CLARO
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OFERTA DE REFERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA PASSIVA - DUTOS E SUBDUTOS
RESOLUÇÃO N.º 600 de 08/11/2012 da ANATEL, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N.º 694 de 17/07/2018 da ANATEL
OBJETO
1.1 Estabelecer os direitos e obrigações das Partes quanto ao compartilhamento de infraestrutura composta de vala, duto, subduto de passagem de cabos de telecomunicações, caixas de passagem e/ou infraestrutura acessória.
DADOS DA OFERTANTE
2.1 Dados do grupo econômico ofertante:
2.1.1 Grupo CLARO.
2.2 Dados da empresa ofertante:
2.2.1 Razão Social: CLARO S.A.;
2.2.2 CNPJ: 40.432.544/0001-47;
2.2.3 Endereço da Sede: Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx X x X, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX;
2.2.4 Responsável Técnico: Xxxxxxx Xxxxxxx.
ASPECTOS TÉCNICOS DA OFERTA
4.1 Descrição das especificações técnicas: Será fornecido quando da disponibilidade do Projeto Técnico.
4.2 Descrição do nível de disponibilidade: A CLARO garantirá na prestação do serviço à contratante, o mesmo nível de disponibilidade que pratica na sua própria rede, em total observância à Regulamentação aplicável, conforme disposto no Item 6 do Anexo I da minuta de Contrato Padrão da Oferta de Atacado de Infraestrutura Passiva - Dutos e Subdutos. Salienta-se que os dutos serão compartilhados desde que haja viabilidade técnica pela CLARO, bem como por parte de seus eventuais fornecedores.
4.3 Área de abrangência da presente Oferta de Referência:
4.3.1 municípios onde a CLARO é detentora de Poder de Mercado Significativo – PMS, conforme Ato nº 5513, de 23 de julho de 2018, e listados abaixo:
Código do IBGE | UF | Município |
1721000 | Tocantins | Palmas |
3300407 | Rio de Janeiro | Barra Mansa |
3304110 | Rio de Janeiro | Porto Real |
3304201 | Rio de Janeiro | Resende |
3306305 | Rio de Janeiro | Volta Redonda |
4113700 | Paraná | Londrina |
4115200 | Paraná | Maringá |
4.3.2 demais municípios onde houver disponibilidade e interesse da CLARO.
4.4 Distribuição geográfica da rede formada pela Infraestrutura: Será tratado conforme demanda da contratante.
ASPECTOS COMERCIAIS DA OFERTA
5.1 Preços e descontos:
5.1.1 Pelo Compartilhamento objeto do presente instrumento a SOLICITANTE pagará à CLARO o valor mensal referente ao uso dos itens disponibilizados e o valor de Taxa de Vistoria e Análise por Segmento ou conjunto de Segmentos.
5.1.1.1 A Taxa de Vistoria e Análise será cobrada uma única vez, no mês de apresentação da Resposta de cada Solicitação ou em outro mês posterior, a critério exclusivo da CLARO.
5.1.1.2 O preço relativo ao uso mensal de cada Segmento, será devido pela CONTRATANTE, considerando como início do período de apuração 5 (cinco) dias contados da liberação pela CLARO do uso do Segmento.
5.1.1.3 O valor referente ao uso de cada Segmento será proporcional ao número de dias do mês comercial em que este item estará disponível, considerando o mês como sendo de 30 (trinta) dias corridos.
5.1.1.4 O preço relativo ao uso mensal de cada Segmento será devido pela SOLICITANTE até o último dia do mês do recebimento pela CLARO da comunicação da SOLICITANTE de desocupação total do mesmo, desde que a referida desocupação seja confirmada pela CLARO.
5.1.1.6 O preço relativo a cada Segmento será calculado com base nos seguintes preços unitários (valores líquidos):
I. Para as localidades onde a Claro figure como sendo detentora de Poder de Mercado Significativo - PMS, o valor do metro linear de duto será de acordo com a tabela abaixo.
Pagamentos mensais | R$ por metro |
até R$ 10.000,00 mês | 0,762 |
até R$ 15.000,00 mês | 0,698 |
até R$ 20.000,00 mês | 0,635 |
até R$ 25.000,00 mês | 0,571 |
até R$ 30.000,00 mês | 0,444 |
até R$ 40.000,00 mês | 0,317 |
Acima de R$ 40.000,00 mês | 0,254 |
II. Valor mensal de R$ 9,00 (nove reais) por metro linear de duto disponibilizado, para municípios onde a CLARO não detém Poder de Mercado Significativo - PMS;
III. Valor mensal de R$121,47 (cento e vinte e um reais e quarenta e sete centavos) por Caixa Subterrânea disponibilizada;
IV. Para cada Segmento, será cobrada, também, por cada caixa subterrânea, a Taxa de Vistoria e Análise no valor R$1.414,12 (um mil, quatrocentos e quatorze reais e doze centavos).
V. Os valores acima são para prazo de contratação mínimo de 5 anos.
A distância a ser considerada será sempre em quilômetros, arredondamento para cima e sem casas decimais e associados à Região de utilização.
A contratação estará liberada somente após apresentação de projeto técnico que será avaliado pela CLARO e pagamento dos custos de vistoria.
A contratação será unicamente nos casos que haja disponibilidade de espaço, preservando a reserva técnica planejada pela CLARO.
Demais condições constam no Item, 6.2 e seus Subitens da Cláusula Sexta da minuta do Contrato Padrão da Oferta de Atacado de Infraestrutura Passiva - Dutos e Subdutos.
5.1.2 Critérios para concessão de descontos:
Em valores mensais contratados de DUTOS superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para municípios onde a CLARO não é detentora de PMS, será aplicado um desconto de 10% de forma isonômica.
5.1.3 Critérios e periodicidade para reajuste dos preços da Oferta:
Conforme Item 6.3 da Cláusula Sexta da minuta do contrato, o reajuste do referido valor ocorrerá a cada período de 12 (doze) meses contados da data de assinatura do contrato, ou na menor periodicidade que venha a ser legalmente permitida desde que não inferior à mensal, de acordo com a variação do IST - Índice Setorial de Telecomunicações, ou, na sua falta, de outro índice oficial que o venha a substituir. O cálculo do reajuste se dará pela seguinte fórmula:
P = ( P0 x i ) / i0, onde:
P = Preço reajustado;
P0 = Preço no mês-base de contratação do item compartilhado ou do último reajuste;
i0 = IST relativo ao mês-base da contratação do item compartilhado ou do último reajuste;
i = IST relativo ao mês do reajuste.
5.1.4 Modalidades de reembolso: Não há previsão de reembolso na esta Oferta de Referência, uma vez que existem mecanismos de desconto em faturas subseqüentes conforme item 5.1.2 acima.
5.2 Caso, durante a execução do Contrato, seja homologada nova Oferta de Referência da CLARO, a referida homologação gera para a Parte contratante o direito à adesão às novas condições homologadas.
5.2.1 Caso a Parte contratante exerça o direito previsto no item 5.2 acima, o contrato legado deverá ser adequado às novas condições homologadas, inclusive o prazo de vigência, sendo mantidas as partes, o objeto e o volume originalmente contratado.
5.2.2 A CLARO poderá cobrar da Parte contratante o valor equivalente aos descontos concedidos até o dia da solicitação da adesão às novas condições homologadas.
5.3.3 A multa rescisória, caso prevista no Contrato, não é aplicável no caso de exercício do direito de adesão previsto no item 5.2 nos termos do item 5.2.1.
5.3.4 Poderá ser pactuado novo relacionamento contratual observadas as condições da Oferta de Referência desde que não coincida com o objeto do contrato legado.
ASPECTOS OPERACIONAIS DA OFERTA
6.1 Procedimentos e prazos de solicitação, entrega, ativação e aceitação:
6.1.1 Prazos:
As solicitações serão encaminhadas ao(s) responsável(eis) ora designados por meio do Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura (Anexo III do Contrato Padrão da Oferta de Atacado de Infraestrutura Passiva - Dutos e Subdutos). A solicitação deve ser enviada com um projeto técnico detalhando informações de necessidade, distância requerida, tipo de cabo a ser instalado.
A CLARO deverá analisar e responder as solicitações de compartilhamento que lhe forem apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do recebimento da(s) respectiva(s) solicitação(ões). Eventuais negativas de atendimento às solicitações serão fundamentadas, levando-se em conta razões de limitação de capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia e/ou restrições de caráter técnico.
O prazo de entrega será avaliado conforme Projeto Técnico específico para cada solicitação.
6.2 Padrões de segurança:
6.2.1 Procedimento de acesso de pessoas a infraestrutura disponibilizada:
A Contratante deve garantir o direito, a qualquer momento durante a vigência do contrato, o livre acesso de técnicos da CLARO aos locais de compartilhamento, de acordo com as normas de segurança.
Posto isso, os funcionários e/ou contratados pela CLARO devem estar devidamente identificados para o livre e imediato acesso aos estabelecimentos em que estiverem localizados os equipamentos utilizados para a prestação do Serviço.
6.2.2 Segurança técnica dos itens de infraestrutura:
Conforme o Item 6 do Anexo I da minuta do Contrato Padrão da Oferta de Atacado de Infraestrutura de Dutos e Subdutos – “Padrões de Segurança”, a CLARO garantirá, na prestação do Serviço de Compartilhamento de dutos à Contratante, os mesmos padrões de segurança que pratica na sua própria rede, cumprindo com a integridade dos dutos com o mesmo zelo, cuidado e diligência utilizados aos demais bens de sua propriedade e/ou titularidade, em total observância à Regulamentação aplicável.
6.3 Qualidade:
6.3.1 Solicitações de reparo e prazos:
6.3.1.1 Descrição do prazo de reparação:
O restabelecimento dos dutos, mesmo que de forma precária e temporária, incluem quantidade de pessoas suficientes para executar a manutenção da rede garantindo o seguinte nível de qualidade: Tempo Máximo de Reparo por Evento (TMRE) de 12 (doze) horas.
Para atingir o objetivo de reparar um dano, considerando o reparo efetuado de natureza temporária, a CLARO fará o planejamento imediato para o reparo
permanente, e informará a Contratante prontamente deste planejamento que poderá requerer a interrupção do seu sistema de transmissão. A CLARO efetuará o reparo permanente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da conclusão do reparo temporário.
Demais condições de prazo de reparação constam na no Anexo I ao Contrato Padrão da Oferta de Atacado de Infraestrutura Passiva - Dutos e Subdutos.
Todos os prazos estabelecidos acima estão relacionados a condições normais de operação. Caso haja motivos de força maior ou impeditivos jurídicos ou legais os prazos acima poderão ser ampliados. Todos os prazos serão informados ao contratante.
6.3.2 Procedimento para a realização dos reparos nos equipamentos já existentes e/ou a instalação de novos equipamentos:
As condições para manutenção corretiva, modalidade reativa, aquela quando a CLARO deverá realizar análise dos danos comunicados pela Contratante para identificação da causa provável do dano, o qual, constatada sua procedência, deverá ser corrigido pela CLARO, através do seguinte procedimento:
− A Contratante providencia o acionamento da CLARO via telefone e em seguida formaliza via email ou fax, fornecendo os seguintes dados:
i. Identificação do dano;
ii. Horário da reclamação;
iii. Tipo de problema;
iv. Responsável e telefone de contato.
− A CLARO deverá atuar na correção do dano, casa este seja de sua responsabilidade. Uma vez corrigido o dano, deverá ser emitido relatório esclarecendo as suas causas e detalhando sua solução. A responsabilidade pela elaboração e registro do relatório de operação será da CLARO, reportando a informação aos danos conforme abaixo:
i. Número da ocorrência;
ii. Nome e telefone do atendente;
iii. Nome e telefone do técnico responsável;
iv. Local e causa do problema;
v. Ação tomada.
Para instalação de novos equipamentos, por motivos de ordem técnica ou de interesse geral, a CLARO poderá promover manutenção preventiva e as modificações nos dutos de sua propriedade ou sob sua responsabilidade, desde que comunique o fato à Contratante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos.
Todos os prazos estabelecidos acima estão relacionados a condições normais de operação. Caso haja motivos de força maior ou impeditivos jurídicos ou legais os prazos acima poderão ser ampliados. Todos os prazos serão informados ao contratante.
Demais procedimentos de reparação constam no Anexo I e na Cláusula Quinta da minuta do Contrato Padrão da Oferta de Atacado de Infraestrutura Passiva - Dutos, Subdutos.
6.3.2 Padrões técnicos de qualidade:
6.3.2.1 Descrição dos padrões, valores e demais parâmetros necessários para aferição da qualidade: De acordo com os equipamentos e meios utilizados específicos a cada projeto, a ser estabelecido na negociação / ativação.
6.4 Demais prazos:
6.4.1 Prazo contratual:
A partir da data da assinatura do Contrato, este vigorará pelo período de 05 (cinco) anos, sendo limitado aos contratos de concessão de Direito de Passagem da CLARO com os órgãos competentes, com renovação automática por iguais e sucessivos períodos de 01 (um) ano, caso não haja manifestação contrária e por escrito de qualquer das Partes em até 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do respectivo período de contratação.
SANÇÕES E PENALIDADES
7.1 Pelos descumprimentos da contratante:
Pelo não pagamento dos valores mensais devidos à CLARO na data do seu vencimento, a Contratante sujeita-se, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções, sem prejuízo das exigibilidades pecuniárias cabíveis:
Pagamento, de uma só vez, do débito total composto das seguintes parcelas:
- Débito original previsto no documento de cobrança;
- Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento), sobre o valor do documento de cobrança em atraso, devida uma única vez, no dia seguinte ao do vencimento;
- Pagamento de juros de mora sobre o valor do documento de cobrança, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, devido a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.
- Atualização monetária sobre o valor previsto nos itens acima calculada pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo devido a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.
Permanecendo o débito após 90 (noventa) dias da data do vencimento de qualquer parcela não paga constante dos documentos de cobrança recebidos pela Contratante, efetuar-se-á a rescisão do contrato pela CLARO em relação à mesma, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Pela denúncia antecipada do contrato pela Contratante, exceto pelas condições de notificação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias ou no caso da Contratante descumprir qualquer disposição contratual e deixar de sanar o referido descumprimento no prazo de 30 (trinta) dias após recebimento de notificação, por escrito, da Parte prejudicada relatando tal fato, a Contratante ficará sujeita ao pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do somatório dos valores mensais vincendos, apurado desde a data em que ocorrer a extinção antecipada até a data prevista para extinção do prazo estabelecido na Cláusula Nona do contrato.
Pela utilização do Serviço fora do âmbito restrito da sua autorização/concessão outorgada pela Anatel e/ou fora dos moldes e da finalidade específica descrita no contrato, observando a legislação vigente aplicável, inclusive a regulamentação da ANATEL, constatada pela CLARO ou por terceiros, o Contrato resultará imediatamente rescindido, independente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial. Além disso, assegurará à CLARO o direito de haver da Contratante as indenizações e penalidades contratuais e cíveis cabíveis, sem embargo das medidas penais pertinentes.
7.2 Pelos descumprimentos da contratada:
Pelo descumprimento dos prazos previstos de acordo com o projeto técnico para a entrega dos dutos compartilhados, por responsabilidade exclusiva da CLARO, estará a mesma sujeita ao pagamento de multa, sendo o valor apurado da multa convertido nos documentos de cobrança seguintes, em crédito concedido à Contratante, com base no valor vigente do compartilhamento no mês do crédito. A multa fica de acordo com a fórmula a seguir:
VMulta = 0,003 x VM x n, onde:
VMulta = Valor da multa.
VM = Valor total mensal do documento de cobrança emitido pela CLARO.
n = Qtd. de dias de atraso na entrega.
0,003 = Fator de multiplicação
Pela denúncia antecipada do contrato pela CLARO, exceto pelas condições de notificação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias ou no caso da Contratante descumprir qualquer disposição contratual e deixar de sanar o referido descumprimento no prazo de 30 (trinta) dias após recebimento de notificação, por escrito, da Parte prejudicada relatando tal fato, a CLARO ficará sujeita ao pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do somatório dos valores mensais vincendos, apurado desde a data em que ocorrer a extinção antecipada até a data prevista para extinção do prazo estabelecido na Cláusula Nona do contrato.