CONTRATO PARTICULAR DE ADESÃO DE USO DE SOFTWARE
CONTRATO PARTICULAR DE ADESÃO DE USO DE SOFTWARE
CONTRATADA: VORAZ TECNOLOGIA LTDA ME, com sede em Pato Branco, estado do Paraná, localizada na Xxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 27.090.415/0001-50, neste ato representado de acordo com seus atos constitutivos, doravante denominada CONTRATADA.
CONTRATANTE, qualificada de acordo com o ANEXO I - CLIENTE CONTRATANTE DE USO DE SOFTWARE, doravante denominado "CONTRATANTE"
As partes acima identificadas, “CONTRATADA” e “CONTRATANTE”, ambas representadas na forma de suas constituições sociais têm entre si, justo e contratado o presente documento – “CONTRATO PARTICULAR DE ADESÃO DE USO DE SOFTWARE” – que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. A CONTRATADA concede à CONTRATANTE a adesão de uso ao software desenvolvido pela CONTRATADA, especificado no ANEXO III – Ordem de Venda, e ainda, compromete-se a realizar todo o atendimento e suporte necessário a CONTRATANTE, nas condições deste Contrato e seus respectivos anexos, pelo tempo que perdurar este Contrato, de forma não exclusiva e intransferível.
1.2. Os documentos a seguir, relacionados e rubricados pelas partes, fazem parte integrante do presente contrato na forma de anexos (“Anexos”):
ANEXO I – Cliente Contratante de Uso do Software; ANEXO II – Supervisores de Uso do Software; ANEXO III – Ordem de Venda;
ANEXO IV – Proposta Comercial ou Roadmap do projeto;
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ADESÃO DE USO, ATENDIMENTO CONTÍNUO E IMPLANTAÇÃO
2.1. ADESÃO DE USO DE SOFTWARES – A partir da data de assinatura do presente Contrato, a CONTRATANTE receberá os acessos de uso dos softwares descritos no ANEXO III – Ordem de Venda e ANEXO IV – Roadmap do Projeto. Esta Adesão cessará quando o presente Contrato for rescindido.
2.1.1. A CONTRATANTE não poderá ceder, licenciar, sublicenciar, vender, alienar ou transferir de qualquer forma, ou cópia, total ou parcialmente, os softwares ou qualquer de seus módulos, bem como seus manuais ou qualquer informação relativa aos mesmos, salvo cópia de segurança (backup).
2.1.2. A CONTRATANTE não poderá modificar, decodificar ou descompilar os softwares ou qualquer de suas partes e ou módulos, nem proceder à engenharia reversa destes.
2.1.3. A CONTRATANTE não poderá modificar as características dos softwares, traduzi-lo ou alterá-lo de qualquer forma.
2.2. ATENDIMENTO CONTÍNUO – Entende-se como atendimento contínuo a responsabilidade da CONTRATADA em solucionar os erros de execução do software, alterações da legislação estadual e federal, se necessário, suporte interno e evolução dos softwares contratados.
2.2.1. Este serviço estará disponível em horário comercial, das 8h30 às 12h e das 13h30 às 17:30h horário de Brasília, de segunda à sexta - feira, exceto em feriados nacionais, estaduais ou municipais (estes relativos ao alcance territorial da CONTRATADA), ou quando da contratação de horário especial com custos diferenciados, sendo este informado no ANEXO III – Ordem de Venda.
2.2.2. Este serviço é realizado exclusivamente aos representantes da CONTRATANTE identificados neste contrato como XXXXX XX – Supervisores de Uso do Software.
2.3. IMPLANTAÇÃO – O serviço de implementação, análise, treinamentos e ou demais atividades realizadas pela CONTRATADA, estão devidamente englobados no ANEXO III – Ordem de Venda.
2.3.1. As partes poderão pactuar que a CONTRATADA realize a prestação de serviços e ou softwares contratados de forma remota (via Internet) através do uso de aplicativos de comunicação web e ou mobile, sendo que nesse caso deverá a CONTRATANTE aceitar formalmente esta possibilidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3. A CONTRATADA poderá utilizar-se de tecnologias de acesso remoto, videoconferência, chat, e-mail, e outros aplicativos de comunicação de áudio e ou vídeo para execução de serviços contratados, sendo que nesse caso deverá a CONTRATANTE propiciar a possibilidade de a CONTRATADA acessar seus computadores e softwares à distância através da Internet.
3.1. Estão excluídas da abrangência desses serviços: dúvidas decorrentes da operação de equipamentos, utilitários, programas antivírus, gerenciadores de redes, navegadores, softwares operacionais e outros similares, ficando limitado o suporte à utilização dos softwares fornecido por meio do presente Contrato.
3.2. Sugestões para melhoria nos softwares - As solicitações de sugestões para melhoria nos softwares VORAZ são meramente informativas, não constituindo obrigatoriedade de implementação e/ou desenvolvimento por parte da CONTRATADA. As mesmas serão implementadas em novas versões caso sejam consideradas viáveis pela CONTRATADA. Caso a CONTRATANTE tenha interesse particular em implementar alguma rotina para seu uso e fim, a mesma será tratada como customização e será analisada pela equipe técnica que repassará o orçamento à CONTRATANTE para realizar a aprovação.
3.3. A CONTRATANTE deverá indicar obrigatoriamente no mínimo 02 (DOIS) supervisores de uso do software, que possuem dentre suas responsabilidades: Gestão do projeto (análise, planejamento, definição e validação); Definição dos
processos de negócios perante a CONTRATADA; Acompanhamento da implantação; Definição de cronogramas; Treinamento e capacitação de uso a novos usuários; Instalação e ou atualização de softwares; Gerenciamento de acesso dos usuários; Gestão e controle de licenças; Validação do projeto.
3.4. A CONTRATANTE autoriza os supervisores de uso do software dentro da empresa CONTRATANTE atuarem como centralizadores das informações perante a CONTRATADA, assim como realizar toda e qualquer aprovação necessária para a implementação e ou uso das soluções e ou serviços prestados pela CONTRATADA durante a vigência do contrato, sendo os profissionais descritos no ANEXO II - Supervisores de uso do Software.
3.5. Em caso de substituição de qualquer um dos supervisores informados durante a vigência deste contrato, a CONTRATANTE deve comunicar por escrito, bem como informar os respectivos dados do novo supervisor à CONTRATADA, e, que as senhas anteriormente cadastradas sejam revogadas.
Parágrafo único - a substituição dos supervisores deverá ser informada pelo representante legal da CONTRATANTE, mediante correspondência escrita devidamente assinada pelo seu representante legal, enviada para o endereço eletrônico xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx, o que só terá validade após a confirmação da alteração nos sistemas de controle internos da CONTRATADA.
3.6. A CONTRATADA prontifica-se a prestar à CONTRATANTE, em dependências determinadas de comum acordo, serviços de análise, definição e programação, testes e validações, bem como implantação e acompanhamento de sistemas contratos conforme consta no ANEXO III – Ordem de Venda.
3.7. A CONTRATANTE fornecerá à CONTRATADA os documentos e ou informações que se fizerem necessários para a prestação dos serviços contratados.
3.8. A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais atrasos que possam ocorrer, desde que provocados por solicitações de modificações formuladas pela CONTRATANTE e/ou ausência ou morosidade de informações complementares que porventura se fizerem necessárias por parte da CONTRATANTE, bem como por falta de documentação, ou indisponibilidade de acesso da CONTRATADA ao sistema da CONTRATANTE.
3.9. A CONTRATANTE obriga-se a acompanhar a execução dos serviços contratados, fazendo os testes que a CONTRATADA exigir durante a execução do trabalho, sob pena de esta paralisar seus trabalhos até que os testes solicitados sejam realizados.
Parágrafo Único - Caso o resultado dos testes seja aprovado pela CONTRATANTE, a CONTRATADA prosseguirá a produção, sendo vedado à primeira requerer modificações naquilo já aprovado, a menos que haja combinação em contrário entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATUALIZAÇÕES
4.1. Fica acertado entre as partes que a CONTRATADA poderá, sem interferência da
CONTRATANTE, realizar todas as atualizações que reconhecer como necessárias de uma
versão para outra dos softwares contratados, informando previamente a referida atualização à CONTRATANTE, a qual deverá agendar com a CONTRATANTE a atualização do seu ambiente, podendo ocorrer a necessidade de treinamento e ou capacitação de novas funcionalidades do sistema contratado.
Parágrafo Único – Todas as atualizações deverão sempre ser informadas, agendadas e autorizadas pela contratante, via supervisores indicados no ANEXO II – Supervisores de uso do Software.
CLÁUSULA QUINTA – DA CUSTOMIZAÇÃO (DESENVOLVIMENTO ESPECÍFICO)
5. Caso a CONTRATANTE solicite o desenvolvimento de novas funções e/ou novas rotinas que não fazem parte da estrutura padrão dos softwares contratados, as mesmas serão executadas através de customização (função desenvolvida sob medida e acopladas ao software) para uso da CONTRATANTE. Porém a CONTRATADA executará a análise e desenvolvimento da função e/ou rotina mediante verificação de viabilidade técnica assim como orçamento prévio aprovado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
6. O presente Contrato vigerá a partir do dia estabelecido pelo campo VIGÊNCIA DO CONTRATO no ANEXO I, e terá prazo determinado pelo campo PRAZO DO CONTRATO no ANEXO I, com a renovação estabelecida pelo campo RENOVAÇÃO DO CONTRATO no ANEXO I e, observados os termos do item 6.1 infra.
6.1. Fica assegurado a qualquer das partes o direito de “resilir unilateralmente” o presente Contrato, após o PRAZO DO CONTRATO no ANEXO I, sem indicação de motivos e sem incorrer em qualquer penalidade ou ônus, desde que manifeste sua intenção, por escrito, à outra parte, com no mínimo 30 dias de antecedência.
6.2. Em caso de rescisões ocorridas dentro do PRAZO DO CONTRATO no ANEXO I, a parte resiliente ficará sujeita ao pagamento nos termos da cláusula penal rescisória que será equivalente a 30% da soma do valor restante das mensalidades à serem pagas.
6.3. O presente Contrato poderá ser “rescindido” por qualquer das partes, de pleno direito e independentemente de qualquer aviso prévio, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, e sem que seja devida qualquer indenização à outra parte, em caso de:
6.3.1. Suspensão, interrupção ou não pagamento dos softwares pela
CONTRATANTE;
6.3.2. Descumprimento das obrigações assumidas por força deste Contrato, perante a outra parte e/ou terceiros;
6.3.3. Ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditivos da execução do objeto.
6.4. Em caso de rescisão deste, deverá a CONTRATANTE deixar de utilizar os softwares descritos no ANEXO III – Ordem de Venda, imediatamente após o termo
de rescisão acordada entre as partes, pelo fato deste contrato ser de caráter de cessão de direitos de uso.
6.5. No caso da rescisão do contrato, a CONTRATANTE tem o direto de compra dos códigos-fonte para manter funcionando o sistema, sendo negociando valores, prazos e procedimentos para esta migração conforme Cláusula Décima Terceira.
6.6. Se a solicitação de rescisão partir da CONTRATADA, esta deve manter o sistema funcionando na CONTRATANTE por um prazo de 6 meses ou mais, devendo ser negociado o prazo de funcionamento, valores e procedimentos num aditivo contratual a parte.
Parágrafo único: Caso a rescisão ocorra por culpa da CONTRATANTE, não serão devolvidos os valores recebidos até então pela CONTRATADA;
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
7.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores estabelecidos no ANEXO III – Ordem de Venda, com todos os tributos já incluídos, os quais correrão por conta exclusiva da CONTRATADA, onde os vencimentos ocorrerão todo dia 1° (primeiro) de cada mês, com data para pagamento acordado no ANEXO I.
7.2. ATENDIMENTO CONTÍNUO - Os vencimentos ocorrerão no vencimento informado no ANEXO I, onde o período de cobrança dos atendimentos iniciam-se a partir da vigência do contrato.
7.3. Os pagamentos serão realizados mediante a entrega das respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviço, que deverão ser enviadas à CONTRATANTE com pelo menos 10 ( dez ) dias de antecedência da data de vencimento.
7.4. Sendo constatado qualquer erro na emissão/preenchimento da Nota Fiscal/Fatura, a CONTRATANTE devolverá o respectivo documento à CONTRATADA para as devidas correções e o prazo para pagamento será contado a partir da nova data de entrada da documentação completamente regularizada, não sendo devido, pela CONTRATANTE, o pagamento de qualquer penalidade e/ou correção relativas ao período de prorrogação.
7.5. O não pagamento dos valores relativos ao item 7.1, nos seus respectivos vencimentos implicará em multa fixa de 2% (dois por cento) sobre o principal, e juros mensais de 1 % (um por cento) mais correção monetária pelo IPCA, ao mês ou fração, e serão acrescidos honorários advocatícios para cobrança extrajudicial.
7.6. O não pagamento pela CONTRATANTE das contraprestações mensais nos seus devidos vencimentos, pelo prazo superior de 90 (noventa) dias, dará o direito à CONTRATADA de suspender o uso dos softwares, até que os pagamentos sejam todos normalizados. Caso sejam acumulados 03 (três) pagamentos em atraso, a CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, e aplicar a cobrança de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas mensais atrasadas.
7.7. O presente contrato desconstitui qualquer vínculo trabalhista que venha a ser atribuído entre os indivíduos envolvidos na prestação de serviço objeto deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DOS REAJUSTES
8.1 O reajuste do valor mensal (atendimento contínuo) ora contratado será feito anualmente, sempre no mês de vencimento do contrato, segundo a variação de índice oficial de preços, IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE.
8.2 As atualizações dos valores contratuais serão realizadas no vencimento do referido Contrato a cada ano utilizando o índice da cláusula 8.1.
CLÁUSULA NONA - QUADRO DE PROFISSIONAIS
9.1. As partes comprometem-se a não contratar profissionais com Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços em vigor junto à outra parte, ou que tenham encerrado seu vínculo empregatício ou contratual num período inferior a 3 (três) meses em relação ao novo contrato.
9.2. Exceto em caso de mútuo consentimento, o descumprimento desta cláusula obriga a infratora a ressarcir a outra parte com o valor equivalente à remuneração que seria recebida pelo profissional no período de 3 (três) meses, acrescido dos encargos sociais, tomando-se por base a remuneração do seu último mês de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS AUTORAIS E DE PROPRIEDADE DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
10.1. Todos os direitos de propriedade intelectual referentes aos softwares contratados ou quaisquer aprimoramentos, correções, traduções, alterações e ou novas versões, objetos do presente Contrato, são e permanecerão de propriedade exclusiva da CONTRATADA.
10.2. As Partes guardarão sigilo sobre todos os dados materiais e outras informações referentes à operação, negócios, projeções, metas de mercado, atividades financeiras, produtos, CLIENTES e direitos de propriedade intelectual da outra parte que venham a ter acesso ou que lhes sejam confiados em razão deste contrato, bem como a não divulgar, revelar, reproduzir, utilizar, distribuir ou dar conhecimentos a terceiros, de informações oriundas deste contrato, durante a sua vigência e mesmo após o seu término, não podendo ser fornecido a terceiros, salvo se fornecido autorização por escrito das partes, sob as penas da Lei Civil e Penal.
10.3. A CONTRATADA poderá divulgar o fechamento deste Contrato para fins comerciais, fazendo menção ao nome e à marca da CONTRATANTE em campanhas e no seu material de divulgação.
10.4. A CONTRATANTE não poderá (i) copiar, reproduzir, traduzir, adaptar, modificar, alienar, vender, locar, sublocar, ceder, transferir, descompilar ou fazer engenharia reversa dos softwares contratados no todo ou em parte, ou usar os softwares para qualquer propósito diversos do que lhe foi especificamente autorizado, tampouco permitir que qualquer terceiro o faça; ou (ii) acessar os softwares a fim de elaborar um.
10.5. As Partes se comprometem a não infringir quaisquer direitos autorais, de patente, segredo comercial ou outros direitos de propriedade intelectual pertencentes a terceiros.
10.6. Fica vedado à CONTRATANTE a reprodução do software, demonstração, alteração do código fonte e/ou mesmo o consentimento para que outro o faça, sem prévia autorização da CONTRATADA.
10.7. As Partes autorizam a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela CONTRATADA, nos termos da Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), especificamente quanto a coleta dos seguintes dados:
10.7.1. Dados relacionados à identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;
10.7.2. Dados relacionados ao endereço da CONTRATADA e CONTRATANTE tendo em vista a necessidade da CONTRATADA e CONTRATANTE identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado;
10.8. A CONTRATADA declara e garante que toda informação que lhe for disponibilizada em razão deste Contrato ou a que tenha acesso em razão da prestação de serviços será tratada como propriedade intelectual única e exclusiva da CONTRATANTE.
10.8.1. A CONTRATADA compromete-se a utilizar qualquer informação e/ou documento recebido da CONTRATANTE ou que tenha sido por esta disponibilizado para o propósito deste Contrato única e exclusivamente visando ao desempenho dos serviços aqui estipulados.
10.8.2. Quando do recebimento de qualquer informação da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá utilizá-la tão somente em benefício da CONTRATANTE, abstendo-se de divulgá-la a terceiros, salvo se a CONTRATANTE autorizar, por escrito, essa divulgação;
10.8.3. No caso de qualquer divulgação ter sido efetuada dentro das condições determinadas na totalidade da Cláusula 10 acima, a CONTRATADA tomará todas as medidas necessárias para assegurar que a informação seja mantida em sigilo por seus destinatários.
10.8.4. A CONTRATADA compromete-se a devolver imediatamente à CONTRATANTE, sem manter cópia para si, mediante solicitação e a qualquer tempo, todos os documentos, materiais e quaisquer outros meios que contenham as informações a ela disponibilizadas pela CONTRATANTE.
10.9. Os compromissos aqui previstos são assumidos em caráter irrevogável e irretratável e sobreviverão ao término de qualquer vínculo comercial entre as Partes.
10.10. A CONTRATADA deverá zelar e proteger as informações confidenciais da CONTRATANTE que estejam armazenadas em meio digital em decorrência do presente contrato, se responsabilizando contra qualquer violação decorrente de falha de segurança da CONTRATADA, divulgação não autorizada, ataque, sequestro, cópia e/ou perecimento, exemplificadamente, certificando-se de que serão devolvidas e/ou estarão disponíveis para a CONTRATANTE em seu formato original.
10.11. A quebra de sigilo entre as partes, sem autorização expressa, possibilitará a imediata rescisão de qualquer contrato firmado. Sendo sujeito ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridos, inclusive de ordem moral ou concorrencial, bem como de responsabilidade civil e criminal, as quais serão apuradas em procedimento próprio.
10.12. A CONTRATANTE possui tempo determinado de 05 (cinco) anos para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento;
10.13. Rescindido o contrato os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo determinado na cláusula 10.12. Passado o termo de guarda pertinente a CONTRATADA se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.
10.14. A voraz possui um politica de Proteção de Dados conforme link “xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx”, sendo esta atualizada conforme mudanças das leis Brasileiras, seguindo a Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
11.1. A CONTRATADA se compromete a prestar os serviços dentro dos padrões e procedimentos acordados, bem como a cumprir rigorosamente os prazos de execução dos serviços contratados, tudo conforme avençado neste instrumento.
11.2. A CONTRATADA deverá garantir que seus funcionários possam ser identificados por crachá ou cartão de identificação quando nas instalações da CONTRATANTE.
11.3. A CONTRATADA cumprirá todas as obrigações que recaiam sobre a execução dos serviços e decorram, expressa ou tacitamente, de leis, decretos, exigências ou regulamentos federais, estaduais ou municipais e providenciar, e, manter em ordem, às suas custas, junto aos órgãos responsáveis, todas as autorizações e licenças necessárias para a realização do objeto do presente Contrato.
11.4. A CONTRATADA manterá a CONTRATANTE informada sobre qualquer dificuldade e/ou irregularidade que possa prejudicar a execução dos serviços, de modo a permitir ações imediatas para regularização da situação e/ou negociação com o cliente, quando aplicável.
11.5. A CONTRATADA se compromete a corrigir no prazo acordado com a CONTRATANTE, sem qualquer ônus, todas as falhas, as deficiências e as imperfeições que se encontrarem em discordância com as solicitações formais da CONTRATANTE, prestar a esta última, na pessoa dos supervisores indicados nos termos deste Contrato, todos e quaisquer esclarecimentos e informações que a
está, a seu exclusivo critério, julgar necessários para o acompanhamento da evolução dos serviços ora Contratados.
11.6. As partes responderão por todo e qualquer dano ou prejuízo causado uma à outra e/ou aos seus clientes, funcionários, contratados e terceiros, por si, por seus empregados, por seus contratados e/ou por seus representantes, decorrentes de imperícia, imprudência ou negligência, responsabilizando-se ainda pelas indenizações em face ao não cumprimento ou ao cumprimento inadequado dos serviços, objeto deste Contrato, bem como da legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
12.1. Os softwares descritos no ANEXO III – Ordem de Venda, objeto do presente Contrato, são destinados para uso exclusivo da CONTRATANTE, não sendo permitido, sob qualquer forma ou meio, a cessão, empréstimo, revenda ou outra forma de transferência a terceiros, sem a autorização expressa da CONTRATADA, incorrendo em multas conforme a lei de direito autoral.
12.2. Os programas fonte dos softwares cedidos/licenciados são de propriedade e uso exclusivo da CONTRATADA, não gerando ao CONTRATANTE, quaisquer direitos sobre estes em razão do presente Contrato.
12.3. O presente Contrato regula-se, no que couber pela Lei nº 9.609/199, pelo Decreto nº 2.556/1998, que regem a Lei de Informática e Direitos Autorais de Programa de Computador e demais dispositivos legais aplicáveis.
12.4. CONTRATANTE e CONTRATADA se comprometem mutuamente a não divulgar dados e informações concernentes ao software, aos seus métodos e estratégias e informações sigilosas, mantendo sigilo absoluto sobre o que vierem a ter acesso em razão deste Contrato, sendo de interesse das partes ou de terceiros vinculados, não podendo, sob pretexto algum, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento a estranhos a esta contratação, inclusive relativamente acerca da negociação deste Contrato, inclusive no que diz respeito a valores, sob pena de multa contratual, equivalente ao valor do prejuízo causado, sem prejuízo das penas da lei civil, penal e legislação específica.
12.5. É vedado a CONTRATANTE interferir na negociação da CONTRATADA com outros possíveis clientes, sob pena responder pelo prejuízo causado, exceto se a CONTRATADA solicitar formalmente.
12.6. A CONTRATADA não se responsabiliza pela veracidade das informações inseridas no software ou por qualquer ato da CONTRATANTE, no que tange à utilização (mesmo pelos softwares) de mecanismos paralelos.
12.7. Na hipótese de qualquer defeito, nos softwares, objetos deste contrato, a CONTRATADA garante o direito de ser chamada pela CONTRATANTE para propor uma solução, que deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados de sua ciência, antes que lhe seja atribuída qualquer responsabilidade ou se lhe requeira qualquer ressarcimento ou indenização. Após apresentação da solução, a CONTRATANTE e a CONTRATADA deverão em comum acordo negociar prazos de entrega dos serviços a serem realizados, se forem necessários.
12.8. No caso de necessidade de deslocamento, os valores referentes à estadia, alimentação e deslocamento deverão ser pagos pela CONTRATANTE, exceto nos
casos em que a CONTRATADA der causa, quando deverão ser providos inteiramente pela CONTRATADA.
12.9. É de responsabilidade da CONTRATANTE a realização de BACK-UP dos dados (Cópias de Segurança) e aplicação, ressalvado os casos em que estiver utilizando-se da estrutura de hospedagem da CONTRATADA, desta forma o BACK-UP dos dados (Cópias de Segurança) e aplicação é feito a cada 15 (quinze) minutos, pela CONTRATADA.
12.10. A CONTRATADA poderá divulgar, a seu critério, informações sobre a efetivação deste acordo e que a CONTRATANTE é usuária dos softwares para fins de publicidade, utilizando-se dos meios que achar mais convenientes, como por exemplo, jornais, rádios, TV, informativos eletrônicos, entre outros, desde que previamente autorizado pela CONTRATANTE.
12.11. A CONTRATADA não garante a utilização do software em equipamentos não homologados, devendo a CONTRATANTE utilizar equipamentos homologados ou solicitar a homologação de outro equipamento, ciente de que o custo dessa homologação é por conta da CONTRATANTE.
12.12. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a tolerância com o atraso ou descumprimento de obrigações da outra parte, bem como o não exercício, pelas partes, de quaisquer direitos assegurados neste Contrato ou na lei em geral não importará em novação contratual ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo as partes exercitá-los a qualquer tempo.
12.13. Nenhuma das partes poderá ser considerada inadimplente no cumprimento de suas obrigações, caso haja ocorrência de eventos que, pela sua natureza, efeitos e abrangência, possam ser considerados como de força maior ou fortuitos. Findo o evento, a parte antes impedida de cumprir suas obrigações deverão diligenciar no sentido de retomar a regular execução do Contrato no menor prazo de tempo possível, sendo definido um prazo máximo de 5 dias úteis para a regularização do serviço pela CONTRATANTE ou CONTRATADA, podendo ser aumentado este prazo via negociação entre as partes, conforme a complexidade gerada após evento adverso.
12.14. Este Contrato suplanta qualquer acordo prévio, escrito ou verbal, que tenha sido feito pelas partes com relação aos assuntos aqui contemplados. O presente Contrato constitui o acordo integral entre as partes relativamente a tais assuntos.
12.15. O presente Contrato obriga, além das partes, seus sucessores, qualquer que seja a forma de sucessão, em todos os direitos e obrigações assumidas por força do presente instrumento.
12.16. Não se estabelece, em decorrência do presente Contrato, qualquer tipo de vínculo, especialmente de emprego, entre a CONTRATANTE e os empregados, prepostos e demais contratados da CONTRATADA para a prestação de serviços objeto do presente Contrato, tendo em vista ser a CONTRATADA a única empregadora e diretamente responsável por tais pessoas, a quem incumbe pagar os salários, encargos sociais e previdenciários, eventuais benefícios e demais verbas legalmente devidas, observando integralmente a legislação trabalhista e previdenciária vigente.
12.17. Na eventualidade da CONTRATANTE vir a sofrer autuações, reclamações trabalhistas ou qualquer outra medida administrativa ou judicial movidas ou
motivadas pelo pessoal destacado pela CONTRATADA para execução dos serviços ora contratados, a CONTRATADA obriga-se a assumir prontamente a sua condição de empregadora e única responsável pelo referido pessoal, auxiliando a CONTRATANTE em sua defesa, fornecendo todos os documentos necessários e auxiliando na exata comprovação dos fatos.
12.18. A CONTRATADA obriga-se a aceitar, desde já, sua denunciação da lide em quaisquer procedimentos judiciais ou administrativos que eventualmente venham a ser propostos por terceiros contra a CONTRATANTE, relativos às obrigações cuja responsabilidade tenha sido pela CONTRATADA assumida neste instrumento, assumindo plena e irrevogável responsabilidade pelos consectários legais e condenatórios decorrentes de eventual sucumbência judicial.
12.19. Qualquer prejuízo que a CONTRATANTE tenha com medidas judiciais ou administrativas que venha a sofrer, conforme previsto acima, será imediatamente ressarcido pela CONTRATADA, inclusive custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
13.1. Aplicam-se a este Contrato, para todos os fins de direito, como se aqui estivessem integralmente transcritos, os documentos na Cláusula 1.2, de inteiro conhecimento e de total aceitação das partes.
13.2. Em caso de dúvida ou divergência entre os termos dos documentos aplicáveis e os deste Contrato, prevalecerão os deste último. Em caso de dúvida ou divergência entre os documentos aplicáveis, prevalecerá o mais recente sobre o mais antigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 As partes elegem o Foro Central da Comarca de Pato Branco/PR como único competente para dirimir qualquer dúvida ou litígio que possam advir da presente contratação, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Pato Branco, 03 de Maio de 2022.
VORAZ TECNOLOGIA LTDA
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxxx Inocêncio CPF: 000.000.000-00
CONTRATANTE
Nome: CPF:
Testemunha:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Testemunha: Nome:
CPF:
ANEXO I - CLIENTE CONTRATANTE DE USO DE SOFTWARE
CONTRATADA: VORAZ TECNOLOGIA LTDA ME, com sede em Pato Branco, estado Paraná, localizada na Xxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 27.090.415/0001-50, neste ato representado de acordo com seus atos constitutivos, doravante denominada CONTRATADA.
CONTRATANTE | |||
NOME FANTASIA | |||
CNPJ | |||
INSC. ESTADUAL | |||
REGIME TRIBUTÁRIO | |||
ENDEREÇO | |||
MUNICÍPIO | ESTADO | ||
CEP | |||
TELEFONES | |||
E-MAIL NFE | |||
VENCIMENTOS | |||
CONTATO ADM | |||
EMAIL ADM | |||
VIGÊNCIA DO CONTRATO | 03 de Maio de 2022 | ||
PRAZO DO CONTRATO | 12 meses | ||
RENOVAÇÃO DO CONTRATO | Automática |
As partes identificadas, “CONTRATADA” e “CONTRATANTE”, ambas representadas na forma de suas constituições sociais têm entre si, justo e contratado o presente documento – “CONTRATO PARTICULAR DE ADESÃO DE USO DE SOFTWARE rev2022-05-02”. E, após terem tomado
ciência de todo teor deste, com o qual concordam, assinam o presente instrumento.
Pato Branco, 03 de Maio de 2022.
VORAZ TECNOLOGIA LTDA
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxxx Inocêncio CPF: 000.000.000-00
CONTRATANTE
Nome: CPF:
Testemunha:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Testemunha: Nome:
CPF:
XXXXX XX - SUPERVISORES DE USO DO SOFTWARE
Conforme o documento “CONTRATO PARTICULAR DE ADESÃO DE USO DE SOFTWARE”, a
CONTRATANTE autoriza os “SUPERVISORES DE USO DO SOFTWARE”, dentro da empresa CONTRATANTE, atuarem como centralizadores das informações perante a VORAZ TECNOLOGIA, assim como realizar toda e qualquer aprovação necessária para a implementação e ou uso das soluções e ou serviços prestados pela VORAZ TECNOLOGIA durante a vigência do contrato, sendo os profissionais descritos abaixo:
Nome do supervisor 1: | |
CPF: | |
E-mail: | |
Telefone/Celular e ramal: | |
Nome do supervisor 2: | |
CPF: | |
E-mail: | |
Telefone/Celular e ramal: | |
Nome do supervisor 3: | |
CPF: | |
E-mail: | |
Telefone/Celular e ramal: |
E, após terem tomado ciência de todo teor deste, com o qual concordam, assinam o presente instrumento.
Pato Branco, 03 de Maio de 2022.
VORAZ TECNOLOGIA LTDA
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxxx Inocêncio CPF: 000.000.000-00
CONTRATANTE
Nome: CPF:
Testemunha:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Testemunha: Nome:
CPF: