CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, CONSUMIDOR DO GRUPO A OPTANTE PELO FATURAMENTO COM APLICAÇÃO DA TARIFA DO GRUPO B – PODER PÚBLICO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E A UNIVERSIDADE FEDERAL JUIZ FORA UFJF- MORADIA ESTUDANTIL I.
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, CONSUMIDOR DO GRUPO A OPTANTE PELO FATURAMENTO COM APLICAÇÃO DA TARIFA DO GRUPO B – PODER PÚBLICO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E A UNIVERSIDADE FEDERAL JUIZ FORA UFJF-MORADIA ESTUDANTIL I.
Contrato: 5012794087/2021
PN: 7000055258 – INSTALAÇÃO: 3011987076
I - De um lado a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., doravante denominada simplesmente CEMIG D, com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx 0000, 00x xxxxx – parte I, Bairro Santo Agostinho, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.981.180/0001-16, neste ato representada, nos termos do seu Estatuto Social, por seus representantes legais, ao final assinados; e
II - De outro lado a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF- MORADIA ESTUDANTIL I, doravante
denominada simplesmente ACESSANTE, com sede no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx X, Xxxxxx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 21.195.755/0001-69, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Pró-Reitor de Infraestrutura e Gestão; CPF: 000.000.000-00, RG nº M580519 - SIAPE nº 031896, nos termos de seus Atos Constitutivos, ao final assinados;
denominadas também PARTE, quando uma delas for mencionada individualmente, ou PARTES, quando mencionadas em conjunto,
Considerando que:
a) A CEMIG D é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que opera e mantém o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
b) O ACESSANTE é responsável por unidade consumidora do Grupo A com nível de tensão inferior a 230 kV, cujas instalações são/serão conectadas ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
c) Nos termos da legislação vigente, o ACESSANTE optou pelo faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, correspondente à respectiva classe;
d) O uso dos sistemas elétricos de distribuição baseia-se nas leis nº 9.074/95, nº 9.427/96, nº 9.648/98, nº 10.438/02 e nº 10.848/04; nos Decretos nº 2.003/96, nº 4.562/02 e nº 5.163/04; nas resoluções ANEEL nº 414/10 e nº 506/12; e demais normas e legislações pertinentes, em virtude das quais o acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é garantido ao ACESSANTE e contratado separadamente da compra e venda de energia elétrica;
e) Conforme art. 61, inciso I da Resolução ANEEL nº 414/10, os consumidores responsáveis por unidades consumidoras do Grupo A com nível de tensão inferior a 230 kV devem celebrar contrato de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD;
têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente Contrato de Uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD, doravante denominado simplesmente CONTRATO, conforme os seguintes termos e condições:
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
1.1 Constitui objeto do CONTRATO o estabelecimento das condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES
que regularão a conexão das instalações da unidade de consumo do ACESSANTE ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO operado pela CEMIG D e o uso desse SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO pelo ACESSANTE em sua unidade inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.195.755/0001-69, na XXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX 0000 XX, Xxxxxx Xxx Xxxxx, situada no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, na tensão contratada de 22,00 kV, subgrupo tarifário B3.
CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO
2.1 O CONTRATO, após assinado pelas partes, entrará em vigor na data de sua publicação pela ACESSANTE, assim permanecendo pelo período de 12 (doze) meses.
2.1.1 Este prazo será automaticamente prorrogado por mais 12 (doze) meses, e assim sucessivamente, até um total de 60 (sessenta) meses se, até 180 (cento e oitenta) dias antes do término de cada período, o ACESSANTE não comunicar à CEMIG D, por escrito, sua intenção em contrário.
2.1.2 Após a publicação a ACESSANTE deverá devolver à CEMIG D 01 (uma) via do CONTRATO.
CLÁUSULA 3ª - INÍCIO DO USO
3.1 O início do uso ocorrerá a partir de 01 de março de 2021.
CLÁUSULA 4ª - MEDIÇÃO E LEITURA
4.1 Leitura dos Medidores
A CEMIG D procederá, mensalmente, à leitura dos medidores.
4.2 Acesso às Instalações
O ACESSANTE consentirá, a qualquer tempo, que representantes da CEMIG D, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, especialmente à sua subestação abaixadora, e fornecerá os dados e informações que forem solicitados sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos e instalações que estejam ligados à rede elétrica.
4.2.1 Sem prejuízo das demais penalidades previstas no CONTRATO, em caso de impedimento de acesso às instalações elétricas do ACESSANTE, a CEMIG D poderá proceder à desconexão da unidade do ACESSANTE do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
CLÁUSULA 5ª - FATOR DE POTÊNCIA
5.1 O ACESSANTE deverá operar suas instalações elétricas de maneira que o FATOR DE POTÊNCIA esteja em conformidade com a legislação vigente. Entretanto, ressalvadas as alterações na legislação, o limite mínimo permitido será de 92% (noventa e dois por cento). Aos montantes de energia elétrica e demanda de potência reativos que excederem o limite permitido, aplicam-se as cobranças estabelecidas nos arts. 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/10, a serem adicionadas ao faturamento regular de unidades consumidoras do grupo A, incluídas aquelas que optarem por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B nos termos do art. 100 da citada Resolução.
5.1.1 A responsabilidade financeira para adquirir e instalar os equipamentos necessários à adequação do FATOR DE POTÊNCIA caberá ao ACESSANTE.
5.1.2 Nos termos da legislação vigente será concedido um período de ajustes para adequação do fator de potência, com prazo de duração de 3 (três) ciclos completos de faturamento no início do fornecimento, sem ser efetuada a cobrança.
5.1.3 A substituição de contratos determinada pela Resolução Normativa ANEEL 714/2016 não gera direito ao período de ajustes para adequação do fator de potência descrito no item 5.1.2 acima para o ACESSANTE.
CLÁUSULA 6ª – IDENTIFICAÇÃO E CAPACIDADE DE CONEXÃO DO PONTO DE ENTREGA
6.1 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, o PONTO DE ENTREGA, A CAPACIDADE DE CONEXÃO DO PONTO DE ENTREGA E A LOCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO, objeto do CONTRATO, estão descritos na tabela abaixo:
DESCRIÇÃO | |
PONTO DE ENTREGA | Na primeira estrutura de derivação da rede dentro da Propriedade. |
CAPACIDADE DE CONEXÃO DO PONTO DE ENTREGA | De acordo com a potência do transformador instalado. |
INSTALAÇÕES DE PROPRIEDADE DA CEMIG D | Medidor, Chave de aferição, TC's e TPs (quando houver). |
INSTALAÇÕES DE PROPRIEDADE DO ACESSANTE | Disjuntores, sistema de proteção e transformadores |
LOCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO | Na cabina de medição da instalação 3011987009 pertencente ao cliente: UNIVERSIDADE FEDERAL JUIZ FORA UFJF- MORANDIA ESTUDANTIL I. |
6.2 O PONTO DE ENTREGA deverá estar dimensionado, a partir do início do uso, para uma CAPACIDADE DE CONEXÃO igual à demanda dimensionada no projeto elétrico apresentado pelo ACESSANTE, sendo a energia elétrica disponibilizada em corrente alternada trifásica, frequência de 60 Hz e tensão contratada definida no item 1.1 deste CONTRATO.
6.2.1 Ocorrendo qualquer violação da CAPACIDADE DE CONEXÃO, as PARTES comprometem-se a avaliar a necessidade de implementar ajustes técnicos necessários para adaptar as instalações envolvidas e atender ao novo valor de CAPACIDADE DE CONEXÃO.
6.2.2 Caso o ACESSANTE tenha necessidade de alterar a CAPACIDADE DE CONEXÃO, um novo procedimento de acesso, conforme estabelecido no PRODIST, deve ser instruído pelo ACESSANTE perante a CEMIG D, que deverá, no prazo previsto no PRODIST e na legislação pertinente, informar ao ACESSANTE as condições necessárias para atendimento à nova CAPACIDADE DE CONEXÃO, disponibilizando-lhe, quando da necessidade de obras, as informações técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações.
6.2.3 As PARTES acordam desde já que qualquer acordo firmado entre as mesmas, relativo às negociações advindas de adequações na CAPACIDADE DE CONEXÃO, conforme itens 6.2.1 e 6.2.2 serão condicionados à celebração de Termo Aditivo ao CONTRATO ou a novo contrato, se for o caso.
CLÁUSULA 7ª - INSTALAÇÃO E AFERIÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO
7.1 O SISTEMA DE MEDIÇÃO deverá ser implementado conforme as determinações do PRODIST, no que diz respeito ao projeto, especificações, aferição, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção da medição.
7.2 O Sistema de Medição deverá ser instalado de modo a permitir o livre e fácil acesso às instalações da Unidade Consumidora por funcionários ou prepostos credenciados da CEMIG D para a realização de atividades de leitura, inspeção e manutenção dos equipamentos de medição.
7.3 A CEMIG D se responsabiliza tecnicamente por todo o SISTEMA DE MEDIÇÃO e pela operação e manutenção do referido sistema, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação.
7.3.1 São de responsabilidade da CEMIG D os custos incorridos para a implantação do medidor e dos transformadores decorrente.
7.4 O SISTEMA DE MEDIÇÃO será aferido pela CEMIG D, cabendo ao ACESSANTE o direito de acompanhar todas as aferições e exigir os certificados de exatidão dos padrões de comparação.
7.5 O ACESSANTE poderá, a qualquer tempo, solicitar aferições extras, desde que se responsabilize pelo pagamento das eventuais despesas correspondentes no caso do equipamento de medição ter sido aferido em conformidade com os limites de erro permitidos pelas normas vigentes da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT).
7.6 Exceto se de outra forma ficar estabelecido pela legislação vigente, serão aplicáveis aos equipamentos de medição o seguinte:
a) Os equipamentos de medição ficarão sob a guarda do ACESSANTE, o qual será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela sua custódia, não podendo intervir nem deixar que outros intervenham no seu funcionamento, a não ser os prepostos da CEMIG D devidamente credenciados;
b) Qualquer avaria ou defeito que venha a ocorrer nos equipamentos de medição constatado pelo ACESSANTE
deverá ser comunicado imediatamente à CEMIG D;
c) O ACESSANTE responderá pelos danos causados aos equipamentos de medição, decorrentes de qualquer
procedimento irregular ou deficiência técnica na unidade consumidora.
CLÁUSULA 8ª – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
8.1 Observadas as disposições disciplinadas na legislação vigente e sem prejuízo das demais penalidades neste CONTRATO, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, a disponibilização da energia elétrica ao ACESSANTE, nas seguintes hipóteses:
a) De imediato, quando:
I. constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo com a CEMIG D;
II. constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não tenha outorga federal para distribuição de energia elétrica, interrompendo a interligação correspondente, ou havendo impossibilidade técnica, suspendendo o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação;
III. constatada deficiência técnica ou de segurança na Unidade Consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do Sistema de Distribuição;
IV. o ACESSANTE deixar de submeter previamente o aumento de carga à apreciação da CEMIG D, quando caracterizado que o aumento de carga prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras;
V. constatada a prática de procedimentos irregulares, nos termos da legislação vigente, que não seja possível a regularização imediata do padrão técnico e de segurança do Sistema de Distribuição; e,
VI. constatada religação à revelia.
b) Após prévia comunicação formal ao ACESSANTE, quando:
I. se verificar impedimento de acesso de empregados e prepostos da CEMIG D para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções;
II. não forem executadas as correções indicadas no prazo informado pela CEMIG D, quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial na subestação do ACESSANTE ou no padrão de entrada de energia elétrica;
III. não forem executadas as adequações indicadas no prazo informado pela CEMIG D, quando à sua revelia, o ACESSANTE utilizar na sua unidade consumidora carga que provoque distúrbios ou danos ao Sistema de Distribuição, ou ainda, às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores;
IV. constatado o não cumprimento, pelo ACESSANTE, de sua obrigação de purgação da mora, em conformidade com o Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER, a CEMIG D procederá à suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, após notificação ao ACESSANTE, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data da suspensão;
V. constatado o não pagamento de serviços cobráveis;
VI. constatado o não pagamento de prejuízos causados nas instalações da CEMIG D, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao ACESSANTE, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.
8.2 A CEMIG D poderá, ainda, suspender o fornecimento de energia elétrica quando houver recusa injustificada do ACESSANTE em celebrar os contratos e aditivos pertinentes, atendidos os requisitos do Art. 71 da Resolução Normativa ANEEL 414/10.
CLÁUSULA 9ª - QUALIDADE E CONTINUIDADE
9.1 As PARTES são responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho dos respectivos sistemas elétricos.
9.1.1 A partir do ponto de entrega, o ACESSANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações e/ou flutuações de tensão, pelas distorções harmônicas, pela manutenção do Fator de Potência dentro dos limites legais, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do Sistema de Distribuição da CEMIG D dos efeitos de quaisquer perturbações originadas em suas instalações.
9.1.2 Havendo necessidade de manutenção das instalações elétricas da Unidade Consumidora, o ACESSANTE será responsável pela devida comunicação do fato à CEMIG D, bem como deverá submeter à análise e aprovação de quaisquer alterações do projeto original, visando o atendimento dos padrões técnicos e especificação do Sistema de Distribuição da CEMIG D.
9.2 Em caso de PERTURBAÇÕES causadas pelo ACESSANTE em instalações e equipamentos da CEMIG D, serão aplicadas as medidas em conformidade com a regulamentação da ANEEL e do PRODIST.
9.3 Os níveis de tensão em regime permanente adequado, precário e crítico serão referenciados no PRODIST conforme tensão contratada.
9.3.1 A verificação do cumprimento dos níveis de tensão em regime permanente será realizada pela CEMIG D em conformidade com o disposto no PRODIST.
9.3.2 Na hipótese de serem registrados valores de níveis de tensão permanente fora dos limites autorizados pelo PRODIST, a CEMIG D promoverá sua regularização em conformidade com as condições ali discriminadas.
9.3.3 A CEMIG D, quando for alterar a tensão contratada estabelecida no item 1.1 deste CONTRATO em regime permanente, no mesmo subgrupo de tensão, encaminhará comunicado por escrito ao ACESSANTE com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, com as informações técnicas que a conduziram a alterar a tensão contratada em regime permanente.
9.4 Os indicadores de continuidade e de qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica, coletivos e individuais, seguirão a regulamentação da ANEEL e suas formas de acompanhamento e compensação financeira são regulamentadas pelo PRODIST.
9.5 As alterações dos índices de continuidade individual, quando efetuadas por razão de mudança dos parâmetros de conjunto coletivo ou por razões técnicas do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, serão comunicadas ao ACESSANTE.
9.6 Se uma PARTE provocar distúrbios ou danos nas instalações elétricas da outra PARTE, é facultado à PARTE prejudicada exigir da outra a instalação de equipamentos corretivos, sendo a responsabilidade pelo distúrbio determinada de acordo com as disposições contidas no PRODIST.
9.7 Quando o ACESSANTE utilizar em sua unidade consumidora, à revelia da CEMIG D, carga ou equipamento suscetível de provocar distúrbios ou danos ao Sistema de Distribuição, ou ainda a instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores, a CEMIG D pode exigir o cumprimento das seguintes medidas:
I. instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, no prazo informado pela CEMIG D, ou o pagamento do valor das obras necessárias no Sistema de Distribuição, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios; e
II. ressarcimento à CEMIG D de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga ou equipamento provocador dos distúrbios.
9.8 Ocorrendo o mencionado no item 9.7 acima, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do Sistema de Distribuição, ou ainda, às instalações de outros consumidores, conforme estabelecido na Cláusula 8ª deste CONTRATO.
9.9 Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída à CEMIG D por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva do ACESSANTE.
CLÁUSULA 10ª - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
10.1 Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a obrigação afetada assim como a correspondente contraprestação ficarão suspensas por tempo igual ao de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
CLÁUSULA 11ª – RESOLUÇÃO CONTRATUAL
11.1 O CONTRATO poderá ser resolvido nos seguintes casos:
a) por decisão da CEMIG D quando ocorrer 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o ACESSANTE seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
b) por decisão de qualquer das PARTES, nos casos de: (I) descumprimento pela outra PARTE de qualquer de suas obrigações, excetuadas as referidas na letra a) deste item, se a PARTE responsável pelo inadimplemento deixar de corrigir tal falta no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação da PARTE inocente, especificando a obrigação inadimplida e exigindo que seja corrigida; ou (II) pedido de falência pelo ACESSANTE ou a decretação de sua falência, ou ainda qualquer evento análogo que caracterize o seu estado de insolvência, incluindo o acordo com credores e o
processamento de recuperação judicial;
c) por comum acordo entre as PARTES.
11.2 O CONTRATO será resolvido nas seguintes ocorrências:
a) por solicitação do ACESSANTE;
b) término da vigência do CONTRATO.
11.3 A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que dela decorra.
11.4 A resolução do CONTRATO não exime o ACESSANTE do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados durante a vigência do CONTRATO relativos ao cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD.
11.5 O encerramento antecipado do CONTRATO, por quaisquer dos motivos dispostos nas alíneas a) e b) do item 11.1 e na alínea a) do item 11.2, implica, sem prejuízo de outras obrigações, a cobrança do valor definido pelo faturamento dos meses remanescentes ao término da vigência do CONTRATO, obtido pelo produto da TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos de energia elétrica disponíveis precedentes à data do encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos.
11.6 A resolução contratual implicará a desconexão do Sistema de Distribuição, independentemente do adimplemento do ACESSANTE no CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA (CCER).
CLÁUSULA 12ª - VALOR
12.1 Para efeitos legais, o CONTRATO tem o valor estimado anual de R$9.100,00 (NOVE MIL E CEM REAIS).
CLÁUSULA 13ª - NORMAS, LEIS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS
13.1 A CEMIG D e o ACESSANTE comprometem-se a seguir e respeitar:
a) a legislação específica e as normas e padrões técnicos de caráter geral da CEMIG D;
b) as limitações operativas dos equipamentos da CEMIG D;
c) os documentos elaborados e homologados pela ANEEL, e
d) as regulamentações da ANEEL que estabeleçam procedimentos operacionais cabíveis ao CONTRATO;
e) a Lei de Licitações e Contratos.
13.2 O uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o CONTRATO está subordinado à legislação do serviço de energia elétrica, aos PROCEDIMENTOS DE REDE, quando aplicáveis, e ao PRODIST, os quais prevalecem nos casos omissos ou eventuais divergências.
13.3 As PARTES obrigam-se a respeitar as novas legislações e normas, bem como as atualizações nas legislações e normas atuais.
13.4 Baseado na Lei de Licitações e Contratos, a ACESSANTE declara que o ato 005/2021 autorizou a lavratura, que o número do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação é 23071.001167/2021-92, que o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme especificado pelo consumidor é Dotação Orçamentária: Gestão/Unidade: 153061 - Fonte de Despesa: 8100000000 - Programa de Trabalho: 169670 - Elemento de Despesa: 339039 - Número da Nota de empenho: 0000 XX 000 – Data: 26.04.2021.
CLÁUSULA 14ª - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
14.1 Caso haja qualquer disputa ou questão relativa ao CONTRATO, as PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão de maneira amigável, mantendo, para tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas, em um prazo de até 15 (quinze) dias.
14.2 A declaração de controvérsia por uma das PARTES não a dispensa do cumprimento da obrigação contratual assumida, procedendo-se, ao final do processo de negociação ou de solução de conflitos adotado, aos acertos que se fizerem necessários.
14.3 As controvérsias não solucionadas na forma do item 14.1 desta Cláusula poderão, mediante acordo entre as
PARTES, ser submetidas à mediação da ANEEL.
CLÁUSULA 15ª – DAS OBRIGAÇÕES DO ACESSANTE
15.1 Além das demais obrigações previstas no CONTRATO, compete ao ACESSANTE:
a) conhecer e cumprir as normas previstas na Lei 12.846/2013, de 1º/08/2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig;
b) conhecer e cumprir os princípios éticos de conduta profissional contidos na “Declaração de Princípios Éticos e Código de Conduta Profissional da Cemig”, e a sua Política Antifraude, disponível no endereço eletrônico: http:xxx.xxxxx.xxx.xx, menu A Cemig, submenu Conduta Ética, item Política Antifraude.
15.1.1 O ACESSANTE declara conhecimento de que, como forma de prevenir a ocorrência desses atos, a Cemig mantém um efetivo sistema de controles internos e de compliance composto, dentre outros, por:
I – Comissão de Ética, responsável por tratar as denúncias recebidas. Informações disponíveis no endereço eletrônico:
xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, menu A Cemig, submenu Conduta Ética, item Comissão Ética.
II – Canal de Denúncia Anônimo, responsável por receber informações sobre irregularidades, acessível aos empregados e contratados da Cemig;
III – Ouvidoria, responsável por registrar e conferir o tratamento adequado às denúncias, reclamações, sugestões e elogios, advindos tanto do público externo quanto interno. Informações disponíveis no endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, menu Ouvidoria.
CLÁUSULA 16ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 Integra o CONTRATO de forma inseparável o ANEXO I, que, para perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica, traz as definições dos termos e expressões empregados neste documento.
16.2 É vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados do CONTRATO sem o prévio conhecimento e consentimento da outra PARTE.
16.3 O ACESSANTE obrigatoriamente, nos termos da legislação, deverá manter atualizados os dados cadastrais da unidade consumidora junto à CEMIG D.
16.4 Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES relativo ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao CONTRATO será tido como passível de prejudicar o exercício posterior nem será interpretado como renúncia dos mesmos.
16.5 O término do prazo do CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a ocorrência do final da vigência deste.
16.6 Qualquer comunicação de uma PARTE à outra a respeito do CONTRATO será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, fax ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova do recebimento da comunicação enviada pela PARTE emissora à receptora, no endereço e em atenção dos representantes indicados pelas PARTES.
16.7 Cada uma das PARTES será responsável pelo pagamento de tributos e encargos setoriais incidentes ou que vierem a ser exigidos em relação às suas respectivas atividades e receitas, na forma em que a lei determinar, comprometendo-se a PARTE responsável a manter a outra livre e isenta de quaisquer responsabilidades, demandas e ações de qualquer natureza.
16.8 Ao término do CONTRATO, o ACESSANTE deverá ressarcir a CEMIG D pelos investimentos realizados e não amortizados durante a vigência do CONTRATO relativos ao cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X do Capítulo III da Resolução
ANEEL nº 414/10.
16.9 O presente CONTRATO, em conjunto com o CCER, a partir da data de sua assinatura, substitui integralmente e resile de comum acordo entre as PARTES o Contrato de Fornecimento nº 5012794087/2020. Em virtude de eventual (is) fatura (s) de energia ainda não adimplida (s) pelo ACESSANTE ou ciclo de faturamento ainda não processado, a citada resilição é feita sem a quitação plena, geral e irrevogável das obrigações contratuais nele ajustadas, ressalvando o direito da CEMIG D exigir a qualquer tempo, em juízo ou fora dele, o pagamento de eventual dívida existente.
16.10 O ACESSANTE declara ter sido devidamente comunicado pela CEMIG D a respeito das opções disponíveis para faturamento e condições para mudança de grupo tarifário nos termos da legislação aplicável, optando, na celebração deste CONTRATO, pela modalidade tarifária prevista neste instrumento.
16.11 Este CONTRATO somente poderá ser alterado por meio de aditivo contratual a ser celebrado entre as PARTES, observando sempre o disposto na legislação aplicável.
16.12 Fica eleito o Foro da sede dessa administração pública, para dirimir qualquer questão contratual.
E, por assim haverem ajustado, firmam o CONTRATO, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, na presença das testemunhas a seguir nomeadas e assinadas
Belo Horizonte, considera-se a data em que o último representante legal das partes, neste instrumento, assinou.
UNIVERSIDADE FEDERAL JUIZ FORA UFJF – MORADIA ESTUDANTIL
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX:19386435691 000.000.000-00
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3
Data: 04/05/2021
Nome:
Cargo:
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Nome:
Nome:
Cargo: Cargo:
TESTEMUNHAS
Nome: CPF:
Nome: CPF:
ANEXO I
DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO CONTRATO
Para perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO, fica desde já acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) ABNT: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Órgão responsável pela normalização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro;
b) ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica. Autarquia especial responsável pela normatização e fiscalização dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997;
c) CAPACIDADE DE CONEXÃO: Máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência, a que os equipamentos de subestações, linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos sem sofrer danos ou perda adicional de vida útil;
d) CCER: Contrato de Compra de Energia Regulada. Contrato celebrado entre a concessionária ou permissionária e o cliente do Grupo A;
e) FATOR DE POTÊNCIA: Razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa consumidas num mesmo período especificado;
f) INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: Equipamentos e instalações dedicados ao atendimento do ACESSANTE, com a finalidade de interligar suas instalações ao PONTO DE CONEXÃO;
g) ONS: Operador Nacional do Sistema. Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, responsável pela coordenação, supervisão e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica no SIN;
h) PERTURBAÇÃO no sistema elétrico: Ocorrência no sistema elétrico caracterizada pelo mau funcionamento ou desligamento forçado de um ou mais de seus componentes, acarretando quaisquer das seguintes consequências: corte de carga, desligamento de outros componentes do sistema, danos em equipamentos ou violação de limites operativos;
i) PONTO DE ENTREGA: Conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora;
j) PRODIST: Procedimentos de Distribuição. Conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e aprovados pela ANEEL;
k) PROCEDIMENTOS DE REDE: Documentos elaborados pelo ONS, com a participação dos agentes e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação do sistema elétrico, e as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos diversos agentes acessantes
do sistema elétrico;
l) SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO: Serviços prestados pela CEMIG D ao ACESSANTE com a finalidade de atender suas necessidades de energia elétrica;
m) SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: Instalações e os equipamentos necessários à prestação dos SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO na área de concessão da CEMIG D;
n) SISTEMA DE MEDIÇÃO: Conjunto de equipamentos, condutores, acessórios e chaves que efetivamente participam da realização da medição de faturamento;
o) TUSD: Tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. Tarifa estabelecida pela ANEEL, destinada ao pagamento pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO em determinado PONTO DE CONEXÃO ao sistema, formada por componentes específicos.