ADITIVO AO ACORDO COLETIVO 2019/2021– SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR – MEDIDA ESPECIAL CONTRA O CORONAVÍRUS
ADITIVO AO ACORDO COLETIVO 2019/2021– SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR – MEDIDA ESPECIAL CONTRA O CORONAVÍRUS
CLÁUSULA PRIMEIRA – PLANO DE CONTIGÊNCIA – JORNADA SEMANAL / BANCO DE HORAS
A ENEL GREEN POWER, poderá manter o seu quadro de empregados em escalas alternativas de horários de trabalho, rodízio ou quarentena preventiva na forma abaixo acordada entre partes , sendo certo que qualquer alteração do Plano Operativo Emergencial na Operação da Usina que faz parte do Plano de Contingência (Protocolo de Crise COVID-19) da ENEL GREEN POWER que necessite alterar as presentes regras será negociada previamente com o SINDICATO, especificamente para cada um de seus segmentos/atividades.
Parágrafo Primeiro: Os segmentos quando entrarem em Plano Operativo Emergencial poderão ter as seguintes alternativas:
a) Pré-alarme (Sem Contágio ou Contágio de Nível Muito Baixo nas áreas de influência dos mesmos)
a. Operação
• Permanece trabalhando no turno atual, sem alterações.
b. Manutenção (Alteração de Jornada)
• Se subdividem em dois grupos, Grupo A e Grupo B. O Grupo A realiza jornada diária excepcional das 7:00 às 13:30, com 30 minutos de descanso, e o Grupo B realiza jornada diária, excepcional, das 14:00 (a fim de não se encontrarem na portaria) as 20:30, mantida a jornada semanal de trabalho de segunda a sexta-feira
▪ Enquanto prevalecer, excepcionalmente, o estado de pré-alarme, as 2 (duas) horas faltantes para completar sua jornada diária de trabalho de 08 (oito) horas, poderão ser utilizadas dentro das seguintes alternativas:
• Realizadas atividades home office verificáveis por controles e atribuídas pelo gestor de manutenção, e/ou;
• Poderão ser convocados por seus gestores nos sábados, para executarem atividades de manutenção corretiva nos equipamentos da UHE para repor e completar as 40 horas semanais, e/ou;
• Se ainda faltarem horas para completar a jornada mensal serão acumuladas no banco de horas negativo para futura compensação, na
forma do parágrafo sexto do presente Termo Aditivo.
b) Alarme - (Caracterizado quando a área de influência onde o site está localizado, passa a ser uma área Vermelha ou ainda por decisão do Comitê de Crise COVID-19 Enel Brasil)
a. Operação
• Permanece trabalhando no turno atual, sem alterações
b. Manutenção (Sistema de Rodízio)
Estarão em sistema de rodízio, ou seja, parte dos trabalhadores ficarão em suas residências no período de 15 (quinze) dias e parte dos empregados trabalharão em suas escalas normais diárias, mantida a jornada semanal de trabalho de segunda a sexta-feira; sendo que após cada ciclo de 15 dias, haverá a troca dos profissionais que permanecerão em suas residências.
Se subdividem em dois grupos: Grupo A e Grupo B.
Durante os 15 primeiros dias, o grupo A realizará sua jornada diária habitual e poderá ficar de sobreaviso mediante comunicação prévia durante os finais de semana e horário noturno dos dias úteis de trabalho, respeitado o limite de 24 horas para cada trabalhador individualmente considerado. Durante esse período, o grupo B ficará em casa em quarentena preventiva por 15 dias.
• Enquanto prevalecer, excepcionalmente, o estado de Alarme, as horas não trabalhadas poderão ser utilizadas dentro das seguintes alternativas:
Realizadas atividades home office verificáveis por controles e atribuídas pelo gestor de manutenção, e/ou;
Poderão ser convocados por seus gestores nos sábados, para executarem atividades de manutenção corretiva nos equipamentos da UHE para repor e completar as 40 horas semanais, e/ou;
Se ainda faltarem horas para completar a jornada mensal serão acumuladas no banco de horas negativo para futura compensação,
na forma do parágrafo sexto do presente Termo Aditivo.
Os Empregados comprometem-se a observar as medidas de quarentena preventiva e isolamento social sugeridos pelos órgãos de saúde oficiais, nos períodos em que estiverem em suas residências.
c) Emergência - (Confirmação de uma pessoa contaminada dentro do site ou ainda por decisão do Comitê de Crise COVID-19 Enel Brasil)
Operação (Sistema de Rodízio)
Estarão em sistema de rodízio, ou seja, parte dos trabalhadores ficarão em suas residências em quarentena preventiva, no período de 15 (quinze) dias e parte dos empregados trabalharão em turno de revezamento de 12x36, , sendo que após cada ciclo de 15 dias, haverá a troca dos profissionais que permanecerão em suas residências;
✓ Se subdividem em grupo A e B. Durante
15 dias o grupo A vai até a usina e realizará jornada diária, excepcional, em turno de revezamento de 12x36.
✓ Durante esse período o grupo B ficará em casa durante 15 dias em quarentena preventiva. Enquanto prevalecer, excepcionalmente, o estado de Emergência, se ainda faltarem horas para completar a jornada mensal serão acumuladas no banco de horas negativo para futura compensação.
• Durante os próximos 15 dias, inverte- se as atividades do grupo "A" com o grupo "B" e assim sucessivamente até nova orientação da empresa.
• Quando tiver necessidade operacional poderá ficar em escala de sobreaviso mediante comunicação prévia respeitado o limite, máximo, de 24 horas, para cada trabalhador individualmente considerado.
Os Empregados comprometem-se a observar as medidas de quarentena preventiva e isolamento social sugeridas pelos órgãos de saúde oficiais, nos períodos em que estiverem em suas residências.
Manutenção
• 100% dos empregados ficarão em quarentena preventiva em casa, indo a usina, mediante comunicação prévia, apenas o mínimo de empregados necessários para as manutenções corretivas necessárias para manter a operação da usina.
• Enquanto prevalecer, excepcionalmente, o estado de Emergência, as horas não trabalhadas poderão ser utilizadas dentro das seguintes alternativas :
✓ Realizar atividades em home office verificáveis por controles, atribuídas pelo gestor de manutenção e/ou;
✓ Se ainda faltarem horas para completar a jornada mensal serão acumuladas no banco de horas negativo para futura compensação, nos termos do parágrafo sexto do presente Termo Aditivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: - Ocorrendo realização de horas extras, as mesmas serão remuneradas com os respectivos adicionais previstos na Cláusula Trigésima Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2019-2021
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhadores quando não estiverem no regime do Plano Operativo Emergencial, permanecerão em suas escalas regulares, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021.
PARAGRAFO QUARTO - Os Empregados comprometem-se a observar as medidas de quarentena preventiva e isolamento social sugeridas pelos órgãos de saúde oficiais, nos períodos em que estiverem em suas residências.
PARÁGRAFO QUINTO – São abrangidos pela presente cláusula, todos os empregados das atividades de Operação e Manutenção da Usina Volta Grande.
PARÁGRAFO SEXTO – As horas referentes em que os empregados não exercerão atividades, serão computadas no banco de horas negativo, observando os critérios estabelecidos na cláusula Trigésima Nona, Item B do Acordo Coletivo de Trabalho 2019-2021, ou seja, para cada uma hora negativa, será compensada a fração de meia hora trabalhada e quando não forem mais necessárias as medidas preventivas e protetivas contra a disseminação do vírus ou dentro das condições estabelecidas no parágrafo Décimo, num período mínimo de 18 meses.
PARÁGRAFO SÉTIMO - É vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos.
PARÁGRAFO OITAVO– As horas acumuladas dentro do banco de horas negativo poderão ser compensadas dentro dos critérios abaixo:
a) Nos dias normais de trabalho, no máximo de 2 horas além da jornada normal de trabalho e;
b) Na sua folga, quando não for o Descanso Semanal Remunerado que está expressamente vedado, no máximo de 8 (oito) horas.
PARÁGRAFO NONO – Os empregados que tenham horas a compensar acumuladas no atual BANCO DE HORAS prioritariamente terão deduzidas estas horas antes de acumular o banco de horas com saldo negativo.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os empregados que estarão em quarentena preventiva, quando chamados e estando aptos ao exercício das suas funções, de comum acordo, imediatamente interromperão sua quarentena e ocuparão os postos de trabalho. Quando isso ocorrer, estas horas trabalhadas, em condições normais e dentro da sua jornada de trabalho, não serão computadas no seu banco de horas negativo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Na ocorrência de rescisão contratual se houver débito de horas do empregado para com a ENEL GREEN POWER, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão; se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido, nos termo da cláusula Trigésima Oitava do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA_SEGURO COVID-19
A ENEL GREEN POWER oferecerá a todos os empregados uma cobertura específica em apólice de seguro firmada com a seguradora Generali SpA ("Seguro COVID-19") destinada a conceder aos empregados uma indenização após períodos de comprovada internação hospitalar causados por contágio do Covid- 19 (Coronavírus).
Parágrafo Primeiro – A concessão do Seguro COVID-19 seguirá os exatos termos da apólice firmada (documento anexo) e disponível a todos os empregados na intranet da companhia. Todas as obrigações, benefícios e direitos dos empregados, inclusive em relação a condições de elegibilidade ao recebimento da indenização e documentação necessária, estão previstas na referida apólice de seguro e termo de consentimento.
Parágrafo Segundo – O pagamento da indenização prevista na apólice aos empregados será lançado por meio de folha de pagamento em rubrica específica e paga mediante depósito bancário junto com as demais parcelas salariais.
Parágrafo Terceiro – Considerando a inequívoca natureza indenizatória da parcela - que se presta exclusivamente a reparar e ressarcir os danos causados pelo contágio do COVID-19-, o valor lançado em folha de pagamento sob tal rubrica e pago não possui
caráter salarial e não comporá base de cálculo para fins fiscais, previdenciários e trabalhistas
Parágrafo Quarto – A vigência desta cláusula é a definida na apólice de seguro firmada com a seguradora Generali SpA ("Seguro COVID-19"), não se confundindo em qualquer hipótese as condições e vigência prevista na Cláusula Vigésima Quinta do Acordo Coletivo 2019-2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGENCIA
O presente Termo Aditivo terá Vigência a partir de sua assinatura e durante todo período do estado de calamidade pública, prazo que poderá ser alterado por acordo entre partes.
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia e revogação, total ou parcial, do presente ACORDO ficará subordinado às normas estabelecidas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO 2019/2021
Permanecem inalteradas TODAS as demais CLÁUSULAS constantes do ACORDO COLETIVO 2019/2021, ora aditado, salvo àquelas disposições que conflitarem com o presente Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - COMITÊ DE CRISE
A ENEL GREEN POWER e Sindicato instituem comitê de crise que periodicamente avaliarão a gravidade e os impactos decorrentes da pandemia COVID-19, a fim de negociar e/ou repactuar as condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – OUTRAS MEDIDAS
Na hipótese de necessidade da ENEL GREEN POWER em aplicar outras medidas trabalhistas, para enfrentamento da pandemia COVID-19, bem como para o bom funcionamento e manutenção dos negócios, a Empresa, discutirá o tema com o Sindicato, além do dever de observar os termos das normas e legislações vigentes. CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Será competente a Justiça do Trabalho para exame e deliberação de controvérsias resultantes da aplicação do presente ACORDO. E, por assim estarem acordadas, as partes assinam o presente Instrumento em cinco vias de igual teor, cujas disposições temporárias e excepcionais agregam-se as condições aprovadas no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de 2019/2021, firmado
em 12/09/2019.