ANEXO IV
ANEXO IV
Submódulo "Mecanismo de Venda de Excedentes", versão 5.0
. Anexo IV
Módulo 3 Contratação de Energia
Submódulo 3.8 – Mecanismo de Venda de Excedentes Revisão 5.0
2. INTRODUÇÃO
O Mecanismo de Venda de Excedentes - MVE tem por objetivo permitir que os agentes de distribuição (agentes vendedores) negociem seus excedentes contratuais de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre com agentes de geração, agentes de autoprodução, agentes de comercialização, consumidores livres e consumidores especiais que estejam adimplentes na CCEE (agentes compradores), de modo transparente, com igualdade de acesso e com a exigência de garantias financeiras.
As declarações de oferta para o mecanismo, realizadas pelos agentes vendedores e compradores, são voluntárias, irrevogáveis e irretratáveis.
A CCEE centraliza o processamento do mecanismo, bem como a apuração e a liquidação financeira dos montantes a pagar e a receber para os agentes participantes que se sagrarem vencedores, conforme as negociações realizadas por produto, sendo que os efeitos decorrentes da inadimplência dos agentes compradores vencedores são tratados de forma bilateral, afetando somente os vendedores que negociaram com o agente inadimplente, nos termos das Regras de Comercialização.
3. OBJETIVO
Estabelecer as condições, requisitos, procedimentos e prazos necessários para operacionalizar o MVE, de acordo com a regulamentação vigente. Este submódulo se aplica aos agentes de distribuição, agentes de geração, agentes de autoprodução, agentes de comercialização, consumidores livres e consumidores especiais.
4. PREMISSAS Gerais
3.1. As garantias exigidas para o funcionamento do mecanismo são: i) Garantia Financeira de Participação (GFinP) e ii) Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato (GFinFC).
3.2. Eventuais garantias financeiras depositadas junto ao agente custodiante pelo agente, relativas a outras operações não relacionadas ao MVE, não poderão integrar as garantias financeiras para o mecanismo.
3.3. O valor de referência da GFinP, estabelecido na regulamentação vigente, será atualizado anualmente e publicado pela CCEE, em seu site, até o final de dezembro.
3.4. A GFinP e a GFinFC serão avaliadas e recebidas pelo agente custodiante e somente serão consideradas válidas se observarem, no mínimo, os seguintes critérios: i) baixo risco, alta liquidez, certeza e exigibilidade, ii) rápida execução (até o dia seguinte à comunicação da CCEE sobre a necessidade de execução) e iii) vigência, na qual as garantias devem estar válidas até a data posterior à data limite de execução para o atendimento de sua finalidade, conforme subpremissas a seguir:
3.4.1. A GFinP deve estar vigente desde a data limite para o aporte, nos termos da premissa 3.10.1, até, pelo menos, o último dia útil do mês de processamento do mecanismo.
3.4.2. A GFinFC deve estar vigente desde o início de suprimento do contrato proveniente do mecanismo, observado o prazo para o aporte estabelecido na premissa 3 .34, até, pelo menos, o último dia útil do mês subsequente ao último mês de suprimento do contrato.
3.5. Os procedimentos operacionais relativos ao aporte, recomposição, substituição, liberação, renovação, eventuais complementos das garantias financeiras, dentre outros, devem ser observados pelo agente junto ao agente custodiante ou, ainda, quando solicitado pelo agente custodiante.
3.6. A valoração das garantias estabelecidas com base no depósito pode ser revista a exclusivo critério do agente custodiante, caso este julgue que quaisquer destas sofreram ou estão por sofrer uma deterioração no valor ou na qualidade. Neste caso, o agente custodiante deve entrar em contato com o agente para que este promova reforço ou a substituição das garantias, cumpridos os prazos estipulados neste submódulo.
Participação no Mecanismo
3.7. A CCEE deve apurar e divulgar para cada agente de distribuição, por meio do sistema específico, o limite dos montantes de energia elétrica disponível para venda em até 4du (quatro dias úteis) antes da data do início do processamento do mecanismo.
3.8. Caso o agente de distribuição possua algum questionamento relativo ao montante de energia elétrica mencionado na premissa anterior, deve se manifestar em até 3du (três dias úteis) antes da data do início do processamento do mecanismo.
3.9. A CCEE deve realizar a análise até o dia útil anterior ao início do processamento do mecanismo e, caso seja procedente, realizar a adequação dos montantes diretamente no sistema específico.
3.10. O agente interessado em participar do mecanismo como comprador deve:
3.10.1. Aportar a GFinP junto ao agente custodiante, nos termos deste submódulo, das Regras de Comercialização e da regulamentação vigente, em até 4du (quatro dias úteis) antes do início do processamento do mecanismo, cabendo ao agente custodiante, no mesmo prazo, informar à CCEE os agentes que aportaram a GFinP e os montantes aportados.
3.10.2. Estar adimplente com todas as suas obrigações financeiras no âmbito da CCEE.
a) A CCEE realizará a verificação dos agentes elegíveis até 4du (quatro dias úteis) antes do início do processamento do mecanismo.
b) Caso o agente interessado possua débitos no âmbito da CCEE, ele poderá participar do mecanismo desde que regularize suas pendências até 2du (dois dias úteis) antes do início do processamento do mecanismo e informe à CCEE, que realizará a análise até o dia útil anterior ao início do processamento do mecanismo.
3.11. A CCEE pode estabelecer prazos inferiores aos estabelecidos na premissa 3.10 e respectivas subpremissas, a serem comunicados previamente aos agentes.
3.12. O sistema específico indicará, na data do início do processamento do mecanismo, se o agente comprador é elegível ou não para participação.
Processamento do Mecanismo
3.13. O calendário anual com as datas de processamento do mecanismo, respeitando as diretrizes da regulamentação vigente, deve ser divulgado no site da CCEE antes do início de cada ano, observada a premissa 3.26.
3.14. O processamento do mecanismo é composto por etapas, e cada etapa é composta por um ou mais produtos, nos termos da regulamentação vigente.
3.15. A CCEE deve definir e divulgar, por meio de comunicado específico: i) o horário previsto para o início do encaminhamento das ofertas; ii) a composição das etapas de processamento; iii) o período de duração de cada etapa; iv) os produtos que serão disponibilizados por etapa; v) outras informações que a CCEE considerar relevantes.
3.16. Todas as referências de horários devem ser feitas considerando-se o horário de Brasília.
3.17. Eventual alteração oficial dos critérios de início e término do horário de verão não enseja reprocessamento dos mecanismos anteriores. Os novos critérios devem ser considerados nos processamentos dos mecanismos subsequentes a essa nova definição.
3.18. Na data do processamento do mecanismo, cada agente participante pode enviar suas ofertas de venda ou compra no mecanismo por produto, inserindo as informações exigidas pelo sistema específico, sendo algumas de caráter obrigatório, tais como opção de vigência, tipo de energia, modalidade de preço, submercado, código do perfil (deve ser inserido no sistema o “código do perfil de agente” ativo na CCEE), dentre outras.
3.19. As ofertas de venda e compra devem ser enviadas para a CCEE, exclusivamente, por meio do sistema específico.
3.20. A quantidade máxima de ofertas de compra por agente participante é limitada ao montante de GFinP aportado pelo agente.
3.21. As ofertas de venda e compra submetidas pelos agentes participantes são irrevogáveis e irretratáveis, e devem considerar a totalidade de seus custos, incluindo os custos tributários, para precificação, obrigando-os a cumprir fielmente as condições de participação no mecanismo.
3.22. É de competência exclusiva dos agentes o cumprimento das obrigações fiscais, a condução de seus negócios e o recolhimento de tributos, sendo os únicos responsáveis pela verificação dos procedimentos adequados a serem adotados, bem como dirimir quaisquer dúvidas perante a Fazenda Federal, Distrital, Estadual, Municipal ou terceiros, conforme o caso.
3.23. Eventuais informações, interpretações ou opiniões jurídicas da CCEE não são determinativas e não afastam interpretações diferentes pelas Administrações Tributárias, não devendo a CCEE se responsabilizar pela utilização dessas informações, interpretações ou opiniões pelos agentes impactados por este submódulo.
3.24. Todas as informações inseridas no sistema específico serão passíveis de auditoria.
3.25. A CCEE deve dar tratamento confidencial e sigiloso ao conteúdo das ofertas de venda e compra submetidas pelos agentes participantes, observada a premissa 3.32.
3.26. A critério da CCEE, o processamento do mecanismo poderá ser temporariamente suspenso e/ou ter suas negociações reprogramadas em decorrência de fatos supervenientes, mediante comunicação aos agentes.
3.27. Durante as suspensões, novas ofertas de venda ou compra não poderão ser submetidas ao mecanismo.
3.28. O mecanismo não será objeto de reprocessamento, mesmo nos casos em que houver recontabilizações de meses impactados pelo mecanismo.
3.29. O encaminhamento de ofertas de venda ou compra implica na concordância do participante com todos os procedimentos, termos e condições relacionados ao mecanismo, dispostos neste submódulo, nas Regras de Comercialização e na regulamentação vigente.
Resultados do Mecanismo
3.30. O cálculo dos montantes de energia elétrica negociados em cada produto deve considerar o arredondamento dos números com 6 (seis) casas decimais após a vírgula, podendo ocorrer eventuais diferenças residuais positivas ou negativas em decorrência dos arredondamentos.
3.31. Os montantes e preços de equilíbrio, bem como os agentes vendedores e compradores vencedores do mecanismo são determinados por produto negociado, nos termos das Regras de Comercialização.
3.32. Após a execução de cada etapa de processamento do mecanismo, serão disponibilizadas no sistema específico as informações sobre: i) montantes totais negociados nos produtos; ii) preços marginais por produto; e iii) status das ofertas (atendida, parcialmente atendida ou não atendida) (As informações relativas aos itens “i”, “ii” e “iii” serão públicas, exceto aquelas relativas ao status “não atendida”, que serão restritas.).
3.33. Em até 3du (três dias úteis) após o término de todas as etapas de processamento do mecanismo, a CCEE deve realizar o cadastro do contrato preliminar e:
3.33.1. Divulgar o resultado final, por meio de relatório, com informações sobre as negociações, incluindo: i) os participantes vencedores e os pares contratuais de cada produto e ii) o extrato da contratação de cada agente, com os valores necessários para aporte integral da GFinFC (exceto para produto mensal) por agente comprador vencedor e as respectivas vigências para cada produto.
3.33.2. Informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem liberados: i) para o agente que não participou do mecanismo por estar inadimplente na CCEE, nos termos da premissa 3.10.2, ii) para o agente que não se sagrou vencedor em nenhum produto no mecanismo, iii) para o agente comprador vencedor apenas de produto mensal e iv) para o agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal), em montante que exceda o aporte integral da GFinFC.
3.34. Em até 2du (dois dias úteis) antes do Programa Mensal de Operação (PMO), o agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal) deve aportar a GFinFC integral junto ao agente custodiante, nos termos deste submódulo, das Regras de Comercialização e da regulamentação vigente, cabendo ao agente custodiante, no mesmo prazo, informar à CCEE os agentes que realizaram o aporte e os montantes aportados.
3.35. Em até 1du (um dia útil) antes do Programa Mensal de Operação (PMO), a CCEE deve informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem liberados para os agentes compradores vencedores de qualquer produto (exceto mensal) que aportaram a GFinFC integral, nos termos da premissa anterior.
3.36. Em até 1du (um dia útil) antes do PMO, em caso de não aporte integral da GFinFC por parte do agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal), a GFinP será executada em favor das contrapartes vendedoras para o pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC, calculada pela CCEE nos termos das Regras de Comercialização e da regulamentação vigente, e os valores serão depositados na mesma conta corrente destinada à liquidação financeira de Cotas, observada a premissa 3.51.
3.37. Até o dia do PMO, a CCEE deve divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC, que não foi coberto pela GFinP executada, para cobrança bilateral.
3.37.1. O valor informado pela CCEE, a título de multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC, constitui o principal da obrigação de débito do agente comprador vencedor do mecanismo, pois a cobrança da multa é realizada bilateralmente, cabendo às contrapartes vendedoras efetuarem o cálculo das atualizações monetárias e demais encargos devidos pelo agente comprador, não competindo à CCEE apresentar o valor a ser cobrado.
3.37.2. Caberá ao agente vendedor e comprador vencedor do mecanismo adotarem as medidas mais ágeis para evidenciar à CCEE o adimplemento das obrigações, em comum acordo, bem como assumir exclusivamente as eventuais consequências dos atrasos na prova de quitação das obrigações, de forma a manter a CCEE isenta de qualquer responsabilidade do acordo bilateral das contrapartes.
3.38. Caracterizado o não aporte integral da GFinFC por parte do agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal), será iniciado o processo de desligamento do agente por descumprimento de obrigação, nos termos do submódulo 1.5 – Desligamento da CCEE.
3.38.1. O processo de desligamento será suspenso e iniciado o período de monitoramento, nos termos da regulamentação vigente, em caso de: i) pagamento da multa de que trata a premissa 3.37, quando devidamente e imediatamente comprovado à CCEE e validado pelo agente credor e ii) não ocorrência de outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE.
3.39. As relações entre os agentes vendedores e os agentes compradores vencedores do mecanismo serão representadas por meio de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Livre
– CCEALs. No entanto, o registro dos contratos está condicionado ao aporte integral da GFinFC pelos agentes compradores vencedores de qualquer produto (exceto mensal), nos termos deste submódulo, das Regras de Comercialização e da regulamentação vigente.
3.40. Mediante o atendimento da premissa anterior, a CCEE deve registrar os contratos no sistema específico em até M-1du (até o último dia útil do mês de processamento do mecanismo), respeitando as informações declaradas nas ofertas que se sagraram vencedoras, sendo dispensada a validação das contrapartes.
3.40.1. Os contratos não serão passíveis de edição pelas partes contratuais.
3.40.2. Será vedada a alteração de perfil dos contratos mediante solicitação das partes contratuais, exceto em caso de desligamento com sucessão.
3.40.3. Somente a CCEE pode realizar a finalização dos contratos e, em caso de desligamento voluntário sem sucessão, tal finalização ocorrerá mediante prévia autorização da contraparte, nos termos do submódulo 1.5 – Desligamento da CCEE e 3.1 – Contratos do ambiente livre.
3.40.4. Os montantes dos contratos poderão ser objeto de cessão, nos termos do submódulo 3.1 – Contratos do ambiente livre.
3.40.5. Os contratos poderão ser utilizados para fins de recomposição de lastro, nos termos do submódulo 3.5 – Receita de Venda de CCEAR.
3.40.6. Para fins de faturamento, as demais informações devem ser obtidas diretamente entre as partes contratuais.
Apuração e Liquidação
3.41. A apuração dos valores negociados no mecanismo, de GFinFC aportada e da liquidação financeira do MVE devem ocorrer mensalmente, respeitando as vigências de cada produto.
3.42. A participação dos agentes vencedores do mecanismo na respectiva liquidação financeira é compulsória.
3.43. Para a apuração dos valores a liquidar, são utilizados preços arredondados com 2 (duas) casas decimais após a vírgula, podendo ocorrer eventuais diferenças residuais positivas ou negativas em decorrência dos arredondamentos.
3.44. A CCEE deve disponibilizar os relatórios com as informações da apuração e os valores a liquidar em até 2du (dois dias úteis) antes da data da liquidação financeira de cada mês.
3.45. Os agentes vendedores e compradores vencedores do mecanismo respondem integralmente e exclusivamente pelas respectivas obrigações tributárias e outras assumidas perante terceiros relacionadas à liquidação financeira do mecanismo.
3.46. A liquidação financeira relativa ao mecanismo ocorre de forma centralizada e em única data, antes da contabilização e liquida ção do Mercado de Curto Prazo - MCP do mês de referência, conforme estabelecido na regulamentação vigente.
3.47. O calendário anual de liquidação financeira do mecanismo, com as datas de liquidação para cada mês, é aprovado pelo Conselho de Administração da CCEE - CAd e deve ser divulgado no site da CCEE antes do início de cada ano.
3.48. Até as 15:00 horas da data da liquidação financeira do mecanismo, os agentes devedores (compradores vencedores do mecanismo) devem depositar os recursos financeiros referentes à liquidação financeira do MVE na mesma conta corrente destinada à liquidação financeira do MCP.
3.49. É facultado ao agente comprador vencedor de produto com preço fixo (exceto mensal) utilizar a GFinFC para pagamento da liquidação financeira do MVE: i) no penúltimo mês de suprimento do contrato (para produtos anuais e plurianuais) e ii) no último mês de suprimento do contrato (para produtos trimestrais, semestrais, anuais e plurianuais).
3.49.1. Caso o agente não deposite os recursos financeiros em conta na data da liquidação, nos termos da premissa 3.48, será considerado pelo agente custodiante que o agente autorizou a execução da GFinFC aportada para pagamento da liquidação financeira do MVE, configurando sua adimplência.
3.50. Até a data da liquidação financeira do mecanismo, ressalvados os casos de execução da GFinFC por inadimplência tratados em seções específicas deste submódulo, o agente de liquidação deve creditar os recursos financeiros aos agentes de distribuição credores (vendedores vencedores do mecanismo) na mesma conta corrente destinada à liquidação financeira de Cotas, observada a premissa 3.51.
3.51. Caso o agente de distribuição credor possua valores inadimplidos em outras liquidações financeiras realizadas no âmbito da CCEE, as receitas associadas à liquidação financeira do mecanismo e às garantias financeiras aportadas serão retidas para suportar tais valores inadimplidos, nos termos da regulamentação vigente.
3.52. Caracterizada a adimplência na liquidação financeira do mecanismo, em até 1du (um dia útil) após a data da liquidação, a CCEE deve proceder com a efetivação dos contratos dos agentes compradores na contabilização e liquidação do MCP do mês de referência.
3.52.1. Para qualquer produto (exceto mensal), no mesmo prazo da premissa anterior, a CCEE deve informar ao agente custodiante eventual montante de GFinFC passível de liberação em favor dos compradores, nos termos das Regras de Comercialização.
3.53. Caracterizada a inadimplência na liquidação financeira do mecanismo, devem ser observadas as seções específicas deste submódulo, de acordo com o produto em que o agente comprador se sagrou vencedor.
3.54. A CCEE deve disponibilizar os relatórios com os resultados da liquidação financeira em até 3du (três dias úteis) após a data da liquidação de cada mês.
3.55. O auditor independente realiza a validação do processo de liquidação financeira do mecanismo.
3.56. Caso o agente comprador vencedor de qualquer produto no mecanismo tenha 1 (um) descumprimento de obrigação (inadimplência na liquidação financeira do mecanismo ou não aporte integral de GFinFC), para os mecanismos que forem processados nos próximos doze meses, será exigido o aporte integral de GFinFC referente a todo o período de suprimento do contrato (exceto para produto mensal).
3.57. Caso o agente comprador vencedor de qualquer produto no mecanismo tenha 2 (dois) descumprimentos de obrigação em um período de doze meses, para qualquer caso (inadimplência na liquidação financeira do mecanismo ou não aporte integral de GFinFC), ficará impedido de participar de novos processamentos do mecanismo pelo período de dois anos, contado da data da liquidação financeira do mês da última inadimplência ou da data do último não aporte.
3.58. Em caso de reapuração dos valores a liquidar, deve ser garantida a manutenção do valor econômico das negociações, mediante atualização monetária com base no último IPCA divulgado pelo IBGE na data do cálculo. Caso o último índice divulgado seja negativo, é desconsiderado e, nesse caso, não haverá atualização monetária. Havendo a extinção desse índice, será adotado outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Inadimplência na Liquidação Financeira do MVE – Produtos com Preço Fixo (exceto mensal)
3.59. Caracterizada a inadimplência na liquidação financeira do mecanismo, será iniciado o processo de desligamento do agente por descumprimento de obrigação, nos termos do submódulo 1.5
– Desligamento da CCEE.
3.59.1. O processo de desligamento será suspenso e iniciado o período de monitoramento, nos termos da regulamentação vigente, em caso de: i) recomposição integral da GFinFC, conforme premissa 3.62 ou pagamento da multa de que trata a premissa 3.65, quando devidamente e imediatamente comprovado à CCEE e validado pelo agente credor e ii) não ocorrência de outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE.
3.60. Em até 1du (um dia útil) após a data da liquidação:
3.60.1. A CCEE deve proceder com a efetivação dos contratos dos agentes compradores na contabilização e liquidação do MCP do mês de referência.
3.60.2. A GFinFC será executada e utilizada para pagamento: i) da liquidação financeira do MVE em favor das contrapartes vendedoras e ii) da multa por descumprimento de obrigação, equivalente a 2% (dois por cento) do valor não pago do contrato, destinada para alívio das exposições associadas à contratação regulada. Esta multa incide uma única vez sobre o valor originalmente inadimplido, sendo vedada a incidência de juros de mora sobre a parcela da multa relativa a encargos moratórios de períodos anteriores.
3.61. Em até 2du (dois dias úteis) após a data da liquidação financeira do mecanismo, a CCEE deve divulgar o montante apurado para recomposição da GFinFC, nos termos das Regras de Comercialização.
3.62. O montante divulgado pela CCEE para recomposição da GFinFC deve ser aportado pelo agente comprador inadimplente no MVE, junto ao agente custodiante, em até 6du (seis dias úteis) após a data da liquidação financeira do mecanismo.
3.63. Em caso de não recomposição integral da GFinFC no prazo estabelecido, o contrato do agente comprador inadimplente será rescindido/finalizado em até 7du (sete dias úteis) após a data da liquidação financeira do mecanismo.
3.64. No prazo indicado da premissa anterior, o saldo da GFinFC será executado em favor das contrapartes vendedoras para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, nos termos das Regras de Comercialização e da regulamentação vigente, e os valores serão depositados na mesma conta corrente destinada à liquidação financeira de Cotas, observada a premissa 3.51.
3.65. Em até 8du (oito dias úteis) após a data da liquidação financeira do mecanismo, a CCEE deve divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, que não foi coberto pela GFinFC executada, para cobrança bilateral.
3.65.1. O valor informado pela CCEE, a título de multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, constitui o principal da obrigação de débito do agente comprador vencedor do mecanismo, pois a cobrança da multa é realizada bilateralmente, cabendo às contrapartes vendedoras efetuarem o cálculo das atualizações monetárias e demais encargos devidos pelo agente comprador, não competindo à CCEE apresentar o valor a ser cobrado.
3.65.2. Caberá ao agente vendedor e comprador vencedor do mecanismo adotarem as medidas mais ágeis para evidenciar à CCEE o adimplemento das obrigações, em comum acordo, bem como assumir exclusivamente as eventuais consequências dos atrasos na prova de quitação das obrigações, de forma a manter a CCEE isenta de qualquer responsabilidade do acordo bilateral das contrapartes.
Inadimplência na Liquidação Financeira do MVE – Produtos com Preço Fixo (mensal) e Produtos com Preço Variável
3.66. Caracterizada a inadimplência na liquidação financeira do mecanismo, será iniciado o processo de desligamento do agente por descumprimento de obrigação, nos termos do submódulo 1.5
– Desligamento da CCEE.
3.66.1. O processo de desligamento será suspenso e iniciado o período de monitoramento, nos termos da regulamentação vigente, em caso de: i) pagamento da multa de que trata a premissa 3.68, quando devidamente e imediatamente comprovado à CCEE e validado pelo agente credor e ii) não ocorrência de outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE.
3.67. Em até 1du (um dia útil) após a data da liquidação:
3.67.1. A CCEE deve rescindir/finalizar os contratos dos agentes compradores.
3.67.2. Especificamente para produtos com preço variável (exceto mensal), a GFinFC será executada em favor das contrapartes vendedoras para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE, nos termos das Regras de Comercialização e da regulamentação vigente, e os valores serão depositados na mesma conta corrente destinada à liquidação financeira de Cotas, observada a premissa 3.51.
3.68. Em até 2du (dois dias úteis) após a data da liquidação financeira do mecanismo, a CCEE deve divulgar: i) o valor da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE, para cobrança bilateral, no caso de produto mensal e ii) eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE, que não foi coberto pela GFinFC executada, para cobrança bilateral, no caso de produto com preço variável (exceto mensal).
3.68.1. O valor informado pela CCEE, a título de multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE, constitui o principal da obrigação de débito do agente comprador vencedor do mecanismo, pois a cobrança da multa é realizada bilateralmente, cabendo às contrapartes vendedoras efetuarem o cálculo das atualizações monetárias e demais encargos devidos pelo agente comprador, não competindo à CCEE apresentar o valor a ser cobrado.
3.68.2. Caberá ao agente vendedor e comprador vencedor do mecanismo adotarem as medidas mais ágeis para evidenciar à CCEE o adimplemento das obrigações, em comum acordo, bem como assumir exclusivamente as eventuais consequências dos atrasos na prova de quitação das obrigações, de forma a manter a CCEE isenta de qualquer responsabilidade do acordo bilateral das contrapartes.
5. LISTA DE DOCUMENTOS
Não aplicável. FLUXO DE ATIVIDADES
Mecanismo de Venda de Excedentes
Agente Vendedor
CCEE
Agente Comprador
Início
Até 4du antes do início do processamento do mecanismo
Até 4du antes do início do processamento do mecanismo
Divulgar limite dos montantes de energia disponível para venda
Aportar GFinP
Até 4du antes do início do processamento do mecanismo
Verificar os agentes compradores elegíveis
Até 3du antes do início do processamento do mecanismo
Apresentar Até 2du antes do
início do
manifestação, processamento
em caso de do mecanismo
questionamento
Regularizar
eventuais pendências e informar à CCEE
Até 1du antes do início do processamento do mecanismo
Na data do processamento do mecanismo
Analisar manifestações, se houver
Na data do processamento do mecanismo
Inserir ofertas de venda
Na data informada pela CCEE
Inserir ofertas de compra
Processar o mecanismo
Até 3du após o término de todas as etapas de processamento do mecanismo
Divulgar o resultado final, incluindo os valores a aportar de GFinFC, se for o caso
Até 3du após o término de todas as etapas de processamento do mecanismo
Informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem liberados, se for o caso
Até PMO-2du
Aportar integralmente GFinFC, se for o caso
A
Legenda:
GFinP: Garantia Financeira de Participação
PMO: Programa Mensal de Operação
du: dias úteis
A
Sim
Aporte integral GFinFC?
Até PMO-1du
Informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem liberados
Não
N.A.
Até M-1du
Registrar CCEAL no sistema específico
Iniciar processo de desligamento
Até PMO-1du
Fim
Informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem executados para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC
Até PMO
Divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC, não coberto pela GFinP executada
N.A.
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento, se for o caso
Fim
Agente Comprador
CCEE
Agente Vendedor
Mecanismo de Venda de Excedentes
Legenda:
GFinFC: Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato
GFinP: Garantia Financeira de Participação
M: Mês de processamento do Mecanismo de Venda de Excedentes
PMO: Programa Mensal de Operação
N.A.: Não aplicável
du: dias úteis
Início
Até V-2du
Apurar valores a liquidar e divulgar resultados
Até V-2du
Divulgar os relatórios de pré- liquidação financeira
V
V
Depositar recursos financeiros para a liquidação do MVE
Utilizar a GFinFC para pagamento da liquidação, somente em caso de produto com preço fixo (exceto mensal), no penúltimo mês do contrato (anual e plurianual) e no último mês do contrato (trimestral, semestral, anual e plurianual)
V
Verificar suficiência de recursos financeiros
Não
Adimplência?
Sim
B
V
Até V+1du
Reter as receitas associadas à liquidação financeira e às garantias, se for o caso
Efetivar o contrato
V
Até V+1du
Informar ao agente custodiante eventuais valores de GFinFC a serem liberados, se for o caso
Processar a transferência de recursos aos agentes credores
Até V+3du
Divulgar os relatórios de pós-liquidação financeira
Fim
Agente de Liquidação / Agente Custodiante
Agente Devedor (Comprador no MVE)
CCEE
Liquidação Financeira do MVE
Legenda:
GFinFC: Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato V: Liquidação Financeira do Mecanismo de Venda de Excedentes du: dias úteis
B
N.A.
Iniciar processo de desligamento
Até V+1du
Efetivar o contrato
Até V+1du
Até V+1du
Informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados para pagamento da liquidação financeira do MVE e da multa por descumprimento de obrigação
Reter as receitas associadas às garantias, se for o caso
Até V+2du
Divulgar montantes para recomposição da GFinFC
Até V+1du
Processar a transferência de recursos aos agentes credores
Até V+3du
Até V+6du
Divulgar os relatórios de pós-liquidação financeira
Recompor integralmente GFinFC
N.A.
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento
Sim
Recomposição integral GFinFC?
Até V+7du
Rescindir/ finalizar o contrato
Não
Até V+7du
Informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC
Até V+8du
Divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, não coberto pela GFinFC executada
N.A.
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento, se for o caso
Fim
Agente Custodiante
Agente Devedor (Comprador no MVE)
CCEE
Inadimplência na Liquidação Financeira do MVE Produtos com Preço Fixo (exceto mensal)
Legenda:
GFinFC: Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato V: Liquidação Financeira do Mecanismo de Venda de Excedentes N.A.: Não aplicável
du: dias úteis
B
N.A.
Iniciar processo de desligamento
Até V+1du
Rescindir/ finalizar o contrato
Até V+1du
Até V+1du
Reter as receitas associadas às garantias, se for o caso
Informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE, somente em caso de produto com preço variável (exceto mensal)
Até V+1du
Processar a transferência de recursos aos agentes credores
Até V+2du
Divulgar o valor da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE (para produto mensal) e o eventual valor remanescente da referida multa, não coberto pela GFinFC executada (para produto com preço variável, exceto mensal)
Até V+3du
Divulgar os relatórios de pós-liquidação financeira
N.A.
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento, se for o caso
Fim
Agente Custodiante
Agente Devedor (Comprador no MVE)
CCEE
Inadimplência na Liquidação Financeira do MVE
Produtos com Preço Fixo (mensal) e Produtos com Preço Variável
Legenda:
GFinFC: Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato V: Liquidação Financeira do Mecanismo de Venda de Excedentes N.A.: Não aplicável
du: dias úteis
6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES Mecanismo de Venda de Excedentes
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Divulgar limite dos montantes de energia CCEE disponível para venda
Agente
A CCEE deve apurar e divulgar para cada agente de distribuição, por meio do sistema específico, o limite dos montantes de energia elétrica disponível para venda.
O agente interessado em participar do MVE como comprador deve aportar GFinP junto ao
Até 4du antes do início do processamento do mecanismo
Até 4du antes do início
Aportar GFinP
comprador
agente custodiante, nos termos deste submódulo, das Regras de Comercialização e da
regulamentação vigente.
do processamento do
mecanismo
Verificar os agentes compradores elegíveis CCEE A CCEE deve verificar os agentes compradores elegíveis para participação no mecanismo.
Até 4du antes do início do processamento do mecanismo
Apresentar manifestação, em caso de questionamento
Agente vendedor
Caso o agente vendedor possua questionamento com relação ao montante de energia elétrica divulgado pela CCEE, deve apresentar manifestação.
Até 3du antes do início do processamento do mecanismo
Regularizar eventuais pendências e informar à
CCEE
Agente
comprador
O agente interessado em participar do MVE como comprador, que possua débitos no âmbito Até 2du antes do início da CCEE, deve regularizar suas pendências e informar à CCEE. do processamento do
mecanismo
Analisar manifestações, se houver CCEE A CCEE deve analisar a manifestação do agente vendedor e comprador.
Até 1du antes do início do processamento do mecanismo
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Inserir ofertas de venda
Agente
vendedor
Cada agente vendedor pode enviar suas ofertas de venda no mecanismo por produto,
inserindo as informações exigidas pelo sistema.
Na data do
processamento do mecanismo
Inserir ofertas de compra
Agente comprador
Cada agente comprador pode enviar suas ofertas de compra no mecanismo por produto, inserindo as informações exigidas pelo sistema.
Na data do processamento do mecanismo
Processar o mecanismo
CCEE
O MVE é processado nos termos da regulamentação vigente.
Na data informada pela
CCEE
Divulgar resultado final, incluindo os valores a CCEE aportar de GFinFC, se for o caso
Informar ao agente custodiante os valores de
GFinP a serem liberados, se for o caso CCEE
Agente
A CCEE deve divulgar o resultado final, por meio de relatório, com informações sobre as negociações, incluindo os participantes vencedores e os pares contratuais de cada produto, o extrato da contratação de cada agente, os valores necessários para aporte integral da GFinFC (exceto para produto mensal) por agente comprador vencedor e respectivas vigências para cada produto.
A CCEE deve informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem liberados ao agente que não participou do mecanismo por estar inadimplente na CCEE, ao agente que não se sagrou vencedor em nenhum produto no mecanismo, ao agente comprador vencedor apenas de produto mensal e ao agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal), em montante que exceda o aporte integral da GFinFC.
O agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal) deve aportar a GFinFC
Até 3du após o término de todas as etapas de processamento do mecanismo
Até 3du após o término de todas as etapas de processamento do mecanismo
Aportar integralmente GFinFC, se for o caso
comprador
integral junto ao agente custodiante, nos termos deste submódulo, das Regras de
Comercialização e da regulamentação vigente.
Até PMO-2du
Informar ao agente custodiante os valores de
GFinP a serem liberados
CCEE
Em caso de aporte integral da GFinFC pelo agente comprador vencedor de qualquer produto
(exceto mensal), a CCEE deve informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem liberados.
Até PMO-1du
Registrar CCEAL no sistema específico CCEE
Em caso de aporte integral da GFinFC pelo agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal), a CCEE deve registrar o contrato no sistema específico, respeitando as informações declaradas nas ofertas que se sagraram vencedoras, sendo dispensada a validação das contrapartes.
Até M-1du
Iniciar processo de desligamento
CCEE
Em caso de não aporte integral da GFinFC pelo agente comprador vencedor de qualquer
produto (exceto mensal), a CCEE deve iniciar o processo de desligamento do agente por descumprimento de obrigação.
N.A.
Informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem executados para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC
CCEE
Em caso de não aporte integral da GFinFC pelo agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal), a CCEE deve executar a GFinP em favor dos vendedores para o pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC.
Até PMO-1du
Divulgar eventual valor remanescente da
multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC, não coberto pela GFinP executada
CCEE
A CCEE deve divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual
ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC, que não foi coberto pela GFinP executada, para cobrança bilateral.
Até PMO
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento, se for o caso
CCEE
Em caso de pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC (comprovado à CCEE e validado pelo agente credor) e desde que não haja outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE, a CCEE deve suspender o processo de desligamento do agente e iniciar o período de monitoramento.
N.A.
Legenda:
GFinFC: Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato
GFinP: Garantia Financeira de Participação
M: Mês de processamento do Mecanismo de Venda de Excedentes
PMO: Programa Mensal de Operação
N.A.: Não aplicável
du: dias úteis
Liquidação Financeira do MVE
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Apurar valores a liquidar e divulgar
resultados
CCEE
A CCEE deve apurar os valores negociados no mecanismo, de GFinFC aportada e da liquidação
financeira do MVE mensalmente, e divulgar os valores a liquidar por meio de relatórios.
Até V-2du
Divulgar os relatórios de pré-liquidação financeira
CCEE A CCEE deve disponibilizar os relatórios referentes à pré-liquidação financeira do MVE. Até V-2du
Depositar recursos financeiros para a Agente devedor
liquidação do MVE (comprador no MVE)
O agente devedor deve depositar os recursos financeiros referentes à liquidação financeira do MVE
na mesma conta corrente destinada à liquidação financeira do MCP até às 15:00 horas (Horário de Brasília) da data estabelecida.
V
Utilizar a GFinFC para pagamento da liquidação, somente em caso de produto com preço fixo (exceto mensal), no penúltimo mês do contrato (anual e plurianual) e no último mês do contrato (trimestral, semestral, anual e plurianual)
Agente devedor (comprador no MVE)
É facultado ao agente comprador vencedor de produto com preço fixo (exceto mensal) utilizar a GFinFC para pagamento da liquidação financeira do MVE no penúltimo mês de suprimento do contrato (para produtos anuais e plurianuais) e no último mês de suprimento do contrato (para
produtos trimestrais, semestrais, anuais e plurianuais). Caso o agente não deposite os recursos V financeiros em conta na data da liquidação, será considerado pelo agente custodiante que o agente
autorizou a execução da GFinFC aportada para pagamento da liquidação financeira do MVE, configurando sua adimplência.
Verificar suficiência de recursos financeiros Agente de liquidação
/ agente custodiante
O agente de liquidação deve verificar se os recursos depositados pelo agente devedor são
suficientes para cobrir os valores indicados nos relatórios de apuração.
V
Reter as receitas associadas à liquidação financeira e às garantias, se for o caso
Agente de liquidação
/ agente custodiante
O agente de liquidação deve reter as receitas recebidas pelo agente vendedor no mecanismo, caso
este possua valores inadimplidos em outras liquidações financeiras realizadas no âmbito da CCEE, V para quitação de seus débitos.
ATIVIDADE | RESPONSÁVEL | DETALHAMENTO | PRAZO |
Processar a transferência de recursos aos agentes credores | Agente de liquidação / agente custodiante | O agente de liquidação deve processar a transferência dos recursos financeiros recebidos dos agentes devedores aos agentes credores, considerando eventual retenção efetuada. | V |
Efetivar o contrato | CCEE | A CCEE deve proceder com a efetivação do contrato do agente comprador na contabilização e liquidação financeira do MCP do mês de referência. | Até V+1du |
Informar ao agente custodiante eventuais valores de GFinFC a serem liberados, se for o caso | CCEE | A CCEE deve informar ao agente custodiante eventual montante de GFinFC passível de liberação em favor dos agentes compradores de qualquer produto (exceto mensal), nos termos das Regras de Comercialização. | Até V+1du |
Divulgar os relatórios de pós-liquidação financeira
CCEE A CCEE deve divulgar os relatórios de pós-liquidação com os resultados da liquidação financeira do MVE.
Até V+3du
Legenda:
GFinFC: Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato V: Liquidação Financeira do Mecanismo de Venda de Excedentes du: dias úteis
Inadimplência na Liquidação Financeira do MVE – Produtos com Preço Fixo (exceto mensal)
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Iniciar processo de desligamento
CCEE
A CCEE deve iniciar o processo de desligamento do agente por descumprimento de obrigação em caso de inadimplência na liquidação financeira do mecanismo.
N.A.
Efetivar o contrato CCEE A CCEE deve proceder com a efetivação do contrato do agente comprador na contabilização e liquidação financeira do MCP do mês de referência.
Até V+1du
Informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados para pagamento da liquidação financeira do MVE e da multa por descumprimento de obrigação
CCEE
A CCEE deve informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados para pagamento da liquidação financeira do MVE em favor das contrapartes vendedoras e da multa por descumprimento de obrigação, equivalente a 2% (dois por cento) do valor não pago do contrato.
Até V+1du
Agente custodiante
Reter as receitas associadas às garantias, se for o caso
O agente de liquidação deve reter as receitas recebidas pelo agente vendedor no mecanismo, caso este possua valores inadimplidos em outras liquidações financeiras realizadas no âmbito da CCEE, para quitação de seus débitos.
Até V+1du
Processar a transferência de recursos aos agentes credores
Agente custodiante
O agente de liquidação deve processar a transferência dos recursos financeiros recebidos dos agentes devedores aos agentes credores, considerando eventual retenção efetuada.
Até V+1du
CCEE
Divulgar montantes para recomposição da GFinFC
A CCEE deve divulgar os montantes para recomposição da GFinFC, que foi executada em razão da inadimplência na liquidação financeira do MVE.
Até V+2du
Divulgar os relatórios de pós-liquidação financeira
CCEE
A CCEE deve divulgar os relatórios de pós-liquidação com os resultados da liquidação financeira do MVE.
Até V+3du
Até V+6du
Recompor integralmente GFinFC
Agente devedor (comprador no MVE)
O agente devedor, inadimplente na liquidação financeira do MVE, deve recompor a GFinFC conforme montante divulgado pela CCEE.
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento
CCEE
Em caso de recomposição integral da GFinFC e desde que não haja outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE, a CCEE deve suspender o processo de desligamento do agente e iniciar o período de monitoramento.
N.A.
agente.
Rescindir/finalizar o contrato CCEE Em caso de não recomposição integral da GFinFC, a CCEE deve rescindir o contrato do
Até V+7du
Informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC
CCEE
A CCEE deve informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados em favor das contrapartes vendedoras para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC.
Até V+7du
Divulgar eventual valor remanescente da multa por resolução contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, não coberto pela GFinFC executada
CCEE
A CCEE deve divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, que não foi coberto pela GFinFC executada, para cobrança bilateral.
Até V+8du
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento, se for o caso
CCEE
Em caso de pagamento da multa por resolução contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC (comprovado à CCEE e validado pelo agente credor) e desde que não haja outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE, a CCEE deve suspender o processo de desligamento do agente e iniciar o período de monitoramento.
N.A.
Legenda:
GFinFC: Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato V: Liquidação Financeira do Mecanismo de Venda de Excedentes N.A.: Não aplicável
du: dias úteis
Inadimplência na Liquidação Financeira do MVE – Produtos com Preço Fixo (mensal) e Produtos com Preço Variável
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Iniciar processo de desligamento
CCEE
A CCEE deve iniciar o processo de desligamento do agente por descumprimento de obrigação em
caso de inadimplência na liquidação financeira do mecanismo.
N.A.
Rescindir/finalizar o contrato CCEE Em caso de inadimplência na liquidação financeira do mecanismo, a CCEE deve rescindir o contrato
do agente.
Até V+1du
Informar ao agente custodiante os valores de
GFinFC a serem executados para pagamento
A CCEE deve informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados em favor
da multa por rescisão contratual ocasionada
pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE, somente em caso de produto com preço variável (exceto mensal)
CCEE
das contrapartes vendedoras para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo
não pagamento da liquidação financeira do MVE, somente em caso de produto com preço variável (exceto mensal).
Até V+1du
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Reter as receitas associadas às garantias, se Agente custodiante for o caso
O agente de liquidação deve reter as receitas recebidas pelo agente vendedor no mecanismo, caso este possua valores inadimplidos em outras liquidações financeiras realizadas no âmbito da CCEE, para quitação de seus débitos.
Até V+1du
Processar a transferência de recursos aos Agente custodiante
agentes credores
O agente de liquidação deve processar a transferência dos recursos financeiros recebidos dos
agentes devedores aos agentes credores, considerando eventual retenção efetuada.
Até V+1du
Divulgar o valor da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE (para produto mensal) e o eventual valor remanescente da referida multa, não coberto pela GFinFC executada (para produto com preço variável, exceto mensal)
CCEE
A CCEE deve divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE (para produto mensal) e o eventual valor remanescente da referida multa, não coberto pela GFinFC executada (para produto com preço variável, exceto mensal), para cobrança bilateral.
Até V+2du
Divulgar os relatórios de pós-liquidação
financeira
CCEE
A CCEE deve divulgar os relatórios de pós-liquidação com os resultados da liquidação financeira do
MVE.
Até V+3du
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento, se for o caso
CCEE
Em caso de pagamento da multa por resolução contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE (comprovado à CCEE e validado pelo agente credor) e desde que não haja outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE, a CCEE deve suspender o processo de desligamento do agente e iniciar o período de monitoramento.
N.A.
Legenda:
GFinFC: Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato V: Liquidação Financeira do Mecanismo de Venda de Excedentes N.A.: Não aplicável
du: dias úteis
8 ANEXOS
Não aplicável.