ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000236/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/06/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020658/2012 NÚMERO DO PROCESSO: 46207.004551/2012-79 DATA DO PROTOCOLO: 30/05/2012
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 28.162.857/0001-27, neste ato repre-
sentado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX; e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, CNPJ n. 03.810.480/0001-44, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX; celebram o presen- te ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de mar- ço de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) catego- ria(s) de todos os professores do SESI-DR/ES, representados pelo SINPRO/ES, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
O SESI-DR/ES concederá aos empregados o reajuste salarial, vigente a partir de 1º de março de 2012, referente ao período de 01/03/2011 a 29/02/2012, o INPC/IBGE integral 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) com acréscimo de 1% (um por cento) totalizando 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), conforme tabela abaixo:
Cargo | SAL H | DSR | PLAN | TOTAL |
PROFESSOR I – Professor de Educação Infantil | 8,30 | 1,39 | 1,94 | 11,63 |
PROFESSOR I – Professor de Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano | 8,50 | 1,42 | 1,98 | 11,90 |
PROFESSOR II – Professor de Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano | 9,90 | 1,65 | 2,31 | 13,86 |
PROFESSOR III – Professor de Xxxxxx Xxxxx | 14,63 | 2,44 | 3,41 | 20,48 |
§ 1°. O SESI-DR/ES concederá a título de complemento do reajuste concedido em março de 2012, vigente a partir de 1º de setembro de 2012, referente ao período de 01/03/2011 a 29/02/2012, incidente sobre os salários de 1º de março de 2012, reajustes diferenciados para os cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) e Professor de Ensino Fundamental (6º ao 9º ano), cujos valores finais passam a ser conforme tabela abaixo:
Cargo | SAL H | DSR | PLAN | TOTAL |
Professor de Educação Infantil | 10,00 | 1,67 | 2,33 | 14,00 |
Professor de Ensino Fundamental | 10,00 | 1,67 | 2,33 | 14,00 |
Professor de Xxxxxx Xxxxx | 14,63 | 2,44 | 3,41 | 20,48 |
§ 2°. Fica estabelecido que a hora/aula corresponderá a 50 (cinqüenta) minutos.
§ 3°. O valor do planejamento constante da tabela corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o salário/hora acrescido
do DSR.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DO DIA E FORMA DE PAGAMENTO
O SESI-DR/ES procederá no 15º (décimo quinto) dia do mês, a título de adiantamento, o pagamento de 40% (quarenta por cento) dos salários devidos aos empregados, ficando o saldo dos salários do mês para serem pagos até o dia 30 (trinta) do mesmo mês, com os respectivos descontos legais.
Parágrafo único. A forma do cálculo dos salários dos professores respeitará a seguinte fórmula: valor da hora/aula x número de horas/aulas semanais x 5,25 (4,5 + 1,6 [correspondente ao repouso remunerado]). Acresce-se a este resul- tado o percentual de 20% (vinte por cento) que corresponde ao planejamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Educação
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO EDUCACIONAL PARA OS FILHOS DOS PROFESSORES
Fica instituído Plano Educacional para os filhos dos professores, voltado para a Educação Básica, nos termos do art. 21, da Lei 9.394/96, amparado no parágrafo nono, letra “t”, do art. 28, da Lei 8.212/91, através do qual o valor da mensalidade escolar para os filhos de professores das escolas do SESI-DR/ES corresponderá a 3% (três por cento) do valor da renda familiar, observando o valor mínimo da tabela.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PROFESSORES ESTUDANTES
Os empregados do SESI-DR/ES que estiverem prestando exame vestibular terão abonadas as faltas relativas aos dias de prova, desde que seja comprovada à gerência imediata, com antecedência de 5 (cinco) dias e mediante cópia do cartão de inscrição.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO EMPREGADO
Atendendo deliberação da categoria profissional, o SESI-DR/ES disponibilizará aos seus empregados, bem como, aos seus dependentes legais um Plano de Assistência Médico-Hospitalar, regulamentado, conforme abaixo especificado:
§ 1°. O Plano de Assistência Médico-Hospitalar colocado à disposição de seus empregados e dependentes será de abrangência preferencialmente nacional, e deverá oferecer obrigatoriamente assistência médica, cirúrgica, laborato- rial, hospitalar e de serviços complementares de diagnósticos e terapia.
§ 2°. Do referido Plano de Assistência Médico-Hospitalar contratado pelo SESI-DR/ES, constará obrigatoriamente, o direito do usuário a Consultas Médicas em Consultórios e Clínicas particulares, de sua livre escolha dentre aqueles filiados à rede assistencial da contratada, internação para tratamentos ou cirurgias em hospitais ou clínicas, também de sua livre escolha dentre os filiados à rede assistencial conveniada da contratada, além de serviços complementares
de diagnósticos e terapia, todos de acordo com a cobertura prevista no Plano.
§ 3°. A inclusão do empregado do SESI-DR/ES, de seu cônjuge ou companheira (o) legal e de seus filhos menores de 21 (vinte e um) anos, filhos com deficiência com qualquer idade e filhos universitários até 24 (vinte e quatro) anos, no Plano de Assistência Médico-Hospitalar, dar-se-á por livre manifestação de adesão do empregado, ficando acertada a co-participação financeira do mesmo conforme quadro a seguir:
Faixa de Remuneração | Participação do Em- pregador | Participação do Empregado | |||||
Até | R$ | 1.012,26 | 86,5% | 13,5% | |||
De | R$ | 1.012,27 | A | R$ | 2.024,52 | 73,0% | 27,0% |
De | R$ | 2.024,53 | A | R$ | 3.036,79 | 46,0% | 54,0% |
Acima | R$ | 3.036,79 | 32,5% | 67,5% |
§ 4°. Quando o empregado solicitar a inclusão no Plano de Assistência Médico-Hospitalar de qualquer outro depen- dente legal seu, que não se enquadre no previsto no parágrafo terceiro da presente cláusula, caberá, exclusivamente, ao empregado arcar com o total da despesa, não havendo co-participação do SESI-DR/ES.
§ 5°. Os valores em reais estipulados na tabela constante do parágrafo 3º da presente cláusula serão reajustados, proporcionalmente, sempre que ocorrer qualquer alteração nos valores constantes da tabela de cargos e salários do SESI-DR/ES, observado o mesmo percentual de incremento.
§ 6°. O SESI-DR/ES assumirá a co-participação financeira até o limite de 1 (um) dependente, para os empregados que aderirem ao plano de saúde a partir de 01.03.2003.
§ 7°. A co-participação financeira do SESI-DR/ES, conforme quadro do parágrafo terceiro aplicar-se-á, exclusivamente, para os valores referentes às mensalidades dos planos, não se aplicando as despesas de responsabilidade do usuário, resultantes de consultas e exames realizados pelo Plano de Assistência Médico-Hospitalar-Participativo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - DO REEMBOLSO FUNERAL
O SESI-DR/ES reembolsará as despesas oriundas de sepultamento de empregados falecidos durante a vigência do acordo coletivo de trabalho, observando o limite de R$ 1.276,32 (um mil e duzentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Parágrafo único. O SESI-DR/ES poderá, a seu exclusivo critério, contratar e também distratar, rescindir ou não reno- var, contrato de seguro de vida substitutivo do reembolso funeral, desde que, em condições superiores durante a sua vigência.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - DO REEMBOLSO-CRECHE
O SESI-DR/ES reembolsará aos seus empregados um auxílio creche no valor equivalente a R$ 114,96 (cento e quator- ze reais e noventa e seis centavos), que será pago mediante apresentação da certidão de nascimento do filho e com apresentação mensal de comprovante do pagamento da creche.
§ 1°. O reembolso creche previsto nesta cláusula será concedido aos empregados que tenham filhos com idade com- preendida entre 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos.
§ 2°. Quando o pai e a mãe forem empregados do SESI-DR/ES, o benefício de que trata a presente cláusula será con- cedido somente a um dos dois.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO SUPLEMENTAR
Ao empregado do SESI-DR/ES afastado de suas atividades por motivo de Acidente de Trabalho, assim reconhecido por órgão do INSS mediante a concessão do beneficio de Auxilio Doença Acidentário (NB ESP. 91), fica assegurado, mediante requerimento nos 30 (trinta) dias subseqüentes, o pagamento de um auxilio suplementar no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para reembolso de despesas com a aquisição de medicamento, devidamente comprovadas mediante apresentação de nota fiscal.
Parágrafo único. O auxilio de que trata o “caput” desta cláusula será concedida uma única vez, por afastamento, não
se integrando ao salário para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
O SESI-DR/ES concederá um auxílio financeiro de R$ 253,24 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro cen- tavos) mensalmente, aos empregados que possuam filhos com deficiência, desde que estejam sendo assistidos por programas especializados da APAE e/ou INSS, diretamente ou através do SUS.
§ 1°. Para recebimento do auxílio disposto no “caput” desta cláusula, o empregado deverá apresentar ao SESI-DR/ES declaração fornecida por uma das entidades acima mencionadas, de que o mesmo possui filhos com deficiência, por ela assistido(s).
§ 2°. O auxílio previsto nesta cláusula não se integrará ao salário para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTERNAÇÃO DE FILHO MENOR
O SESI-DR/ES abonará até 5 (cinco) dias de faltas, dos empregados para acompanhar filho menor de 15 (quinze) anos, quando na ocorrência de internação, mediante comprovação fornecida pelo hospital.
§ 1°. Quando Xxx e Mãe forem empregados do SESI-DR/ES, as ausências previstas no “caput” desta cláusula serão limi- tadas apenas a um dos dois.
§ 2°. Nos casos em que, comprovadamente, o período de internação exceder o prazo estipulado nesta cláusula, poderá o mesmo ser estendido mediante requerimento à Superintendente do SESI-DR/ES.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que comprovadamente estiverem no período de 18 (dezoito) meses para completarem o tempo neces- sário para aposentadoria previdenciária integral e, contarem também no mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao SESI-DR/ES, somente poderão ser dispensados por justa causa.
§ 1°. Será assegurado o período de 24 (vinte e quatro) meses de garantia do emprego, exclusivamente àqueles que até 28/02/2011 tiverem preenchido as condições necessárias à obtenção do direito à garantia do emprego nas condições acima previstas.
§ 2°. A garantia de que trata o caput será adquirida a partir do recebimento pelo SESI-DR/ES, da comunicação por escrito do empregado, sem efeito retroativo, de reunir as condições previstas, observado, ainda, o disposto no § 3°.
§ 3°. Fica o empregado obrigado a informar ao SESI-DR/ES, por escrito e em até 30 (trinta) dias, todo o tempo de con- tribuição anterior ao contrato de trabalho vigente, tão logo esteja enquadrado na hipótese prevista no caput.
§ 4°. Para efeito do cômputo do tempo de vinculação empregatícia quando aqui previsto como requisito para aquisição da garantia será computado o tempo de vinculação empregatícia em outras empresas.
§ 5°. A garantia cessará se o empregado, depois de obtido o tempo de contribuição para a aposentadoria previdenciá- ria integral, não requerer o benefício e continuar prestando serviços na sua entidade empregadora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
Ao empregado despedido sem justa causa, será concedido aviso conforme lei vigente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO APROVEITAMENTO DO PROFESSOR SUBSTITUTO
Xxxxxxx vaga e interesse do professor já contratado, o SESI-DR/ES dará preferência ao seu aproveitamento em outra disciplina ou especialidade para a qual possua habilitação legal.
Parágrafo único. Será permitido ao professor atuante em turmas de Educação Infantil ou dos quatro primeiros anos do Ensino Fundamental optar pelo Contrato de Dedicação Exclusiva, ministrando aulas em 2 (dois) turnos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CALENDÁRIO ESCOLAR
No início do ano letivo, o SESI-DR/ES afixará em Quadro de Aviso e na sala dos professores, o calendário escolar apro- vado para o exercício.
Parágrafo único - Fica assegurado aos professores do SESI-DR/ES, férias no período de 02 a 31 de janeiro de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE AVISOS
O SESI-DR/ES se compromete manter quadro de avisos em locais de trabalho, visíveis e de livre acesso, previamente definidos em comum acordo entre as partes, onde o SINPRO/ES afixará editais, avisos e comunicações de interesse da categoria, vedado à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA GESTACIONAL
O período de estabilidade gestacional de que trata o art. 10. Inciso ll, letra b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – CF de 1988, em se tratando de mãe, inclusive adotante, fica acrescido de mais 60 (sessenta) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Será permitido ao professor manter contrato de dedicação exclusiva com o SESI-DR/ES podendo lecionar mais de 04 (quatro) aulas consecutivas ou mais de 06 (seis) intercaladas, na mesma unidade Escolar, não incidindo qualquer acréscimo no valor da hora aula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS INTERVALOS ENTRE AULAS
O SESI-DR/ES se obriga a observar o intervalo de 20 (vinte) minutos após 3 (três) aulas consecutivas para os cursos diurnos e de 10 (dez) minutos para os cursos noturnos, sendo vedada à prestação de serviços nestes intervalos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído um sistema de compensação de horas, nos termos do art. 7º inciso XIII, da Constituição Federal, c/c parágrafo 2º, do art. 59 da CLT, aplicado a todos os contratos de trabalho abrangidos pelo presente ACT, no qual se re- conhece a necessidade do SESI-DR/ES, prorrogar a jornada de trabalho normal, assim como reduzi-la ou suspendê-la, sem qualquer prejuízo para os acordantes.
§ 1º. O SESI-DR/ES poderá utilizar os serviços dos empregados representados pelo SINPRO/ES, em atividades extras (eventos, reuniões, campanhas educativas, festividades cívicas ou de lazer, reuniões de pais, inclusive, treinamentos fora do horário de expediente), exceto horas destinadas ao deslocamento, para compensação nas horas relativas às datas estabelecidas no calendário anual do SISTEMA FINDES e/ou outras datas correspondentes aos dias compreen- didos entre feriados e descanso semanal, bem como, outras suspensões de expedientes previamente comunicadas.
§ 2º. Os atrasos e/ou saídas antecipadas eventuais de até 15 (quinze) minutos por dia e limitados a 1 (uma) ocorrência semanal ou, no máximo, 4 (quatro) ao mês, também poderão ser compensadas com as horas em que o empregado ti- ver que permanecer a serviço do SESI-DR/ES, além do horário normal e/ou nas entradas antecipadas, por necessidade de serviço e devidamente justificadas e autorizadas pelas respectivas gerências imediatas.
a) As horas objeto deste acordo serão compensadas de forma simples (1 = 1) no limite máximo de 12 (doze) meses.
b) No mês de dezembro do ano em curso será realizada apuração do saldo, para proceder no mês de janeiro do ano subsequente, o desconto do saldo negativo no salário do respectivo mês, e havendo saldo positivo de horas, cuja compensação não foi possível concederem em folgas. As horas serão pagas acrescidas de adicional de 50% (cinquenta por cento). As folgas serão previamente organizadas pela Gerência de cada unidade sem que haja prejuízo do agenda- mento prévio do atendimento aos clientes.
c) No caso de contrato a prazo determinado, a compensação das horas deverá ser feita durante a vigência deste;
d) Em caso de rescisão antecedente a compensação, as horas serão quitadas juntamente com as verbas rescisórias, sendo que os créditos e débitos apurados serão lançados integralmente no Termo de Rescisão de Contrato de Traba- lho, calculadas sobre a maior remuneração, na data do desligamento.
§ 3º. O SESI-DR/ES, através de cada unidade, fornecerá mensalmente, aos empregados, o cartão de ponto extraído do controle eletrônico de freqüência, contendo o saldo das horas trabalhadas, cujo resultado poderá ser positivo (a com- pensar) ou negativo (a pagar), para consulta, acompanhamento e assinatura do respectivo cartão de ponto.
§ 4º. O SESI-DR/ES, encaminhará ao SINPRO/ES, o calendário escolar do ano subseqüente possibilitando o acompa- nhamento deste.
§ 5º. O SESI-DR/ES poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, assegurada preferência ao sistema atualmente implantado, devendo ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remu- neração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
a) Qualquer sistema alternativo eletrônico não deverá admitir:
I. restrições à marcação do ponto;
II. marcação automática do ponto;
III. exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV. alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
b) Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I. estar disponíveis no local de trabalho;
II. permitir a identificação de empregador e empregado; e
III. possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO RECESSO ESCOLAR
Fica assegurado aos professores do SESI-DR/ES o recesso escolar no mês de julho, conforme o calendário aprovado pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único. No recesso de que trata o “caput” da presente cláusula, poderá o SESI-DR/ES convocar os professores para atividades de aperfeiçoamento profissional, desde que não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do período e nem seja realizado em sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIAS VEDADOS AO TRABALHO DO PROFESSOR
É vedado exigir do professor a regência de aula, trabalho ou qualquer outra atividade docente:
a) Aos domingos;
b) Nos feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, nos termos da Legislação própria;
c) Na segunda-feira e terça-feira da semana de Carnaval;
d) Na sexta-feira e sábado da Semana Santa;
e) No Dia do Professores;
f) No Dia de Finados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES
O SESI-DR/ES, quando exigir o uso de uniformes, fornecerá gratuitamente, 2 (dois) uniformes por ano, ficando o em- pregado obrigado ao seu uso, guarda, manutenção e limpeza, bem como a sua devolução no caso de desligamento da
Entidade empregadora.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/ES, nas dependências dos Centros de Atividades, nos intervalos destinados a alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedados à divulgação de matéria político-par- tidária ou ofensiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica acordado que o SESI-DR/ES liberará os dirigentes sindicais, limitada a 30% (trinta por cento) da carga horária mensal, sempre mediante solicitação do SINPRO/ES, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sem que caiba ao SESI-DR/ES qualquer ônus pela liberação.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DESOBRIGAÇÃO
Não se aplicará ao SESI-DR/ES, o disposto no art. 620 da CLT, ficando o SESI-DR/ES desobrigado do cumprimento de quaisquer convenções e dissídios coletivos envolvendo o SINPRO/ES e outras entidades sindicais não signatárias deste Acordo, e nos seus termos, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, em todo o território nacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA
O não cumprimento por parte do SESI-DR/ES e do SINPRO/ES referente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho im- plicará em multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base em favor da parte prejudicada.
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
XXXXXX XXXXXX
Diretor
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .