CONTRATO N.º XX/2018
CONTRATO N.º XX/2018
Contrato celebrado entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e a Seguradora XXXXXXX S/A.
(Processo n.º 8123-0100/18-6)
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada SEGURADA, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx x.x 000, Xxxxxx Histórico, na cidade de Porto Alegre – RS, inscrita no CNPJ sob o n.º 88.243.688/0001-81, representada pelo Superintendente Administrativo e Financeiro, Gilson Roberto Bolsin da Silva, e a XXXXXX Seguradora S/A, denominada SEGURADORA, com sede na , nº , Bairro, na cidade de
, inscrita no CNPJ sob o número , representada pelo Diretor, Sr. _ , ajustaram este Contrato, na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93, da Lei Federal n.º 10.520/02, da Lei Estadual n.º 13.191/09, dos artigos 757 a 802 da Lei Federal 10.406/02, Código Civil, e demais disposições do Decreto n.º 60.459/67, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 73/66, das Condições Contratuais de Seguro Compreensivo Padronizado, aprovado pelo Conselho Diretor por intermédio do Processo SUSEP 15414.003491/2004-98, de acordo com a Circular SUSEP n.º 321, de 21 de março de 2006, da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados n.º 117/2004, e do Edital de Pregão Eletrônico n.º XX/2018, da Divisão Central de Compras e Contratos, e da proposta vencedora a que se vincula, através das cláusulas seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto é a contratação de seguro total e contra terceiros, com cobertura de danos materiais e pessoais, dos veículos da frota oficial de propriedade da SEGURADA, constantes na relação anexa, integrante deste instrumento, em todo território nacional e nos países que integram o Mercosul.
Parágrafo primeiro – As quantidades de que trata o objeto poderão ser alteradas pela SEGURADA, para mais ou para menos, até o limite de 25% do valor desse Contrato, de acordo com o § 1.º do art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Parágrafo segundo – Fica estabelecida a proibição à SEGURADORA de subcontratar o objeto deste Contrato, mesmo que parcialmente.
DO GESTOR
CLÁUSULA SEGUNDA – O gestor do presente Contrato é o Coordenador do Gabinete Militar da Presidência da SEGURADA.
DAS OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
CLÁUSULA TERCEIRA – A SEGURADORA fica obrigada a cumprir todas as disposições da proposta e da apólice de seguros, considerada parte integrante deste instrumento, ressaltando as condições abaixo relacionadas:
a) a cobertura dos veículos da frota oficial da SEGURADA acontece, inclusive, fora do território nacional, nos países que integram o Mercosul;
b) as importâncias seguradas devem ser indexadas em conformidade com a legislação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;
c) em caso de perda total, é garantida cobertura de 100% (cem por cento) do valor fixado pela Tabela FIPE na data de início da vigência contratual;
d) a SEGURADORA fica obrigada a ressarcir os danos com o reparo e/ou a substituição dos vidros (para-brisa, laterais e traseiro);
e) a bonificação é de acordo com o sistema de bonificação única;
f) o prazo máximo para o ressarcimento, após a entrega da documentação legal para SEGURADORA, é de até 5 (cinco) dias úteis;
g) a assistência mecânica e socorro, inclusive guincho, acontece 24 (vinte e quatro) horas a todos os veículos segurados em todo o território nacional;
h) o atendimento deve ser gratuito, prestado por uma central 0800; i) o limite de quilometragem para a utilização de guincho é de, no
mínimo, 100 km (duzentos quilômetros) do local da ocorrência até a sede da SEGURADA ou a oficina designada pela SEGURADORA, livre de ônus, nas hipóteses de acidentes ou panes mecânicas ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul;
j) o conserto dos veículos segurados deve ser executado exclusivamente em concessionárias ou rede autorizadas pelo fabricante;
k) em caso de roubo, furto e sinistro com perda total deve ser fornecido gratuitamente carro reserva pelo período de 15 (quinze) dias;
l) os seguintes valores mínimos de apólice devem ser observados:
⮚ danos materiais: R$ 75.000,00 por veículo;
⮚ danos pessoais: R$ 150.000,00 por veículo;
⮚ APP/morte: R$ 15.000,00 por passageiro;
⮚ APP/invalidez: R$ 15.000,00 por passageiro.
m) a SEGURADORA deverá manter, durante toda a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo único – A SEGURADORA obriga-se, também, a entregar a apólice de seguros mencionada no caput no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da súmula deste no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
DAS OBRIGAÇÕES DA SEGURADA
CLÁUSULA QUARTA – A SEGURADA é obrigada a cumprir o disposto na proposta e apólice de seguros, integrantes do Contrato, no que a ela couber.
Parágrafo único – Qualquer omissão ou tolerância das partes contratantes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste instrumento, ou em exercer prerrogativas, dele decorrentes, não constituirá novação ou renúncia, e também não afetará o direito da parte de exercê-los a qualquer tempo.
DO PREÇO
CLÁUSULA QUINTA – O valor total do prêmio de seguro que deve ser pago é de R$ ( ).
Parágrafo único – O preço a ser pago pela SEGURADA deve englobar todas as despesas relativas e os respectivos custos diretos e indiretos, tributos, encargos trabalhistas, sociais, seguros, remunerações de mão de obra, despesas fiscais e financeiras, e qualquer outra necessária ao cumprimento do objeto.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA SEXTA – O pagamento deve ser efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da apresentação do documento fiscal de cobrança.
Parágrafo primeiro – O gestor instruirá o processo de pagamento com a emissão dos documentos da SEGURADORA, nos referentes sítios da internet:
a) prova de regularidade para com a Fazenda Nacional e a Seguridade Social (Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxx0/Xxxxxxxxx.xxx);
b) prova de regularidade para com a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT – xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx);
c) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ( Certificado de Regularidade do FGTS – xxxxx://xxxx. caixa. xxx.xx/ cidadao/Crf/ FgeCfSCriteriosPesquisa. asp).
Parágrafo segundo – A impossibilidade de emissão dos documentos referidos no parágrafo primeiro, quando de responsabilidade da SEGURADORA, importará suspensão do pagamento até a correção do problema que a tenha causado.
Parágrafo terceiro – Os documentos fiscais devem ser emitidos, obrigatoriamente, com o número de inscrição no CNPJ constante neste Contrato, apresentado por ocasião da fase de habilitação no processo de licitação, sendo proibida sua substituição por outro número, mesmo que de filial da SEGURADORA.
Parágrafo quarto – A SEGURADA realizará a retenção na fonte dos tributos e contribuições relacionados nas disposições dos órgãos fiscais e fazendários, de acordo com as normas vigorantes, sejam federais ou municipais.
Parágrafo quinto – A SEGURADA deve aferir a documentação recebida e, no caso de verificar erro ou omissão, ou outra situação que desaconselhe o pagamento, deve devolvê-la, em 5 (cinco) dias úteis, instruída com os dados sobre
o que motivou a sua rejeição, para que a SEGURADORA providencie, no mesmo prazo, as retificações, reabrindo-se prazo para pagamento com a nova apresentação.
Parágrafo sexto – A suspensão do pagamento, na forma do parágrafo segundo, e a devolução da documentação de cobrança, nos termos do parágrafo quinto, não autoriza a SEGURADORA a suspender a cobertura contratual.
DA MORA
CLÁUSULA SÉTIMA – Na hipótese de a SEGURADA não realizar o pagamento dentro do prazo estabelecido, o valor da cobrança será acrescido de multa de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado pro rata die, limitado ao valor integral do documento fiscal de cobrança.
DA VIGÊNCIA
XXXXXXXX XXXXXX – A vigência do Contrato é por 12 (doze) meses, contados das 24 (vinte quatro) horas do dia de novembro de 2018, condicionada à publicação de sua respectiva súmula no Diário Oficial da Assembleia.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA NONA – O presente Contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral e escrito da SEGURADA, nas hipóteses relacionadas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666/1993;
b) amigavelmente, mediante acordo entre partes, reduzido a termo no expediente administrativo, e desde que haja conveniência à SEGURADA;
c) judicialmente, de consonância com a legislação correspondente.
Parágrafo primeiro – A SEGURADORA reconhece os direitos da SEGURADA na hipótese de rescisão, antevista nos arts. 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo segundo – A rescisão do Contrato implicará a retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos danos causados à SEGURADA.
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados e reconhecidos como tais pela SEGURADA, a inexecução parcial ou total das condições pactuadas neste Contrato, garantida a prévia defesa e o contraditório em regular processo administrativo, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, sujeitará a SEGURADORA à aplicação das penas:
a) advertência, escrita, quando ocorrerem faltas de pequena monta;
b) multa, nos termos do disposto na cláusula décima primeira;
c) suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com
a Administração Pública do Rio Grande do Sul, pelo período de até 5 (cinco) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja concedida a reabilitação pela SEGURADA, desde que ressarcidos os prejuízos resultantes de sua conduta e após transcorridos 2 (dois) anos desta punição.
Parágrafo primeiro – A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções estabelecidas, e a sua cobrança não isentará a SEGURADORA da obrigação de ressarcir os prejuízos eventualmente ocasionados.
Parágrafo segundo – Quando, no entender da SEGURADA, a falta perpetrada justificar a rescisão do Contrato por justa causa, será aplicada à SEGURADORA uma multa de 10% (dez por cento) do valor integral deste Contrato.
Parágrafo terceiro – O desatendimento, pela SEGURADORA, às obrigações convencionadas configura falta no cumprimento do presente Contrato.
Parágrafo quarto – Além de ensejarem a rescisão do Contrato, configuram justa causa para a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a gravidade da falta perpetrada pela SEGURADORA:
a) o cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços;
b) o descumprimento às determinações do gestor do presente Contrato para a resolução das faltas verificadas na realização destes serviços;
c) a paralisação injustificada dos serviços objeto deste Contrato;
d) a prática de qualquer ato que vise a fraudar ou burlar o cumprimento das obrigações fiscais, sociais ou trabalhistas decorrentes do Contrato;
e) a utilização de mão de obra de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, em infração ao artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Parágrafo quinto – A pena de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública poderá ser aplicada à SEGURADORA na hipótese de descumprir ou cumprir parcialmente o presente Contrato, e desde que desta conduta resulte prejuízos à SEGURADA.
Parágrafo sexto – As penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública podem ser aplicadas, ainda, à SEGURADORA, se sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal ou deixar de cumprir as suas obrigações fiscais ou parafiscais.
Parágrafo sétimo – Exceto na hipótese de fraude na execução do Contrato, as penalidades de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não serão aplicadas enquanto a
SEGURADORA não houver sido punida anteriormente com penalidade menos severa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A pena de multa deve ser proporcional à gravidade da infração cometida, segundo as especificações seguintes:
a) multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor deste Contrato por dia de atraso no pagamento da indenização, contados do prazo final estabelecido na Cláusula Terceira, alínea f) deste instrumento;
b) multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor total deste Contrato, no caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais ou normas da legislação pertinente, inexecução parcial ou total, execução imperfeita ou desconforme especificações e negligência na execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Caracterizada a hipótese ensejadora de aplicação de qualquer penalidade, a SEGURADA, representada pelo gestor, notificará a SEGURADORA, abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oferecer a sua defesa em referência à cominação das penalidades previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, e prazo de 10 (dez) dias úteis para oferecer a sua defesa em referência à cominação da pena prevista na alínea “d”, do caput da cláusula décima.
Parágrafo primeiro – Findo o prazo para a defesa previsto no caput, os autos do processo seguirão para a Superintendente Administrativa e Financeira da SEGURADA, quem decidirá a respeito da aplicação da pena, em 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo segundo – A decisão da Superintendente Administrativa e Financeira deve ser informada, por escrito, pela SEGURADA à SEGURADORA, com lançamento no registro de ocorrências relacionadas com a execução contratual.
Parágrafo terceiro – O montante da multa aplicada será deduzido do pagamento que a SEGURADORA fizer jus, após a punição, ou pago diretamente à SEGURADA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da notificação respectiva.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da Função 01 – LEGISLATIVA, Subfunção 0031 – AÇÃO LEGISLATIVA, Atividade 6351 – APOIO ADMINISTRATIVO E QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA AL, Subprojeto 002 – MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, Elemento 3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questões oriundas da interpretação do presente Contrato.
E, em decorrência de estarem desta forma de acordo, as partes assinam este instrumento.
Porto Alegre, de de 2018.
, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Superintendente Administrativo e Financeiro da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
,
Representante Legal da SEGURADORA.
ANEXO
DESCRIÇÃO DOS VEÍCULOS SEGURADOS OBJETO DESTE CONTRATO
Tratam-se de 12 veículos com as seguintes descrições:
ITEM | DESCRIÇÃO DO VEÍCULO | ANO/MODELO | PLACAS | CLASSE DE BÔNUS | VALOR DA FRANQUIA | VALOR UNITÁRIO DO PRÊMIO |
01 | Mercedes-Benz Sprinter 312 D IC 2.5 VAN STD | 2001/2001 | IKJ 4491 | 10 | R$ | R$ |
02 | Trailblazer LTZ D4A | 2014/2014 | IVT 0063 | 2 | R$ | R$ |
03 | Ford Focus SE AT 2.0 S | 2014/2015 | IVU 3312 | 1 | R$ | R$ |
04 | Ford Focus SE AT 2.0 S | 2014/2015 | IVU 4743 | 2 | R$ | R$ |
05 | Ford Focus SE AT 2.0 S | 2014/2015 | IVU 4774 | 2 | R$ | R$ |
06 | Ford Focus SE AT 2.0 S | 2014/2015 | IVU 4798 | 2 | R$ | R$ |
07 | Ford Focus SE AT 2.0 S | 2014/2015 | IVU 4813 | 2 | R$ | R$ |
08 | Ford Focus SE AT 2.0 S | 2014/2015 | IVU 5185 | 1 | R$ | R$ |
09 | VW Saveiro 1.6 CS | 2010/2011 | IRI 4793 | 10 | R$ | R$ |
10 | Fiat Línea Essence 1.8 Flex 16V 4P | 2012/2013 | ITX 7205 | 4 | R$ | R$ |
11 | Fiat Línea Essence 1.8 Flex 16V 4P | 2012/2013 | ITY 0311 | 4 | R$ | R$ |
12 | Ford Fusion FWD GTDI | 2013/2014 | IUX 5596 | 3 | R$ | R$ |
TOTAL | R$ | R$ | ||||
PREÇO GLOBAL | R$ |