PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM/CGGM/SAF/Divisão de Compras e Contratos
Xxxxxxx xx Xxx, 00, - Xxxxxx Xxxxxx - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 Telefone:
Contrato; Nº 016/PGM/2022
PROCESSO Nº 6021.2022/0044702-5
Termo de Contrato n° 016/PGM/2022 de Prestação de Serviços Técnicos Especializados em Tecnologia da Informação que entre si celebram a Procuradoria Geral do Município de São Paulo - PGM/SP e a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo
– PRODAM-SP, com base no disposto no artigo 24, inciso XVI, da Lei Federal No. 8.666 de 21/06/93, com suas alterações, Lei Municipal No. 13.278/02 e Decreto Municipal No. 44.279/03.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM/SP - situada na Rua
Xxxxx Xxxxx, 000 – 0x xxxxx - Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx – S/P -, inscrita no CNPJ sob nº 46.392.072/0001-22, neste instrumento representada neste ato pela Sra. XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, respondendo pelo cargo de Procuradora Coordenadora Geral de Gestão e Modernização Substituta, adiante designada simplesmente PGM.
CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP – S.A.,
com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, XXX 00.000- 000, X.X.X.X. xx 00.000.000/0001-61, neste instrumento representada pelo Sr. Diretor Presidente, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, portador da cédula de identidade RG. nº 38.019.322-X e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, e pelo Sr. Diretor de Desenvolvimento e Operações de Sistemas, XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade RG. n.º 12.147.150-0 e inscrito no CPF sob n.º 112.970.788-1, adiante designada simplesmente PRODAM.
As partes acima qualificadas têm entre si justo e acordado o presente contrato de prestação de serviços técnicos especializados, celebrado independentemente de prévia licitação, com fundamento no art. 24, inciso XVI, da Lei 8.666/93 e consoante autorizado no Processo SEI N.º 6021.2022/0044702-5, doc. 069747107, que se regerá pelas normas e disposições contidas na Lei Federal Nº 8.666/93 com suas alterações, pela Lei Municipal No. 13.278/02, Decreto Municipal No. 44.279/03, demais legislação pertinente e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA I – OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente contrato a Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Tecnologia da Informação, pela PRODAM, para SUSTENTAÇÃO E MELHORIAS DE TIC, compatíveis com a sua finalidade e relacionados na proposta PC-PGM-220801-98 Versão 1.0 que fará parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA II – CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
2.1 – Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidos na proposta PC-PGM-220801-98 VERSÃO 1.0, que contém sua descrição, detalhamento, preços, condições, forma e prazos de execução.
2.2 - A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela PGM, mensalmente, mediante medição dos serviços efetivamente executados e de sua prestação a contento. Referido atestado deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento.
2.2.1 - A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/14.
2.3 - Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à PRODAM, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
2.3.1 - O recebimento e aceite do objeto pela PGM não exclui a responsabilidade civil da PRODAM por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços ou disparidades com as especificações estabelecidas, verificadas posteriormente
2.4 – O montante de recursos estimados para execução do contrato está descrito na proposta PC-PGM-220801-98 VERSÃO 1.0, que faz parte integrante deste, e que só poderá ser alterado mediante concordância das partes, formalizada por meio de Termo Aditivo, observados os trâmites legais pertinentes.
2.5 – Os novos projetos não inseridos no presente, obrigatoriamente serão objeto de novos contratos ou de aditamentos, bem assim revisão dos
recursos financeiros deste contrato, se o caso, obedecendo aos limites da Lei.
2.6 – As decisões relativas as demandas dos serviços especificadas em solicitações pela PGM, deverão se dar por acordo entre as partes, inclusive quanto aos prazos de execução.
2.6.1 - Caso no prazo acordado não se realize a totalidade da demanda, em vista da superveniência de pendências que exijam novas decisões, justificadamente, poderá o prazo para execução dos serviços ser prorrogado na mesma proporção da demora de tais decisões.
2.7 – Os serviços reexecutados por solicitação da PGM, que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados com base nos termos reais de execução e nos valores apontados na proposta PC-PGM-220801-98 VERSÃO 1.0, desde que não se trate de vícios resultantes da execução ou material empregado.
2.8 – A PGM ou a PRODAM não poderão, a qualquer título, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir, alugar ou vender os sistemas e/ou os aplicativos implantados, sem o expresso consentimento da outra parte, observado ainda o quanto disposto na Cláusula XVI deste ajuste no que cabível.
CLÁUSULA III - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 - Obriga-se a PRODAM a:
3.1.1 – Prover os serviços ora contratados de acordo com o estabelecido na proposta PC-PGM-220801-98 VERSÃO 1.0, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
3.1.2 – Manter a PGM permanentemente informada sobre o andamento dos serviços, indicando o estado e progresso desses serviços e eventuais irregularidades que possam prejudicar sua execução;
3.1.3 – Desenvolver seus serviços em regime de integração e colaboração com a PGM;
3.1.4 – Manter sigilo sobre as informações processadas;
3.1.5 – Responder por quaisquer despesas decorrentes da prestação de serviços, sejam eles relativos aos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, bem como os custos com transporte de pessoal, equipamentos e materiais.
3.1.6 – Manter a segurança física dos dados relativos ao processamento dos Sistemas, quando estes forem executados no seu ambiente operacional;
3.1.7 - Responder por todos os danos causados à PGM e a terceiros durante a execução do presente contrato, desde que comprovada sua culpa exclusiva, em processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa;
3.1.8 – Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação oferecida na proposta, inclusive pessoal adequado e capacitado em todos os níveis do trabalho, dentro dos recursos disponibilizados na proposta PC-PGM-220801-98 VERSÃO 1.0;
3.1.9 – Executar os serviços, objeto deste contrato, nos prazos estipulados e de acordo com os cronogramas aprovados pelas partes, obedecendo as quantidades e forma definidas na proposta PC-PGM- 220801-98 VERSÃO 1.0, assim como os preços nos quais estão incluídos todos os custos diretos e indiretos de demais despesas de qualquer natureza.
3.2 - Obriga-se a PGM a:
3.2.1 – Viabilizar os recursos orçamentários para cobertura do presente contrato;
3.2.2 – Efetuar os pagamentos devidos pelos serviços, dentro dos prazos estabelecidos;
3.2.3 – Acompanhar a execução dos serviços no seu respectivo detalhamento;
3.2.4 – Atestar a prestação dos serviços relativos às faturas e encaminhá-las para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua apresentação;
3.2.5 – Facilitar à PRODAM, o acesso a todos os documentos, informações e demais elementos que possuir, quando necessário ou conveniente a implantação ou manutenção dos serviços;
3.2.6 – Providenciar em tempo hábil, de acordo com as solicitações da PRODAM, levantamentos de informações pertinentes aos serviços, fixação de diretrizes necessárias à definição e eventuais autorizações específicas para atuação junto a terceiros;
3.2.7 – Entregar os documentos e dados sob sua responsabilidade, dentro dos prazos e padrões previstos, podendo se recusados os documentos que não estiverem de acordo com os padrões estabelecidos;
3.2.8 – Observar rigorosamente as recomendações da PRODAM, para manutenção e bom estado de funcionamento dos equipamentos e programas;
3.2.9 – Usar, exclusivamente para suas atividades, os equipamentos colocados à sua disposição pela PRODAM, vedando a utilização por ou para terceiros, bem como controlar o acesso aos mesmos equipamentos;
3.2.10 – Não ceder, emprestar ou transferir para outros locais, a qualquer título, os equipamentos, programas (softwares), móveis e
utensílios colocados à sua disposição pela PRODAM, sem o expresso consentimento desta;
3.2.11 – Assinar o competente Termo de Responsabilidade dos equipamentos e softwares que se destinam ao uso exclusivo da PGM, comprometendo-se a mantê-los em iguais condições de conservação e funcionamento quando de sua entrega;
3.2.12 – A guarda, a conservação e controle dos equipamentos, softwares, meios de comunicação, e/ou componentes alocados e colocados à disposição pela PRODAM, para uso direto da PGM, é de inteira responsabilidade da PGM, no que se refere a furto, roubo, destruição, extravio, desabamentos, danos decorrentes de uso indevido, ou quaisquer outras situações similares que provoquem perda total ou parcial, devendo promover sua imediata reposição ou indenização, a preço de mercado. Tratando-se de produto fora de comércio, o ressarcimento far-se-á mediante preço acordado entre as partes.
3.2.13 – É de inteira responsabilidade da PGM a identificação de softwares não autorizados instalados nos equipamentos e colocados à sua disposição.
CLÁUSULA IV - ENTREGA DOS SERVIÇOS
4.1 - Os serviços descritos na proposta PC-PGM-220801-98 VERSÃO 1.0 serão acompanhados de seus produtos, quando for o caso, e entregues mediante formulário especial, contra-assinatura de protocolo de recebimento.
CLÁUSULA V - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
5.1 – Todas as informações, comunicações e correspondências trocadas entre a PGM e a PRODAM, serão necessariamente feitas por escrito, e nenhuma outra forma será admitida como prova dos entendimentos mantidos entre as partes.
CLÁUSULA VI - FORÇA MAIOR
6.1 - As partes não serão responsabilizadas pelos atrasos, faltas ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, desde que, para tal fim, comuniquem e comprovem até 48 (quarenta e oito) horas após o evento.
CLÁUSULA VII - VIGÊNCIA
7.1 - O presente contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir de 01/09/2022, diante do encerramento do ajuste anterior em 31/08/2022, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, Inciso II da Lei Federal No. 8.666/93, observadas as exigências contidas
nos incisos I e II do artigo 46 do Decreto Municipal 44.279/2003, e mediante despacho da autoridade competente da PGM.
7.2 - Não obstante o prazo estipulado, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura deste contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas, devendo a parte contrária ser comunicada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA VIII - VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1- O valor estimado do presente contrato é de R$ 19.603.899,40 (Dezenove milhões, seiscentos e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) cuja despesa onerará a dotação orçamentária sob N.º 21.10.04.126.3024.2171.3.3.90.40.00.00.21.01 do
orçamento de 2022, conforme Nota de Empenho Nº 74473/2022, e, observado o princípio da anualidade orçamentária, dotação apropriada no próximo exercício.
CLÁUSULA IX - PREÇOS E REAJUSTES
9.1 - Os preços contratados, constantes da PC-PGM-220801-98 VERSÃO
1.0 incluem todos os custos e despesas diretas e indiretas necessários à correta execução deste ajuste estando ainda inclusos nos preços, inclusive, as despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, mão-de-obra, etc. Os preços contratados constituem a única remuneração devida pela PGM à PRODAM.
9.2. - Os preços da proposta PC-PGM-220801-98 VERSÃO 1.0, poderão ser revistos e renegociados, quando houver alterações de mercado ou de estrutura da empresa que reflitam tal alteração, por acordo das partes, observada a legislação pertinente.
9.3. Os preços contratuais, constantes da proposta PC-PGM-220801-98 VERSÃO 1.0, poderão ser reajustados, observada a periodicidade anual, que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta devidamente assinada, nos termos do disposto no Decreto Municipal 48.971/2007.
9.3.1 - Será adotado como índice de reajuste, a fim de compensar os efeitos das variações inflacionárias, o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, nos termos da Portaria SF nº 389, de 18 de dezembro de 2017, editada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
9.3.2 - Na hipótese de suspensão, extinção, vedação do uso, ou substituição do índice estabelecido no item 9.3.1 supra, será utilizado o índice oficial que vier a substituí-lo, estabelecido por meio de Decreto ou Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda.
9.3.3 - A PGM, nos termos do artigo 7º, § 5º do Decreto nº 57.580/17, deverá realizar, permanentemente, ampla renegociação do contrato, junto a PRODAM, para fins de aplicação de futuro reajuste ou prorrogação contratual, buscando pactuar um reajuste inferior ao índice estabelecido no presente, de forma a garantir o menor custo possível para a Administração.
9.3.4 - Ficará vedado novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.
9.3.5 - A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
9.3.6- Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 9.3.1. não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
9.4 - Não haverá atualização financeira.
9.5 - Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, após a data de aceitação da proposta PC-PGM-220801-98 VERSÃO 1.0, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso (Artigo 65, § 5º, Lei Federal 8.666/93).
9.6 - Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
9.7 – As alterações de valores em decorrência de renegociações, bem como eventual alteração do índice de reajuste contratual, deverão ser formalizadas através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA X - PAGAMENTO
10.1- Observadas as formalidades legais e regulamentares, em especial as disposições da Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda nº SF 170/2020 e as condições abaixo, o pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data em que for atestada a execução dos serviços conforme o estipulado na proposta PC-PGM-220801-98 VERSÃO 1.0.
10.1.1 - Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da PRODAM, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
10.2 - Em havendo atraso no pagamento, por culpa exclusiva da PGM, os valores devidos serão acrescidos da respectiva compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05 de 05 de janeiro de 2012.
10.3 - Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora
(TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
10.3.1 – O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela PRODAM.
10.4 - Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de contratos.
CLÁUSULA XI - PENALIDADES
11.1 - Pela inexecução parcial ou total dos serviços ou pelo descumprimento dos prazos determinados, fica estabelecido que a PRODAM estará sujeita às penalidades previstas no capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, devendo ser observados os procedimentos contidos no Capítulo X, do Decreto Municipal nº 44.279/03. No que tange às multas, a PRODAM estará sujeita às penalidades a seguir:
a) pela inexecução total do objeto contratual, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato;
b) pelo atraso no início da execução dos serviços, multa de 3% (três por cento) sobre o valor do serviço;
c) pela inexecução parcial, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à parcela do serviço não executado, sem prejuízo do desconto desse valor (base de cálculo da multa) do preço mensal;
d) pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto contratual, multa de 0,5% (meio por cento) sobre o preço mensal, desde que comprovada a culpa exclusiva da PRODAM;
e) pela rescisão do contrato por culpa da PRODAM, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
11.2 - As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais.
11.3 – O prazo de pagamento de multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da PRODAM, desde que o fato gerador decorra de decisão transitada em julgado em processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo possível, a critério da PGM, o desconto das respectivas importâncias do valor eventualmente devido a PRODAM.
CLÁUSULA XII – DO CONTRATO E DA RESCISÃO
12.1 – O presente contrato, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 13.278/2002, Lei Federal n° 8.666/93
e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos
12.2 - O presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, em qualquer dos motivos especificados no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n° 13.278/2002, ressalvados à PGM, os direitos que lhe são próprios.
12.2.1 - Na hipótese de rescisão deverá a PRODAM proceder à entrega dos serviços já concluídos ou que possa ser finalizado antes dos prazos, cabendo à PGM recebê-los e efetuar o respectivo pagamento.
12.2.2 - A rescisão do presente contrato se operará de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, mediante comunicação escrita, remetida com 30 (trinta) dias de antecedência, seja por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições, seja por intercorrência de qualquer das hipóteses previstas na Lei Federal No. 8.666/93, ficando reconhecidos à PGM, desde logo, em caso de rescisão administrativa, os direitos que lhe são assegurados nos termos da referida Lei.
CLAUSULA XIII- RECEBIMENTO DEFINITIVO
13.1 – O encerramento do contrato se dará mediante a assinatura das partes de Termo de Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA XIV – DA ANTICORRUPÇÃO
14.1 - Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003.
CLÁUSULA XV - DA PROTEÇÃO DE DADOS
15.1 - A PRODAM, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta. No Manuseio dos dados a PRODAM deverá:
a) Tratar os dados pessoais a que tiver acesso de acordo com as instruções da PGM e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por
qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à PGM.
b) Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorização, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
c) Acessar os dados dentro do escopo contratual e na medida abrangida pelas permissões de acesso (autorização), não podendo a PRODAM disponibilizar tais dados para leitura, cópia, modificações ou remoção sem autorização expressa e por escrito da PGM.
d) Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais, não podendo a PRODAM utilizá-los para outros fins, com exceção daqueles adstritos à execução do objeto do presente contrato.
e) Realizar treinamentos no sentido de orientar a equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de Xxxxx.
15.2. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização da PGM, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
15.3. Caso a PRODAM seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a PGM para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
15.4. A PRODAM deverá notificar a PGM em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a. Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais pela PRODAM, seus funcionários ou terceiros autorizados;
b. Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da PRODAM.
15.5. A PRODAM será responsável, desde que comprovada a sua culpa, pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de multa ou penalidade imposta à PGM e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela PRODAM de qualquer das cláusulas ora previstas quanto à proteção e uso dos dados pessoais decorrentes do presente contrato.
15.6. No que tange à PGM, a proteção de dados atenderá às disposições contidas na Lei nº 13.709/2018 e Decreto Municipal nº 59.767/2020.
CLÁUSULA XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 - Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
16.2 - Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem
16.3 - A PRODAM deverá comunicar a PGM toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do ajuste, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
16.4 - Para assinatura deste instrumento foram anexados ao SEI da contratação, todos os documentos exigidos na legislação para este fim, relativos à habilitação da PRODAM, regulares e atualizados.
16.5 - Fica fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, a proposta PC-PGM-220801-98 VERSÃO 1.0. anexada como doc. 069204058 no processo eletrônico pertinente a contratação de nº 6021.2022/0044702-5.
CLÁUSULA XVII – FORO
17.1 - Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca desta Capital para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste CONTRATO.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em três vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo.
São Paulo, 30 de agosto de 2022.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX OAB-SP nº 195.718
Procuradora Coordenadora Geral de Gestão e Modernização Substituta
PGM
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor Presidente – Prodam
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX
Diretor de Desenvolvimento e Operações de Sistemas – Prodam
1 - TESTEMUNHA
2 - TESTEMUNHA
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx(a) Chefe
Em 30/08/2022, às 14:15.
Xxxxx Xxxxx Xxxx Diretor(a)
Em 30/08/2022, às 14:24.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Diretor(a)
Em 30/08/2022, às 15:16.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Assistente de Gestão de Politicas Públicas Em 30/08/2022, às 17:14.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx(a) de Divisão Técnica Em 30/08/2022, às 17:15.
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