CONTRATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX - xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx Paço Municipal
PMC-SMJ-PGM-PLC-NFA
CONTRATO
Campinas, 08 de março de 2023.
TERMO CONTRATO Nº 032/2023
Processo Administrativo: PMC.2022.00068818-34
Interessado: Secretaria Municipal de Saúde
Fundamentação Legal: Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ sob o n.º 51.885.242/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, devidamente representado, doravante denominado CONTRATANTE, e a BOAS NOVAS GESTÃO DE SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.568.747/0001-16, neste ato devidamente representada, doravante denominada CONTRATADA, acordam firmar o presente instrumento de CONTRATO, com fundamento legal decorrente de autorização do Secretário Municipal de Saúde conforme Despacho de Inexigibilidade nº. 6905826, constante no Processo Administrativo em epígrafe e em obediência ao art. 25 caput da Lei n. 8666/93, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto da presente contratação o credenciamento de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para disponibilizar profissionais de saúde para atender os usuários do Sistema Único de Saúde junto a Rede Municipal de Saúde do Município de Campinas, na modalidade PRESENCIAL para médicos GENERALISTAS, exclusivamente para a cobertura excepcional e temporária face ao afastamento de profissionais médicos, ante as situações de licença gestante, licença paternidade e licenças para tratamento de saúde prolongada acima de 7 (sete) dias, em conformidade com as especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência, e nas condições estabelecidas neste instrumento;
1.1.1 Os procedimentos deste objeto serão horas trabalhadas em jornadas diárias de 4 (quatro), de 6 (seis) horas, de 8 (oito) horas, de 10 (dez) horas ou 12 (doze) horas, conforme a necessidade da Administração Pública, no total estimado de 14.400 horas trabalhadas durante a vigência do Credenciamento, sendo, no máximo 1.200 horas trabalhadas por mês para a Rede Municipal de Saúde, sempre em atendimento à necessidade e interesse dos serviços de saúde definidos pela Secretaria de Saúde.
SEGUNDA – DO PRAZO DE CONTRATAÇÃO
2.1. O presente contrato terá vigência de 3 (três) meses, contados a partir da emissão da Ordem de Início dos Serviços.
2.1.1. A emissão da Ordem de Início dos Serviços será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após a assinatura do contrato.
TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
3.1. Os serviços serão executados nas Unidades de Saúde do Município de Campinas visando garantir o acesso aos pacientes do SUS mediante a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, em conformidade com as especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência, e nas condições estabelecidas neste instrumento;
3.2. A prestação dos serviços compreende a realização de atendimentos na modalidade PRESENCIAL, para médico generalista.
3.3. A SMS enviará à CONTRATADA, em até 72 (setenta e duas) horas úteis de antecedência, a quantidade de horas trabalhadas necessárias.
3.3.1. A CONTRATANTE poderá alterar a Unidade de Saúde de execução do objeto a qualquer momento, com necessidade de aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas úteis.
3.4. A CONTRATADA deverá enviar à CONTRATANTE a relação dos médicos que realizarão as horas trabalhadas em até 24 (vinte e quatro) horas úteis antes do início dos serviços.
3.4.1. Os profissionais médicos deverão iniciar o atendimento à Unidade de Saúde correspondente no horário determinado.
3.4.2 Os atendimentos realizados observarão os protocolos técnicos estabelecidos pela SMS, em consonância com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
3.5. A “Ordem de Serviço” emitida pela SMS indicará o quantitativo de horas trabalhadas a serem disponibilizados às Unidades de Saúde para a execução dos serviços de forma imediata pela CONTRATADA.
3.5.1. A SMS emitirá, no decorrer da vigência do contrato, sucessivas “Ordens de Serviço”, com a indicação do quantitativo de horas trabalhadas e as Unidades de Saúde, conforme item 3.5, de acordo com a necessidade indicada pela SMS.
3.6. Os atendimentos realizados observarão os protocolos técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, em consonância com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Informar na assinatura do contrato os números de telefones ou de qualquer outro meio de comunicação que permita a agilidade no contato com a Secretaria Municipal de Saúde, em especial os Departamentos de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, Departamento de Saúde e Departamento Administrativo.
4.2. Indicar, no ato da assinatura do contrato, um preposto devidamente habilitado, com poderes para representá-la em tudo o que se relacionar com os serviços prestados.
4.3. Caso ocorra alteração na indicação do preposto, a CONTRATANTE deverá ser informada por escrito em um prazo máximo de 48 horas.
4.4. Estar apta a iniciar a prestação de serviços imediatamente após a emissão da “Ordem de Início dos Serviços” pela SMS.
4.5. Manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas conforme as especificações técnicas do Ministério da Saúde e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis aos serviços.
4.6. Não possuir administrador ou sócio com poder de direção, com vínculo de parentesco com agente político ou Vereador de Campinas, em cumprimento à vedação do art. 7º do Decreto Municipal nº 17.437/2011;
4.7. Manter a regularidade de todos os encargos fiscais, comerciais, trabalhistas e previdenciários, resultantes da execução do objeto deste termo, com obrigação de manter durante toda a vigência contratual, as certidões de regularidade perante o INSS, FGTS e a Justiça do Trabalho, quando for o caso, sob pena de caracterizar inadimplemento contratual, com as respectivas consequências.
4.8. A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade pela boa execução dos serviços;
4.9. Apresentar à SMS, sempre que solicitado, comprovantes de regularidade para com as Fazendas Pública Municipal e o respectivo Conselho de Classe;
4.10. A CONTRATADA se compromete a disponibilizar à CONTRATANTE, de acordo com as necessidades desta, a quantidade integral de horas de serviço a serem executadas nas Unidades Municipais de Saúde;
4.11. Na execução dos serviços objeto ora contratado a CONTRATADA deverá observar a legislação vigente, em especial as relativas ao exercício profissional, conforme normas do respectivo Conselho de Classe;
4.12. Deverá apresentar os comprovantes de pagamentos de benefícios e encargos mensalmente junto com a Nota Fiscal;
4.13. Na execução do objeto deste contrato, a CONTRATADA deverá:
4.13.1. Atender aos pacientes do SUS com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, garantindo os princípios do SUS, bem como conduta compatível com a moralidade administrativa;
4.13.2. Zelar, manter em sigilo, ou seja, não divulgar, sob pena de responsabilidade, quaisquer informações geradas ou utilizadas durante a prestação dos serviços, cabendo a CONTRATANTE a autonomia sobre sua divulgação e/ou disponibilização, bem como a sua competente autorização;
4.13.3. Observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD), e alterações, no tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis a que tenham acesso, para o propósito de execução e acompanhamento este Contrato, não podendo divulgar, revelar, produzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, a não ser por força de obrigação legal ou regulatória.
4.13.4. Comunicar à CONTRATANTE as irregularidades de que tiver ciência em razão da execução deste contrato;
4.13.5. Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público, colocado à sua disposição para execução do objeto deste contrato;
4.13.6. Não delegar a terceiros as atribuições que sejam de sua competência e responsabilidade em decorrência da execução deste contrato;
4.13.7. Não promover manifestação de apreço ou desapreço a CONTRATANTE ou seus servidores no local de execução do contrato;
4.13.8. Não compelir ou aliciar pessoas com que se relacione em razão deste contrato, no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
4.13.9. Não retirar, sem previa autorização, por escrito, da CONTRATANTE, qualquer documento ou objeto que não seja de sua propriedade, do local onde executa o objeto deste contrato;
4.13.10. Não opor resistência injustificada a execução dos serviços objeto deste contrato;
4.13.11. Não praticar comércio de compra e venda de bens e/ou serviços no recinto do local onde executa o objeto deste contrato;
4.13.12. Não se valer do presente contrato para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da moralidade da Administração Pública;
4.13.13. Não utilizar pessoal ou recursos materiais do local onde executa os serviços objeto deste contrato, colocados à sua disposição em razão deste, em serviços ou atividades particulares;
4.13.14. Não exercer quaisquer atividades incompatíveis a execução do presente contrato;
4.13.15. Não aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, em razão da execução do presente contrato;
4.13.16. Não proceder de forma desidiosa, assim entendida a falta ao dever de diligência na execução deste contrato;
4.13.17. Cumprir as obrigações assumidas em contrato que decorram do presente Edital, nos prazos avençados e qualidade exigida;
4.13.18. Realizar dentro dos padrões estabelecidos pela SMS o registro dos atendimentos nos prontuários dos usuários, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, nos sistemas disponibilizados pela CONTRATANTE;
4.13.19. Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;
4.13.20. Cumprir com todas as obrigações descritas nos Regulamentos vinculados a seu respectivo órgão de classe;
4.13.21. Comunicar a SMS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local de execução dos serviços.
QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Efetuar os pagamentos dos serviços nos prazos e condições definidos neste Termo de Contrato.
5.2. Acompanhar e fiscalizar os serviços.
5.3. A CONTRATANTE designará gestor, fiscal e fiscal de objeto específico para acompanhar a fiel execução do respectivo termo contratual, ficando todo e qualquer pagamento submetido à certificação da perfeita e adequada execução do objeto que trata este Termo de Referência.
5.4. Fornecer todos os esclarecimentos e informações necessários ao fiel cumprimento do Contrato.
5.5. Notificar a CONTRATADA por escrito sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução dos serviços.
SEXTA – DOS PREÇOS
6.1. Pelo serviço objeto deste contrato, fará jus a CONTRATADA ao recebimento dos preços abaixo discriminados:
6.1.1. O preço unitário referente as jornadas diárias de: 04, 06, 08, 10 e 12 horas será de:
6.1.1.1. Para a ATENÇÃO SECUNDÁRIA - PRESENCIAL - R$ 118,05 (cento e dezoito reais e cinco centavos) por hora;
6.1.1.2. Para a ATENÇÃO PRIMÁRIA PP NÍVEL IV - PRESENCIAL - R$ 122,25 (cento e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) por hora;
6.1.1.3. Para a ATENÇÃO PRIMÁRIA PP NÍVEL V - PRESENCIAL - R$ 127,50 (cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos) por hora;
6.1.1.4. Para a ATENÇÃO PRIMÁRIA PP NÍVEL VI - PRESENCIAL - R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por hora;
6.2. As partes atribuem a este contrato, para efeito de direito, o valor total estimado de até R$ 465.390,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil trezentos e noventa reais).
6.3. Estão incluídos nos preços, todos os custos operacionais e os tributos que eventualmente possam incidir sobre eles, bem como as demais despesas diretas e indiretas, não cabendo à Municipalidade nenhum custo adicional.
SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas referentes ao presente contrato serão empenhadas e processadas por conta de verba própria do orçamento vigente, inicialmente codificada no orçamento municipal sob os números indicados no documento SEI 7544595, sendo permitidas alterações, caso necessárias, e desde que admitidas pela legislação vigente.
Dotações orçamentárias: 087000.08750.10.301.1004.4037.3.3.90.39 FR 05.301-0007
7.2. Sempre que os recursos financeiros estiverem vinculados à transferência da União (Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde) para o financiamento do SUS Municipal, eventuais atrasos ou qualquer tipo de suspensão de repasse pelo Ministério da Saúde para o financiamento do SUS-Municipal, não poderão ser debitados à Secretaria Municipal de Saúde, que não estará obrigada a efetuar o repasse com recursos do Tesouro Municipal, salvo os recursos provenientes de dotação orçamentária municipal.
OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. A remuneração das empresas credenciadas respeitará os critérios e valores previstos no ANEXO II e será realizada após a verificação e certificação dos procedimentos realizados pelos profissionais.
8.2. A CONTRATANTE pagará pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pela CONTRATADA após a regular certificação da despesa pela Secretaria da Saúde do Município, mediante a apresentação dos documentos abaixo relacionados:
8.2.1. Relação de profissionais que prestaram serviços com indicação do dia, horário e unidade de saúde da realização da hora trabalhada em jornada diária, e cópia do comprovante de pagamento para comprovação de cumprimento das obrigações trabalhistas;
8.2.2. Comprovantes de pagamentos pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato;
8.2.3. Comprovantes de recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) relativo ao mês imediatamente anterior;
8.2.4. A nota fiscal deverá conter a identificação do número do processo administrativo, períodos e/ou mês de referência da execução dos serviços.
8.3. A CONTRATANTE efetuará a retenção na fonte do ISSQN, quando o imposto for devido neste Município, de acordo com a Lei Municipal nº 12.392/2005 e suas alterações.
8.4. A nota fiscal não aprovada pela SMS será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de devolução para a sua reapresentação.
8.5. A devolução da nota fiscal não aprovada pela SMS, em hipótese nenhuma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços.
8.6. A remuneração dos serviços será baseada nos serviços efetivamente prestados no período, contra apresentação de fatura correspondente para cada serviço prestado, na conformidade dos relatórios entregues e após o aceite da CONTRATANTE.
8.6.1. Não serão pagos serviços faturados à CONTRATANTE que foram executados sem sua prévia autorização.
8.6.2. O prazo para pagamento das faturas correspondentes aos serviços prestados será de 10 (dez) dias úteis fora a dezena, após aceite das notas fiscais.
8.6.3. O pagamento das faturas deverá ser realizado na conta bancária indicada pela CONTRATADA.
NONA – FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. A SMS, efetuará a fiscalização dos serviços, no que tange ao disposto no Decreto Municipal nº 20.083/2018, assim como no inciso III do Art. 58 da Lei Federal n. 8.666/1993, quanto à fiscalização.
9.1.1. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos Departamentos de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde e Departamento de Saúde efetuarão a fiscalização dos serviços. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, a qualquer instante, solicitar à CONTRATADA, sempre que julgar conveniente, informações do andamento dos serviços prestados.
9.2. No desempenho de suas atividades, é assegurado à fiscalização o direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições, inclusive todas as etapas da execução do serviço pela CONTRATADA.
9.3. A ação ou omissão total ou parcial do Órgão Fiscalizador não eximirá a CONTRATADA de total responsabilidade de executar os serviços, com toda cautela e boa técnica.
DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Por descumprimento das cláusulas contratuais ou pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATADA poderá, após a apreciação da defesa prévia, sofrer as seguintes penalidades, segundo a gravidade da falta, nos termos dos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações:
10.1.1. Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a CONTRATADA concorrida diretamente.
10.1.2. Multa, nas seguintes situações:
10.1.2.1. de 0,4% (quarto décimos por cento) do valor da Ordem de Início dos Serviços, por dia de atraso na sua retirada, até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato;
10.1.2.2. de 0,4% (quatro décimos por cento) incidentes sobre o valor da ordem correspondente, por dia de atraso em iniciar a prestação do serviço, após a retirada da ordem correspondente, até o décimo quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato;
10.1.2.3. de até 30% (trinta por cento) do valor da(s) Ordem(ns) de Serviço(s) em caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual, de acordo com a gravidade da infração;
10.1.2.4. de 10% (dez por cento) do valor dos serviços não entregues, nos casos em que a CONTRATADA tiver fornecido apenas parte do objeto contratado;
10.1.2.5. de 30% (trinta por cento) do valor da(s) Ordem(ns) de Serviço(s) no caso de inexecução total do objeto.
10.1.3. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Campinas, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
10.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
10.1.4.1. Nos casos de declaração de inidoneidade, a empresa penalizada poderá, após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a empresa ressarcir a Administração pelo prejuízos resultantes, e desde que cessados os motivos determinantes da punição.
10.2. As multas serão, após o regular processo administrativo, cobradas administrativa ou judicialmente, ou descontadas dos créditos da empresa Contratada.
10.3. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, não eximindo a Contratada de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao Contratante.
10.4. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por caso fortuito ou força maior.
DÉCIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO
11.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto deste termo, a critério exclusivo do CONTRATANTE.
11.2. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.
DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO OU DESCREDENCIAMENTO
12.1. A inexecução total ou parcial deste contrato, enseja sua rescisão conforme o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/1993.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e ampla defesa.
12.3. A rescisão deste contrato poderá ser:
12.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei mencionada; ou
12.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; ou,
12.3.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
12.4. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.5. Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ficarão asseguradas ao CONTRATANTE os direitos elencados no artigo 80 da Lei Federal n. 8.666/1993 e suas alterações.
12.6. O Descredenciamento se dará:
12.6.1. A qualquer tempo, a pedido do credenciado, quando não mais lhe interessar a prestação dos serviços credenciados;
12.6.1.1. O pedido de descredenciamento deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal de Saúde para análise e aprovação no prazo máximo de até 30 dias corridos;
12.6.1.2. A interrupção da prestação dos serviços só poderá ocorrer após a assinatura do Termo de Descredenciamento pelo Secretário Municipal de Saúde;
12.6.2. A qualquer tempo, por conveniência da Secretaria Municipal de Saúde, quando não mais interessar a continuidade do credenciamento, caso em que haverá o descredenciamento de todos os credenciados.
12.6.3.1. Neste caso a Secretaria Municipal de Saúde comunicará todos os credenciados com 30 dias corridos de antecedência.
A qualquer tempo, por decisão da Secretaria Municipal de Saúde, quando o credenciado deixar de atender a todos os requisitos necessários para a continuidade do credenciamento;
12.7. Nos casos de descredenciamento serão observados o amplo direito de defesa e o contraditório.
12.8. Em qualquer caso de descredenciamento, não haverá ou caberá indenização.
12.9. Quando verificado o não atendimento aos requisitos para a continuidade do credenciamento, a Secretaria Municipal de Saúde intimará o credenciado para que providencie a regularização, ficando suspenso o credenciamento enquanto perdurar a irregularidade.
DÉCIMA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO
13.1. No recebimento e aceitação do objeto deste contrato, será observado, no que couber, as disposições contidas no artigo 73 a 76 da Lei Federal n. 8.666/1993.
13.2. Para o recebimento do objeto desta contratação, serão observadas as condições previstas na Proposta e no Termo de Referência.
DÉCIMA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1. Aplica-se a este contrato, e principalmente aos casos omissos, o disposto na Lei Federal n. 8.666/1993 e respectivas alterações.
DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO, DA CESSÃO E DA TRANSFERÊNCIA
15.1. É vedada a subcontratação, cessão ou transferência total ou parcial do objeto deste contrato.
DÉCIMA SEXTA – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES E DA VINCULAÇÃO À PROPOSTA
16.1. Para os serviços objeto deste contrato é inexigível a licitação nos termos do artigo 25, da Lei Federal n. 8.666/1993.
16.2. Integram este contrato, como se nele estivessem transcritos, o Termo de Referência, o Edital, seus anexos e a Proposta da CONTRATADA.
DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
17.1. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. Fica eleito o Foro da Cidade de Campinas/SP para dirimir as questões deste contrato porventura surgidas em decorrência de sua execução e que não puderem ser resolvidas administrativamente, renunciando desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 08/03/2023, às 10:01, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX, Secretario(a) Municipal, em 08/03/2023, às 10:14, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 7588541 e o código CRC B37D1829.
PMC.2022.00084822-95 7588541v8