CONTRATO Nº 162/2022-UFMS
Unidade Gestora: [AGETIC/RTR]
CONTRATO Nº 162/2022-UFMS
CONTRATO Nº 162/2022-UFMS DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE SOLUÇÃO DE HIPERCONVERGÊNCIA QUE FAZEM ENTRE SI A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL-FUFMS E A EMPRESA APPROACH TECNOLOGIA LTDA
Pelo presente instrumento particular, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (UFMS), instituição de ensino superior com personalidade jurídica de direito público, instituída nos termos da Lei nº 6.674, de 05 de julho de 1979, com sede à Av. Xxxxx x Xxxxx, s/nº, Cidade Universitária, CEP 79070-900, em Campo Grande/MS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.461.510/0001-33, neste ato representada pelo seu Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura, XXXXXXX XXXXX PORTELLA MALHEIROS, portador do CPF/MF n° 000.000.000-00, conforme delegação de atribuição objeto da Portaria n° 785, de 30.05.2019, e do outro lado, a EMPRESA APPROACH TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 24.376.542/0001-21, com endereço à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 000 - XXX: 00000-00 xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx - XX, neste ato representada por Xxxx Xxxxxx Xxxxx, e considerando o contido no processo nº 23104.034840/2022-27, celebram este Contrato, e conformidade com o disposto na Lei nº 10.520/2002, no Decreto 10.024/2019, no Decreto nº 3.555/2000, Decreto n.o 7.892/2013 (Ata de Registro de Preço nº38/2022/TRE-PB) e, no que couber, na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:, que se regerá pelas Cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de materiais (elementos de hardware e software) e serviços para a implantação de solução de hiperconvergência, cujas especificações estão descritas no s no Termo de Referência nº 42/2021 – TRE?PB/SEINF, Anexo I, do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2022 – TRE/PB, que passam a fazer parte integrante deste ajuste, independentemente de transcrição.
1.2 - Descrição dos itens:
Grupo | Item | Descrição do Bem ou Serviço | Código CATMAT/CATSER | Quantidade | Métrica ou Unidade | Valor Máximo unitário aceitável | Valor Máximo Total aceitável |
1 | 1 | Nó hiperconvergente - configuração básica | 481692 | 4 | Unidade | R$ 331.450,00 | R$ 1.325.800,00 |
2 | Aditamento de memória para nó hiperconvergente | 245991 | 4 | Unidade | R$ 37.300,00 | R$ 149.200,00 | |
3 | Aditamento de processador para nó hiperconvergente | 474243 | 8 | Unidade | R$ 47.150,00 | R$ 377.200,00 | |
4 | Aditamento de armazenamento em HDD para nó hiperconvergente | 381491 | 20 | Unidade | R$ 5.150,00 | R$ 103.000,00 | |
5 | Aditamento de armazenamento em SSD para nó hiperconvergente | 441667 | 12 | Unidade | R$ 32.100,00 | R$ 385.200,00 | |
VALOR TOTAL | R$2.340.400,00 |
1.3. As especificações técnicas dos itens que compõem o objeto contratual estão descritas no item 5 do Termo de Referência nº 42/2021 – TRE- PB/SEINF, anexo I do Pregão Eletrônico nº 02/2022 TRE-PB e seus anexos e na proposta da CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO MODO DE FORNECIMENTO
2.1 –O fornecimento será realizado de forma integral, de acordo com o estabelecido no Pregão Eletrônico nº 02/2022 – TRE/PB e seus anexos e na proposta da CONTRATADA.
2.2 - Local Horário e condições de recebimento:
Material Permanente UFMS: Local: Os materiais deverão ser entregues na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - SECRETARIA DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO - SEPAT/DISERV/PROADI – Av. Senador Xxxxxxx Xxxxxx, 1555 - CEP 79074-460 - Vila Ipiranga - UFMS Fone: (00) 0000-0000 / 3518.
Horário: das 13h15min às 16h40min, em dia útil.
Agendamento: A entrega deverá ser agendada com antecedência de no mínimo 24h. A entrega só será considera agendada, após confirmação da SEPAT/DISERV
3. CLÁUSULA TERCEIRA –DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
3.1 – Além das demais obrigações previstas no Termo de Referência nº 42/2021 – SEINF, o CONTRATANTE se obriga a:
a. promover, através do Gestor designado, o acompanhamento do fornecimento e dos serviços ajustados, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando a ocorrência de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA;
b. fornecer à CONTRATADA todas as informações importantes e pertinentes ao referido contrato, em tempo hábil, sem qualquer forma de reserva ou censura;
c. proporcionar as facilidades necessárias ao bom cumprimento das obrigações contratadas;
d. comunicar à CONTRATADA formal e imediatamente problemas ou dificuldades relacionadas ao serviço contratado;
e. publicar o extrato do contrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pela Administração até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, nos termos do art. 20, do Decreto nº 3555, de 08/08/2000;
f. utilizar, no acompanhamento da execução contratual, um livro específico para o registro das eventuais ocorrências ou outro instrumento hábil (e-mail, notificações etc.), desde que preserve o histórico dos acontecimentos para futura análise por parte do Tribunal; g. observar para que, durante a vigência contratual, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, bem como sua compatibilidade com as obrigações assumidas;
h. efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições estabelecidas no presente contrato.
i. rejeitar, no todo ou em parte, os materiais e serviços fornecidos em desacordo com o estabelecido no presente contrato, bem como nas normas que disciplinam o setor.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
4.1 - A gestão do presente contrato e a fiscalização do fornecimento serão realizadas de acordo com o estabelecido no Manual de Gestão e Fiscalização de Contrato (3759338).
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 - Além das demais obrigações previstas no Termo de Referência nº 42/2021 – SEINF, a CONTRATADA se obriga a:
a) fornecer os materiais e prestar os serviços contratados em plena conformidade com o estabelecido neste instrumento e no Termo de Referência nº 42/2021 – SEINF, Anexo I do Pregão Eletrônico nº 02/2022;
b) entregar o objeto contratado nos prazos e condições previstos no item 06 do Termo de Referência Termo de Referência nº 42/2021 – TRE- PB/SEINF;
b1) A entrega dos bens e o início da prestação dos serviços devem ser agendadas com antecedência mínima de 24 horas, sob o risco de não ser autorizada;
c) disponibilizar, na vigência do contrato, todas as atualizações dos softwares e firmwares dos equipamentos, concebidas em data posterior ao seu fornecimento;
d) comunicar ao Gestor ou Responsável Técnico do CONTRATANTE, formal e imediatamente, todas as ocorrências anormais e/ou que possam comprometer a execução do objeto;
e) manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) comprovar a origem dos bens importados adquiridos e a quitação dos tributos de importação a eles referentes, que deve ser apresentada no momento da entrega do produto, sob pena de rescisão contratual e multa, conforme art. 3º, III, do Decreto n. 7.174/2010.
g) não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia anuência do CONTRATANTE.
h) Responder pelos danos causados diretamente a UFMS ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do serviço contratado;
i) Indenizar qualquer dano ou prejuízo causado a UFMS, ainda que involuntariamente, pelos seus funcionários ou pela omissão dos mesmos no desempenho de suas tarefas;
j) Apresentar a NOTA FISCAL/FATURA do serviço realizado;
k) Apresentar, juntamente com a NOTA FISCAL/FATURA do serviço executado, prova da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (CND), com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF) e com as Fazendas Municipal e Federal, sendo esta através da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, bem como a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, através da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso estes documentos não estejam disponíveis no SICAF e no sítio da Justiça do Trabalho;
l) Não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca do serviço contratado, sem prévia autorização do Tribunal.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES PARTICULARES
6.1 - O CONTRATANTE não se responsabilizará por quaisquer materiais que venham a ser fornecidos, ou serviços que tenham sido prestados pela CONTRATADA, sem que tenha sido previsto neste contrato ou fora de sua vigência;
6.2 - É assegurada ao CONTRATANTE a faculdade de exigir, a qualquer tempo, da CONTRATADA a documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste Contrato;
6.3 - A CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE, desde já, de forma irrevogável e irretratável, a compensar dos créditos futuros que venha a ter em face da aquisição objeto do presente contrato os danos ou prejuízos causados a esta UF;
6.4 - Havendo divergência entre o contrato e o termo de referência, prevalecerá o constante no termo de referência.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO
7.1 - O objeto do presente contrato será recebido provisória e definitivamente, por meio de termos circunstanciados especificamente elaborados para este fim:
a) o Termo de Recebimento Provisório será emitido por servidor ou comissão da UFMS, devidamente constituída para este fim, em até 5 dias úteis após a entrega do objeto contratado; b) O Termo de Recebimento Definitivo será emitido por servidor ou comissão da UFMS devidamente constituída para este fim, em até 10 dias úteis após a entrega do objeto.
7.2 - O aceite provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e a segurança dos serviços, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou no contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PREÇO
8.1 - O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo fornecimento do objeto contratado descrito na cláusula primeira, o valor de R$2.340.400,00 (dois milhões, trezentos e quarenta mil e quatrocentos reais) conforme tabela:
Grupo | Item | Descrição do Bem ou Serviço | Código CATMAT/CATSER | Quantidade | Métrica ou Unidade | Valor Máximo unitário aceitável | Valor Máximo Total aceitável |
1 | 1 | Nó hiperconvergente - configuração básica | 481692 | 4 | Unidade | R$ 331.450,00 | R$ 1.325.800,00 |
2 | Aditamento de memória para nó hiperconvergente | 245991 | 4 | Unidade | R$ 37.300,00 | R$ 149.200,00 | |
3 | Aditamento de processador para nó hiperconvergente | 474243 | 8 | Unidade | R$ 47.150,00 | R$ 377.200,00 | |
4 | Aditamento de armazenamento em HDD para nó hiperconvergente | 381491 | 20 | Unidade | R$ 5.150,00 | R$ 103.000,00 | |
5 | Aditamento de armazenamento em SSD para nó hiperconvergente | 441667 | 12 | Unidade | R$ 32.100,00 | R$ 385.200,00 | |
VALOR TOTAL | R$2.340.400,00 |
9. DO PAGAMENTO
9.1 - O pagamento será efetuado, após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo correspondente, através de OBC - Ordem Bancária de Crédito, OBB - Ordem Bancária para Banco ou Ordem Bancária para Pagamento de Faturas com Código de Barras, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou 20 (vinte) dias corridos, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, conforme o valor da contratação seja inferior ou superior, respectivamente ao limite previsto no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, observada a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da mesma Lei;
9.1.1 - A Nota Fiscal/Fatura/Boleto Bancário com código de barras, relativo aos bens fornecidos, deverá ser apresentado acompanhado da declaração de conta corrente própria, na qual deseja receber o referido pagamento, com a identificação da instituição financeira, nome e prefixo da agência correspondente;
9.1.2 - A comprovação da regularidade fiscal, para o pagamento, será verificada por meio do SICAF e do sítio da Justiça do Trabalho; 1
9.1.2.1 - Na impossibilidade de o CONTRATANTE ter acesso ao SICAF e/ou ao sítio da Justiça do Trabalho, a comprovação da regularidade fiscal deverá ser realizada mediante a apresentação, pela CONTRATADA, da documentação descrita no item 5.1, “o”, da CLÁUSULA QUINTA.
9.1.3 - A Nota Fiscal/Fatura será analisada pelo respectivo Gestor e atestada, se for o caso;
9.1.3.1 - O Contratante se reserva ao direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação da nota fiscal/fatura por parte do gestor do contrato, este verificar que o serviço foi executado em desacordo com o especificado no ajuste;
9.1.3.2 - Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, aquela será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á, após a regularização da situação e/ou reapresentação da nota fiscal/fatura, não acarretando qualquer ônus para o Contratante.
9.1.3.3 - O CNPJ constante da nota fiscal/fatura deverá ser o mesmo indicado na proposta/nota de empenho, sob pena de não ser efetuado o pagamento;
9.2 - O CONTRATANTE poderá reter ou glosar o pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a CONTRATADA:
9.2.1 - Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida a atividade contratada.
9.2.2 - Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.3 - Caso a CONTRATADA tenha o recolhimento dos encargos relativos ao FGTS centralizado, o documento comprobatório de autorização para a centralização dos recolhimentos deverá ser apresentado à Administração;
9.4 - Havendo atraso no pagamento de suas obrigações, a UFMS procederá à atualização financeira diária de seus débitos, onde os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, conforme a seguinte fórmula:
I = (TX / 100) 365
EM = I X N X VP
onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
9.5 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de aplicação de penalidade, nos termos do art. 86, caput e §2º e §3º e/ou art. 87, §1º, da Lei nº 8.666/93, sem que isso gere direito a reajustamento de preços
10. DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES
10.1 - De acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, será retido, na fonte, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica - IRPJ, bem assim a contribuição sobre o lucro líquido (CSLL), a contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP, sobre o pagamento efetuado à pessoa jurídica contratada, pela prestação do serviço, objeto deste contrato, observando os procedimentos previstos nessa Instrução Normativa.
10.1.1 - Caso a pessoa jurídica contratada seja optante do “SIMPLES” esta não ficará sujeita à retenção prevista na Instrução Normativa retromencionada.
10.1.2 - Consoante disciplina o art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as empresas optantes do Simples Nacional, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, bem como as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se referem os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97, deverão, apresentar ao CONTRATANTE declaração assinada por seu represente legal, de acordo com os modelos dos Anexos II, III ou IV da referida norma.
10.1.3 - As entidades beneficentes de assistência social, previstas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social deverão apresentar, juntamente à declaração constante dos Anexos II ou III da citada norma, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação da entidade, na forma estabelecida pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.
10.2 - Com base nos preceitos da legislação municipal correspondente, será retido, na fonte, o ISS sobre o valor do serviço prestado.
10.3 - Consoante disciplina o art. 31 da Lei nº 8.212/93, a CONTRATANTE reterá, para recolhimento à Seguridade Social em nome da Contratada, 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal/fatura dos serviços prestados.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
11.1 - O presente contrato terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de sua última assinatura eletrônica
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1 - O contrato poderá ser alterado nos casos e condições previstos na seção III, do capítulo III da Lei 8.666/93.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2022/2023 na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 15269/154054; Fonte: 8342;
Programa de Trabalho: PTRES 170386 - Ação: 8282; Elemento de Despesa: 449052
Nota de Empenho: 2022NE002682.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA
14.1 - Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas a Contratada prestará, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da assinatura do presente contrato, garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, por meio de qualquer uma das modalidades descritas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
14.1.1 - Caso a CONTRATADA opte pela modalidade Seguro Garantia, a apólice de seguro deverá ter de vigência de 90 (noventa) dias após o término da vigência do presente contrato; 14.2 - A garantia prestada pela CONTRATADA deverá assegurar o pagamento de:
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
14.3 - Não serão aceitas garantias em cujos termos não constem, expressamente, os eventos indicados nos itens “a” a “c” do item anterior.
14.4 - A garantia em dinheiro deverá ser efetuada junto à Caixa Econômica Federal, devendo o valor ser corrigido monetariamente.
14.5 - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
14.6 - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza o CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
14.7 - O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pela UFMS com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à Contratada.
14.8 - Será considerada extinta a garantia:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, emitido pelo Gestor do Contrato, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
b) no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso o CONTRATANTE não comunique a ocorrência de sinistros.
14.9 - A contratada obriga-se a apresentar nova garantia, conforme o caso, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do seu vencimento, ou da redução do seu valor em razão de aplicação de quaisquer penalidades, ou da assinatura do termo aditivo que implique na elevação do valor do contrato e na prorrogação, mantendo-se o percentual estabelecido no item 14.1 desta cláusula.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES E DO DESCONTO DO VALOR DA MULTA
15.1 - O CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as penalidades previstas no artigo 49 do Decreto nº 10.024/2019. A Administração poderá, ainda, a seu critério, utilizar-se subsidiariamente das sanções previstas na Lei nº 8.666/93, no que couber.
15.2 – A recusa injustificada do adjudicatário em retirar a Nota de Xxxxxxx ou assinar o contrato, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação do CONTRATANTE, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à penalidade de multa no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o valor global da obrigação não cumprida.
15.3 - Fica estabelecido como falta grave, caracterizado como falha em sua execução, a não manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação da multa compensatória estabelecida no item 16.4 e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 49 da do Decreto nº 10.024/2019
15.4 - Com fundamento no art. 49 da do Decreto nº 10.024/2019, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais e de multa compensatória de até 30% (trinta por cento), no caso de inexecução total, sobre o valor total da contratação, ou de até 15% (quinze por cento), no caso de inexecução parcial, sobre o valor do saldo da contratação, respectivamente, a Contratada que:
15.4.1 - apresentar documentação falsa;
15.4.2 - causar o atraso na execução do objeto;
15.4.3 - não mantiver a proposta;
15.4.4 - falhar na execução do contrato;
15.4.5 – fraudar a execução do contrato;
15.4.6 – comportar-se de modo inidôneo;
15.4.7 - declarar informações falsas; e
15.4.8 - cometer fraude fiscal.
15.5. Para os fins do item 16.4.5, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93.
15.6 - A Contratada ficará sujeita, no caso de inexecução parcial ou total da obrigação, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.666/93, à seguinte penalidade:
15.6.1 – multa moratória de:
15.6.1.1 – 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) ao dia sobre o valor do contrato em caso de atraso na execução do serviço, limitada a incidência de 10 (dez) dias;
15.6.1.2 – Sendo o atraso superior a 10 (dez) dias, configurar-se-á inexecução total da obrigação, a ensejar a aplicação da multa compensatória, prevista no item 6.4, sem prejuízo da aplicação da multa moratória limitada a 0,5% (zero vírgula cinco por cento), oriunda do atraso referido no subitem anterior, bem como da rescisão unilateral da avença.
15.7 – As multas moratória e compensatória poderão ser cumuladas com as sanções previstas no item 16.1.
15.8 – Apenas a aplicação das penalidades de advertência e multa moratória, não necessitam ser publicadas no DOU, devendo a intimação da apenada dar-se por meio de notificação; 15.9 - As sanções estabelecidas nesta cláusula são da competência exclusiva da autoridade designada nos normativos internos deste Tribunal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da efetiva notificação.
15.10 – A autoridade competente, na aplicação das penalidades previstas nesta cláusula, deverá levar em consideração a gravidade da conduta da Contratada, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao Contratante, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da prevalência e indisponibilidade do interesse público, em decorrência de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.
15.11 - O valor da multa moratória ou compensatória, nos termos do artigo 86, § 3º da LLC, poderá ser descontado da garantia contratual, dos créditos da Contratada ou cobrado judicialmente, nesta ordem.
15.12 - O recolhimento do valor da multa, moratória ou compensatória, deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da intimação da aplicação da sanção, sob pena de seu desconto ser efetuado conforme item anterior, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
15.13 – As penalidades estabelecidas nesta cláusula deverão ser registradas no SICAF.
15.14 – As penalidades descritas nesta cláusula não excluem a possibilidade de o CONTRATANTE cobrar da CONTRATADA indenização por eventuais perdas e danos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
16.1 - O contrato poderá ser rescindido nos casos e condições previstos na seção V, do capítulo III, da Lei 8.666/93.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FUNDAMENTO LEGAL
17.1 - O presente contrato tem apoio legal no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2022 – TRE-PB e reger-se-á por suas cláusulas e pelos termos da proposta da contratada, bem como pelo disposto na Lei nº 10.520/2002, no Decreto nº 3.555/2000, no Decreto nº 10.024/2019, Decreto nº 7.892/2013 e, no que couber, na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações e foi celebrado em conformidade com a ARP nº 38/2022 TRE-PB e foi celebrado de acordo com o contido no Processo SEI nº 7824-11.2021.6.15.8000.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DOS CASOS OMISSOS
18.1 Declaram as Partes que este Instrumento corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre eles celebrado.
18.2 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei no 8.666, de 1993, demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas nas normas e princípios gerais dos contratos.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 – Elegem, como único e competente para dirimir controvérsias daqui decorrentes e dos correspondentes Termos Aditivos, o Foro da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
19.2 - E por estarem firmes no propósito de criar o vínculo jurídico, assinam eletronicamente o presente contrato.
Pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
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Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura Pela APPROACH TECNOLOGIA LTDA
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