CONTRATO CJF N. 25/2019
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 25/2019
celebrado entre o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e
MICROSENS S/A, que tem por objeto a aquisição de 3 (três) conjuntos de vídeo wall, incluindo serviços de instalação, configuração, suporte técnico e garantia dos equipamentos.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001- 88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Polo 8, Lote 9, Brasília-DF, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Secretária-Geral, a Exma. Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileira, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 1075089-SSP/MG, residente em Brasília – DF, e a MICROSENS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 78.126.950/0011-26, estabelecida na (endereço), doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Diretor, o senhor XXXXXXX XXXXXXXX XXX, brasileiro, CPF/MF n. 844.742.729-53 e Carteira de Identidade n. 4.383.926-8, residente em Curitiba-PR, celebram o presente contrato com fundamento na Lei n. 8.666/1993 e alterações, e ainda a Lei n. 12.846/2013 e, em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0000077-17.2019.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste contrato a aquisição de 3 (três) conjuntos de vídeo wall, incluindo serviços de instalação, configuração, suporte técnico e garantia dos equipamentos, pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, de forma a atender às necessidades do Conselho da Justiça Federal, conforme a seguir:
1.2 As especificações constantes do edital de licitação, do termo de referência e da proposta comercial, integram o presente, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS EQUIPAMENTOS E DO DIAGRAMA DA SOLUÇÃO
2.1 O videowall principal deverá ser formado por 6 (seis) monitores de 55” polegadas, dispostos em duas linhas e três colunas (formato 2x3), onde o primeiro monitor é alimentado por uma saída DVI ou VGA ou HDMI de desktop a ser fornecido pelo CJF, e então o restante dos monitores do videowall serão alimentados por saída normal DVI/HDMI, distribuindo a imagem para as demais telas do videowall via cascateamento DVI/HDMI/Serial.
2.2 Os 2 (dois) videowalls auxiliares deverão ser formados por 3 (três) monitores de 49” polegadas cada, dispostos em uma linha e três colunas (formato 1x3), onde o primeiro monitor de cada videowall é alimentado por uma saída DVI ou VGA ou HDMI de desktop a ser fornecido pelo CJF, e então o restante dos monitores dos videowalls serão alimentados por saída normal DVI/HDMI, distribuindo a imagem para as demais telas dos videowalls via cascateamento DVI/HDMI/Serial.
2.3 Os conjuntos de videowall deverão projetar informações de chamados em abertos, sistemas indisponíveis que necessitam de intervenção, etc, e serão utilizados sistemas de monitoramento e gestão de infraestrutura de TI, tais como: Radius, VMWare vSphere, Data Center Expert, CACT, pfSense, Zabbix, CA SDM, Mineiro, etc.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS
3.1 Todos os equipamentos e serviços deverão ser entregues no edifício-sede do CONTRATANTE, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul – XXXX, Xxxxxx XXX, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxx Xxx, Xxxxxxxx - XX - XXX 00000-000.
3.2 A CONTRATADA, quando da entrega dos equipamentos, deverá obedecer ao seguinte:
a) iniciar e concluir a entrega de todos os equipamentos, peças, acessórios e softwares, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, conforme Anexo II – Cronograma de Implantação;
b) entregar os equipamentos novos e de 1º uso, juntamente com todos os itens acessórios de hardware e de software necessários à perfeita instalação e funcionamento, incluindo cabos de energia, cabo serial, cabos de vídeo, adaptadores e suportes das telas;
c) entregar os equipamentos devidamente protegidos e embalados, originais e lacrados, sem danos de transporte e manuseio;
d) a responsabilidade pelo transporte dos equipamentos, até a sede do CONTRATANTE, e seus custos decorrentes, será de inteira responsabilidade da CONTRATADA;
e) desembalar os equipamentos após a entrega nas dependências do CONTRATANTE;
f) entregar os equipamentos às suas expensas, bem como instalar e realizar todos os testes necessários à verificação do perfeito funcionamento dos produtos fornecidos;
g) receber cópia do Termo de Recebimento Provisório (TRP) após concluída a entrega dos equipamentos e realizada a conferência, pelo CONTRATANTE, da aderência dos equipamentos, peças, componentes e softwares aos modelos e especificações detalhadas na proposta comercial e na especificação técnica do edital. A emissão do TRP ocorrerá conforme prazo previsto no Anexo II – Cronograma de Implantação.
CLÁUSULA QUARTA – DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DE CONFIGURAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
4.1 Quanto aos serviços de instalação e de configuração dos equipamentos a CONTRATADA deverá:
a) aceitar que o processo de instalação e configuração dos equipamentos, peças, componentes e softwares seja acompanhado pela equipe técnica indicada pelo CONTRATANTE;
b) a execução dos serviços de instalação e de configuração dos equipamentos deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
b.1) realizar a desmontagem do atual equipamento de vídeo wall, marca BARCO, modelo Overview fD7, composto por 2 (duas) telas de projeção (estúdio desmontável com iluminação e fundos coloridos) e 2 (dois) cubos de retroprojeção para painel, além de base de sustentação. O equipamento desmontado deverá ter seus componentes embalados pela CONTRATADA utilizando material que os projetam durante o transporte, a ser realizado pelo CONTRATANTE;
b.2) instalação física, ativação e configuração dos 3 (três) conjuntos de vídeo wall;
c) concluir, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Provisório (TRP), os serviços de instalação e configuração dos equipamentos de vídeo wall, realizando todas as atividades programadas para esta etapa;
d) receber cópia do Termo de Recebimento Definitivo (TRD), após a formalização por escrito da CONTRATADA, referente à conclusão das atividades de entrega, instalação e configuração dos equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS
5.1 O xxxxx xx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxx x xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, contados a partir da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) da solução.
5.2 O serviço de garantia técnica consiste em reparar eventuais falhas de funcionamento dos equipamentos, mediante a substituição de equipamentos, peças ou componentes de hardware ou atualização ou revisão de configurações de softwares, de acordo com as recomendações do fabricante, visando ao retorno da solução à sua operação normal.
CLÁUSULA SEXTA - DO SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO
6.1 O serviço de suporte técnico para os equipamentos, peças e componentes dos conjuntos de vídeo wall, deverá ser executado pela CONTRATADA ou diretamente pelo fabricante, na modalidade on-site, durante o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) da solução.
6.2 O serviço de suporte técnico consiste em:
a) quando demandado pelo CONTRATANTE, atuar no local de instalação dos equipamentos (on-site), visando ao retorno da solução à condição normal de operação, com vistas ao restabelecimento do funcionamento dos equipamentos, peças e componentes que compõe a solução;
b) realizar visitas técnicas preventivas no local de instalação (on-site), com frequência semestral, contados a partir da emissão do TRP, objetivando assegurar a atualização dos firmwares e dos softwares de gerenciamento, buscando o melhor desempenho da solução;
c) substituir peças e componentes cujos problemas sejam decorrentes do desgaste pelo uso normal dos equipamentos, por outros de configuração idêntica ou superior, originais e novos.
6.3 O CONTRATANTE realizará a abertura de chamados técnicos de suporte por meio de ligação telefônica, e-mail ou via internet, em período integral, 24h por dia, 07 (sete) dias por semana.
6.4 Quando da abertura de chamado técnico de suporte a CONTRATADA deverá informar o número do chamado, para fins de controle.
6.5 Ao fim de cada atendimento de suporte técnico, a CONTRATADA deverá emitir relatório técnico contendo as seguintes informações:
a) número do chamado;
b) descrição do problema e da solução;
c) procedimentos realizados;
d) data e hora da abertura e do fechamento do chamado;
e) data e hora do início e do término da execução dos serviços;
f) identificação do técnico da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 Além das obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a)nomear um preposto para representá-la durante o período de vigência contratual, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato;
b) fornecer os equipamentos com todos os itens acessórios necessários à sua perfeita instalação, funcionamento e integração ao ambiente computacional do CONTRATANTE, incluindo cabos, conectores, interfaces, suportes e programas de configuração em meio físico ou DVD ou link para acesso no caso de meio eletrônico para download;
c) fornecer todos os equipamentos e serviços do objeto observando os prazos, as especificações técnicas e demais condições estabelecidas;
d) acatar as normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRATANTE para o fornecimento dos produtos e execução dos serviços objeto deste Contrato;
e) garantir o mais rigoroso sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos e especificações que venham a ter acesso em razão desta contratação, não podendo, sob qualquer pretexto, revelá-los, divulgá-los ou reproduzi-los;
f) sujeitar-se à fiscalização da CONTRATANTE, no tocante ao fornecimento e a prestação dos serviços, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo, de imediato, às reclamações fundamentadas, caso venham a ocorrer;
g) cumprir prontamente as determinações e prestar os esclarecimentos solicitados pela fiscalização;
h) responsabilizar-se técnica e administrativamente pelo objeto contratado, não sendo aceito, sob qualquer pretexto, a transferência de responsabilidade a outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros;
i) reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas próprias expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação emitida pelo CONTRATANTE, que poderá ser feita por mensagem eletrônica;
j) fornecer manuais técnicos do usuário e de referência contendo todas as informações sobre os produtos com as instruções para instalação, configuração e operação, por meio eletrônico;
h) responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguros de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que foram devidas e referentes aos serviços executados pelos seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
l) fornecer aos seus técnicos todos os instrumentos necessários à execução dos serviços;
m) responder por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras combinações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
n) manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
o) dar ciência aos seus empregados acerca da obediência ao Código de Conduta do Conselho da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 147, de 15 de abril de 2011 (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxxxx).
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA, devidamente identificados, nas dependências do CONTRATANTE, para a entrega dos equipamentos e materiais, nos horários estabelecidos;
b) dar providências às recomendações da CONTRATADA concernentes às condições e ao uso correto dos equipamentos e materiais;
c) efetuar, no prazo estabelecido neste instrumento, o pagamento do objeto contratado;
d) receber a comunicação de defeito realizada pelos usuários e, se for o caso, encaminhar o chamado à CONTRATADA;
e) manter atualizados os registros dos equipamentos em manutenção;
f) relatar, por escrito, com a devida comprovação, as eventuais irregularidades na prestação do serviço;
g) sustar a execução de quaisquer trabalhos que estejam em desacordo com o especificado ou por qualquer outro motivo que caracterizem a necessidade de tal medida;
h) acompanhar e fiscalizar, sempre que entender necessário, o(s) técnico(s) da CONTRATADA em suas visitas;
i) zelar pela segurança dos softwares e dos equipamentos, evitando o manuseio por pessoas não habilitadas.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO E DO ACOMPANHAMENTO
9.1 O recebimento e a aceitação do objeto contratado obedecerão ao disposto no art. 73, incisos I e II e seus parágrafos da Lei n. 8.666/1993, e serão executados de acordo com o Xxxxx XX – Cronograma de Implantação.
9.2 A Seção de Suporte à Infraestrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação, fiscalizará a execução do contrato, com autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
9.3 No curso da execução do objeto deste ajuste caberá ao CONTRATANTE, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições contratuais, promovendo a aferição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados, sem prejuízo da fiscalização exercida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1 A vigência do contrato deverá ser de:
a) 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato, para as etapas:
a.1) entrega pela CONTRATADA do equipamento adquirido na aquisição dos equipamentos.
a.2) emissão do Termo de Recebimento Provisório (TRP) após a entrega dos equipamentos.
a.3) emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) após a validação dos equipamentos e conclusão da instalação e configuração das telas de vídeo wall.
b) 48 (quarenta e oito) meses contados da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TRD), referente à garantia e suporte técnico dos equipamentos adquiridos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1 As partes ajustam que o valor deste contrato é de R$ 155.580,00, conforme a seguir especificado:
Descrição | Quantidade | Preço Unitário | Total |
Aquisição de 6 (seis) monitores de 55 polegadas, incluindo serviço de suporte técnico e garantia pelo período de 48 (quarenta e oito) meses. | 06 | R$ 10.510,00 | R$ 63.060,00 |
Aquisição de 6 (seis) monitores de 49 polegadas, incluindo serviço de suporte técnico e garantia pelo período de 48 (quarenta e oito) meses. | 06 | R$ 8.320,00 | R$ 49.920,00 |
Aquisição de suporte para videowall com moldura para acabamento. | 03 | R$ 6.400,00 (2x3) R$5.800,00 (1x3) | R$ 6.400,00 (2x3) R$ 11.600,00 (1x3) = 18.000,00 |
Serviço de instalação e configuração de videowall. | 03 | R$ 8.200,00 | R$ 24.600,00 |
Total | R$ 155.580,00 |
11.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
11.3 As despesas com a execução correrão à conta de recursos orçamentários da União destinados ao CONTRATANTE consignados no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: 085322 - AI e Natureza da Despesa - ND.: 44.90.52.41, 44.90.52.42, 33.90.40.22 . Notas de Empenho n. 2019NE000525 e 2019NE000526.
11.4 Observada as limitações constantes do §1º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993, poderá o CONTRATANTE promover alterações no objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
12.1 O pagamento será efetuado, por ordem bancária, em uma única parcela, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica, emitida com número raiz do CNPJ qualificado no preâmbulo.
12.2 As notas fiscais deverão ser encaminhadas ao gestor do contrato pelos e-mails : xxxxxx@xxx.xxx.xx ; xxx.xxxx@xxx.xxx.xx; xxxxxxx@xxx.xxx.xx .
12.2.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado e o período faturado no formato dia/mês/ano.
12.3 O atesto do gestor ocorrerá em até 5 (cinco) dias uteis contados do recebimento da nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento no prazo de 10 (dez) dias uteis, contados do atesto.
12.4. Deverá ser apresentado, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS/CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas/CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
12.5. Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da Lei.
12.5.1. Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá encaminhar, juntamente com a nota fiscal, documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional-Lei Complementar n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
12.6. Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
12.6.1. A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
12.6.2. Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
12.7. O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
12.7.1. A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
12.8 Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente o cumprimento de qualquer obrigação imposta à CONTRATADA, inclusive em virtude de penalidade ou inadimplência.
12.9 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
13.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, haverá incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
13.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
13.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1 O atraso injustificado na entrega do objeto, sujeitará a CONTRATADA à multa diária de 0,5%, sobre o valor da prestação inadimplida, a título de multa de mora.
14.2 O atraso injustificado na instalação e configuração dos equipamentos, sujeitará a CONTRATADA à multa diária de 0,5% sobre o valor da prestação inadimplida, a título de multa de mora.
14.3 O atraso injustificado na prestação de serviços de garantia e suporte técnico, sujeitará a CONTRATADA à multa diária de 0,5% sobre o valor da prestação inadimplida, a título de multa de mora.
14.4 O atraso injustificado na prestação dos demais prazos, sujeitará a CONTRATADA à multa diária de 0,05% sobre o valor da prestação inadimplida, a título de multa de mora.
14.5 Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 10%, sobre o valor da prestação inadimplida, caso a CONTRATADA não execute o objeto contratado;
c) multa de 10% sobre o valor da prestação inadimplida, em face da não manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, ao longo da execução contratual;
d) suspensão temporária;
e) declaração de inidoneidade.
14.6 Impedimento de licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei n. 10.520/2002, aquele que:
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa:
Xxxx: impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;
b) falhar na execução do contrato:
Xxxx: impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses;
c) fraudar na execução do contrato:
Xxxx: impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses;
d) comportar-se de modo inidôneo:
Xxxx: impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; e
e) cometer fraude fiscal:
Xxxx: impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses;
14.6.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no Item 14.6, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 13/10/2017, da Presidência da República, publicada no DOU, em 16/10/2017 (n. 198, Seção 1, pág. 5).
14.7 A inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste instrumento e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, bem como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos, eventualmente causados ao CONTRATANTE.
14.8 A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta cláusula levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ficando a cargo do CONTRATANTE decidir sobre a mais adequada ao caso concreto.
14.8.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação.
14.9 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, mediante comunicação à CONTRATADA da penalidade, sendo assegurado, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da comunicação.
14.10 Fica assegurado à CONTRATADA o uso dos recursos previstos em lei
14.11 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, e sua aplicação deverá ser precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa para a CONTRATADA, na forma da lei.
14.12 O valor da multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos à CONTRATADA, recolhido mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, ou, ainda, cobrado judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
15.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1 Em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8.666/1993, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
17.1 Os equipamentos e peças fornecidos não deverão conter substâncias perigosas como xxxxxxxx (Xx), xxxxxx (Xx), xxxxx xxxxxxxxxxx (Xx (XX)), xxxxxx (Xx), xxxxxxxxxxxxxxxxxxx (XXXx), éteres difenilpolibromados (PBDEs) em concentração acima da recomendada pela diretiva da Comunidade Econômica Europeia Restriction of Certain Hazardous Substances – RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances).
17.2 Considerando que a indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações se enquadra entre as atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais listadas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama n. 6, de 15 de março de 2013, sujeitando o fabricante ao devido registro no Cadastro Técnico Federal.
17.3 A CONTRATADA deverá realizar o recolhimento de todos os componentes eletroeletrônicos substituídos nos equipamentos objeto deste Contrato, responsabilizando-se pelo tratamento/descarte desses materiais/resíduos, para fins de devolução ao fabricante ou importador, responsáveis pela sua destinação final ambientalmente adequada, conforme normas e regras dos institutos ambientais e legislações vigentes no País, em especial a Lei n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto n. 7.404/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
19.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
19.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
19.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
19.5 Na contagem dos prazos, será observado o disposto no art. 110 da Lei n. 8.666/1993.
19.6 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelos e-mails: xxxxxx@xxx.xxx.xx ; xxx.xxxx@xxx.xxx.xx; xxxxxxx@xxx.xxx.xx.
19.6.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicados, por escrito, pelo gestor do contrato, não acarretando a necessidade de alteração no termo.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Secretária-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXXXXX XXXXXXXX BIZ
Diretor da Empresa MICROSENS S/A
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Anexos ao Contrato CJF n. 25/2019 celebrado entre o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a MICROSENS
S/A, para a aquisição de 3 (três) conjuntos de vídeo wall, incluindo serviços de instalação, configuração, suporte técnico e garantia dos equipamentos.
ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS EQUIPAMENTOS
1 MONITOR LED PARA VÍDEO WALL DE 55'' POLEGADAS
Requisitos mínimos:
a. possuir tela com tamanho diagonal de 55’’ polegadas;
b. montagem: Horizontal ou Vertical;
c. possuir Borda ultrafina que permita encaixes perfeitos na montagem de sistemas de "painéis visuais" (vídeo wall) com espaçamento máximo entre telas de 3.5 milímetros;
d. brilho mínimo de 500 cd/m²;
e. mínimo 16,7 milhões de cores;
f. Nível de Contraste mínimo: 1400:1;
g. resolução mínima individual do módulo: 1920x1080 pixels;
h. ângulo de Visão: 175º Vertical x 000x Xxxxxxxxxx, ou melhor;
i. interfaces mínimas: 2 x HDMI; 1 x DVI-D; 1 x VGA; 1 x RJ45; 1 x RS-232 (entrada e saída);
j. alimentação Elétrica do Painel bivolt: 100 ~ 230 Vca - 50/60 Hz com chaveamento automático;
k. possuir compatibilidade com suportes padrão VESA;
l. consumo Elétrico máximo: 250W;
m. MTBF (Mean Time Between Failures) mínima: 50.000 horas, considerando regime de operação contínuo (24 h x 7 dias);
n. devem vir acompanhados de todos os acessórios necessários para instalação. 2 MONITOR LED PARA VÍDEO WALL DE 49” POLEGADAS Requisitos mínimos:
a. possuir tela LED com diagonal de 49’’ polegadas;
b. possuir Borda ultrafina que permita encaixes perfeitos na montagem de sistemas de "painéis visuais" (vídeo wall) com espaçamento máximo entre telas de 3.5 milímetros;
c. brilho mínimo de 450 nits ou cd/m2;
d. mínimo 16,7 milhões de cores;
e. nível de contraste mínimo: 1200:1.
f. resolução mínima individual do módulo: 1920x1080 pixels;
g. ângulo de Visão: 175º Vertical x 000x Xxxxxxxxxx, ou melhor;
h. interfaces mínimas: 2 x HDMI; 1 x DVI-D; 1 x VGA; 1 x RJ45; 1 x RS-232 (entrada e saída);
i. alimentação elétrica do painel bivolt: 100 ~ 230 Vca - 50/60 Hz com chaveamento automático;
j. possuir compatibilidade com suportes padrão VESA;
k. consumo elétrico máximo: até 200W;
l. MTBF (Mean Time Between Failures) mínima: 50.000 horas, considerando regime de operação contínuo (24 hx7 dias);
m. devem vir acompanhados de todos os acessórios necessários para instalação.
3 SUPORTES PARA VÍDEO WALL COM MOLDURA PARA ACABAMENTO
Requisitos mínimos:
a. compreende estruturas para instalações adequadas para módulos de vídeo wall individualmente, formando matrizes de vídeo wall 2X3 e 1x3, com organização de cabos e fontes de fornecimento elétrico, bem como todo o acabamento estético para os painéis de vídeo;
b. o acesso para manutenção deverá ser frontal, sendo os módulos extraíveis individualmente da matriz sem a necessidade de intervenção nos módulos adjacentes;
c. a estrutura física do painel deverá permitir o alinhamento e empilhamento dos módulos individualmente, com vedação que impeça a contaminação interna dos equipamentos;
d. a estrutura metálica de sustentação do painel deverá permitir expansão futura com aproveitamento da estrutura atual;
e. na montagem dos painéis deverão estar incluídos os acabamentos laterais, superiores e inferiores, bem como os da parte traseira, casos estes se façam necessários;
f. devem compor a solução quaisquer acessórios requeridos para o funcionamento pleno, tais como: I - Cabos de áudio, vídeo e rede (cabeamento CAT6 flexível);
II - Cabos de alimentação elétrica; III - Conectores;
IV - Dutos para acomodação de cabos; V - Bases de apoio;
VI - Abraçadeiras;
VII - Conversores.
g. o acesso aos componentes internos de cada módulo deve ser facilitado;
h. a retirada de um módulo não deve impedir o funcionamento do painel digital;
i. a estrutura deverá ter capacidade de suportar carga mínima de 130kg.
4 SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DA SOLUÇÃO DE VÍDEO WALL
a. o CONTRATANTE demandará os serviços ON SITE de instalação e configuração dos equipamentos e acessórios que compõe a solução de vídeo wall;
b. todos os tipos de cabos, conectores e acessórios de instalação dos equipamentos previstos neste projeto, devem ser fornecidos para a perfeita integração e funcionamento do sistema;
c. os materiais empregados devem ser de boa qualidade, obedecendo quando pertinente às respectivas Normas ABNT. Todo o cabeamento deverá permanecer oculto sempre que possível, correndo por dentro da infraestrutura para passagem disponível no piso e teto, além de canaletas e tubulações apropriadas no mobiliário, quando disponíveis;
d. a CONTRATADA deverá fornecer todo e qualquer acessório que se faça necessário ao correto funcionamento dos equipamentos, sistemas e funcionalidades exigidas neste edital;
e. caberá à CONTRATADA entregar todos equipamentos, peças, componentes e softwares alvo do presente instrumento, totalmente instalados, conectados e interligados, configurados e 100% operacionais em todas as funcionalidades previstas no projeto;
x. xxxx a programação e parametrização da solução de vídeo wall deve ser efetuada pela CONTRATADA, de acordo com as necessidades do CONTRATANTE.
5 DEMAIS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DA SOLUÇÃO
a. todos os softwares fornecidos deverão ser entregues com licenciamento perpétuo, e devem estar acompanhados de suas respectivas mídias de instalação, manuais e comprovantes de licenciamento;
b. os sistemas computacionais (appliances, etc.) devem ser fornecidos acompanhados de todos softwares e respectivas licenças, com direito de uso permanente, que sejam necessários à execução das tarefas e aplicativos descritos e/ou que sejam disponibilizados pela solução ofertada.
ANEXO II - CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Descrição | Duração (dias) | Responsabilidade |
Assinatura do contrato | D | CONTRATANTE /CONTRATADA |
Entrega dos equipamentos e todos os materiais para instalação | Até D+60 | CONTRATADA |
Conferência da entrega dos equipamentos, peças e acessórios conforme especificações e emissão do TRP | Até 10 dias após comunicação da CONTRATADA | CONTRATANTE |
Conclusão da instalação e configurações dos equipamentos e acessórios | Até TRP + 30 | CONTRATADA |
Conferência das atividades de instalação e configuração dos equipamentos e emissão do TRD | Até 10 dias após comunicação da CONTRATADA | CONTRATANTE |
Observações: D = data da assinatura do contrato contratual. TRP = Emissão do Termo de Recebimento Provisório pelo CJF, se não houverem pendências a cargo da CONTRATADA. TRD = Data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo pelo CJF, se não houverem pendências a cargo da CONTRATADA. |
Autenticado eletronicamente por xxxxxxx xxxxxxxx biz, Usuário Externo, em 18/10/2019, às 14:45, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, Secretária-Geral, em 18/10/2019, às 18:27, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0071892 e o código CRC D938D1FD.
Processo nº0000077-17.2019.4.90.8000 SEI nº0071892