ANEXO “C” CONTRATO DE GARANTIA
ANEXO “C”
Entre a República Federativa do Brasil, doravante denominada “Garantidor”, representada neste ato pelo(a) Senhor(a) [•], devidamente autorizado(a), e a Corporação Andina de Fomento, doravante denominada CAF, representada neste ato por seu Representante no Brasil, Senhor Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, devidamente autorizado, levando em conta que, de acordo com o Contrato de Empréstimo celebrado na cidade de Brasília, nesta mesma data, entre CAF e o Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, doravante denominado “Mutuário”, em que a CAF concordou em emprestar ao Mutuário até USD 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de Dólares) para o financiamento parcial do Programa de Macrodrenagem e Controle de Enchentes do Rio Baquirivu-Guaçu em Guarulhos, sempre que o Garantidor se responsabilize de forma solidária pelas obrigações de pagamento do serviço da dívida do Mutuário estipuladas no Contrato de Empréstimo, as Partes contratantes concordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
a. O Garantidor se constitui devedor solidário de todas as obrigações de pagamento do serviço da dívida contraída pelo Mutuário no referido Contrato de Empréstimo, que o Garantidor declara conhecer e aceitar todo o seu conteúdo.
b. As obrigações de pagamento do Garantidor, de acordo com o Contrato de Empréstimo, têm e terão a mesma prioridade de pagamento que as demais dívidas externas que o Garantidor tenha com os Organismos Financeiros Internacionais Multilaterais dos quais faça parte, decorrentes de contratos de empréstimo.
CLÁUSULA SEGUNDA
O Garantidor se obriga a:
a. Informar o mais breve possível à CAF sobre qualquer ocorrência que, no âmbito de sua competência, dificulte ou impeça o alcance dos objetivos do empréstimo ou o cumprimento das obrigações do Mutuário.
b. Informar o mais breve possível à CAF quando, na condição de devedor solidário, vier a realizar os pagamentos correspondentes ao serviço do empréstimo.
CLÁUSULA TERCEIRA
No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela de principal ou juros por parte do Mutuário, a CAF informará imediatamente ao Garantidor, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com cópia para a Secretaria do Tesouro Nacional, e dará as devidas instruções, a fim de que se realize o pagamento da quantia devida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da referida comunicação.
A responsabilidade do Garantidor somente se extinguirá pelo cumprimento das obrigações de pagamento do serviço da dívida contraída pelo Mutuário, não podendo eximir-se de sua responsabilidade, ainda que a CAF tenha concedido prorrogações ou concessões ao Mutuário, desde que as referidas prorrogações tenham sido autorizadas pelo Garantidor, ou tenha se omitido ou retardado o exercício de suas ações contra o Mutuário.
CLÁUSULA QUARTA
O Garantidor se compromete a pagar todas as obrigações financeiras decorrentes do Contrato de Empréstimo sem dedução nem restrição alguma, livres de todo imposto, taxa, direito ou encargo previstos nas leis vigentes na República Federativa do Brasil.
CLÁUSULA QUINTA
O atraso no exercício dos direitos da CAF estabelecidos neste Contrato, ou sua omissão, não poderão ser interpretados como uma renúncia a tais direitos, nem como uma aceitação das circunstâncias que não lhe teriam permitido exercer tais direitos.
CLÁUSULA SEXTA
Toda controvérsia que surja entre as Partes, decorrente da interpretação ou aplicação deste Contrato e que não se solucione por acordo entre elas, deverá ser submetida à decisão do Tribunal Arbitral, como estabelecido na Cláusula 29 do Anexo “A” do Contrato de Empréstimo. Se a controvérsia afetar tanto o Mutuário quanto o Garantidor, ambos deverão atuar conjuntamente designando um mesmo árbitro. Para os efeitos da arbitragem, no que diz respeito às obrigações financeiras, toda referência que se fizer ao Mutuário no processo e na decisão do Tribunal Arbitral se entenderá aplicável ao Garantidor.
CLÁUSULA SÉTIMA
A CAF, mediante prévia solicitação por escrito do Garantidor, informará a respeito dos montantes desembolsados ou não desembolsados do empréstimo.
CLÁUSULA OITAVA
Todo o aviso, solicitação ou comunicação que deva ser enviado por uma parte à outra a respeito de qualquer assunto relacionado ao Contrato de Garantia deverão estar por escrito e serão considerados realizados quando o documento correspondente for recebido pelo destinatário nos endereços informados abaixo:
À CAF Corporação Andina de Fomento
Em atenção de: Senhor Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx: SAF Sul, Xxxxxx 00, Xxxx 00
Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx – sala 404 Brasília – Distrito Federal – Brasil CEP: 00000-000
Tel.: + 00 (00) 0000.0000
Ao Garantidor MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Em atenção de: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional / Secretaria do Tesouro Nacional
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco “P”, 8º Andar, sala 803 Brasília/Distrito Federal – Brasil
CEP: 00000-000
Tel: + 00 (00) 0000.0000
[As comunicações entre as Partes que não as referentes a Solicitações de Desembolso e ao cumprimento das Condições Prévias aos Desembolsos poderão ser enviadas por e-mail e serão consideradas realizadas a partir do momento em que o documento correspondente for recebido pelo destinatário, de acordo com o respectivo aviso de recebimento, nos endereços de e-mail indicados abaixo:]
À CAF Corporação Andina de Fomento
Ao Mutuário Prefeitura do Município de Guarulhos/SP E-mail: [xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx]
Ao Organismo Executor Unidade de Gestão do Programa – UGP
E-mail: [xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx]
Ao Garantidor MINISTÉRIO DA ECONOMIA
E-mail: E-mail:
xxxxxxxx.xx.xxxx@xxxx.xxx.xx xxxxx.xx.xxx@xxxxxxx.xxx.xx
Em comum acordo, a CAF e o Garantidor, atuando cada um por meio de seus representantes autorizados, firmam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, no idioma português (Brasil).
Na cidade de Brasília, Distrito Federal, no dia [•] de [•] de 2020.
p. CAF
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Representante da CAF
Na cidade de [•], [•], no dia [•] de [•] de 2020.
p. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
[•]
Procurador(a) da Fazenda Nacional
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