorrência de motivos ponderosos devidamen- te fundamentados, nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar deslocações que não lhe permitam o regresso diário à sua residência.
3- O disposto no número anterior não abrange os traba- lhadores que por inerência das suas funções tenham de rea- lizar deslocações.
Cláusula 28.ª
Deslocações e pagamento
1- A empresa assegurará ao trabalhador, sempre que este se desloque em serviço, o meio de transporte e/ou pagamen- to das inerentes despesas.
2- A viatura do trabalhador poderá ser por este utilizada na deslocação em serviço, desde que a empresa e o trabalha- dor nisso hajam acordado.
3- No caso específico dos trabalhadores em regime total ou predominantemente externo, quando utilizem, com o acordo da entidade empregadora, a sua viatura própria, ser-
lhe-á garantido o custeio do trajecto normal da deslocação, contando este a partir de e até à sua casa.
4 - Quando os trabalhadores referidos no número anterior habitem fora da área concelhia da sua cidade base e esta for uma das cidades de Lisboa, Porto ou Coimbra, não serão consideradas em serviço as deslocações entre a casa do tra- balhador e os limites concelhios daquela cidade.
5 - Quando o trabalhador utilizar viatura própria ao ser- viço da empresa, com a concordância expressa desta, de forma esporádica ou regular, será reembolsado por cada qui- lómetro percorrido pelo valor que em cada ano é estabeleci- do para a administração pública e pelo valor das portagens efectivamente pagas.
6 - Quando, devido a deslocações em serviço, o trabalha- dor ficar impossibilitado de tomar a refeição nas condições em que normalmente o faz, a empresa abonar-lhe-á a impor- tância no montante referido no anexo IV, número 2.
7 - O início e o termo da deslocação em serviço deverão ter lugar dentro do período normal de trabalho.
Cláusula 29.ª
Viagem em serviço
1- Quando em viagem de serviço, em território nacional, que, pelo seu raio de acção, a acordar entre a empresa e o tra- balhador, não permita o regresso diário deste, o trabalhador terá direito ao pagamento uma quantia diária no montante definido no anexo IV, número 2, para as despesas de aloja- mento e alimentação.
2 - A viagem em serviço referida no número anterior não deverá ser superior a 21 dias seguidos, sem prejuízo dos casos especiais a acordar, por escrito, entre o trabalhador e a empresa.
3 - As viagens em serviço às Regiões Autónomas e ao estrangeiro deverão ser objecto de acordo escrito entre a empresa e o trabalhador, o qual não poderá fixar condições inferiores às estipuladas neste CCT.
4 - Após uma das viagens referidas no número anterior, o trabalhador terá direito a 1 dia de descanso quando aquela tenha sido superior a 21 dias seguidos, e a 1 dia de descanso suplementar por cada 30 dias seguidos quando a viagem haja tido a duração global superior a 60 dias seguidos.
Cláusula 30.ª
Encontro de contas
O disposto nas cláusulas anteriores entende-se sem pre- juízo de encontro de contas com eventual subsídio de almo- ço que o trabalhador aufira.
Cláusula 31.ª
Cobertura dos riscos de doença
1- Durante o período de deslocação, os encargos com a assistência médica, medicamentosa e hospitalar que, em razão do local em que o trabalho seja prestado, deixa even-
tualmente de ser assegurado aos trabalhadores pela seguran- ça social ou não lhes sejam igualmente garantidos por qual- quer entidade seguradora deverão ser cobertos pelas empre- sas, que, para tanto, assumirão as obrigações que competi- riam à segurança social se os trabalhadores não estivessem deslocados, a menos que tal se deva à inércia do trabalhador, nomeadamente a falta de credencial adequada.
2 - Durante os períodos de doença comprovados por ates- tado médico, o trabalhador deslocado terá ainda direito ao pagamento da viagem de regresso, se esta for prescrita pelo médico que o assistiu.
3 - O trabalhador deslocado, sempre que não possa com- parecer ao serviço por motivo de doença, deverá avisar no mais curto espaço de tempo possível a empresa, sem o que a falta será considerada injustificada.
4 - Em caso de morte do trabalhador em deslocação, a entidade empregadora pagará todas as despesas de transpor- te e trâmites legais para o local de residência.
Cláusula 32.ª
Local de férias dos trabalhadores deslocados
1 - Para efeitos de férias a entidade empregadora assegu- rará aos trabalhadores deslocados o custo da viagem de ida e volta, pela via mais rápida, para e do local donde foi deslo- cado se, relativamente ao gozo de férias imediatamente ante- riores, houverem decorrido pelo menos:
a) Seis meses para os deslocados em território nacional;
b) Um ano, para os trabalhadores deslocados no estrangeiro, sendo neste caso o período referido às últimas férias goza- das.
2 - Durante as férias os trabalhadores terão apenas direi- to à sua retribuição como se não estivessem deslocados.
3 - Não será contado como férias o tempo necessário ao trabalhador para o regresso, pela via mais rápida, ao local donde foi deslocado, e subsequente retorno, pela mesma via, ao local de deslocação.
CAPÍTULO VI
Férias, feriados, faltas e licenças SECÇÃO I
Férias
Cláusula 33.ª
Direito a férias
1 - O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo o disposto no número seguinte.
2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
4 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efecti- vo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Cláusula 34.ª
4 - Os trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar ou vivam em união de facto ou economia comum, e se encontrem ao serviço da mesma entidade empregadora devem gozar férias simultaneamente, salvo se houver prejuí- zo grave para a empresa.
5 - A entidade empregadora elaborará um mapa de férias definitivo, que será afixado nos locais de trabalho, entre 15 de Abril e 31 de Outubro do ano em que as férias vão ser gozadas.
Duração do período de férias
1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão direito a gozar em cada ano civil, sem prejuízo da retribui- ção normal, um período de férias igual a vinte e dois dias úteis.
2 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
3 - Para efeitos do número anterior desta cláusula, não relevam como faltas:
a) As ausências a título de licença por maternidade, incluindo as ausências em que a lei permite que o pai goze a licença em substituição da mãe, paternidade, aborto e adopção;
b) Os créditos de horas legalmente concedidos aos delegados e dirigentes sindicais, aos membros das comissões de traba- lhadores e aos representantes dos trabalhadores para a segu- rança, higiene e saúde no trabalho;
c) As dadas por motivo de doença profissional ou doença do foro oncológico.
4 - O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, nos termos da lei.
Cláusula 36.ª
Alteração de marcação do período de férias
1- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o traba- lhador tem direito a ser indemnizado pela entidade emprega- dora dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2 - A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
3 - Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja impu- tável.
Cláusula 37.ª
Violação do direito a férias
No caso de a entidade empregadora obstar com culpa ao gozo das férias nos termos previstos no presente contrato, o trabalhador receberá, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
SECÇÃO II
Feriados
Cláusula 35.ª
Marcação do período de férias
1 - A época de férias deverá ser escolhida de comum acor- do entre o trabalhador e a entidade empregadora.
2 - Na falta de acordo, caberá à entidade empregadora marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, nos termos da lei.
3 - As férias devem ser gozadas seguidas, podendo, toda- via, a entidade empregadora e o trabalhador acordar em que sejam gozadas interpoladamente, desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.
Cláusula 38.ª
Feriados
1- São considerado feriados obrigatórios os como tal pre- vistos na lei.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- São ainda considerados feriados a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade onde se situa o estabelecimento ou, quando este não existir, o feriado distri- tal.
SECÇÃO III
Faltas
Cláusula 39.ª
Definição de falta
1 - Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os res- pectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 40.ª
Tipos de faltas
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2 - São consideradas justificadas as seguintes faltas:
a) As dadas por altura do casamento, durante 15 dias seguidos;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de pessoa que esteja em união de facto ou economia comum com o trabalhador, e respectivos pais, filhos, enteados, sogros, genros ou noras, padrastos e madrastas, até cinco dias consecutivos por altura do óbito;
c) As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos, bis- netos, irmãos e cunhados do trabalhador ou seu cônjuge, até dois dias consecutivos por altura do óbito;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devi- do a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeada- mente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;
g) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos deste CCT e da lei;
i) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral, nos termos da lei;
j) As autorizadas ou aprovadas pela empresa;
k) As que por lei forem como tal qualificadas.
3 - Às ausências resultantes do exercício da actividade de bombeiros voluntários e doação de sangue é aplicável o regi- me legal.
mínima de cinco dias, incluindo-se neste prazo o dia da comunicação.
2 - As faltas por motivo de casamento do trabalhador deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de 15 dias.
3 - Quando imprevistas, as faltas serão obrigatoriamente comunicadas à empresa logo que possível.
4 - A comunicação tem de ser renovada sempre que haja prorrogação do período de falta.
5 - A empresa pode exigir do trabalhador, durante a ausência e até 15 dias após a comunicação da falta, prova dos factos invocados para a justificação.
6 - O não cumprimento do disposto nos números anterio- res torna as faltas injustificadas.
Cláusula 42.ª
Consequências das faltas justificadas
1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou pre- juízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto na lei e no número seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto da lei, determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea k) do número 2 da cláusula 40.ª (Tipos de faltas), quando excedam o limite legal.
d) As autorizadas ou aprovadas pela empresa com menção expressa de desconto na retribuição.
Cláusula 43.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
As faltas, justificadas ou não justificadas, quando deter- minem perda de retribuição, podem ser substituídas, se o tra- balhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
SECÇÃO IV
Licença sem retribuição
Cláusula 44.ª
Licença sem retribuição
Cláusula 41.ª
Comunicação das faltas
1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obri- gatoriamente comunicadas à empresa com a antecedência
1 - A entidade empregadora pode conceder ao trabalha- dor, a pedido deste, licença sem retribuição.
2 - O trabalhador tem ainda direito a licença sem retri- buição de longa duração para frequência de cursos ministra-
dos em estabelecimento de ensino, ou de formação ministra- dos sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional, bem como para assistência a filhos menores, nos termos legalmente estabelecidos.
3 - A empresa pode recusar a concessão da licença pre- vista no número anterior nos termos da lei.
4 - O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar e o período de ausência conta-se para efeitos de antiguidade.
5 - Durante o período de licença sem retribuição mantêm- se os direitos, deveres e garantias da empresa e do trabalha- dor, na medida em que não pressuponham a efectiva presta- ção de trabalho.
CAPÍTULO VII
Da retribuição e outras prestações pecuniárias
Cláusula 45.ª
Definição de retribuição
1 - Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:
Rh= Rm x 12
Rn x 52
sendo:
Rh = Retribuição horária; Rm = Retribuição mensal;
n = Período normal de trabalho semanal.
Cláusula 46.ª
Pagamento da retribuição
1- O pagamento da retribuição do trabalho deve ser efec- tuado até ao termo do período de trabalho diário do último dia útil de cada mês.
2 - No acto de pagamento da retribuição, a empresa deve facultar ao trabalhador documento do qual conste a identifi- cação daquela e o nome completo deste, o número de inscri- ção na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discrimi- nando a retribuição base e as demais prestações, os descon- tos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.
3 - O pagamento será sempre feito ao mês, qualquer que seja o horário e a categoria do trabalhador.
Cláusula 47.ª
Retribuição mínima
A todos os trabalhadores são asseguradas as retribuições mínimas previstas na tabela constante do número 1 do anexo IV.
Cláusula 48.ª
Retribuição mista
1 - Os trabalhadores poderão receber uma retribuição mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável.
2 - Para determinar o valor da retribuição variável, desig- nadamente para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal, tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
Cláusula 49.ª
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no montante constante do anexo IV, por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade empregadora e na mesma profissão ou categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.
2 - As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva.
3 - Para o limite de cinco diuturnidades fixado no núme- ro 1 contam as diuturnidades devidas e vencidas por força da regulamentação colectiva anteriormente aplicável.
Cláusula 50.ª
Subsídio de férias
1 - A entidade empregadora pagará a todos os trabalha- dores, antes do início das férias, e, se possível, com a ante- cedência de 15 dias, um subsídio igual à retribuição corres- pondente ao período de férias, sem prejuízo da retribuição normal.
2 - Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumen- to de retribuição que se efectue até ao início das férias.
3 - O aumento de férias previsto no número 2 da cláusu- la 34.ª, «Duração do período de férias» não tem consequên- cias no montante de subsídio de férias.
Cláusula 51.ª
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a um mês de retribuição normal.
2 - No ano da admissão, os trabalhadores que se mante- nham ao serviço em 31 de Dezembro mas cujo contrato não tenha atingido a duração de um ano, receberão a importância proporcional aos meses que medeiam entre a data da sua
admissão e 31 de Dezembro, considerando-se como mês completo qualquer fracção igual ou superior a quinze dias.
3 - Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao trabalhador a parte do subsídio de Natal proporcional ao número de meses completos de serviço prestado no ano da cessação.
4 - Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedi- mento prolongado do trabalhador, este terá direito:
a) No ano da suspensão, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano;
b) No ano de regresso à prestação do trabalho, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de Dezembro, a contar da data do regresso.
5 - O subsídio de Natal deverá ser pago, em regra, até ao dia 30 de Novembro.
Cláusula 52.ª
Retribuição de trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar dá direito a um acréscimo de retribuição, correspondente à retribuição base acrescida das seguintes percentagens:
a) 50 % para as horas suplementares diurnas;
b) 150 % para as horas suplementares nocturnas.
2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou em dia feriado dá direito a um acréscimo de retri- buição, correspondente à retribuição base acrescida, respec- tivamente, de 150 % e de 100 %.
3 - O acréscimo referido na alínea b) do número 1 inclui a retribuição especial por trabalho nocturno.
Cláusula 53.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito a um subsídio de refeição no valor previsto no anexo IV, número 2, por cada dia completo de trabalho efectiva- mente prestado.
2 - O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto no número anterior ou, caso lhe seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diária seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respec- tivo período normal de trabalho semanal.
3 - O valor deste subsídio não será considerado para o cálculo da remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal.
4 - Não terão direito ao subsídio previsto no número 1 os trabalhadores ao serviço de empresas que forneçam integral-
mente refeições ou nelas comparticipem com montante não inferior ao previsto para aquele subsídio.
Cláusula 54.ª
Retribuição do trabalho nocturno
O trabalho nocturno será retribuído, sem prejuízo do dis- posto na cláusula 55.ª, com o acréscimo de 25 % do valor da retribuição horária a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 55.ª
Subsídio por IHT
A retribuição especial mínima devida pela isenção de horário de trabalho, em referência às modalidades previstas nas alíneas do número 3 da cláusula 21.ª (Isenção de horário de trabalho), é a seguinte:
- 25 % da retribuição base mensal, para as situações previstas nas alíneas a) e b);
- 10 % da retribuição base mensal para as situações previstas na alínea c).
Cláusula 56.ª
Abono para falhas
1 - Os trabalhadores que exerçam, como actividade prin- cipal, funções de pagamento ou recebimento em numerário têm direito a um abono mensal para falhas no montante defi- nido no anexo IV, número 2, enquanto se mantiverem no exercício dessas funções.
2 - Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas funções citadas, o trabalha- dor substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
3 - O abono previsto nesta cláusula não será considerado para efeitos da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal.
CAPÍTULO VIII
Da disciplina Cláusula 57.ª Poder disciplinar
1 - A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhado- res ao seu serviço, relativamente às infracções por estes pra- ticadas e exerce-o de acordo com as normas estabelecidas na lei e neste CCT.
2 - O poder disciplinar é exercido pela entidade empre- gadora ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos ter- mos previamente estabelecidos por aquela.
Cláusula 58.ª
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares aplicáveis no âmbito deste CCT são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Perda de dias de férias;
d) Suspensão do trabalho com perda da retribuição e de antigui- dade;
e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
2 - A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
3 - A suspensão do trabalho com perda de retribuição não pode exceder 20 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 60 dias.
4 - Para efeitos de graduação das sanções disciplinares, deverá atender-se à natureza e gravidade da infracção, ao grau de culpa, ao comportamento do trabalhador, à sua per- sonalidade e às condições particulares de serviço em que possa ter se encontrado no momento da infracção, à prática disciplinar da empresa e demais circunstâncias relevantes.
5 - A sanção disciplinar não prejudica o direito de a empresa exigir indemnização por prejuízos ou de promover a aplicação de sanção penal a que a infracção eventualmen- te dê lugar.
Cláusula 59.ª
Procedimento e prescrição
1 - Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem audiência prévia, por escrito, do trabalhador. A sanção de despedimento só pode ser aplicada nos termos do regime legal respectivo.
2 - O procedimento disciplinar só pode exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o supe- rior hierárquico com competência disciplinar, teve conheci- mento da infracção e da pessoa do infractor.
3 - Iniciado o procedimento disciplinar, pode o emprega- dor suspender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconveniente, mas não pode suspender o pagamento da retribuição.
4 - A aplicação da sanção só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.
5 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal ou logo que cesse o con- trato de trabalho.
2 - O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Rescisão por qualquer das partes durante o período experi- mental;
b) Caducidade;
c) Revogação por acordo das partes;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
e) Despedimento colectivo;
f) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
g) Despedimento por inadaptação;
h) Resolução com justa causa, promovida pelo trabalhador;
i) Denúncia por iniciativa do trabalhador.
2 - Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador tem direito a receber:
a) O subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho prestado no ano da cessação;
b) A retribuição correspondente às férias vencidas e não goza- das, bem como o respetivo subsídio;
c) A retribuição correspondente a um período de férias propor- cional aos meses de trabalho prestado no ano da cessação, bem como o respectivo subsídio.
3 - Da aplicação do disposto nas alíneas b) e c) do núme- ro anterior ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.
4 - Para efeitos no disposto nas alíneas a) e b) do número 3, bem como para efeitos do cálculo de quaisquer compen- sações a que o trabalhador tenha direito em consequência da cessação do contrato de trabalho, o período de férias não gozadas por motivo de cessação do contrato de trabalho conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
Cláusula 61.ª
Certificado de trabalho
1- Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora deverá entregar ao trabalhador um certificado de trabalho donde conste o tempo durante o qual esteve ao serviço e o cargo ou os cargos que desempenhou.
2 - O certificado não pode conter quaisquer outras refe- rências, salvo pedido escrito do trabalhador nesse sentido.
3 - Além do certificado de trabalho, o empregador é obri- gado a entregar ao trabalhador outros documentos destina- dos a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de segurança social.
CAPÍTULO IX
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 60.ª
Cessação do contrato de trabalho
1- O regime de cessação do contrato de trabalho é aque- le que consta da legislação em vigor e no disposto nas cláu- sulas deste capítulo.
CAPÍTULO X
Parentalidade
Cláusula 62.ª
Proteção na parentalidade
1- Para efeitos do regime de proteção na parentalidade previsto neste CCT, no Código do Trabalho e legislação complementar, consideram-se abrangidos os trabalhadores
que informem o empregador, por escrito e com comprovati- vo adequado, da sua situação.
2 - O regime previsto neste capítulo é ainda integrado pelas disposições legais sobre a matéria, designadamente as mais favoráveis ao trabalhador.
Cláusula 63.ª
Licença parental
1 - A licença parental compreende as seguintes modalida- des:
a) Licença parental inicial;
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
d) Licença parental exclusiva do pai;
e) Licença parental complementar.
2 - A licença parental, em qualquer das modalidades, terá a duração e obedecerá aos condicionalismos estipulados pela lei.
3 - Sempre que o pai ou a mãe trabalhadores o desejarem, têm direito a gozar as suas férias anuais imediatamente antes ou após a licença parental.
Cláusula 64.ª
Licença parental inicial exclusiva da mãe
1- A mãe trabalhadora pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe trabalhadora, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
Cláusula 65.ª
Licença parental inicial exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai trabalhador de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 - Após o gozo da licença a que alude o número anterior, o pai trabalhador tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
Cláusula 66.ª
Redução do horário de trabalho
1 - Se o recém-nascido for portador de deficiência ou doença crónica devidamente comprovada, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de traba- lho de dez horas semanais, até a criança perfazer um ano de idade, cumulável com o disposto nos números 3 e 4 da cláu- sula 67.ª (Dispensas para consultas, amamentação e aleita- ção).
2- Se a deficiência ou doença crónica assim o justificar, por acordo entre a empresa e o trabalhador a duração média do trabalho semanal, incluindo a redução do horário referida no número anterior, poderá ser aferida mensalmente, não ex-
cedendo 40 ou 43 horas para os trabalhadores cujo período normal de trabalho seja, respetivamente, igual ou inferior a 35 ou superior a 35 horas semanais.
3 - Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário parcial ou flexí- vel, nas condições legalmente definidas.
4 - O trabalho em tempo parcial ou flexível aplica-se, independentemente da idade, aos trabalhadores com filhos portadores de deficiência ou doença crónica, nos termos e condições legalmente estabelecidos.
Cláusula 67.ª
Dispensas para consultas, amamentação e aleitação
1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do tra- balho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.
2 - Os trabalhadores têm direito a acompanhar as mulhe- res grávidas em 3 consultas pré-natais, devidamente com- provadas.
3 - A mãe que comprovadamente amamenta o filho tem direito, para esse efeito, a ser dispensada em cada dia de tra- balho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora cada, durante todo o tempo que durar a amamentação, sem perda de retribuição.
4 - No caso de não haver amamentação, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito, por decisão conjunta, a uma dis- pensa diária por dois períodos distintos com a duração máxi- ma de uma hora cada para aleitação/assistência aos filhos, até 12 meses após o parto e sem perda da retribuição, salvo se outro regime for acordado entre o trabalhador e a empre- sa.
Cláusula 68.ª
Proteção da segurança e saúde
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, em atividades suscetíveis de apresentarem risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, grau e duração da expo- sição da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou amamentação, informando a trabalhadora dos resultados dessa avaliação, bem como das medidas de proteção adotadas.
2 - Se a avaliação revelar qualquer risco para a seguran- ça e saúde da trabalhadora ou repercussões sobre a gravidez ou amamentação, deve o empregador tomar as medidas necessárias para evitar a exposição das trabalhadoras a esses riscos, nomeadamente:
a) Adaptar as condições de trabalho;
b) Em caso de impossibilidade de adaptação ou esta se mostrar excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
c) Se a adoção das medidas anteriores se revelarem inviáveis, a trabalhadora fica dispensada da prestação do trabalho, durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.
3 - As trabalhadoras ficam dispensadas da prestação de trabalho suplementar ou noturno, nos termos legalmente pre- vistos.
Cláusula 69.ª
Faltas para assistência a filho
1- Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos, até um limite máximo de 30 dias por ano.
2 - Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende- se pelo período em que aquela durar, se se tratar de menor de 12 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai ou pela mãe.
3 - Os trabalhadores podem faltar ao trabalho para pres- tar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doen- ça ou acidente, a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, terá que fazer parte do seu agregado fami- liar, até um limite máximo de 15 dias por ano.
4 - O disposto nos número 1 e 2 aplica-se, independente- mente da idade, caso o filho seja portador de deficiência ou doença crónica.
Cláusula 70.ª
Regime de licenças, faltas e dispensas
1- Não determinam perda de quaisquer direitos e são con- sideradas como prestação efetiva de serviço, salvo quanto à retribuição, podendo os trabalhadores beneficiar dos subsí- dios atribuídos pela segurança social, as ausências ao traba- lho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adoção;
e) Licença parental complementar, em qualquer das modalida- des;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adoção.
2 - As dispensas para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determinam perda de quaisquer direitos, incluindo a retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de serviço.
CAPÍTULO XI
Da formação profissional
Cláusula 71.ª
Formação profissional - Princípios gerais
1- A formação profissional consubstancia um direito e um dever, quer das empresas quer dos trabalhadores, e visa o desenvolvimento certificado das qualificações dos trabalha-
dores e o incremento da produtividade e da competitividade das empresas.
2 - A aquisição de novos conhecimentos e competências profissionais no âmbito de programas de formação ou apren- dizagem promovidos pela empresa ou por iniciativa do tra- balhador, desde que ligados à sua actividade profissional, será tida em conta na evolução profissional do trabalhador.
3 - As empresas devem elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico das necessi- dades de qualificação dos trabalhadores, os quais devem ser objecto de prévia informação e consulta aos trabalhadores e aos seus representantes, nos termos legais.
Cláusula 72.ª
Formação contínua
1 - Os planos de formação contínua têm de abranger, em cada ano, um mínimo de 10% do total dos trabalhadores efectivos da empresa.
2 - No âmbito da formação contínua certificada, será assegurado a cada trabalhador um mínimo de trinta e cinco horas anuais de formação, aferidas em períodos de referên- cia de 3 anos.
3 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas estabe- lecido no número anterior se a formação não for assegurada pela empresa ao longo de três anos por motivo a esta impu- tável, mediante comunicação prévia mínima de dez dias.
4 - O conteúdo da formação referida no número 3 é esco- lhido pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a sua actividade ou respeitar a qualificações básicas em tecno- logia de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho ou em línguas estrangeiras.
5 - O crédito de horas para formação referido nos núme- ros anteriores confere o direito à retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
6 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para a formação que não lhe tenha sido proporcionado.
Cláusula 73.ª
Formação no local de trabalho
1 - A formação no local de trabalho será computada no número mínimo de horas de formação exigida pela lei desde que observados os requisitos legais para o efeito e conste de registo próprio com indicação dos seguintes elementos:
a) Dia em que ocorreu a acção de formação;
b) Duração da acção formação;
c) Objectivos da acção de formação;
d) Conteúdo da acção de formação;
e) Resultados da avaliação da formação;
f) Identificação do(s) formador(es);
g) Lista de presença assinada pelos trabalhadores/formandos.
2 - Nos casos previstos no número anterior deverá ser entregue ao trabalhador, pela entidade formadora, um certi- ficado de formação relativo ao módulo ou acção de forma-
ção de que o trabalhador beneficiou, do qual deverão cons- tar, nomeadamente, os elementos informativos constantes das alíneas a) a f) do número anterior.
Cláusula 74.ª
Formação por iniciativa dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores que, por sua iniciativa, frequentem cursos ou acções de formação profissional certificada infe- riores a seis meses, que não se incluam no plano anual de formação da empresa, podem beneficiar de licenças sem retribuição, nos termos da lei.
2 - Por acordo com a entidade empregadora, o trabalha- dor pode beneficiar de licença de curta duração para forma- ção profissional certificada, sem prejuízo da retribuição e demais regalias, que abranja parte ou a totalidade do período diário ou semanal de trabalho, cuja duração será imputada em 50 % no número mínimo de horas de formação previsto na cláusula anterior.
3 - A frequência dos cursos ou acções previstos nesta cláusula deve ser comunicada à entidade empregadora com a antecedência possível ou logo que o trabalhador tenha conhecimento da sua admissão no curso ou acção.
Cláusula 75.ª
Trabalhadores estudantes
Os trabalhadores estudantes beneficiam dos direitos pre- vistos na lei, nomeadamente em matéria de dispensa ao tra- balho, faltas justificadas, férias e licenças, estando igual- mente adstritos ao cumprimento das obrigações nela previs- tas.
CAPÍTULO XII
Segurança, higiene, prevenção e saúde no trabalho
Cláusula 76.ª
Segurança, higiene, e saúde no trabalho
1 - As empresas assegurarão condições adequadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, garantin- do a necessária formação, informação e consulta aos traba- lhadores e seus representantes, no cumprimento das normas legais aplicáveis.
2 - A organização da segurança, higiene e saúde no traba- lho nas modalidades previstas na lei, é da responsabilidade das empresas e visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.
3 - A duração de acções de formação em segurança, higie- ne e saúde no trabalho será computada no número mínimo de horas de formação anual exigida pela lei.
4 - Os representantes dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos nos termos previstos na lei.
Cláusula 77.ª
Saúde no trabalho
1- As empresas assegurarão, directamente, em colabora- ção com outras empresas ou através da modalidade de servi- ço externo, a actividade de vigilância da saúde no trabalho que respeite o legalmente estabelecido sobre a matéria e esteja dotado de meios técnicos e humanos necessários para a execução das tarefas que lhe incumbem.
2 - O serviço de saúde no trabalho, de carácter essencial- mente preventivo, tem por finalidade assegurar a vigilância adequada da saúde e condições de higiene dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho.
3 - Os trabalhadores ficam obrigados a submeter-se aos exames médicos de saúde previstos na lei, bem como aos de carácter preventivo que venham a ser determinados pelos serviços de saúde no trabalho.
Cláusula 78.ª
Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida
1 - Aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzi- da deverão ser proporcionadas condições de prestação da actividade adequadas à sua situação, nomeadamente no que respeita à adaptação dos postos de trabalho, excepto se tais medidas consubstanciarem, nos termos da lei, encargos des- proporcionados para o empregador.
2 - Em caso de incapacidade parcial permanente prove- niente de doença profissional ou acidente de trabalho ao ser- viço da empresa, será esta obrigada a proceder, nos termos da lei, à reconversão do trabalhador afectado para função compatível com o respectivo estado.
3 - Em caso de incapacidade parcial temporária, prove- niente de doença profissional ou acidente de trabalho ao ser- viço da empresa, o trabalhador não poderá prestar serviços que prejudiquem a sua recuperação, de acordo com as enti- dades competentes, mantendo sempre o direito à retribuição que auferia anteriormente se esta for superior à correspon- dente às funções desempenhadas.
Cláusula 79.ª
Consumo abusivo de álcool ou substâncias psicotrópicas
1 - As empresas, quando considerarem adequado, podem promover acções de sensibilização e prevenção no domínio do uso/abuso de álcool ou substâncias psicotrópicas.
2 - Em complemento das acções de sensibilização e pre- venção referidas no número anterior, as empresas poderão criar, através de regulamentação interna, medidas de contro- lo ao consumo abusivo de álcool ou de substâncias psicotró- picas pelos trabalhadores.
3 - As regulamentações internas de cada empresa poderão considerar como motivos para acção disciplinar as seguintes situações:
a) A recusa injustificada do trabalhador à realização dos testes de álcool ou substâncias psicotrópicas;
b) A obtenção repetida de resultados reveladores de consumo excessivo de álcool ou de uso indevido de substâncias psi- cotrópicas.
4 - Considera-se consumo excessivo de alcool aquele que for superior ao limite estabelecido para a condução automó- vel.
5 - Considera-se uso indevido de substâncias psicotrópi- cas, aquele que não se mostre em conformidade com pres- crição médica que o justifique.
6 - Os resultados das análises efectuadas apenas podem ser divulgados ao trabalhador, médico dos serviços de vigi- lância da saúde no trabalho, e ao superior hierárquico com competência disciplinar ou ao instrutor do processo discipli- nar que seja instaurado com base em tais análises.
7 - Em caso algum, a pretexto do controlo do consumo abusivo de alcool ou substâncias psicotrópicas, podem as empresas proceder a outras análises que não as previstas nesta cláusula.
CAPÍTULO XIII
Dos direitos sindicais
Cláusula 80.ª
Direito à actividade sindical
Os trabalhadores e as associações sindicais têm direito a desenvolver actividade sindical no interior das empresas, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais, nos termos previstos na lei.
Cláusula 81.ª
Quotização sindical
1- O empregador obriga-se a enviar aos sindicatos outor- gantes, até ao décimo quinto dia do mês seguinte a que res- peitam, o produto das quotas dos trabalhadores, desde que estes manifestem expressamente essa vontade mediante declaração escrita.
2 - O valor da quota sindical é o que a cada momento for estabelecido pelos estatutos dos sindicatos, cabendo a estes informar a empresa da percentagem estatuída e respectiva base de incidência.
CAPÍTULO XIV
Da interpretação, integração e resolução dos conflitos
Cláusula 82.ª
Comissão paritária
1- As partes outorgantes constituirão uma comissão pari- tária formada por quatro elementos, sendo dois em represen- tação da associação patronal e dois em representação dos
sindicatos signatários, com competência para interpretar e integrar as disposições desta convenção.
2 - A comissão paritária funciona mediante convocação por escrito de qualquer das partes contratantes devendo as reuniões ser fixadas com cinco dias de antecedência mínima, com indicação de agenda de trabalhos e do local, dia e hora da reunião.
3 - A comissão paritária só pode deliberar desde que este- ja presente metade dos representantes de cada parte.
4 - As deliberações são tomadas por unanimidade e depo- sitadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, considerando-se, a partir desta e para todos os efeitos, parte integrante deste CCT.
5 - As partes comunicarão uma à outra, dentro de 20 dias a contar da publicação desta convenção, a identificação dos respectivos representantes.
6 - A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias após a sua comunica- ção à outra parte.
Cláusula 83.ª
Conciliação, mediação e arbitragem
As partes contratantes comprometem-se a tentar dirimir os conflitos emergentes da celebração, aplicação e revisão do presente CCT pelo recurso à conciliação, mediação ou arbitragem voluntária.
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 84.ª
Manutenção de direitos e regalias adquiridos
Da aplicação do presente CCT não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou grau ou diminuição de retribuição.
Cláusula 85.ª
Revogação da regulamentação anterior e carácter glo- balmente mais favorável do CCT
1 - Com a entrada em vigor do presente contrato são revogados os contratos coletivos de trabalho para a indústria farmacêutica, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30, de 15 de Agosto de 2008, incluindo todas as poste- riores alterações, a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2011 e, bem assim, toda a regulamentação colectiva de trabalho que fosse aplicável à área e âmbito consignada na cláusula 2.ª.
2 - Os outorgantes do presente CCT consideram que o mesmo consagra um regime globalmente mais favorável do que o previsto nos instrumentos de regulamentação colecti- va anteriores e ora revogados.
ANEXO I
Definição de funções
Ajudante de motorista - Acompanha o motorista; vigia e indi- ca as manobras; arruma as mercadorias no veículo, podendo fazer a sua distribuição e a cobrança correspondente no acto da entrega.
Analista de sistemas - Concebe e projecta, no âmbito do trata- mento automático da informação, os sistemas que melhor respon- dam aos fins em vista, tendo em conta os meios de tratamento dis- poníveis; Pode dirigir a instalação dos sistemas de tratamento auto- mático da informação ou coordenar a preparação dos programas.
Assistente administrativo - Executa tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com procedimentos esta- belecidos. Procede ao tratamento adequado de correspondência e documentação, registando e actualizando a informação e os dados necessários à gestão de uma ou mais áreas da empresa. Atende, informa ou encaminha o público interno ou externo à empresa.
Assistente de atendimento e apoio ao cliente - Assegura, com o recurso a meios de comunicação e/ou tecnologias de informação, predominantemente funções de atendimento e apoio ao cliente, recebendo nomeadamente, notas de encomenda e/ou efectuando operações de telemarketing.
Auxiliar administrativo - Anuncia, acompanha e informa os visitantes; executa serviços de reprodução e endereçamento de documentos, bem como serviços gerais internos não especificados; recebe e faz a entrega de mensagens, correspondência e objectos inerentes ao serviço interno e externo.
Caixa - Tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da empresa; Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de secção - Desempenha, sob a orientação do seu supe- rior hierárquico funções de chefia, coordenação e supervisão e ou controle da execução do trabalho efectuado por um grupo de traba- lhadores.
Chefe de serviços - Desempenha, sob a orientação do seu supe- rior hierárquico, funções de chefia, coordenação e supervisão e ou controle da execução do trabalho efectuado por outros trabalhado- res de um sector ou sectores da empresa.
Delegado comercial - Promove bens e serviços junto de clien- tes ou potenciais clientes. Pode receber encomendas; Observa os produtos quanto à sua aceitação pelo público, estuda meios eficazes de publicidade, pesquisa e implementa medidas visando incremen- tar as vendas. Pode, quanto de tal seja incumbido, organizar e par- ticipar em exposições.
Director de serviços - Organiza e dirige, nos limites dos pode- res de que está investido, as actividades da empresa ou de um ou vários dos seus departamentos ou serviços.
Director técnico - Trabalhador que exerce a direcção técnica, assegurando a qualidade das actividades desenvolvidas nos termos previstos na lei.
Nota: Quando exerça funções de coordenação sobre outros tra- balhadores que exerçam as funções de direcção técnica, é classifi- cado como director técnico coordenador.
Distribuidor - Executa serviços externos, distribuindo as mer- cadorias por clientes ou sectores de vendas; Pode, arrumar, acondi- cionar e ou desembalar os produtos, com vista à sua expedição ou armazenamento.
Embalador de armazém - Acondiciona, desembala e movi- menta os produtos através de meios manuais ou mecânicos, com vista à sua expedição ou armazenamento; aplica rótulos ou etique- tas nas embalagens para a sua conveniente identificação.
Embalador-encarregado - Orienta um grupo de trabalhadores segundo directrizes fixadas superiormente, exigindo conhecimen- tos dos processos de actuação, no sector de embalagem.
Empregado de serviços externos - Procede fora do escritório a cobranças, pagamentos, depósitos e levantamentos em institui- ções financeiras; Procede, complementar ou acessoriamente, à recolha e entrega de documentos e correspondência.
Encarregado - Orienta um grupo de trabalhadores segundo directrizes fixadas superiormente, exigindo conhecimentos dos pro- cessos de actuação.
Encarregado geral - Desempenha, sob a orientação do seu superior hierárquico, funções de chefia, coordenação e supervisão e ou controle da execução do trabalho efectuado e de toda a activida- de da unidade funcional, assumindo a responsabilidade pelo seu bom funcionamento.
Motorista - Conduz veículos automóveis; zela pela sua boa conservação e pela carga que transporta e distribui, podendo tam- bém, se necessário, orientar a sua carga e descarga.
Operador de logística - Trabalhador responsável pelas opera- ções de entrada, saída e trânsito de mercadorias e outros materiais, executando ou fiscalizando os respectivos documentos; recebe e satisfaz as encomendas feitas pelos clientes; colabora com o seu superior hierárquico na organização material do armazém e respon- sabiliza-se pela arrumação, reposição e conservação das mercado- rias e ou materiais, verificando também os respectivos prazos de validade; trata de toda a documentação inerente à actividade do armazém e colabora na execução de inventários. Confere mercado- rias ou produtos, com vista ao seu acondicionamento ou expedição, podendo registar a sua entrada ou saída.
Operador de máquinas - Manobra ou utiliza máquinas simples no armazém ou estabelecimento, nomeadamente: empilhadores, monta-cargas e balanças ou básculas.
Praticante - Trabalhador com idade inferior a 18 anos de idade que, reunindo os requisitos legais para o efeito, desempenhe uma actividade profissional de «telefonista/recepcionista», de «servente de armazém», de «auxiliar administrativo» ou de «assistente de atendimento comercial».
Nota: A denominação de praticante será completada consoante as funções desempenhas. Por exemplo: «praticante de telefonista/recep- cionista».
Secretário(a) de direcção - Ocupa-se do secretariado específi- co da administração ou direcção da empresa. Entre outras, compe- tem-lhe normalmente as seguintes funções; redigir actas das reu- niões de trabalho; assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina diário do gabinete; providenciar pela realização das assem- bleias-gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras e manter actualizada a agenda de trabalho dos profissionais que secretaria.
Servente de armazém - Executa, no estabelecimento ou arma- zém, tarefas indiferenciadas não necessitando de formação profis- sional específica.
Técnico administrativo - Para além das funções de assistente administrativo, organiza e executa actividades técnico-administra- tivas especializadas no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da empresa que requeiram conhecimentos técnicos específicos e toma- da de decisões correntes; Pode elaborar estudos relacionados com as áreas funcionais a que esteja afecto; Pode orientar ou coordenar funcionalmente a actividades de outros profissionais administrati- vos.
Técnico de computador - Trabalhador que se ocupa da con- servação, manutenção e reparação de hardware e software dos com- putadores.
Técnico de contabilidade - Organiza e classifica os documen- tos contabilísticos da empresa; efectua o registo das operações con- tabilísticas, utilizando aplicações informáticas e documentos; Prepara, para a gestão da empresa, a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo das actividades; Recolhe dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa, nomea- damente, orçamentos, planos de acção, inventários e relatórios.
Técnico especializado - Executa tarefas de natureza técnica no âmbito da sua qualificação profissional inerentes ao sector da empresa a que está adstrito, segundo as directrizes definidas pelos superiores hierárquicos. Orienta, sob o ponto de vista técnico, outros trabalhadores.
Técnico estagiário - Executa tarefas de natureza técnica no âmbito da sua qualificação profissional inerentes ao sector da empresa a que está adstrito, sobre a supervisão e acompanhamento de um superior hierárquico.
Técnico de informática - Trabalhador que, a partir de especifi- cações recebidas, instala, mantém e coordena o funcionamento de diverso software, hardware e sistemas de telecomunicações, a fim de criar um ambiente informático estável que responda às necessi- dades da empresa. Pode integrar equipas de desenvolvimento na área da informática, concebendo, adaptando e implementando apli- cações. Mantém um suporte activo ao utilizador, executando treino específico e participando em programas de formação.
Técnico de manutenção e conservação - Instala, conserva, afina e repara todo o tipo de máquinas e instalações, assegurando a inspecção periódica do seu funcionamento. Guia-se por esquemas e outras especificações técnicas.
Técnico de secretariado - Assegura a organização e execução das actividades de secretariado e de apoio a um ou vários serviços ou sectores da empresa, gerindo a agenda de trabalhos e tomando decisões correntes. Secretaria reuniões e assegura a elaboração das respectivas actas, utilizando os meios tecnológicos adequados ao desempenho da sua função.
Técnico de vendas - É o trabalhador que, detentor de bons conhecimentos dos produtos e serviços da empresa, da concorrên- cia e do mercado, prepara, promove e efectua acções de venda em função dos objectivos da empresa e tendo em vista a satisfação das necessidades dos clientes. Assegura o serviço de apoio ao cliente e colabora na identificação e localização de potenciais oportunidades de negócio.
Telefonista/Recepcionista - Presta serviço numa central telefó- nica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde a pedidos de informações telefónicas e desempenha outras tarefas, nomeadamente as relacionadas com a recepção, encaminhamento de visitantes, abertura, distribuição e registo de correspondência.
Tesoureiro - Dirige a tesouraria, tendo a responsabilidade dos valores que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confe- re as respectivas existências; prepara os fundos para serem deposi- tados nos bancos e toma as disposições necessárias para as opera- ções financeiras; verifica, periodicamente, se o montante dos valo- res coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autori- zar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras. Elabora os orçamentos de tesouraria.
Trabalhador de limpeza - Executa tarefas relacionadas com limpeza, lavagem e arrumação.
ANEXO II
Enquadramento profissional
Grupo | Categorias profissionais |
I | Director de serviços |
II | Chefe de Serviços |
Director técnico coordenador | |
Analista de sistemas | |
III | Director técnico |
Técnico de contabilidade | |
Chefe de secção | |
Encarregado-geral | |
IV | Técnico especializado |
Técnico de informática II | |
Tesoureiro | |
Delegado comercial | |
Encarregado | |
Secretário de direcção | |
V | Técnico administrativo II |
Técnico de informática I | |
Técnico estagiário | |
Técnico administrativo I | |
Técnico de manutenção e conservação | |
VI | Caixa |
Técnico de computador | |
Técnico de secretariado | |
Técnico de vendas | |
Assistente administrativo II | |
Empregado serviços externos | |
VII | Embalador-encarregado |
Motorista de pesados | |
Operador de logística III |
Grupo | Categorias profissionais |
Assistente administrativo I | |
VIII | Motorista de ligeiros |
Assistente de atendimento e apoio ao cliente II | |
Operador de logística II | |
Assistente de atendimento e apoio ao cliente I | |
IX | Ajudante de motorista |
Distribuidor | |
Operador de logística I | |
Telefonista/Recepcionista | |
Assistente administrativo estagiário | |
X | Embalador de armazém (mais de 1 ano) |
Operador de máquinas (mais de 1 ano) | |
Auxiliar administrativo (mais de 1 ano) | |
XI | Embalador de armazém (menos de 1 ano) |
Operador de logística estagiário | |
Operador de máquinas (menos de 1 ano) | |
Auxiliar administrativo (menos de 1 ano) | |
XII | Servente de armazém |
Trabalhador de limpeza | |
XIII | Praticante |
3 - Trabalhadores administrativos
De | A | Condições a satisfazer |
Assistente | Assistente adminis- | Completar 1 ano de per- |
administrativo | trativo I | manência na categoria |
estagiário | ||
Assistente admi- | Assistente adminis- | Completar 3 anos de per- |
nistrativo I | trativo II | manência na categoria |
Assistente admi- | Técnico administra- | Completar 4 anos de per- |
nistrativo II | tivo I | manência na categoria |
Técnico admi- | Técnico administra- | Progressão por mérito |
nistrativo I | tivo II |
4 - Técnicos
De | A | Condições a satisfazer |
Técnico estagi- | Técnico especiali- | Completar 1 ano na ca- |
ário | zado | tegoria de técnico esta- |
giário | ||
Técnico de infor- | Técnico de informá- | Completar 1 ano na cate- |
mática I | tica II | goria de técnico de |
informática I |
Anexo III
Evolução na carreira profissional
De | A | Condições a satisfazer |
Operador de lo- | Operador de logís- | Completar 1 ano de per- |
gística estagiário | tica I | manência na categoria |
Operador de | Operador de logís- | Completar 3 anos de per- |
logística I | tica II | manência na categoria |
Operador de | Operador de logís- | Completar 4 anos de per- |
logística II | tica III | manência na categoria |
1 - Operadores de logística
2 - Assistentes de atendimento e apoio ao cliente
Anexo IV
Tabela Salarial e Cláusulas de expressão pecuniária
1 - Tabela salarial
Grupo | Categorias profissionais | Remuneração base |
mínima | ||
I | Director de serviços | 1 200,45 |
II | Chefe de Serviços | |
Director técnico coordenador | 1 007,25 | |
Analista de sistemas | ||
III | Director técnico | 893,40 |
Técnico de contabilidade | ||
Chefe de secção | ||
Encarregado-geral | ||
IV | Técnico especializado | 864,00 |
Técnico de informática II | ||
Tesoureiro | ||
Delegado comercial | ||
Encarregado | ||
V | Secretário de direcção | 777,45 |
Técnico administrativo II | ||
Técnico de informática I | ||
Técnico estagiário |
Em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014
De | A | Condições a satisfazer |
Assistente de | Assistente de | Completar 1 ano na ca- |
atendimento e | atendimento e | tegoria de assistente de |
apoio ao cliente I | apoio ao cliente II | atendimento e apoio ao |
cliente I |
Grupo | Categorias profissionais | Remuneração |
base mínima | ||
Técnico administrativo I | ||
Técnico de manutenção e conservação | ||
VI | Caixa | 693,55 |
Técnico de computador | ||
Técnico de secretariado | ||
Técnico de vendas | ||
Assistente administrativo II | ||
Empregado serviços externos | ||
VII | Embalador-encarregado | 622,95 |
Motorista de pesados | ||
Operador de logística III | ||
Assistente administrativo I | ||
Motorista de ligeiros | ||
VIII | Assistente de atendimento e apoio | 565,25 |
ao cliente II | ||
Operador de logística II | ||
Assistente de atendimento e apoio | ||
ao cliente I | ||
IX | Ajudante de motorista | 520,20 |
Distribuidor | ||
Operador de logística I | ||
Telefonista/Recepcionista | ||
Assistente administrativo estagiário | ||
X | Embalador de armazém (mais de 1 ano) | 515,15 |
Operador de máquinas (mais de 1 ano) | ||
XI | Auxiliar administrativo (mais de 1 ano) Embalador de armazém (menos 1 ano) | 510,10 |
Operador de logística estagiário | ||
Operador de máquinas (menos de 1 ano) | ||
Auxiliar administrativo (menos 1 ano) | ||
XII | Servente de armazém | 506,10 |
Trabalhador de limpeza | ||
XIII | Praticante | (*) |
2 - Cláusulas de expressão pecuniária
Em vigor de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2014
Cláusula 28.ª «Deslocações em serviço» - 12,45 €; Cláusula 29.ª «Viagens em serviço» - 54,35 €; Cláusula 49.ª «Diuturnidades» - 5,40 €;
Cláusula 53.ª «Subsídio de refeição» - 6,05 €; Cláusula 56.ª «Abono para falhas» - 36,00 €.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, serão potencialmente abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho 60 empresas e 2 600 traba- lhadores.
Lisboa, 7 de Julho de 2014.
Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos:
Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, mandatária.
(*) Valor a fixar de acordo com a RMMG (artigo 275.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços:
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Declaração
A FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços; SINDCES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritórios e
Serviços.
Depositado e, 28 de julho de 2014, a fl. 157 do livro n.º 11, com o n.º 103/2014, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.
24
III
Número 17
3 de setembro de 2014
CORRESPONDÊNCIA
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