ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001361/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/10/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR065528/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.012279/2017-25 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/09/2017 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE , CNPJ n. 02.499.529/0001-27, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
E
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX - ME, CNPJ n. 00.563.915/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens, Valores, Cargas, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Fica pactuado o reajuste de 5,5% (cinco e meio) por cento, sendo 3,34% de junho de 2017 a outubro de 2017 e 2,16% de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018, aos quais terão direito os empregados que exerçam as respectivas funções laborais, com embasamento na política de correção salarial vigente no país.
Os pisos de 1º de junho de 2017 a 31 de outubro de 2017 são os seguintes:
a) Auxiliar de Limpeza R$ 1.043,06
b) Motorista R$ 1.560,13
c) Supervisor Administrativo R$ 1.560,13
d) Supervisor Operacional ------------------------------------------ R$ 1.284,51
Os pisos a partir de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018 são os seguintes:
a) Auxiliar de Limpeza R$ 1.064,86
b) Motorista R$ 1.592,74
c) Supervisor Administrativo R$ 1.592,74
d) Supervisor Operacional ------------------------------------------ R$ 1.311,36
§ 1º. Dos salários dos trabalhadores representados pelo sindicato obreiro convenente, a empresa fornecerá adiantamento na quinzena de importância equivalente a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do salário base da função do empregado.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E DA PRODUTIVIDADE
§1º. Os demais integrantes da categoria profissional que recebem superior ao piso estabelecido na cláusula anterior ou que exerçam função não relacionada na mencionada cláusula, terão os seus salários reajustados sobre o percentual pactuado na ACT 2017/2018.
§2º. As diferenças dos salários, dos vales - refeição, da ajuda de custo e da cesta básica, e comissão sobre tonelada trabalhada destinada aos auxiliares de limpeza serão pagas em pecúnia, referentes aos meses anteriores, ocasionadas em virtude da aplicação dos reajustes estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, de forma retroativa a junho, serão pagas juntamente com os pagamentos de setembro/2017.
§3º. Os aumentos espontâneos superiores ao do percentual constante do caput desta cláusula concedido pela empresa aos seus empregados não poderão ser reduzidos para equiparação.
§4º. Fica estabelecido que o menor piso da categoria não poderá ser inferior a R$ 1.064,86 a partir de 1º de junho de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos integrantes da categoria serão pagos mediante comprovante de pagamento, ficando a empresa obrigada a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior.
CLÁUSULA SEXTA - - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Toda e qualquer verba salarial do empregado (horas extras efetuadas e comissões), deverão ser computadas na folha de pagamento e integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque ou qualquer outra forma de depósito bancário, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Ficam permanentemente proibidos descontos nos salários dos trabalhadores, pela empresa empregadora, de qualquer quantia resultante de danos causados pelo mesmo, sem que haja legítima comprovação da responsabilidade.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - DO DIREITO ADQUIRIDO
Todas as cláusulas não econômicas inseridas neste Acordo Coletivo de Trabalho ficam incorporadas aos direitos das categorias convenentes no presente Acordo na condição de
direitos adquiridos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DA HORA EXTRA
Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte rodoviário de cargas, tais como, leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT. A empresa remunerará as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente, salvo acordo de compensação. As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados para efeito de DSR, férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias. Caso a empresa que já remunere as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios e compensação a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento. As partes se ajustam, para fins do quanto previsto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade, os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
§1º. Em se tratando de hora extraordinária praticada em dias santificados, feriados civis ou religiosos e domingo ou outro dia de folga, o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada.
§2º. Os motoristas terão sua jornada, tempo de direção, intervalos, tempo de espera, tempo de reserva controlados nos termos do disposto na Lei nº 13.103/2015.
§3º. A empresa empregadora poderá determinar que o motorista cumpra a jornada normal de 8 (oito) horas, sem jornada extraordinária, cabendo ao empregado a obrigação do controle.
§4º. É da responsabilidade do motorista a observância do tempo de direção e de descanso obrigatório previstos na Lei nº 13.103/2015.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado, desde que Sindicalizado/Associado ao Sindicam – Ceara que tiver mais de três
anos de CTPS assinada na mesma empresa ou que venha a completar esse tempo de serviço terá direito um prêmio mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) de seu salário base, a partir do mês em que venha a completar tal período.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
Empregado que prestar serviço no período entre 22h00min de um dia e às 05h00min do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno sobre àquela hora de 30% (trinta por cento).
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AJUDA DE CUSTO
empregados que por força de acordo entre as partes, por força maior ou por necessidade operacional, venham a exercer atividades e serviços da empresa empregadora fora da sede do estabelecimento a que está vinculado, mesmo no interior do Estado, quando incorrerem em pernoite, terão direito ao valor diário de R$77,00 (setenta e sete), a título de ressarcimento de despesas com café, merendas, almoço, jantar e dormida, aí já incluídos os vales alimentação/refeição.
§1°. Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo, no que estará incluso somente um vale refeição, sendo vedado o seu desconto.
§2º. A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula será devida quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz, Maracanaú, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Chorozinho, Pacajus, Horizonte, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel.
§3°. Quando o estabelecimento da empresa de onde a viagem se inicia estiver localizado em cidade interiorana, as ajudas de custo serão devidas em sua totalidade quando a distância entre o município do mencionado estabelecimento e o do destino for igual ou superior a 50 km (cinquenta quilômetros) se houver o pernoite. Se na mesma situação não ocorrer o pernoite, a ajuda será de 50% (cinquenta por cento), na forma do §1º, desta cláusula.
§4°. Os valores previstos no caput e nos §§ 1°e 3º, da presente cláusula, deverão ser fornecidos antecipadamente, no início da cada percurso.
§5º. Se a empresa lançar como componente de custos nos contratos firmados, especialmente com órgãos públicos, valor de ajuda de custo superior ao estabelecido no caput desta cláusula repassará tal valor ao empregado, ressalvado o direito de deduzir as despesas com tributos
decorrentes.
§6º. A empresa empregadora poderá firmar convênios ou acordos com locais para estacionamento dos veículos para pernoite ou ressarcir o motorista da despesa comprovada feita a esse título.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE - REFEIÇÃO OU SEU FORNECIMENTO
A empresa se possuir restaurante próprio, ou se mantiver contrato de fornecimento na sede da empresa, proporcionará aos empregados alimentação adequada, de boa qualidade e devidamente balanceada nos casos em que a jornada de trabalho seja intercalada nos horários de refeições básicas (almoço e jantar), sem nenhum ônus para o empregado.
§1º. Se a empresa não preencher os requisitos do caput desta cláusula fica obrigada a fornecer Vale - Refeição ou Vale - Alimentação, no valor mínimo correspondente a R$ 13,00 (treze reais), a ser pago ou repassado junto com os salários de cada mês.
§ 2º. Terá direito ao Vale - Refeição ou Vale - Alimentação, em substituição ao fornecimento da alimentação, o trabalhador da empresa enquadrada no caput desta cláusula, quando estiver em trabalho fora do local do refeitório ou do fornecimento da alimentação, no horário destinado à refeição.
§ 3º. Terá direito também à refeição ou a vale correspondente o empregado que estiver a serviço da empresa em jornada que ultrapasse às 18h (dezoito horas), em pelo menos meia hora.
§ 4º. Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
A empresa empregadora fornecerá a seus empregados mensalmente, Sindicalizados/Associados ao SINDICAM – CE, desde que o empregado beneficiado não tenha mais que uma falta injustificada no mês, uma cesta básica que deverá conter, pelo menos, os seguintes produtos com as respectivas quantidades: seis kg de arroz, cinco kg de açúcar, seis kg de feijão, dois kg de farinha, um kg de massa de milho, meio kg de café, dois pacotes de macarrão, dois pacotes de bolacha, duas latas de óleo, meio kg de leite em pó e meio quilo de doce de banana ou goiaba.
§ 1º. As faltas justificadas, nos termos da legislação e deste Acordo, não serão computadas
para efeito do caput desta cláusula.
§ 2º. Em caso de suspensão do contrato de trabalho na forma da lei, o benefício desta cláusula também será suspenso, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º. No caso de a suspensão ocorrer por incapacidade para o trabalho, nos termos da legislação previdenciária, o benefício da cesta básica será concedido durante os primeiros seis meses da suspensão, salvo se for em virtude de acidente de trabalho, caso em que a concessão dar-se-á enquanto perdurar o contrato de trabalho, mesmo durante a suspensão.
§ 4º. O empregado em gozo de férias não será prejudicado no direito à cesta básica.
§ 5º. A empregada em gozo de licença maternidade não será prejudicada no direito à cesta básica.
§ 6.º. Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
§ 7º. As empresas poderão optar, caso os trabalhadores, em sua maioria, concordem, pela substituição dos produtos por pecúnia, vale alimentação ou vale refeição, caso em que o valor mensal será de R$ 120,00 (cento reais).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
Fica a empresa autorizada a repassar a seus empregados o vale transporte em pecúnia, com o destaque da parcela na folha ou documento correspondente.
Parágrafo único: A empresa reduzirá, sem que haja prejuízo à norma legal pertinente, a participação de seus empregados Sindicalizados/Associados, nos custos do vale transporte de 6% (seis por cento) para 4% (quatro por cento) dos salários nominais, limitando-se o valor dos descontos ao custo normal dos vales.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO DE SAÚDE
As partes estabelecem como direito dos empregados o plano de saúde integral, hospitalar/ambulatorial, devendo a empregadora contratar prestadora de serviço devidamente registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§ 1º. Os benefícios acima mencionados concedidos pela empresa não têm natureza salarial,
não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
A empresa fará seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, visando garantir verba indenizatória no valor de 10 (dez) pisos salariais, nos casos de morte ou invalidez, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social.
§ 1º. Para os empregados não classificados nos pisos salariais definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, o valor do seguro será de 15 (quinze) salários do trabalhador.
§ 2º. Se a empresa não contratar os respectivos seguros será responsável pela cobertura dos eventuais sinistros previstos nesta cláusula.
§ 3º. A empresa dará preferência ao plano de seguro que mantenha convênio com o SINDICAM, visando a redução de custos, e que, além da indenização por morte ou invalidez, ofereça auxílio funeral e ressarcimento de despesas da empresa empregadora com a rescisão do contrato de trabalho do empregado falecido.
§ 4º. As partes se comprometem a desenvolverem, conjuntamente, campanha de conscientização junto a empresa visando que esta, espontaneamente, contrate plano de saúde para seus empregados, com direito à dedução em contribuições previdenciárias, nos termos da lei.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO ACIDENTADO
Fica assegurado que o empregado afastado por acidente de trabalho terá seu salário complementado pela empresa empregadora, até atingir a remuneração integral percebida pelo mesmo, a partir do 16º (décimo sexto) dia do seu afastamento até o seu retorno à empresa, limitando-se o período desta complementação ao prazo máximo de 12 (doze) meses ou sua aposentadoria, o que ocorrer primeiro.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, a empresa disponibilizará aos seus empregados, através de convênios com instituições financeiras, o empréstimo consignado em folha, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal
Empréstimo.
§ 1º. O SINDICAM/CE poderá firmar convênios com livrarias, farmácias, cooperativas de crédito e consumo, para aquisição de material escolar, medicamentos e gêneros alimentícios, destinado somente aos funcionários associados ao SINDICAM/CE.
§2º. Cada empregado somente poderá consignar em folha até 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível;
§ 3º. Fica estabelecido que as instituições financeiras, que mantiverem convênio com SINDICAM/CE, remeterão para as respectivas empresas, os valores para devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo, juntamente com termo de anuência assinado pelo respectivo empregado e cópia do contrato firmado com sindicato e com empregado contratante;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
A empresa anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida pelos mesmos, bem como suas remunerações e, sendo composta de salário fixo mais comissão, o percentual a ser apurado e sua base.
Parágrafo Único - Os valores e percentuais variáveis deveram ser descriminados no holerite ou documento equivalente com fornecimento de copias ao trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento do presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/ READMISSÃO
O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, a empresa lhe fornecerá carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
Parágrafo único. Os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho com vigência de mais de um ano serão levados a homologação no prazo máximo de 10 (dez) dias da demissão, no SINDICAM, salvo impossibilidade deste, caso em que a homologação será feita perante os órgãos credenciados, nos termos da lei.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado de sua dispensa, por escrito, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, sem qualquer ressarcimento a empresa, desde que comunique o seu desligamento a empresa empregadora, com antecedência mínima de 02 (dois) dias e comprove, por documento, seu novo contrato de trabalho, situação em que a empresa só pagará os dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO
A empresa observará o cálculo do aviso prévio proporcional regulado em lei e, tendo o empregado mais de quatro anos de emprego na empresa, desde que Sindicalizado/Associado ao SINDICAM-CE, esta complementará o aviso de forma a render ao empregado o mínimo de 60 (sessenta) dias, sendo a parcela complementar necessária concedida a título de
indenização.
Parágrafo único. A partir dos dez anos na empresa, cessa a obrigação da indenização, pois o aviso prévio legal já garantirá os 60 (sessenta) dias de aviso.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A empresa obriga-se a prestar assistência jurídica gratuita aos seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa do patrimônio e direito do empregador, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal ou reparatória de danos materiais e/ou morais, desde que não se comprove a culpa ou dolo do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
A empresa empregadora que na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicar penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses para os empregados que sofrerem acidente de trabalho devidamente comunicado e acolhido pela Previdência Social, contados a partir de seu retorno ao trabalho.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica vedada a dispensa do empregado sem justa causa, nos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à implementação dos requisitos para usufruir o direito à aposentadoria que primeiro for alcançada, quer por idade, quer por tempo de serviço, seja ela proporcional ou não, desde que possua no mínimo 06 (seis) anos de empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria profissional será de 44hs (quarenta e quatro) horas semanais e a duração diária será de 08h00min (oito) horas e 04h00min no sábado. De acordo com o artigo 7 º parágrafo XIV da constituição federal, e LEI Nº 13.103/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa poderá adotar a escala de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso, para o trabalho do motorista profissional empregado, em regime de compensação, em conformidade com o Art. 235F, da CLT, com redação dada pelo Art. 6º da Lei Nº 13.103/2015. § 1º As escalas serão estabelecidas internamente, obedecendo aos critérios da legislação vigente e garantindo uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Os domingos serão considerados dias normais, excetos os feriados, para os quais será observada a Súmula 444 do TST, quando trabalhados dentro da Jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A utilização pelos trabalhadores de aparelhos de comunicação tais como celulares, bips, GPS, tacógrafo, ou papeleta de serviço externo, na qual, os trabalhadores deveram anotar as devidas jornadas de trabalho servirá para comprovar o controle de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados referidos no parágrafo imediatamente anterior, será concedido, exclusivamente, um intervalo mínimo para refeição e descanso de 1h.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos comissionistas, na forma da lei.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante que necessitar prestar exames supletivos, vestibulares, cursos técnicos e/ou profissionalizantes, para ingresso nos devidos cursos, terá suas faltas abonadas nos dias em que forem prestar tais exames, desde que comunique a empresa, por escrito, juntando o comprovante da inscrição, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTA
Serão abonadas pela empresa, até 7 (sete) faltas, por ano, dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até (doze) anos de idade ou dependentes inválidos, independentemente da idade, mediante a comprovação que deverá ser entregue à empresa empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, a empresa aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas, desde que estes mantenham convênio com a Previdência Social.
Parágrafo único: Os exames de saúde exigidos pela empresa, inclusive os relativos à admissão ou à demissão decorrentes da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL:
• 2X2, 2 (dois) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo
• 3x3, 3 (três) dias trabalhados por 3 (três) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo.
• 4X4, 4 (quatro) dias trabalhados por 4 (quatro) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo.
• 12X36, 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
A empresa manterá intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entrem uma jornada de trabalho e outra, para descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu deslocamento até a rede bancária efetivadora do pagamento.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO AVISO DE FÉRIAS
O aviso da concessão das férias será praticado, por escrito ao empregado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva
comunicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
Fica convencionado que a empresa concederá as férias de seus empregados até no máximo 9 (nove) meses após a data da aquisição do direito, sob pena de pagá-la em dobro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO INÍCIO DE FÉRIAS
Fica convencionado que o início do período de férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas as férias e 13º salário proporcionais
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FARDAMENTO
A empresa se de conformidade com suas normas, exigir fardamento para os seus empregados, será obrigada a custear integralmente tais fardamentos sem ônus para os mesmos.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam funções com substância tóxicas fica assegurado o adicional de insalubridade calculado na forma da lei (Enunciado TST n.º 228 e Artigos 76 e 192, da CLT).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa pagará, a título de insalubridade, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo em favor do Motorista e 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo em favor do Ajudante de Motorista.
Periculosidade CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - - DA PERICULOSIDADE
Os empregados que trabalham em veículos de transporte de óleo diesel, óleo industrial, álcool, gasolina e produtos químicos a granel, bem como os demais trabalhadores que lidam diretos ou indiretamente com esses produtos, terão um acréscimo em seus salários correspondentes ao adicional de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único: O trabalhador em motocicleta (motoqueiro/motoboy) terá direito ao percentual estabelecido nesta cláusula, a partir do salário de julho de 2014, por força do que dispõe o § 4º, do artigo 193, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA REABILITAÇÃO DO ACIDENTADO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que adquiram doença profissional ou relacionada com o trabalho o direito de ser reabilitado para o exercício de uma nova função, caso seja impedido de retornar a função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional do empregador, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO/DOENTE/PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais na empresa, nos intervalos destinados a alimentação e ao descanso dos empregados, para o desempenho de suas funções de sindicalistas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
Parágrafo único: Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembleia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 26 de julho de 2017, para fazer face às despesas da campanha salarial, ordinária e extraordinária, do respectivo Acordo Coletivo do Trabalho, a empresa descontará de todos os empregados abrangidos por este, por conta e risco do sindicato profissional, o equivalente a 5% (cinco) por cento do salário base já reajustado por este Acordo Coletivo de Trabalho, sendo estabelecido o primeiro desconto de 2% (dois) por cento no fechamento do acordo coletivo de trabalho, o segundo desconto de 2% (dois) por cento sessenta dias após o primeiro desconto e o terceiro desconto de 1% (um) por cento em março de 2018, repassando as devidas parcelas de desconto aos cofres do SINDICAM/CE, no quinto dia dos meses subsequente ao desconto.
§ 1º: A empresa deverá remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
§2º. O repasse da referida contribuição será realizada pela empresa empregadora em até o 5º (quinto) dia útil, a partir do desconto efetuado do trabalhador, sob pena da multa de 10% (dez) sobre o valor não repassado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário base, inclusive o 13º salário, valor este a ser repassado para o SINDICAM/CE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto.
§ 1º - O SINDICAM/CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetivado no mesmo mês.
§ 2º - O empregado que pretender cancelar a autorização do desconto deverá apresentar solicitação escrita perante o SINDICAM/CE, que remeterá cópia para a empresa empregadora até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que não seja efetuado o desconto.
§3º - O não cumprimento do prazo de repasse pela empresa sujeitar-lhe-á a uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não repassado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, a empresa permitira as instalações de urnas coletoras de votos, em local
previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Na hipótese de violação de qualquer das cláusulas constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa e empregados que deram causa à violação sujeitos à penalidade de multa de R$ 2.740,29 (dois mil setecentos e quarenta reais e vinte nove centavos), por clausula e trabalhador prejudicado, cuja receita será rateada em partes iguais pelos sindicatos convenentes.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Os acordos coletivos a serem firmados entre o sindicato obreiro e a empresa abrangida por este Acordo Coletivo necessitam da participação dos trabalhadores.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa deverá repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
§ 1º - O ônus pelas multas entregues pela empresa fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da empresa.
§ 2º - Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto em doze (12) parcelas mensais.
§ 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação
vigente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTO
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os signatários do presente instrumento comprometem-se a instituir, para atuar por prazo indeterminado, a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, a ser instalada, sem custo para o trabalhador, visando a dirimir as controvérsias de natureza trabalhista, mediante conciliação, nos termos da Lei n.º 9.958/2000.
Parágrafo 1º. A Comissão de Conciliação Prévia mencionada no caput desta cláusula poderá ser regida como Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, a ser constituído como sociedade simples sem fins lucrativos, com estatuto próprio e com personalidade jurídica, com base territorial em todo o Estado do Ceará, observando-se as disposições do Art. 625-H, da CLT e as demais normas aplicáveis à matéria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIA DO MOTORISTA
Fica convencionado que a empresa pagará dobrado o dia 25 (vinte e cinco) de julho, dia de São Cristóvão, padroeiro dos motoristas, a todos os motoristas do quadro de empregados da empresa, caso este caia num dia útil e o empregado esteja trabalhando.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a fixação em um quadro de aviso das atividades, resoluções, encaminhamento, avisos e outros comunicados da categoria profissional, desde que assinado pelo presidente do sindicato e em papel timbrado da referida entidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa fica obrigada a remeter ao sindicato obreiro, quando da admissão ou demissão de empregados, cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Parágrafo único: Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, a empresa fornecerá ao SINDICAM/CE a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA EXTENSÃO
O presente Acordo Coletivo do Trabalho se estende a todos os trabalhadores da ECOBAN BANHEIROS QUÍMICOS, motoristas, auxiliar de limpeza, supervisor administrativo e supervisor operacional no Estado do Ceará, COM EXCEÇÃO dos municípios que constituem a base territorial do Sindicato dos Motoristas, Motoqueiros e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Rodoviário de Sobral e dos Municípios de Sobral, Acaraú, Alcântara, Bela Cruz, Cariré, Crateús, Cruz, Carnaubal, Camocim, Chaval, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Independência, Irauçuba, Itarema, Ibiapina, Itapipoca, Itapajé, Monsenhor Tabosa, Morrinhos, Marco, Massapê, Martinópole, Meruoca, Mucambo, Miraíma, Moraújo, Nova Russas, Novo Oriente, Oiticica, Pacujá, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Tamboril, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Viçosa do Ceará e Varjota.
§1º. Nas ações de cumprimento da presente acordo, se houver os sindicatos convenentes comprometem-se a atuarem na condição de assistentes.
§2º. Os Trabalhadores empregados das empresas de terceirização de mão de obra, que desempenham atividades na EMPRESA ECOBAN, serão abrangidos por este ACT, e a mesma se obriga ao cumprimento de todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias, porventura, resultantes da aplicação da presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho em Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, através da Comissão de Conciliação Prévia e na forma da Lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Fica assegurado ao Sindicam a competência de firmar Termo Anual de Quitação de Obrigações Trabalhistas aos empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho. O termo discriminará as obrigações cumpridas mensalmente, e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, nos moldes do Art. 507-B da CLT .
Parágrafo Único: Por este serviço, poderá o SINDICAM cobrar uma taxa a ser negociada diretamente entre o sindicato obreiro e a empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA DATA BASE DA CATEGORIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência e validade no período de 1º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017, mantendo-se a data base da categoria no dia 1º de junho.
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX - ME