Turma e Ano: CAM MASTER B 2015
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Matéria / Aula: Direito Civil – Obrigações e Contratos – Aula 13 Professor: Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx
Monitor: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Aula 13
Obs.: Formas de proteção do aderente (nos contratos de adesão)
1) Na forma do art. 424, CC, a RENÚNCIA ANTECIPADA DE DIREITOS é considerada NULA.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Cuidado para não confundi-la com o art, 51, I, CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Este dispositivo do CDC é a CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR, que também é NULA DE PLENO DIREITO.
Da mesma forma, não confundir os dispositivos acima com o previsto no art. 54, §4º, CDC, que versa sobre CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS, que, ao contrário daqueles, é válida.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
2) Na forma do art. 423, CC, no caso de cláusulas contraditórios ou ambíguas, deve ser adotada a INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
3) DIREITO DE ARREPENDIMENTO (art. 49, CDC): Submete-se ao prazo decadencial de 7 dias. No Brasil, só foi previsto para contratações fora do estabelecimento comercial, de sorte que trouxe um rol exemplificativo (telefone e a domicílio).
Importante destacar que o direito de arrependimento não tem nada a ver com responsabilidade contratual decorrente de vício ou defeito.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
6.5) FASE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO: ver aulas de Direito das Obrigações, quando do estudo do adimplemento e do inadimplemento.
6.6) FASE PÓS-CONTRATUAL: Admite-se a responsabilidade civil nesta fase, sendo a mesma chamada de responsabilidade civil post factum finitum, sobre a qual incide intensamente a boa fé objetiva, principalmente no que diz respeito aos seus deveres anexos.
Exemplos:
i) Art. 10, §1º, CDC: Recall
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
ii) Art. 32, CDC: Dever de ofertar componentes e peça enquanto não cessar a produção ou a importação, sendo certo que a oferta deve ser mantida por tempo razoável quando da cessação daquelas.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
iii) Art. 42, CDC: Vedação à exposição ao ridículo em cobrança e à cobrança de dívida já paga, com a garantia da restituição em dobro do que já foi pago.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
iv) Art. 43, CDC: O consumidor tem direito ao acesso às informações sobre ele em órgãos que mantenham cadastros restritivos de crédito, sendo certo que é vedado o uso abusivo destes cadastros, como no caso das famosas “listas negras”.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
7) CONTRATO PRELIMINAR (art. 462 a 466, CC)
i) Toda modalidade de promessa é espécie do gênero contrato preliminar.
ii) Toda espécie contratual admite a modalidade promessa.
CONCEITO: É o contrato, pelo qual, uma ou ambas as partes se comprometem a celebrar um contrato definitivo. Deste conceito, extrai-se que o contrato preliminar não é um fim em si mesmo, bem com o seu objeto, conforme se verá a seguir.
OBJETO: Obrigação de fazer infungível, qual seja, CELEBRAR O CONTRATO DEFINITIVO. Portanto, é personalíssimo, na medida em que apenas as partes podem cumpri-la.
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Assim, uma promessa de compra e venda, por mais que seja de um imóvel cujo valor ultrapasse o limite estipulado no art. 108, CC, pode ser feita por instrumento particular.
Os direitos do promitente comprador têm natureza de direito real, conforme se extrai do art. 1225, VII, CC. Todavia, para tanto, exige-se que a mesma esteja registada, na forma dos artigos 1417 e 1418. Portanto, se não estiver registrada, somente produzirá efeitos entre as partes. Se for de bem móvel, no Registro de Títulos e Documentos; se for de bem imóvel, no Registro Geral de Imóveis.
Art. 1.225. São direitos reais:
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
A promessa de venda, por estar no rol do art. 1225, CC, é o único contrato preliminar que pode ter natureza real. Ademais, verifica-se que é um direito real em coisa alheia, qual seja, o de aquisição. Em outras palavras, o promitente comprador tem o direito de se tornar o proprietário do bem, sendo certo que este direito é oponível erga omnes.
Conforme se extrai do art. 463, CC, é possível o direito de arrependimento no contrato preliminar, desde que conste expressamente tal cláusula. Neste sentido, a doutrina clássica distinguia o Compromisso de compra e venda da Promessa de compra e venda, de forma que esta última não
continha a cláusula do direito de arrependimento, ao passo que a primeira não a continha. Todavia, não persiste mais tal diferenciação.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Se o promitente vendedor não cumprir com a sua parte no contrato preliminar, verificar-se-á o inadimplemento de uma obrigação infungível, que, como visto, em regra, não admite a execução específica, de modo que a obrigação se converta em perdas e danos, na forma do art. 247, CC. Todavia, aqui se verifica uma exceção, na qual é possível a execução específica.
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Para garantir a execução especifica, o art. 463, CC, permite a fixação de prazo para a outra parte efetivar o contrato preliminar. Outro instrumento que pode ser utilizado é a astreinte, na forma do art. 461,§4º, CPC/73. Outros mecanismos são os encontrados no art. 464, CC, e 466-B, CPC/73, que se tratam de sub-rogação, através da ação de adjudicação compulsória (decisão judicial substituindo a vontade do devedor), que é mais uma técnica executiva.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
Se, antes do adimplemento, o promitente vendedor vender o bem para um terceiro, o que o promitente comprador pode fazer em relação ao terceiro? É possível a adjudicação compulsória? Se a promessa estiver registrada, ele poderá opô-la ao terceiro; se não estiver, restará a ele exigir perdas e danos do promitente vendedor, conforme se extrai do art. 465, CC.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Obs.: Súmula 239, STJ: O promitente comprador pode pedir a adjudicação independentemente do registro. Este tem o condão de poder opor o direito em face de terceiros.
Súmula 239, STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
8) VÍCIO REDIBITÓRIO (art. 441 a 446, CC)
i) CONCEITO: É o vício oculto, anterior à tradição, de não conhecimento do adquirente, que torna a coisa imprópria para o fim ao qual ela se destina ou lhe diminua o valor. Portanto, vício redibitório é muito mais do que vício oculto.
ii) NATUREZA JURÍDICA DA PROTEÇÃO CONTRA VÍCIOS REDIBITÓRIOS: Trata-se de uma garantia legal presente em contratos comutativos e onerosos. Portanto, é uma proteção automática. Assim, conclui-se que, em contratos onerosos, a garantia deve ser convencionada.
iii) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VÍCIO REDIBITÓRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, já que, nelas, o fornecedor responderá por qualquer espécie de vício. Portanto, vício redibitório somente em relações civis, nas quais não se responde pelos demais vícios.
Exemplo: A compra carro de B sem teto: se for uma relação civil, B não responderá pelo vício aparente; se for uma relação de consumo, B responderá.