PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E PROJETOS
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E PROJETOS
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato de número 059/2021/DCL/SMPOP. Objeto: Aquisição de aparelho de comunicação, ACCESS POINT UBIQUITI UNIFI, destinado aos ESFs e CEMAE, para a conectividade dos tablets adquiridos aos Agentes Comunitários de Saúde, em decorrência do Pregão Eletrônico número 035/2021. Contratado: CAMPOS COMERCIO DE VARIEDADES E IMPORTACAO EIRELI, inscrita no CNPJ/ MF sob nº 11.228.410/0001-00. Valor total do contrato: R$ 30.005,75 (trinta mil e cinco reais com setenta e cinco centavos). Data de assinatura: 30 de Julho de 2021. São Borja, 30 de julho de 2021. Xxxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal.
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato de número 060/2021/DCL/SMPOP. Objeto: Aquisição de equipamento, roçadeira hidráulica articulada, para manutenção de vias no Município, em decorrência do Pregão Eletrônico n° 36/2021. Contratado: CASA DO PICA-PAU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.742.267/0001-05. Valor total do contrato: R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais). Data de assinatura: 30 de julho de 2021. São Borja, 30 de julho de 2021. Xxxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal.
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico n° 041/2021/PE/SMPOP/DCL – Tipo menor preço por item. Modo de disputa: aberto. Objeto: Registro de preços para Aquisição de Complementos Alimentares (Kit Alimentação Escolar), para o período de 6 (seis) meses destinados para entrega em 2021, nas unidades escolares, conforme Resolução nº 6 de 08 de maio de 2020. Data da sessão: 16/08/2021, às 09 horas. Local: Portal de Compras Públicas – xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Informações, bem como cópia do Edital acima, poderão ser obtidas através dos e-mails xxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx e no site: xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, fone (00) 0000-0000. São Borja, RS, 30/07/2021. Xxxx Xxxxx X Xxxxx – Secretário de Planejamento.
AVISO DE RETIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO 01
Pregão Eletrônico n° 033/2021/PE/SMPOP/DCL – Tipo menor preço por item. Modo de disputa: aberto. Objeto: Registro de preços de materiais ambulatoriais/hospitalares, destinados a todas as unidades de saúde. Data da sessão: 17/08/2021, às 09 horas. Local: Portal de Compras Públicas – xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Informações, bem como cópia do Edital acima, poderão ser obtidas através dos e-mails xxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx e no site: xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, fone (00) 0000-0000. São Borja, RS, 30/07/2021. Xxxx Xxxxx X Xxxxx – Secretário de Planejamento.
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico n° 040/2021/PE/SMPOP/DCL – Tipo menor preço por item. Modo de disputa: aberto. Objeto: Registro de preços de computadores novos para as dependências da Prefeitura Municipal de São Borja bem como suas unidades subordinadas, conforme especificações detalhadas no termo de referência (Anexo II). Data da sessão: 12/08/2021, às 09 horas. Local: Portal de Compras Públicas – xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Informações, bem como cópia do Edital acima, poderão ser obtidas através dos e- mails xxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx e no site: xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx, fone (00) 0000-0000. São Borja, RS, 30/07/2021. Xxxx Xxxxx X Xxxxx – Secretário de Planejamento.
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
LICENÇA DE OPERAÇÃO LO 149/2021/SMAMA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, órgão
ambiental municipal, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 024, de 20 de dezembro de 2001, bem como de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
combinada com a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1998, Lei Complementar 140/2011 e Resolução Consema 372/2014 de 22 de Fevereiro de 2018, expede a presente LICENÇA DE OPERAÇÃO que autoriza:
EMPREENDEDOR(A): CLARO S.A.
CNPJ: 40.432.544/0101-00
ENDEREÇO: Rua Xxxxxxxx Xxxxx, n°52, Bairro Santa Tereza
MUNICÍPIO: Porto Alegre – RS
CEP: 91.430-320
Para a atividade de: ESTAÇÃO RÁDIO BASE RSSJA01 Localização: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx xxxx xx xx 00, Xxx Xxxxx, XX Coordenadas Geográficas: S-28°39´25,74″ e W-55°59´50,56″
Com as seguintes condições e restrições:
1-As radiações ionizantes deverão estar dentro dos limites estabelecidos pela Resolução Anatel n° 700, de 28 de setembro de 2018.
2-Operar os elementos componentes da ERB: um container, antenas de recepção e transmissão fixadas em torre treliçada, em 3 setores, com número de 3 portadoras por setor.
3-Operar nas faixas de frequência destinadas a telefonia móvel: Recepção/Transmissão: de 835 MHz a 890 MHz; de 901 MHz a 946 MHz; de 907,5 MHz a 955 MHz; de 1725 MHz a 1825 MHz; de 1735 MHz a 1835 MHz; de 1775 MHz a 1880 MHz; de 1935MHz a 2135 MHz; de 2510 MHz a 2650 MHz.
4-Características das antenas instaladas:
Tipo: CTSDG-09015-OD; DBXLH-6565B-VTM, ADFD1820-9090B-XDM; HBXX-9014DS-VTM e HBXXX-6516DS-VTM
Número de antenas: 9
Altura de instalação das antenas: 44 metros e 50 metros Inclinação em relação a vertical:2°
Ganho de irradiação: 15,6 dBi e 17,6 dBi
5-Potência Máxima Efetivamente Irradiada (EIRP) de: 9.961,38 W (62,21 dBm)
6-Manter as medidas de segurança:
6.1-Cercamento da área destinada à ERB.
6.2-Controle eletrônico comandado na Central de Operações.
6.3-Isolamento da torre quanto ao acesso do público em geral.
Responsável técnico: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxx Xxxxxxxxxxxx profissional: Engenheiro Ambiental
Registro no CREA: Nº 069126-4-SC
Número ART: 7210745-4
Com vistas à renovação da LICENÇA DE OPERAÇÃO, o empreendedor deverá apresentar:
1-Requerimento solicitando a renovação da Licença de Operação.
2-Cópia desta licença.
3-Cópia do comprovante da taxa de licenciamento ambiental.
4-Publicação.
5-ART do responsável técnico.
Esta licença é válida para as condições contidas acima e até 26 de Julho de 2022. Ela não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, nem exclui as demais licenças ambientais.
Esta licença deverá estar disponível no local da atividade licenciada para efeito de fiscalização.
São Borja, 26 de Julho de 2021
Wagner Galle Caetano
Diretor da SMAMA – Decreto n° 18.862/2021 TRT Cargo/Função Nº BR 20211025507
LICENÇA DE OPERAÇÃO LO 150/2021/SMAMA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, órgão
ambiental municipal, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 024, de 20 de dezembro de 2001, bem como de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinada com a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1998, Lei Complementar 140/2011 e Resolução Consema 372/2018 de 22 de Fevereiro de 2018, expede a presente LICENÇA DE OPERAÇÃO que autoriza:
EMPREENDEDOR(A): CLARO S.A.
CNPJ: 40.432.544/0101-00
ENDEREÇO: Rua Xxxxxxxx Xxxxx, n°52, Bairro Santa Tereza
MUNICÍPIO: Porto Alegre – RS
CEP: 91.430-320
Para a atividade de: ESTAÇÃO RÁDIO BASE RSSJA02 Localização: Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxx Xxxxx, XX Coordenadas Geográficas: S-28°37´26,65″ e W-55°1´37,62″
Com as seguintes condições e restrições:
1-As radiações ionizantes deverão estar dentro dos limites estabelecidos pela Resolução Anatel n° 700, de 28 de setembro de 2018.
2-Operar os elementos componentes da ERB: um container, antenas de recepção e transmissão fixadas em torre treliçada, em 3 setores, com número de 4 portadoras no setor 1 e 2 e 3 portadoras no setor 3.
3-Operar nas faixas de frequência destinadas a telefonia móvel: Recepção/Transmissão: de 835 MHz a 890 MHz; de 901 MHz a 946 MHz; de 907,5 MHz a 955 MHz; de 1725 MHz a 1825 MHz; de 1735 MHz a 1835 MHz; de 1775 MHz a 1880 MHz; de 1935MHz a 2135 MHz; de 2510 MHz a 2650 MHz.
4-Características das antenas instaladas:
Tipo: D200-0001-0041, DBXLH-6565B-VTM, CTSDG-06515-OD
Número de antenas: 6
Altura de instalação das antenas: 68 metros e 70 metros Inclinação em relação a vertical:2°
Ganho de irradiação: 15 dBi e 18,3 dBi
5-Potência Máxima Efetivamente Irradiada (EIRP) de: 13.515,31 W (63,41 dBm)
6-Manter as medidas de segurança:
6.1-Cercamento da área destinada à ERB.
6.2-Controle eletrônico comandado na Central de Operações.
6.3-Isolamento da torre quanto ao acesso do público em geral.
Responsável técnico: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxx Xxxxxxxxxxxx profissional: Engenheiro Ambiental
Registro no CREA: Nº 069126-4-SC
Número ART: 7210766-7
Com vistas à renovação da LICENÇA DE OPERAÇÃO, o empreendedor deverá apresentar:
1-Requerimento solicitando a renovação da Licença de Operação.
2-Cópia desta licença.
3-Cópia do comprovante da taxa de licenciamento ambiental.
4-Publicação.
5-ART do responsável técnico.
Esta licença é válida para as condições contidas acima e até 26 de Julho de 2022 . Ela não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, nem exclui as demais licenças ambientais.
Esta licença deverá estar disponível no local da atividade licenciada para efeito de fiscalização.
São Borja, 26 de Julho de 2021
Wagner Galle Caetano
Diretor da SMAMA – Decreto n° 18.862/2021 TRT Cargo/Função Nº BR 20211025507
LICENÇA DE OPERAÇÃO LO 151/2021/SMAMA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, órgão
ambiental municipal, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 024, de 20 de dezembro de 2001, bem como de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinada com a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1998, Lei Complementar 140/2011 e Resolução Consema 372/2018 de 22 de Fevereiro de 2018, expede a presente LICENÇA DE OPERAÇÃO que autoriza:
EMPREENDEDOR(A): CLARO S.A.
CNPJ: 40.432.544/0101-00
ENDEREÇO: Rua Xxxxxxxx Xxxxx, n°52, Bairro Santa Tereza
MUNICÍPIO: Porto Alegre – RS
CEP: 91.430-320
Para a atividade de: ESTAÇÃO RÁDIO BASE RSSJA03 Localização: Xxx Xxxxxxx, x/x, xx xxxx xx xx 000, Xxx Xxxxx, XX Coordenadas Geográficas: S-28°38´26,04″ e W-56°0´51,06″
Com as seguintes condições e restrições:
1-As radiações ionizantes deverão estar dentro dos limites estabelecidos pela Resolução Anatel n° 700, de 28 de setembro de 2018.
2-Operar os elementos componentes da ERB: um container, antenas de recepção e transmissão fixadas em torre treliçada, em 3 setores, com número de 3 portadoras por setor.
3-Operar nas faixas de frequência destinadas a telefonia móvel: Recepção/Transmissão: de 835 MHz a 890 MHz; de 901 MHz a 946 MHz; de 907,5 MHz a 955 MHz; de 1725 MHz a 1825 MHz; de 1735 MHz a 1835 MHz; de 1775 MHz a 1880 MHz; de 1935MHz a 2135 MHz; de 2510 MHz a 2650 MHz.
4-Características das antenas instaladas:
Tipo: DBXLH-6565B-VTM e HBXX-6516DS-VTM
Número de antenas: 6
Altura de instalação das antenas: 25 metros Inclinação em relação a vertical: entre 2° e 4° Ganho de irradiação: 15,6 dBi e 18,3 dBi
5-Potência Máxima Efetivamente Irradiada (EIRP) de: 13.240,17 W (63,41 dBm)
6-Manter as medidas de segurança:
6.1-Cercamento da área destinada à ERB.
6.2-Controle eletrônico comandado na Central de Operações.
6.3-Isolamento da torre quanto ao acesso do público em geral.
Responsável técnico: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxx Xxxxxxxxxxxx profissional: Engenheiro Ambiental
Registro no CREA: Nº 069126-4-SC
Número ART: 7210779-9
Com vistas à renovação da LICENÇA DE OPERAÇÃO, o empreendedor deverá apresentar:
1-Requerimento solicitando a renovação da Licença de Operação.
2-Cópia desta licença.
3-Cópia do comprovante da taxa de licenciamento ambiental.
4-Publicação.
5-ART do responsável técnico.
Esta licença é válida para as condições contidas acima e até 26 de Julho de 2022 . Ela não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, nem exclui as demais licenças ambientais.
Esta licença deverá estar disponível no local da atividade licenciada para efeito de fiscalização.
São Borja, 26 de Julho de 2021
Wagner Galle Caetano
Diretor da SMAMA – Decreto n° 18.862/2021
TRT Cargo/Função Nº BR 20211025507
LICENÇA DE OPERAÇÃO LO
028/2021/SMAMA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, órgão
ambiental municipal, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 024, de 20 de dezembro de 2001, bem como de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinada com a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1998, Lei Complementar 140/2011 e Resolução CONSEMA 372/2018 de 22 de Fevereiro de 2018, expede a presente LICENÇA DE OPERAÇÃO que autoriza:
EMPREENDEDOR: XXXX XXX XXXXXX XXXXXX e XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
CNPJ/CPF: 162.232.330/00 e 249.890.370/49
ENDEREÇO: Xxx Xxx. Xxxxxx, 0000, xxxx. 000
XXXXXXXXX: Xxx Xxxxx
CEP: 97670-000
A promover operação relativa à atividade de: Armazenagem, Recebimento, Pré-Limpeza, Secagem e Expedição de Arroz.
Empreendimento:
Localização: Rincão dos Melos – 1º distrito, município de São Borja Coordenadas Geográficas: Latitude 28º 41' 16,51″ e Longitude 55º 59' 35,53″ Área útil m²: 850
N° de empregados: 02
Proprietário da área do empreendimento: Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx
Matrícula: 10.881
Responsável Técnico: Jairto Michelin
Qualificação profissional: Engenheiro Agrônomo Registro no CREA: Nº XX 000000
ART: 11186426
Com as seguintes condições e restrições:
1. Capacidade produtiva máxima anual de:
Quantidade | Unidade Medida | Descrição do Produto |
80.000 | Sacas | arroz armazenado |
80.000 | Sacas/dia | arroz seco |
2. Os equipamentos utilizados no processamento da atividade são 02 moegas, 03 elevadores, pré-limpeza, 03 silos pulmão com capacidade de 1.800 sacas, 02 secadores, 01 silo pulmão de resfriamento e 02 silos de armazenamento com capacidade individual de 40.000 sacas. No caso de qualquer alteração que a empresa pretenda fazer (alteração de processo, implantação de novas linhas de produção, ampliação de área de secagem, relocalização, etc), deverá ser providenciado o licenciamento prévio junto ao órgão competente.
3. Está autorizado a armazenagem e expedição de arroz seco.
4. Quanto aos efluentes líquidos:
4.1. O empreendedor não poderá lançar efluentes líquidos industriais em corpos hídricos ou no solo sem a prévia licença do órgão licenciador;
5. Quanto às emissões atmosféricas:
5.1. Os níveis de ruído gerado pela atividade deverão estar de acordo com a NBR 10.151, da ABNT, conforme determina a Resolução CONAMA n° 01, de 08/03/1990;
5.2. O empreendedor deverá manter os equipamentos de processo, assim como os de controle de emissões atmosféricas operando adequadamente, para garantir sua eficiência, de modo a evitar danos ao meio ambiente e incômodo nas ocupações do entorno;
5.3. O empreendedor deverá adotar medidas de controle para as operações de recebimento, armazenagem e transferência de matérias-primas, de modo a evitar a emissão de material particulado para a atmosfera ou incômodo às ocupações do entorno;
6. Quanto aos resíduos sólidos industriais:
6.1. As cinzas, casca, palha e demais impurezas geradas no processo de limpeza/pré-limpeza de grãos ou cereais e o material particulado retirado do sistema de controle via úmida ou seca poderão ser depositados temporariamente na área do empreendimento para posterior remoção e disposição final, não podendo ocorrer o arraste destes resíduos pela ação dos ventos ou de operações no local para a área externa do mesmo;
6.2. As cinzas, casca, palha e demais impurezas geradas no processo de limpeza/pré-limpeza de grãos ou cereais e o material particulado retirado do sistema de controle via úmida ou seca poderão ser depositados/utilizados em área rural – do próprio empreendedor, de terceiros, de associações de cooperativas – como cobertura em áreas de culturas, incorporação ao solo, produção de adubo orgânico ou para alimentação animal;
6.3. São proibidos os depósitos de cinzas e resíduos a céu aberto, próximos a núcleos habitacionais (até 800 metros), às margens de rios, lagos, banhados, arroios ou outros corpos de água superficiais;
6.4. Outras proposições de destinação de resíduos deverão ser sujeitos a aprovação do órgão licenciador;
6.5. É proibida a queima de cascas, palhas e outras impurezas a céu aberto, conforme Portaria n° 03/88-SSMA;
6.6. O empreendedor deverá manter uma “Planilha de Resíduos Sólidos Industriais Gerados” para a totalidade dos resíduos gerados, para fins de fiscalização, durante o período de vigência desta licença;
6.7. As lâmpadas fluorescentes usadas deverão ser armazenadas íntegras, embaladas individualmente, em papel ou papelão de origem e acondicionamento de forma segura para posterior transporte a empresas que realizem sua descontaminação.
O empreendedor deverá:
01 – Obedecer ao disposto na Lei 12.651, de 25/05/12 e Lei 12.727, de 17/10/12, que dispõe sobre a largura mínima de proteção ciliar a corpos de água nos limites da propriedade.
02 – São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APPs), o constante no Art. 3º, da Resolução CONAMA nº 303, de 30 de março de 2002, e Art. 144 da Lei Estadual nº 15.434 (Código Estadual do Meio Ambiente), de 09 de janeiro de 2020.
03 – É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação, conforme artigo nº 28 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.
04 – Obedecer ao disposto na Lei 9.974 de 06/06/00 e Decreto Federal 4.074 de 04/01/02, que disciplina a destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos.
05 – apresentar comprovante de devolução de embalagens de agrotóxicos, se houverem, indicando o recebedor, seguindo o que determina o Decreto nº 6.514, de 22/07/08, artigo n° 81.
Esta Licença é válida para as condições contidas acima, até o dia 19 de Março de
2022.
Este documento perderá a validade se os dados fornecidos pelo requerente não correspondam à realidade.
Esta licença não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, nem exclui as demais licenças ambientais.
Esta licença deverá estar disponível no local da atividade licenciada para efeito de fiscalização.
São Borja, 19 de Março de 2021
Wagner Galle Caetano
Diretor da SMAMA – Decreto n° 18.862/2021 TRT Cargo/Função Nº BR 20211025507
LICENÇA DE OPERAÇÃO LO 152/2021/SMAMA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, órgão
ambiental municipal, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 024, de 20 de dezembro de 2001, bem como de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinada com a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1998, Lei Complementar 140/2011 e Resolução Consema 372/2018 de 22 de Fevereiro de 2018, expede a presente LICENÇA DE OPERAÇÃO que autoriza:
EMPREENDEDOR(A): F.K. Ledur & Cia LTDA
CNPJ/CPF: 12.419.021/0001/25
ENDEREÇO: Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0000
XXXXXXXXX: Xxx Xxxxx
CEP: 97670-000
A promover a operação relativa à atividade de: SERRARIA E DESDOBRAMENTO SEM TRATAMENTO DE MADEIRA
Horário de Funcionamento: 8:00 Hs às 12:00 Hs e 14:00 Hs às 18:00 Hs
Número de Funcionários: 05
Área Ocupada Prevista: 967,800 m
Capacidade Mensal Prevista: Poste 6 m3; Trama 03 m3; Ripa 5 m3; Tábua – 10 m3; Caibro 05 – m3 e prancha 05 m3
Responsável técnico: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
Qualificação profissional: Eng. Florestal Registro no CREA: XX 000000
Número ART: 11366400
1. Com as seguintes condições e restrições:
1.1-Apresentar a Planilha Trimestral de Controle de Resíduos Industriais Gerados, para a totalidade dos resíduos gerados, e encaminhá-la à SMAMA, devidamente assinada pelo responsável legal da empresa, com periodicidade trimestral, durante o período de validade desta licença;
2. Quanto às emissões atmosféricas:
2.1-Os níveis de ruído gerados pela atividade industrial deverão estar de acordo com a NBR 10.151, conforme o que determina a Resolução CONAMA nº01, de 08/03/90, Lei Complementar 024/2001 e Portaria Federal nº 092/80.
2.2-Não poderá haver emissão de material particulado na atmosfera.
2.3-As atividades exercidas pela empresa deverão ser conduzidas de forma a não emitir substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites à sua propriedade.
3. Quanto aos resíduos sólidos industriais:
3.1-A empresa deverá segregar, identificar, classificar e acondicionar os resíduos sólidos gerados para a armazenagem provisória na área da empresa, observando as NBR 12.235 e NBR 11.174, da ABNT, em conformidade com o tipo de resíduo, até posterior destinação final dos mesmos.
3.2-As lâmpadas fluorescentes usadas deverão ser armazenadas íntegras, embaladas individualmente, em papel ou papelão de origem e acondicionadas de forma segura e posterior transporte a empresas que realizem sua descontaminação.
3.3-A empresa deverá verificar o licenciamento ambiental das empresas para as quais seus resíduos são encaminhados e atentar para o seu cumprimento, pois, conforme o Artigo 9º do Decreto Estadual nº 38.356 de 01/04/98, a responsabilidade pela destinação adequada dos mesmos é da fonte geradora, independente da contratação de serviços de terceiros.
3.4-A empresa deverá manter à disposição da fiscalização da SMAMA, comprovante de venda de todos os resíduos sólidos que forem vendidos e comprovante de recebimento por terceiros de todos os resíduos que forem doados com as respectivas quantidades, por um período mínimo de 02 (dois) anos.
3.5-Fica proibida a queima, a céu aberto, de resíduos sólidos de qualquer natureza, ressalvadas as situações de emergência sanitária, reconhecidas por esta Secretaria, conforme Parágrafo 3º, Art.19 do Decreto nº 38.356, de 01/04/08.
04. Quanto às emissões de efluentes líquidos:
4.1-Manutenção e tratamento dos resíduos líquidos de banheiros com sistema de fossa séptica e sumidouro.
Com vistas à renovação da LICENÇA DE OPERAÇÃO, o empreendedor deverá apresentar:
1-Requerimento solicitando a renovação da Licença de Operação. 2-Cópia desta licença.
3-Cópia do comprovante da taxa de licenciamento ambiental. 4-Publicação em jornal.
5-Declaração se houve alteração em relação ao ano anterior.
A concessão desta licença não impedirá exigências futuras, decorrentes de avanços tecnológicos e modificações ambientais.
Esta licença só é válida para as condições contidas acima até o dia 27 de Julho de 2022. Este documento perderá a validade se os dados fornecidos pelo requerente não correspondam a realidade.
Esta licença não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, nem exclui as demais licenças ambientais.
Esta licença deverá estar disponível no local da atividade licenciada para efeito de fiscalização.
São Borja, 27 de Julho de 2021
Wagner Galle Caetano
Diretor da SMAMA – Decreto n° 18.862/2021 TRT Cargo/Função Nº BR 20211025507
LICENÇA DE OPERAÇÃO LO 153/2021/SMAMA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, órgão
ambiental municipal, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 024, de 20 de dezembro de 2001, bem como de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinada com a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1998, Lei Complementar 140/2011 e Resolução Consema 372/2018 de 22 de Fevereiro de 2018, expede a presente LICENÇA DE OPERAÇÃO que autoriza:
EMPREENDEDOR(A): XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
CNPJ/CPF: 35.847.447/0001-85
ENDEREÇO: Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxx
XXXXXXXXX: São Borja
CEP: 97670-000
A promover a operação relativa à atividade de: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS/ESTRUTURAS DE MADEIRA (EXCETO MÓVEIS), CODRAM 1540,00
Horário de Funcionamento: 8:00 Hs às 12:00 Hs e 14:00 Hs às 18:00 Hs
Número de Funcionários: 03
Área Ocupada Prevista: 261,60 m
Capacidade Mensal Prevista: Poste – 4 m3; Caibro – 6 m3 e prancha – 03 m3
Responsável técnico: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
Qualificação profissional: Eng. Florestal Registro no CREA: XX 000000
Número ART: 11366414
1. Com as seguintes condições e restrições:
1.1-Apresentar a Planilha Trimestral de Controle de Resíduos Industriais Gerados, para a totalidade dos resíduos gerados, e encaminhá-la à SMAMA, devidamente assinada pelo responsável legal da empresa, com periodicidade trimestral, durante o período de validade desta licença;
2. Quanto às emissões atmosféricas:
2.1-Os níveis de ruído gerados pela atividade industrial deverão estar de acordo com a NBR 10.151, conforme o que determina a Resolução CONAMA nº01, de 08/03/90, Lei Complementar 024/2001 e Portaria Federal nº 092/80.
2.2-Não poderá haver emissão de material particulado na atmosfera.
2.3-As atividades exercidas pela empresa deverão ser conduzidas de forma a não emitir substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites à sua propriedade.
3. Quanto aos resíduos sólidos industriais:
3.1-A empresa deverá segregar, identificar, classificar e acondicionar os resíduos sólidos gerados para a armazenagem provisória na área da empresa, observando as NBR 12.235 e NBR 11.174, da ABNT, em conformidade com o tipo de resíduo, até posterior destinação final dos mesmos.
3.2-As lâmpadas fluorescentes usadas deverão ser armazenadas íntegras, embaladas individualmente, em papel ou papelão de origem e acondicionadas de forma segura e posterior transporte a empresas que realizem sua descontaminação.
3.3-A empresa deverá verificar o licenciamento ambiental das empresas para as quais seus resíduos são encaminhados e atentar para o seu cumprimento, pois, conforme o Artigo 9º do Decreto Estadual nº 38.356 de 01/04/98, a responsabilidade pela destinação adequada dos mesmos é da fonte geradora, independente da contratação de serviços de terceiros.
3.4-A empresa deverá manter à disposição da fiscalização da SMAMA, comprovante de venda de todos os resíduos sólidos que forem vendidos e comprovante de recebimento por terceiros de todos os resíduos que forem doados com as respectivas quantidades, por um período mínimo de 02 (dois) anos.
3.5-Fica proibida a queima, a céu aberto, de resíduos sólidos de qualquer natureza, ressalvadas as situações de emergência sanitária, reconhecidas por esta Secretaria, conforme Parágrafo 3º, Art.19 do
Decreto nº 38.356, de 01/04/08.
04. Quanto às emissões de efluentes líquidos:
4.1-Manutenção e tratamento dos resíduos líquidos de banheiros com sistema de fossa séptica e sumidouro.
Com vistas à renovação da LICENÇA DE OPERAÇÃO, o empreendedor deverá apresentar:
1-Requerimento solicitando a renovação da Licença de Operação. 2-Cópia desta licença.
3-Cópia do comprovante da taxa de licenciamento ambiental. 4-Publicação em jornal.
5-Declaração se houve alteração em relação ao ano anterior.
A concessão desta licença não impedirá exigências futuras, decorrentes de avanços tecnológicos e modificações ambientais.
Esta licença só é válida para as condições contidas acima até o dia 27 de Julho de 2022. Este documento perderá a validade se os dados fornecidos pelo requerente não correspondam a realidade.
Esta licença não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, nem exclui as demais licenças ambientais.
Esta licença deverá estar disponível no local da atividade licenciada para efeito de fiscalização.
São Borja, 27 de Julho de 2021
Wagner Galle Caetano
Diretor da SMAMA – Decreto n° 18.862/2021 TRT Cargo/Função Nº BR 20211025507
LICENÇA DE OPERAÇÃO LO 154/2021/SMAMA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, órgão ambiental municipal, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 024, de 20 de dezembro de 2001, bem como de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinada com a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1998, Lei Complementar 140/2011 e Resolução CONSEMA 372/2018 de 22 de Fevereiro de 2018, expede a presente LICENÇA DE OPERAÇÃO que autoriza:
EMPREENDEDOR(A): XXXXXXX XXXXX XXXXX CNPJ/CPF: 000.000.000-00
ENDEREÇO: São Matheus – 3º distrito
MUNICÍPIO: São Borja
CEP: 97670-000
A promover a operação relativa à atividade de: sistema de irrigação de lavoura de arroz, com as seguintes características:
Método de Irrigação: SUPERFICIAL
Área a ser irrigada: 50 HA
Proprietário da área a ser licenciada: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Empreendimento:
Localização: Fazenda São Matheus, Rincão de São Matheus – 1º distrito, município de São Borja.
Coordenadas Geográficas: Lat. -28,473119º e Long. -55,865078º
Matrícula: 378 e 8.092
Recurso hídrico utilizado:
Nome do Recurso hídrico: Rio Uruguai
Coordenadas do ponto de captação: Lat. -28,477847º e Long. -55,878680º
Nome do Recurso hídrico: Barragem
Coordenadas do ponto de captação: Lat. -28,473101º e Long. -55,863394º
Com as seguintes condições: 01 – método de irrigação: superficial;
02 – área irrigada: 50 ha;
03 – cultura: arroz;
04 – agrotóxicos utilizados: Roundup, Tebuconazole e Permetrin (aplicação terrestre). Nº de aplicações: 01 (uma);
05 – vazão demandada (m³/s): 0,066 (novembro); 0,066 (dezembro); 0,066 (janeiro); 0,066 (fevereiro).
06 – Resolução ANA: nº 1.504, de 07/08/17, Documento n°00000.050573/2017-31
07-Cadastro de uso da água: SIOUT 0003, Código 2021/011.346-1 e Portaria DRH 672/2011
08 – Inscrição no CAR: RS-4318002-6D0E.1AD7.F627.4CA0.9464.9189.6C90.98FA
Responsável técnico: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Qualificação profissional: Engenheiro Agrônomo CREA Nº: RS 056700
ART Nº: 11375705
O empreendedor deverá:
01 – Obedecer ao disposto na Lei 12.651, de 25/05/12 e Lei 12.727, de 17/10/12, que dispõe sobre a largura mínima de proteção ciliar a corpos de água nos limites da propriedade.
02 – São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APPs), o constante no Art. 3º, da Resolução CONAMA nº 303, de 30 de março de 2002, e Art. 144 da Lei Estadual nº 15.434 (Código Estadual do Meio Ambiente), de 09 de janeiro de 2020.
03 – É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação natural, conforme artigo nº 28 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.
04 – Obedecer ao disposto na Lei 9.974 de 06/06/00 e Decreto Federal 4.074 de 04/01/02, que disciplina a destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos.
05 – Apresentar comprovante de devolução de embalagens de agrotóxicos, indicando o recebedor (razão social e endereço), dos últimos 08 meses, num prazo de 30 dias, seguindo o que determina o Decreto nº 6.514, de 22/07/08, Art.81.
06 – Quando da utilização de águas interiores – aquelas provenientes de lagoas, rios, arroios, sangas, barragens e açudes, assim como as represas que fornecem água às lavouras por meio de comportas ou condutos, excetuando-se os açudes particulares – deverá ser previsto o uso de tela protetora que evite a passagem através dela de alevinos das espécies ocorrentes na área de sucção, conforme art. 1º da Portaria nº 12- N do Ministério da Agricultura (Superintendência do Desenvolvimento da Pesca), de 7 de abril de 1982.
07 – Não deverá haver qualquer tipo de lançamento de resíduos/despejos nos recursos hídricos ou em áreas de uso agrícola e APPs.
08 – Não é permitido o uso ou a construção de qualquer obra que altere a hidrodinâmica do curso hídrico, tais como diques de contenção, atacados ou lagões, sem a devida outorga expedida pelo Departamento de Recursos Hídricos-DRH e a Licença Prévia expedida pelo órgão competente.
09 – No entorno e taludes laterais de todas as obras componentes do sistema de irrigação, constituídos por canais/levantes/lagoas/estradas, deverão ser tomadas medidas conservacionistas com vistas a evitar a erosão do solo e assoreamento dos recursos hídricos da região.
10 – Todos os produtores envolvidos com o licenciamento desse empreendimento (proprietários, arrendatários, parceiros ou outros), deverão obedecer aos termos, condições e restrições impostas por essa Licença.
11-Capoeiras, definidas como formação vegetal sucessora, proveniente de corte raso das florestas ou pelo abandono de áreas com qualquer outro uso, constituídas, principalmente, por espécies pioneiras nativas da região, até altura máxima de 3 (três) metros, poderão ter seu corte autorizado pelo órgão florestal competente, desde que devidamente respeitadas as áreas de preservação permanente, de reserva legal, de reserva florestal, áreas com inclinação superior a 25 graus e as áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do órgão florestal, conforme Art. 219, Inciso III, da Lei Estadual nº 15.434, de 09 janeiro de 2020.
12 – Plantas ornamentais oriundas de florestas nativas têm sua coleta, seu comércio e transporte proibidos, conforme Art. 30 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.
13 – É espécie definida como imune ao corte em todo o território do Rio Grande do Sul o pinheiro (Araucaria angustifolia), conforme Arts.14 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.
14 – Quanto a troca de óleo lubrificante:
14.1 – O óleo lubrificante usado somente poderá ser alienado a coletores de óleo e rerrefinadores que possuam licença do órgão ambiental estadual, conforme Resolução CONAMA nº 09/93, de 31/08/90 e cadastro junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP);
14.2 – Deverá possuir bacia de contenção sobre piso de concreto, para armazenagem de óleo lubrificante usado em tonéis. A bacia de contenção deve ser calculada para conter todo o volume do(s) tonel(is); não será aceito tanque subterrâneo para armazenagem de óleo lubrificante;
15-Quanto ao local de abastecimento de veículos e tanques de combustível:
15.1 – Deverá possuir piso impermeável na área de abastecimento de veículos e máquinas, com drenagem periférica (sem possibilidades de infiltrações para o subsolo) conectada com caixa separadora de água/óleo;
15.2-Os tanques de armazenagem de combustíveis deverão ser aéreos, dotados de bacia de contenção para conter eventuais vazamentos, conforme NBR nº 7.505/95, da ABNT;
15.3-O abastecimento dos tanques de combustíveis só poderá ser realizado por veículos licenciados para Fontes Móveis com potencial de poluição ambiental na FEPAM;
16 – Quanto a lavagem de veículos:
16.1-A lavagem (carros, caminhões, tratores, etc.), máquinas e equipamentos, deverão ser realizadas em rampas ou áreas dotadas de piso impermeável com drenagem para caixa separadora água/óleo.
17 – Quanto aos resíduos sólidos gerados:
17.1 – Quanto as embalagens de óleo lubrificante, deverá ser mantido contato com o revendedor ou fabricante, sobre os procedimentos para coleta, transporte e destino final das embalagens, conforme determina a Portaria SEMA/FEPAM nº 001-2003, publicada em 13/05/2003.
18 – A aquisição e utilização de agrotóxicos e outros insumos deve ser realizada mediante orientação técnica de profissionais devidamente habilitados, conforme Leis Federais nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e nº 9.974, de 6 de junho de 2000.
19 – A água de lavagem dos pulverizadores deverá ser coletada para reutilização ou para aplicação direta na lavoura.
20-Na aplicação aérea de agrotóxicos, deverão ser tomados cuidados em relação às condições atmosféricas, condições de voo, etc., com vista a evitar danos a terceiros e deverá haver o acompanhamento de profissional habilitado responsável:
21.1 – Não poderá haver aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de povoações (cidades, vilas, bairros) e de mananciais de captação de água para abastecimento público.
21.2 – Não poderá haver aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros de quaisquer mananciais de água, moradias isoladas, agrupamentos de animais de criação e capões de mata
nativa.
22-Não poderá haver aplicação aérea de agrotóxicos a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros de quaisquer outras áreas de culturas agrícolas e florestais não alvo da aplicação de agrotóxicos.
A renovação desta Licença estará condicionada aos critérios de planejamento e gestão desenvolvidos pela SMAMA.
Havendo alteração nos atos constitutivos, a empresa deverá apresentar, imediatamente, cópia da mesma à SMAMA, sob pena do(s) empreendedor(es) acima identificado(s) continuar(em) com a responsabilidade sobre a atividade/empreendimento licenciada por este documento.
Esta Licença AUTORIZA A MANUTENÇÃO de obras existente, tais como limpeza de canais de irrigação e drenagem e estradas dentro do perímetro da propriedade no período de vigência da mesma, sendo obrigatória a manutenção das dimensões das atuais.
Esta Licença NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO de obras novas, ou ampliação das existentes tais como abertura de canais de irrigação e drenagem, estradas, açudes e barragens.
Esta Licença não exime da responsabilidade o(s) empreendedor(es) de resolver qualquer auto de infração lavrado pelo(s) órgão(s) ambiental(is).
Esta Licença fornecida na forma prevista pelas Resoluções CONSEMA nº 36 de 24/07/2003 e nº 100 de 15/04/2005, prevê para os empreendimentos localizados até 10 km de Unidade de Conservação, a obtenção de parecer do Gestor da Unidade, para a manutenção, redução ou desativação da atividade, na forma do cronograma a ser estabelecido pelo Plano Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação.
Esta licença é válida apenas para as condições contidas acima até o dia 28 de Julho de 2022. Este documento perderá a validade se os dados fornecidos pelo requerente não correspondam à realidade.
Esta licença não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, nem exclui as demais licenças ambientais.
Esta licença deverá estar disponível no local da atividade licenciada para efeito de fiscalização.
São Borja, 28 de Julho de 2021.
Wagner Galle Caetano
Diretor da SMAMA – Decreto n° 18.862/2021 TRT Cargo/Função Nº BR 20211025507
LICENÇA DE OPERAÇÃO LO 155/2021/SMAMA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, órgão ambiental municipal, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 024, de 20 de dezembro de 2001, bem como de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinada com a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1998, Lei Complementar 140/2011 e Resolução CONSEMA 372/2018 de 22 de Fevereiro de 2018, expede a presente LICENÇA DE OPERAÇÃO que autoriza:
EMPREENDEDOR(A): XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX CNPJ/CPF: 000.000.000-00
ENDEREÇO: São Matheus – 3º distrito
MUNICÍPIO: São Borja
CEP: 97670-000
A promover a operação relativa à atividade de: sistema de irrigação de lavoura de arroz, com as seguintes características:
Método de Irrigação: SUPERFICIAL
Área a ser irrigada: 50 HA
Proprietário da área a ser licenciada: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Empreendimento:
Localização: Fazenda São Matheus, Rincão de São Matheus – 1º distrito, município de São Borja.
Coordenadas Geográficas: Lat. -28,471109º e Long. -55,868717º
Matrícula: 378 e 8.092
Recurso hídrico utilizado:
Nome do Recurso hídrico: Rio Uruguai
Coordenadas do ponto de captação: Lat. -28,477847º e Long. -55,878680º
Nome do Recurso hídrico: Barragem
Coordenadas do ponto de captação: Lat. -28,472089º e Long. -55,861405º
Com as seguintes condições: 01 – método de irrigação: superficial;
02 – área irrigada: 50 ha;
03 – cultura: arroz;
04 – agrotóxicos utilizados: Roundup, Tebuconazole e Permetrin (aplicação terrestre). Nº de aplicações: 01 (uma);
05 – vazão demandada (m³/s): 0,066 (novembro); 0,066 (dezembro); 0,066 (janeiro); 0,066 (fevereiro).
06 – Resolução ANA: nº 1.504, de 07/08/17, Documento n°00000.050573/2017-31
07-Cadastro de uso da água: SIOUT 0003, Código 2021/011.406-1 e Portaria DRH 672/2011
08 – Inscrição no CAR: RS-4318002-6D0E.1AD7.F627.4CA0.9464.9189.6C90.98FA
Responsável técnico: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Qualificação profissional: Engenheiro Agrônomo CREA Nº: RS 056700
ART Nº: 11375709
O empreendedor deverá:
01– Obedecer ao disposto na Lei 12.651, de 25/05/12 e Lei 12.727, de 17/10/12, que dispõe sobre a largura mínima de proteção ciliar a corpos de água nos limites da propriedade.
02 – São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APPs), o constante no Art. 3º, da Resolução CONAMA nº 303, de 30 de março de 2002, e Art. 144 da Lei Estadual nº 15.434 (Código Estadual do Meio Ambiente), de 09 de janeiro de 2020.
03 – É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação natural, conforme artigo nº 28 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.
04 – Obedecer ao disposto na Lei 9.974 de 06/06/00 e Decreto Federal 4.074 de 04/01/02, que disciplina a destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos.
05 – Apresentar comprovante de devolução de embalagens de agrotóxicos, indicando o recebedor (razão social e endereço), dos últimos 08 meses, num prazo de 30 dias, seguindo o que determina o Decreto nº 6.514, de 22/07/08, Art.81.
06 – Quando da utilização de águas interiores – aquelas provenientes de lagoas, rios, arroios, sangas, barragens e açudes, assim como as represas que fornecem água às lavouras por meio de comportas ou condutos, excetuando-se os açudes particulares – deverá ser previsto o uso de tela protetora que evite a passagem através dela de alevinos das espécies ocorrentes na área de sucção, conforme art. 1º da Portaria nº 12- N do Ministério da Agricultura (Superintendência do Desenvolvimento da Pesca), de 7 de abril de 1982.
07 – Não deverá haver qualquer tipo de lançamento de resíduos/despejos nos recursos hídricos ou em áreas de uso agrícola e APPs.
08 – Não é permitido o uso ou a construção de qualquer obra que altere a hidrodinâmica do curso hídrico, tais como diques de contenção, atacados ou lagões, sem a devida outorga expedida pelo Departamento de Recursos Hídricos-DRH e a Licença Prévia expedida pelo órgão competente.
09 – No entorno e taludes laterais de todas as obras componentes do sistema de irrigação, constituídos por canais/levantes/lagoas/estradas, deverão ser tomadas medidas conservacionistas com vistas a evitar a erosão do solo e assoreamento dos recursos hídricos da região.
10 – Todos os produtores envolvidos com o licenciamento desse empreendimento (proprietários, arrendatários, parceiros ou outros), deverão obedecer aos termos, condições e restrições impostas por essa Licença.
11-Capoeiras, definidas como formação vegetal sucessora, proveniente de corte raso das florestas ou pelo abandono de áreas com qualquer outro uso, constituídas,
principalmente, por espécies pioneiras nativas da região, até altura máxima de 3 (três) metros, poderão ter seu corte autorizado pelo órgão florestal competente, desde que devidamente respeitadas as áreas de preservação permanente, de reserva legal, de reserva florestal, áreas com inclinação superior a 25 graus e as áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do órgão florestal, conforme Art. 219, Inciso III, da Lei Estadual nº 15.434, de 09 janeiro de 2020.
12 – Plantas ornamentais oriundas de florestas nativas têm sua coleta, seu comércio e transporte proibidos, conforme Art. 30 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.
13 – É espécie definida como imune ao corte em todo o território do Rio Grande do Sul o pinheiro (Araucaria angustifolia), conforme Arts.14 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.
14 – Quanto a troca de óleo lubrificante:
14.1 – O óleo lubrificante usado somente poderá ser alienado a coletores de óleo e rerrefinadores que possuam licença do órgão ambiental estadual, conforme Resolução CONAMA nº 09/93, de 31/08/90 e cadastro junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP);
14.2 – Deverá possuir bacia de contenção sobre piso de concreto, para armazenagem de óleo lubrificante usado em tonéis. A bacia de contenção deve ser calculada para conter todo o volume do(s) tonel(is); não será aceito tanque subterrâneo para armazenagem de óleo lubrificante;
15-Quanto ao local de abastecimento de veículos e tanques de combustível:
15.1 – Deverá possuir piso impermeável na área de abastecimento de veículos e máquinas, com drenagem periférica (sem possibilidades de infiltrações para o subsolo) conectada com caixa separadora de água/óleo;
15.2-Os tanques de armazenagem de combustíveis deverão ser aéreos, dotados de bacia de contenção para conter eventuais vazamentos, conforme NBR nº 7.505/95, da ABNT;
15.3-O abastecimento dos tanques de combustíveis só poderá ser realizado por veículos licenciados para Fontes Móveis com potencial de poluição ambiental na FEPAM;
16 – Quanto a lavagem de veículos:
16.1-A lavagem (carros, caminhões, tratores, etc.), máquinas e equipamentos, deverão ser realizadas em rampas ou áreas dotadas de piso impermeável com drenagem para caixa separadora água/óleo.
17 – Quanto aos resíduos sólidos gerados:
17.1 – Quanto as embalagens de óleo lubrificante, deverá ser mantido contato com o revendedor ou fabricante, sobre os procedimentos para coleta, transporte e destino final das embalagens, conforme determina a Portaria SEMA/FEPAM nº 001-2003, publicada em 13/05/2003.
18 – A aquisição e utilização de agrotóxicos e outros insumos deve ser realizada mediante orientação técnica de profissionais devidamente habilitados, conforme Leis
Federais nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e nº 9.974, de 6 de junho de 2000.
19 – A água de lavagem dos pulverizadores deverá ser coletada para reutilização ou para aplicação direta na lavoura.
20-Na aplicação aérea de agrotóxicos, deverão ser tomados cuidados em relação às condições atmosféricas, condições de voo, etc., com vista a evitar danos a terceiros e deverá haver o acompanhamento de profissional habilitado responsável:
21.1 – Não poderá haver aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de povoações (cidades, vilas, bairros) e de mananciais de captação de água para abastecimento público.
21.2 – Não poderá haver aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros de quaisquer mananciais de água, moradias isoladas, agrupamentos de animais de criação e capões de mata nativa.
22-Não poderá haver aplicação aérea de agrotóxicos a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros de quaisquer outras áreas de culturas agrícolas e florestais não alvo da aplicação de agrotóxicos.
A renovação desta Licença estará condicionada aos critérios de planejamento e gestão desenvolvidos pela SMAMA.
Havendo alteração nos atos constitutivos, a empresa deverá apresentar, imediatamente, cópia da mesma à SMAMA, sob pena do(s) empreendedor(es) acima identificado(s) continuar(em) com a responsabilidade sobre a atividade/empreendimento licenciada por este documento.
Esta Licença AUTORIZA A MANUTENÇÃO de obras existente, tais como limpeza de canais de irrigação e drenagem e estradas dentro do perímetro da propriedade no período de vigência da mesma, sendo obrigatória a manutenção das dimensões das atuais.
Esta Licença NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO de obras novas, ou ampliação das existentes tais como abertura de canais de irrigação e drenagem, estradas, açudes e barragens.
Esta Licença não exime da responsabilidade o(s) empreendedor(es) de resolver qualquer auto de infração lavrado pelo(s) órgão(s) ambiental(is).
Esta Licença fornecida na forma prevista pelas Resoluções CONSEMA nº 36 de 24/07/2003 e nº 100 de 15/04/2005, prevê para os empreendimentos localizados até 10 km de Unidade de Conservação, a obtenção de parecer do Gestor da Unidade, para a manutenção, redução ou desativação da atividade, na forma do cronograma a ser estabelecido pelo Plano Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação.
Esta licença é válida apenas para as condições contidas acima até o dia 28 de Julho de 2022. Este documento perderá a validade se os dados fornecidos pelo requerente não correspondam à realidade.
Esta licença não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, nem exclui as demais licenças ambientais.
Esta licença deverá estar disponível no local da atividade licenciada para efeito de fiscalização.
São Borja, 28 de Julho de 2021.
Wagner Galle Caetano
Diretor da SMAMA – Decreto n° 18.862/2021 TRT Cargo/Função Nº BR 20211025507
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
LI 016/2021/SMAMA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, órgão
ambiental municipal, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 024, de 20 de dezembro de 2001, bem como de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinada com a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1998, Lei Complementar 140/2011 e Resolução Consema 372/2018 de 22 de Fevereiro de 2018, expede a presente LICENÇA DE INSTALAÇÃO que autoriza:
EMPREENDEDOR(A): MUNICÍPIO DE SÃO BORJA
CNPJ: 88.489.786/0001-01
ENDEREÇO: Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 2751
MUNICÍPIO: São Borja
CEP: 97670-000
a promover a instalação relativa à atividade de: OBRAS DE URBANIZAÇÃO, composta por pavimentação pré-moldada intertravada, acessibilidade e drenagem pluvial com extensão total de
1731 metros.
Localização:
-Avenida Xxx Xxx Xxxxxxxxx (extensão 731 m)
– Entre as ruas: Xxxxxxx Xxxxxx (X-00x00'00,00'' W–55°59'48,74'') e Loteamento Janot (S- 28°40'22,85'' W– 55°59'30,14'');
Responsável técnico: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Qualificação profissional: Engenheiro Civil Registro no CREA: Nº RS063068
Número ART: 11379161
Com as condições e restrições:
01 – Na necessidade de interferência em vegetação de APP deverá ser requerida autorização ao órgão ambiental competente, ou seja, o DEFAP, no RS;
02-Caso seja necessário o uso de materiais minerais, as jazidas a serem utilizadas no empreendimento, deverão possuir licença ambiental;
03-Os resíduos sólidos decorrentes das obras deverão ser comprovadamente destinados a locais indicados por esta secretaria;
04-O projeto de pavimentação deverá ser implantado de acordo com o memorial descritivo apresentado;
05-Deverão ser executadas as medidas mitigadoras e/ou compensatórias pelas alterações ambientais resultantes da atividade licenciada;
06-Deverá ser informado à SMAMA, e previamente aprovada qualquer alteração a ser executada na obra licenciada.
Caso a atividade não venha a ser implantada neste período, o empreendedor deverá solicitar a
renovação desta licença.
Com vistas à renovação da LICENÇA DE INSTALAÇÃO, o empreendedor deverá apresentar:
01-Requerimento solicitando a renovação da Licença de Instalação;
02-Cópia desta licença;
Esta licença é válida para as condições contidas acima e pelo prazo de 02 (dois) anos. Este documento perderá a validade se os dados fornecidos pelo requerente não correspondam à realidade.
Em caso de modificação no projeto apresentado a este órgão de fiscalização, o requerente deverá solicitar a anuência destes órgãos para a realização das alterações.
Esta licença não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, nem exclui as demais licenças ambientais.
Esta licença deverá estar disponível no local da atividade licenciada para efeito de fiscalização.
São Borja – RS, 27 de Julho de 2021
Wagner Galle Caetano
Diretor da SMAMA – Decreto n° 18.862/2021 TRT Cargo/Função Nº BR 20211025507
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
LI 017/2021/SMAMA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, órgão
ambiental municipal, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 024, de 20 de dezembro de 2001, bem como de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinada com a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1998, Lei Complementar 140/2011 e Resolução Consema 372/2018 de 22 de Fevereiro de 2018, expede a presente LICENÇA DE INSTALAÇÃO que autoriza:
EMPREENDEDOR(A): MUNICÍPIO DE SÃO BORJA
CNPJ: 88.489.786/0001-01
ENDEREÇO: Aparício Mariense, 2751
MUNICÍPIO: São Borja
CEP: 97670-000
a promover a instalação relativa à atividade de: OBRAS DE URBANIZAÇÃO, composta por pavimentação com pedras basálticas irregulares, acessibilidade e drenagem pluvial com extensão total de 140 metros.
Localização:
-Avenida Xxxxxxx Xxxxxx (extensão 140 m)
– Entre as ruas: Ory Rey Dornelles (S-28°40'23'' W–55°59'45'') e Frei Caneca (S-28°40'19'' W– 55°59'49'');
Responsável técnico: Xxxxxx Xxxxxxx
Qualificação profissional: Engenheiro Civil Registro no CREA: Nº RS073745
Número ART: 11391552
Com as condições e restrições:
01 – Na necessidade de interferência em vegetação de APP deverá ser requerida autorização ao órgão ambiental competente, ou seja, o DEFAP, no RS;
02-Caso seja necessário o uso de materiais minerais, as jazidas a serem utilizadas no empreendimento, deverão possuir licença ambiental;
03-Os resíduos sólidos decorrentes das obras deverão ser comprovadamente destinados a locais indicados por esta secretaria;
04-O projeto de pavimentação deverá ser implantado de acordo com o memorial descritivo apresentado;
05-Deverão ser executadas as medidas mitigadoras e/ou compensatórias pelas alterações ambientais resultantes da atividade licenciada;
06-Deverá ser informado à SMAMA, e previamente aprovada qualquer alteração a ser executada na obra licenciada.
Caso a atividade não venha a ser implantada neste período, o empreendedor deverá solicitar a
renovação desta licença.
Com vistas à renovação da LICENÇA DE INSTALAÇÃO, o empreendedor deverá apresentar:
01-Requerimento solicitando a renovação da Licença de Instalação;
02-Cópia desta licença;
Esta licença é válida para as condições contidas acima e pelo prazo de 02 (dois) anos. Este documento perderá a validade se os dados fornecidos pelo requerente não correspondam à realidade.
Em caso de modificação no projeto apresentado a este órgão de fiscalização, o requerente deverá solicitar a anuência destes órgãos para a realização das alterações.
Esta licença não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, nem exclui as demais licenças ambientais.
Esta licença deverá estar disponível no local da atividade licenciada para efeito de fiscalização.
São Borja – RS, 27 de Julho de 2021
Wagner Galle Caetano
Diretor da SMAMA – Decreto n° 18.862/2021 TRT Cargo/Função Nº BR 20211025507
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
LI 018/2021/SMAMA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, órgão
ambiental municipal, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 024, de 20 de dezembro de 2001, bem como de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinada com a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1998, Lei Complementar 140/2011 e Resolução CONSEMA 372/2018 de 22 de Fevereiro de 2018, expede a presente
LICENÇA DE INSTALAÇÃO que autoriza:
EMPREENDEDOR(A): XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX WARPECHOWSKI
CPF: 000.000.000-00
ENDEREÇO: Xxxxxx Xxxxxx, 0x Xxxxxxxx
XXXXXXXXX: Xxx Xxxxx, XX
CEP: 97.670-000
Empreendimento: IRRIGAÇÃO POR ASPERSÃO Localizada: Açoita Cavalo, 1° Distrito, município de São Borja.
Coordenadas Geográficas: 1° Pivot Lat. -28,684856º e Long. -55,851750º
2° Pivot Lat. -28,686985º e Long. -55,845285º
3° Pivot Lat. -28,679951º e Long. -55,840049º 4° Pivot Lat. -28,674840º e Long. -55,831797º
a promover instalação relativa à atividade de: Irrigação por Aspersão.
Área a ser licenciada: 246,82 hectares
Proprietário da área do empreendimento: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx
Matrícula: 10.151
Responsável Técnico: Engenheiro Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Nº Registro do CREA: RS206402
Nº ART: 11391525
Cadastro de usuário de água: 2021/011.492-1, SIOUT 0003
Inscrição no CAR: RS-4318002-52BD.D66A.4703.4D10.8F7A.0C43.27AC.C28F
Com as seguintes condições:
1-Capacidade de irrigação de 246,82 hectares;
2-A cultura a ser implantada é soja e milho;
3-Será instalado 04 unidades de pivot, com vazão total de 0,3792 m3/s, com área irrigada de 246,82 hectares e alimentado através de quatro adutoras que somam 2.426 metros;
4-O período de irrigação é de 10 meses;
Para a emissão da Licença de Operação (LO) da atividade o requerente deverá apresentar: 1 – Requerimento solicitando a Licença de Operação;
2 – Projeto Técnico da atividade, assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal da empresa, acompanhado da respectiva ART;
3 – Apresentar cópia do recolhimento da taxa de licenciamento ambiental;
4 – Apresentar cópia da publicação em jornal de circulação local;
Esta licença é válida para as condições contidas acima, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de sua emissão. Este documento perderá a validade se os dados fornecidos pelo requerente não correspondam à realidade.
Esta licença não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, nem exclui as demais licenças ambientais.
Esta licença deverá estar disponível no local da atividade licenciada para efeito de fiscalização.
São Borja, 29 de Julho de 2021
Wagner Galle Caetano
Diretor da SMAMA – Decreto n° 18.862/2021 TRT Cargo/Função Nº BR 20211025507
LICENÇA DE INSTALAÇÃO LI
019/2021/SMAMA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, órgão
ambiental municipal, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 024, de 20 de dezembro de 2001, bem como de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
combinada com a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1998, Lei Complementar 140/2011 e Resolução CONSEMA 372/2018 de 22 de Fevereiro de 2018, expede a presente LICENÇA DE INSTALAÇÃO que autoriza:
EMPREENDEDOR(A): XXXXXX XXXXXXX CPF /CNPJ: 000.000.000-00
ENDEREÇO: Rincão dos Melos, saída para Mato Grande, 1º Distrito
MUNICÍPIO: São Borja
CEP: 97670-000
a promover a instalação relativa à atividade de Piscicultura – construção de 04 tanques para exploração de espécies exóticas para engorda (Tilápia, Carpa Capim e Bagre Africano), com área de 1,11 Ha de área alagada.
Localização: Rincão dos Melos, saída para Mato Grande, 1º Distrito– município de São Borja-RS.
Coordenadas geográficas:
Tanque 01: Latitude S -28.694861º e Longitude W-55.988665º Tanque 02: Latitude S -28.695035º e Longitude W-55.989220º Tanque 03: Latitude S -28.695137º e Longitude W-55.989757º Tanque 04: Latitude S -28.694297º e Longitude W-55.990132º
Responsável técnico: Eng. Ambiental Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
CREA: AM19136 ART: 11374033
Com as condições e restrições:
01 – Obedecer ao disposto na Lei 12.651, de 25/05/12 e Lei 12.727, de 17/10/12, que dispõe sobre a largura mínima de proteção ciliar a corpos de água nos limites da propriedade.
02 – São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APPs), o constante no Art. 3º, da Resolução CONAMA nº 303, de 30 de março de 2002, e Art. 144 da Lei Estadual nº 15.434 (Código Estadual do Meio Ambiente), de 09 de janeiro de 2020.
03 – O material retirado do local de abertura dos tanques deverá ser utilizado na mesma propriedade.
04 – É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas demais formas de vegetação natural, conforme
artigo nº 28 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.
05-O cumprimento das determinações anteriores é pré-requisito para a emissão da Licença de Operação do empreendimento.
06-Antes de expirar o prazo de validade desta licença deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente o requerimento solicitando a Licença de Operação, como forma de manter regularizada a atividade e evitar a sua paralisação. O não cumprimento desta condição implicará processo administrativo sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
07-Esta licença contempla a supressão de 35 unidades de Tabernaemontana catharinensis (cobrina) dispersas em 400 mZ. E, como forma de compensação ambiental deverá realizar o plantio de 100 unidades de mudas de espécies nativas, em concordância com o projeto protocolado nesta secretaria.
Para a emissão da Licença de Operação (LO) da atividade o requerente deverá apresentar:
1-Requerimento solicitando a Licença de Operação – LO; 2-ART do responsável técnico;
3-Apresentar cópia do recolhimento da taxa de licenciamento ambiental; 4-Apresentar cópia da publicação em jornal de circulação local;
Esta licença é válida pelo prazo de 01 (um) ano. Este documento perderá validade se os dados fornecidos pelo requerente não correspondam a realidade.
Este documento perderá a validade se as informações fornecidas pelo requerente não sejam executadas como o projetado. Em caso de modificação no projeto apresentado e este órgão de fiscalização, o requerente deverá solicitar a anuência destes órgãos para a realização das alterações.
Esta licença não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, nem exclui as demais licenças ambientais.
Esta licença deverá estar disponível no local da atividade licenciada para efeito de fiscalização.
São Borja – RS, 30 de Julho de 2021
Wagner Galle Caetano
Diretor da SMAMA – Decreto n° 18.862/2021 TRT Cargo/Função Nº BR 20211025507