Contract
“ II - FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os documentos constantes nos autos (v. id. 4058100.89115), tem-se que as partes celebraram contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, acordado nos seguintes termos:
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO: Tabela Price
TAXA EFETIVA DE JUROS REMUNERATÓRIO: 5,22% a.a PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: 240 MESES
Estabelecidos os parâmetros, passemos à análise dos pedidos formulados pelo autor.
II. 1 - Anatocismo
Teoricamente, os sistemas SAC, SACRE, PRICE e Série Gradiente não admitem a capitalização de juros [1], somente admitindo quando gera amortização negativa, porque importaria na incorporação dos juros não pagos ao saldo devedor, gerando anatocismo, capaz de afrontar os mandamentos da Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Quer dizer: ocorre anatocismo quando se verifica amortização negativa, ou seja, em casos onde a prestação não é suficiente sequer para pagar a totalidade dos juros devidos, fato passível de constatação pela análise criteriosa da planilha de evolução do financiamento, não havendo, portanto, necessidade de se requisitar o auxílio técnico para comprovação. Nesse sentido, são os julgados do TRF5, verbis [2] [3]:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE JUROS VENCIDOS. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.-
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional pelo SFH julgada parcialmente procedente pelo Juízo a quo. A Caixa apela alegando nulidade da sentença por falta de perícia a comprovar a existência de anatocismo e pugnando pela força obrigatória do contrato firmado entre as partes.- No caso dos autos, depreende-se de planilha de evolução do contrato que a prestação, em todos os meses, é inferior ao valor dos juros que ela se destina a pagar. A
parte dos juros não coberta pela prestação recebe um sinal negativo ao lado, na coluna de amortização, e é somada ao saldo devedor, onde sofre a incidência de juros remuneratórios. Desnecessária, portanto, a realização de perícia, uma vez que a planilha de evolução do contrato comprova a prática de anatocismo.- A orientação do STJ em recurso especial repetitivo (art. 543-C, do CPC) é a de que "nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (Resp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, pub. DJe de 18.09.09).- Apelação não provida.
CIVIL. SFH. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGEA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pedido destinado à obtenção de revisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre os autores e a CEF. 2. A jurisprudência assente nesta Primeira Turma já sedimentou entendimento sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA, nos seguintes termos: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Xxxxxxxx Xxxxx, XX 000000/XX, Rel. Des. Federal Xxxxxxxxx Xxxxx, x. em 01.02.2007). 3. Por outro lado, não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por não realização de prova pericial, alegada pelos mutuários, posto que os documentos constantes dos autos, consistentes, inclusive, em uma planilha de cálculo por eles juntada, permitem a apuração dos fatos que se buscaria provar através da prova pericial. 4. Ademais disso, os arts. 130 e 420 do CPC delimitam uma faculdade, não uma obrigação de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob o seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. A questão relativa ao reajuste das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é por demais conhecida no Poder Judiciário, não demandando conhecimentos técnicos que justifiquem perícia contábil para a solução da lide (STJ, REsp. 215.011, rel. Min. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, DJU 05.09.05, p. 330). 5. O anatocismo,
aplicação de juros sobre juros, é vedado em lei, inexistindo norma específica a autorizar sua aplicação nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação que, pelos fins colimados, não se coadunam com a existência de tal prática bancária. 6. A utilização da Xxxxxx Xxxxx, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. 7. A sistemática procedimental adequada de amortização do saldo devedor de contrato de mútuo firmado entre o mutuário e a CEF é aquela que primeiro, corrige o saldo devedor, para depois, proceder ao abatimento do valor pago pelo mutuário. Precedentes desta colenda Corte Regional: EINFAC 351.206-CE, Rel. Des. Federal XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, DJU 11.06.07, p. 426; AC 318.005-SE, Rel. Des. Fed. XXXX XXXXXXX XXXXXX, DJU 07.03.05, p. 664; AC
338.278-PE, Rel. Des. Fed. XXXXXX XXXXXX, DJU 18.01.05, p. 342. 8. O
Tribunal da Cidadania já firmou orientação no sentido de que o sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será paga no mês seguinte ao do empréstimo do capital. (STJ, Resp 467.440-SC, Rel. Min. XXXXX XXXXXXXX, DJU 17.05.04). 9. Apelação oposta pelos mutuários improvida.
No caso concreto, salta aos olhos, pela analise da Planilha de Evolução do Financiamento (v. id. 4058100.89122), que não há amortização negativa (v. coluna AMORTIZAÇÃO/VALOR PAGO). Logo não houve pratica de anatocismo capaz de justificar o expurgo pretendido pelo autor. Diga-se que para essa constatação é absolutamente dispensável, por motivos óbvios, a realização de perícia. Neste sentido é a jurisprudência do TRF5ª, verbis[4]:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. O exame da questão atinente à ocorrência de anatocismo em ações revisionais de contratos habitacionais no âmbito do SFH não exige conhecimentos técnicos especializados, podendo, como regra, ser realizado por simples análise e cotejo da documentação existente nos autos e mediante cálculos aritméticos simples, razão pela qual não é obrigatória a realização de prova pericial quando o magistrado entende estar apto a realizar essa análise. 2. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo na evolução do financiamento habitacional. 3. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos (fls.92/97), verifica-se a ocorrência de amortização negativa, a exemplo dos meses de setembro de 1993 a junho de 1994, quando os juros não pagos passaram a integrar o saldo devedor, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros), conforme decidido na sentença. 4. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora, tendo em vista o seu acolhimento parcial, confirmado em sede de recurso, não merece reforma a sentença de primeiro grau que reconheceu a sucumbência recíproca, determinando o rateio das custas e despesas processuais e condenando os litigantes a arcarem com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 5. Apelação não provida.
Conclusão: não houve pratica de anatocismo capaz de justificar o expurgo pretendido pelo autor.
II.2 - Do Sistema Francês de Amortização - SFA
O autor pleiteia a declaração de nulidade da cláusula que fixa o Sistema Francês de Amortização - SFA (tabela price) como meio de amortização do saldo devedor, requerendo sua substituição pelo método Gauss.
Não há ilegalidade na adoção do Sistema de Francês de amortização
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O PES somente é
aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 3. Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea "e", da Lei
n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro XXXX XXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Xxxxxx Xxxxx, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 5. Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 6. Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro XXXX XXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 7. A sentença de mérito que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis, mercê da cognição exauriente, absorve seus efeitos, e a improcedência do pedido implica cassação do provimento liminar. 8. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes do STJ. 9. A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
10. Agravo regimental desprovido.
Na tabela PRICE ou Sistema Francês de Amortização (SFA) as prestações periódicas (mensais) são iguais e sucessivas, onde cada prestação é composta por uma parcela de juros e outra de amortização, sendo que somente a parcela referente à amortização (que não é fixa) é utilizada para abater o saldo devedor.
No caso, a escolha da Xxxxxx Xxxxx como sistema de amortização não acarreta, automaticamente, o anatocismo. Embora esses sistemas de cálculo da prestação decorram de juros compostos, só ocorre o anatocismo em caso de amortização negativa ou de incorporação das parcelas vencidas e não pagas ao saldo devedor.
Pois bem, a adoção da "Tabela Price" e a utilização de juros compostos a uma taxa efetiva anual de 5,22% a.a. não traduzem por si só cláusulas ilícitas ou abusivas, máxime quando demanda vontade bilateral, em contratos onerosos sinalagmáticos. É neste sentido, a posição da jurisprudência, in verbis [6]:
CIVIL. SFH. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM SEGURADORA. PES. URV. CES. SEGURO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. PLANO COLLOR. TR. JUROS NOMINAIS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. LIMITE DE JUROS ANUAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS
(...) 6. Estando previsto no contrato o sistema de amortização Price, não pode ser alterado se não há nele nenhum vício que torne ilegal sua aplicação. "
Ainda que assim não fora, a substituição do sistema francês pelo método Gauss, em relação ao contrato em questão, implicaria em malferimento ao ato jurídico perfeito. Em casos semelhantes, este é o entendimento da jurisprudência pátria, verbis[7]:
SFH. SACRE. periodicidade reajuste saldo devedor. 1. Não constatado qualquer abuso por parte do agente financeiro não há porque substituir o Sistema SACRE pelo método Hamburguês ou por qualquer outro, porque isto importaria em violação a ato jurídico perfeito. 2. No que tange à periodicidade de reajuste do saldo devedor, não se aplica aos contratos de financiamento habitacional a Lei n.º 10.192/2001, mas sim o disposto no art. 28, § 4º, inc. I, da Lei nº 9.069/95, que contém norma expressa sobre o tema. 3. Apelação improvida.
II. 3 - Do valor do seguro e da venda casada
No que tange à alegação de cobrança excessiva nos prêmios de seguro em descompasso com os aumentos salariais da categoria profissional do mutuário, não assiste razão ao autor. Com efeito, a Lei nº 4.380/64, que trata do Sistema Financeiro de Habitação, prevê tanto a obrigatoriedade de contratação de seguro nos contrato de financiamento habitacional quanto estabelece ser finalidade e atribuição do Banco Nacional de Habitação fixar as condições quanto à celebração de referido contrato, sendo a Caixa Econômica Federal a instituição financeira sucessora do BNH (Súmula 327 do STJ):
Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação.
Art. 17. O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade:
(...)
V - manter serviços de seguro de vida de renda temporária para os compradores de imóveis objeto de aplicações do sistema;
Art. 18. Compete ao Banco Nacional da Habitação:
(...)
III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do sistema financeiro da habitação quanto a limites de risco, prazo, condições de pagamento, seguro, juros e garantias;
VII - fixar as condições e os prêmios dos seguros de depósitos e de aplicações a que serão obrigadas as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
Portanto, havendo previsão contratual, não há ilegalidade na contratação do seguro habitacional e seu pagamento junto com a prestação mensal (ver cláusula 19ª - v. id. 4058100.89118), por intermédio do agente financeiro, no caso a CAIXA.
Em que pese se aplicar o CDC aos contratos do SFH, no que tange ao contrato de seguro, sua obrigatoriedade, repito, está prevista no art. 14 da Lei nº 4.380/64, norma especial que prevalece sobre a geral. Este, inclusive, é o entendimento do TRF da 5ª Região:
CIVIL. SFH. CLÁUSULA MANDATO. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TR. AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS.
1. A cláusula que torna a CEF mandatária dos mutuários é ilegal, visto que não encontra respaldo na legislação do SFH, além de ser expressamente vedada pelo art. 51, VIII, do CDC.
2. A jurisprudência é unânime em afirmar a legalidade da utilização da TR nos contratos celebrados posteriormente a Lei nº. 8.177 de 01 de março de 1991.
3. Em relação à amortização do débito, o fato do saldo devedor ser atualizado antes da dedução do valor das prestações não implica acréscimo do valor da dívida.
4. Os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação têm cobertura securitária decorrente de imposição legal, denominando-se contratos gêmeos. Inexistência de direito ao pedido de substituição da companhia de seguro. No caso, a contratação é de responsabilidade do agente financeiro, conforme expressa disposição contida na cláusula vigésima segunda do contrato.
5. Precedentes dos egrégios TRFs da 4ª e 5ª Regiões e dos colendos STJ e STF.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Apelação da CEF provida em parte.
(TRF 5, AC 390437, Primeira Turma, Des. Fed. Xxxxxxxxx Xxxxx, DJ 14/3/2007, p.
675 - grifei).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONTRATO DE SEGURO. CDC. LEI Nº 4.380/64. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A GERAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL.
(...)
- Em que pese se aplicar o CDC aos contratos do SFH, no que tange ao contrato de seguro, sua obrigatoriedade está prevista no art. 14 da Lei nº 4.380/64, norma especial, que prevalece sobre a geral.
- O mero desconforto decorrente de litígio em torno da interpretação de cláusulas contratuais e normas legais não se caracteriza como gerador do direito à indenização por danos morais.
- Apelações improvidas. Anulada de ofício a parte extra petita da sentença.
(TRF 5, AC 369589, Terceira Turma, Des. Fed. Xxxxx Xxxxxxx, DJ 8/5/2006, p.
1.355 - grifei).
Quanto à alegada cobrança excessiva nos prêmios de seguro, a jurisprudência consolidou o entendimento de que "o valor cobrado a título de seguro habitacional não pode ser comparado com valores cobrados com outros seguros oferecidos pelo mercado, já que o seguro que integra o presente contrato é previsto em Lei e obrigatório, além de possuir coberturas específicas para os contratos de SFH" (TRF5, Quarta Turma, AC nº 376133/PE, Rel. Desembargador Federal Xxxxxxx Xxxxxxx, j. em 27.02.2007), de tal forma que o valor do seguro habitacional não pode ficar sujeito a livre negociação do mutuário em face de seus reajustes salariais, haja vista que as normas que disciplinam o Sistema Financeiro da Habitação exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão, uma vez que valor do prêmio seguro é estipulado de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
(DL 70/66, ato 32 e 36). Neste sentido é a posição pacífica da jurisprudência do TRF/5ª, verbis[8]/[9]/[10]:
CIVIL. SFH. MÚTUO. REVISÃO. PES/CP. OBSERVÂNCIA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SEGURO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO. 1. A mera adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) nos contratos de mútuo do SFH não importa em anatocismo, tendo em vista que este não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros. 2. Carece de amparo legal, contudo, a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, incorporados ao saldo devedor pela ocorrência de amortização negativa. 3. Observância da cláusula que garante o reajuste da prestação de acordo com o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, conforme constatado em perícia, não merecendo acolhida as alegações genéricas do autor em sentido contrário. 4. O cálculo do Seguro Habitacional, levado a efeito pela SUSEP, tem características que impedem a estrita e exclusiva vinculação aos
parâmetros aplicáveis ao financiamento. 5. Não é devida a devolução, em dobro, de eventuais valores pagos a maior, tendo em vista que não restou demonstrada a má-fé por parte da instituição financeira. 6. Apelos autoral e da CAIXA desprovidos.
CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO DA TR NA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.177/91. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO PELO SACRE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE ALEGADAMENTE SE PAGOU DE FORMA INDEVIDA. PLEITO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE. PROIBIÇÃO DE SE INOVAR NA LIDE EM SEARA RECURSAL. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.(. ); f)
No tocante à cobrança de seguro, tem-se que contratação de seguro nos contratos habitacionais no âmbito do SFH é determinada pelo art. 14 da Lei nº 4.380/64, bem como pelo art. 2º da Lei nº 8.692/93;(.....). 6.
Não se mostra viável a livre contratação de seguro pelo mutuário. Caso contrário, ficaria o agente financeiro à mercê da sorte de que o mutuário escolhesse uma companhia de seguros confiável, o que se colocaria em dúvida, até mesmo pelo objetivo principal de conseguir menores valores para o prêmio de seguro. Sua cobrança não apresenta qualquer vício de legalidade, mesmo diante das premissas do Código de Defesa do Consumidor, pois não traduz onerosidade excessiva, abusividade, desvantagem exagerada ou ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé contratual.
(.....)6. A vinculação do seguro habitacional obrigatório ao mútuo é legítima, pois inserida no regramento do SFH como regra impositiva, da qual não poderia furtar-se a instituição financeira. O valor e as condições do seguro habitacional são estipulados de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (DL 70/66, ato 32 e 36).(. )
II. 4 - Da repetição do indébito
Segundo o dispositivo contido no parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição em dobro depende da existência, pelo menos, de culpa por parte daquele que exige valores indevidos.
No presente caso, não restou comprovado tenha a CAIXA se utilizado de ardis ou meios fraudulentos na execução do contrato de mútuo habitacional firmado com o autor. A propósito do tema, confira-se o seguinte aresto, verbis [11].:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. PAGAMENTOS MENSAIS PARCIAIS. IMPUTAÇÃO AOS JUROS E AO PRINCIPAL. TAXA DE JUROS. LIMITES. PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO COM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS (CDC, ART. 42). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DA CEF. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
(...)
9) O art. 42 do CDC não se aplica à hipótese dos autos, porque, como se depreende da ressalva posta na parte final do seu parágrafo único, a imposição da penalidade de restituição em dobro depende da existência, pelo menos, de culpa por parte daquele que exige valores indevidos. Ora, não se pode considerar culposa a conduta da Caixa na aplicação de normas em torno das quais se estabeleceu intensa controvérsia jurisprudencial, como é o caso daquelas disciplinadoras dos contratos firmados no âmbito do SFH.
Inacolhível, quanto ao ponto à pretensão deduzida na inicial.
II. 5 - Do processo de execução extrajudicial
Enfim, quanto a alegada inconstitucionalidade do Decreto-lei 70/66, a questão resta solucionada em precedente do Colendo STF que já reconheceu sua constitucionalidade, verbis [12]:
Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do Decreto-Lei n. 70/66. - Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-Lei n. 70/66 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, a questão referente ao artigo 5º, XXII, da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356). Recurso extraordinário não conhecido.
No caso, não houve desobediência ao devido processo legal, considerando as regras definidas no Decreto-lei 70/66, porque o processo de execução extrajudicial instaurado pela CAIXA não foi finalizado em função da decisão liminar que determinou sua suspensão.
III - DISPOSITIVO
Assim, julgo IMPROCEDENTE a ação, rejeitando os pedidos deduzidos na inicial e revogando a suspensão do procedimento de execução extrajudicial.
Por força do principio da sucumbência condeno o autora em honorários advocatícios, arbitrando-os, segundo apreciação eqüitativa (aqui já observado os critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § terceiro c/c § 4º do art. 20 do CPC) em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), condicionando a execução de tal verba à prévia comprovação da alteração no estado de miserabilidade da parte vencida (beneficiário da justiça gratuita), conforme preceitua o art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950.”
7. É como voto.
[1] Sobre adoção da técnica, v. decisão do e. STF no julgamento do AI 852.520 (AgRedD). Impende registrar, também, o posicionamento da doutrina, explicitando que a fundamentação “per relacionem” pode ser utilizada pelo julgador desde que: “a) não tenha havido suscitado de fato ao
argumento novo, b)a peça processual à qual se reporta a decisão esteja substancialmente fundamentada, aplicando-se, ainda tudo o que se disse até aqui sobre os fundamentos da própria decisão, c) a peça que contém a fundamentação referida esteja nos autos e que a ela possam ter acesso as partes.” (in Curso de Processo Civil, vol. 02, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e outros, p. 272).
4. A sentença esclareceu o seguinte: a) que as planilhas da evolução do contrato de financiamento demonstram a não ocorrência de amortização negativa; b) a inexistência de ilegalidade na adoção do Sistema Francês de Amortização; c) a inexistência de irregularidade na cobrança das taxas de seguro e a observância às normas da SUSEP; d) a não incidência ao caso do disposto no art. 42 do CDC; e) a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de 080010131820134058100, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.