CONTRIBUIÇÕES AES BRASIL ENERGIA – Consulta Pública MME n° 131/2022 – Abertura de Mercado
CONTRIBUIÇÕES AES BRASIL ENERGIA – Consulta Pública MME n°
131/2022 – Abertura de Mercado
A AES BRASIL ENERGIA S.A. (“AES Brasil’), vem por meio desta apresentar suas considerações a respeito da minuta de portaria com proposta de redução dos limites para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores no mercado livre, divulgada na Consulta Pública MME n° 131, de 26/07/2022 (“CP 131/2022”), e cujo prazo de contribuição se encerra em 24/08/2022.
Cabe destacar que desde sua fundação até hoje, a AES Brasil tem liderado mudanças positivas e duradouras no setor de energia com base nas necessidades mais críticas de seus públicos. Atuando no segmento da geração de energia elétrica com ativos totalmente renováveis, hídricos, eólicos e solares, a AES Brasil vem aumentando expressivamente seu parque gerador e há previsão de continuidade desses investimentos no longo prazo considerando, dentre outros, o ambiente legal e regulatório seguro e previsível até hoje respeitado no setor elétrico brasileiro. Com isso, gostaríamos de expor o que segue.
O tema por si só é um grande avanço dentro do processo de Modernização do Setor Elétrico e está em linha com o disposto nas Portarias MME nº 514/2018 e 465/2019, que deram continuidade à flexibilização dos limites de acesso ao mercado livre, pelo que aproveitamos para parabenizar esse Ministério pela sequência do trabalho. A proposta agora é para que todos os consumidores de alta tensão, ou seja, consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 2,3kV possam migrar para o mercado livre a partir de janeiro/2024.
As análises técnicas constantes dos anexos da CP 131/2022, a saber, Nota Técnica nº 10/2022 – SRM/ANEEL, de 31/1/2022, NT Proposta Conceitual para a Abertura do Mercado e a NT de Análise de cenários e cronograma para a Abertura do Mercado, ambas pela CCEE, e ainda, a Nota Técnica MME n° 16/2022/ASSEC, que faz uma avaliação dos estudos apresentados por ANEEL e CCEE, além de apresentar uma minuta de portaria, tendem a ter um posicionamento a favor da abertura da alta tensão.
Da mesma forma, Associações do Setor de Energia Elétrica como ABRACEEL, ABRAGE, APINE, das quais a AES Brasil é associada e tem participado nas discussões afetas ao tema, também comungam de posicionamento similar. Ou seja, trata-se de tema de ampla convergência tanto pelo regulador quanto pela sociedade e que deve prosperar.
Ainda, recentemente, o MME comunicou à ANEEL a não necessidade de realização do Leilão A- 6 de 2022, em virtude da ausência de demanda por parte das distribuidoras. Segundo a nota1, "o cancelamento do Leilão A-6 decorre de diversas medidas em curso, como a proposta de abertura de mercado, a expansão da geração distribuída e a descotização das usinas Eletrobras”.
Ou seja, o cancelamento do Leilão A-6 de 2022 pelo MME corrobora também com a visão de abertura do mercado e redução dos contratos legados do setor que necessitariam de uma transição futura, demonstrando comprometimento desse órgão com as medidas em discussão.
Diante deste cenário e adicionalmente às contribuições de associações e do grupo de empresas geradoras do setor elétrico, que a AES Brasil é signatária, gostaríamos de pontuar alguns itens adicionais que entendemos relevantes, são eles:
1 xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xx-xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxx-xxxxxx-xxxxxx-xxxx-xx-xxxxxx-x-0-xxxxx-x- aneel-e-cancela-realizacao-do-leilao-a-6-de-2022
Representação varejista
Considerando que acesso ao ACL para consumidores com demanda contratada igual ou superior a 500kW pode ocorrer diretamente por meio da adesão do próprio consumidor à CCEE ou via representação por um agente comercializador varejista, devidamente habilitado na Câmara, é importante clarificar na minuta de portaria que a representação obrigatória por agente varejista é apenas para os consumidores que não são elegíveis ao mercado livre pelas regras atuais, de forma a não impactar direitos adquiridos, nem processos de migração em curso.
Ou seja, cabe aqui uma transição para que as regras novas tenham aplicabilidade apenas para os novos consumidores aptos a migrarem para o Mercado Livre, mantendo a segurança jurídica e regulatória de processos já em andamento.
Consumidores do subgrupo AS
Há que se considerar que os consumidores do subgrupo AS, com sistema subterrâneo de distribuição, apesar de serem atendidos em tensão secundária (inferior a 2,3kV), estão no grupo A, conforme Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021, e, portanto, não devem ser excluídos pela faixa de tensão.
Para os dois itens acima, sugerimos as seguintes adequações na minuta de Portaria:
“Art. 1º Definir o limite de carga para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores de que trata o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, os consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 2,3kV e aqueles atendidos por redes subterrâneas poderão optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional.
§ 2º Os consumidoresAs unidades consumidoras com carga inferior a 500 kW de que trata o § 1º, no exercício da opção de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, serão representados por agente varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Ainda, com a Lei 14.120/2021 foi estabelecida a base legal para o varejista, que tem um papel fundamental para viabilizar a abertura total do mercado. É necessário reforçar este segmento promovendo aprimoramentos nas condições de suas atividades, sejam eles relacionados à segurança, como no tratamento de inadimplência e desligamento de clientes, ou agilidade de processos junto à distribuidora, entre outros.
Cabe ressaltar que o comercializador varejista assume todas as responsabilidades operacionais perante o mercado atacadista e a CCEE em nome dos consumidores que representa, facilitando a migração para o ACL principalmente de consumidores de menor porte.
Nesse sentido, sugerimos que este Ministério persista na continuidade da abertura de mercado e, portanto, determine que a ANEEL promova estudos para execução de um novo processo público em prol do aperfeiçoamento da operacionalização da migração para o Mercado Livre, conforme sugestões a seguir.
“Art. XX A ANEEL deverá promover estudos para subsidiar novo processo público sobre medidas de aperfeiçoamento para operacionalização da migração para o Mercado Livre e sobre o comercializador varejista, em até 180 dias da publicação dessa portaria.”
Operacionalização
Aperfeiçoar processos e aprimorar a regulamentação de forma a promover uma abertura de mercado operacionalmente eficaz e eficiente junto à distribuidora são itens essenciais para o sucesso desta iniciativa, assim como garantir uma transição suave, simplificada para evitar investimentos e custos desnecessários, e sobretudo, atraente para o consumidor.
Seria muito salutar que os requisitos exigidos na migração para o mercado livre fossem aprimorados na regulamentação vigente, de forma a instituir padrões técnicos comuns, garantir o cumprimento de prazos (principalmente com obras de rede envolvidas), proporcionar canais de relacionamento com SLA (Service Level Agreement) definidos e maior transparência para o consumidor.
A seguir, elencamos alguns pontos específicos e críticos que merecem um olhar mais aprofundado:
1. Algumas distribuidoras exigem padrões técnicos diferenciados e com alto custo para adequação, como instalar ar-condicionado nas cabines, onerando o consumidor em investimento aproximado entre R$ 15 a R$ 30 mil. Entendemos que esta obrigação, se necessária, deveria ser similar para ambos os ambientes, regulado e livre, tornando isonômica a opção de ambiente de contratação do consumidor.
2. Garantir cumprimento de prazos acordados e dar visibilidade ao consumidor é essencial, especialmente quando há obras de rede envolvidas. Por exemplo, as distribuidoras poderiam utilizar seu Portal de Relacionamento para, de forma célere e transparente, informar o posicionamento das obras. Para além disso, a definição de SLAs (Service Level Agreements) nos contratos/acordos com consumidores/varejistas são indicadores que enriquecem o processo e garantem o envolvimento das equipes.
3. Relacionamento com a distribuidora: A transparência de informações via canais de atendimento deveria balizar todo o processo de abertura do mercado, garantindo informações precisas ao consumidor. Por exemplo, a “Data de denúncia de contrato (CCER)” é item fundamental para o consumidor conhecer quando poderá migrar, inclusive para fins de emissão de proposta comercial pelo comercializador varejista. Nesse sentido, poderia ser estudada a possibilidade da publicidade desta data de denúncia em aditivo contratual obrigatório a partir de 2024 ou imediatamente para novos contratos. Por exemplo:
a. A data de vencimento do CCER passe a ser informação obrigatória da Fatura de Energia do grupo A; ou
b. A regulação estabeleça que a migração ocorrerá sempre no 1º dia do 7º mês subsequente àquele em que foi efetuada a denúncia do CCER (cliente denuncia o CCER em 15/01/XX, migra em 01/08/XX; denuncia em 01/06/XX, migra em 01/01/XY...).
Finalmente, apesar de a minuta de Portaria proposta pelo MME ser para a abertura da alta tensão, entendemos que a abertura de mercado para a baixa tensão poderia ser objeto de uma nova Consulta Pública, dado que parte das análises técnicas constantes desta CP 131/2022 já são direcionadas a este grupo e demonstram a possibilidade de continuidade no cronograma de liberalização.
Diante do exposto, a AES Brasil reitera os votos de estima à esse Ministério de Minas e Energia pela iniciativa oportuna e significativa no setor elétrico brasileiro, apoiando de fato a minuta de portaria apresentada para que, a partir de 1º de janeiro de 2024, os consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 2,3kV possam optar pela compra de energia elétrica através de qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional.